Gabinete do Vereador
Júnio Valentim
Projeto de Lei Complementar
Dispõe sobre alteração do § 2º do Artigo 8º, da Lei 5.067, de 21 de outubro de 2024, que
Alterou o Artigo 1º da Lei nº 4.959/2023, que alterou o Artigo 1º da Lei nº 2.247/1995, Artigos 1º e 3º
da Lei 5.001/2024, que dispõe sobre a classificação de Usos e Atividades Comerciais, Industriais e de
Serviços, e revoga em sua totalidade a Lei Municipal nº 5.044/2024.
Art. 1º Fica alterado o § 2º do Artigo 8º, parágrafo 2º da Lei Municipal nº2.427/1995 que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.8 - As Zonas Comerciais e de Serviços (ZCS) dizem respeito aos lotes voltados para as
vias que já abrigam atividades comerciais e de serviços ou em processo de consolidação.
§ 1o. Para as ZCS propõe-se incentivar o uso atual, prevendo parâmetros de ocupação que
conjuguem as caixas viárias, o tráfego de passagem e o processo de carga e descarga de
mercadorias.
§ 2o. São classificadas como ZCS as seguintes ruas:
ZCS 1 Rua Visconde do Rio Branco
ZCS 2 Av. Eudaldo Lessa e prolongamento
ZCS 3 Av. Veríssimo Mendonça e prolongamentos
ZCS 4 Rua Luiz Pinto da Silva e prolongamentos, no sentido da Rodovia
MG-120.
ZCS 5 Av. Cel. Artur Cruz (a partir da Rua Dr. Tácito de Andrade até a Rua
Eponina Peixoto Ribeiro), Rua Eponina Peixoto Ribeiro, Av. João Inácio
Peixoto, Rua Francisco Antônio Leonardo, Av. Guido Marliere, Rua
Geraldo Costa Cruz, Avenida Nossa Senhora das Dores, Rua Manoel
Barbosa Junior, Rua Nilton Guanabaro Rossi, Rua Cesar Simões da
Rocha, Rua José de Moura e Rua Minas Gerais.
ZCS 6 Rua Valentin Pereira Rocha, Av. José Maria Figueiredo Reis, Av. Maria
Fernandes de Barros, Av. Antônio Justino, Av Centenário, Av.
Genserico, Av. José Leonardo, Rua Sigismundo Ferreira, Rua Dr. José
Pacheco de Medeiros, Rua Manoel Couto e Avenida Paulo Schelb.
ZCS 7 Rua José Costa Cruz, Maria Alcina Leite, Rua Pedro Sérgio de Oliveira,
Avenida Prefeito José Esteves, Avenida Sizenando Dutra de Siqueira,
Rua Paulo Matoso, Rua Joaquim de Oliveira Martins, Rua Antero
Ribeiro, Rua Wanderley Quirino da Silva, Rua Governador Francelino
Pereira, Rua Joaquim de Souza Carvalho, Rua Francisca de Souza
Pinheiro, Rua Tenente Luiz Ribeiro, Rua Manoel Machado Júnior, Rua
Joaquim Ornelas de Araújo.
ZCS 8 Rua Antônio Henriques Felipe, Av. Ministro José Fabrino Baião, Rua
José do Grupo, Rua Marcelo Simões de Melo Mathias, Rua Francisco
Antônio Alonso Matias, Rua Eugênio Mendonça,Rua Edson Fabrino e
Reinor Rabelo Reis.
ZCS 9 Avenida Meia Pataca, Rua Manoel Ribeiro, Rua Luis Ribeiro, Rua
Marcolino Silva Rama, Rua Guiomar Nogueira Furtado, Rua Ila Ribeiro
dos Santos, Rua Leônidas Peixoto, Rua Sebastião Galdino e Rua
Francisco de Barros (a partir da Rua Luiz Pinto da Silva até a Rua Major
Vieira).
ZCS 10 Rua Maria Gouvea Ferraz, Rua Leone Sachetto, Rua Bento Manso,
Rua Kléber Miranda, Rua José Fernandes Sucazas, Rua Pascoal
Ciodario, Rua Manoel Barbosa, Rua Nair Guimarães Peixoto.
ZCS 11 Rua Antônio Augusto de Souza Filho, Rua Mariquinha Schettini, Rua
João Batista Valverde e Rua Nelson Soares Dutra.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a atualização do zoneamento municipal,
adequando o uso e ocupação do solo às novas demandas socioeconômicas, ambientais e
urbanísticas da cidade. A legislação atualmente vigente, embora tenha cumprido seu papel à época
de sua elaboração, já não reflete as dinâmicas de crescimento urbano, as transformações
demográficas e os princípios contemporâneos de desenvolvimento sustentável.
A atualização do zoneamento permitirá a ampliação de áreas destinadas a equipamentos
públicos, mobilidade urbana e preservação ambiental. Isso atende às diretrizes do Plano Diretor
Municipal, bem como às normas federais e estaduais relacionadas ao planejamento urbano, à
proteção do meio ambiente e à gestão territorial sustentável.
A presente proposta também contribui para o fortalecimento da economia local ao permitir a
implantação de novos empreendimentos em regiões com infraestrutura adequada, incentivando
investimentos privados e geração de empregos, sem comprometer a harmonia urbana ou os recursos
naturais.
Diante do exposto, verifica-se que a alteração do zoneamento é medida necessária, oportuna e
amplamente benéfica ao desenvolvimento equilibrado do município. Assim, submetemos o Projeto de
Lei à apreciação dos nobres parlamentares, confiantes em sua aprovação.
Sala das Sessões, 28 de novembro de 2025
JÚNIO VALENTIM WILLIAN JOSÉ LOURENÇO JERÔNIMO
Vereador Vereador