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materia nº 51/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaDispõe sobre o uso de vagas destinadas às pessoas com deficiência, profissionais, em estacionamentos públicos, privados e dá outras providências.
native_id81

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-30 Norma promulgada — —
2025-09-18 Aguardando Sanção — —
2025-09-16 Proposição aprovada — Projeto de Lei será encaminhado ao Poder Executivo para sanção
2025-09-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-08-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-04-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-04-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-16T14:32:48.042000-03:00 Aprovada por Unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
Gabinete do Vereador
Júnio Valentim
Projeto deLein? 41 2025.
Lei “Acessibilidade Já”
Dispõe sobre o uso de vagas destinadas às
pessoas com deficiência, profissionais, em
estacionamentos públicos, privados e dá outras
providências.
|- DAS ÁREAS PÚBLICAS
Fica estabelecido acerca do uso de vagas destinadas às pessoas com deficiência ou
com mobilidade reduzida que trabalhem nas empresas em áreas públicas e dá outras
seguintes providências.
Art. 1º Esta Lei estabelece, em âmbito do Município de Cataguases/MG, normas gerais
e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou
com mobilidade reduzida, mediante a reserva de vaga, em estacionamento, próximo a
seu local de trabalho, em espaços públicos e privados, ainda que momentâneo, para
tal fim.
Art. 2º Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em
espaços públicos e privados, serão reservadas vagas, devidamente sinalizadas, para
veículos que transportem pessoas com deficiência e com dificuldade de locomoção
reduzida, temporária ou permanente, que utilizem destes veículos para O trabalho.
Parágrafo único. As vagas a que se refere o caput deste artigo, sempre que
possivel, deverão ser reservadas o mais próximo possível, dos locais de trabalho
destas pessoas, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as
especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas vigentes.
Art. 3º As referidas vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão
ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade, acessibilidade deverão ser
requeridas pelo usuário junto à CATRANS
Parágrafo Único - O Sistema Municipal de Adequação das Edificações de uso Público
à pessoa com deficiência, mobilidade reduzida, tem por objetivo estabelecer as
diretrizes, condições, padrões e medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo
Municipal, propiciando as pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, melhores
condições de acesso ao trabalho e aos edifícios de uso público.
PRAÇA SANTA RITA. 498 - CENTRO — TELEFAX (32) 3429-1900
CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
Art 4º A presente Lei abrange todas as edificações de uso público, e assim se
classificam:
1. acesso principal;
3. estacionamentos;
4. acesso de veículos à edificação.
Art 5º Pelo menos um acesso à edificação de uso público e privado, próximo ao local
de trabalho, deverá ser destinado às pessoas com deficiência.
| - Para os acessos de que trata este artigo devem ser afixadas placas em locais
visíveis.
Art 6º Em todos os estacionamentos próximos às portas de acesso, ao local que
trabalham, deverão ser reservadas áreas às pessoas com deficiência, devendo ser
identificadas através de símbolo internacional pintado no solo e de sinalização vertical,
visível à distância.
Art 7º O Poder Executivo baixará atos de regulamentação, especificando normas
técnicas, sanções e prazos para o cumprimento desta Lei.
Art 8 Uma credencial, se necessária, será confeccionada no modelo proposto, com
caracteres municipais, terá a validade em que a CATRANS determinar.
S 1º A credencial prevista neste artigo será emitida pela CATRANS entidade executiva
de trânsito do Município à pessoa com deficiência e/ou com locomoção reduzida a ser
outorgada a pessoa com domicílio no Município de Cataguases.
Il- DAS ÁREAS PRIVADAS
Art 9º O Proprietário de estacionamento particular que dispor de vagas no
estacionamento destinadas a idoso e portador de deficiência é o responsável por zelar
pelo uso correto das vagas reservadas, mesmo sendo esses estabelecimentos
privados:
Parágrafo único — para efeitos desta Lei entende-se por estabelecimentos privados os
shoppings centers, supermercados, casas de shows e restaurantes e similares
Art 10º É obrigatória a demarcação da vaga de maneira visível, na cor já preconizada
ou seja, logomarca AZUL para a vaga destinada ao idoso e aos portadores de
deficiência.
Art. 11º - Qualquer munícipe poderá denunciar à administração pública municipal, o
uso irregular das vagas reservadas para idoso ou portador de deficiência;
Art. 12º O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, em
especial no tocante aos aspectos procedimentais e de formalização, podendo
estabelecer convênio, no que couber, no interesse da Municipalidade.
PRAÇA SANTA RITA. 498 - CENTRO — TELEFAX (32) 3429-1900
CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
Art. 13º As despesas decorrentes da implantação desta lei ocorrerão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
JUSTIFICATIVA
É reconhecida a necessidade de avanço na causa da mobilidade da pessoa com
deficiência e dificuldades de locomoção temporária ou permanente.
Assim cabe principalmente ao Poder Público, minimizar os obstáculos que a vida
cotidiana não contemplou a estas pessoas no decorrer da trajetória da humanidade e
em especial em nosso Município.
Considerando que, cidadãos constantemente vêm reivindicando, por seus familiares e
amigos e instituições, trouxeram luz aos problemas enfrentados por estes cidadãos
brasileiros, com deficiências físicas, no tocante à falta de uma regulamentação
adequada à realidade destas pessoas. Esta Lei estabelece normas gerais para
adequação de estacionamentos públicos com objetivo de promover acessibilidade das
pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida temporária ou permanente
profissionais em trabalho:
Com esta Lei, vemos um avanço que será significativo para com esta demanda das
referidas pessoas PCDs.
A homenagem aqui posta ao grupo “Acessibilidade Já” se dá pelo pioneirismo
comprometimento e empenho empregado pelo mesmo à causa da mobilidade da
pessoa com deficiência. Se não todo avanço, a grande maioria deles, se deram pelo
insistente trabalho destes Cidadãos que aqui prestamos esta justa homenagem.
Contamos então com o apoio dos demais Edis, para diminuir tamanha demanda.
elo ltofii
JÚNIG ELIAS DASILVA VALENTIM
VEREADOR
PRAÇA SANTA RITA. 498 - CENTRO — TELEFAX (32) 3429-1900

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