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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de leitura presencial dos hidrometros para fins de faturamento do consumo de água ( COPASA) no Município e da outras providências.
native_id969

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-16 Norma promulgada
2026-02-20 Aguardando Sanção
2026-02-20 Proposição aprovada
2026-02-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-02-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-02-10 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-03 Aguardando emissão de parecer da comissão Em seguida será encaminhado à Comissão de Defesa do Consumidor

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-19T21:50:57.984852-03:00 Aprovada por Unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
PROJETO DE LEI Nº __ / 2026
Autor: Vereador Ricardo Dias
EMENTA
Dispõe sobre a obrigatoriedade de leitura presencial dos hidrômetros 
para fins de faturamento do consumo de água(COPASA)no Município 
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Cataguases, aprova:
Art. 1º -A concessionária responsável pelo serviço público de 
abastecimento de água no Município deverá realizar leitura presencial e
individual dos hidrômetros para emissão das faturas de consumo.
Art. 2º- A cobrança por média de consumo somente poderá ocorrer em 
situações excepcionais, devidamente justificadas:
I – impossibilidade comprovada de acesso ao hidrômetro;
II – dano ou falha técnica no equipamento;
III – situação de emergência ou força maior.
Parágrafo único:Nessas hipóteses, a concessionária deverá realizar 
leitura real no faturamento subsequente, efetuando os ajustes 
necessários na conta do consumidor.
Art. 3º-O consumidor terá direito à revisão de cobrança quando 
comprovada divergência entre consumo faturado e consumo real, 
inclusive com restituição de valores pagos indevidamente.
Art. 4º – Penalidades por Descumprimento
O descumprimento desta Lei sujeitará a concessionária, sem prejuízo 
de outras sanções legais, às seguintes penalidades:
PRAÇA SANTA RITA, 498 – CENTRO – TELEFAX (32) 3429-1900
 
 CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
I – notificação para regularização no prazo máximo de 30 dias;
II – multa administrativa a ser definida em regulamento municipal;
III – obrigação de revisar faturas e devolver valores cobrados 
indevidamente;
IV – comunicação do descumprimento ao órgão regulador e aos órgãos 
de defesa do consumidor.
Art. 5º – Regulamentação
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 dias 
contados da data de sua publicação.
Art. 6º-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ricardo Dias 
Vereador. 
JUSTIFICATIVA COM FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E 
JURISPRUDÊNCIA
O presente Projeto de Lei visa garantir cobrança justa e transparente do 
consumo de água, evitando prejuízos causados pela cobrança por média
quando há possibilidade de leitura real do hidrômetro.
A prática de faturamento por média frequentemente gera distorções, 
causando contas elevadas e incompatíveis com o consumo efetivo, 
penalizando principalmente famílias de baixa renda.
O Código de Defesa do Consumidor determina que serviços públicos 
devem ser prestados de forma adequada, eficiente e contínua, 
assegurando transparência e boa-fé na relação de consumo.
A jurisprudência brasileira vem consolidando entendimento de que:
a)a concessionária deve comprovar corretamente o consumo;
b)cobranças baseadas em média devem ser excepcionais;
c)valores cobrados indevidamente devem ser revisados.
PRAÇA SANTA RITA, 498 – CENTRO – TELEFAX (32) 3429-1900
 
 CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
Entendimentos judiciais aplicáveis
Os Tribunais de Justiça têm decidido que:
✔ A cobrança por média não pode prejudicar o consumidor quando a 
leitura real é possível;
✔ O consumidor tem direito à revisão e restituição quando há erro de 
faturamento;
✔ O ônus da prova do consumo é da concessionária.
O Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento 
consolidado de que serviço público essencial deve ser prestado de 
forma adequada e transparente, sob pena de violação ao direito do 
consumidor.
Assim, a proposta fortalece direitos já reconhecidos pelo Poder 
Judiciário, reduzindo conflitos e garantindo maior justiça tarifária.
Diante do interesse público envolvido, contamos com o apoio dos 
nobres vereadores para aprovação da matéria.
Sala das Sessões, 02 de janeiro 2026.
Ricardo Geraldo Dias
Vereador
PRAÇA SANTA RITA, 498 – CENTRO – TELEFAX (32) 3429-1900

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