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, PREFEITURA MUNICIPAL DE CATAGUASES
GABINETE DO PREFEITO
CATAGUASES
Ofício nº 261/2025/GPC
Cataguases, 21 de julho de 2025.
Ao senhor
Vinícios Machado Costa de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal.
Com minha cordial visita, encaminho a essa conceituada Casa
Legislativa, mensagem de 024-25. com “Veto Total” ao Projeto de
Lei nº 024-25 de autoria dessa Câmara, pelas razões elencadas no
parecer anexo, exarado pela douta Procuradora deste Município.
Respeitosamente,
Jose Henriquês
Prefeito
o.
2 CATAGUASES pROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO di Es:
PARECER JURÍDICO nº 441
REFERÊNCIA: PROCESSO LEGISLATIVO. PROJETO DE
LEI Nº 24/2025. CONTRATOS DE CONCESSÃO DE
SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO.
OBRIGAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DE RELATÓRIOS
BIMESTRAIS A CÂMARA MUNICIPAL. INTERFERÊNCIA NA
GESTÃO CONTRATUAL. VÍCIO DE INICIATIVA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VETO INTEGRAL.
Ao Gabinete do Prefeito,
Sr. Antônio Jorge.
RELATÓRIO
Trata-se Parecer jurídico acerca da constitucionalidade do Projeto de Lei nº 24 20
de iniciativa parlamentar. que “dispõe sobre a obrigação de as empreses cor
abastecimento de água e de coleta de es encaminharem relatórios om
E o relatório do essencial. Passo à análise.
IR FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR
VÍCIO DE INICIATIVA - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO
PARA GESTÃO DE CONTRATOS DE CONCESSÃO
s Gerais (CEMG) assegura a separ
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funções institucionais dos poderes proibindo expressamente a delegação de
utro. conforme determinação dos ar
e o exercício de funções tipicas e um D
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Paragrafo unico Ressa
Poderes delegar atribu
Art. 173. São Poderes do M
S 1º Ressalvados os cas
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2 CATAGUASES pROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO pi
2 Além disso. nos termos do art 90 V e XIV da CEMG, compete privativamente ao
Chefe do Executivo a iniciativa de les relativas à organização e à atividade da
Administração Pública
Art. 90 - Compete privativamente ao Governador do Estado
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V - iniciar O processo legislativo. na forma e nos casos previstos nesta
Constituição:
[.]
XIV - dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do
Poder Executivo; qn)
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3 Tal previsão encontra respaldo na Constituição Federal que no at 681 S*“ inciso
alinea “b'? determina a iniciativa privativa do Chefe do Executivo para editar normas aus
disponham sobre serviços públicos e organização administrativa
4 Sobre as matérias de competência privativa do Chefe do Executivo He'y opes
Meirelles ensina que
iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo local, os
projetos de leis que disponham sobre a criação, estruturação e
atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Publica
Municipal; matéria de organização administrativa e Planejamento to de
execução de obras e serviços públicos; c'a s
empregos públicos nz Administração direta autarquic
dico e previdenciário dos servidores
nuneração o plano plurianua
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Municipio o regme |
fixação e aument
orçamentárias, o orçamento anual e os crédio
Os demais projetos competem concorrentement
na forma regimenta | | (Direito Municipal Brasie'ro
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= ordinarias cade a qua quer
Congresso Nacio
*An 61 A iniciativa das leis complementare
Câmara dos Deputados do Senado Fede
ao Supremo Tribunal Feceral. aos Tribun
dadãos na forma e nos casos previst
º São de iniciativa ativa do Presia
- disponham sobre |
b) organização administrativa e judiciara m
pessoal da administração dos Territórios
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é CATAGUASES "PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Pa
5 Enquanto ao Poder Legislativo incumbe editar normas de caráter geral e abstrato
cabe ao Poder Executivo a gestão administrativa, que abrange planejamento, direção
organização e execução das políticas publicas, inclusive no tocante à gestão dos contratos
administrativos
6. Desta maneira, é formalmente inconstitucional a criação de normas, de iniciativa
parlamentar, que se confundam com atos administrativos ou imponham obrigações ds
execução imediata à Administração ou aos seus contratados, naja vista que viola a
harmonia e a independência dos Poderes. como ocorre no caso em exame
7 Embora a norma em questão não trate diretamente da estruiura
a sa
Administração. ela interfere diretamente na gestão contratual da concessão
estabelecendo obrigações operacionais especificas à concessionária e impenas
penalidades, o que ultrapassa a competência do Legislativo. O art. 1º da referida proposicão
determina as concessionárias de saneamento básico atuantes no Municico
Fo]
encaminhem relatórios bimestrais à Câmara com informações sobre as obras prev
concluidas e em andamento
8 O ant 2º prevê sanção para o caso de descumprimento da norma imponce
concessionana o pagamento de muita de 1000 (mil) UFEMG e. em caso de renccênca
1500 (mil e quinhentos) UFEMG
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9 À vista disso é evidente que o refendo projeto ce lei extrapola os Imite
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competência legislativa ca Câmara Municipal. por interferir na organização da Admin siraçã
Pública Municipal. ao dispor sobre os contratos de concessão pública - temática afeta a
competência privativa do Chefe do Poder Executivo
10 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica em reconhecer a
inconstitucionalidade formal de leis de iniciativa parlamentar que interfiram na gestão dos
contratos de concessão de serviços publicos cuja gestão € atribuição exclisva do
O
Chefe do Poder Executivo
Ementa AGRAS NO RECURSO EXTRAOID NAR
AÇÃO DIRETA NCONSTITUCIONALIDADE NO =
JUSTIÇA CONCESSÃO DE SERVIÇOS PUBLICO
INTERFEREM NA GESTÃO DE CONTRATOS INICIATIVA
EXECUTIVO DE - RECORRIDA QUE SE AMOLDA +
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Cataguases - Prac
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É CATAGUASES "PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO os
JURISPRUDÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
REGIMENTAL. 1 E ce competência do Poder Executivo a iniciativa de
leis que interfiram na gestão de contratos de concessão de serviços
públicos, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, 2 Agravo
regimental a que se nega provimento (STF - RE 1391328 RJ. Relator
EDSON FACHIN. Data de Julgamento: 13/12/2022, Segunda Turma
de Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 18-02-
PUBLIC 09-02-2023) (grifo nosso)
11. Não é outro o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
EMENTA: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINARIA
LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. INTERFERÊNCIA NA GESTÃO DO
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO
PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA MUNICIPAL
ENTENDIMENTO DC PLENARIO DO SUPREMO TRIBUNAL
DISPENSA DA | JSULA DE RESERVA DE PLENARIO
PARÁGRAFO UNICO IN FINE DO CPC TUTELA DEFERIDA
CONHECIDO E PROVIDO
O Supremo Trbunal Federa' firmou entencimento "o serido qa
inconstitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que importem
em interferência na gestão de contratos administrativos de concessão
de serviços públicos. por se tratar de matéria afeta à organização do
Poder Executivo.
A Lei nº 0
de as empresas essionanas de abastecimento de água e à
esgo:z encaminharem relatório bimestral sobre as informações que
especifica, originou-se de projeto encaminhado pelo Poder Legislativo
Refer tazer
do Municipio de
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diploma o ac estiptiar ção O QJENs
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imiscui-se na gestão do contrato administrativo
de concessão, matéria cuja iniciativa legisiativa é privativa do Chefe do
Poder Executivo, em
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nsttuição Estadual [
-Cv 1000024 388572-4/00
12 Diante do exposto. conclui-se que o
nos termos do ar 61 81º Il 'b' da Corstitução Federal e artigos 9
173 da Constituição do Estado ce Minas Gerais
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e,
Pá CATAGUASES PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Hi!
Il. CONCLUSÃO
13 Pelas razões expostas neste parecer esta Procuradoria Geral do Município conclui
pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 24/2025. razão pela qual se recomenda o
veto integral da proposta
É o parecer.
Cataguases 21 de julho de 2025
ador Geral do Município
OAB/MG 210.600
| CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 24/2025
Autor: Vereador RICARDO DIAS
Dispõe sbore a obrigação de as empresas
concessionárias de abastecimento de água e
de coleta de esgoto encaminharem
relatórios bimestral sobre as informações
que especifica, e dá outras providências.
Art. 1º — As empresas concessionárias de abastecimento de água e de coleta de
esgoto, atuantes no Município de Cataguases-MG, deve encaminhar relatório
bimestral a Câmara Municipal de Cataguases, com as seguintes informações:
I — obras concluídas e em andamento;
II — obras previstas para os próximos dois meses, indicando os logradouros do
Município;
Art. 2º — No descumprimento do artigo anterior, a concessionária deverá pagar
multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG). e
nos casos de reincidência, de 1.500 (mil e quinhentos) Unidades Fiscais do
Estado de Minas Gerais (UFEMG).
Art. 3º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência, 25 de junho de 2025.
Vereador VINICIUS MACHADO
Presidente
PRAÇA SANTA RITA, 498 - CENTRO - CATAGUASES-MG - Tel: 32 3429-1900
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