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materia nº 9/2025

Tipo Substitutivo
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-04-28
EmentaInstitui a Política Municipal de Educação Ambiental - PMEA e cria o Grupo de Trabalho de Educação Ambiental - GTEA
native_id951

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-16 Norma promulgada — —
2026-02-03 Aguardando Sanção — —
2026-02-03 Proposição aprovada — —
2026-02-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-02T19:42:29.421622-03:00 Aprovada por Maioria Absoluta 14 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
PLNº 7/7 abril de 2025.
AUTORA: VEREADORA GIOVANA COSTA (MDB)
SUBSTITUTIVO ao PL 39 abril/2025
AUTOR: VEREADOR RICARDO DIAS (PV)
INSTITUL A POLÍTICA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO AMBIENTAL - PMEA E CRIA O
GRUPO DE TRABALHO DE EDUCAÇÃO
AMBIENTAL - GTEA
Art. 1º Educação Ambiental - EA - Entendem-se por educação
ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade
constrói valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e
competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso
comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade
(artigo 1º PNEA - Lei 9795/99).
Parágrafo Único: Para os fins desta Lei, entende-se EA como
instrumento de política pública organizada e estruturada por meio de um
processo interdisciplinar vocacionado a desenvolver e ordenar a articulação
da comunidade para que a relação entre os atores governamentais (Poder
Público) e não-governamentais (indivíduos e coletividade) seja exteriorizada,
identificada e compreendida, com a finalidade de atuar como eficiente força
de transformação do meio ambiente e assim assegurar a proteção do meio
ambiente para as presentes e futuras gerações.
Art. 2º No Plano Municipal de Educação Ambiental - PMEA observar-
se-á, dentre outros, os seguintes procedimentos:
I - identificar por meio de estudo participativo memórias de ações de
educação ambiental no âmbito do Município de Cataguases, bem como
apresentar diagnóstico das condições socioambientais no espaço urbano;
II - criar o comitê gestor especializado, composto por órgãos
municipais com competências atinentes à educação, à cultura, à gestão
ambiental, ao saneamento, à limpeza urbana, à saúde, ao esporte, bem
como a Procuradoria-Geral do Município e assegurando a representação da
sociedade civil organizada;
CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
II - buscar a informação, mediante a coleta de dados dos diferentes
órgãos e representações que compõem o comitê gestor especializado, para
análise e a organização dos dados obtidos;
Iv - definir prioridades e planejar a partir do comitê gestor
especializado com o fim de implantar ações efetivas de educação ambiental,
com observância à necessária transdisciplinaridade e transversalidade do
processo; e
V - elaborar plano de metas e cronograma a partir do cumprimento
das etapas iniciais, que deverá ser renovado e atualizado conforme a
periodicidade definida pelo comitê gestor especializado.
Art. 3º No Plano Municipal de Educação Ambiental trabalhar-se-á,
dentre outros, os seguintes temas:
I -gestão pública ambiental efetiva e participativa;
II —- trabalhar para inserir na grade curricular em todos os níveis do
ensino da rede municipal a educação ambiental DIRECIONADA à
conscientização da extrema necessidade de PROTEGER, DEFENDER os
direitos constitucionais, legais, morais de todos os animais especialmente os
considerados DOMÉSTICOS (cães e gatos), trabalhando desde a tenra
idade práticas para ADOÇÃO RESPONSÁVEL e CUIDADOS BÁSICOS com
os animais adotados;
HI - desenvolver ações do desenvolvimento econômico com
sustentabilidade ambiental e justiça social, por meio práticas de governo
transparente e democrático (participação da sociedade);
Iv - incentivo à participação da sociedade civil organizada nos
processos de educação ambiental em todos os níveis;
V - praticar a isonomia de direitos e de oportunidades, assegurando
que o processo de educação ambiental seja de fato e de direito inclusivo;
VI - desenvolver meios via comunicação social de sensibilização
sobre a erradicação da fome e da pobreza a partir da segurança alimentar,
da melhoria da nutrição e da promoção da agricultura sustentável;
VII - associar o processo de educação ambiental à qualidade de vida
e à promoção do bem-estar social;
VIII - sensibilização contra o desperdício e para o reaproveitamento
de alimentos;
CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
IX - promoção da gestão sustentável da água e de saneamento para
todos, com ações concretas de orientação para tal finalidade;
X -— promover ações que garantam uma cidade inclusiva e
colaborativa, com fomento à economia criativa e à inovação sustentável;
XI - projeção de ações voltadas à orientação para novos padrões
sustentáveis de produção e de consumo;
XII - orientação, divulgação e produção de iniciativas que auxiliem
no combate às mudanças climáticas e aos seus impactos;
XII - sensibilização acerca da não geração, da redução, da
separação e da reciclagem de resíduos sólidos urbanos;
XIV -— efetivação ou elaboração de projetos e condições para que se
ampliem a geração de renda e as oportunidades a partir do
reaproveitamento de resíduos recicláveis gerados no Município de
Cataguases;
XV -— proteção do ecossistema terrestre;
XVI - promoção do respeito à biodiversidade por meio do
compartilhamento de dados construído no GTEA;
XVII - desenvolvimento de ações que visem à não poluição e à não
degradação dos recursos hídricos disponíveis, tais como o majestoso Rio
Pomba o Ribeirão Meia Pataca, córregos e demais cursos d'água;
Art. 4º Fica instituído o Grupo de Trabalho de Educação
Ambiental - GTEA, cuja implementação, coordenação e acompanhamento
do programa ficará a cargo do Poder Executivo ao qual caberá constituir
comitê gestor intersecretarial e observar a transversalidade e a
transdisciplinaridade do Plano Municipal de Educação Ambiental, bem como o
debate, a criação e o estabelecimento de novos temas e abordagens que
possam qualificar o processo de educação ambiental.
Art. 5º - O município de Cataguases deve prever recursos em suas
leis orçamentárias para viabilizar a execução da PMEA e da EA municipal;
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho - artigo, 205, CR/88.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e
futuras gerações - artigo 225, CR/88.
Nesse sentido, apresento a presente proposição substitutiva para
implantação do Plano Municipal de Educação Ambiental, com o objetivo de
contribuir com boas práticas de proteção, sensibilização e transmissão de
conhecimento na esfera ambiental, no âmbito do Município de Cataguases.
A finalidade da presente proposição para além de criar um marco
regulatório local é firmar um compromisso do Município de Cataguases com o
futuro, com metas definidas para a prática da educação ambiental, respeitada a
orientação Constitucional e a Lei Política Nacional de Educação Nacional - PNEA,
bem como a experiência pública já em andamento no Município, além do
compromisso com o protocolo da Agenda 2030 que é um plano de ação global,
adotado pelas Nações Unidas em 2015, que estabelece 17 Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável (ODS) e 169 metas com o objetivo de erradicar a
pobreza, proteger o planeta e garantir a prosperidade para todos até 2030º do
qual o Brasil é signatário.
Há de se atentar ainda para EXTREMA URGÊNCIA de se trabalhar a
CONSCIENTIZAÇÃO pedagógica na rede pública municipal de ensino regular para
formar cidadãos conscientes na indispensável relação humana/animal.
Seguindo, cumpre realçar a realidade vivida pelos municípios, que
enfrentam uma urbanização progressiva, fazendo com que 87,4% da população
brasileira viva nas cidades (censo demográfico de 2022), bem como a dificuldade
advinda da escassez das fontes de financiamento público para programas na área
ambiental, nada mais oportuno que a formação de uma rede com multiplicadores e
atores sociais comprometidos em difundir a educação ambiental nos setores público
CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
e privado, assim como em instituições e organizações comunitárias e sociais de
Cataguases,
Um sistema capaz de planejar, orientar e desenvolver ações de
educação ambiental de forma ampla é o que está sendo proposto, a partir da
coordenação dos trabalhos por meio de um Comitê Gestor especializado, sem criar
ônus aos cofres do Município e valendo-se de estruturas públicas já existentes e da
participação da sociedade civil organizada.
Aqui nessa proposição, está a firme convicção de que a transformação
das cidades, a partir da aplicação de ações construídas através do diálogo social,
com a preservação do ambiente urbano e do desenvolvimento econômico, social e
sustentável, passa pelo processo educativo, a fim de que nosso município possa
efetivamente cumprir o princípio fundamental disposto no artigo 225, caput, da
Constituição Federal de 1988: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo para as
presentes e futuras gerações”.
Nessa toada, espero de Vossas Excelências o entendimento, bem como
a aprovação do quanto aqui proposto.
Com as homenagens de estilo dou por expostas as razões da presente
proposição. »
Sala das Spssões, 28 de abril de 2025,

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