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CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
PROJETO DE LEI Nº 44 ! 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade da Catrans, órgão
responsável pela administração do trânsito de
Cataguases, de publicar no Jornal Cataguases os
relatórios da catraca eletrônica referente à quantidade
de passageiros, e dá outras providências.
Art. 1º Fica a Catrans, órgão responsável pela administração do trânsito de Cataguases, obrigada
a publicar mensalmente no Jornal Cataguases os relatórios da catraca eletrônica referente à
quantidade de passageiros registrados por dia, do mês anterior, até o dia 15 do mês
subsequente.
Art. 2º O relatório deverá ser publicado discriminado por empresa, com os seguintes dados:
|. Data e dia da semana;
Hl. Quantidade de passageiros pagantes;
ll. Quantidade de passageiros com gratuidade na faixa etária de 60 a 64 anos;
IV. Quantidade de passageiros com gratuidade na faixa etária de 65 anos ou
mais;
V. Quantidade de outras gratuidades previstas em legislação;
Vi. No caso dos domingos, o relatório deverá apresentar apenas a quantidade
total de passageiros transportados, totalizado no campo “outras gratuidades
previstas em legislação”.
Art. 3º A não observância do disposto nesta Lei sujeitará ao responsável pela Catrans às
penalidades administrativas cabíveis, podendo inclusive ser enquadrado na lei de improbidade
administrativa, incisos |, Il, IV e IX do artigo 11 da Lei nº 8.429/92
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover a transparência na gestão do transporte
coletivo municipal e possibilitar a fiscalização por parte do Legislativo e da população. Enquanto
estiver em vigor a Lei que concede subsídio ao transporte coletivo no Município de Cataguases,
é essencial que haja mecanismos que permitam o controle social e o acompanhamento da
quantidade de passageiros transportados, garantindo que o repasse de recursos públicos seja
feito com base em dados fidedignos.
A transparência na administração pública é um princípio fundamental previsto no art. 37 da
Constituição Federal de 1988, que determina a publicidade como um dos princípios basilares da
administração. Além disso, a Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011) estabelece
que é dever do Estado garantir o acesso amplo e irrestrito às informações de interesse público.
Diante da relevância do tema, a implementação desta medida permitirá que a população
acompanhe o funcionamento do sistema de transporte coletivo, viabilizando uma fiscalização
efetiva por parte do Poder Legislativo e promovendo uma gestão pública mais eficiente e
responsável.
Sala das Sessões, 27 de março de 2025.
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Vereador Ricardo Geraldo Dias
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