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materia nº 39/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2025
Date 2025-03-24
EmentaInstitui o Plano Municipal de Educação Ambiental – PMEA de Cataguases.
native_id62

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-28 Proposição retirada da Ordem do Dia — Projeto retirado de pauta por receber substitutivo
2025-04-11 Adiada discussão e votação. — A Vereadora Giovana Costa solicitou adiamento por três sessões
2025-03-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-03-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES-MINAS GERAIS
RICARDO DIAS — VEREADOR - PV
PROJETO DE LEI Nº 3 a /2025
AUTOR: RICARDO DIAS — PV
Instituição do Plano Municipal de Educação Ambiental (PMEA) de
Cataguases
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Educação Ambiental (PMEA)
de Cataguases, com o objetivo de promover a educação ambiental como
instrumento para a construção de uma sociedade sustentável e consciente
de seu papel na preservação e recuperação do meio ambiente.
Art. 2º São diretrizes do PMEA:
| - Incorporar a educação ambiental nos currículos escolares, desde a
educação infantil até o ensino médio, em parceria com as instituições de
ensino locais;
Il - Desenvolver programas de capacitação e formação continuada para
educadores e profissionais da área ambiental;
Ill - Realizar campanhas de sensibilização e mobilização social sobre a
importância da preservação ambiental;
IV - Estabelecer parcerias com organizações não governamentais,
empresas e outros municípios para a execução de projetos ambientais;
V- Promover a gestão integrada dos recursos hídricos, florestais e do lixo,
incentivando a coleta seletiva e a reciclagem;
VI - Fomentar a criação de espaços verdes urbanos e a arborização das
áreas públicas;
VII - Incentivar a participação popular na elaboração e acompanhamento
de políticas públicas ambientais.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, será responsável pela coordenação, implementação e
acompanhamento das ações previstas neste Plano, podendo firmar
convênios, parcerias e buscar recursos financeiros para sua efetivação.
A
/
x
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
A educação ambiental é um direito de todos e dever do Estado, conforme
preconizado na Política Nacional de Educação Ambiental (Lei nº
9.795/1999). Implementar o PMEA em Cataguases proporcionará a
formação de cidadãos críticos e participativos, capazes de compreender e
intervir na realidade ambiental, contribuindo para a construção de um
município mais sustentável.
Parecer Técnico:
A criação do PMEA está em consonância com a legislação ambiental
federal e estadual, reforçando o compromisso do município com a
sustentabilidade e a qualidade de vida de seus habitantes. A educação
ambiental é ferramenta essencial na formação de uma sociedade que
valorize e preserve os recursos naturais.
Jurisprudência Relevante:
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 3.540, reconheceu a competência dos municípios
para legislar sobre educação ambiental, desde que respeitados os
princípios e diretrizes estabelecidos pela legislação federal.
Conclusão:
A implementação do PMEA em Cataguases representa um avanço
significativo na formação de uma sociedade ambientalmente responsável,
alinhando-se às políticas públicas de educação e meio ambiente.
Recomenda-se a aprovação deste projeto de lei, garantindo recursos e
suporte necessários para sua efetivação.

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