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materia nº 25/2025

Tipo Veto
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaVeto Total ao Projeto de Lei n° 027-25 de autoria do Vereador Carlos Magno de Melo Nóbrega
native_id8

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-28 Veto sobre a proposição mantido — —
2025-10-28 Veto sobre a proposição mantido — —
2025-08-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-19T13:42:06.397465-03:00 Veto Mantido 11 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 12

4 ȼ PREFEITURA MUNICIPAL DE CATAGUASES
GABINETE DO PREFEITO
CATAGUASES
Ofício nº 262/2025/GPC
Cataguases, 21 de julho de 2025.
Ao senhor
Vinícios Machado Costa de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal.
Com minha cordial visita, encaminho a essa conceituada Casa
Legislativa, mensagem de 025-25. com “Veto Total” ao Projeto de
Lei nº 027-25 de autoria dessa Câmara. pelas razões elencadas no
parecer anexo, exarado pela douta Procuradora deste Município.
Respeitosamente,
|
[ na. - |. E o
ZE
Jose Henriques
Prefeito
+)
Pa CATAGUASES PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO HE po
(»
PARECER JURÍDICO nº 442
REFERÊNCIA: PROCESSO LEGISLATIVO. PROJETO DE
LEI Nº 27/2025. CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES PARA
ATENDIMENTO EM LIBRAS. INTÉRPRETES EM EVENTOS
E VÍDEOS INSTITUCIONAIS. ACESSIBILIDADE PARA
PESSOAS SURDAS. INTERFERÊNCIA NA GESTÃO
ADMINISTRATIVA. IMPOSIÇÃO DE PRAZO PARA
REGULAMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO
PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
VÍCIO DE INICIATIVA. REPRODUÇÃO DE NORMAS
FEDERAIS. PREJUDICIALIDADE. RECOMENDAÇÃO DE
VETO INTEGRAL.
Ao Gabinete do Prefeito,
Sr. Antônio Jorge.
RELATÓRIO
Trata-se Parecer jurídico acerca da constitucionalidade do Projetc de Lei nº 27/2025
de iniciativa pariamentar. que “dispõe sobre a capacitação de servidores para atendimento
em Lingua Brasileira de Sinais (Libras) na rede pública municipal e na Câmara Municipal a
obrigatoriedade de intérpretes em eventos oficiais e videos institucionais. bem como a
implementação de acessibilidade para pessoas surdas nos serviços públicos municipais
E o relatório do essencial. Passo à análise.
|. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
a) Da inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa
1 O Projeto de Lei nº 27/2025. embora orientado pelo objetivo legítimo de promover À
inclusão e acessibilidade para pessoas com deficiência auditiva. contêm dispositivos que 4
incidem diretamente sobre a organização administrativa do Município. a gestão de |
pessoal e a atividade regulamentar do Poder Executivo. Tais matérias estão submetidas
à iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo
2. A Constituição do Estado de Minas Gerais (CEMG) assegura a separação entre as
funções | institucionais dos poderes, proibindo expressamente a delegação de Sompei ências
ta, 462 - Centro - CEP: 36.770-020 —
unicipal de Cataguases - Praça Sa
, (
2 CATAGUASES PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ks
entre os poderes e o exercício de funções típicas de um pelo outro, conforme os arts. 6º =
173:
Art. 6º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é
vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição e, a quem for investido
na função de um deles, exercer a de outro.
Art. 173. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si o
Legislativo e o Executivo
8 1º Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a
qualquer dos poderes delegar atribuições. e, a quem for investido na função
de um deles, exercer a de outro
3 Além disso, nos termos do art 90. V e XIV da CEMG, compete privativamente ao
Chefe do Executivo a iniciativa de leis relativas à organização e à atividade da
Administração Pública
rdo Estado
Art. 90. Compete privativamente ao Governad
(6)
r
l
V - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição
XIV - dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do
Poder Executivo: (21
4 Enquanto ao Poder Legislativo incumbe editar normas de caráter geral e abstrato
cabe ao Poder Executivo a gestão administrativa. que abrange planejamento direção
organização e execução das políticas públicas
5 Portanto. é formalmente inconstitucional a criação de normas. de iniciativa
pariamentar. que se confundam com atos administrativos ou imponham obrigações de
execução imediata à Administração ou aos seus contratados. haja vista que volz a
>
harmonia e a independência dos Poderes como ocorre no caso em exame |
6 No caso do Projeto de Lei nº 27/2025. diversos dispositivos tratam de temas cuja
iniciativa legislativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo. o que configura vício forma
de iniciativa
A
ATAGUASES "PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO sc
ns
LÁ
a.1) Das disposições relativas a servidores públicos, capacitação funcional e
imposição de obrigações ao Poder Executivo (arts. 1º, 2º, 3º)
7 Os arts. 1º, 2º, 3º do Projeto de Lei nº 27/2025 tratam, de diferentes formas, da
alocação funcional de servidores públicos e da estruturação de políticas de capacitação e
acessibilidade, com impactos diretos sobre a gestão de pessoal, além da definição de
obrigações operacionais da Administração Pública, o que incorre em inconstitucionalidads
formal.
8 O art. 1º impõe a obrigação de capacitação de servidores para atendimento em todos
os órgãos da Administração Pública; o art. 2º dispõe que a capacitação dos servidores
públicos poderá ocorrer por meio de cursos próprios promovidos pelo Município ou em
parceria com instituições especializadas: o art 3” exige tradução simultânea em Libras em
todos os eventos oficiais
o
Tais dispositivos interferem diretamente na organização da estrutura administrativa
do Poder Executivo. ao impor obrigações concretas de pessoal. reestruturação ce serviços =
eventual contratação de novos profissionais ou remanejamento de funções. além de criar
obrigações de natureza administrativa e orçamentaria
10 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica em reconhecer a
nconstitucionalidade forma! de leis de iniciativa pariamentar que tratem do regime jurídico
de servidores públicos ou que modifiquem a competência e funcionamento de órgãos
administrativos, cuja gestão é atribuição privativa do Chefe do Poder Executivo
CONSTITUCIONAL AÇÃO DIRETA PROCESSO LEGISLATIVO E
7 428/2012 DO ESTADO DE ALAGOAS ANISTIA DE INFRAC
ADMINISTRATIVAS A POLICIAIS CIVIS. POLICIAIS MILIT
BOMBEIROS MILITARES PELA PARTICIPAÇÃO EM
REIVINDICATÓRIOS NICIATIVA PARLAMENTAR
RESERVADA À INICIATIVA DO CHEFE DO PODER
REGIME JURÍDICO E DISCIPLINAR DE S E
RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DIRET
PROCEDENTE 1 A Constiiuição Federal (at 81. 91º ll ce e reserva ao
chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que tratem do regime
jurídico de servidores desse Poder ou que modifiquem a competência
e o funcionamento ce órgãos administrativos, no que se enquadia E s
de iniciativa pariamentar que concede anistia a infrações administrativas
m
o)
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[5]
o)
a
1
s
Prefeitura Municipal de Cataguases -
tn
CA
Pá CATAGUASES PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO dE
praticadas por servidores civis e militares de órgãos de segurança pública. 2
Ação Direta julgada procedente
(STF - ADI: 4928 AL. Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento
11/10/2021, Tribunal Pleno. Data de Publicação: 02/02/2022)
11. Não é outro o entendimento mais recente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG):
EMENTA DIREITO | CONSTITUCIONAL AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE LEI MUNICIPAL. REGIME JURÍDICO DOS
SERVIDORES PUBLICOS. INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER
EXECUTIVO. VIOLAÇÃO A SEPARAÇÃO DOS PODERES
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE:
[..] Ill. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição do Estado de Minas Gerais
em simetria com a Constituição Federal, reserva ao Chefe do Poder
Executivo a iniciativa legislativa sobre matérias relativas ao regime jurídico
dos servidores publicos, conforme o art. 66, Ill. c. da CEMG/89. A alteração
promovida pela Lei Municipal n. 1.759/2023 introduz critérios obrigatórios
para a transferência ce servidores, interferindo diretamente na organização
administrativa e na discricionarnedade do Executivo. A usurpação da
niciativa legislativa privativa representa vicio forma! insanável e configura
violação direta ao prircipio da separação dos poderes previsto nos arts 6
e 173 da CEMG/89 e reproduzido na Lei Orgânica do Município de Senhora
cos Remédios O Supremo Tribunal Federai firmou entendimento €
normas municipais que tratam de direitos de servidores públicos
exigem lei de iniciativa do Chefe do Executivo, sendo inconstituciona!
sua imposição por ato da Câmara Municipal. A jurisprudência do Tr buns
de Justiça de Minas Gerais é pacífica no reconhecimento da
inconstitucionaldade de normas municipais que, de iniciativa
parlamentar, tratam de regime jurídico de servidores públicos
configurando indevida interferência do Legislativo em matéria de
competência exclusiva do Executivo. Assim, a norma impugnada, vor
vício de iniciativa e afronta ao princípio da separação dos poderes,
deve ser declarada inconstitucional. |V. DISPOSITIVO E TESE Fecios
procedente Tese de julgamento A alteração do regime Jura
servidores públicos municipais é de iniciativa legislativa privativa do
do Poder Executivo A edição de norma por iniciativa parlamentar
impõe arts 6º parágrafo unico 66 Ill ce 173. 8 1º: LOM de Senhora
Remédios. arts 37 81º | | Junsprudência relevante cit
E90.829MG Re Mir Ma rélio. Triunal Pleno
AD! 10000 .22 294607-1/000. Rel
Especial. j 11102023 TJMG. ADI 10000 20.58
Wander Marotta. Orgão Especial, 12.05.2021
(TJ-MG - Ação Direta Inconst: 33034784920238130000. Relator
Evangelina Castilho Duane Data de Julgamento: 27/06/2025
Especial / ÓRGÃO ESPECIAL. Data de Publicação 30/06/2025)
3
Prefeitura Municipal de Cat s- ça Santa Rita, 462 - Centro - CEP: 35.770-020 — Cataguases/MG —
É csTAGUASES PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ei
12. Especificamente quanto à obrigação de disponibilização de profissionais treinados
em Libras em locais públicos, a jurisprudência do TJMG também reconhece a iniciativa
privativa do Chefe do Executivo para legislar sobre o tema:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - VÍCIO
INICIATIVA - LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR - LEI Nº 4944/2015 -
MUNICÍPIO DE MURIAÉ - DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS EM
LÍBRAS EM LOCAIS PÚBLICOS - MUDANÇA NO CONTEÚDO
FUNCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INICIATIVA PRIVATIVA -
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. Padece de vício de iniciativa a Lei
de autoria parlamentar que modifica o conteúdo funcional da
Administração Pública, imputando-lhe obrigação de disponibilizar em
locais públicos profissionais treinados em líbras, obrigação da qLal. ats
então, não era responsável. O conjunto de funções designadas a
determinado órgão compõe sua espinha dorsal, delimitando sua forma
e substrato. Por isso, o rearranjo das atribuições de órgãos públicos
atrai a competência privativa do Chefe do Executivo para iniciar
processo legislativo na forma do art. 56. Ill, c, da CEMG/1989. Pedido
julgado procedente (TJ-MG - Ação Direta Inconst: 05043850420178130000
Relator: Desa) Kildare Carvalho. Data de Julgamento: 27/06/2018
ÓRGÃO ESPECIAL Data de Publicação 04/07/2018) (grifo nosso
o
13 Diante disso conclui-se que os artigos supracitados padecem d
o
inconstitucionalidade formal. uma vez que além de interferrem diretamente na gestão d
pessoal, ao criarem obrigações funcionais especificas e imporem politicas de capacitação
também invadem a esfera da organização e do funcionamento interno dos órgãos da
Administração Pública Municipal. atividade administrativa típica e matérias de iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo
a.2) Das disposições sobre contratos administrativos (art. 5º)
14 O art 5º da proposição legislativa determina que a Prefeitura de Cataguases inclua
cláusulas contratuais específicas em contratos celebrados com unidades de saude <
consórcios públicos. obrigado aos contratados à prestação de serviços de acessioiidade à
comunidade com deficiência auditiva Empora nobre. essa previsão alcança a gestão de
contratos administrativos, matéria igualmente reservada ao Poder Executivo
15 A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e clara ao
reconhecer a inconstitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que interfiram na gestão
de contratos administrativos
Prefeitura Municipal de Cataguases - Praç
és CATAGUASES PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 6.974/19,
DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES - TRASNPORTE
PÚBLICO - OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE SINAL DE
"WI-FI" - INICIATIVA PARLAMENTAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES - REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. - O
Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que compete ao
Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que interfiram na gestão de
contratos de concessões de serviços públicos - A norma impugnada, de
iniciativa parlamentar, ao instituir a obrigatoriedade de disponibilização de
sinal de "wi-fi" nos ônibus utilizados para a prestação do serviço de
transporte coletivo urbano municipal, acaba por interferir diretamente na
gestão dos contratos administrativos celebrados entre o Municipio de
Governador Valadares e as concessionárias de transporte coletivo. razão
pela qual se revela manifesta sua a inconstitucionalidade (TJ-MG -
Ação Direta Inconst 10000190589242000 MG, Relator: Belizário de
Lacerda, Data de Julgamento: 13/02/2020, Data de Publicação: 19/02/2020)
(grifo nosso)
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO INCIDENTE
DE ARGUIÇÃO D= INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL
GESTÃO DE CONTRATOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA ASO EM EXAME - [.] Ill RAZÕES DE DECIDIR -
Compete privativamente ao Chefe do Executivo a iniciativa legislativa
para normas que interfiram na organização administrativa e gestão de
contratos de concessão de serviços públicos conforme at 6º 81º ILb
aa Constituição - A lei municipal, ao estabelecer obrigações e
para a concessionaria interfere diretamente na gestão
configurando vic ma niciativa e violação ao princípio da separa
ce poderes ecede co STF e do Tribuna
nconstitucionalidade de mas municipais que interfiram. po
parlamentar em contratos de concessão IV DISPOSITIVO E
Incidente de inconstitucionalidade acolhido Lei Municipal nº 4
declarada inconstitucional Tese de julgamento: - É inconstitucional lei
municipal de iniciativa parlamentar que interfira na gestão de contratos
de concessão de serviços públicos, em razão de vício de iniciativa, vos
termos do art 61 8 1º Il b da Constituição. - A interferência do Pocer
Legislativo em matéria ce gestão administrativa fere o prncio
separação de poderes [ |]
TJ-MG - Arg Incons onalidade 500010941202
Des (a) Evangelina Castilho Duarte. Data de Julgam
Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL. Data de Publicaçã
o
16 Ao obrigar a inclusão de cláusulas em contratos de saúde e com consórcios oudlicos
o art. 5º do PL nº 27/2025 invade a esfera de autonomia do Poder Executivo. limianco sua
liberdade de planejamento. de contratação e de alocação de recursos públicos. incorrendo
também. em inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa
Prefeitura Municipal de Cataguases - Praça Santa Rita, 462 - Centro - CEP: 35.770-020 — Cataguases/MS -
A
és CATAGUASES PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO às
a.3) Da imposição de prazo para regulamientação (art. 7º)
17. O art. 7º impõe prazo de 90 (noventa) dias para regulamentação da lei, obrigando o
Executivo a editar atos infralegais e estabelecer critérios e mecanismos de fiscalização. o
que representa interferência indevida na função regulamentar, atividade típica do Executivo.
18. Em que pese a regulamentação de leis seja, em regra, devida quando a norma legal
exige complementação para produzir efeitos. a definição do momento e do conteúdo da
regulamentação é atribuição típica e discricionária do Chefe do Poder Executivo. Ao impor
prazo determinado para o exercício de tal prerrogativa, o legislador interfere na iverdade de
planejamento da Administração Pública, especialmente quanto a conveniência e
oportunidade do ato regulamentar.
19 O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que não cabe ao Poder Legislativo
impor prazos para que o Executivo edite regulamentos, configurando vício de
iniciativa
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI *
DO ESTADO DO AMAPÁ PROGRAMA BOLSA ALUGUEL
INICIATIVA. INOCORRÊNCIA INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃ
BENEFÍCIO AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL FIXAÇÃO DE PRAZC
PARA REGULAMENTAÇÃO DA LEI PELO PODER E
INVIABILIDADE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS
Constituição. ao estabelecer as competências de cada um co
constituídos. atribuiu 30 Chefe co Poder Executivo a função de c
governo e de direção superior da Administração Pública (CF art
que signífca. ao fim e ao cabo. a definição. por meio de crt
conveniência e oportunidade. de metas e modos de execução dos
legalmente traçados e em observância às limitações financeiras do
Por esse motivo, a tentativa do Poder Legislativo de impor prazo ao
Poder Executivo quanto ao dever regulamentar que lhe é originalmente
atribuído pelo texto constitucional sem qualquer restrição temporal
viola o art. 2º da Constituição. < Procedência em parte do pec oc
declarar a inconstitucionalidade da expressão “no prazo de 30
(noventa) dias”, contida no art 8º da Lei 1.600. de 28 de dezem
2011, do Estado Amapé (STF - ADI 4727/DF. Relator Mn
Julgamento em 23/03/2023. Publicação em 28/04/2023. Tri
(grifo nosso
ECUT!
ECL
20 Desta maneira. o art. 7º do Projeto de Lei nº 27/2025 é formalmente inconstituciona
U
por violação à separação dos poderes = à competência privativa do Chefe do Podes”
Executivo para editar atos regulamentares
»
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ura Municipal de Cataguases - Praça
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CÁ
Ê CATAGUASES PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Pra
b) Da prejudicialidade das matérias referentes ao Estatuto da Pessoa com Deficiência
(Lei nº 13.146)
21. Para além das inconstitucionalidades formais anteriormente apontadas alguns
dispositivos do Projeto de Lei nº 27/2025 reproduzem, sem inovação normativa, conteúdos
já disciplinados de forma abrangente pela Lei Federal nº 13.146/2015 — Estatuto da Pessoa
com Deficiência. norma de aplicação obrigatória em todo o território nacional.
22 O art. 4º do projeto trata da obrigatoriedade de disponibilização de intérprete de
Libras nos vídeos institucionais produzidos pela Administração Pública. Tai previsão. no
entanto, já se encontra disciplinada no ar: 67. Il, da Lei Federal nº 13 148/2015 que
impõe aos serviços de radiodifusão de sons e imagens o dever de utilizar. entre outros
recursos, a janela com intérprete de Libras. como meio de garantir a acessibilidade
comunicacional
Ar 67. Os serviços de raciodifusão de sons e imagens devem
os seguintes recursos entre outros
uso
li - janela com intérprete da Libras
23 Da mesma forma. o art 6º do projeto dispõe sobre a formação de profissionais da
educação municipal em conhecimentos de Libras. o que reproduz integralmente os
comandos dos incisos Xl e XIl do art 28 e do $ 2º do mesmo artigo da Lei Federal nº
13.146/2015 que impõem ao poder público o dever de formar e disponibilizar profissionais
capacitados para o atendimento educacional especializado além de prever os requisitos
mínimos de formação desses profissionais
Ar. 28. Incumbe ao poder público assegurar. criar, dsservolver
implementar. incentivar acompanhar e avaliar
XI - formação e disponibilzação ce professores para O
educacional especializado de tradutores e intérpretes da Libras de guas |
intérpretes e de profissionais de apoio
XII - oferta de ensino da Libras. do Sistema Braille e de uso
tecnologia assistiva. de forma a ampliar habilidades
estudantes. promovendo sua autonomia e paricipação
bed
& 2º Na disponibilização de tradutores e intérpretes da Libras 3 que se
refere o inciso XI do caput deste artigo. deve-se observar O seguinte
Prefeitura Municipal de Cataguases -
2 CATAGUASES PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
|- os tradutores e intérpretes da Libras atuantes na educação básica devem
no mínimo, possuir ensino médio completo e certificado de proficiência na
Libras;
Il - os tradutores e intérpretes da Libras, quando direcionados à tarefa de
interpretar nas salas de aula dos cursos de graduação e pós-graduação,
devem possuir nível superior. com habilitação, prioritariamente, em
Tradução e Interpretação em Libras
24. À vista disso, a manutenção desses dispositivos no âmbito municipal revela-se
tecnicamente desnecessária e, em termos práticos, prejudicial, pois implica em redundância
normativa. Assim, opina-se pela prejudicialidade dos arts 4º e 6º do Projeto de Lei n'
27/2025, por configurarem repetição inócuz da legislação federal, devendo ser vetados
Il. CONCLUSÃO
25 Pelas razões expostas neste parecer. esta Procuradoria Geral do Município conciul
pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 27/2025. razão pela qual se recomenda 0
veto integral da proposta
É o parecer.
Cataguases 21 de julho de 2025
(Procurador Geral do Município
AB/MG 210.600
Prefeitura Municipal de Cataguases - Praç
CAMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 27/2025
Autor: Vereador CARLOS MAGNO DE MELO NÓBREGA
Dispõe sobre a capacitação de servidores
para atendimento em Língua Brasileira de
Sinais (LIBRAS) na rede pública municipal
e na Câmara Municipal, a obrigatoriedade
de intérpretes em eventos oficiais e videos
institucionais, bem como a implementação
de acessibilidade para pessoas surdas nos
serviços públicos municipais.
Art. 1º - O Poder Executivo e a Câmara Municipal de Cataguases deverão
garantir a a capacitação de, no mínimo, um servidor em cada equipamento da
rede pública municipal e na estrutura administrativa do Poder Legislativo, para
atuar como intérprete de Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), assegurando o
atendimento acessível às pessoas surdas.
Art. 2º — A capacitação dos servidores poderá ocorrer por meio de cursos
próprios promovidos pelo Município ou em parceria com instituições
especializadas, garantindo a qualificação necessária para a comunicação eficiente
com a comunidade surda.
Art. 3º — Fica determinada a obrigatoriedade da presença de intérpretes de
LIBRAS em todos os eventos oficiais promovidos pela Prefeitura Municipal e
pela Câmara Municipal de Cataguases, bem como nos eventos realizados por suas
Secretarias, Autarquias e Departamentos.
Art, 4º — Os vídeos institucionais produzidos pela Prefeitura e pela Câmara
Municipal deverão conter tradução para LIBRAS, garantindo acessibilidade à
comunidade surda.
Art. 5º - Além da capacitação dos servidores municipais, aPrefeitura de
Cataguases deverá incluir cláusulas específicas em seus contratos com pronto-
socorro, unidades de saúde e consórcios intermunicipais de saúde, garantindo a
implementação de acessibilidade para a comunidade surda, incluindo:
I — presença de intérprete de LIBRAS em tempo integral ou serviço de tradução
simultânea por meio de tecnologia remota;
PRAÇA SANTA RITA, 498 - CENTRO - CATAGUASES-MG - Tel: 32 3429-1900
CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
Il — treinamento básico para os profissionais de saúde quanto à comunicação com
pacientes surdos;
III — disponibilização de materiais informativos acessíveis, como vídeos e
documentos traduzidos para LIBRAS.
Art. 6º — O Poder Executivo deverá garantir a capacitação dos profissionais da
educação da rede municipal de ensino para que tenham conhecimentos básicos
em LIBRAS e possam se comunicar com alunos surdos, promovendo uma
educaçao mais inclusiva.
Art. 7º — O Poder Executivo e a Câmara Municipal regulamentarão esta Lei no
prazo de 90 (noventa) dias , estabelecendo os critérios para a capacitação dos
servidores, a implementação da acessibilidade nos eventos e vídeos institucionais,
e a fiscalização do cumprimento das exigências nos contratos firmados com
entidades terceirizadas.
Art. 8º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias do Município e da Câmara Municipal, podendo
ser suplementadas se necessário.
Art. 9º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência, 25 de junho de 2025.
Vereador VINICIUS MACHADO
Presidente
PRAÇA SANTA RITA, 498 —- CENTRO - CATAGUASES-MG - Tel: 32 3429-1900

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