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materia nº 79/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 79 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaLei Moisés- Proteção Escolar para crianças com Alergia Alimentar Grave. Institui, no âmbito do município de Cataguases, diretrizes para o acompanhamento e a alimentação diferenciada de estudantes com alergias alimentares graves nas unidades escolares pública ,e dá outras providências.
native_id57

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-30 Norma promulgada — —
2025-09-03 Recebeu Mensagem de Veto — —
2025-08-14 Aguardando Sanção — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-12T14:55:28.616395-03:00 Aprovada por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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| CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
Gabinete do Vereador Fernando Medeiros Pereira
PROJETO DE LEI Nº 47/2025
Lei Moisés — Proteção Escolar para Crianças com Alergia Alimentar Grave.
Institui, no âmbito do município de Cataguases, diretrizes para o
acompanhamento e a alimentação diferenciada de estudantes com alergias
alimentares graves nas unidades escolares públicas, e dá outras providências.
Art. 1º Ficam instituídas, no município de Cataguases, diretrizes voltadas à proteção
de estudantes diagnosticados com alergias alimentares graves (anafilaxia), no âmbito
das unidades escolares da rede pública municipal de ensino.
Art. 2º Para os fins desta Lei consideram-se
| — Alergia alimentar grave: condição clínica comprovada mediante laudo médico, que
implique risco de reações adversas severas ou fatais:
Il! - Acompanhante especializado: profissional capacitado ou estagiário das áreas da
saúde ou educação, apto a prestar suporte adequado durante o período escolar:
Ill - Contaminação cruzada: contato acidental de alimentos com alérgenos, tornando-
Os inseguros para pessoas com alergias alimentares.
Art. 3º As diretrizes ora instituídas compreendem
| — A possibilidade de acompanhamento individualizado para estudantes com laudo
médico que comprove alergia alimentar grave, durante o período escolar, conforme
avaliação da equipe pedagógica ou técnica
Il — A recomendação de fornecimento ou disponibilização de alimentação
diferenciada, segura e compatível com as restrições alimentares dos alunos,
conforme os termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
Ill — À promoção de ações de conscientização, capacitação e orientação da
comunidade escolar sobre o tema.
Art. 4º O acompanhamento mencionado poderá ser prestado por:
| — Profissional integrante do quadro da rede municipal de ensino;
Il — Estagiário vinculado por convênio com instituições de ensino técnico,
superior ou de aperfeiçoamento, priorizando soluções que não impliquem aumento de
despesa direta;
Parágrafo único. A criação de cargo específico para essa finalidade poderá ser
considerada pelo Poder Executivo, observada a conveniência administrativa e a
disponibilidade orçamentária.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação poderá:
| —- Promover campanhas de capacitação e orientação nas unidades escolares da
rede pública;
Il - Acompanhar e apoiar a implementação das diretrizes instituídas por esta Lei;
ll — Estimular a celebração de convênios entre escolas e instituições de ensino
técnico, superior ou de aperfeiçoamento ou treinamento em cuidados especiais,
visando à cessão de estagiários ou colaboradores capacitados.
PRAÇA SANTA RITA. 498 - CENTRO - TELEFAX (32) 3429-1900
CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
Art. 6º A regulamentação desta Lei, se necessária, poderá dispor sobre critérios de
credenciamento, capacitação e supervisão dos estagiários, bem como formas de
comprovação das alergias alimentares.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, denominado Lei Moisés, é inspirado na realidade de um
estudante da rede pública municipal diagnosticado com alergia alimentar grave com
risco de anafilaxia — condição que representa ameaça direta à sua vida e exige
cuidados rigorosos no ambiente escolar
A proposta tem como objetivo estabelecer diretrizes facultativas que orientem políticas
públicas locais, priorizando medidas de baixo custo, como o aproveitamento de
estagiários das áreas da saúde ou educação para o acompanhamento de alunos em
situação de vulnerabilidade alimentar.
O projeto está em consonância com a Lei Federal nº 11.947/2009, que assegura
alimentação escolar adequada às condições nutricionais dos estudantes, permitindo
dietas especiais quando necessário.
Também encontra amparo nos princípios constitucionais de proteção à vida e à
infância, no Estatuto da Criança e do Adolescente, e na Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
Ademais, a proposta respeita os limites da iniciativa legislativa municipal, com
fundamento no Art. 30, incisos | e Il da Constituição Federal, que atribui aos
municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e estadual no que couber, especialmente em
matérias que envolvam a proteção da infância e da saúde pública.
Por não impor obrigações diretas ao Poder Executivo e respeitar os princípios da
razoabilidade e economicidade, a proposta pode ser adotada gradualmente, conforme
as possibilidades do município.
Diante disso, submetemos o presente projeto à apreciação dos nobres pares, certos
de que contribuirá para a segurança e inclusão das crianças no ambiente escolar.
Sala das Sessões, 09 de maio de 2025
“Fernando Medeiros Pereira
A reador
PRAÇA SANTA RITA, 498 - CENTRO — TELEFAX (32) 3429-1900

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