PREFEITURA DE CATAGUASES
PROJETO DE LEI Nº /2025
Altera dispositivos da Lei municipal de nº 3.746/2009. Art.1º - O artigo 2º da Lei Municipal nº 3746/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º- São objetivos desta Lei:
I- Incentivar a produção cultural e artística mediante:
a) Produção audiovisual;
b) Edição de obras relativas à literatura;
c) Realização de festivais e/ou apresentações de musicais e culturas populares;
d) Realização de exposições de artes plásticas, artes gráficas, artesanato e fotografia;
e) Espetáculos/apresentações de danças, artes cênicas. Art. 2º - O artigo 3º da Lei Municipal nº 3746/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º - Para obtenção de financiamento de projetos com recursos desta Lei, o produtor cultural
deverá satisfazer às seguintes condições:
I- Apresentação do projeto à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, explicitando objetivos, recursos
financeiros e humanos envolvidos, para fim de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior. II- Aprovação por uma Comissão presidida pelo dirigente da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, cuja formação e atribuições serão definidas no Decreto Regulamentar. Art. 3º - O artigo 4º da Lei Municipal nº 3746/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.4º - Fica criado o Fundo Municipal de Incentivo à Cultura, a ser regulamentado por Decreto, para dar suporte financeiro à execução dos projetos relativos aos objetivos propostos por esta Lei. Parágrafo Único: O suporte financeiro será obtido através do Centro de Custo - código 11, da
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Cataguases. Art. 4º - O artigo 5º da Lei Municipal nº 3746/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.5º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura:
I- Dotações Orçamentárias;
II- Doações públicas e privadas;
III- Subvenções, contribuições, emendas parlamentares, transferências e participações do Município em
convênios, consórcios e contratos relacionados com os objetivos desta Lei;
IV- Devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
V- Resultados das aplicações financeiras dos recursos;
§ 1º- As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta
e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. O disposto neste parágrafo, não se aplica aos
repasses cujo instrumento contratual determine explicitamente a instituição financeira destinatária do
depósito. § 2º- A aplicação dos recursos dependerá da existência de disponibilidade em função do cumprimento de
programação. Art.5º- O artigo 6º da Lei Municipal nº 3746/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura, dar-se-á por meio de
editais públicos anuais, assegurando-se a transparência, participação social e critérios objetivos de
seleção. § 1º- Os projetos, grupos, artistas e entidades culturais contempladas nos editais terão direito ao repasse
financeiro previsto no edital de seleção, a ser efetuado com recursos do Fundo Municipal de Incentivo à
Cultura. § 2º - O regulamento do Poder Executivo definirá formas, prazos e condições para o repasse dos valores e
prestação de contas, observada a legislação vigente. § 3º - Os editais de fomento cultural desta lei, deverão observar sempre que possível, critérios de
descentralização e inclusão, garantindo oportunidades para artistas iniciantes, coletivos comunitários, grupos tradicionais, jovens produtores culturais de bairros e distritos do Município. § 4º - O Edital poderá estabelecer linhas de financiamento diferenciadas, de modo a facilitar a
participação de pequenos projetos, com prestação de contas simplificada a ser regulamentada por decreto. Art. 6º - O artigo 7º da Lei Municipal nº 3746/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º- As obras resultantes dos projetos, enquanto beneficiadas por esta Lei, serão apresentadas, exclusivamente, no âmbito territorial do Município de Cataguases, devendo mostrar, obrigatoriamente, a
divulgação de seu apoio institucional. Art. 7º - O artigo 8º da Lei Municipal nº 3746/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.8º - Fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura- CMIC, a ser regulamentada
por Decreto, com as seguintes competências:
I- Coordenar e apreciar os projetos a serem contemplados pelo incentivo financeiro do Fundo
Municipal de Incentivo à Cultura;
II- Analisar e julgar as prestações de contas dos projetos contemplados pelo incentivo
financeiro do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura. Art.8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de atualização da Lei Municipal nº 3.746/2009 torna-se necessária diante do
longo período decorrido desde sua criação, há mais de uma década, sem plena aplicabilidade e sem a devida
atualização frente às transformações culturais, sociais e econômicas vivenciadas pelo Município de
Cataguases. A cultura local se fortaleceu, diversificou e ampliou seu papel estratégico no desenvolvimento da
cidade. As demandas dos fazedores de cultura, artistas, grupos, coletivos e produtores culturais tornaram-se
mais complexas, exigindo instrumentos modernos e eficazes de fomento. Nesse sentido, a revisão da
legislação busca garantir mecanismos mais transparentes, participativos e alinhados às políticas nacionais de
incentivo à cultura, conforme diretrizes do Ministério da Cultura. Com esta alteração, pretende-se reconstruir e dinamizar a Política Municipal de Incentivo à Cultura, de forma a:
● Promover a valorização de artistas, grupos e agentes culturais do município, fortalecendo suas ideias, produções e práticas culturais. ● Difundir a produção cultural local, assegurando que a diversidade e a riqueza das expressões de
Cataguases tenham oportunidade de se desenvolver e alcançar novos públicos. ● Estimular a economia criativa, reconhecendo o potencial da cultura como vetor de desenvolvimento
econômico, geração de renda e fortalecimento da identidade local. ● Garantir equidade e descentralização, incluindo jovens produtores, coletivos de bairros e distritos, manifestações tradicionais e projetos de pequeno porte. ● Implementar transparência e critérios objetivos por meio de editais públicos regulares, assegurando
isonomia, participação social e gestão responsável dos recursos públicos. Considerando a relevância histórica e contemporânea de Cataguases no cenário cultural, seja no
audiovisual, na literatura, nas artes visuais, na música, no artesanato, nas culturas populares ou nas demais
linguagens, esta atualização representa um passo fundamental para consolidar políticas de incentivo que
estejam à altura da criatividade, do talento e da potência cultural do município. Pelo exposto, submetemos a presente Projeto de Lei à apreciação e aprovação dos Nobres Edis, certos de sua contribuição para o fortalecimento da cultura e para a promoção de um ambiente cada vez mais
fértil para a economia criativa em Cataguases. Gabinete do Prefeito, Cataguases, 21 de novembro de 2025.
José Henriques
Prefeito
JOSE INACIO
PEIXOTO
PARREIRAS
HENRIQUES:045693
72694
Assinado de forma digital
por JOSE INACIO
PEIXOTO PARREIRAS
HENRIQUES:04569372694
Dados: 2025.11.21
09:46:03 -03'00'