CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
Gabinete do Vereador Maguinho Nobrega
PRAÇA SANTA RITA, 498 - CENTRO - TELEFAX (32)3429-1900
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº _/2025
Dispõe sobre a regulamentação do uso de barracas por pessoas físicas e jurídicas de pequeno
porte em eventos públicos organizados ou autorizados pelo Poder Executivo Municipal, e dá
outras providências.
Art. 1º – Esta Lei regulamenta o uso de barracas por expositores em eventos públicos
realizados ou fomentadas pelo Poder Executivo Municipal, incluindo festas tradicionais,
culturais, religiosas, esportivas e comemorativas.
Art. 2º – Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – Barraca: estrutura física temporária destinada à comercialização de produtos ou serviços;
II – Evento público: atividade promovida ou autorizada pelo Município, com acesso livre à
população;
III – Microempreendedor Individual (MEI) e Microempresa de Pequeno Porte (ME): definidos
conforme legislação federal vigente.
Art. 3º – A ocupação dos espaços públicos será permitida mediante edital de credenciamento
público, com prazo mínimo de 15 (quinze) dias para inscrição.
Art. 4º – As vagas serão distribuídas conforme os seguintes percentuais:
I – 70% (setenta por cento) para pessoas físicas residentes no município há pelo menos 1 (um)
ano;
II – 20% (vinte por cento) para microempreendedores individuais e microempresas de pequeno
porte estabelecidos no município há pelo menos 1 (um) ano;
III – 10% (dez por cento) para associações e cooperativas legalmente constituídas no município
há pelo menos 1 (um) ano, com atuação comprovada na produção artesanal, rural ou
comunitária.
Art. 5º – Critérios para participação:
I – Ser maior de 18 (dezoito) anos (para pessoas físicas);
II – Comprovar residência ou sede no município pelo prazo mínimo estabelecido;
III – Estar em situação regular perante o cadastro municipal de contribuintes;
IV – Não possuir débitos municipais pendentes;
V – Não ter sido penalizado com impedimento em eventos anteriores, salvo se decorrido o
prazo da sanção.
Art. 6º – O edital deverá conter, obrigatoriamente:
I – Local, data e horário do evento;
II – Número e tipo de barracas disponíveis;
III – Requisitos para inscrição;
IV – Valor da taxa de uso, se houver;
V – Critérios de seleção e de desclassificação;
VI – Data e local do sorteio, se aplicável;
VII – Procedimento para apresentação de recurso administrativo.
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Art. 7º – Os selecionados deverão apresentar:
I – Documento de identidade e CPF (pessoa física) ou CNPJ (MEI/ME);
II – Comprovante de residência ou sede no município;
III – Certidão negativa de débitos municipais;
IV – Alvará sanitário, quando aplicável;
V – Comprovante de pagamento da taxa de uso, se exigida.
Art. 8º – É vedada a transferência da barraca a terceiros, salvo autorização expressa e
fundamentada da Prefeitura.
Art. 9º – O uso das barracas deverá respeitar:
I – Horários estabelecidos pela organização do evento;
II – Normas de segurança, higiene e acessibilidade previstas em lei ou regulamento;
III – Proibição de venda de produtos ilícitos, falsificados ou perigosos, assim definidos por
normas técnicas ou legislação específica.
Art. 9-A – O expositor selecionado deverá dispor, no momento da montagem da barraca, de
equipamentos e infraestrutura adequados ao tipo de produto ou serviço oferecido, atendendo às
seguintes exigências:
I – Para alimentos e bebidas: disponibilidade de equipamentos de conservação térmica (freezer,
geladeira, estufa ou similares) e preparo (fogão, chapa, forno etc.), compatíveis com a atividade
e em boas condições de funcionamento;
II – Ligação elétrica e hidráulica seguras, quando necessárias, atendendo às normas técnicas e
regulamentações municipais;
III – Equipamentos de proteção contra incêndio, quando exigidos pela natureza da atividade;
IV – Cumprimento integral das exigências sanitárias e de higiene previstas na legislação
municipal, estadual e federal.
Parágrafo único – O edital de credenciamento deverá especificar os equipamentos e condições
mínimas exigidas para cada tipo de atividade, cabendo à fiscalização municipal verificar a
adequação antes e durante o evento.
Art. 10 – O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator, conforme gravidade
e reincidência, às seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Multa de até 10 (dez) UFMs;
III – Cancelamento da autorização;
IV – Impedimento de participação em eventos futuros por até 2 (dois) anos.
§1º – Será assegurado ao autuado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§2º – O prazo e forma para apresentação de defesa serão definidos em regulamento.
Art. 11 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, observando
os parâmetros e critérios já fixados no texto legal.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa disciplinar o uso de barracas em eventos públicos realizados ou
autorizados pelo Município, abrangendo festas culturais, religiosas, esportivas e
comemorativas.
A ausência de critérios objetivos para ocupação de espaços públicos nesses eventos tem gerado
conflitos, favorecimentos indevidos e insegurança jurídica.
A medida propõe priorizar a participação de pessoas físicas residentes no município,
fomentando a economia popular e garantindo diversidade de expositores, sem excluir
microempreendedores individuais e microempresas de pequeno porte, respeitando os princípios
da livre iniciativa e da livre concorrência.
A reserva de 70% das vagas para pessoas físicas residentes há pelo menos um ano no
município, aliada a critérios transparentes de seleção, busca:
• Promover inclusão social e geração de renda para a população local;
• Evitar a concentração de espaços por grandes empresas ou grupos econômicos;
• Estimular a economia informal e formal local, de maneira equilibrada;
• Garantir maior diversidade e representatividade nos eventos públicos.
Cataguases 13 de agosto de 2025
Vereador Maguinho Nóbrega
O vereador da Inclusão