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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-02-17
EmentaClassifica o Diabetes Mellitus Tipo I como deficiência, para todos os efeitos legais, no âmbito do Município de Cataguases – MG.
native_id58

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 Retirado de Pauta pelo autor — Aguardando o autor.
2026-04-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-08-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-08-20 Parecer favorável da comissão — —
2025-08-20 Parecer favorável da comissão — —
2025-02-18 Adiada discussão e votação. — O autor solicitou adiamento para votação

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
VEREADOR RICARDO DIAS - PV
PROJETO DE LEI Nº | | /2025
Classifica o Diabetes Mellitus Tipo 1
como deficiência, para todos os
efeitos legais, no âmbito do Município
de Cataguases-MG.
Art. 1º Fica o Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1) CID E10 classificado como deficiência, para todos
os efeitos legais, no âmbito do Município de Cataguases-MG.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
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»
Ricardo ias
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JUSTIFICATIVA
Apresentamos a esta Casa Legislativa um Projeto de Lei Ordinária que classifica o
Diabetes Mellitus Tipo 1 como deficiência, para todos os efeitos legais, no âmbito do Município
de Cataguases-MG, de modo a garantir o reconhecimento formal dessa condição e a promover
a inclusão social e a proteção dos direitos das pessoas que convivem com essa doença.
O Diabetes Mellitus Tipo 1, também conhecido como DM1, é uma condição crônica
e autoimune que demanda monitoramento constante, medicação indispensável, cuidados
rigorosos e suporte social para evitar complicações graves, como insuficiência renal,
amputações, problemas cardíacos, cegueira e até o óbito precoce. Os custos e esforços
envolvidos no controle da doença impõem limitações significativas às atividades diárias,
impactando a vida social, educacional, laboral e emocional dos pacientes e de suas famílias,
Essa medida está em consonância com o entendimento de que deficiência não se
limita a uma incapacidade física evidente, mas abrange condições que geram barreiras E]
participação plena em sociedade. Reconhecer o DM1 como deficiência é também promover a
acessibilidade em termos de saúde, educação e mercado de trabalho, assegurando que os
portadores dessa condição tenham o suporte necessário para exercerem sua cidadania
plenamente.
Assim, com a convicção de que a aprovação do presente Projeto de Lei Ordinária
representará, no Município de Cataguases-MG, um marco no fortalecimento das políticas de
inclusão e na garantia dos direitos fundamentais das pessoas que convivem com o Diabetes
Mellitus Tipo 1, contamos com a colaboração dos nobres Colegas desta Casa Legislativa.
Me
Rio Di

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