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É CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
Gabinete Vereador Ricardo Dias
PROJETO DE LEINº 42/2025
Autor: Ricardo Dias - PV
DISPÕE sobre a divulgação da Lei nº
14.344 de 2022, batizada de Lei Henry
Borel, que cria mecanismos para a
prevenção e o enfrentamento da
violência doméstica e familiar contra a
criança e adolescente.
A Câmara Municipal de Cataguases(MG). no uso de suas atribuições
legais APROVOU e EU PROMULGO. a seguinte LEI:
Art. 1.º Ficam obrigadas as escolas e creches. públicas e privadas. a
afixar em local visível de suas dependências. placas ou cartazes contendo
a redação da Lei 14.344 de 24 de maio de 2022 (Lei Henry Borel).
Art. 2º O Poder Público definirá os critérios, diretrizes e estratégias para
viabilizar a plena execução da lei por meio de métodos capazes de gerar
informação e conscientização acerca da divulgação da Lei supracitada.
Art. 3º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias. suplementadas se necessário.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar a presente
lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
PRAÇA SANTA RITA. 498 - CENTRO — TELEFAX (32) 3429-1900
CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
Gabinete Vereador Ricardo Dias
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo precípuo a divulgação da
Lei n.14. 344/2022, batizada como Lei Henry Borel. que cria
mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica
e familiar contra a criança e o adolescente.
Dessa forma, contribuirá para maior conhecimento da citada legislação.
assim como melhor assegurar os direitos das crianças e dos adolescentes.
Importante citar que o objetivo da citada Lei, é conceder tratamento
especial para as pessoas em condição de maior vulnerabilidade.
promovendo. assim. o princípio constitucional da igualdade.
A Lei. que aqui se pretende divulgar e promover. leva o nome do menino
Henry Borel, o qual fora espancado e morto no apartamento em que
morava com a mãe e o padrasto. no Rio de Janeiro.
A Lei se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra os
menores. e não a qualquer violência que tenha como sujeito passivo uma
criança ou adolescente. Verifica-se. desta forma, que o Legislador visou
proteger as crianças e aos adolescentes, fazendo com que toda a
sociedade colabore e torne conhecida a repressão desse tipo terrível de
violência doméstica e familiar.
Pelo exposto. considerando a grande relevância do projeto de lei em
questão. peço o apoio de todos os meus pares para à aprovação da
propositura, por esta estimada Casa Legislativa.
PRAÇA SANTA RITA. 498 - CENTRO — TELEFAX (32) 3429-1900
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