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CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
PROJETO DE LEI Nº __ / 2026
Autor: Vereador Ricardo Dias
EMENTA
Dispõe sobre a obrigatoriedade de leitura presencial dos hidrômetros
para fins de faturamento do consumo de água(COPASA)no Município
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Cataguases, aprova:
Art. 1º -A concessionária responsável pelo serviço público de
abastecimento de água no Município deverá realizar leitura presencial e
individual dos hidrômetros para emissão das faturas de consumo.
Art. 2º- A cobrança por média de consumo somente poderá ocorrer em
situações excepcionais, devidamente justificadas:
I – impossibilidade comprovada de acesso ao hidrômetro;
II – dano ou falha técnica no equipamento;
III – situação de emergência ou força maior.
Parágrafo único:Nessas hipóteses, a concessionária deverá realizar
leitura real no faturamento subsequente, efetuando os ajustes
necessários na conta do consumidor.
Art. 3º-O consumidor terá direito à revisão de cobrança quando
comprovada divergência entre consumo faturado e consumo real,
inclusive com restituição de valores pagos indevidamente.
Art. 4º – Penalidades por Descumprimento
O descumprimento desta Lei sujeitará a concessionária, sem prejuízo
de outras sanções legais, às seguintes penalidades:
PRAÇA SANTA RITA, 498 – CENTRO – TELEFAX (32) 3429-1900
CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
I – notificação para regularização no prazo máximo de 30 dias;
II – multa administrativa a ser definida em regulamento municipal;
III – obrigação de revisar faturas e devolver valores cobrados
indevidamente;
IV – comunicação do descumprimento ao órgão regulador e aos órgãos
de defesa do consumidor.
Art. 5º – Regulamentação
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 dias
contados da data de sua publicação.
Art. 6º-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ricardo Dias
Vereador.
JUSTIFICATIVA COM FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E
JURISPRUDÊNCIA
O presente Projeto de Lei visa garantir cobrança justa e transparente do
consumo de água, evitando prejuízos causados pela cobrança por média
quando há possibilidade de leitura real do hidrômetro.
A prática de faturamento por média frequentemente gera distorções,
causando contas elevadas e incompatíveis com o consumo efetivo,
penalizando principalmente famílias de baixa renda.
O Código de Defesa do Consumidor determina que serviços públicos
devem ser prestados de forma adequada, eficiente e contínua,
assegurando transparência e boa-fé na relação de consumo.
A jurisprudência brasileira vem consolidando entendimento de que:
a)a concessionária deve comprovar corretamente o consumo;
b)cobranças baseadas em média devem ser excepcionais;
c)valores cobrados indevidamente devem ser revisados.
PRAÇA SANTA RITA, 498 – CENTRO – TELEFAX (32) 3429-1900
CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
Entendimentos judiciais aplicáveis
Os Tribunais de Justiça têm decidido que:
✔ A cobrança por média não pode prejudicar o consumidor quando a
leitura real é possível;
✔ O consumidor tem direito à revisão e restituição quando há erro de
faturamento;
✔ O ônus da prova do consumo é da concessionária.
O Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento
consolidado de que serviço público essencial deve ser prestado de
forma adequada e transparente, sob pena de violação ao direito do
consumidor.
Assim, a proposta fortalece direitos já reconhecidos pelo Poder
Judiciário, reduzindo conflitos e garantindo maior justiça tarifária.
Diante do interesse público envolvido, contamos com o apoio dos
nobres vereadores para aprovação da matéria.
Sala das Sessões, 02 de janeiro 2026.
Ricardo Geraldo Dias
Vereador
PRAÇA SANTA RITA, 498 – CENTRO – TELEFAX (32) 3429-1900
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