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CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
Gabinete do Vereador Maguinho Nobrega
PRAÇA SANTA RITA, 498 - CENTRO - TELEFAX (32)3429-1900
PROJETO DE LEI Nº ___/2025
“Dispõe sobre a desobrigação do uso de uniforme escolar por alunos com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) na rede pública municipal de ensino de Cataguases e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de Cataguases decreta:
Art. 1º
Ficam desobrigados do uso de uniforme escolar os alunos com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) matriculados na rede pública municipal de ensino de Cataguases, mediante solicitação
expressa dos pais ou responsáveis legais.
Art. 2º
A solicitação deverá ser feita por meio de requerimento junto à direção da escola,
acompanhado dos seguintes documentos:
I – Cópia de laudo médico com diagnóstico de TEA, emitido por profissional legalmente
habilitado;
II – Justificativa da família apontando as razões relacionadas às sensibilidades sensoriais ou
dificuldades específicas da criança quanto ao uso do uniforme.
Art. 3º
A dispensa do uniforme não poderá, em nenhuma hipótese, acarretar qualquer forma de
discriminação, constrangimento, penalidade, prejuízo pedagógico ou limitação de acesso ao
ambiente escolar.
Art. 4º
O Município poderá promover capacitações para os profissionais da rede de ensino sobre o
direito à inclusão e sobre o respeito às necessidades sensoriais de estudantes com autismo.
CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
Gabinete do Vereador Maguinho Nobrega
PRAÇA SANTA RITA, 498 - CENTRO - TELEFAX (32)3429-1900
Art. 5º
As escolas deverão manter registro das dispensas concedidas, resguardando a confidencialidade
das informações dos alunos e de suas famílias.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa assegurar dignidade, inclusão e respeito às particularidades
sensoriais dos estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), desobrigando-os do uso
de uniforme escolar quando este representar um fator de desconforto, angústia ou crise
sensorial.
Diversas crianças autistas apresentam hipersensibilidade tátil, ou seja, sentem grande
desconforto com determinadas texturas, costuras ou tecidos, o que pode comprometer sua
permanência e bem-estar no ambiente escolar. Obrigar esses alunos a utilizarem vestimentas
padronizadas, sem levar em conta suas especificidades, é incompatível com os princípios da
educação inclusiva e da equidade no ensino público.
A proposta encontra amparo na Constituição Federal (art. 227), na Lei Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Deficiência – LBI (Lei nº 13.146/2015), e no Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA), que garantem o direito à educação com acolhimento das diferenças e o dever do poder
público de adotar medidas de inclusão social e escolar.
Desta forma, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposta que visa
garantir o direito de nossos alunos autistas à permanência e à participação plena e respeitosa na
rede pública municipal de ensino.
Sala das Sessões, 07 de agosto de 2025.
Vereador Maguinho Nóbrega
O vereador da Inclusão
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