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materia nº 47/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaInstitui a obrigatoriedade do uso de coletores de resíduos sólidos em bueiros, visando à preservação ambiental e o não entupimento dos sistemas de esgoto no Município de Cataguases.
native_id79

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-16 Norma promulgada
2026-02-03 Aguardando Sanção
2026-02-03 Proposição aprovada
2026-02-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-09-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-05-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-05-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-02T20:02:09.174803-03:00 Aprovada por Unanimidade 11 3 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
Gabinete do Vereador Willian José Lourenço Jerônimo
Willian da ASAF
PROJETO DE LEI Nº / 42025
"Institui a obrigatoriedade do uso de coletores de
resíduos sólidos em bueiros, visando à preservação
ambiental e o não entupimento dos sistemas de esgoto no
Município de Cataguases."
Autor: Vereador Willian da Asaf, de Cataguases.
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da instalação de coletores de
resíduos sólidos, conhecidos como "cestas ecológicas" ou "bocas de lobo
inteligentes", nos bueiros e bocas de lobo localizados em áreas públicas do
Município de Cataguases.
Art. 2º Os coletores de resíduos sólidos deverão ser fixados de forma que
obstruam a passagem de materiais sólidos maiores, como plásticos, garrafas,
garrafões, folhas, entre outros, sem impedir o fluxo adequado da água para o
sistema de esgoto, evitando o entupimento das redes e contribuindo para a
preservação ambiental.
Art. 3º A instalação dos coletores de resíduos sólidos será responsabilidade
da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos. em conformidade com
o previsto na Lei de Saneamento Básico (Lei nº 11.445/2007). garantindo a
integridade do sistema de drenagem e esgotamento sanitário do município.
Art. 4º Os coletores deverão ser produzidos com materiais recicláveis e de
baixo impacto ambiental, priorizando a sustentabilidade e a durabilidade dos
equipamentos.
Art. 5º A implantação das cestas ecológicas será realizada de forma gradual,
com prioridade nas áreas urbanas mais propensas ao acúmulo de resíduos
sólidos, considerando as áreas de maior fluxo e os locais mais afetados por
alagamentos e entupimentos.
Art. 6º A execução do projeto será financiada com recursos do orçamento
municipal, podendo também contar com parcerias com empresas privadas,
ONGs, ou iniciativas de responsabilidade ambiental.
PRAÇA SANTA RITA. 498 - CENTRO — TELEFAX (32) 3429-1900
b CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
Gabinete do Vereador Willian José Lourenço Jerônimo
Willian da ASAF
Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta lei ficará sob a responsabilidade
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com o apoio da Defesa Civil e
do Departamento de Saneamento.
Art. 8º O não cumprimento das disposições previstas nesta lei poderá resultar
em sanções administrativas, conforme regulamentação específica a ser
estabelecida pela Prefeitura Municipal de Cataguases.
Art. 9º O Município de Cataguases promoverá campanhas de
conscientização ambiental junto à população, alertando sobre a importância
da preservação das bocas de lobo e da correta destinação dos resíduos
sólidos, além da colaboração de todos na manutenção dos coletores.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado
a lei 4.970/2023 de 15, de agosto de 2023.
Sala de Sessões, 23 de março de 2025.
dor Willian da ASAF
Partido-PL
PRAÇA SANTA RITA. 498 - CENTRO — TELEFAX (32) 3429-1900

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