CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
COMISSÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Parecer Nº 26 de 2025.
PROJETO DE LEI Nº53 /2025
AUTORIA: Vereador Ricardo Dias
RELATOR: Vereador Maguinho Nóbrega
Dispõe sobre a obrigatoriedade da vacinação polivalente para
cães e gatos no município de Cataguases, com o objetivo de
promover a saúde animal e prevenir a disseminação de doenças
transmissíveis. '
Após análise da proposição, esse relator entende que a matéria
trata de tema de relevante interesse público, visando à proteção
da saúde animal e, de forma reflexa, da saúde humana,
considerando o princípio da saúde única (One Health). Além
disso, compete ao Poder Público estabelecer políticas de
proteção e vigilância sanitária, sendo legitima a iniciativa
legislativa.
guimento da tramitação do Projeto
Assim, opina-se pelo prosse
ealizados os trâmites
de Lei nº 53/2025, para que sejam r
subsequentes.
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Sala das Sessões, 28 de Abril de 2025
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Vereador «ro Nóbrega
Relator - Comissão de Saúde
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PRAÇA SANTA RITA, 498 - CENTRO - TELEFAX (32)3429-1900
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CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
VoTo CONTRÁRIO ao PROJETO DE LEI N 53/2025
VEREADOR RICARDO DIAS (PV)
Institui o Programa municipal de vacinação polivalente
de cães e gatos no Município de Cataguases e dá outras
providências.
A vereadora Giovana Costa (MDB) de forma respeitosa apresenta seu voto contrário à
Presente proposição nos termos abaixo:
A priori, com máximo respeito ao parecer da CCJ o qual até o presente momento
(28/4/25) não tive acesso, em sequência cumpre destacar a notável pretensão autoral carreada ao
PL 53/2025, cujo objeto principal da proposição não usurpa competência do Poder
Executivo, todavia, reservado as devidas vênias calha notar para destacar que a redação do
artigo 3º implica em ilegalidade, pois, ultrapassa a mera criação de políticas públicas e interfere
diretamente na estrutura organizacional do Poder Executivo ao atribuir diversas atribuições aos
órgãos do Poder Executivo comprometendo a juridicidade do Projeto, tornando-o inócuo e
desprovido de qualquer conteúdo normativo.
Cumpre, ainda, destacar o fato de que políticas públicas como vacinação em âmbito de
proteção animal há de ser tratada de forma cautelosa e criteriosa de preferência pelo terceiro
setor (organização civil organizada ONG/OSCIPS/OSC) em parceria com o Poder Público
especialmente no recebimento de SUBVENÇÃO, em razão de conhecer bem de perto a
necessidade e o descaso do poder executivo ao longo de todos os governos (passado e presente)
e governantes no município de Cataguases.
Ainda, há de se atentar para o fato do Poder Público está diretamente envolvido na
execução de tal mister restar vinculado ao quanto determinado na Nova Lei de Licitações
14133/21 e toda comunidade protetora e defensora dos animais conhece bem a
indispensabilidade da aquisição de vacina ética (importada) de valores mais onerosos do que a
ineficaz vacina nacional adquirida e aplicada em casa de ração ou até mesmo entregue nas mãos
do consumidor para aplicação residencial. :
Acredito que o não prosseguimento da matéria aqui discutida não trará malefícios, uma
vez que a vacina antirrábica já consta do calendário anual do Poder Público Municipal e a vacina
V8 mal ou bem (SAMA não dá nenhuma informação) está sendo ministrada.
Cataguases, Sala da Comissão de Saúde 28/de abril de 2025
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CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
Vereador Ricardo Dias
Refutação ao Voto Contrário - Projeto de Lei nº 53/2025
1. Alegação de vício de inconstitucionalidade formal — Separação dos
Poderes
3º do PL 53/2025 cria competência ao Poder
A vereadora sustenta que o art.
do, essa interpretação não
Executivo, o que configuraria vício formal. Contu
se sustenta. A criação de programas públicos de interesse local (como
vacinação de animais) é matéria de competência legislativa municipal, nos
termos do art. 30, inciso le Il da Constituição Federal, etlos arts. 72,92 e 14
da Lei Orgânica Municipal de Cataguases.
nem interfere na organização adm
-se a instituir um programa de interesse
é natural atribuição da Prefeitura,
não há vício de iniciativa nem
O Projeto não cria cargos, inistrativa
interna do Executivo — limita
público, cuja execução administrativa é
respeitando a autonomia gerencial. Assim,
usurpação de competência.
Fundamentação:
e CF/88,art.30,lell
e Lei Orgânica de Cataguases, arts. 7º, 9ºe 14
2. Políticas públicas e execução por terceiro setor
A vereadora argumenta que seria preferível a execução por ONGs/OSCIPs.
Entretanto, o PL não impede a formação de parcerias (pelo contrário, o art.
3º expressamente autoriza parcerias com instituições veterinárias e
organizações não-governamentais), atendendo ao princípio da eficiência
administrativa.
O PL apenas estrutura a política pública municipal, deixando a
operacionalização flexível, conforme conveniência e oportunidade do
gestor.
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Utro Ponto o
licit Mencionado ,
rt Essa preocupação. iso de observância da nova lei de
e Lei: à miicurs , ora legítima, não representa óbice ao
Naturalmente a ç 0 orçamentária e a aquisição de vacinas seguirão
necessidade denre egislação vigente sobre compras públicas, sem
visão específica no texto do PL.
4. Qualidade das vacinas
A crítica z ,
també em relação à qualidade das vacinas (ética/importada vs. nacional)
: em não invalida a proposta legislativa. O 81º do art. 3º já determina
xpressamente que as vacinas utilizadas deverão ser aprovadas por órgãos
competentes, como o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(MAPA), assegurando segurança sanitária e qualidade mínima obrigatória.
5. Suposta ausência de benefício à comunidade animal
Por fim, a alegação de que o projeto "não traz benefícios" é, com o devido
respeito, infundada. A vacinação polivalente, ampliando a proteção contra
doenças graves como cinomose, parvovirose, leptospirose (em cães) e
rinotraqueíte, panleucopenia e clamidiose (em gatos), é uma medida
preventiva de saúde pública e bem-estar animal, fundamental para
redução de zoonoses e sofrimento animal.
Portanto, o projeto traz benefícios concretos, em consonância com
princípios constitucionais como:
- Direito à saúde (art. 196 da CF)
« Proteção do meio ambiente (art. 225 da CF)
e Dever de proteção à fauna (art. 225, 819, VIl da CF)
Conclusão:
À vista do exposto, fica demonstrado que:
« Não há vício de inconstitucionalidade formal.
A execução prevista é compatível com a legislação vigente.
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