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CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES - MG
EMENDA ADITIVA Nº ! AO PROJETO DE LEI Nº 04/2024
Acrescenta o Artigo 8º-A ao Projeto de Lei nº 04/2024, dispondo sobre o processo seletivo e a
inclusão social de estudantes oriundos de programas sociais.
A Câmara Municipal de Cataguases aprova:
Art. 8º-A. O ingresso nos estágios previstos nesta Lei será realizado mediante processo seletivo
público, assegurando-se ampla divulgação e critérios objetivos de avaliação.
$1º No mínimo 20% (vinte por cento) das vagas ofertadas em cada processo seletivo serão
reservadas a estudantes pertencentes a famílias inscritas no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal - CadÚnico, incluindo beneficiários do Programa Bolsa Família ou
equivalentes.
52º A reserva de vagas de que trata o 81º não impede a participação de outros candidatos,
devendo a classificação obedecer à ordem de pontuação dentro de cada grupo.
83º Caberá ao órgão responsável pela seleção a adoção de medidas que garantam a equidade
no processo seletivo, com atenção especial aos princípios da publicidade, isonomia e inclusão
social.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa aprimorar o Projeto de Lei nº 04/2024, fortalecendo o caráter
democrático e inclusivo da política de estágios na administração pública municipal. Ao
estabelecer a obrigatoriedade de processo seletivo público e a reserva de vagas para
estudantes em situação de vulnerabilidade social, a proposta contribui para a promoção da
justiça social, da igualdade de oportunidades e do fortalecimento das políticas públicas de
inclusão.
O uso do CadúÚnico como critério de seleção objetiva garante transparência, pois trata-se de
uma base de dados consolidada e reconhecida nacionalmente. A medida ainda estimula a
permanência dos jovens em programas educacionais, fortalecendo a integração entre
assistência social e educação.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A presente emenda encontra respaldo na Lei Orgânica do Município de Cataguases,
especialmente nos seguintes dispositivos:
Art. 3º, inciso IV — Promoção da justiça social e combate à desigualdade;
Art. 84, inciso VIII — Iniciativa dos Vereadores para propor emendas a projetos em tramitação;
Art. 104 e 105 — Compromisso com o princípio da publicidade e da eficiência na administração
pública.
Sala das Sessões, 25 de março de 2025.
Vereador
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