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CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
Gabinete do Vereador Maguinho Nobrega
PRAÇA SANTA RITA, 498 - CENTRO - TELEFAX (32)3429-1900
PROJETO DE LEI Nº ___/2025
“Institui no Município de Cataguases a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia
(CIPF) e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Cataguases decreta:
Art. 1º
Fica instituída no Município de Cataguases a Carteira de Identificação da Pessoa com
Fibromialgia (CIPF), destinada à identificação e à garantia dos direitos das pessoas
diagnosticadas com a síndrome da fibromialgia.
Art. 2º
A CIPF tem como objetivo garantir:
I – Atendimento prioritário nos órgãos da administração pública direta e indireta, no âmbito
municipal;
II – Prioridade no atendimento em estabelecimentos privados, como bancos, farmácias,
supermercados, serviços de saúde, entre outros;
III – Pronto atendimento em unidades de saúde, públicas ou conveniadas ao SUS;
IV – Acesso facilitado a serviços e políticas públicas específicas, quando existentes.
Art. 3º
A emissão da CIPF será gratuita, mediante requerimento do interessado junto à Secretaria
Municipal de Saúde ou órgão competente, acompanhado dos seguintes documentos:
I – Documento oficial de identidade com foto;
II – Comprovante de residência no município de Cataguases;
III – Laudo médico com diagnóstico de fibromialgia, emitido por profissional médico
devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM).
Art. 4º
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Gabinete do Vereador Maguinho Nobrega
PRAÇA SANTA RITA, 498 - CENTRO - TELEFAX (32)3429-1900
A validade da Carteira será de 5 (cinco) anos, podendo ser renovada mediante novo
requerimento e atualização dos documentos exigidos.
Art. 5º
Os estabelecimentos e órgãos públicos ou privados deverão incluir sinalização visível
informando sobre o atendimento prioritário às pessoas com fibromialgia.
Art. 6º
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na
legislação vigente aplicável.
Art. 7º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A fibromialgia é uma síndrome clínica caracterizada por dores musculoesqueléticas difusas,
fadiga, distúrbios do sono e problemas cognitivos, que afetam significativamente a qualidade
de vida das pessoas acometidas. Embora não apresente sinais visíveis, trata-se de uma condição
reconhecida como deficiência pela jurisprudência de diversos tribunais brasileiros, dada sua
capacidade de limitar o desempenho de atividades cotidianas.
Diante disso, a instituição da Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPF) tem
como objetivo facilitar o reconhecimento do diagnóstico por parte de agentes públicos e
privados, garantindo o acesso prioritário aos serviços essenciais e assegurando dignidade,
respeito e cuidado àqueles que enfrentam essa condição diariamente.
Este projeto encontra respaldo na Constituição Federal, especialmente nos princípios da
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), do direito à saúde (art. 6º e art. 196), e da inclusão
social. Também se harmoniza com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei
nº 13.146/2015), que assegura prioridade de atendimento e a promoção de políticas públicas
para pessoas com limitações funcionais.
CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
Gabinete do Vereador Maguinho Nobrega
PRAÇA SANTA RITA, 498 - CENTRO - TELEFAX (32)3429-1900
Dessa forma, solicitamos o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta proposta, que
representa um importante avanço na promoção da cidadania e da justiça social em nosso
município.
Sala das Sessões, 07 de Agosto de 2025.
Vereador Maguinho Nóbrega
O vereador da Inclusão
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