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materia nº 108/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 108 / 2025
Date 2025-08-08
Ementa“Dispõe sobre a disponibilização de vacinação domiciliar às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Cataguases e dá outras providências.”
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-30 Aguardando Sanção — —
2025-10-30 Proposição aprovada — —
2025-10-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-09-24 Encaminhado para Procuradoria Jurídica — —
2025-09-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-08-25 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-29T12:11:40.695617-03:00 Aprovada por Unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
 Gabinete do Vereador Maguinho Nobrega
PRAÇA SANTA RITA, 498 - CENTRO - TELEFAX (32)3429-1900
PROJETO DE LEI Nº ___/2025
“Dispõe sobre a disponibilização de vacinação domiciliar às pessoas com Transtorno do 
Espectro Autista (TEA) no Município de Cataguases e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Cataguases decreta:
Art. 1º
Fica instituída, no âmbito do Município de Cataguases, a vacinação domiciliar para pessoas 
com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nos casos em que for comprovadamente 
necessária, visando assegurar o direito à saúde e à dignidade da pessoa com deficiência.
Art. 2º
A vacinação domiciliar deverá ser realizada por equipe de saúde vinculada à Secretaria 
Municipal de Saúde ou por prestadores conveniados ao Sistema Único de Saúde – SUS, sempre 
que:
I – houver recomendação médica ou laudo de profissional habilitado que ateste a inviabilidade 
do deslocamento da pessoa com TEA até os postos de vacinação;
II – for constatada a dificuldade da pessoa com TEA em enfrentar ambientes com aglomeração, 
barulho excessivo ou espera prolongada, o que possa gerar crises sensoriais ou 
comportamentais.
Art. 3º
Para ter acesso ao serviço, o responsável legal deverá realizar o requerimento junto à unidade 
básica de saúde mais próxima, apresentando:
I – documento de identidade da pessoa com TEA;
II – comprovante de residência no município;
III – relatório médico que comprove o diagnóstico de TEA e justifique a necessidade do 
atendimento domiciliar.
Art. 4º
A vacinação domiciliar prevista nesta Lei poderá abranger:
I – vacinas do calendário nacional de imunização;
CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
 Gabinete do Vereador Maguinho Nobrega
PRAÇA SANTA RITA, 498 - CENTRO - TELEFAX (32)3429-1900
II – campanhas de vacinação extraordinárias promovidas pela rede pública.
Art. 5º
As equipes de vacinação deverão receber capacitação adequada para atendimento humanizado 
e respeitoso às pessoas com TEA.
Art. 6º
Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de até 
60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias do Município, suplementadas se necessário.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei tem como objetivo garantir o acesso digno, inclusivo e humanizado à 
vacinação para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), reconhecendo as 
particularidades sensoriais e comportamentais que, muitas vezes, tornam o ambiente dos postos 
de saúde um fator de estresse ou crise.
A iniciativa visa atender demandas de famílias que enfrentam grandes dificuldades para 
deslocar seus filhos até os locais convencionais de imunização, muitas vezes por questões 
neurossensoriais que afetam a relação com filas, barulhos, luminosidade e toque físico.
A proposição é constitucionalmente válida ao tratar da execução de políticas públicas locais de 
saúde, conforme o art. 30, inciso II, da Constituição Federal, que assegura ao município 
competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, além do art. 198, 
que trata dos princípios do SUS.
A proposta também encontra respaldo na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência 
(Lei nº 13.146/2015), que garante às pessoas com deficiência o direito a atendimento 
individualizado e acessível no sistema de saúde.
CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
 Gabinete do Vereador Maguinho Nobrega
PRAÇA SANTA RITA, 498 - CENTRO - TELEFAX (32)3429-1900
Trata-se, portanto, de medida de justiça social, de garantia de direitos fundamentais e de 
acolhimento à diversidade humana que compõe nossa sociedade.
Por essas razões, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste importante projeto 
de inclusão.
Sala das Sessões, 07 de Agosto de 2025.
Vereador Maguinho Nóbrega
O vereador da Inclusão

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