| Tipo | Lei Sancionada |
|---|---|
| Número / Ano | 4.888 / 2022 |
| Date | 2022-09-29 |
| Ementa | Código Tributário |
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Prefeitura Municipal de Cataguases CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES LEI COMPLEMENTAR Nº 4.888 de 30 de setembro 2022. "DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E ESTABELECE NORMAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO DE CATAGUASES”. O povo deste municipio, através de seus representantes aprovou e, eu prefeito de Cataguases MG, sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais aplicáveis aos tributos de competência do Município de Cataguases, ao exercício do poder de tributar e ao processo tributário administrativo. $1º Aplica-se à Administração Tributária Municipal, independentemente de Lei ou regulamento, as normas vigentes contidas nas Constituições Federal e Estadual, no Código q e A Prefeitura Municipal de Cataguases Tributário Nacional, nas demais Leis Tributárias e na Lei Orgânica do Município de Cataguases. 82º Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos são obrigados a cumprir as determinações das leis tributárias municipais e dos atos nelas previstos e estabelecidos com o fim de regular os procedimentos inerentes à Administração Tributária Municipal. LIVRO PRIMEIRO - PARTE GERAL TÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL CAPÍTULO I- DOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL Art. 2º São tributos do Município: |, Os Impostos; W. As Taxas; Hit. As Contribuições; Art. 3º Os impostos de competência do Municipio são: t Imposto sobre a Propriedade Predial e Termitorial Urbana - IPTU; Hl. Imposto sobre a Transmissão /nrervivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI; Hi. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, An. 4º As Taxas de competência do Municipio são: Il. Taxa de Localização, Instalação e Licença de Funcionamento; fia Prefeitura Municipal de Cataguases IR Taxa de Fiscalização do Funcionamento: IR Taxa de Fiscalização de Publicidade Iv. Taxa pelo Exercicio do Comércio Eventual; v, Taxa de Fiscalização de Obras Particulares/ Loteamentos! Desmembramentos e Remembramentos; VI. Taxa de Coleta de Residuos Sólidos - TCR; vit. Taxa de Fiscalização Sanitária; vim. Taxa de Fiscalização de Ocupação de Bens de Dominio Público. IX. Taxa de Serviços Diversos, x. Taxa Ambiental, An. 5º As contribuições de competência do Municipio são; a) Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas municipais; b) Contribuição de Iluminação Pública (CIP) $1º | A Contribuição de Iluminação Pública cobrada pelo Município. no âmbito de suas atribuições, é instituída para fazer face ao custeio e expansão do serviço de iluminação pública. 82” A Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município, no âmbito de suas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que A da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Prefeitura Municipal de Cataguases CAPÍTULO Il - DA LEGISLAÇÃO FISCAL Art 6º Nenhum Tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa será considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude desse Código ou legislação tributária esparsa. Parágrafo Único. As tabelas de tributos anexas a este código serão objeto de atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, anualmente. CAPÍTULO Il - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA An. 7º As funções inerentes à fiscalização do cumprimento de obrigações tributárias previstas na presente lei, incluindo a aplicação de penalidades por infração a seus dispositivos será exercida privativamente, por titulares do cargo de Fiscal Tributário. Parágrafo Único. Os servidores municipais. quando no exercício de suas funções de fiscalização. deverão. obrigatoriamente, exibir ao contribuinte documento de identificação funcional expedido pelo Chefe do Executivo. Art. 8º A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos. Art. 9º A legislação tributária aplica-se às pessoas naturais e jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade ou isenção, Art. 10 O Executivo poderá enar, por Decreto, sempre que necessário, declarações, livros e documentos que deverão ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de cadastramento, fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de tributos municipais. vá Prefeitura Municipal de Cataguases Am. 1 Os contribuintes ou quaisquer responsáveis pelos tributos facilitarão por todos os meios a seu alcance. o lançamento, a fiscalização e a arrecadação tributária, ficando especialmente obrigados a: t. Apresentar declarações e guias. e a escriturar em livros próprios as operações das quais decorra obrigação tributária, segundo as normas desta lei, das leis esparsas e dos regulamentos fiscais; . Comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou extinguir obrigação tributária; Wm. -Franquear ao Fisco o exame de qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato tributário, ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias c documentos fiscais; Iv. Prestar, sempre que solicitado pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juizo do Fisco, se refiram a fato imponível de obrigação tributária. An. 12 Os comprovantes dos lançamentos e pagamentos, bem como os livros obrigatórios de escrituração fiscal e comercial e os comprovantes dos lançamentos neles escriturados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. An. 13 O movimento financeiro e econômico, base de cálculo de tributos, realizado pelo contribuinte em determinado periodo pode ser apurado por meio de levantamento fiscal, podendo ser considerados, entre outros, os valores dos serviços prestados, serviços recebidos, despesas, porte do estabelecimento, ramo da atividade, encargos diversos, lucros e outros Vá elementos informativos. Prefeitura Municipal de Cataguases Parágrafo Único. No levantamento fiscal podem ser usados quaisquer meios indiciários, desde que fundamentados. Art. 14 Não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, são obrigados a colocar à disposição da autoridade fiscalizadora os impressos. os documentos, os livros, os programas, os arquivos magnéticos ou outros que o fisco vier a solicitar, relacionados com os tributos e a prestar informações solicitadas pelo fisco: R As pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição nos cadastros municipais de contribuintes ou que tomem parte nas operações ou prestações sujeitas ao imposto: H. Os serventuários de justiça: tm, Os funcionários públicos, os responsáveis e os servidores de empresas públicas, de sociedades em que o Poder Público seja acionista majoritário, de sociedades de economia mista ou de fundações; Iv. Os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de “leasing” ou arrendamento mercantil; v. Os síndicos, os comissários e os inventariantes; vi. Osleiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes: IR As empresas de administração de bens; vim. — Escritórios de contabilidade « contadores; IX. As operadoras. credenciadoras e emissoras responsáveis solidárias pela prestação de serviços de administração de cartão de crédito e débito; x As empresas e cooperativas de prestação de serviços de planos de saúde. Prefeitura Municipal de Cataguases XI. As empresas públicas e concessionárias de serviços públicos. Parágrafo Único. Até o término da fiscalização os elementos de verificação a que se refere o caput permanecerão à disposição do Fisco. Art. 15 As empresas seguradoras, empresas de leasing ou de armendamento mercantil. os bancos, as instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à fiscalização tributária municipal o exame de contratos. duplicatas e triplicatas, promissórias e outros documentos que se relacionem com os tributos municipais. Am. 16 Os contribuintes e responsáveis tributários estão sujeitos à apreensão de livros, documentos, impressos, papéis, programas, arquivos magnéticos, bens e mercadorias que constituam prova material de infração à legislação tributária. An. 17 Havendo, fundada suspeita de infração ou irregularidades contrárias à administração tributária, a autoridade fiscal competente poderá. afim de que não se altere o estado de fato, determinar a lacração de imóveis, móveis, equipamentos, máquinas e demais utensílios onde se presumam arquivados quaisquer elementos que possam constituir prova do ilícito, ainda que armazenados por processo magnético, bem como procederá a sua apreensão. para fins de instauração ou instrução de procedimento administrativo. Parágrafo Único. No caso de apreensão a mesma se dará mediante termo especifico e na presença do responsável pelo estabelecimento e da autoridade fiscal responsável pelo ato, acompanhado de outro Fiscal Tributário ou servidor público efetivo, como testemunha. Ant. 18 Da apreensão administrativa deve, obrigatoriamente. ser lavrado termo no ato da apreensão. assinado pelo detentor ou, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão. Prefeitura Municipal de Cataguases An. 19 A devolução do bem, livro, documento, impresso. papel, programa e ou arquivo magnético apreendido, somente poderá ser feita se, a critério do fisco, não for prejudicar a comprovação da infração. devendo ser efetuada através de termo de devolução. Am. 20 A autoridade fiscal ou qualquer servidor municipal guardará absoluto respeito ao dever de sigilo fiscal, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal. An. 21 Sem prejuízo das penalidades previstas nesta lei, a autoridade ou o agente fiscal poderá solicitar o auxílio da força policial, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções. ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção. An. 22 A Administração Tributária poderá submeter o contribuinte a regime especial, na forma que vier a ser definida em Regulamento e em normas complementares expedidas pela Secretaria de Fazenda, CAPÍTULO IV - DAS ISENÇÕES An. 23 As isenções ou quaisquer outros benefícios ou incentivos fiscais serão concedidos ou revogados por Lei especifica de iniciativa do Poder Executivo, Ant. 24 Quando a isenção ou o bencfício fiscal depender de regulamentação ou de requisito a ser preenchido e não sendo satisfeitas essas condições, o imposto será considerado devido a partir do momento em que tenha ocorrido o fato gerador, com os devidos acréscimos legais. An. 25 A outorga de isenção ou beneficio fiscal não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação vigente. Art. 26 A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou interesse do Município; não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei complementar. + í Prefeitura Municipal de Cataguases $1º — Entende-se como favor pessoal não permitido, a concessão, em lei de isenção de tributos a determinada pessoa fisica ou jurídica. 82º — Ficam reduzidas a O (zero) todas as taxas municipais relativas à abertura, à inscrição. ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento do Microempreendedor Individual. CAPÍTULO V - DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS Art. 27 O crédito da Fazenda Pública cujo pagamento não for realizado até a data do vencimento sujeita-se à cobrança administrativa e a inscrição em divida ativa, sem prejuizo das medidas judiciais cabíveis. 1º | Compete à Secretaria de Fazenda regulamentar as formas de cobrança administrativa, 82º A Certidão Negativa de Débito terá prazo de validade de 90 (noventa) dias. 83º A Certidão Positiva de Débito com efeito de Negativa terá prazo de validade de 30 (trinta) dias. CAPÍTULO VI - DO DOMICÍLIO FISCAL An. 28 Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária: O lugar da situação dos bens ou da ocorrência de atos ou fatos que deram origem à obrigação; W. Quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade, A Prefeitura Municipal de Cataguases Wi. Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede. ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação. o de cada estabelecimento; iv. Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. $1º | Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação, indicado no Inciso |. 82º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então à regra do Inciso 1. 83º Os contribuintes que, embora sediados em outro Município, realizem atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário e que configure unidade econômica ou profissional no Município de Cataguases estão obrigados ao cadastro no Municipio, nos moldes da Instrução Normativa da Receita Federal que trata da inscrição de CNPJ. 84º | Consideram-se estabelecimentos distintos: a) os que embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas. b) os que, embora com idêntico ramo de atividade e pertencentes a mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo prédio. 85º | Fica o Poder Executivo autorizado a criar. mediante decreto, o Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários do Município de Cataguases, em ambiente eletrônico e virtual a ser disponibilizado na rede mundial de computadores, fins de « / 10 Prefeitura Municipal de Cataguases comunicação. intimação e notificação dos atos e procedimentos da Administração Tributária Municipal às pessoas naturais e jurídicas sujeitas a obrigações tributárias instituídas no Municipio. 6º b a e) d 87º O decreto a que se refere o $5º deste artigo deverá dispor sobre: As pessoas naturais e jurídicas obrigadas ao credenciamento e à utilização do Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários do Municipio de Cataguases; A forma de credenciamento no referido ambiente virtual, o modo de acesso e os requisitos de sigilo e segurança relativos às suas diversas funcionalidades, bem como todas as obrigações acessórias concernentes à sua utilização; A forma pela qual deverá operar-se a comunicação eletrônica entre a Fazenda Pública Municipal e os contribuintes e responsáveis tributários, especialmente no que se refere à assinatura eletrônica e à certificação digital; Os atos administrativos e de mero expediente passíveis de comunicação, notificação e intimação eletrônica. Os contribuintes e responsáveis tributários ficam obrigados a se credenciar junto ao Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários do Município de Cataguases a partir do início de vigência do decreto a que se referem os $$ 5º e 6º deste artigo. N « 4 11 Prefeitura Municipal de Cataguases CAPÍTULO VII - DOS CADASTROS MUNICIPAIS E DA COMISSÃO MUNICIPAL DE VALORES SEÇÃO | - DO CADASTRO FISCAL Art. 29 O Cadastro Fiscal do Município compreende: | O Cadastro Imobiliário; | O Cadastro Mobiliário; $1º | Ficam os Cartórios de Registro de Imóveis obrigados à informarem em tabela a ser disponibilizada pelo Fisco, até o dia 20 de cada mês, as transmissões e as gravações de ónus ocorridas no mês anterior, sob de pena de multa de 5 UFM por mês não informado. 82º As empresas públicas e concessionárias de serviços públicos são obrigadas a enviar informações. em tabela a ser disponibilizada pelo Fisco. que visem atualizar e modernizar os cadastros do Município, independente de ação fiscal, sob pena de multa de 10 UFM por informação solicitada e não fornecida ou fornecida de forma incompleta, ou ainda, em desacordo com as especificações exigidas pelo Fisco. 83º | Amulta pela infração descrita no $2º será de 15 UFM em caso de reincidência. Art. 30 O Cadastro Imobiliário conterá todas as informações de interesse do fisco relativas aos imóveis situados no município, compreendendo: 1. Os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas à urbanização; Hl, As edificações existentes, ou que vierem a ser construídas nas áreas urbanas e urbanizáveis. “ VA 12 Prefeitura Municipal de Cataguases Parágrafo Único. Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis mencionados nos incisos | e 1], estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Imobiliário do Município, ainda que sejam beneficiados com isenções ou imunidades relativamente ao imposto. An. 31 O Cadastro Mobiliário compreende: as pessoas fisicas e jurídicas com estabelecimento fixo ou não, sediadas ou não no Municipio de Cataguases, sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias, incluindo as pessoas imunes e os isentos. Parágrafo Único. Os contribuintes estão obrigados a informar, no Cadastro Mobiliário, além das informações cadastrais, o grau de risco de sua atividade, de acordo com à Lei Federal 13,874/2019. An. 32 São obrigados a se inscreverem no cadastro mobiliário as pessoas fisicas e jurídicas, cujas atividades estejam sujeitas à incidência de tributos municipais, inclusive as que gozem de imunidade « isenção, nas formas estabelecidas em regulamento e antes do início de suas atividades. gi” A inscrição de que trata este artigo será promovida para tantos quanto forem os estabelecimentos ou locais de atividades e cada inscrição receberá um documento comprobatório que é intransferível. devendo ser substituído sempre que venha a ocorrer modificação em seus dados. 82º | Também deverão se inscrever no cadastro mobiliário as entidades que não detenham personalidade jurídica. 83º Será também obrigado a se inscrever no cadastro mobiliário aquele que, mesmo não possuindo estabelecimento fixo no Município ou fora dele, exerça no municipio atividade a” sujeita ao imposto, conforme definições desta lei. Prefeitura Municipal de Cataguases $4º A concessão de inscrição no Cadastro Mobiliário ficará condicionada à prévia diligência fiscal no local de instalação do estabelecimento, onde será preenchido o laudo de vistoria. quando couber, $5º | O Microempreendedor Individual também deverá se inscrever no cadastro mobiliário municipal, independente do pagamento de taxas. 86º Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo sujeito passivo. dentro do prazo de 30 dias. contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que impliquem sua modificação. 87º É facultado ao Municipio proceder com a inscrição de estabelecimentos quando situados dentro de uma mesma área física se os mesmos forem distintos e inconfundíveis, de modo que cada um conserve sua individualidade mediante perfeita separação dos bens e de seus elementos de controle. Art. 33 Nos casos de encerramento da atividade, fica o sujeito obrigado a promover o cancelamento da inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência do evento. Parágrafo Único. A baixa da inscrição não importará na dispensa do pagamento dos tributos devidos. inclusive, os que venham a ser apurados mediante revisão dos elementos fiscais e contábeis. pelo Fisco Municipal. Art, 34 O Fisco poderá, com disponibilidade parcial ou total dos dados do contribuinte, promover, ex-officio, a inscrição, alterações de dados e/ou o seu cancelamento, sem prejuizo das penalidades cabíveis. S1º A baixa ou a suspensão da inscrição “de oficio” dar-se-á: t. Quando houver prova inequívoca de que o contribuinte realmente cessou suas atividades; 6: Prefeitura Municipal de Cataguases it. Quando. após a realização de 03 (três) diligências fiscais ou a remessa por via postal, de qualquer expediente, com o intervalo de pelo menos 10 dias entre cada uma delas, ficar constatado que o contribuinte não exerce suas atividades no local indicado. 82º A anotação de cessação ou paralisação de atividade, não extingue débitos. ainda que venham a ser apurados em momento posterior, Art. 35 Além da inscrição cadastral, a Administração Tributária poderá exigir do sujeito passivo ou do substituto tributário a apresentação de quaisquer declarações de dados ou outros documentos que entender necessário, de forma impressa ou por sistema de transmissão de dados “online”. Art. 36 O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União c os Estados visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas c do Cadastro de Pessoas Físicas, de âmbito federal. para melhor caracterização de seus registros. An. 37 O Municipio poderá. por Decreto e quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastros, inclusive o cadastro eletrônico, a fim de atender à organização fazendária dos tributos de sua competência. SEÇÃO IH - DA COMISSÃO MUNICIPAL DE VALORES Art. 38 Fica criada a Comissão Municipal de Valores. que terá por atribuição estabelecer critérios de determinação dos valores Imobiliários do Município, levando em conta: Il Localização; H. Área do terreno; Hl. Área construída; as 15 Prefeitura Municipal de Cataguases IV. Equipamento urbano (rede de luz, calçamento, água, esgoto); V. Proximidade de centros comerciais e serviços públicos: VI. | Tipo de edificação e sua finalidade; VIH. Padrão de construção e a época; VII. Mercado: IX. Outros parâmetros técnicos que se fizeram necessários à determinação dos valores imobiliários, $1º | Depois de estabelecidos os critérios e de atribuídos os valores ao metro quadrado de terreno e de construção, a Comissão oferecerá, sob a forma de tabela de valores, parecer ao Prefeito, que expedirá antes da vigência do exercício financeiro, a planta de valores, mediante lei especifica. $2º | A Comissão também tem a atribuição de estabelecer os valores imobiliários para fins de ITBI e dação em pagamento, por meio de laudo de avaliação, mediante requisição do Fisco Municipal. Art. 39 A Comissão de valores será nomeada por Portaria expedida pelo Executivo e será composta da seguinte forma: 1. Presidente: Servidor efetivo vinculado à Secretaria de Fazenda; ll. 01 (um) membro indicado pelo Prefeito entre servidores efetivos lotados na Secretaria de Obras; Wi 01 (um) representante do CREA, que poderá ser servidor público ou não, Parágrafo Único As funções de membros da Comissão Municipal de Valores são honorificas e não remuneradas. ” Prefeitura Municipal de Cataguases Art, 40 O Executivo expedirá Decreto regulamentando a Comissão de Valores Imobiliários, no prazo de 9%) (noventa) dias da entrada em vigor desta lei, CAPÍTULO VII - DO LANÇAMENTO Ant. 41 Compete privativamente aos Fiscais Tributários constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador. da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Art. 42 O ato do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previsto neste código. Art. 43 O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada, $1º — Aplica-se ao lançamento a legislação que, posterior à ocorrência do fato gerador da obrigação. tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação da autoridade competente, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios à Fazenda Pública Municipal, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. 82º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por periodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador considera- se ocorrido. Art. 44 Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente. a Prefeitura Municipal de Cataguases Parágrafo Único. A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita. Art. 45 Poderá a Fazenda Pública Municipal estabelecer controle fiscal próprio, instituindo declarações, livros e registros obrigatórios, eletrônicos ou não. a fim de apurar a base de cálculo e fatos geradores de tributos municipais. 81º O Fisco poderá exigir. junto às declarações e/ou livros de registros obrigatórios. cópias de quaisquer documentos. 82º Os registros obrigatórios por meio de declarações e/ou livros serão regulamentados por decreto. Am. 46 O Fiscal Tributário com o objetivo de obter elementos que lhe permita verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, « determinar, com precisão, a natureza e o montante dos respectivos créditos tributários, poderá: É Exigir a qualquer tempo a exibição de livros fiscais, balancetes, balanços e cópias de declarações instituídas pelo Município, União e Estado; MH. Fazer apuração ou verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado periodo, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado para efeito dos impostos municipais; HH. Exigir informações e comunicações escritas ou verbais: IV. Notificar. para comparecer às repartições da Prefeitura, o contribuinte, o responsável ou o solidário: V. Requisitar o auxílio de força pública ou solicitar ordem de autoridade judicial para levar a efeito as inspeções ou o registro dos locais e estabelecimentos, assim como Z 18 Prefeitura Municipal de Cataguases de objetos e livros dos contribuintes, responsáveis e solidários. quando estes se opuserem ou criarem obstáculos à realização da diligência. Art. 47 O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só poderá ser alterado em virtude de: t Impugnação do sujeito passivo; H, Recurso de oficio; tl, Iniciativa de oficio da autoridade competente, nos casos previstos em lei. Art. 48 A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade competente no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador for ocorrido posteriormente à sua introdução. Art, 49 O lançamento será efetuado: R Com base em declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma regulamentar, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação; H. Com base nas informações constantes dos Cadastros Municipais; IR Mediante a atribuição legal ao sujeito passivo do dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, sujeito a posterior homologação pela autoridade fiscal competente, no prazo de 5 (cinco), anos contados da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação: € Iv. Mediante arbitramento; Pa 19 Prefeitura Municipal de Cataguases VA Por meio de estimativa, mediante definição de legislação complementar, requerimento do sujeito passivo ou quando o mesmo, reiteradamente, incorrer em infração à legislação tributária visando dificultar a apuração do valor do tributo, sempre a critério da autoridade competente, 81º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. 82” | Oserros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame poderão ser retificados de oficio pelo Fiscal Tributário, Art. 50 O lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicados aos contribuintes. individual ou globalmente. a critério da administração: Através de notificação direta ou por via postal, servindo para tal a emissão da guia de recolhimento para o domicilio tributário do contribuinte, seja eletrônica ou impressa; H. Através de edital publicado no órgão oficial; Hi. Através de edital afixado na Prefeitura. Amt. 51 É facultado o arbitramento de bases tributárias de valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado. Parágrafo Único. O arbitramento não terá caráter punitivo, será efetuado privativamente pelo Fiscal Tributário, 4 20 Prefeitura Municipal de Cataguases CAPÍTULO IX - DA DECADÊNCIA Art. 52 O direito de proceder ao lançamento do crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados: Do primeiro dia do exercício seguinte áquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Hl. Tratando-se de exigência de diferença de tributo, contar-se-á o prazo a partir do pagamento efetuado. Art. 53 Nos casos de lançamento do imposto por homologação. o disposto no artigo anterior extingue-se após cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, se a lei não fixar prazo para homologação. Art. 54 O direito de impor penalidades extingue-se após cinco anos, a contar da data da infração, CAPÍTULO X - DA RESTITUIÇÃO Art, 55 O direito de pleitear a restituição do imposto extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados: ! Da data do pagamento ou recolhimento indevido; 1, Da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado. anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. $1º O pedido de restituição, dirigido à autoridade competente, suspende o prazo referido no caput deste artigo até ser proferida decisão final na órbita administrativa ou no trânsito em julgado de sentença judicial que envolva o tributo a ser restituído, té 21 Prefeitura Municipal de Cataguases 8” O pedido de restituição será feito por requerimento da parte interessada, que apresentará prova de pagamento € as razões de ilegalidade ou irregularidade do crédito. $3º | Compete ao Fiscal Tributário decidir sobre os pedidos de restituição. 84º O sujeito passivo em débito com o município somente poderá pleitear a compensação. 85º Ocorrendo a hipótese do $4º, o saldo remanescente após a compensação será restituído ao interessado. CAPÍTULO XI - DA PRESCRIÇÃO Art. 56 A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. $1º A prescrição se interrompe; 1. Pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; it. Pelo protesto judicial; Hit. Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; tv. Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor. $2” A inscrição do débito como Divida Ativa. pelo órgão competente, suspenderá a fluência do prazo prescricional, para todos os efeitos de direito, por cento e oitenta dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. CAPÍTULO XII - DO PAGAMENTO Art. 57 Para fins de recolhimento dos créditos tributários e não tributários, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a emitir boletos de cobrança em nome dos contribuintes em débito, diretamente ou por meio de instituições financeiras. Art. 58 créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em divida ativa, sempre que houver Prefeitura Municipal de Cataguases Fica o Poder Executivo autorizado a receber bens imóveis para a extinção de interesse público fundamentado na decisão do Prefeito Municipal. $1º | A repartição competente instaurará Processo Tributário Administrativo, ao qual serão juntados oportunamente: t Requerimento do contribuinte ou responsável pleiteando a extinção de crédito tributário ou não tributário pelo instituto da dação em pagamento. contendo pedido de apuração total da divida, de avaliação dos bens imóveis oferecidos em pagamento é especificando: a) O registro do imóvel ofertado; b) As medidas e respectivas confrontações de cada imóvel, mediante apresentação de planta e memorial descritivo, assinados por profissional legalmente habilitado; Certidão negativa de ônus, expedida pelo Registro de Imóveis da Comarca, de cada bem dado em pagamento; Hi. Levantamento de todos os créditos tributários apurados até a data da instauração do processo; tv. Comprovação de pagamento das custas processuais, honorários c demais encargos decorrentes das ações de Execução Fiscal, se houver; v. Comprovação de pagamento das despesas de escritura e registro; vt. Laudo de avaliação do bem ou dos bens ofertados, os quais devem estar livres é desembaraçados de quaisquer ônus, requisitos a serem apurados em regular avaliação a 23 realizada pelo Município; Prefeitura Municipal de Cataguases vit. Comprovação que a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais. sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação. vit. Outros documentos necessários. 82º A avaliação dos bens imóveis dados em pagamento ficará a cargo da Comissão Municipal de Valores criada por esta lei. 83º A Comissão designada na forma do parágrafo anterior deverá proceder à avaliação de cada bem imóvel e lavrar o respectivo Laudo de Avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento do pedido de avaliação, admitida uma única prorrogação, de igual prazo, desde que devidamente comprovada e fundamentada a necessidade da dilação temporal. $4º | Emitido o laudo, será dada ciência ao contribuinte ou responsável para manifestar-se sobre sua aceitação. 85º Ocontribuinte ou responsável poderá: 1. Aceitar o valor constante da avaliação, ocasião em que será autorizada a dação em pagamento e providenciada a transferência do domínio e propriedade de cada bem ao Município de Cataguases, mediante instrumento público, na forma da lei, respondendo o contribuinte ou responsável pelas despesas de escritura e registro; ft. Não aceitar o valor constante da avaliação, situação em que será arquivado o respectivo processo e promovida a cobrança do tributo devido, na forma da lei. $6º | Havendo eventual saldo entre o valor da avaliação dos bens dados em pagamento e o valor atualizado da dívida: e 24 Prefeitura Municipal de Cataguases 1. Se positivo, ou seja, se o valor da avaliação for superior ao da divida, o contribuinte ou responsável poderá utilizá-lo para a quitação de qualquer tributo municipal até o término do exercício financeiro em que se concluir o processo: ultrapassado este prazo, o valor reverterá ao Município: fl. Se negativo, ou seja. se o valor da avaliação for inferior ao da divida, o contribuinte ou responsável deverá complementá-lo de uma única vez, em espécie, ocasião em que será emitida guia específica. CAPÍTULO XII - DA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA An. 59 Fica o Município de Cataguases autorizado a realizar compensação de créditos tributários com créditos liquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal, sempre que houver interesse público, $1º | Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo. fica determinado que a apuração de seu montante não poderá cominar redução maior que a correspondente ao juro de um por cento ao mês pelo tempo que decorre entre a data da compensação e a do vencimento, 82º” | A compensação do crédito tributário autorizada no caput deste artigo será sempre precedida da devida apuração em Processo Tributário Administrativo (PTA) próprio. na forma desta lei. 83º — É vedada, em qualquer hipótese, a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. $4º Observado o Processo Tributário Administrativo (PTA). a compensação será autorizada pelo Fiscal Tributário, mediante relatório fiscal. / Prefeitura Municipal de Cataguases CAPÍTULO XIV - DA DÍVIDA ATIVA Art. 60 Constitui Divida Ativa da Fazenda Pública do Municipio aquela de origem tributária e a não-tributária definida na legislação específica, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação ou por decisão final proferida em processo regular. $1º Qualquer valor cuja cobrança seja atribuida ao Municipio e suas autarquias será considerado como Divida Ativa da Fazenda Pública do Município. 82” A inscrição far-se-á, após o exercício, quando se tratar de tributos lançados por exercício e, nos demais casos, a inserção será feita após o vencimento dos prazos previstos. em lei ou regulamento, para pagamento. $3º A inserição do débito não poderá ser feita na divida ativa, enquanto não for decidido definitivamente a reclamação, o recurso ou pedido de reconsideração. Am. 61 As multas por infrações de leis e regulamentos municipais não pagas serão consideradas como Divida Ativa e imediatamente inscritas, assim que se findar o prazo para interposição de recurso, ou quando interposto, não obtiver provimento. Arm. 62 Encerrado o exercicio ou expirado o prazo para o respectivo pagamento, serão inscritos imediatamente na Divida Ativa, por contribuinte, os débitos, inclusive multas, sem prejuizo dos juros de mora previsto em lei. Art. 63 O Termo de Inscrição da Divida Ativa, autenticado pela autoridade competente. indicará obrigatoriamente; LO nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possivel, o domicílio ou a residência de um e de outros; H. A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; ê Prefeitura Municipal de Cataguases WI. Aorigem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da Lei em que seja fundado; IV. A data em que foi inscrita; V. Sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo Único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 64 Mediante despacho da Autoridade Competente. poderá ser inscrito, no correr do exercício mesmo, o débito de tributos lançados por exercicio. quando for necessário acautelar-se o interesse da Fazenda. An. 65 A Divida Ativa será cobrada por procedimento amigável, judicial ou extrajudicial. 81º | Feita a inscrição e esgotado a tentativa de cobrança amigável do débito. a respectiva certidão deverá ser imediatamente enviada ao órgão encarregado da cobrança judicial, para que seja ajuizado no menor tempo possível. 82º” | Enquanto não houver o ajuizamento, o órgão encarregado da cobrança promoverá pelos meios ao seu alcance a cobrança amigável do débito. $3º As dividas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, poderão ser acumuladas em uma só ação. $4º | Quando o montante total do crédito da Divida Ativa não alcançar o valor de 15 UFM (quinze UFM) incluindo-se juros, multa e correção monetária, fica o Procuradoria Municipal autorizada a não ajuizar a competente execução fiscal em razão do custo administrativo da execução revelar-se anticconômico. Prefeitura Municipal de Cataguases Art. 66 O recolhimento do débito considerado divida ativa, far-se-á à vista de guia, expedida pelo servidor do órgão que efetuar a cobrança. Ar. 67 Salvos os casos autorizados em leis, é absolutamente vedada a concessão de desconto. abatimento ou perdão de qualquer parcela da divida ativa ainda que não tenha sido realizada a inscrição. CAPÍTULO XV - DO PARCELAMENTO Art. 68 Os créditos tnbutários e não tributários inscritos em divida ativa, c os denunciados espontancamente pelo contribuinte, ajuizados ou não, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, em condições estabelecidas em Decreto. $1º As parcelas mensais e consecutivas, não poderão ser inferiores: É 0,1 UFM para pessoas fisicas; HH. De 0,5 UFM para pessoas jurídicas com débito até 10 UFM; Hi. De 1,0 UFM para pessoas jurídicas com débito acima de 10 UFM. 82” O pedido de parcelamento será acompanhado de Termo de Confissão de Débito, implicando a confissão irretratável do débito e a expressa renúncia ou desistência de qualquer recurso ou ação, nas áreas administrativa ou judicial. 83º O crédito tributário decorrente da denúncia espontânea de tributo, cuja forma de lançamento é por homologação, se não cumprido integralmente o parcelamento, será inscrito em Divida Ativa, independente de qualquer ato homologatório ou autuação. 84º No caso de parcelamento, o não-pagamento de duas parcelas consecutivas ou três alternadas, até a data de seu vencimento, provocará o vencimento antecipado das demais parcelas e a imediata inscrição em Divida Ativa. Prefeitura Municipal de Cataguases 85º Para deferimento de pedido de reparcelamento de divida, o contribuinte deverá: | Quitar 30% (trinta por cento) do valor à vista, em caso de primeiro reparcelamento. HE. Quitar 40% (quarenta por cento) do valor à vista, em caso de segundo reparcelamento. HE. Quitar 60% (sessenta por cento) do valor à vista, em caso de mais reparcelamentos. CAPÍTULO XVI - DO PROTESTO DA DÍVIDA ATIVA An. 69 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a enviar para protesto. as certidões de divida ativa dos créditos tributários e não-tributários do Município. constituídos na forma desta lei, independentemente do valor do crédito inscrito em Divida Ativa, bem como os títulos executivos judiciais condenatórios de quantia certa transitados em julgado. Am. 70 Compete ao Município de Cataguases, por meio da Secretaria de Fazenda, através do Setor de Divida Ativa, levar a protesto os seguintes títulos: 1. A Certidão da Divida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município de Cataguases, independentemente do valor do crédito, e cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários apontados no artigo 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25.10.1966 (Código Tributário Nacional). desde que seus nomes constem da Certidão de Divida Ativa; [IR A sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do Município de Cataguases, desde que transitada em julgado, independentemente do valor do crédito. $1º Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a Procuradoria do Município fica autorizada a ajuizar a ação executiva do título em favor do Municipio. ou, sendo o caso, a requerer o prosseguimento da fase de cumprimento de VA Prefeitura Municipal de Cataguases sentença, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuizo da manutenção do protesto no cartório competente. 82º | Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito pelo devedor, inclusive dos honorários advocatícios, dos emolumentos cartorários e das custas judiciais, o Município de Cataguases requererá a baixa do protesto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, bem como a extinção ou a suspensão da ação de execução eventualmente ajuizada. 83º Na hipótese de descumprimento do parcelamento o Municipio de Cataguases fica autorizado a levar a protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos a integralidade do valor remanescente apurado e devido, $4º — Efetuado o pagamento do crédito, os Tabelionatos de Protestos de Títulos ficam obrigados a efetuar o depósito do valor arrecadado, mediante quitação de guia eletrônica no primeiro dia útil subsequente ao recolhimento. An, 71 Cabe à Procuradoria Municipal efetuar o controle de legalidade dos títulos que serão levados a protesto nos termos da legislação vigente, Art, 72 O Município de Cataguases fica autorizado a efetuar o protesto dos respectivos títulos, nas ações de execução fiscal em curso, bem como nas sentenças judiciais que se encontram em fase de cumprimento de sentença na data da publicação desta Lei, observado o disposto nesta lei. Art. 73 Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o pagamento total da divida ou o seu parcelamento, incluidas as custas judiciais, honorários advocatícios e emolumentos cartorários, Parágrafo único. O pedido de cancelamento de protesto será analisado pela Procuradoria Municipal ec o parecer jurídico deverá constar nos autos do Processo Tributário Administrativo. Prefeitura Municipal de Cataguases Art. 74 A responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas cartorárias é de responsabilidade do contribuinte constante na CDA. Art. 75 O pagamento da CDA apresentada para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente. Art. 76 A autorização de que trata o $4º do Art. 65 desta lei não impede a cobrança administrativa, O protesto extrajudicial, bem como inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes Municipal. Am. 77 Os créditos tributários ou não tributários, inscritos em divida ativa, os quais não estejam em situação de suspensão ou interrupção prescricional, após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos de sua constituição definitiva. cujas execuções não tenham sido ajuizadas. por força do valor minimo para tanto exigido, ou por falta de requisito formal, serão cancelados pelo Setor de Divida Ativa. Ant. 78 O chefe do executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar o disposto neste Capítulo. CAPÍTULO XVII - DOS PROGRAMAS DE RECUPERAÇÃO FISCAL Am. 79 O Município poderá instituir, por lei específica, programas de Recuperação Fiscal destinados a promover a regularização de créditos municipais, tributários c não tributários, concedendo descontos em multa de mora desde que: Parágrafo Único. Os programas de Recuperação Fiscal deverão guardar interstício mínimo de 3 (três) anos para instituição. - sd 31 Prefeitura Municipal de Cataguases TÍTULO Il - DO PROCESSO FISCAL CAPÍTULO | - DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES SEÇÃO 1 - DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO Art. 80 A autoridade fiscal que presidir ou proceder a exames e diligências fará ou lavrará sob assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual constará. além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do periodo fiscalizado e a relação dos livros € documentos examinados. Art. 81 O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator. 81” Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo autenticada pela autoridade contra recibo no original. 82º | A recusa do recibo não beneficia ao fiscalizado ou infrator. Art.82 Os dispositivos do artigo anterior são aplicáveis extensivamente, aos fiscalizados ou infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, definidos por lei, SEÇÃO II - DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS Art. 83 Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimento comercial, industrial, agricola ou profissional, do contribuinte, responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração tributária, estabelecidas neste Código em lei ou regulamento. - 32 Prefeitura Municipal de Cataguases $1º | Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais sem prejuizo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina. $2º | Na apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto nesta lei. Art84 O auto de apreensão conterá a descrição dos bens ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante Art.85 Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim. Art.86 Se o autuado não satisfizer às exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão. $1º | Quando a apreensão recair em bens deterioráveis, a hasta pública ou leilão poderá realizar-se a partir de 24 horas do dia da apreensão. $2” — Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e à multa devidos, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo. SEÇÃO HI - TERMO DE INÍCIO DA AÇÃO FISCAL (TIAF) E DA INTIMAÇÃO Art. 87 O Termo de Início da Ação Fiscal emitido privativamente pelo Fiscal Tributário, no pleno exercício de suas funções, tem por finalidade cientificar o sujeito passivo de que ele se encontra sob Ação Fiscal e intimá-lo a apresentar, no prazo e em local nele determinados, os documentos necessários à verificação do regular cumprintento das « / 33 Prefeitura Municipal de Cataguases obrigações tributárias principais e acessórias, os quais deverão ser deixados à disposição da fiscalização até o término no procedimento fiscal, $1º Será dada ciência do TIAF ao sujeito passivo ou a seu representante legal na forma prevista nesta lei. $2” | A ciência do TIAF dá início ao procedimento fiscal, implicando na perda dos direitos advindos de denúncia espontânea. Art. 88 A documentação e as informações deverão ser apresentadas no prazo fixado pelo Fiscal Tributário, que será de no minimo 05 dias úteis, contados da data da ciência do respectivo TLAF. 81º A não apresentação dos documentos no prazo fixado no TIAF ensejará a lavratura do competente Auto de Infração, sem prejuizo da aplicação de outras penalidades previstas em lei. 82º | Deverá constar do TIAF, se for o caso, a intimação para que o sujeito passivo libere ao Fiscal Tributário documentos com vistas à extração de cópias reprográficas ou, se o sujeito passivo preferir. forneça as cópias necessárias à instrução do processo a ser instaurado, Ar.89 Após a ciência do TIAF, o Fiscal Tributário não emitirá parecer em relação à consulta referente às obrigações tributárias objeto de verificação no procedimento fiscal. An. 90 Far-se-á a intimação; | | Pessoalmente. por servidor competente, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; H. Porvia postal, com prova de recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo: - Hi, | Por meio eletrônico, na forma de regulamento do Poder Executivo; EVA 34 Prefeitura Municipal de Cataguases IV. Por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Município de Cataguases ou afixado durante pelo menos 10 (dez) dias, em dependência do órgão designada por ato oficial e de livre acesso ao público, quando resulte improficuo um dos meios de intimação previstos nos incisos [ a Il deste artigo. 1º — Quaisquer dos meios de intimação previstos nos incisos | a Il poderão ser utilizados sq como primeira e/ou única forma de intimação. 82º | A adoção da intimação por meio eletrônico dependerá de Regulamentação do Poder Executivo. $3º | Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo mediante intimação preliminar, da qual não caiba recurso ou defesa, An. 91 Considera-se feita a intimação: | Na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação; H. Na data do recebimento na hipótese prevista no inciso II do artigo 90; Hlt, Se por meio eletrônico, 24 (vinte e quatro) horas contadas da data registrada: a. No comprovante de entrega no endereço eletrônico atribuído ao sujeito passivo; b. No meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. tv. 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado. $1º | Na hipótese de não haver a prova de recebimento da correspondência postal ou telegráfica no domicilio do sujeito passivo, de que trata o inciso II do art. 90, não se considerará ocorrida a intimação, devendo o procedimento ser renovado na forma desta lei. ss 35 Prefeitura Municipal de Cataguases $2” | Em caso de duplicidade de intimações prevalecerá a que ocorrer primeiro. $3º | O conhecimento do ato administrativo pelo interessado, por qualquer forma. de modo inequívoco, dispensa a formalidade da intimação, Ant. 92 O prazo de duração da Ação Fiscal é de até 180 (cento e oitenta) dias. podendo ser prorrogado, uma vez. por igual periodo. desde que haja justificativa do Fiscal Tributário. CAPÍTULO II - DOS ATOS INICIAIS SEÇÃO 1 - DO AUTO DE INFRAÇÃO An. 93 O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá: t Mencionar o local e o dia da lavratura; H, Referir 40 nome ou denominação do infrator, do coobrigado, do responsável e das testemunhas, se houver; Wit. Descrever o fato que constitui a infração c as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamento violado e fazer referência ao termo de fiscalização. em que se consignou a infração, quando for o caso; 1V, Conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos. Stº As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. $2" A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena. s-ss A Prefeitura Municipal de Cataguases 83º Seo infrator. ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância. 584º O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão. Art. 94 Na lavratura do auto será intimado o infrator: t. Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia ao autuado, seu representante ou preposto. contra recibo datado no original; H. Por carta, acompanhada de cópia com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio; Hi. Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator. 4. Por meio eletrônico, que será regulamentado por decreto do Executivo, An. 95 A intimação presume-se feita: t Quando pessoal, na data do recebimento; Hl. Quando por carta, na data da assinatura do Aviso de Recebimento-AR; Ht. Quando por edital, no termo do prazo, a partir da publicação; IV. Quando por meio eletrônico, 24 (vinte e quatro) horas contadas da data registrada: a. No comprovante de entrega no endereço eletrônico atribuido ao sujeito passivo; b. No meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo, is VA 37 Prefeitura Municipal de Cataguases Parágrafo Único. As intimações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, e por caria, por meio eletrônico ou por edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 94 e 95 deste código. SEÇÃO II - DA IMPUGNAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO Am. 96 O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá impugná-lo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar deste. $1º | Na impugnação contra o lançamento, o autuado alegará toda a matéria que entender útil. indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará as que constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 3 (três). 82º É cabível a impugnação por parte de qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão do lançamento. $3º A impugnação contra lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados. CAPÍTULO HI - DA CONSULTA Art. 97 É facultado ao contribuinte ou entidades representativas de classe de contribuintes formularem consulta escrita protocolizada na forma regulamentar junto à Secretaria de Fazenda, sobre aplicação de legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse, que será completa c exatamente descrito na petição. $S1º Sea matéria versar sobre atos ou fatos já praticados e geradores de tributos, essa circunstância deverá ser esclarecida na consulta. 82º Os efeitos da consulta aproveitam exclusivamente ao consulente. nos limites da matéria consultada e da vigência da legislação que fundamentou a sua resposta. Prefeitura Municipal de Cataguases Art. 98 A solução à consulta será dada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua entrada na repartição competente. $1º | Tratando-se de matéria complexa, o prazo referido no caput deste poderá ser prorrogado por igual período, a critério da chefia do órgão competente. s2” O prazo deste artigo suspende-se a partir da data em que forem determinadas quaisquer diligências, recomeçando a fluir no dia em que tenham sido cumpridas. Art. 99 Nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação à espécie consultada, contra contribuinte que proceda em estrita conformidade com a resposta dada à consulta por ele formulada, nem durante a tramitação inicial desta ou enquanto a solução não for reformada. SI” O tributo considerado devido pela solução dada à consulta será cobrado sem imposição de qualquer penalidade, se recolhido dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que o consulente tiver ciência da resposta. 82º — Aresposta dada à consulta pode ser modificada a qualquer tempo e a modificação dos critérios jurídicos anteriormente adotados somente produzirá efeitos a partir da ciência do consulente ou da vigência do ato normativo que os introduzir. 83º A observância pelo consulente da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime o contribuinte de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado não devido no período. Ar. 100 Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas: | Que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial; Prefeitura Municipal de Cataguases Hl. Que não descreverem exata e completamente o fato que lhes deu origem; Hit. Formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto. ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem. Art. 101 O contribuinte pode recorrer. com efeito suspensivo, à Autoridade Julgadora de 1º Instância, no prazo de 15 (quinze) dias, de resposta dada a consulta pelo órgão competente. CAPÍTULO IV - DOS REGIMES ESPECIAIS An. 102 Os Regimes Especiais de tributação e os que versem sobre emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais, serão processados e concedidos na forma estabelecida em Regulamento. CAPÍTULO V - DO PROCESSO DE ISENÇÃO E DE RESTITUIÇÃO Art. 103 A concessão de isenção ou restituição de tributo ou penalidade dependerá de requerimento instruído de acordo com as exigências legais e regulamentares de cada caso. contendo: t Qualificação do requerente; Il. Indicação do dispositivo legal em que se ampara o pedido e prova de nele estar enquadrado. Prefeitura Municipal de Cataguases LIVRO SEGUNDO - DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO TÍTULO I- PARTE GERAL CAPÍTULO 1 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Arm 104 O Processo Tributário Administrativo - PTA - forma-se na repartição fiscal competente. mediante autuação dos documentos necessários à apuração da liquidez e da certeza de crédito tributário, com folhas devidamente numeradas e rubricadas. Parágrafo Único. O pedido de reconhecimento de isenção ou restituição de tributo ou penalidade, a consulta, o requerimento para revisão cadastral de IPTU e o pedido de regime especial formulados pelo contribuinte são autuados igualmente em forma de PTA, no entanto passam por decisão prévia fiscal. Art. 105 O Processo Tributário Administrativo desenvolve-se, ordinariamente, em duas instâncias organizadas na forma desta lei, para instrução, apreciação e julgamento das questões surgidas entre os contribuintes e a Fazenda Municipal, relativamente à interpretação e aplicação da legislação tributária. Parágrafo Único. A instância administrativa começa pela instauração do procedimento tributário e termina com a decisão irrecorrível exarada no processo, o decurso de prazo para recurso ou a afetação do caso ao Poder Judiciário. An. 106 É garantida ao contribuinte ampla defesa na esfera administrativa, aduzida por escrito e acompanhada de todas as provas que tiver, desde que produzidas na forma e prazos legais. An. 107 A errônea denominação dada à defesa ou recurso não prejudicará a parte, salvo hipótese de má-fé. Prefeitura Municipal de Cataguases An. 108 A imervenção do sujeito passivo no PTA far-se-á directamente ou por intermédio de procurador munido de instrumento de mandato regularmente outorgado. Amt. 109 Os prazos do PTA serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. Art. 10 Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o PTA ou deva ser praticado o ato. Parágrafo único - Se a intimação se efetivar em dia anterior a ponto facultativo nas repartições públicas municipais ou numa sexta-feira, o prazo começará a ser contado no primeiro dia de serviços normal que se seguir. An. 1 Na falta de previsão legal, os atos do contencioso administrativo fiscal serão cumpridos nos prazos fixados em regulamento. Ar. 112 A inobservância dos prazos destinados à instrução, à movimentação e ao julgamento de PTA não acarretarão a nulidade do procedimento fiscal, desde que devidamente publicados ou cientificado o contribuinte pelos meios definidos nesta lei. Ar. 113 Não é lícito ao sujeito passivo da obrigação tributária principal ou acessória dificultar ou impossibilitar, por qualquer meio, a entrega de documentos que interessem à instauração e ao andamento do PTA ou recusar-se a recebê-los. Ar. 114 Não se incluem na competência dos órgãos julgadores: t. A declaração de inconstitucionalidade ou a negativa de aplicação de lei, decreto ou ato normativo: sm Hl. A aplicação da equidade. dá 42 Prefeitura Municipal de Cataguases Art. 115 As ações propostas contra a Fazenda Municipal sobre matéria tributária, inclusive, Mandado de Segurança contra atos de autoridades municipais, prejudicarão, necessariamente, a tramitação e o julgamento do respectivo PTA, Parágrafo Único. Na ocorrência do disposto no caput deste artigo. os autos ou a peça fiscal serão remetidos. com a máxima urgência « independentemente de requisição, à Procuradoria Municipal para exame, orientação e instrução da defesa cabível, importando esta solução final do caso na instância administrativa, com referência à questão discutida em Juizo. Am, 16 Nenhum processo por infração à legislação tributária será arquivado senão após decisão final proferida na órbita administrativa, nem sobrestado, salvo caso previsto em lei. CAPÍTULO II - DAS INSTÂNCIAS DE JULGAMENTO SEÇÃO [- DAS DECISÕES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Art. 117 A decisão de primeira instância em procedimento administrativo tributário será proferida pela Autoridade Julgadora denominada Turma Julgadora. composta por 03 (três) servidores efetivos da Secretaria de Fazenda. SI” O Secretário de Fazenda nomeará a Turma Julgadora a cada processo. que será composta por dois servidores efetivos lotados na Fiscalização Tributária e um Fiscal Tributário, nomeando ainda o responsável pela relatoria. $2º | Ficam excluidos da Turma Julgadora aqueles que tenham participado de todo ou de parte do feito fiscal. 83º O relator deverá presidir a sessão de julgamento e proferir sua decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento dos autos. $4º Aos integrantes que se dispuserem, mediante convocação do Secretário de Fazenda e por meio de preenchimento de Termo de Disponibilidade a participar da Turma Julgadora, será atribuido um Jeton no valor de 01 UFM, por processo. - - Pa 43 Prefeitura Municipal de Cataguases 85º O Fiscal Tributário que integrar a Turma Julgadora não receberá Jeton. Ar 118 A autoridade julgadora, a qual compete a decisão de primeira instância, não fica adstrita às alegações das partes, cabendo-lhe julgar de acordo com as suas convicções, no limite de sua competência, em face das provas produzidas no processo. podendo ainda converter o julgamento em diligência. para o efeito de requerer novas provas, diligências ou demonstrações. $1º A autoridade julgadora determinará, de oficio ou a requerimento do sujeito passivo, a realização das diligências que entender necessárias, fixando-lhe prazo e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias. $2º Se a diligência resultar em ônus para o sujeito passivo, relativo ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de novas impugnações ou aditamento da primeira. 83º O despacho que proferir decisão de primeira instância será elaborado de forma objetiva e sucinta, compreendendo a decisão e seus fundamentos jurídicos. Art, 119 Compete ao Secretário de Fazenda declarar a intempestividade da impugnação pela inobservância do prazo de 30 (trinta) dias, remetendo o processo à apreciação da Junta de Recursos Tributários para cumprimento do disposto no inciso V do art. 126. An, 120 Não sendo proferida decisão. no prazo legal nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância. - - MM Prefeitura Municipal de Cataguases SEÇÃO H- DAS DECISÕES DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA JUNTA DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS An, 121 A Junta de Recursos Tributários é composta de 5 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, para mandato de 36 (trinta é seis) meses, podendo haver recondução. An. 122 A Junta de Recursos Tributários será composta: | Por2 (dois) servidores efetivos da Secretaria Municipal de Fazenda, e igual número de suplentes, indicados pelo Secretário da Fazenda; tl. Por 1 (um) representante do Procuradoria do Município, e respectivo suplente, indicado pelo Prefeito Municipal; Hm. Por 2 (dois) representantes dos contribuintes, e igual número de suplentes, que serão indicados por Associações de Classe ligadas às atividades produtivas e de prestação de serviços, sediadas no município. Parágrafo Único. O Secretário da Fazenda nomeará um servidor para secretariar os serviços da Junta, sem direito a voto. An, 123 Perde a qualidade de membro da Junta de Recursos Tributários: | O representante da Fazenda Municipal que se licenciar para tratar de interesses particulares, se aposentar, se exonerar ou for suspenso ou demitido de seu cargo efetivo durante o mandato; HO representante dos contribuintes que se desligar, for suspenso ou expulso do órgão ou entidade de classe representada. EVA 45 Prefeitura Municipal de Cataguases An. 124 Caso não seja apresentada e aceita pelo Presidente da Junta de Recursos Tributários justificativa prévia, fundamentada e por escrito, caracteriza renúncia tácita ao mandato: |. O descumprimento, por duas vezes a cada semestre, do prazo fixado em regulamento para a redação do acórdão; 1, O não-comparecimento de qualquer membro da Junta de Recursos Tributários a três sessões consecutivas. Art. 125 A Junta de Recursos Tributários terá um presidente que será escolhido entre os representantes do Municipio e eleito pelos membros. Parágrafo Único. O suplente do representante escolhido será o vice presidente e substituirá o Presidente sempre que necessário. Am. 126 À Junta de Recursos Tributários compete: IR Julgar em grau de recurso os processos relativos aos créditos tributários e fiscais do Municipio; 1. Elaborar e fazer publicar o seu Regimento Intemo; tt. Julgar o recurso voluntário; tv. Decidir sobre incidentes processuais: v. Decidir sobre relevação de intempestividade $1º A Junta decide por acórdão, salvo expressa disposição de regulamento, e só funciona quando presente à maioria de seus membros. - A 46 Prefeitura Municipal de Cataguases 82º O acórdão será redigido pelo membro relator, salvo se vencido, hipótese em que o Presidente designará um dos membros cujo voto tenha sido vencedor, preferencialmente o revisor, para fazê-lo. Art. 127 O Pleno. composto de todos os membros da Junta de Recursos Municipais, efetivos e suplentes. compete discutir e deliberar sobre: 1. Ato normativo de interesse da administração da Junta de Recursos Tributários ou do relacionamento fisco-contribuinte; tt. Sumular decisões reiteradas, visando à uniformização de jurisprudência; til, Representação ao Secretário da Fazenda sobre matéria de interesse da administração tributária; tv. Julgar os recursos de revista e de ofício e o pedido de reconsideração; v. Outros assuntos previstos no Regimento Interno. An. 128 Entendendo presente relevante interesse público no julgamento da impugnação, a intempestividade da impugnação poderá ser relevada pela Junta de Recursos Tributários, por ocasião da apreciação do recurso, devolvendo o feito ao Órgão Julgador de Primeira Instância para exarar sua decisão. Am. 129 Nas sessões de julgamento, o Presidente da Junta de Recursos Tributários somente proferirá o seu voto em caso empate, Amt, 130 A Junta de Recursos Tributários organizará seu Regimento Interno que, homologado pelo Secretário da Fazenda será publicado por decreto do Poder Executivo. Art. 13] O Regimento Interno disporá sobre a composição, o funcionamento c a competência da Junta, do Pleno e da Secretaria da Junta de Recursos Tributários. . VA 47 Prefeitura Municipal de Cataguases Art. 132 A assistência da Fazenda Pública junto à Junta de Recursos Tributários será exercida pelo Procuradoria Municipal, na forma em que dispuser o regimento interno. CAPÍTULO II - DO PROCESSO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO E- DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO CONTENCIOSO Art, 133 Instaura-se o contencioso administrativo fiscal: . Pela impugnação tempestiva contra lançamento de crédito tributário de natureza contenciosa; !t. Pela impugnação tempestiva de indeferimento de restituição de quantia indevidamente paga a título de tributo e de outras pretensões definidas em regulamento: tl. Pela reclamação tempestiva contra ato declaratório de intempestividade de impugnação: Iv, Pela impugnação tempestiva contra ato ou procedimento administrativo. Am. 134 Põe fim ao contencioso administrativo fiscal: | A decisão irrecorrível para ambas as partes; tt. O término do prazo, sem interposição de recurso; til, O indeferimento liminar de recurso; tv. A desistência de impugnação, reclamação ou recurso; v. O ingresso em juízo, antes de proferida ou de tornada irrecorrivel a decisão administrativa. qr Ee / as Prefeitura Municipal de Cataguases An. 135 Constitui crédito tributário de natureza não contenciosa o resultante: |. De Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - incidente sobre prestação escriturada em livro oficial ou declarada ao Fisco em documento instituído em regulamento para esta finalidade; H, De tributo de competência do Município, apurado em decorrência de escrituração em livro fiscal adotado pelo contribuinte ou por responsável ou formalmente declarado ao Fisco; tl. Do descumprimento de obrigação acessória, pela falta de entrega de documento destinado a informar ao Fisco a apuração do ISSQN, Art. 136 Considera-se também declarado ao Fisco o valor do ISSQN destacado: t Em documento fiscal, nos casos em que o contribuinte esteja dispensado de escrituração; H. Em documento fiscal não registrado em livro próprio por contribuinte do imposto obrigado à escrituração fiscal. Art. 137 O pedido de parcelamento, bem como o pagamento de crédito tributário implicam o reconhecimento do crédito, excluem a possibilidade de apresentação de recursos, inclusive impugnação, e importam a desistência dos já interpostos, An. 138 A impugnação será protocolizada junto ao Órgão Competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do ato ou do procedimento administrativo que lhe der origem, Amt. 139 A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário. Art. 140 Na impugnação será alegada, de uma só vez, a matéria relacio com à situação fiscal de que decorreu o lançamento. a z 49 Prefeitura Municipal de Cataguases An. 141 Recebida e autuada a impugnação, com os documentos que 4 instruem, à repartição fazendária competente providenciará manifestação fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento. $1º | Havendo reformulação do crédito tributário, será aberto ao sujeito passivo o prazo de dez dias para pagamento com os mesmos percentuais de redução de multas aplicáveis no prazo de trinta dias do recebimento do auto de infração. $2º | Após a manifestação fiscal, mantido o feito. parcial ou total, o PTA será encaminhado ao Órgão Julgador da 1º Instância para exarar a decisão. SECÃO II - DA REVELIA Art. 142 Findo o prazo de trinta dias da intimação ao contribuinte ou ao responsável, sem pagamento do débito nem apresentação de defesa, o funcionário responsável, nos dez dias subsequentes, providenciará: t Certidão do não-recolhimento do débito e da inexistência de defesa; H. Lavratura do termo de revelia e instrução definitiva do PTA; Hll. Apresentação dos autos à autoridade competente, para os fins de direito. Parágrafo Único. A revelia importa reconhecimento do crédito tributário. cabendo à autoridade competente: 1. Exarar o despacho de aprovação ou cancelamento do Al; H Providenciar o encaminhamento do PTA para inscrição em dívida ativa. Prefeitura Municipal de Cataguases CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS CONTRA DECISÕES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO I- DO RECURSO VOLUNTÁRIO Art. 143 Da decisão de primeira instância, caberá recurso voluntário à Junta de Recursos Tributários, interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência da decisão. pelo autuado ou reclamante, Art. 144 É vedado reunir em uma só petição recursos referentes à mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal. An, 145 O recurso voluntário será endereçado para a mesma autoridade administrativa que procedeu ao primeiro julgamento do feito < que, por seu turno, se manifestará nos autos. podendo ou não exercer o juizo de retratação, ocasião em que deverá encaminhar os autos a Junta de Recursos Tributários, a fim de que mantenha ou reforme total ou parcialmente a decisão terminativa. An. 146 O recurso será apresentado com os fundamentos de cabimento e as razões de mérito. Parágrafo Único. Interposto o recurso, após o atendimento ao contraditório, o recurso será distribuído a membro da Junta de Recursos Tributário se incluído em pauta de julgamento. CAPÍTULO V - DO PROCESSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA SEÇÃO 1- DO JULGAMENTO An, 147 Encerrada a fase de primeira instância, o PTA será incluído em pauta de julgamento, que será publicada com antecedência de dez dias úteis contados da realização de 51 Prefeitura Municipal de Cataguases sessão, tendo vista dos autos, nos prazos previstos no regulamento, o sujeito passivo, a Procuradoria Municipal, o relator e o revisor. An, 148 Na sessão de julgamento, a questão preliminar será decidida previamente, entrando-se na discussão e no julgamento da matéria principal, se rejeitada aquela ou se não houver incompatibilidade com a apreciação do mérito. Art. 149 Das decisões da Junta de Recursos Tributários cabem os seguintes recursos, ao Pleno: | Pedido de reconsideração; H. Recurso de revista; fit. Recurso de oficio, quando a decisão da Junta de Recursos Tributários resultar de voto de qualidade do Presidente desfavorável à Fazenda Pública Municipal. An. 150 Não ensejará recurso de oficio a decisão tomada pelo voto de qualidade, relativa a: | Questão preliminar; Hl. Concessão de dedução de parcela escriturada ou paga após a ação fiscal. An. 151 A petição do recurso de revista será instruída com cópia ou indicação precisa da decisão divergente, sob pena de ser declarado inepto. Parágrafo Único, Não será conhecido recurso de revista que versar sobre questão iterativamente decidida pela Junta de Recursos Tributários solucionados em decorrência de ato normativo. An, 152 O recurso dirigido ao Pleno, para julgamento, será apresentado com os fundamentos de cabimento e as razões de mérito. Prefeitura Municipal de Cataguases Parágrafo Único. Interposto o recurso. após o atendimento ao contraditório, o recurso será distribuído a membro do Pleno e incluído em pauta de julgamento. Art. 153 O Pleno decide por acórdão, salvo expressa disposição de regulamento, e só funciona quando presente à maioria de seus membros. Parágrafo Único, O acórdão será redigido pelo relator. salvo se vencido, hipótese em que o Presidente designará um dos membros cujo voto tenha sido vencedor. preferencialmente o revisor, para fazê-lo. Am. 154 Nas sessões de julgamento do Pleno, o Presidente da Juma de Recursos Tributários tem, além do voto ordinário, o de qualidade, no caso de empate. SEÇÃO HH - DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Am. 155 Das decisões não unânimes da Câmara caberá Pedido de Reconsideração, com efeito suspensivo, a ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação do acórdão. Am. 156 O Pedido de Reconsideração prejudicará: t O Recurso de Revista, se ambos forem interpostos pela mesma parte; 4. O Recurso de Oficio, se o Pedido de Reconsideração for interposto pela Fazenda Pública Municipal. Art, 157 Não conhecido o Pedido de Reconsideração. o prazo para a interposição do Recurso de Revista é de 5 (cinco) dias, a contar da publicação da decisão do pedido de 1 reconsideração. 53 Prefeitura Municipal de Cataguases SEÇÃO HI - DO RECURSO DE REVISTA Art. 158 Caberá Recurso de Revista quando a decisão divergir de acórdão já proferido pela Junta, quanto à aplicação da legislação tributária. $1º A petição do Recurso de Revista, além das razões de mérito, deverá ser instruída com cópia ou indicação precisa do acórdão divergente. 8” — O Recurso de Revista será interposto no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação do acórdão de que se recorre, Art. 159 O Recurso de Revista devolve ao Pleno apenas o conhecimento da matéria objeto da divergência. Art. 160 O Recurso de Revista não será conhecido quando versar sobre questão iterativamente decidida pela Junta à qual tenha sido atribuída eficácia normativa, CAPÍTULO VI - DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS Amt. 161 As decisões definitivas serão cumpridas: | Pela notificação ao contribuinte, para no prazo de 10 (dez) dias. satisfazer ao pagamento do valor da condenação; H. Pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como tributo ou multa; tl. Pela notificação ao contribuinte para vir receber ou, quando for o caso. pagar, no prazo de 10 (dez) dias; Iv. Pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas. ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação, nos termos desta lei;, | e Prefeitura Municipal de Cataguases V. Pela imediata inscrição, como divida ativa, a remessa da certidão a cobrança executiva dos débitos a que se referem os números 1, Il e IV, se não satisfeitos no prazo estabelecido. LIVRO TERCEIRO - DOS IMPOSTOS TÍTULO I- DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA IPTU CAPÍTULO I- DO FATO GERADOR Art. 162 O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - tem como fato gerador a propriedade, o dominio útil ou a posse de bem imóvel urbano por natureza ou acessão fisica, como definido na Lei Civil, 81º Imóvel urbano é aquele de utilização urbana, qualquer que seja a sua localização. 82” | Entende-se como utilização urbana o uso do imóvel com fins urbanos, uso este que não se enquadrar na definição de imóvel rural, definido no Amt. 4º, | da Lei Federal 4504/64. An. 163 Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU no dia 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício financeiro. CAPÍTULO Il - DA INCIDÊNCIA An, 164 A incidência do Imposto independe do cumprimento de qualquer exigência legal, regulamentar ou administrativa, sem prejuízo das penalidades cabíveis ce do cumprimento das obrigações acessórias. - te /, 55 Prefeitura Municipal de Cataguases CAPÍTULO III - DO CONTRIBUINTE E DOS RESPONSÁVEIS An, 165 Contribuinte do Imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou seu possuidor. Art. 166 É responsável pelo pagamento do IPTU: t. O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; !, O sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro. pelos tributos devidos pelo “de cujus" até a data da partilha ou adjudicação. limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; O espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até data da abertura da sucessão. Ant. 167 A pessoa jurídica que resultar de fusão, incorporação, cisão ou transformação responde pelo débito das entidades fundidas, incorporadas, cindidas ou transformadas até a data daqueles fatos. Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente no caso de extinção de pessoa jurídica. quando a exploração de suas atividades for continuada por sócio remanescente, ou seu espólio, sob qualquer razão social ou firma individual, CAPÍTULO IV - DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS An. 168 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Art. 169 O valor venal do imóvel é determinado pelo método avaliativo de mercado e consta da Planta Genérica de Valores, Anexo |. Art. 170 O Executivo procederá anualmente a revisão dos valores genéricos de mercado, por meio de avaliação dos imóveis, para adequação da Planta Genérica de Valores. Prefeitura Municipal de Cataguases $1º O valor venal de que trata o artigo, será atribuido ao imóvel para o dia 1º (primeiro) de janeiro do exercício a que se referir o lançamento. 82º Para efeitos de minorar o impacto financeiro sobre o Contribuinte, em razão da defasagem da Base de Cálculo em vigor no Município. a atualização da Planta Genérica. procedida pelo atual estudo, disposto no Anexo Único, obedecerá o seguinte critério de aplicação: |. 70% da Base de Cálculo apurada na Planta para o ano de 2023, H. 75 % da Base de Cálculo apurada na Planta para o ano de 2024, m. 80% da Base de Cálculo apurada na Planta para ano de 2025. Iv, 85% da Base de Cálculo apurada na Planta para ano de 2026 v. 90% da Base de Cálculo apurada na Planta para ano de 2027 vi, 95% da Base de Cálculo apurada na Planta para ano de 2028 vil. 100 % da Base de Cálculo apurada na Planta para o ano de 2029, Amt. 171 A avaliação dos imóveis é procedida através do Mapa de Valores Genéricos, que contém a listagem ou Planta de Valores de Terrenos, a Tabela de preços de Construção, se for o caso. o fator especifico de correção que impliquem em depreciação ou valorização do imóvel, An, 172 A listagem ou planta de valores de terrenos e a tabela de preços de construção fixam respectivamente os valores unitários do metro quadrado de terreno e do metro quadrado de construção que serão atribuídos: 1. A lotes, a quadras, a face de quadras, a logradouros ou as regiões determinadas, relativamente aos terrenos: |. A cada um dos padrões previstos para os tipos de edificação e indicados na Tabela de Preços de Construção, relativamente às construções. , - L 57 Prefeitura Municipal de Cataguases Ant, 173 O valor venal do terreno resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno e pelos fatores de correção. previstos no Mapa de valores genéricos, aplicáveis conforme as características do terreno. na forma do Anexo 1. Am. 174 No cálculo do valor venal do terreno no qual existe prédio com condominio, será considerada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma. Art. 175 O valor unitário do metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento da edificação em um dos tipos de padrões previstos na Tabela de Preços de Construção do Anexo |, que são fixados conforme as caracteristicas predominantes da construção de maior área. Art. 176 O valor venal da construção resultará da multiplicação da área total edificada pelo valor unitário de metro quadrado de construção, Art. 177 A área total edificada será obtida através da medição dos contomos externos das paredes ou no caso de pilotis, a projeção do andar superior ou da cobertura, computando- se também a superficie das sacadas, cobertas ou descobertas de cada pavimento. 81º Os porões, terraços, telheiros, mezaninos e piscinas serão computados na área construída, observada redução de 70% (setenta por cento) do valor do metro quadrado da construção. 82º | No caso de coberturas de postos de serviços e assemelhados, será considerada como área construida a sua projeção sobre o terreno. 83º No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de prédios em condomínios, será acrescentada à área privativa de cada unidade a parte correspondente das áreas comuns em função de sua quota-parte, Prefeitura Municipal de Cataguases Am. 178 Para efeitos desta Lei as obras paralisadas ou em andamento, desde que não habitadas. as edificações condenadas ou em ruinas € as construções de natureza temporária não serão consideradas como área edificada. Parágrafo Único. Caso as edificações condenadas ou em ruinas estejam cadastradas no Município, o descrito no caput só se aplicará a partir da comunicação do Contribuinte c/ou da verificação do setor competente e envio de memorando ao setor de cadastro. An. 179 O valor venal do imóvel construido será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção, calculados na forma desta lei. Ant, 180 Os dados cadastrais do imóvel serão mensurados pela autoridade competente, quando sua coleta for impedida ou dificultada pelo sujeito passivo. Art. 181 Os proprietários de loteamentos, aprovados na forma da lei, terão direito a isenção do valor do IPTU sobre os lotes individualizados. durante o prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da aprovação do mesmo. $1º O benefício só será concedido se o imóvel não tiver sido vendido ou compromissado por instrumento particular, tendo, os responsáveis pelo loteamento ou condominio, total responsabilidade pelas informações fornecidas à Secretaria Municipal de Fazenda para a apuração do benefício em questão, sob pena de cassação, no caso de irregularidade. $2º | Caso o loteador ou sucessor não cumpra o estabelecido no Art. 189 desta lei, a isenção será cancelada. Art. 182 As alíquotas do IPTU são as constantes do Anexo | desta Lei. Parágrafo Único. As alíquotas do IPTU mencionadas neste artigo são aplicadas de conformidade com o artigo 156, $ 1º, da Constituição Federal. de VA 59 Prefeitura Municipal de Cataguases Art. 183 O contribuinte poderá requerer, a qualquer tempo, a revisão cadastral do imóvel, quanto à área edificada, sua categoria e padrão construtivo, para fins de apuração do valor venal da edificação. mediante preenchimento de formulário específico. $1º Para efeitos de revisão do lançamento do IPTU do exercício em curso, o requerimento, devidamente instruído, deverá ser protocolado em até 30 (trinta) dias, contados da data de lançamento do tributo, 82º O requerimento será autuado e seguirá o trâmite de Processo Tributário Administrativo nos termos do art. 104 e seguintes do Código Tributário Municipal, 83º O requerimento será enviado para a Comissão de Avaliação de Bens Imóveis, que emitirá parecer fundamentado, sugerindo o deferimento ou indeferimento da revisão do valor venal. 84º | Caso haja necessidade de medição, o Fiscal Tributário emitirá memorando ao Fiscal de Posturas e ou Obras solicitando a medição necessária. 85º O requerimento deverá ser analisado pelo Fiscal Tributário, e em caso de não concordância do Contribuinte, cabe recurso à Junta de Recursos Tributários. 86º | Ao recurso de que trata o 85º deste artigo deverá obrigatoriamente ser anexado laudo técnico de avaliação do imóvel devendo estar assinado por profissional habilitado em um dos seguintes conselhos: t Conselho Regional de Engenharia. Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais - CREA, devendo ser anexada cópia da guia de recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; 4. Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de Minas Gerais - CRECI, devendo constar o nome e o número de registro do corretor responsável pela avaliação. Prefeitura Municipal de Cataguases CAPÍTULO V- DO CADASTRO IMOBILIÁRIO Am. 184 Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário os imóveis situados na zona urbana do Município e os imóveis com destinação urbana situados em qualquer localização, ainda que sejam beneficiados com isenções ou imunidades relativamente ao imposto. Art, 185 É obrigado a promover a inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário, na forma prevista em regulamento: O proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor; H. O inventariante, síndico, liquidante ou sucessor. em se tratando de espólio, massa falida ou sociedades em liquidação ou sucessão; tl, O titular da posse ou propriedade de imóvel que goze de imunidade ou isenção; Iv. O loteador, quando da aprovação e registro do loteamento. An. 186 O prazo para inscrição no Cadastro Imobiliário é de 30 (trinta) dias contados da data da expedição do documento hábil. SI” Os loteamentos aprovados pelo Município serão automaticamente cadastrados, independentemente de registro. $2” | Não sendo realizada a inscrição dentro do prazo estabelecido, o órgão fazendário competente deverá promovê-lo de ofício. Ant, 187 O órgão fazendário competente poderá intimar o obrigado a prestar informações necessárias à inscrição, as quais serão fornecidas no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação. À L 61 Prefeitura Municipal de Cataguases Parágrafo Único. Não sendo fornecidas as informações no prazo estabelecido, o órgão fazendário competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, promoverá a inscrição. Am. 188 As pessoas nomeadas no Artigo 185. são obrigadas; A informar ao Cadastro Imobiliário qualquer alteração na situação do imóvel, como parcelamento. desmembramento. remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução ou reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias contados da alteração ou da incidência; 1 A exibir os documentos necessários à inscrição ou atualização cadastral, previstos em regulamento, bem como a dar todas as informações solicitadas pelo Fisco no prazo constante da intimação que não será inferior a 10 (dez) dias; WA franquear ao agente do Fisco, devidamente credenciado, o acesso às dependências do imóvel para vistoria fiscal; tv. Informar endereço para cobrança e/ou entrega de correspondências, no caso de lotes vagos. Am. 189 Os responsáveis por loteamento, bem como os incorporadores, ficam obrigados a fornecer, ao Cadastro Imobiliário, a relação dos imóveis que no ano anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o adquirente, seu endereço, CPF ou CNPJ, dados relativos à situação do imóvel alienado e valor da transação, sem prejuízo de sua coobrigação, Parágrafo Único As informações devem ser obrigatoriamente enviadas até o décimo dia útil do ano, sob pena de multa de 10 UFM. > - VÁ Prefeitura Municipal de Cataguases Am, 190 As pessoas físicas ou jurídicas que gozem de isenção ou imunidade ficam obrigadas a apresentar à Prefeitura o documento pertinente à venda de imóvel de sua propriedade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da expedição do documento. Ant. 191 Nenhum processo cujo objeto seja a concessão de Baixa ou Habite-se, modificação ou subdivisão de terreno, será arquivado antes de sua remessa ao Setor responsável de cadastro da Secretaria de Fazenda, para fins de atualização do Cadastro Imobiliário. sob pena de responsabilidade funcional. An. 192 Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, da inscrição deverá constar tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes, dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação. Art. 193 Para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário, considera-se situado o imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva. 81º | No caso de imóvel não construido. com duas ou mais esquinas ou de duas ou mais frentes, será considerado o logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou na falta deste, o logradouro que confira ao imóvel maior valorização. 82º No caso de imóvel construido em terreno com as caracteristicas do parágrafo anterior, que possua duas ou mais frentes, será considerado o logradouro correspondente à frente principal e. na impossibilidade de determiná-la, o logradouro que confira ao imóvel maior valor, 83º No caso de terreno intemo, será considerado o logradouro que lhe dá acesso ou, havendo mais de um logradouro de acesso, aquele a que haja sido atribuído maior valor. g4º | No caso de terreno encravado, será considerado logradouro correspondente à servidão de passagem. CAPÍTULO VI- DO LANÇAMENTO 63 Prefeitura Municipal de Cataguases Art. 194 O lançamento do IPTU será anual e deverá ter em conta a situação fática do imóvel existente direta e indiretamente com a propriedade ou posse do imóvel existente à época da ocorrência do fato gerador. Parágrafo Único. Poderão ser lançados e cobradas com o IPTU as taxas e contribuições que se relacionem diretamente com a propriedade ou posse do imóvel, desde que em guias separadas. Art. 195 O lançamento será feito de oficio com base nas informações e dados levantados pelo órgão competente ou em decorrência dos processos de Baixa e Habite-se, modificação ou subdivisão do terreno, ou, ainda tendo em conta as declarações do sujeito passivo e terceiros, na forma e prazos previstos em regulamento. Parágrafo Único. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo não inferior a 10 (dez) dias contados da data de cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel com base nas quais poderá ser lançado o imposto. An. 196 Antes de extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, o lançamento poderá ser revisto, de oficio, quando: t — Exista omissão, erro, dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele, ou quando o lançamento tenha se baseado em dados cadastrais ou declarações que sejam falsos ou inexatos: mt Deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior; lil. Se comprovar que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou ou omissão pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial, a « f Prefeitura Municipal de Cataguases Ant, 197 O IPTU será lançado em nome de quem constar o imóvel no Cadastro Imobiliário. $1º | No caso de condominio indiviso, o lançamento será feito em nome de um ou de todos os condôminos. $2º Quando se tratar de condomínio de unidades imobiliárias autônomas. o lançamento será feito individualmente, em nome de cada condômino. CAPÍTULO VII - DOS PRAZOS Art. 198 O recolhimento do IPTU será feito dentro do prazo € forma estabelecidos em regulamento. Art. 199 O executivo através de Decreto, poderá: t | Conceder descontos, de até 10% (dez por cento) pelo pagamento antecipado do IPTU; |, Autorizar o pagamento do IPTU em parcelas mensais, até o máximo de 08 (oito); mw. Conceder desconto, de até 5% para os contribuintes que estiverem regulares com o recolhimento do IPTU nos exercícios anteriores, desde que o pagamento seja efetuado até a data do pagamento antecipado do exercício em vigor. Amt. 200 O pagamento de parcela após o vencimento e dentro do exercício a que se referir o lançamento acarretará a incidência de correção monetária. juros e de multa previstas nesta Lei. CAPÍTULO VII - DAS ISENÇÕES Art. 201 Estão isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU os contribuintes portadores das doenças graves e desde que preenchidos os requisitos elencados nesta lei. e / 65 Prefeitura Municipal de Cataguases Parágrafo Único. Para fins da isenção de que trata o caput, entende-se por doença grave as seguintes patologias: 1 Cegueira; m. Estados avançados de doença de Paget (osteite deformante): tl. Paralisia imeversivel e incapacitante; tv. Cardiopatia grave; v. Esclerose múltipla; vi, Hanseniase; vit, Tuberculose ativa: vil. — Nefropatia grave; ix. Contaminação por radiação, com base em conclusão de medicina especializada: x. Sindrome de imunodeficiência adquirida; x. Fibrose cística (mucoviscidose); xi. Doença de Parkinson; xi. — Neoplasia maligna: xiv. — Espondiloartrose anquilosante; xv. Hepatopatia grave; Art. 202 A isenção de que trata o Art. 201 será concedida somente para um único imóvel e desde que seja a residência do contribuinte que se encaixa na descrição desta lei. . - ç 66 Prefeitura Municipal de Cataguases Am. 203 O requerimento de concessão da isenção deve vir obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos: a. Comprovante de propriedade, posse ou domínio útil do imóvel em nome do requerente, com a apresentação do Registro geral do imóvel (matricula) atualizado, emitido em até 60 dias da data do protocolo. ou na sua falta, conta de luz ou conta de água. b. Cópia dos documentos pessoais do requerente, tais como CPF e CI, c. Declaração firmada pelo (a) requerente de que o imóvel é utilizado como sua residência efetiva, apresentando também conta de energia elétrica ou água. d. Comprovar a doença grave ou deficiência através da apresentação de laudo pericial, emitido por médico com inscrição no Conselho Regional de Medicina — CRM na especialidade da enfermidade atestada e que seja médico do Sistema Único de Saúde - SUS, conforme modelo constante do Anexo V. e. Comprovação de ser o cônjuge ou responsável legal, quando couber. f. Eventuais documentos que se fizerem necessários, conforme regulamento. Am. 204 O pedido de isenção deverá ser efetuado até último dia útil antes do vencimento da primeira parcela ou da cota única do IPTU para concessão do benefício a partir do exercício em questão, devendo ser renovado: | Nos casos de doenças passíveis de controle, a isenção acompanha a validade do laudo médico; H. Nos casos de doenças não passíveis de controle, o laudo médico deverá ser renovado a cada 5 (cinco) anos, a contar da data do primeiro requerimento. Parágrafo Único. O benefício cessará finda a doença grave ou com a morte do contribuinte. Prefeitura Municipal de Cataguases Art. 205 Os requerimentos de isenção deverão ser formalizados através de processo administrativo. $1º | Compete ao Fiscal Tributário apreciar e deliberar sobre a solicitação de isenção, com base na documentação apresentada pelo solicitante. $2º Poderá ser realizada vistoria com o objetivo de aferir a veracidade da situação declarada pelo solicitante, com respectiva elaboração de laudo, sempre que o Fiscal Tributário entender necessário. $3º Não será concedida isenção ao contribuinte que negar ou dificultar a obtenção das informações sobre a situação declarada. An, 206 São isentos também do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU: Os imóveis cedidos gratuitamente em sua totalidade, mediante convênio para uso exclusivo da União, Estados e Município: W. As associações de moradores de bairros devidamente constituídas; mt. Os imóveis utilizados pelas entidades de assistência social e de saúde sem fins lucrativos para o desenvolvimento de suas atividades; IV. Agremiação desportiva licenciada. quando o imóvel for utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais; V. Imóveis residenciais com área edificada até 70m?, cujo proprietário não possua outro imóvel, localizados na Zona Fiscal 10, Vi. Os imóveis atingidos pelas enchentes, no ano posterior ao ocorrido. desde que o imóvel tenha ficado impossibilitado de habitação por prazo superior a 30 dias ou . - A Prefeitura Municipal de Cataguases tenha sofrido danos fisicos nas suas instalações elétricas ou hidráulicas decorrentes da invasão das águas, vil. Os imóveis tombados pelo Patrimônio Histórico-cultural desde que mantenham as condições/caracteristicas de tombamento. 81º As isenções serão concedidas após o requerimento ter sido protocolado no setor de protocolo do Município e ser verificado pela repartição competente que o requerente preenche os requisitos previstos neste artigo. 82º Os sujeitos passivos que tiverem seus requerimentos de isenção indeferidos terão o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação do indeferimento para efetuarem o recolhimento, sem acréscimos, da parcela única ou da primeira parcela do imposto, gozando ainda do beneficio do desconto. desde que a data do protocolo do requerimento seja anterior à fixada para a concessão do benefício. $3º Para ser beneficiado com a isenção descrita no inciso VI, o imóvel deve estar localizado na área considerada alagada pela Defesa Civil. por meio de relatório e o contribuinte deve provar por meio de documentos os danos sofridos e/ou a estadia fora do imóvel por prazo superior a 30 dias. CAPÍTULO VIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES SEÇÃO | - EFEITOS DO NÃO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Am. 207 Sem prejuizo das demais medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta ou atraso no pagamento do imposto implicará na cobrança dos seguintes acréscimos: Multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos) por dia, sobre o valor do crédito devido e não pago. ou pago a menor, atualizado monetariamente, a partir do dia imediatamente seguinte ao de seu vencimento até o limite de 20% (vinte por cento). Prefeitura Municipal de Cataguases fl. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor do crédito devido e não pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente, a partir do mês imediatamente seguinte ao de seu vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele. Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo contribuinte, dentro do prazo legal para pagamento do imposto. Art. 208 O crédio tributário não pago no seu vencimento será corrigido monetariamente. mediante aplicação de cocficientes de atualização, nos termos desta lei, desde o seu vencimento até a data de sua efetiva liquidação. $1º A atualização monetária incidirá sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa moratória. $2º — Ajuizada a dívida, serão devidos. também. custas e honorários advocatícios, nos termos da legislação própria. Art, 209 Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de débitos fiscais, inclusive os inscritos em divida ativa com dispensa de multa, juros de mora e da correção monetária. Art. 210 Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto no artigo 209, é o funcionário responsável obrigado além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres Municipais o valor da multa, dos juros de mora e da correção monetária que houver dispensado, SEÇÃO Il - INFRAÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL An. 211 O descumprimento da obrigação tributária principal, instituída pela legislação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU fica sujeito aypulta de . E Na Prefeitura Municipal de Cataguases 60% (sessenta por cento) sobre o valor atualizado do imposto devido e não pago. ou pago a menor, quando verificado o emprego, pelo sujeito passivo ou por terceiro, em benefício daquele, de dolo. fraude ou simulação, com o intuito de escusar-se do cumprimento, parcial ou total, da obrigação. Ar. 212 Salvo prova inequívoca feita em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias: |. Contradição evidente entre documentos e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais; H. Manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável; il. Remessa de informes ou comunicações falsas ao Fisco, com respeito aos fatos tributários € à base de cálculo de obrigações tributárias; tv. Omissão de lançamento nas declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos imponíveis de obrigações tributárias. SEÇÃO III - INFRAÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA An. 213 As infrações às normas estabelecidas nesta lei e pelo Regulamento do Imposto Predial e Territorial Urbano. sujeitam o infrator às seguintes penalidades: | - infrações relativas a documentos: a) adulteração, vício ou falsificação de documento; utilização de documento falso: multa de 2 UFM, para cada documento utilizado, independente do seu valor; b) não colocação à disposição da autoridade fiscalizadora de documentos: multa de | UFM, para cada documento solicitado; à é mn Prefeitura Municipal de Cataguases c) não apresentação de documentos, quando exigidos pela fiscalização: multa de 1 UFM, para cada documento solicitado e não apresentado: 1 - infrações relativas à inscrição no cadastro imobiliário, à alteração cadastral e a outras informações cadastrais; a) falta de inscrição no cadastro imobiliário. no prazo legal, por pessoas jurídica ou equiparada: muita de 1 UFM; b) falta de inscrição no cadastro imobiliário, no prazo legal, por pessoa física: multa de 0,5 UFM, c) falta de comunicação, no prazo legal de mudança de endereço de correspondência, multa de 0,5 UFM; d) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida, relativamente aos dados do documento de informação cadastral: multa de | UFM, e) prestação de informação falsa em documento de informação cadastral: multa de 2 UFM, f) não entrega de formulário de informação quando exigido pela legislação: multa de 0.5 UFM, por documento não entregue. HI - Não prestação de informações à fiscalização, quando obrigado por disposição legal: de multa de 1 UFM. $1º | A aplicação das penalidades previstas nesse artigo, será feita sem prejuizo da exigência do imposto em auto de infração e imposição de multa e das providências necessárias à instauração da ação penal quando cabível, inclusive por crime de desobediência. 7 Prefeitura Municipal de Cataguases 42º Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa para uma infração não exclui a aplicação de penalidade fixada para outra, acaso verificada, nem à adoção das demais medidas fiscais cabíveis. An. 214 Não havendo outra importância expressamente determinada. as infrações à legislação do IPTU devem ser punidas com de multa de 2 UFM, Art. 215 No concurso de infrações. as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que arroladas no mesmo dispositivo legal. $1º | As multas por infrações às normas estabelecidas nesta ci serão dobradas a cada reincidência. $2º | Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo, pela mesma pessoa fisica ou jurídica, depois de transitada em julgado a decisão administrativa referente à infração anterior. 83º Não será considerada reincidência a repetição de fato decorrido após 02 (dois) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte à aplicação da penalidade. Ar. 216 A imposição de penalidade administrativa, por infração a dispositivo desta lei, não ilide a responsabilidade criminal do infrator, inclusive para os casos de desacato e desobediência, devendo-se noticiar às autoridades competentes qualquer fato que constitua ilícito penal, sempre que possível. acompanhada das provas do delito. Art. 217 O contribuinte que procurar a repartição fiscal, antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidades relacionadas com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto, fica a salvo das penalidades punitivas previstas, desde que a irregularidade na obrigação principal ou acessória seja sanada. Art. 218 Tratando-se de infração que implique falta de pagamento do imposto, aplicam- se às disposições dos artigos 207 e 211 desta Lei. 2 73 Prefeitura Municipal de Cataguases TÍTULO IH - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS POR ATO ONEROSO INTER VIVOS — ITBI CAPÍTULO 1- O FATO GERADOR E DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Art. 219 O imposto sobre a transmissão de bens imóveis - ITBI incide sobre a transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão fisica, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, An, 220 Incluem-se na hipótese de incidência do imposto quaisquer atos onerosos translativos ou constitutivos de direitos reais sobre imóveis, como definidos na lei civil, dentre os quais: I Compra e venda: H- Dação em pagamento: mt Permuta: IV- Instituição de usufruto, uso e enfiteuse; V- Arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça, bem como as respectivas cessões de direitos; VI- Transferência de bem imóvel ou direito real sobre imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica para pagamento de capital, na parte do valor do imóvel não utilizada na realização do capital; Ea vit- | Reposições onerosas que ocorram; L 74 Prefeitura Municipal de Cataguases a) referentemente aos imóveis que. na divisão de patrimônio comum ou partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro: b) nas divisões para extinção de condominio de bens imóveis, quando qualquer condômino receber quota-parte cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal. VIlII- Na instituição. translação, cessão ou extinção do direito de superficie; Ix- Cessão de direito à herança ou legado de bens imóveis ou de direitos a eles relativos: Xx- Cessão dos direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente à comissão; Xi Instituição, translação e extinção de qualquer direito real sobre imóvel, exceto os direitos reais de garantia e as servidões; xil- Todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou por acessão fisica, e de direitos reais sobre imóveis; Art. 221 Caberá ao sujeito passivo efetuar o pagamento do imposto por ocasião da lavratura do instrumento de transmissão ou de constituição de direitos reais relativos a imóvel, ainda que o fato imponível deva, nos termos da lei civil, ocorrer posteriormente, assegurada a restituição da quantia paga. caso não se realize o fato imponível presumido. Parágrafo Único. Não cabe restituição do valor pago, uma vez consumado o fato imponível, independentemente da validade jurídica dos atos praticados ou dos efeitos que. por conta deles ocorram. Art. 222 Caberá ao adquirente do imóvel entregar ao Fisco: 75 Prefeitura Municipal de Cataguases 1. No prazo de 30 dias, cópia autenticada da escritura pública de compra e venda referente ao imposto declarado; . No prazo de 180 dias, cópia autenticada do registro da escritura de compra e venda no cartório de registro de imóveis, referente ao imóvel objeto do imposto declarado. Art. 2 23 Operar-se-á nova incidência do imposto a cada vez que as partes resolverem pela retratação do contrato em que já houver sido celebrado o instrumento respectivo e verificando-se o fato imponível. Art. 224 O imposto não incide: Iv. 81º Sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, à atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; Sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de desincorporação ao patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos; Sobre a transmissão de bem imóvel, quando este retornar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão, ou pacto de melhor comprador: Na aquisição por usucapião. Para os fins do disposto no inciso |. caracteriza-se a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente. nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações decorrentes de compra e venda de imóveis ou de direitos relativos a imóveis, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 2 - 9 76 Prefeitura Municipal de Cataguases 82º Sea pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição. ou a menos de 2 (dois) anos antes dela. apurar-se-á a preponderância levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. 83º O reconhecimento da não incidência, na hipótese do parágrafo anterior. será decidido pela autoridade competente sob condição resolutória. $4º — Verificada a preponderância a que se refere o $ 1º, tornar-se-á devido o imposto, sobre o valor do imóvel ou direito a ele relativo, atualizado desde a aquisição. $5º Não se admite perquirir quanto à preponderância, sendo, de imediato, exigivel o imposto, nos casos em que a pessoa jurídica adquirente tiver por objetivo social atividade exclusivamente relacionada à compra e venda de bens ou a direitos relativos a imóveis, a sua locação ou arrendamento mercantil. CAPÍTULO II - SUJEITO PASSIVO Art. 225 São contribuintes do imposto; t O adquirente dos bens ou direitos transmitidos; HO promitente comprador, nos casos pertinentes; Hm, O cessionário, nos contratos de cessão de direitos reais de qualquer natureza: Ww. Subsidiariamente áqueles o alienante dos bens e direitos transmitidos, o promitente vendedor e o cedente de direitos. An. 226 São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto. juntamente com o contribuinte: “- / 7 Prefeitura Municipal de Cataguases Os notários, escrivães, oficiais de registros públicos, leilociros e demais serventuários e auxiliares da justiça, nos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu oficio, dos quais não forem exigidas das partes: a. Comprovação do pagamento do imposto, relativa à operação tributável: b. Atestação de sua não incidência ou desoneração tributária, reconhecida pela repartição encarregada da administração do imposto. na forma em que dispuser o regulamento; HO agente financeiro, nas aquisições por ele processadas ou intermediadas. quando não exigir das partes os mesmos comprovantes de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso anterior. CAPÍTULO III - DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS An, 227 A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou dos direitos transmitidos, compreendendo-se ainda: | Na permuta, o valor de cada qual dos bens ou direitos permutados; Na arrematação judicial ou extrajudicial, na adjudicação e na remição de bens imóveis, o valor do preço pago por lance ou, na sua ausência, o da avaliação. Parágrafo Único. Não são dedutíveis do valor venal, eventuais dívidas que onerem o imóvel transmitido. Art, 228 Para efeito de cálculo do imposto, prevalecerá o valor venal real do imóvel a que corresponda a transmissão. quando os valores declarados no instrumento lhe forem inferiores. Prefeitura Municipal de Cataguases $1” O valor venal real será apurado pelo Fisco e lançado de oficio quando a declaração do contribuinte não mereça fé, a critério da autoridade fiscal. 82º No caso do parágrafo anterior, o valor venal será obtido mediante instauração de processo administrativo tributário. 43º A autoridade fiscal poderá, para juntar elementos para o arbitramento, solicitar avaliação do imóvel à Comissão de Avaliação, respeitados os métodos e critérios utilizáveis pelas Normas Brasileiras expedidas pela ABNT. 84º | Excetuam-se do disposto neste artigo, os casos previstos no inciso II do artigo anterior. Art. 229 O valor venal estabelecido de conformidade com o artigo anterior será reduzido: t Em se tratando de instituição de uso e usufruto, a 1/3 (um terço); H, No caso de transmissão de nua propriedade, a 2/3 (dois terços); W1. Quando se tratar de instituição de enfiteusc e de transmissão dos direitos do enfiteuta, a 80% (oitenta por cento); IV, Na hipótese de acessão fisica pela construção de obras, ao valor da indenização correspondente. Parágrafo Único. Nos casos dos incisos [ e III, consolidada a propriedade plena na pessoa do proprietário, o imposto será calculado sobre o valor do usufruto, uso ou enfiteuse. Art. 230 As alíquotas do imposto são: | Nas transmissões e cessões por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação - SFH: a. 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado. Prefeitura Municipal de Cataguases b, 2% (dois por cento) sobre o valor restante; ll. Nas demais transmissões e cessões, 2% (dois por cento). CAPÍTULO IV - DA ARRECADAÇÃO Art. 231 O lançamento do imposto será efetuado com base nos elementos constantes dos instrumentos públicos e particulares de transmissão, conjugados com os dados do cadastro fiscal imobiliário, das declarações e informações prestadas pelo sujeito passivo e pelo oficio público ou, ainda. apurados de oficio. Art, 232 O imposto será pago: | Até a data da lavratura do instrumento público ou particular de transmissão dos bens ou de direitos relativos a imóveis; H. Dentro de 30 (trinta) dias: a. Da assinatura da carta de arrematação extrajudicial; b. Da extração do auto de arrematação, adjudicação ou remição, nos processos judiciais: c Da sentença homologatória da partilha dos bens, com desistência do prazo recursal, nos casos de processos de dissolução da sociedade conjugal: d. Do trânsito em julgado, nas demais transmissões decorrentes de sentença judicial; e. Da lavratura, por agente financeiro, de instrumento particular a que a lei confira força de escritura pública; CÁ Prefeitura Municipal de Cataguases f. Das notificações de diferenças a favor da Fazenda Municipal, motivadas pelo incorreto lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana ou pela emissão incorreta de certidão de valor venal. Art. 233 O pagamento do imposto será processado exclusivamente por documento de arrecadação próprio, nos moldes, condições e prazo de validade estabelecidos pela repartição encarregada de sua administração e lançamento. CAPÍTULO V - DOS DEVERES DOS TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTROS PÚBLICOS Art. 234 Os tabeliães e oficiais de registro de Imóveis não praticarão quaisquer atos atinentes a seu oficio, em instrumentos públicos ou particulares sem a comprovação do cumprimento das obrigações tributárias relacionadas à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos. Am. 235 Os tabeliães, escrivães, oficiais de registros públicos e demais serventuários de ofício devem: 1. Franquear às autoridades fiscais o exame, em cartório. dos livros. autos e papéis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto; 1. Fornecer às autoridades fiscais, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos; Hll, Fomecer dados e declarações relacionados ao lançamento ou ao pagamento do imposto. Parágrafo Único. Sem prejuizo das penalidades cabíveis, será comunicado ao juiz corregedor competente a não observância, pelos agentes referidos no caput deste artigo, dos deveres instrumentais e obrigações tributárias decorrentes desta lei. “ - 'g 81 Prefeitura Municipal de Cataguases CAPÍTULO VI - INFRAÇÕES E PENALIDADES An. 236 Constatada falta de pagamento do imposto por meio de ação fiscal, ou denunciada a falta após seu início. será aplicada contra o infrator multa de 60% (sessenta por cento) sobre o valor atualizado do imposto devido e não pago ou pago a menor. An. 237 Pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas ao imposto, serão impostas as seguintes penalidades: v. Deixar de atender a notificação ou intimação, em procedimento administrativo ou como medida preparatória à sua instauração, após decorrido o prazo nela estabelecido: multa de | UFM, - Deixar de atender a notificação ou intimação, em procedimento administrativo ou como medida preparatória à sua instauração, ou atendê-la de forma incompleta ou parcial: multa de 1 UFM, Deixar de fornecer informações ou de prestar declarações relacionadas ao lançamento do imposto ou, quando prestadas, fazê-lo de forma incorreta. inexata ou com omissão de elementos: multa de 1 UFM; + Prestar informações ou fomecer declarações com dados falsos ou fraudulentos ou, ainda. sonegar elementos indispensáveis à apuração do imposto: multa de 0,5 UEM por informação ou declaração falsa prestada, no limite de 3 UFM por ação fiscal; Impedir, dificultar ou provocar qualquer embaraço à ação fiscal: multa de 3 UFM. Art. 238 O crédito tributário decorrente desta lei, não pago no seu vencimento, será objeto de atualização monetária, desde o vencimento até a data de sua efetiva extinção, mediante aplicação dos coeficientes estabelecido nesta lei. A Prefeitura Municipal de Cataguases Art. 239 Em caso de falta ou atraso de pagamento de crédito tributário estabelecido na presente lei, incidirão juros e multas de mora, segundo os mesmos parâmetros e índices adotados pela legislação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana. An, 240 No concurso de infrações. as penalidades serão aplicadas cumulativamente, uma para cada infração, ainda que arroladas no mesmo dispositivo legal. Art. 241 A imposição de penalidade administrativa, por infração a dispositivo desta lei, não ilide a responsabilidade criminal do infrator, inclusive para os casos de desacato € desobediência, devendo-se noticiar às autoridades competentes qualquer fato que constitua ilícito penal, acompanhada, sempre que possível, das provas do delito. TÍTULO Il - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA CAPÍTULO I- DA INCIDÊNCIA Art. 242 O Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISSQN, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista de Serviços -Tabela do Anexo II. ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. 81º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do Pais. 52º Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. 83º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente MM 83 Prefeitura Municipal de Cataguases mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa. preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. An, 243 A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. An. 244 O imposto incide sobre os serviços constantes da Tabela do Anexo II. An. 245 O imposto não incide sobre: |. As exportações de serviços para o exterior do Pais; W. A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; tl. O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no inciso | os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Art. 246 O fato gerador do imposto ocorre no momento da prestação do serviço. sendo irrelevantes para sua caracterização: |. A natureza jurídica da operação de prestação do serviço; 1. A validade jurídica do ato praticado; HH. Os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos; > Prefeitura Municipal de Cataguases Iv. O Resultado financeiro obtido no exercicio da atividade, do pagamento ou não do preço do serviço; v. Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuizo das cominações cabiveis: vi. Da existência de estabelecimento fixo. Art. 247 Quando os serviços de diversões públicas forem prestados mediante a venda de bilhetes, entradas ou ingressos de qualquer tipo. presume-se para todos os efeitos legais, ocorrido o fato imponivel no momento de sua chancela na repartição pública, na forma que dispuser o regulamento, CAPÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA SEÇÃO | - DO CONTRIBUINTE Art. 248 Contribuinte é o prestador do serviço. SEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE An. 249 Sem prejuízo das responsabilidades definidas no Código Tributário Nacional são responsáveis pela retenção e pagamento do imposto devido: 1. A pessoa natural ou jurídica que se utilizar de serviços de profissional autônomo, quando não houver. a emissão de nota fiscal; Il. A pessoa fisica ou jurídica, proprietário, ou locador ou o cedente de locais, dependências ou espaço em bem imóvel, ainda que pertencentes ou compromissados à sociedades civis sem fins lucrativos. utilizados para a realização de feiras. exposições, bailes, shows, concertos, recitais ou quaisquer outros eventos de diversões públicas. « R 8s Prefeitura Municipal de Cataguases tt. O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; IV, A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05. 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12. 7.14, 7.15, 7.16. 7.17, 7.19, 11,02, 17,05 e 17.10 da lista constante da Tabela do Anexo 11. ainda que na forma de subempreito ou fornecimento de mão de obra; V. Qualquer pessoa jurídica, privada ou pública, responsável direta pelo estabelecimento em que ocorrer a realização de eventos e ou serviços, shows. espetáculos e diversões públicas em geral que configurem fato gerador de imposto no Município. Vi. Os órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações, nos seguintes casos: a) Quando da não emissão da Nota Fiscal pelo prestador dos serviços no caso em que esteja obrigado a emiti-la por disposição legal; bj Quando o prestador dos serviços não estiver estabelecido neste Município e prestar os serviços descritos no Art. 260 desta lei; Vil. A pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, nos seguintes casos: a) Quando da não emissão da Nota Fiscal pelo prestador dos serviços no caso em que esteja obrigado a emiti-la por disposição legal; b) Quando o prestador dos serviços não estiver estabelecido neste Municipio e prestar os serviços descritos no Art. 260 desta lei; vil. A pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese de descumprimento do descrito no caput e no $ 1º do Art. 8ºA da Lei Complementar 116/2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do ZM 86 Prefeitura Municipal de Cataguases tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado; IX. As credenciadoras ou emissoras de cartões de crédito e débito, pelo imposto devido pelas Bandeiras, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar. x. As pessoas referidas nos incisos Il ou II do $ 9º do art. 260 desta Lei, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso | do mesmo parágrafo. em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar. XI, O tomador. pessoa jurídica, do serviço de transportes de bens e ou pessoas, dentro do território do Município. xl. As administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, deverão registrar os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas no local do domicílio do tomador do serviço. Xi. A empresa concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, de água ou de telecomunicações. Xiv. A empresa de Plano de Saúde. SEÇÃO HH - DA RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 250 Na condição de substitutos tributários são responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; 1. Os bancos, instituições financeiras e entidades a elas equiparadas, pelos impostos devidos nos seguintes casos: a VA 87 Prefeitura Municipal de Cataguases a) Sobre quaisquer serviços prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município; b) Quando o prestador dos serviços não estiver estabelecido neste Municipio e prestar os serviços descritos no Art. 260 desta lei. SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE RESPONSABILIDADE Art. 251 Quando o prestador de serviço inscrito nesse município não emitir ou estiver impedido de emitir documento fiscal próprio autorizado pela Prefeitura Municipal de Cataguases, a fonte pagadora do serviço reterá o montante do imposto devido e recolherá no prazo fixado para seu pagamento. Ant. 252 O ISSQN deverá ser recolhido pelos responsáveis tributários até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao fato gerador, ficando sujeito, a partir desta data à incidência de correção monetária, juros e multa na forma da legislação em vigor. Parágrafo único. Quando o dia 10 não recair em dia útil, o vencimento ocorrerá no próximo dia útil subsequente. Art. 253 Ainda que não haja a retenção do ISSQN, os responsáveis serão obrigados ao seu recolhimento na forma disciplinada nesta lei. Art. 254 Ao tomador de serviços fica atribuída a obrigatoriedade de preencher o Livro de Serviços Tomados até o dia 10 (dez) do mês subsequente a ocorrência do fato gerador. Parágrafo Único. A Fiscalização Tributária realizará, mensalmente, o fechamento do Livro de Serviços Tomados no primeiro dia útil após o vencimento do tributo. vá 88 Prefeitura Municipal de Cataguases Art. 255 Os responsáveis eleitos pelos aris. 249 e 250 desta Lei ficam obrigados a cadastramento fiscal especial no sistema. tudo na forma e nos prazos previstos em regulamento. An. 256 No interesse da arrecadação e da administração fazendária a Secretaria Municipal de Fazenda poderá baixar atos necessários à regulamentação das responsabilidades instituídas por esta lei. Art. 257 Os tomadores de serviço, inclusive os órgãos. empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, deixarão de reter o ISSQN na fonte quando: L O prestador, nos serviços isentos, informar no documento fiscal emitido, os fundamentos legais indicativos desta situação: H. O prestador de serviço imune apresentar o despacho de reconhecimento da imunidade tributária fazendo constar do documento fiscal emitido o número do respectivo processo administrativo; IH. O prestador do serviço autônomo, inscrito no cadastro de Contribuintes de Tributos Municipais de Cataguases fornecer CND do ISSQN dentro da validade; IV, O prestador estiver enquadrado no regime de lançamento de ISS por estimativa, desde que, estabelecido ou domiciliado neste município, V. O prestador estiver enquadrado como Microempreendedor Individual. Art. 258 Decreto do Executivo estabelecerá regulamentos que se fizerem necessários sobre obrigações acessórias referentes às responsabilidades instituídas. An. 259 Os responsáveis tributários estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, acrescido de juros, multa e atualização monetária, se for o caso, A Prefeitura Municipal de Cataguases independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, sujeitando-se ainda às penalidades cabíveis pela infração a legislação tributária do Município. CAPÍTULO HI - DO ESTABELECIMENTO Art. 260 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador. exceto nas hipóteses previstas nos incisos abaixo, quando o imposto será devido no local: LDo estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do $ 1º do am. 242: H. Da instalação dos andaimes, palcos. coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 do Anexo II; IR Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7,02 e 7.19 da Tabela do Anexo Il desta lei: Iv. Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Tabela do Anexo Il desta lei; VA Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7,05 da Tabela do Anexo II desta lei; VI. Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento. reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7,09 da Tabela do Anexo II desta lei; Vit. Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso 90 dos serviços descritos no subitem 7.10 da Tabela do Anexo 1I desta lei; Vin. XI, XI. XI. Xv. Prefeitura Municipal de Cataguases Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Tabela do Anexo II desta lei; Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos. químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Tabela do Anexo | desta lei; Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores. silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios: Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Tabela do Anexo II desta lei; Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Tabela do Anexo II desta lei; Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Tabela do Anexo II desta lei; Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiadas, segurados ou monitorados. no caso dos serviços descritos no subitem 11,02 da anexa Lista de Serviços, Anexo Il da presente lei; Do armazenamento, depósito, carga. descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 1104 da Tabela do Anexo II desta lei; Da execução dos serviços de diversão, lazer. entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Tabela do Anexo Il desta lei; “ +“ L Prefeitura Municipal de Cataguases xvil. Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da anexa Lista de Serviços, Anexo II da presente lei; xvill. Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Tabela do Anexo II desta lei; xix. Da feira. exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Tabela do Anexo II desta lei; xXx. — Do porto, acroporto, ferroporto, terminal rodoviário. ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Tabela do Anexo II desta lei; xXx. Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09. xxm. Do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; xxitt. Do domicílio do tomador dos serviços do subitem 15.09. $1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Tabela do Anexo II desta lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Cataguases. pela existência em seu território de extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. 82º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Tabela do Anexo II. considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. - . / 92 Prefeitura Municipal de Cataguases 83º Considera-se estabelecimento prestador o local edificado ou não mesmo que pertencente a terceiro onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços no todo ou em parte. de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, residência ou dependência ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 84º | Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas maritimas. excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da Tabela do Anexo II desta lei, 9 55 Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos $$ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXIV e XXV do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede. filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 9 86 No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. 87º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicilio do titular para fins do disposto no $6º deste artigo. as A 93 Prefeitura Municipal de Cataguases 88” | No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres. o tomador é o primeiro titular do cartão. 89 O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicilio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: 1 - bandeiras; HI - credenciadoras; HI - emissoras de cartões de crédito e débito. S10, No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista. $11, No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. $12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa fisica ou a unidade beneficiária da pessoa juridica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no Pais. “ V Prefeitura Municipal de Cataguases Art. 261 A existência do estabelecimento prestador é identificada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos: 1. Manutenção de pessoal, material, máquinas, veículos, instrumentos ou equipamentos necessários à execução dos serviços: it. Estrutura organizacional ou administrativa: tt, Inscrição nos órgãos previdenciários; IV. Indicação como domicilio fiscal para efeito de outros tributos; v. Permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondência, contrato de locação do imóvel, contas de telefone, de energia elétrica, água, gás. propaganda e publicidade, em nome do prestador, seu representante ou preposto, por qualquer outro meio de prova que possa caracterizar a existência do estabelecimento prestador. vi. Local da realização de eventos que configurem fato gerador do imposto, bem como existência de container escritório. quando for o caso. vil. Informação contratual entre as partes, designando máquinas/equipamentos e funcionários de forma contínua no município para efetivar a prestação de serviços contratada. Art. 262 São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante. Art. 263 Para efeito de cumprimento da obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular. 95 Prefeitura Municipal de Cataguases Art. 264 O contribuinte. por meio de requerimento, poderá solicitar regime especial para cumprimento, de forma centralizada, da obrigação tributária referente às unidades econômicas que funcionem em local diverso do estabelecimento principal, desde que não sejam filiais. Parágrafo único - O processamento e a concessão do referido regime especial serão definidos em regulamento. CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS SEÇÃO I- DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL SUBSEÇÃO | - DA BASE DE CÁLCULO Ant. 265 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. Ar. 266 Incluem-se na base de cálculo todas as importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos, bonificações ou outras vantagens a qualquer título recebidas pelo contribuinte e que integrem o preço do serviço, excluidos os descontos ou abatimentos incondicionalmente concedidos, vedadas quaisquer deduções exceto as expressamente autorizadas em Lei. Art. 267 Na prestação do serviço a que se refere o subitem 22.01 da Tabela do Anexo II desta lei, a base de cálculo será a parcela do preço correspondente à proporção direta do trecho da extensão da rodovia explorada, localizado no território do Municipio. Art. 268 Quando os serviços descritos pelo subitem 3,04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município. a base de cálculo será proporcional. conforme o caso. à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Municipio. Art. 269 Quando os serviços descritos no subitem 17.06 da lista anexa forem executados por terceiros que emitam notas fiscais, faturas ou recibos em nome do cliente e aos cuidados Prefeitura Municipal de Cataguases da agência, o preço do serviço desta será a diferença entre o valor de sua fatura ao cliente e o valor dos documentos do(s) executor (es) à agência, desde que devidamente comprovados. An. 270 Relativamente à prestação dos serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista anexa. o imposto será calculado sobre a diferença entre os valores cobrados e os repasses em decorrência desses planos, a hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres. bem como a profissionais autônomos que prestem serviços descritos nos demais subitens do item 4 da lista anexa. Art. 271 Na falta do preço a que se refere o artigo anterior, a base de cálculo é o valor corrente de serviço similar, vigente no mercado de serviços do Município à época da prestação do serviço correspondente. Art. 272 O valor da prestação de serviço. sem prejuizo da aplicação das penalidades cabíveis, poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal na ocorrência de pelo menos uma das seguintes hipóteses: | Não colocação à disposição da autoridade fiscal, dos elementos necessários à comprovação do preço, incluídos os casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais; H. Fundada suspeita de que os documentos fiscais não reflitam o preço real da prestação dos serviços: tl. Declaração nos documentos fiscais de valores notoriamente inferiores ao preço corrente dos serviços prestados. vá 97 Prefeitura Municipal de Cataguases An. 273. O lançamento decorrente de arbitramento será realizado mediante procedimento administrativo, estabelecido em regulamento e prevalecerá até que, através de avaliação contraditória, venha a ser modificado em razão de decisão processual. Art. 274 O montante do imposto integra sua própria base de cálculo. constituindo-se eventuais destaques mera indicação para fins de controle, SUBSEÇÃO II - CONSTRUÇÃO CIVIL An. 275 Não se incluem na base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza, o valor dos materiais fomecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços até o limite de 30% do valor total da base de cálculo, desde que integrem permanentemente a obra. Amt. 276 A Nota Fiscal Eletrônica de Serviço (NFS-e) será emitida com a observância do percentual máximo de dedução de materiais incorporados à obra, previsto no artigo anterior. Parágrafo único. A indicação de percentual de dedução que não supere o limite previsto no art. 275 dispensa a apresentação prévia da documentação comprobatória respectiva. Am. 277 Para dedução superior ao limite do art. 275, deverá o contribuinte apresentar previamente a documentação fisco-contábil à Secretaria Municipal de Fazenda e obter o deferimento desta. 81º O direito à dedução superior ao limite do art. 275 só poderá ser exercido se o prestador apresentar as primeiras vias das notas fiscais de compra de materiais aplicados na obra que tenham como destinatário a empresa construtora, empreiteira ou subempreiteira, emitidas para o CNO (Cadastro Nacional de Obras) da obra, contendo o CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações de venda), bem como o endereço e o local de execução da obra. da f Prefeitura Municipal de Cataguases $2º Consideram-se materiais para efeitos do caput deste artigo, aqueles que se incorporarem diretamente à obra de forma definitiva. 83º Para efeito de prova auxiliar da aplicação efetiva de materiais e sua incorporação permanente à obra, poderá o prestador manter em seus livros comerciais/fiscais conta especifica de “material aplicado”, relativa a cada obra em andamento, ficando sua aceitação a critério do fisco. 84º | Não serão dedutíveis os materiais adquiridos quando: Para formação de estoque ou armazenados fora do canteiro de obras, antes de sua efetiva utilização; H. Através de recibos, notas fiscais (DANFE) sem a identificação do consumidor ou ainda, aqueles cuja aquisição não esteja comprovada pela primeira via da nota fiscal (DANFE) correspondente; Hi. Através de nota fiscal (DANFE), que não conste o local da obra; tv. Posteriormente à emissão da nota fiscal (DANFE) da qual é efetuado a dedução. An. 278 É indispensável a exibição da documentação fiscal relativa à obra na expedição de “Habite-se” ou “Auto de Conclusão” e na conservação ou regularização de obras particulares. Parágrafo Único. Os documentos de que trata este artigo não podem ser expedidos sem o pagamento do Imposto, em pauta que reflita os preços correntes na praça. An. 279 Os prestadores de serviço da construção civil ficam obrigados ao cadastramento da obra e à escrituração dos dados requeridos no programa eletrônico, em módulo especifico. Prefeitura Municipal de Cataguases $1º São solidariamente responsáveis pelo cadastramento e escrituração dos dados referentes à obra de construção civil: t- O proprietário do imóvel, Hl- O dono da obra, Hll- O incorporador, IV- A construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada global, V- A construtora ou responsável pela obra contratada pela modalidade de “Administração”, Vi- Os subempreiteiros, pelas obras subcontratadas. 82º O responsável de que trata o parágrafo anterior, deverá providenciar o cadastro junto à Prefeitura Municipal, no prazo de 10 dias, a contar do início da obra, através do programa eletrônico de gerenciamento do ISSQN. $3º A Administração Municipal, após a constatação de que o Imposto foi efetivamente recolhido, fornecerá ao proprietário da obra a respectiva “Certidão de Quitação”. 84º O certificado de que trata o parágrafo anterior deve ser exigido pela unidade competente, sob pena de responsabilidade, na instrução do processo administrativo de expedição de “Habite-se” ou “Auto de Conclusão” e na conservação ou regularização de obras particulares. 85º O Imposto Sobre Serviços incidente na Construção Civil poderá ser estimado a critério do Fisco. - A 100 Prefeitura Municipal de Cataguases 86º A estimativa somente terá lugar nas hipóteses de ausência do recolhimento do ISS - Imposto Sobre Serviços, na falta de apresentação das notas fiscais de prestação de serviços relacionadas na execução da obra ou caso a documentação apresentada não mereça fé. 87” | Quando fixado por estimativa, o Imposto Sobre Serviços incidente na Construção Civil será calculado em conformidade com a tabela SINDUSCON/MG, a ser regulamentado em decreto. SUBSEÇÃO III - DAS ALÍQUOTAS Art. 280 As aliquotas do imposto são as constantes na Tabela do Anexo Il da presente lei. Ant. 281 Quando a prestação de serviço ocorrer sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o valor do imposto será fixo e anual, na seguinte conformidade: t. Atividade para a qual se exija escolaridade de nivel superior: 01 UFM por ano; H Atividade para a qual se exija escolaridade de nivel médio: 0,5 UFM por ano; til. Atividade que não se exija escolaridade, não constante do inciso IV desse artigo; 0,25 UFM por ano; iv. Taxista; 0,5 UFM por ano; $1º | Entende-se por profissional autônomo a pessoa física que exerça profissão intelectual, cientifica, literária ou artística, sem vínculo empregatício, preste serviço valendo-se do seu próprio esforço, desde que para o exercício da profissão não estejam presentes os elementos de empresa. $2º Para efeito deste artigo, considera-se prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal aquela em que todas as etapas de elaboração e execução de seu objeto sejam efetuadas diretamente pelo contribuinte. « Prefeitura Municipal de Cataguases 83º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o profissional autônomo possua estrutura ou organização equivalente à de empresa. 84º | Não se aplica aos delegatários de serviços notariais, registrais e cartorários a forma de cobrança prevista no caput deste artigo, sendo que tais serviços serão tributados pela aliquota do imposto constante na Tabela do Anexo Il da presente lei. Art. 282 Quando os serviços de médicos. enfermeiros, obstetras. ortopédicos. fonoaudiólogos, protéticos, médicos veterinários, contadores, agentes da propriedade industrial, advogados, engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos, dentista, economistas, psicólogos forem prestados por sociedades profissionais, estas ficarão sujeitas ao ISSQN devido calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não. que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes caracteristicas: t Natureza comercial, quando o objetivo passa a ser a remuneração do capital investido para obtenção de ganhos em virtude de compra e venda ou mesmo manufatura de mercadorias e outros bens; H. — Sócio pessoa jurídica; til. Atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; Iv. Sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; v. Sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; do A 102 Prefeitura Municipal de Cataguases vi. Caráter empresarial, ou seja, quando houver a terceirização dos trabalhos que constituam o próprio objeto social da Sociedade. quando a magnitude de sua estrutura organizacional e o volume dos serviços por ela prestados forem de tal monta fazendo que o trabalho pessoal dos sócios seja elemento secundário. vi. Existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou qualquer outro estabelecimento descentralizado, Art. 283 São equiparados a empresas, para fins de tributação: t Os permissionários do Transporte Público Alternativo; HO profissional autônomo que para o exercício da sua atividade possua estrutura organizacional equivalente a empresa. CAPÍTULO V - DO LANÇAMENTO Art. 284 O lançamento do imposto far-se-á: t Por homologação, mediante recolhimento pelo contribuinte do imposto correspondente às operações tributadas em cada mês, independentemente de qualquer aviso, notificação ou prévio exame da autoridade administrativa; tt. | De oficio, uma única vez, por ano. para as ocorrências previstas no artigo 281 desta lei. $1º A Secretaria Municipal de Fazenda poderá proceder ao lançamento de oficio para cobrança do imposto devido por contribuinte com responsabilidade solidária. 82º No caso do inciso |, o lançamento do imposto será feito nos livros e documentos fiscais, com a descrição da prestação de serviços, na forma prevista em Regulamento e sob exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeito a posterior homol ão pela autoridade administrativa. E Ç 103 Prefeitura Municipal de Cataguases $3º O ISSQN devido em razão dos serviços referidos nos incisos XXI, XXIV e XXV do Art. 260 será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional. $4º O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o $3º será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes e seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), nos termos dos Arts. 9º a 11 da Lei Complementar Federal 175/2020. . O contribuinte deverá franquear ao Municipio de Cataguases acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada. 1. Quando o sistema eletrônico de padrão unificado for desenvolvido em conjunto por mais de um contribuinte, cada contribuinte acessará o sistema exclusivamente em relação às suas próprias informações. An. 285 O imposto devido na forma do inciso TI do artigo anterior e correspondente ao exercício em que ocorrer a abertura ou cancelamento de inscrição, bem como a exercícios anteriores à abertura, deve ser recolhido pelo contribuinte, no ato da inscrição ou do cancelamento no cadastro, em tantos duodécimos do valor anual quantos forem os meses de atividade no ano da inscrição, cancelamento ou, ainda, referente aos exercícios anteriores, considerando-se mês a fração ainda que de 01 (um) dia. Art. 286 O Lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: 1. Quando a lei assim o determine; !l. Quando a declaração não seja prestada, por quem de direito. no prazo e na forma da legislação tributária; « VI, VII, VI. Prefeitura Municipal de Cataguases Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária. a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; Quando comprove falsidade. erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; Quando comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada; Quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em beneficio daquela. agiu com dolo, fraude ou simulação; Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior; Quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial. Parágrafo Único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, SEÇÃO I- DOS REGIMES DE PAGAMENTO DO IMPOSTO An. 287 O contribuinte sujeito ao lançamento por homologação fará o recolhimento do imposto de conformidade com os seguintes regimes: Regime de apuração mensal; Regime de estimativa. / 105 Prefeitura Municipal de Cataguases Art. 288 O prazo para recolhimento do imposto de que trata o inciso | e II do artigo 287, será até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao fato gerador e o prazo para recolhimento de que trata o inciso 1, II. [le IV do am. 281 será regulamentado por decreto anualmente. $1º | No caso de regime de apuração mensal referente a substituição tributária, o prazo do pagamento será até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação do serviço. 82º | O executivo através de decreto poderá alterar o prazo de recolhimento do imposto de que trata este artigo. 83º | O ISSQN relativo aos serviços referidos nos incisos XXI. XXIV e XV do Am. 260 será pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio bancário informado pelo Município Cataguases dentro do sistema padronizado referido no $4º do Art. 284. t Quando não houver expediente bancário no 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN será antecipado para o 1º (primeiro) dia anterior com expediente bancário. HO comprovante da transferência bancária emitido segundo as regras do SPB é documento hábil para comprovar o pagamento do ISSQN. Art. 289 O valor do imposto a recolher pelo estabelecimento enquadrado no regime de estimativa será determinado pelo fisco. 81º O imposto será estimado por periodo certo e prevalece enquanto não revisto, 82º O sujeito passivo será enquadrado no regime de estimativa segundo critérios fixados em regulamento, que poderá levar em conta categorias. grupos ou setores de atividades econômicas. Prefeitura Municipal de Cataguases $3º Os valores das prestações de serviços e o montante do imposto a recolher no periodo considerado serão estimados em função dos dados declarados pelo contribuinte ou apurados de oficio. $4º As reclamações e recursos relacionados com o enquadramento ou fixação da estimativa não suspende a exigibilidade do crédito tributário. 85º | A parcela de estimativa não paga no prazo de 30 (trinta) dias da data do vencimento, fica sujeita a inscrição na divida ativa, independentemente de outras formalidades. Art. 290 Poderá ser exigido, na forma disposta em regulamento, o recolhimento antecipado ou caução do imposto devido, com a fixação do valor estimado. quando ocorrer prestação de serviços de diversões públicas quaisquer, desde que essa prestação ocorra de forma eventual, em estabelecimento próprio ou de terceiro, ainda que provisório. Art. 291 Fica ratificado pelo Municipio de Cataguases as normas de transição definidas pela Lei Complementar Federal 175/2020 referentes ao produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à esta lei Parágrafo único. O produto da arrecadação do ISSQN de que trata o caput, cujo periodo de apuração esteja compreendido entre janeiro de 2021 e o último dia do exercício financeiro de 2022 será partilhado entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Municipio de Cataguases, da seguinte forma: | - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento), ao Município de Cataguases; < A 107 Prefeitura Municipal de Cataguases HI - relativamente aos periodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município de Cataguases: HI - relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de 2023, 100% (cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município de Cataguases. SEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ant. 292 As pessoas fisicas ou jurídicas sujeitas à inscrição no cadastro mobiliário como contribuintes, conforme as operações de prestação de serviços que realizarem, ainda que não tributadas ou isentas do imposto, devem, relativamente a cada inscrição. emitir documentos fiscais, manter escrituração fiscal destinada ao registro das operações de serviços realizadas e atender as exigências da administração tributária. $1º | Novos modelos de documentos, cupons e livros fiscais, bem como as disposições sobre dispensa ou obrigatoriedade de sua manutenção, poderão ser estabelecidos em Regulamento ou em normas complementares expedidas pela Secretaria de Fazenda. 52º — Nos casos em que a prestação de serviços esteja desonerada do pagamento do imposto em decorrência de não incidência ou isenção ou em que tenha sido atribuída à outra pessoa a responsabilidade do pagamento do imposto, a circunstância deve ser mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo da legislação que autorizou a desoneração. $3º | Os documentos, os impressos de documentos, os livros das escritas fiscal e comercial. os programas e arquivos magnéticos são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados pelo prazo estabelecido na legislação tributária. 84º O Contabilista ou Escritório de Contabilidade regularmente inscrito no cadastro mobiliário, poderá manter sob sua guarda livros e documentos fiscais de seus clientes, desde Prefeitura Municipal de Cataguases que cientificada Secretaria Municipal de Fazenda através do Documento de Inscrição Cadastral, devendo colocá-los à disposição da fiscalização quando por ela solicitados. 85º O contabilista ou escritório de contabilidade fica obrigado a, no prazo de 60 dias da publicação desta, protocolar no setor de Fiscalização Tributária, declaração contendo a relação de todas as pessoas jurídicas. sob sua responsabilidade técnica até a data do protocolo da declaração, cujas atividades estejam sujeitas à incidência de tributos municipais, inclusive as que gozam de imunidade e/ou isenção, de modo a identificá-la, informando o nome empresarial, inscrição no CNPJ e municipal, endereço e ramo de atividade. 86º O contabilista ou escritório de contabilidade deverá manter atualizada. semestralmente, a declaração disposta no parágrafo anterior, protocolizando até o dia 10 (dez) do 1º mês do trimestre subsequente ao da ocorrência, as exclusões ou inclusões de pessoas jurídicas sob sua responsabilidade técnica, sob pena de multa de | UFM por situação nova de cliente não informada. 87” Ficam obrigados a apresentar a Declaração de Serviços das Instituições Financeiras - DESIF, nos modelos, formatos e prazos definidos em Decreto, as Instituições Financeiras e as assemelhadas, que possuam estabelecimento neste Município, assim consideradas as pessoas Jurídicas que tenham como atividade principal ou acessória os serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito, especialmente: Os bancos múltiplos; Ht. Os bancos comerciais; tt, Os bancos de desenvolvimento; Iv. As caixas econômicas; Vv. Os bancos de investimento; VA 109 Prefeitura Municipal de Cataguases Vi. As sociedades de crédito, financiamento e investimento; vil. As sociedades de crédito imobiliário e associações de poupança e empréstimo: vil. As sociedades de arrendamento mercantil; IX. As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e câmbio; X. As sociedades distribuidoras de títulos € valores mobiliários: Xl. | As cooperativas de crédito; Xit. As companhias hipotecárias; xi. As agências de fomento e desenvolvimento; xiv. As administradoras de consórcio. 88º Fica autorizado ao Secretário da Fazenda instituir a Declaração Mensal de Serviço (DMS), eletrônica ou impressa, ou outro documento, através de decreto. para outras categorias, grupos ou setores de atividade econômica. $9º Os contribuintes de Taxa de Fiscalização do Funcionamento ficam obrigados a comunicar a sua inatividade ou paralisação no prazo de 30 dias da sua ocorrência. $10 É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva prestação de serviço. $H Os contribuintes dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do Art. 260 declararão as informações dos serviços prestados de forma padronizada, exclusivamente por meio do sistema eletrônico de que trata o $4º do Art. 284, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores. - * VA 110 Prefeitura Municipal de Cataguases An. 293 Não serão considerados para efeitos de exclusão de penalidades, os Editais de Extravio publicados, que tratarem de simples comunicados a Praça, relativos aos documentos fiscais de apresentação obrigatória ao Fisco, exceto nos casos em que se tenha a prova fundamentada em Boletim de Ocorrência. ou ainda. por motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovado. Parágrafo Único. Os editais de extravio de documentos fiscais deverão ser publicados em jornal de grande circulação e o fato deve ser comunicado à Secretaria Municipal de Fazenda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato. para o fim de reconstituição da escrita fiscal, nos termos do regulamento. Art, 294 A aplicação de penalidade em razão do extravio, perda ou inutilização de documento fiscal será relevada ao contribuinte que comprovar perante o fisco à ocorrência de caso fortuito ou força maior, bem como a inexistência de dolo ou culpa como motivos do extravio, perda ou inutilização, mediante as seguintes condutas, cumulativamente: L Publicação de editais de extravio de documentos fiscais. em jornal de grande circulação no município de Cataguases e no órgão de publicação oficial do Município; H. Comunicação à Secretaria Municipal de Fazenda, no prazo máximo de (30) dias após a ocorrência do fato, para os fins de providências e reconstituição da escrita fiscal, nos termos do regulamento; tl. Apresentação de Boletim de Ocorrência Policial, nas hipóteses em que a autoridade policial puder expedir este documento ou declaração circunstanciada do contribuinte sob pena de responsabilidade civil, administrativa e criminal, do fato e de suas justificativas; Iv. Apresentação, pelo contribuinte. de meios e provas hábeis a possibilitar a apuração, lançamento e quitação dos tributos decorrentes dos documentos extraviados. a 111 Prefeitura Municipal de Cataguases Parágrafo Único. As hipóteses previstas neste artigo deverão ser formalizadas em Processo Tributário Administrativo. SEÇÃO HI - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA An. 295 O Município de Cataguases utiliza exclusivamente a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço. Parágrafo único. Para fins desta lei considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NES-c o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio do Municipio de Cataguases, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços, de existência exclusivamente digital, com validade juridica que deverá ser garantida por assinatura digital do emitente e autorização de uso fomecida pela Secretária Municipal de Fazenda antes da ocorrência do fato gerador. Art. 296. A Secretaria Municipal de Fazenda definirá através de Decreto os prestadores de serviço desobrigados à emissão da NFS-e. Parágrafo único. Os contribuintes, não obrigados, que optarem espontancamente pela emissão da NFS-e ficarão sujeitos aos dispositivos desta lei e à sua regulamentação em caráter definitivo e irretratável. Art, 297 O acesso ao sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e que conterá dados fiscais de interesse dos contribuintes é realizado mediante a utilização de senha de segurança. An, 298 As notas fiscais eletrônicas emitidas poderão ser consultadas e impressas, nos meios eletrônicos da Prefeitura Municipal de Cataguases. Ar. 299 Todo estabelecimento prestador é obrigado a gerar notas fiscais para todos os serviços prestados. VA 112 Prefeitura Municipal de Cataguases 81º A utilização da NFS-e é obrigatória para pessoas físicas e jurídicas e implica na adesão compulsória ao programa também para o lançamento das notas fiscais de serviços tomados no caso de pessoas jurídicas. $2º” Além dos prestadores de serviços, permanentes ou eventuais, do Município de Cataguases, estão obrigados à Escrituração Fiscal Eletrônica: | As empresas tomadoras de serviços que são obrigadas a efetuarem a retenção do imposto devido, Hl. As pessoas jurídicas que tomarem serviços de prestadores que não comprovarem sua inscrição no cadastro mobiliário municipal, bem como os prestadores que, obrigados à emissão da nota fiscal, deixarem de assim proceder, lit, As empresas, que não sejam contribuintes do ISSQN, mas responsáveis pelo recolhimento do ISSQN, Iv. As demais pessoas jurídicas que tomarem serviços no município de Cataguases. mesmo que não responsáveis diretos pelo recolhimento do ISSQN, 83º — Estende-se aos tomadores de serviços não contribuintes do ISS a mesma obrigação prevista no 81º. 84º Os tomadores de serviços, substitutos tributários ou prestadores de serviços de fora do Município. para a geração do boleto de pagamento também estão obrigados ao credenciamento no sistema e deverão obrigatoriamente declarar os serviços tomados ou prestados. $5º No caso de hotéis e estabelecimentos congêneres, o campo “discriminação dos serviços” conterá a descrição completa de todos os serviços prestados ao cliente e os respectivos valores a eles correspondentes, devendo ser consignadas as diárias e os demais serviços prestados. inclusive lavanderia, serviços estéticos, barbearia, transporte, telefonia e de todas as demais importâncias cobradas. * - Z 113 Prefeitura Municipal de Cataguases 86º Os contribuintes que não utilizam a nota fiscal para o registro de suas operações deverão obrigatoriamente declarar os serviços prestados em módulos específicos que integram o sistema eletrônico. Art. 300 O prestador emitente de notas fiscais, bem como o tomador de serviços ficam obrigados a escriturar, registrar no município de Cataguases ce manter, em cada um dos estabelecimentos sujeitos à fiscalização. os seguintes livros fiscais: Livro Eletrônico de Registro de Prestação de Serviços. tl Livro Eletrônico de Registro de Serviços Tomados, 81º | A custódia das notas fiscais eletrônicas, bem como dos Livros e documentos fiscais será de exclusiva responsabilidade dos contribuintes, que deverão zelar pela integridade dos arquivos XML e exibi-los ao Fisco quando solicitados. $2” | Os contribuintes são obrigados a efetuar o backup dos Livros de Serviços Prestados e Tomados e das Declarações definidas na legislação, mantendo-os sob sua custódia pelo período de 10 anos. Art. 301 A NFS-e poderá ser substituida pelo emitente. por meio do sistema informatizado (“online”), no endereço eletrônico do sistema de emissão de NFS-c € escrituração fiscal do município, na rede mundial de computadores (Intemet), dentro do mês de sua emissão. Parágrafo único- Após o prazo mencionado no caput, o pedido de substituição deverá ser submetido ao Fisco Municipal para apreciação. Am. 302 A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente. por meio do sistema informatizado (“online”), no endereço eletrônico do sistema de emissão dg NFS-e e Prefeitura Municipal de Cataguases escrituração fiscal do municipio, na rede mundial de computadores (Internet), dentro do mês de sua emissão, 81º | O documento cancelado permanecerá armazenado na base do sistema da NFS-e e sobre ele deverá ser inserida marca identificando a invalidade do mesmo. 82º | Não se admite cancelamento da NFS-e em razão do não recebimento do preço do serviço, sendo o imposto devido em razão da prestação do serviço, conforme disposto nesta lei. $3º É vedado ao contribuinte o cancelamento de nota fiscal eletrônica, após o último dia do mês de competência da nota. Havendo a necessidade de cancelamento após esta data, O cancelamento deverá ser solicitado à Fiscalização Tributária, que fará a análise dos pedidos. Art, 303 Fica o Executivo Municipal autorizado a editar decreto regulamento, no que couber, todos os procedimentos para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica. SEÇÃO IV - DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA - CC-E Art. 304 Fica instituída no âmbito da legislação tributária municipal. a figura da “Carta de Correção — CC-e”, destinada a cormigir erros de dados, sem implicar no cancelamento da NFS-e. $1º É permitida a utilização da carta de correção, para regularização de erro ocorrido na geração de NF S-e. $2º | Não será admitida a regularização na forma deste artigo quando o erro for relativo à base de cálculo, a aliquota, ao valor do imposto. $3º | A Caria de Correção Eletrônica — CC-e deverá ser assinada digitalmente pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves +. , 115 Prefeitura Municipal de Cataguases Públicas Brasileira — ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ ou CPF, a fim de garantir a autoria do documento digital. 84º | Havendo mais de uma CC-e para a mesma NFS-e o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas. 85º Não produzirá efeitos a regularização efetuada após o início de qualquer procedimento fiscal. CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES SEÇÃO 1- EFEITOS DO NÃO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO An, 305 Sem prejuizo das demais medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta ou atraso no pagamento do imposto sobre serviço de qualquer natureza - ISSQN, implicará na cobrança dos seguintes acréscimos: t Multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos) por dia, sobre o valor do crédito devido e não pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente, a partir do dia imediatamente seguinte ao de seu vencimento até o limite de 20% (vinte por cento). H, Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. calculados sobre o valor do crédito devido e não pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente, a partir do mês imediatamente seguinte ao de seu vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele. Parágrafo Único, O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo contribuinte, dentro do prazo legal para pagamento do imposto. Art. 306 O crédito tributário e não tributário, fixado na legislação não pago no seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acumulado no exercício imediatamente anterior. “ je 116 Prefeitura Municipal de Cataguases Parágrafo Único - Ajuizada a divida, serão devidos, também, custas e honorários advocatícios, nos termos da legislação própria. Art. 307 Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de débitos fiscais, inclusive os inscritos em divida ativa. com dispensa ou redução de multa e da correção monetária. SEÇÃO Il - INFRAÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL Art. 308 O descumprimento da obrigação tributária principal. instituída pela legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza fica sujeito às seguintes penalidades, quando exigido através de ação fiscal ou efetuada após o seu início: t Multa de 60% (sessenta por cento) sobre o valor atualizado do imposto devido e não pago, ou pago a menor, exceto nos casos de dolo. fraude ou simulação; H Multa de 80% (oitenta por cento) sobre o valor atualizado do imposto devido e não pago, ou pago a menor, quando verificado o emprego, pelo sujeito passivo, ou por terceiro, em benefício do sujeito passivo, de dolo, fraude ou simulação, com o intuito de escusar-se do cumprimento, parcial ou total, da obrigação; tl. Multa de 60% (sessenta por cento) sobre o valor atualizado do imposto retido na fonte e não recolhido, ou recolhido a menor, exceto nos casos de dolo, fraude ou simulação: iv. Multa de 80% (oitenta por cento) sobre o valor atualizado do imposto retido na fonte e não recolhido, ou recolhido a menor, quando verificado o emprego. pelo sujeito passivo. ou por terceiro em beneficio do sujeito passivo, de dolo, fraude ou simulação, com o intuito de escusar-se do cumprimento, parcial ou total, da obrigação: - “ A 117 Prefeitura Municipal de Cataguases v. Multa de 60% (sessenta por cento) sobre o valor atualizado do imposto que deveria ter sido retido na fonte, exceto os casos de dolo, fraude ou simulação; vi. Multa de 80% (oitenta por cento) sobre o valor atualizado do imposto que deveria ter sido retido na fonte, quando verificado o emprego, pelo sujeito passivo, ou por terceiro em beneficio do sujeito passivo, de dolo, fraude ou simulação, com o intuito de escusar-se do cumprimento, parcial ou total, da obrigação. Parágrafo Único. Considera-se consumado o dolo. a fraude e a simulação. nos casos do inciso H, IV e VI, mesmo antes de vencidos os prazos para o cumprimento das obrigações tributárias. An. 309 Salvo prova inequívoca feita em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias: t Contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais; fl. Manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável: mm. Remessa de informes ou comunicações falsas ao Fisco, com respeito aos fatos tributários e à base de cálculo de obrigações tributárias; tv. Omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos imponíveis de obrigações tributárias. An. 310 Exclusivamente para o caso de pagamento integral do montante tributário, neste compreendidos os acréscimos resultantes da mora, o valor da multa aplicada nos termos do artigo 308 desta Lei, sofrerá as seguintes reduções: « G 118 Prefeitura Municipal de Cataguases t Para pagamento à vista efetuado até o 15º (décimo quinto) dia seguinte à intimação: 60% (sessenta por cento); IL Para pagamento à vista efetuado até o 30º (trigésimo) dia seguinte à intimação: 50% (cinquenta por cento); Hit. Para pagamento, à vista ou mediante parcelamento, efetuado até o 30º (trigésimo) dia seguinte à intimação da decisão de primeira instância administrativa: 15% (quinze por cento). 81º | As reduções previstas neste artigo são extensivas às multas equivalentes aplicadas por infração ao regime de estimativa do Imposto sobre Serviços, não alcançando as multas aplicadas pela mora. $2º O pagamento efetuado na conformidade deste artigo implica na desistência da impugnação e renúncia aos recursos eventualmente oferecidos. independentemente de requerimento expresso nesse sentido. 83º” O disposto neste artigo não se aplica à multa imposta por motivo de dolo. fraude ou simulação. Art. 311 Consolidado o débito, as prestações deverão ser expressas em Real. atualizadas monetariamente mensalmente conforme legislação vigente. An.312 Se o interessado interromper o pagamento das prestações do parcelamento será incorporada ao saldo devedor a redução da penalidade autorizada nos termos do artigo 310, incisos III, corrigida monetariamente. Parágrafo Único. O saldo devedor do parcelamento sujeita-se à incidência da correção monetária e dos juros de mora até sua efetiva liquidação. - - / 119 Prefeitura Municipal de Cataguases SEÇÃO II - INFRAÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA Am. 313 O descumprimento das obrigações tributárias definidas implica nas seguintes penalidades: LÃos que. não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, nota fiscal referente a serviços não-tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem dessas notas fiscais para a produção de qualquer efeito fiscal; multa 01 UFM por nota até o limite de 10 UFM por ação fiscal. W. Relativos à ação da fiscalização tributária; a) aos que recusarem a exibição de documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou para a fixação da estimativa: multa de 01 UFM por livro fraudado. adulterado ou por notificação não-cumprida, parcial ou totalmente, até o limite de 10 UFM por ação fiscal. bj contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais: multa de 01 UFM por declaração, até o limite de 10 UFM por ação fiscal, c) falta de registro de documento no Livro de Serviços Tomados. quando já vencido o prazo para entrega do documento, sendo assim escalonado: €,1) 0,10 UFM por documento fiscal não escriturado (para Notas Fiscais não escrituradas até o valor de R$ 1.000,00 cada uma) até o limite de 10 UFM por ação fiscal. c.2) 0,25 UFM por documento fiscal não escriturado (para Notas Fiscais não escrituradas entre o valor de R$ 1.000,01 e 10.000,00 cada uma) até o limite de 10 UFM por ação fiscal. c.3) 0,5 UFM por documento fiscal não escriturado (para Notas Fiscais não escrituradas entre o valor de R$ 10.000,01 é 20.000,00 cada uma) até o limite de 10 e: N ão VI. Prefeitura Municipal de Cataguases UEM por ação fiscal. €.4) 0,75 UFM por documento fiscal não escriturado (para Notas Fiscais não escrituradas entre o valor de R$ 20.000,01 e 50.000,00 cada uma) até o limite de 10 UFM por ação fiscal. e.5) 01 UFM por documento fiscal não escriturado (para Notas Fiscais não escrituradas acima do valor de R$ 50,(XX),01 cada uma) até o limite de 10 UFM por ação fiscal. d) manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável não listados anteriormente: multa de 0,5 UFM por documento, até o limite 10 UFM por ação fiscal. Falta de entrega da declaração de serviços tomados no prazo determinado em regulamento; Multa de 01 UFM por declaração, até o limite de 10 UFM por ação fiscal. Por deixar de emitir Notas Fiscais na forma e prazos regulamentares ou por utilização de documento inábil ou diverso do instituído pela legislação tributária: multa de 0,5 UFM por documento até o limite de 5 UFM por ação fiscal. Emissão de documento fiscal que consigne importância inferior ao valor da prestação de serviço: multa de 0,5 UFM por nota fiscal ou outro documento emitido, independente do seu valor; até o limite de 5 UFM por ação fiscal. Extravio, perda e/ou inutilização de documento fiscal que deva ser mantido em arquivo: multa de 0,5 UFM, por nota fiscal ou outro documento. independente do seu valor; até o limite de 5 UFM por ação fiscal. 121 VII, VII. XI. XII, XI. XIv. a) UEM Prefeitura Municipal de Cataguases Não entrega ou entrega adulterada ou falsificada dos documentos necessários para apuração do ISS de instituições financeiras ou a elas equiparadas — 0,5 UFM por documento até o limite de 5 UFM por ação fiscal, Não entrega dos documentos necessários para apuração do ISS Cartórios —- 2 UFM por documento até o limite de 10 UFM por ação fiscal, Não entrega, ou entrega incompleta ou falsidade ou omissão de informações da DESIF:; multa de 0,5 UFM por mês até o limite de 10 UFM por ação fiscal. Preenchimento de DESIF zerando contas ou omitindo contas zeradas, por conta: Multa de 0,05 UFM por conta até o limite de 10 UFM por ação fiscal. Não entrega, ou entrega incompleta ou falsidade ou omissão de informações da Declaração dos Cartórios, por mês: Multa de 2 UFM até o limite de 10 UFM por ação fiscal. Entrega fora do prazo da DESIF e da Declaração dos Cartórios - multa de 2 UFM por mês, até o limite de 10 UFM por ação fiscal, Utilização em equipamento de processamento de dados de programas para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação: multa de 5 UFM por documento até o limite de 50 UFM por ação fiscal. Infrações relativas à inscrição no cadastro mobiliário, à alteração cadastral e a outras informações: Falta de inscrição no cadastro mobiliário, no prazo legal: a.1) Por MEI, por pessoa física, profissional autônomo ou equiparado; multa de 0,5 a.2) Por pessoas jurídica ou equiparada: multa de 01 UFM Prefeitura Municipal de Cataguases b) Falta de comunicação, no prazo legal, de mudança de informações cadastrais: multa de 0,3 UFM c) Falta de comunicação, no prazo legal, de cessação de atividade: €.1) Por MEI, por pessoa fisica, profissional autônomo ou equiparado: multa de 0,3 UFM €.2) Por pessoas jurídica ou equiparada: multa de 0.5 UEM dj Prestação de informação falsa em documento de informação cadastral: multa de | UEM: e) Para quem chamado ao recadastramento no cadastro mobiliário não o fizer no prazo regulamentar: multa de 1 UFM; f) Manifesto desacordo entre a atividade de prestação de serviço praticada e o cadastro da atividade no município: multa de 1 UFM; Xv- Não entrega, ou entrega incompleta ou entrega em formato diferente do exigido pela legislação. ou falsidade ou omissão de informações referente a obrigação definida em lei especifica de entrega da cópia do SPED, xml de emissão própria e/ou de terceiros: Multa de 01 UFM por mês até o limite de 10 UFM por ação fiscal. Xvi- Não entrega, ou entrega incompleta. ou entrega em formato diferente do exigido pela legislação, ou falsidade ou omissão de informações referente a obrigação definida em lei especifica de entrega da cópia da Declaração do Valor Adicionado Fiscal DAMEF/VAF: Multa de | UFM por ano. St!” No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração. ainda que arroladas no mesmo dispositivo legal. » SL 123 Prefeitura Municipal de Cataguases $2º A aplicação das penalidades previstas neste artigo, será feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e imposição de multa e das providências necessárias à instauração da ação penal quando cabível, inclusive por crime de desobediência. Art. 314 As multas por infrações às normas estabelecidas nesta lei serão acrescidas de 20% a cada reincidência. 81º | Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo, pela mesma pessoa fisica ou jurídica, ou pelo sucessor, dentro de um ano contando da data: a. Da última autuação pela mesma infração. sem manifestação contrária do contribuinte, ou b. Quando houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à última autuação pela mesma infração. $2º | Não será considerada reincidência a repetição de fato decorrido após 02 (dois) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte à aplicação da penalidade. Arm. 315 O contribuinte que procurar a repartição fiscal. antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidades relacionadas com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto, fica a salvo das penalidades previstas, desde que a irregularidade na obrigação principal ou acessória seja sanada, Parágrafo Único. Tratando-se de infração que implique falta de pagamento do imposto, aplicam-se as disposições do artigo 305 e 308 desta Lei. 1 124 Prefeitura Municipal de Cataguases LIVRO QUARTO - DAS TAXAS TÍTULO |- DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E LICENÇA DE FUNCIONAMENTO Art. 316 A Taxa de Localização, Instalação e Licença de Funcionamento, fundada no Poder de Polícia do Município é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo no território do município, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranquilidade públicas, a que se submete qualquer pessoa, fisica ou juridica, em razão da localização, instalação e funcionamento de quaisquer atividades no Município. Ar.317 O prazo para pagamento da Taxa de Localização, Instalação e Licença de Funcionamento é de até 10 (dez) dias após a conclusão do processo de inscrição ou abertura, através de guia emitida na repartição competente, mediante requerimento do contribuinte. Parágrafo Único A Taxa definida no caput poderá ser parcelada em até 3 (três) vezes, em parcelas mensais e consecutivas. Art. 318 A Taxa de Localização, Instalação e Licença de Funcionamento será exigida quando do licenciamento inicial, proporcionalmente, observada a data de início da atividade até o final do exercicio financeiro. Art. 319 A incidência e o pagamento da Taxa independem: 1. Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas; De licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estados ou Municipio; tt, De estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade; Prefeitura Municipal de Cataguases tv. Da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais; v. Do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade; vi. Do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias. Art. 320 Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades previstas no artigo 316 sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 81º | A existência do estabelecimento é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos: | Manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos; H, Estrutura organizacional ou administrativa; HH, — Inscrição nos órgãos previdenciários: 1v. — Indicação como domicilio fiscal para efeito de outros tributos; V. Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás. $2º A circunstância de a atividade, por sua natureza. ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento. para os ad “ efeitos deste artigo. VA 126 Prefeitura Municipal de Cataguases $3º São, também, considerados estabelecimentos os locais onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante. $4º | Considera-se, ainda, estabelecimento a residência de pessoa física, aberta ao público em razão do exercício da atividade profissional, Art. 321 Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos distintos: Os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade. ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; ft. Os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel. Ant. 322 O sujeito passivo da taxa é a pessoa fisica ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização, instalação e funcionamento de atividades previstas no artigo 316. Parágrafo Único. Ficam isentos desta Taxa: A associação civil sem fins lucrativos que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: a. Não desenvolva atividade industrial, comercial ou de serviços. com exceção daquela exclusivamente voltada para a consecução dos seus objetivos estatutários; b. Não remunere os cargos de sua diretoria; c. Utilize o seu patrimônio imobiliário e aplique integralmente os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos sociais; 127 Prefeitura Municipal de Cataguases d. Cumpra as obrigações tributárias acessórias instituídas pelo Município. aplicáveis em razão de sua atividade ou natureza, H. As atividades imunes; tt, Os Microempreendedores Individuais. Art, 323 São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa: O proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões públicas, e o locador desses equipamentos; tt. O promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, “stands” ou assemelhados. Amt. 324 A Taxa será calculada em função da metragem, do tipo de atividade, e outros fatores pertinentes, exercida no estabelecimento em conformidade com a Tabela | do Anexo HI desta lei. Art. 325 O sujeito passivo deverá promover a sua inscrição cadastral, no prazo e na forma regulamentares, mencionando. além de outras informações que venham a ser exigidas pela Administração, os elementos necessários à sua perfeita identificação, bem assim da atividade exercida e do respectivo local. $1º O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições quantos forem os estabelecimentos ou locais de atividades, sendo obrigatória a indicação das diversas atividades exercidas num mesmo local. 82º | Os documentos relativos à inscrição cadastral e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação. devem ser mantidos no estabelecimento, para apresentação ao Fisco. quando solicitados. Ô 128 Prefeitura Municipal de Cataguases Art. 326 A Administração poderá promover. de oficio, inscrições ou alterações cadastrais, sem prejuizo da aplicação das penalidades cabíveis. quando não efetuadas pelo sujeito passivo ou, em tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade. Art. 327 Além da inscrição e respectivas alterações, a Administração poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e prazos regulamentares. TÍTULO HH - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO Art. 328 A Taxa de Fiscalização do Funcionamento, fundada no Poder de Polícia do Município é devida pela atividade de fiscalização. efetiva ou potencial, do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo no território do município, da higiene, da saúde, segurança, ordem ou tranquilidade públicas e a proteção do meio ambiente, tendo como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a regularidade do funcionamento de quaisquer estabelecimentos em observância às indicações iniciais propostas e aceitas no momento da fiscalização, bem como, atendendo ao disposto em legislações posteriores, An. 329 O prazo de recolhimento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento será definido por Decreto do Executivo anualmente. Parágrafo Único A Taxa definida no caput poderá ser parcelada em até 3 (três) vezes em parcelas mensais e consecutivas à data de lançamento. Art. 330 A incidência e o pagamento da Taxa independem: t Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas; 1. De licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estados ou Município: tm, — De estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a ativi Prefeitura Municipal de Cataguases tv. Da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais: v. Do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais; vi. Do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade; vit. Do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias. Art. 331 Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades previstas no artigo 328, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Stº A existência do estabelecimento é indicada pela conjunção. parcial ou total, dos seguintes elementos: Manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas. instrumentos e equipamentos; Estrutura organizacional ou administrativa; - Inscrição nos órgãos previdenciários; . Indicação como domicilio fiscal para efeito de outros tributos; Permanência ou ânimo de permanecer no local. para a exploração econômica da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás. 130 Prefeitura Municipal de Cataguases 82 A circunstância de a atividade. por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento, para os efeitos deste artigo. 83º São, também, considerados estabelecimentos os locais onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante. 84º Considera-se, ainda, estabelecimento a residência de pessoa fisica, aberta ao público em razão do exercício da atividade profissional. 85º Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos distintos: |. Os que, embora no mesmo local « com idêntico ramo de atividade, ou não, pertençam a diferentes pessoas fisicas ou jurídicas; |. Os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel. An. 332 O sujeito passivo da taxa é a pessoa fisica ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão do funcionamento de atividades previstas no artigo 328. Parágrafo Único. Ficam isentos desta Taxa: |. A associação civil sem fins lucrativos que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: a. Não desenvolva atividade industrial, comercial ou de serviços, com exceção daquela exclusivamente voltada para a consecução dos seus objetivos estatutários; o b. Não remunere os cargos de sua diretoria, / 131 Prefeitura Municipal de Cataguases e. Utilize o seu patrimônio imobiliário e aplique integralmente os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos sociais; d. Cumpra as obrigações tributárias acessórias instituídas pelo Município, aplicáveis em razão de sua atividade ou natureza. Il As atividades imunes. |. Os Microempreendedores Individuais. Art, 333 São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa: | O proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões públicas. e o locador desses equipamentos: !t. O promotor de feiras. exposições e congêneres. o proprietário. o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel. com relação às barracas, “stands” ou assemelhados. Art. 334 A Taxa será calculada em função da metragem, natureza da atividade e outros fatores pertinentes. de conformidade com a Tabela II do Anexo II, e será devida pelo período inteiro nela previsto. Parágrafo Único. Em caso de nova localização ou de baixa de inscrição. se estas ocorrerem antes do vencimento da taxa de fiscalização do funcionamento, €, se esta não estiver sido recolhida, ela será devida proporcionalmente a base de 1/12 (um doze avos) ao mês. Art. 335 Sendo anual o periodo de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido a 1º de janeiro de cada exercício. Art. 336 Além da inscrição e respectivas alterações, a Administração poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma E prazos regulamentares. Prefeitura Municipal de Cataguases TÍTULO II - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE Art. 337 A Taxa de Fiscalização de Publicidade é devida em razão da atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou, ainda, em outros locais de acesso ao público. Parágrafo Único. Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens. inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes. produtos, locais ou atividades de pessoas fisicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veiculos de transporte de qualquer natureza, Art, 338 Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho do anúncio, assim como a sua transferência para local diverso, acarretarão nova incidência da Taxa. Art. 339 A incidência e o pagamento da Taxa independem: 1. Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio; |. Da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município: 11. Do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias. Art. 340 A Taxa não incide quanto; | Aos anúncios destinados à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral; ia 133 VI, VII. Vin. Xi. Prefeitura Municipal de Cataguases Aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados; Aos anúncios e emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências: Aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências; Aos anúncios colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência. exclusivamente, ao ensino ministrado; Às placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio; Aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; Às placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda. dístico ou desenho de valor publicitário; Aos anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público. desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; Às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico; Às placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas respectivas residências « locais de trabalho: o É Prefeitura Municipal de Cataguases xi. Aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos, quando colocados no respectivo imóvel. pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico; Xu. Ao painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o periodo de sua execução: xiv. Aos anúncios de afixação obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário. Art, 341 Contribuinte da Taxa é a pessoa fisica ou jurídica que, na forma e nos locais mencionados no artigo 337 e seu parágrafo. que: |. Fizer qualquer espécie de anúncio; 1. Explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros. Art. 342 São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa: 1. Aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado: |. O proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos. Art. 343 A Taxa será calculada em função do tipo e da localização do anúncio, de conformidade com a Tabela II do Anexo III desta lei, e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em parte do periodo considerado. An, 344 O sujeito passivo da Taxa deverá promover sua inscrição no cadastro próprio, nas condições e prazos regulamentares. $1º Toda publicidade será objeto de requerimento prévio, sujeita à aprovação da a Fiscalização de Posturas. « É | 135 Prefeitura Municipal de Cataguases 82º Após a aprovação da publicidade pelo setor competente, o contribuinte procederá à Fiscalização Tributária para cadastramento da publicidade e emissão da guia de pagamento. 83º A Administração poderá promover, de oficio, a inscrição referida neste artigo. assim como as respectivas alterações de dados. inclusive cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Art. 345 Além da inscrição cadastral, poderá ser exigida do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados ou outros documentos, a critério da autoridade competente. TÍTULO IV - DA TAXA PELO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL An. 346 A Taxa pelo Exercício do Comércio Eventual, fundada no poder de polícia do municipio, concemente ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre o exercício do comércio eventual, individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa, de caráter permanente ou por períodos curtos e de maneira transitória, em locais privados. An. 347 A Taxa pelo Exercício do Comércio Eventual incidirá sobre o exercicio do comércio eventual, sem estabelecimento, utilizando ou não quaisquer tipos de aparelhos de transporte, em propriedades particulares de acesso público. 81º O proprietário ou responsável pelo imóvel onde será realizado o comércio eventual é solidariamente responsável pelo pagamento da taxa, $2º — Atividade somente poderá ser exercida após a liberação do alvará, Art. 348 Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica titular da atividade de comércio eventual. e 136 Prefeitura Municipal de Cataguases Art, 349 A taxa será calculada de acordo com a Tabela IV do Anexo IH desta lei. Parágrafo Único — Serão isentas da taxa as pessoas fisicas ou jurídicas que realizarem comércio eventual com fins filantrópicos ou beneficentes. Ant. 350 O sujeito passivo da Taxa deverá promover sua inscrição no cadastro municipal, nas condições e prazos regulamentares, independentemente de prévio licenciamento. Parágrafo Único. A Administração poderá promover, de oficio, a inscrição referida neste artigo, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuizo das penalidades cabíveis. Art. 351 Além da inscrição cadastral, poderá ser exigida do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados ou outros documentos, a critério da autoridade competente. TÍTULO V - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PARTICULARES, LOTEAMENTOS, DESMEMBRAMENTOS E REMEMBRAMENTOS Ant. 352 A Taxa de Fiscalização de Obras Particulares, loteamentos, desmembramentos e remembramentos, fundada no poder de polícia do Município, quanto à disciplina de uso do solo, tem como fato gerador a análise de projetos de edificações, fiscalização de obras e de requerimentos relativos ao Licenciamento de Obras Particulares, loteamentos, desmembramentos e remembramentos em observância a legislação específica. Art, 353 São isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização de Obras Particulares, loteamentos, desmembramentos e remembramentos, relativos ao Licenciamento de Obras Particulares a realização das seguintes obras; 1. Limpeza. pintura, manutenção e conservação de edificações; « 137 Prefeitura Municipal de Cataguases W Construção de muros € passeios; |. Construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras. Art. 354 Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do dominio útil ou possuidor do imóvel onde estejam sendo executadas as obras mencionadas no artigo 352. An. 355 A Taxa de Fiscalização de Obras Particulares, loteamentos, desmembramentos e remembramentos. será calculada de acordo com a Tabela V do Anexo III desta lei. An. 356 O sujeito passivo da Taxa deverá recolher os valores estipulados, apresentando a Guia de Recolhimento devidamente quitada ao setor responsável. Am. 357 Além da inscrição cadastral, poderá ser exigida do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados ou outros documentos, a critério da autoridade competente. TÍTULO VI - DA TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS - TCR Art. 358 A Taxa de Coleta de Residuos Sólidos (TCR) tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço de coleta, transporte, tratamento € disposição final de resíduos sólidos, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição diretamente pelo Município ou mediante concessão. s1º No que se refere a residuos sólidos e respectivo serviço de coleta, transporte, tratamento e disposição final, aplicam-se as disposições, definições e conceitos constantes da legislação municipal especifica. 82º A Taxa de Coleta de Residuos Sólidos incidirá sobre os imóveis edificados localizados em logradouros alcançados pelo serviço descrito no “caput” deste artigo, conforme Tabela VI do Anexo II deste Código. a A 138 Prefeitura Municipal de Cataguases Am, 359 O contribuinte da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel urbano edificado, localizado em logradouro beneficiado pelo serviço a que se refere o artigo anterior. Parágrafo Único. A taxa não incide sobre as vagas de garagem constituídas em imóveis autônomos e sobre os imóveis constituídos unicamente por dependência da unidade principal, assim classificado no Cadastro Imobiliário. Art. 360 A Taxa tem como base de cálculo o custo previsto do serviço, rateado entre os contribuintes. Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei considera-se economia a unidade de núcleo familiar. atividade econômica ou institucional, distinta em um mesmo imóvel. Art. 361 A Taxa de Coleta de Residuos Sólidos será devida anualmente, sendo seu lançamento feito em guia apartada, junto ao carnê do IPTU, Parágrafo único. O pagamento da Taxa de Coleta de Residuos Sólidos não exclui o pagamento de preços públicos devidos pela prestação de serviços extraordinários de limpeza urbana previstos na legislação municipal específica. TÍTULO VII - TAXA DE OCUPAÇÃO DE BENS DE DOMÍNIO PÚBLICO An. 362 A Taxa de Ocupação de Bens de Domínio Público, fundada no poder de polícia do Município, concemente ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a fiscalização de atividades dependentes de vias e logradouros públicos, observadas as posturas municipais, a preservação dos bens do patrimônio público e o interesse público, 139 Prefeitura Municipal de Cataguases Art. 363 A Taxa de Ocupação de Bens de Domínio Público incidirá sobre o exercício de quaisquer atividades particulares, com estabelecimento fixo ou temporário, ocupando bens de domínio público, tais como as lagoas. cachociras, rios, estradas, ruas. praças. passeios, parques ou quaisquer outros. Art. 364 Contribuinte da taxa é a pessoa fisica ou jurídica titular da atividade ou do estabelecimento. Art. 365 A Taxa será calculada de conformidade com a Tabela VIII do Anexo II desta lei, e será devida pelo periodo nela previsto. Parágrafo Único, Serão isentas da taxa as pessoas fisicas ou jurídicas que realizarem atividades particulares, com estabelecimento fixo ou temporário, ocupando bens de domínio público. com fins filantrópicos ou beneficentes. Art. 366 O sujeito passivo da Taxa deverá promover sua inscrição no cadastro próprio, nas condições e prazos regulamentares, independentemente de prévio licenciamento. Parágrafo Único. A Administração poderá promover, de oficio. a inscrição referida neste artigo, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis. An, 367 Além da inscrição cadastral. poderá ser exigida do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados ou outros documentos, a critério da autoridade competente. TÍTULO VIH - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA Art. 368 A Taxa de Fiscalização Sanitária fundada no poder de polícia do Município. concernente ao controle de saúde pública e bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre locais c instalações onde são fabricados, produzidos, manipulados. acondicionados, conservados, depositados, armazenados, tran4portados, < SM Prefeitura Municipal de Cataguases distribuídos. vendidos ou consumidos produtos sujeitos à fiscalização sanitária bem como o exercício de outras atividades pertinentes à saúde pública em observância às normas sanitárias vigentes. Art. 369 Contribuinte da Taxa de Fiscalização Sanitária, é a pessoa fisica ou jurídica, titular do estabelecimento que exerça as atividades previstas no artigo anterior. Art. 370 A Taxa de Fiscalização Sanitária, será calculada de conformidade com a Tabela IX Anexo III desta Lei e será exigida na forma e prazos previstos em regulamento. Art, 371 O sujeito passivo da Taxa deverá promover sua inscrição no cadastro próprio. nas condições e prazos regulamentares, independentemente de prévio licenciamento. Parágrafo Único. A Administração poderá promover. de ofício. a inscrição referida neste artigo, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuizo das penalidades cabíveis. Art. 372 Além da inscrição cadastral, poderá ser exigida do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados ou outros documentos, a critério da autoridade competente. TÍTULO IX - DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS Amt. 373 A Taxa de Serviços Diversos, tem como fato gerador a apresentação de quaisquer requerimentos ou petições às repartições municipais, para apreciação e despacho pelas autoridades municipais ou pelo fomecimento de documentos de interesse do peticionário, nos termos constantes da tabela VI do Anexo HI desta Lei. Am. 374 A Taxa de Serviços diversos será exigida quando da ocorrência da prestação efetiva dos serviços. Art. 375 São isentos do pagamento da Taxa de Serviços diversos: 2 ( 141 Prefeitura Municipal de Cataguases |. Os requerimentos e certidões dos funcionários municipais ativos e inativos, relativos à sua situação funcional; |, Os requerimentos ou certidões relativas ao alistamento militar e eleitoral; mn. Os Sindicatos e Associações de Classe representativas dos servidores públicos, quando na defesa de seus interesses; Iv. Expedição de boletos e guias de cobrança de tributos Art. 376 Contribuinte da Taxa de Serviços diversos é quem houver requerido o ato da autoridade municipal ou a prestação dos serviços, nele tiver interesse ou responsabilidade, Art. 377 As Taxas serão cobradas de acordo com a tabela VI do Anexo II desta lei, Parágrafo Único. A Taxa será devida no deferimento do pedido. TÍTULO X- DA TAXA DE LICENCIMENTO AMBIENTAL Art. 378 A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) tem por fatos geradores: |. O poder de polícia exercido no âmbito do licenciamento ambiental municipal, para, respectivamente, controlar e fiscalizar as atividades potencialmente poluidoras e as utilizadoras de recursos naturais de competência do Município, conforme Deliberação Normativa 213/2017-COPAM. il. O poder de polícia exercido no âmbito das autorizações para intervenção ambiental. Art. 379 É contribuinte da Taxa de Licenciamento Ambiental o empreendedor privado, responsável pelo pedido da licença ambiental e/ou autorização para o exercício da atividade/intervenção respectiva. Parágrafo único. O empreendedor público é dispensado do pagamento taxas de + VT Prefeitura Municipal de Cataguases licenciamento ambiental. Ant. 380 As Taxas Instituídas nesta Lei visarão ao ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas realizadas pelo Município e tem o seu valor definido segundo o porte do empreendimento e do potencial poluidor. em conformidade com o Anexos II — Tabela X, da presente lei. 81º O Porte do Empreendimento, o potencial poluidor e seu consequente enquadramento no grau de licenciamento estão definidos nas Deliberações Normativas 213/2017 e 217/2018 do COPAM. 82º Quando a verificação das condições ambientais de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente, a qualquer tempo. exigir a realização de amostragens, análises laboratoriais ou à adoção de medidas emergenciais para controle de efeitos ambientais. os custos em que incorrerem o Municipio serão a ele reembolsados pelo empreendedor, independentemente da indenização dos custos de licenciamento. 83º Ataxa será devida, inclusive, em caso de pedido de renovação da licença ambiental, 84º As taxas referentes à autorização de intervenção ambiental de impacto local são as definidas no Anexo III = Tabela XI, da presente lei. TÍTULO XI- DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E PENALIDADES An. 381 O crédito referente as taxas municipais não integralmente pago no vencimento será atualizado monetariamente pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo e acrescido de juros de mora de um por cento (1%) ao mês, seja qual for o motivo determinante da falta. e multa moratória de 0,33% ao dia até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito. Parágrafo Único. Ao sujeito passivo que iniciar as atividades previstas nesta lei o prévio NE aa (/ 143 Prefeitura Municipal de Cataguases recolhimento das taxas para a obtenção da licença será lavrado auto de infração. aplicando-lhe a multa no valor correspondente a 01 UFM, independente do pagamento do tributo. LIVRO QUINTO - DAS CONTRIBUIÇÕES TÍTULO |- DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA An. 382 A Contribuição de Melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada é como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 383 A Contribuição de Melhoria a ser exigida pelo Município, adotará como critério o beneficio resultante da obra. calculado por meio de indices cadastrais das respectivas zonas de influência. 81º | Considera-se zona de influência a área beneficiada direta ou indiretamente pela obra. $2º A apuração, dependendo da natureza da obra, será feita levando-se em conta a situação do imóvel na zona de influência, sua testada, área, finalidade de exploração econômica € outros elementos a serem considerados, isolados ou conjuntamente. $3º A determinação da Contribuição de Melhoria será feita mediante rateio proporcional do custo parcial ou total da obra, entre todos os proprietários de imóveis, incluídos nas respectivas zonas de influência. g4º A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis situados nas áreas direta ou indiretamente beneficiadas pela obra. Art. 384 A Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e Prefeitura Municipal de Cataguases financiamento tendo a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes de correção monetária nos termos da legislação aplicável. 81º — Serão incluídos nos orçamentos de custo das obras todos os investimentos necessários para que os beneficios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência. 82º A percentagem do custo real a ser cobrado mediante Contribuição de Melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra. os benefícios para os usuários. as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região. Art. 385 Para cobrança da Contribuição de Melhoria o Município publicará edital contendo. no minimo, os seguintes elementos: t Delimitação da zona de influência e a relação dos imóveis nela compreendidos: |. Memorial descritivo do projeto; Hit. Orçamento total ou parcial do custo da obra; Iv. Determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados. Art, 386 O proprietário de imóvel situado na zona de influência tem prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do edital referido no artigo anterior, para impugnar, junto a Comissão Especial de Avaliação para Fins de Contribuição de Melhoria. mediante requerimento de serviços diversos único. qualquer dos elementos constantes do edital, cabendo a prova dos fatos alegados ao impugnante, Parágrafo Único. Os documentos que constituem prova serão anexados à impugnação, sob pena de preclusão. . . / 145 Prefeitura Municipal de Cataguases Am. 387 O Prefeito Municipal designará os membros da € OMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO PARA FINS DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, que será paritária, composta por um representante do Departamento Municipal de Obras. um representante da Secretária Municipal de Fazenda, um representante do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis - CRECI e um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA. Parágrafo único - A Comissão Especial de Avaliação para fins de Contribuição de Melhoria tem competência única para julgar as impugnações constantes do artigo 386 desta Lei. Art, 388 Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo de seu lançamento, sendo tal responsabilidade, transmitida aos adquirentes e sucessores do imóvel, a qualquer título, Am, 389 Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis. de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria. preceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis. Parágrafo Único. No caso de obras parcialmente concluídas a COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO PARA FINS DE € ONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA deverá emitir laudo que comprove os bencfícios resultantes da obra executada, antes de proceder-se ao lançamento da Contribuição de Melhoria. Amt. 390 A Secretária Municipal de Fazenda deverá escriturar em registro próprio. o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel notificando ao proprietário diretamente: | Através de notificação direta, feita ao contribuinte, para servir como guia de recolhimento; | |. Através de edital publicado no órgão oficial; f 146 Prefeitura Municipal de Cataguases HW. Através de edital afixado na Prefeitura. Art. 391 As notificações a que se refere o artigo anterior, deverão conter os seguintes elementos: t. Valor da Contribuição de Melhoria; |. Prazo para pagamento, suas prestações e vencimentos; tl. Prazo para impugnação; tv. Local de pagamento. Art. 392 No prazo de 30 (trinta) dias, a contar do lançamento. o proprietário poderá impugnar o lançamento em petição dirigida ao Orgão julgador de 1º Instância. An. 393 As impugnações ou quaisquer recursos administrativos não suspendem o início ou prosseguimento das obras, e nem terão efeito de obstar a administração e a prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança de Contribuição de Melhoria. Art. 394 A Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte de forma que a sua parcela anual não exceda a 3% (três) do valor venal do imóvel, atualizado à época da cobrança. Art. 395 O atraso no pagamento das prestações fixadas no lançamento sujeitará o contribuinte às penalidades previstas para o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. TÍTULO II - DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP Ant. 396 Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Huminação Pública - CIP, prevista no Art. 149-A da € onstituição Federal, para o custeio dos serviços de 147 Prefeitura Municipal de Cataguases iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do município de Cataguases. Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, custo administrativo direto e indireto e a instalação, manutenção, eficientização e expansão do sistema de iluminação pública do Município de Cataguases. Art. 397 O fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é: | O consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município; ll. A propriedade imobiliária de imóvel urbano edificado ou não, que não disponha de ligação regular de energia elétrica. 81º O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do município, excetuando-se os consumidores localizados em área rural. 82º No caso previsto no Art. 397, inciso Il, o sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de imóvel urbano edificado ou não, que não disponha de ligação regular de energia elétrica. conforme o caso. Art. 398 A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, aplicada pela € oncessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município, incluindo-se acréscimos ou adições determinados pela ANEEL — Agência Nacional de Energia Elétrica ou outro órgão que vier a substituí-la, devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os ntuais Prefeitura Municipal de Cataguases correspondentes conforme Tabela |, do Anexo IV desta lei. Am. 399 No caso previsto no Art. 396, inciso II, a base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será a prevista na Tabela II, do Anexo IV, Art 400 O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública, Parágrafo Único. O custeio do serviço de iluminação pública compreende: a. Despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; b. Despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública. Art, 401 É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária, condicionada à celebração de contrato € convênio. Parágrafo Único. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato e convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local. para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP. Am. 402 Na hipótese do Art, 396, inciso Il, a responsabilidade pela arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Huminação Pública será do ente municipal, mediante lançamento juntamente com o camé do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano ou outro meio previsto pelo município. Art. 403 Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades. Prefeitura Municipal de Cataguases LIVRO SEXTO - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Am. 404 Sem prejuizo das disposições relativas a infrações e penas constantes de outras leis e códigos, municipais, as infrações a este código serão punidas com as seguintes penas: Multa: H. Proibição de transacionar com as repartições municipais; 11. Sujeição a regime especial de fiscalização: Iv. Suspensão ou cancelamento de isenção de tributos. Parágrafo Único. No que couber, a legislação tributária nacional será suplementar ao Código Tributário Municipal. Art. 405 Os prazos fixados nesta Lei ou na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento. $1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de serviços normais na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. 82º — Quando o término do prazo de recolhimento de tributos municipais recair em dia que não seja útil ou em que não haja expediente bancário, o referido recolhimento poderá ocorrer no dia útil imediatamente subsequente. 83º O exposto no parágrafo anterior só se aplica se não houver outra previsão especifica nesta lei. An. 406 Fica o Município autorizado a celebrar convênios com a União, Estados, Distrito Federal e outros Municípios, com o objetivo de assegurar a melhoria da prrecadação e da fiscalização tributária e o combate à sonegação. Prefeitura Municipal de Cataguases Parágrafo Único. Fica, também, o Município autorizado a celebrar convênios com os órgãos representativos de classe, devidamente constituídos. Art, 407 A Unidade Fiscal de Municipal - UFM fica definida em R$410.00 (quatrocentos e dez reais), e sofrerá correção anual pelo IPCA, Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, ou qualquer outro que venha a substituí-lo. sempre considerando o período de outubro a setembro do ano imediatamente anterior. $1º Todos os valores constantes do presente Código, no que couber, serão corrigidos anualmente com base na variação do IPCA, indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, ou por outro índice que vier a substituí-lo. 82º O crédito tributário e não tributário, não integralmente pago no vencimento será atualizado monetariamente pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo e acrescido de juros de mora de um por cento (1%) ao mês. seja qual for o motivo determinante da falta, e multa moratória de 0,33% ao dia até o limite de 20% (vimte por cento) sobre o valor do débito. Art. 408 O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber, Art. 409 O Prefeito Municipal poderá regulamentar ou alterar por Decreto os prazos € forma de arrecadação dos tributos municipais, inclusive conceder vantagens pelo recolhimento dentro dos prazos estabelecidos, Amt. 410 A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitados em cada caso as anterioridades constitucionais, no que couber e produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023. Parágrafo Único. A Planta Genérica de Valores, bem como as alíquotas do IPTU produzirão seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023. Am. 411 Revogam-se as disposições das seguintes leis: 1. Lei Complementar nº 1.869 de 17 de dezembro de 1990, A Prefeitura Municipal de Cataguases Lei Complementar nº 3.159 de 30 de dezembro de 2002, Lei nº 3.420 de 19 de outubro de 2005, Lei nº 3494 de 18 de maio de 2006, Lei nº 3.834 de 22 de junho de 2010. Lei nº 4.093 de 08 de Janeiro de 2014, Lei nº 4.123 de 28 de maio de 2014, Lei nº 4.499 de 25 de março de 2018, Lei nº 4.627 de 14 de outubro de 2019, Lei nº 4.659 de 18 de outubro de 2019, Lei nº 4,733 de 27 de dezembro de 2020,Lei nº4,667, de 11 de março de 2020. Art.46 da Lei nº3.848, de 27 de agosto de 2010, Lei Complementar nº3.264, de 29 de dezembro de 2003, Lei nº 4.506. de 22 de abril de 2018. Lei nº4.329. de 12 de janeiro de 2016, Lei nº4.451, de 01 de outubro de 2017. Lei Complementar nº4.380. de 29 de novembro de 2016, Lei nº4.094, de 08 de janeiro de 2014, Lei nº 3.979, de 28 de dezembro de 2011, Lei Complementar nº 4.438, de 08 de janeiro de 2014. Lei nº 3.565, de 21 de dezembro de 2006, Lei nº 3.566, de 21 de dezembro de 2006, Lei nº 3.524, de 05 de junho de 2006 Gabinete do Prefeito. Cataguases, 30 de setembro de 2022 Prefeito 152 Prefeitura Municipal de Cataguases ANEXO I- PLANTA GENÉRICA DE VALORES TABELA | PREÇOS DE Mº DE TERRENOS DENOMINAÇÃO DO LOGRADOURO VALOR DO METRO QUADRADO - R$ E CENTRO FALFERES HENRIQUES DE AZEVEDO 1.562,50 ALFREDO BARROSO 1 500,00 FAMÉRICO RAMOS [1.071,00 FANANISIA FONSECA [1.071,00 “ARNAUD COIMBRA 1 500,00. ASTOLFO DUTRA 1.562,50 1º seção - do início até esquina com a Rua € oronel Arthur Cruz FASTOLFO DUTRA [1071.00 2 seção - da esquina com a Rua Coronel Arthur Cruz até o fim — LADO ESQUERDO FASTOLFO DUTRA [500,00 3º seção - da esquina com a Rua Coronel Arthur Cruz até o fim - LADO DIREITO FCLETO DA ROCHA [1.071,00 1º seção - do início até esquina com a Rua Valetim Pereira CLETO DA ROCHA É [1.071,00 |Z seção - da esquina com a Rua Valetim Pereira até o fim - LADO Prefeitura Municipal de Cataguases [ESQUERDO CLETO DA ROCHA | 3º seção - da esquina com a Rua Valetim Pereira até o fim - LADO | DIREITO 500,00 "CORONEL JOSE GONÇALVES ARAUJO PORTO “71.071,00 | TCORONELARTHURCRUZ “1.071,00 1º seção - do início até esquina da Rua Tácito de Andrade CORONEL ARTHUR CRUZ 500.00 2º seção - da esquina da Rua Tácito de Andrade até fim "CORONEL JOÃO DUARTE 1.562,50 | CORONEL PAULINO FERNANDES 71.562,50 | “CORONEL VIEIRA 11.562,50 DONA ZICA 50000 |] [DOS ESTUDANTES 1.562,50 H5OUTORANTONIOCAVALCANTISOBRAL| (1000 | [DOUTOR CUNHA NETO 1.562,50 DOUTOR FRANCISCO DE BARROS (tdo (| DOUTOR LOBO FILHO sos DOUTORTACHODEANDRADE [LON0 EISEFAARDODASILVERA (OOo | ENNESLUZPINTO [107,00 | "FRANCISCO ADOLFO DE CARVALHO “1 500.00 [FRANCISCO ROSSI 500.00 FGAMA CERQUEIRA 1.071,00 Lo md em Prefeitura Municipal de Cataguases GETÚLIO VARGAS [1.562,50 GOVERNADOR VALADARES [1.071,00 | HEMETÉRIO CARNEIRO SOUZA 500,00 FHUMBERTOMAURO 1.562,50 JOÃO BRAGA 7 500.00 JOAQUIM HENRIQUES DA MATA 1.562.50 OAQUIM PEIXOTO RAMOS ——isG3 | MOSEROSSL 500,00 "LEÓNIDAS PEIXOTO FONSECA 500,00 E MAIOR VIEIRA CO 11.562,50 1º seção - do início até esquina com a Rua Tenente Fortunato 2º seção - da esquina com a Rua Tenente Fortunato até esquina com a Rua Francisco Rossi MAJOR VIEIRA *º seção - da esquina com a Rua Francisco Rossi até fim TRT >>> ond MAJOR VIEIRA 1.071,00 500,00 iii MANHÃES 500,00 MANOEL COUTO 500,00 [MANOEL DA SILVA RAMA 11.071,00 E MANÕEL IGNACIO PEIXOTO 1.071.00 MANOEL PEIXOTO RAMOS 500,00 FMANOEL RAMOS TRINDADE [1.562,50 ii [MARECHAL DEODORO DA FONSECA 11.071,00 | MAURO PEIXOTO GOMES 500,00 «+ / 155 é Prefeitura Municipal de Cataguases MEIA PATACA 500,00 IMELOVIANA [T56230 — NOGUEIRA NEVES 1.071,00 1º seção - do início até esquina com a Rua Doutor Sobral [NOGUEIRA NEVES 7 500,00 2 seção - da esquina com a Rua Doutor Sobral até o fim. "PAULO ROSSI —— PROFESSOR ALCANTARA 500,00 QUEIROZ 1.071,00 [RABELO HORTA 1.562,50 FRAIMUNDO DE PAULA BATISTA + 500,00 FRICARDINA MACHADO MIRANDA 500,00 ROGERIO TEIXEIRA 500.00 OTTO rr ii | RUI BARBOSA 1.562,50 SANDOVALAZEVEDO| 5000 =. FSANTARITA | [1.562,50 = SIMÃO JOSE DA SILVA 500,00 | TAMEGA 50000 | HENENTETORUNATO O (IN | [TREZEDEMAIO “156250 E [VALENTIM PEREIRA DA ROCHA | 500,00 ia VIRGÍLIO MELO FRANCO 1.562,50 Prefeitura Municipal de Cataguases VISCONDE DO RIO BRANCO 1.071,00 DEMAIS LOGRADOUROS 500,00 O MORADA DA SERRA rss [TODOS OS LOGRADOUROS 240,58 mm SANTA CRISTINA 1 "TODOS OS LOGRADOUROS “T324.82 Fr BELA VISTA à IODOSOSLOGRADOUROS| JT IMIGRANTES 1 BOLONHA “277778 FEM Ao Õ| HOSEMARIADEFIGUEREDORES (500 MANTOVA 27718 [PADOVA [312,50 ] RAVENNA 350 | “DEMAIS LOGRADOUROS [277,78 | RECANTO DAS PALMEIRAS | TODOS OS LOGRADOUROS 384,92 GRANJARIA | “CESAR SIMÕES DA ROCHA — [473,00 1 VEPONINA PEIXOTO RIBEIRO 300,00 | HOXOINACIOPEIKOTO [oras [DEMAIS LOGRADOUROS [32647 | BOM PASTOR o | Prefeitura Municipal de Cataguases AV. CENTENÁRIO 350,00 1º seção — Do início até esquina da Rua Abilio Tavares Pires. AV. CENTENÁRIO 255,55 1 2º seção — Da esquina da Rua Abílio Tavares Pires até o fim. [DEMAIS LOGRADOUROS 1255555 ] CENTENÁRIO ] “ABILIO TAVARES PIRES [17778 | [LEVISIMÕOES DA COSTA TT = "MANOEL RIBEIRO TI23,15 PEDRO NETO [17778 [MÁRIO CARDOSO 177,78 DEMAIS LOGRADOUROS [123,15 Po JARDIM BANDEIRANTES [TODOS OS LOGRADOUROS E E JARDIM BANDEIRANTES 2 = "OFÉLIA REZENDE 58333 "DEMAIS LOGRADOUROS [33727 ] | VILA TERESA Ê | TODOS OS LOGRADOUROS “500,00 CAROS | "TODOS OS LOGRADOUROS 387.50 | TAQUARA PRETA | [JOSÉ COSTA CRUZ 245,00 VSeção — lado direito EE se ls « £, 158 Prefeitura Municipal de Cataguases PROFESSOR JOSE SILVA GRADIN 245,00 CMARIAPIMENTà [24500 GERALDOMARTINSSILVÉRIO [2500 | "TELMO ASSIS AMAUD [245,00 | [JOÃO DELÁCIO [245,00 HERCYL SALGADO “| 245,00 E CARLOS DRUMMOND DE ANDRADE [245,00 =| "GERALDOCOSTACRUZ 24500 1º seção — a partir da Rua José Costa Cruz até o fim FÂNGELO ROCHA 2500 0 | [MARCOLINO SILVA o E OAQUIMDESOUZA CARVALHO (33950 MARIADAS DORESMENDES VAZ [35950 GOVERNADOR FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS [339,50 | [GOVERNADOR ISRAEL PINHEIRO 339,50 [GOVERNADOR BIAS FORTES 339.50 [JOSÉ COSTA CRUZ “1 339,50 ] 2º seção — lado esquerdo [GERALDO COSTA CRUZ 339,50 2º seção — da Rua Marcolino Silva até a José Costa Cruz "AVENIDA MANOEL INÁCIO PEIXOTO 339.50 2º Seção — a partir da Rua Marcolino Silva até a Rua Tereza Cristina "DEMAIS LOGRADOUROS [245,00 | ÁREA INDUSTRIAL DO TAQUARA PRETA Prefeitura Municipal de Cataguases [MANOEL ALVES MIRANDA [120,00 MARIA GRACIOLE 120,00 FRANCISCO GAMA DO VALE 120.00 JAIME AFONSO 120,00 [DEMAIS LOGRADOUROS “120,00 ] VILA DOMINGOS LOPES TELEMACO DE SOUZA 500,00 “ANTÔNIO ALEXANDRE =" | FAURELIO AUGUSTO DE SOUZA “122500 == TCARLOS INACIO PEIXOTO tes O | CARVALHO [500,00 "AUGUSTO REZENDE 500,00. FCONEGO XAVIER 633,34 [ERR [ 225,00 DO PIRES 500,00 [DONA FINOCA 225.00 = DOUTOR NORBERTO CUSTÓDIO FERREIRA 633.34 [FRANCISCO NEVES | 225,00 | FRANCISCO VALENTE [63334 FREDERICO ABRITA 500,00 GAMA CERQUEIRA TO | pa DE MORAES 225.00 | HOMERO FERNANDES [500,00 | [IOÃO VILANOVA | T2s00 Prefeitura Municipal de Cataguases "JOAQUIM AUGUSTO DE ALMEIDA 63334 JOSE DUARTE 225,00 JOSÉ HERDY RAMOS [225,00 JOSE RODRIGUES PANDELO 122500 [LEOPOLDO MURGEL 633,34 [MAURÍCIO MURGEL [63334 [MEIA PATACA [500,00 a MOREIRA LIMA o 163934 [TENENTE LUIZ RIBEIRO 71.071,00 1º seção — do início até esquina com Rua Ministro José Fabrino Baião TENENTE LUIZ RIBEIRO 633.34 2 seção — da esquina com Rua Ministro José Fabrino Baião até o fim [VILANOVA "500,00 | | JOSE DUARTE 225,00 DOM PEDRO II 500,00 [CAMILO NOGUEIRA DA GAMA [225.00 | DEMAIS LOGRADOUROS 225.00 ] HAIDEE FARJADO FALTAMIRO PEIXOTO 700,00 | TANTÔNIO FREDERIDO OZANAN 900,00 [DOUTOR ABÍLIO CESAR NOVAIS 700,00 "FRANCISCO ANTÔNIO LEONARDO 900,00 = Rr is Prefeitura Municipal de Cataguases ITACOLOMI 700.00 ITALVA 30000 ITAOCARA 700,00 TD | [ITAQUERA 300,00 ITAQUI 300,00 "JOÃO CARROCEIRO 700, HOSECEZARIO 130000 | MOSE FRANCISCO MENDES 700,00 | 1º seção — do início até esquina com Rua hacolomi JOSE FRANCISCO MENDES 300,00 2º seção — da esquina com Rua Itacolomi até o fim [LÚCIO ALVES 900.00 | EMASIOGADOME —————|1 E RIGUETE REsa "TODOS OS LOGRADOUROS 162,50 = fe == MENEZES 7 FELPEBORGES | OLIMPIO SACHETO 390,00 ALBERTO RAMOS DE OLIVEIRA [390,00 FRANCISCO SALGADO (39000 000. "GUIDO MARLIERE 1.071.00 E HACYDEABREULOPES j00 | JOSE GODINHO 590.00 o 162 [º seção — Do início até esquina com Rua Francisco Salgado Prefeitura Municipal de Cataguases SARATIEL DIAS FERRAZ ameno JOSE GODINHO 390,00 2º seção — Da esquina com Rua Francisco Salgado até fim FROMUALDO MENEZES 900,00 TITAGIBA THOMAS DA SILVA 39000 |, DEMAIS LOGRADOUROS 590,00 INDEPEDÊNCIA | [ Todos os logradouros “T515.00 | Po PARAÍSO o — TODOS OS LOGRADOUROS 300,00 1 PO TONMAMINALDA CANASEERVDO (25000 [CAPITÃO MARCOS TT Is0000 JOSE VIEIRA DE GUSMÃO 35000 | 'DEDEPEROIORAMA > qa DONA GENEBRA RODRIGUES S. DE SOUZA 150,00 DUQUE DE CAXIAS 250.00 HERBERTO DUTRA 350,00 GLICÉRIO BATISTA 150,00 “HILDA PINHEIRO 150,00 | JOAQUIM GONCALVES LEDO 150,00 | JOVELINO PINHEIRO DE OLIVEIRA 250.00 | [LUIZ PINTO DA SILVA 500,00 = is000 Prefeitura Municipal de Cataguases — em ll NICOLAU SIERVI 350,00 [WALTER DOS S CARVALHO [300 (| [SILVÉRIA EMILIANA CRUZ DE ALMEIDA 150,00 "DEMAIS LOGRADOUROS [500 | JARDIM TODOS OS LOGRADOUROS 350,00 prime COLINAS FAMARÍLIO NAVARRO 550 | "EFIGENIA RUFINO DE SOUZA “1 346,00 FRANCISCO MARQUES DA SILVA 475,00 ss JOÃO CARRARA FILHO 300,00 | OSEDE MIRANDAROSSL 3600 | JOSE DE MOURA 375.00 MOSE MARIA MANSO | 346,00 "LUDOVICOMAGALHÃES 300,00 == [LUZIA PUSSENTE CAVALIER 300,00 MANOEL TAVEIRA 1 346,00 PROFESSOR ANTÔNIO AMARO 600,00 1º seção — Do início até esquina da Rua W ilde Amorim PROFESSOR ANTÔNIO AMARO [475,00 2º seção — Da esquina da Rua Wilde Amorim até fim WILDE AMORIM [475,00 DEMAIS LOGRADOUROS 300,00 Prefeitura Municipal de Cataguases -— BEIRA RIO ALFREDO JOSE NUNES [400,00 TMANOEL BARBOSA JÚNIOR [500,00 "NEIDERESENDE 400,00 [VERÍSSIMO MENDONÇA T 500,00 DEMAIS LOGRADOUROS [200,00 | | IME FARAGE ã | [TODOS OS LOGRADOUROS 180,00 CC SÃO PEDRO | TODOS OS LOGRADOUROS 27300 | TODOS OS LOGRADOUROS TT75,00 1 E FLORESTA | “TODOS OS LOGRADOUROS o [350,00 | ER GUANABARA T| TODOSOSLOGRADOUROS quo FER [ ISABEL TAVARES . TODOS OS LOGRADOUROS 180,00 = | SEBASTIÃO ADOLFO si [TODOS OS LOGRADOUROS 725333 | —————]00 oo o ANTÓNIO HENRIQUE FELIPE ] 390,00 [MINISTRO JOSÉ FABRINO BAIAO [390,00 DEMAIS LOGRADOUROS 280,00 | VILA REIS PAULO AMARANTE BARCELOS 262,50 VEREADOR JORGE CARDOSO SALES (UM) 262.50 GUARY AREZO DA CUNHA 262,50 OSEFRANCISCOMIRANDA | 426250 JOSE FELICIANO PEREIRA 262,50 [VANTUIL CARDOSO DE LIMA | 262,50 MANOEL DE ALMEIDA COSTA | 490,00 | SIGISMUNDO FERREIRA — [00 JOSÉ RODRIGUES ROCHA 262,50 ELIZA DIAS DO CARMO FERNANDO PEIXOTO Prefeitura Municipal de Cataguases VITÓRIO PEDRO GRACIOLE 490,00 | 262,50 a tee | 262,50 DANTON PORTILHO TIOÃO DIAS NETO LEOGEDIO C DA SILVA MARIA FERNANDES DE BARROS Dra NOSSA SRA.DA CONCEICAO TENENTE PIRES MANOEL ALMEIDA COSTA DEMAIS LOGRADOUROS O 126250 = | 490,00 642.20 oia 490,00 490,00 | 262,50 262.50 = 262,50 LE MAROTE e 1 “E /Ás6 Prefeitura Municipal de Cataguases TODOS OS LOGRADOUROS 350,00 Do. SOL NASCENTE | [ALVARO FRANÇA 380,00 ] "REINORRABELOREIS [380,00 1 1º seção — Do início até esquina com Rua Álvaro França REINOR RABELO REIS — [35600 2º seção — Da esquina com Rua Álvaro França até o fim TODOS OS LOGRADOUROS — [250,00 —+ FÁTIMA Es | TODOS OS LOGRADOUROS 180,00 E POPULAR E | CANTERO RIBEIRO 163334 EUDALDO LESSA 633,34 MEAPAIACA [20000 — "DEMAIS LOGRADOUROS 38000 MEIGRE : | "TODOS OS LOGRADOUROS 312,50 IBRAIM o ] MANOEL BARBOSA 392.71 | JOSE ESTEVES [392/71 = DEMAIS LOGRADOUROS 7 280,00 CONDOMÍNIO BOAVENTURA ABRITA (IBRAIM) o VDASBEGÔNIAS | T394,00 1 [DAS BRIZAS 7 394,00 Prefeitura Municipal de Cataguases "DASORQUÍDEAS 394,00 [DAS TULIPAS | 394,00 "DEMAIS LOGRADOUROS [394,00 | Do. SANTACLARA | [AVENIDA DAS INDÚSTRIAS 120,00 FDEMAISLOGRADOUROS 250 | PT DICOLEME 'GENSERICOGOMES DEOLIVEIRA 13H25 FDEMAISLOGRADOUROS (25000 a PRIMAVERA TODOS OS LOGRADOUROS 200.00 — LEONARDO o ARLINDO PINHEIRO 733.33 FIACI VIEIRA DE SOUZA | 123333 | OSE LEONARDO 123333 | SEBASTIÃO QUARESMA 1 233.33 DEMAIS LOGRADOUROS [200,00 DO PAMPULHA o PTI ITO MACHADO 400,00 IR FHAMILTONSCHELB 1 400,00 i HOAQUIMORNELASDEARAUIO (4000 PERGENTINO DUTRA SIQUEIRA 300,00 | SIZENANDO DUTRA DE SIQUEIRA [63334 "FRANCISCO CHAVES CAMPOS Prefeitura Municipal de Cataguases [ DEMAIS LOGRADOUROS 300,00 JOÃO PEDRO o [ TODOS OS LOGRADOUROS 220,00 Po SÂOMARCOS TODOS OS LOGRADOUROS [140,00 ij — ANTÔNIO JUSTINO [AVENIDA ANTÔNIO JUSTINO 280,00. "DEMAIS LOGRADOUROS 19231 SÃO VICENTE "TODOS OS LOGRADOUROS [136,66 E ANA CARRARA E "TODOS OS LOGRADOUROS 200,00 — — SÃODINIZ É TODOS OS LOGRADOUROS 30000 | | BOM RETIRO [ERRA — T25000 BOM SUCESSO [TODOS OS LOGRADOUROS 180,00 Do. POUSO ALEGRE AQUILES FIALHO 356.66 "DEMAIS LOGRADOUROS “250,00 PONTE ALTA E "TODOS OS LOGRADOUROS 633,34 Ra! 169 Prefeitura Municipal de Cataguases o CIDADE NOVA TODOS OS LOGRADOUROS [350,00 | MIGUEL MIGUEL DE OLIVEIRA ROCHA 600.00 1º seção — Do início até esquina com Rua Santa Helena "MIGUEL DE OLIVEIRA ROCHA —[5500 | 2º seção — Da esquina com Rua Santa Helena até fim [SANTA HELENA 600,00 [DEMAIS LOGRADOUROS 320,00 DISTRITO INDUSTRIAL [TODOS OS LOGRADOUROS 120,00 CONDOMÍNIO DO HORTO [ TODOS OS LOGRADOUROS 324,00 DISTRITO DE SERENO. | MANOEL INÁCIO PEIXOTO 240,00 AIRES DE LIMA MONTEIRO JOÃO VENTURA MARINHO Lee DO O SS EaSEEs 240,00 7240.00 JOÃO BATISTA CORREIO NETO 240.00 [DELVAUX ALVES [240,00 E DEMAIS LOGRADOUROS 140,00 DISTRITO DE VISTA ALEGRE TODOS OS LOGRADOUROS | 200,00 i E DISTRITO DE ARACATI O eee qa TODOS OS LOGRADOUROS 120,00 Prefeitura Municipal de Cataguases DISTRITO DE CATAGUARINO | TODOS OS LOGRADOUROS. 120,00 DISTRITO DE GLÓRIA | TODOS OS LOGRADOUROS É | 120.00 o ZONAS FISCAIS r ZONA FISCAL 1 Centro “Bela Vista Recanto das Palmeiras ZONA FISCAL 2 Morada da Serra ZONA FISCAL 3 Santa Cristina Imigrantes Condomínio do Horto ZONA FISCAL 4 Granjaria Bom Pastor Centenário Jardim Bandeirantes 1 Prefeitura Municipal de Cataguases Jardim Bandeirantes 2 Vila Tereza Carijós Vila Domingos Lopes Menezes Independência Colinas Taquara Preta Haidee Farjado = ZONA FISCAL 5 São Pedro Vila Reis a Popular —) Santa Clara (exceto Av. das Indústrias) Pampulha Vila Minalda Jardim Beira Rio Ibraim São Sebastião Floresta Dico Leite Prefeitura Municipal de Cataguases Sol Nascente Miguel Thomé | ZONA FISCAL 6 Imê Farage | São Cristóvão | Isabel Tavares Sebastião Adolfo Marote Fátima [ Horto Florestal (exceto € ondomínio) | ZONA FISCAL 7 João Pedro [ ZONA FISCAL 8 Antônio Justino Ana Carrara Bom Retiro “Cidade Nova Bonsucesso Prefeitura Municipal de Cataguases “Pouso Alegre Leonardo Distrito de Sereno Distrito de Vista Alegre Distrito de Aracati Distrito de € ataguarino Distrito de Glória ZONA FISCAL 9 Ponte Alta ZONA FISCAL 10 (isenção) São Marcos São Vicente São Diniz Guanabara Riguete [ ZONA FISCAL 11 | Paraiso | R Primavera ZONA FISCAL 12 Condomínio Boaventura Abrita (Ibraim) l. mm Prefeitura Municipal de Cataguases ZONA FISCAL 13 | Distrito Industrial Avenida das Indústrias (Bairro Santa Clara) Zona industrial da Taquara Preta FATORES CORRETIVOS DE TERRENO - FCTs ZONAS FISCAIS 1-4-5-6-8-10 | GLEBA TFC [Até 300 m? “0 | "De 300,01 a 500 mº 0,80 | [De 500,01 a 1000 mº “075 | De 1000 me a 1.500,00 mº “Togo | [De 1500018 2.500m' | 10,65 | [De 2.500,01 a 5.000 m? “0,50 | De 5.000,01 mê a 10.000 mº “02 [Acima de 10.000,01 mº 020 1 ZONA FISCAL 2,3,7 GLEBA Tre E Até 300 mi — 11 Prefeitura Municipal de Cataguases - De 300,01 a 400 m? LIS memo mo De 400,01 a 600 m* 1,10 "De 600,01 a 1000 m? 11 [De 1000 m? a 1.500,00 mº “0,80 — E— io De 1500,01 a 2,500 m? 0,75 LL ————— mi = De 2.500,01 a 5.000 m* 0,50 k De 5.000,01 mº a 10.000 m? 10,42 FAcima de 10.000,01 m? 0,25 ae + ZONA FISCAL 9 [GLEBA FC | Até 300 mi 1,20 a | De 300.01 a 400 m? RE De 400,0] a 499,99 m? 1,10 E | — De 500,00 a 1000 m? 1 Di 1 1 De 1000 m? a 1.500,00 m* 0,80 E | De 1500,01 a 2.500 mº tas bi) Ds De 2.500,01 a 5.000 m? 0,50 O er De 5.000.017 mé a 10.000 m? 0,42 o a dá Acima de 10.000,01 mº 0,25 ZONA FISCAL 1/12 Até 300 m” 1,20 Prefeitura Municipal de Cataguases De 300,01 a 400 m? 1.15 "De 400,01 a 600 mº a [De 600,01 a 1000 m” “10,90 | De 1000 mº a 1.500,00 mº “0,80 | [De 1500,01 a 2.500 mº 0,75 1 [De 2.300,01 a 3.000 m” "0,50 7 [De 5.000,01 m? a 10,000 mº “Toa | [Acima de 10.000,01 m? Tuas ZONA FISCAL 13 [GLEBA “Tre Até 600 mº “1,40 "| "De 600,01 a 1000 mº [130 [De 1000 mé a 1.500,00 m? MIS [De 1500,01 a 2.500 mº To 7 [De 2.500,01 a 5.000 m? Ti [De 5.000,01 m a 10.000 mº [0,80 De 10.000,01 mé a 25.000 mº 0,40 E De 25.001 m” a 50,000 mº 0,35 il | Acima de 50.001 m? 0 E TODAS AS ZONAS FISCAIS Prefeitura Municipal de Cataguases SITUAÇÃO — [FC ] lia frente 1,00 1 À | Duas frentes 110 Três frentes 120 | Quatro frentes ou mais 130 Vila “0,90 1 ' Encravado 0,70 | Aglomerado 10,40 [TOPOGRAFIA FC | —— Plana 1,00 Aclive/Declive acima de 30% 0,95 ] PEDOLOGIA FC Normal 1,00 1 [inundável 0,80 [Alagadiço ia | [ Rochoso 0,70 | Arenoso 0,70 4 SITUAÇÃO AMBIENTAL FC — —+ | Area de APP 0,50 [Área verde 0,50 Lo — E 1/4 178 Prefeitura Municipal de Cataguases PREÇO DAS CONSTRUÇÕES RESIDÊNCIA/COMÉRCIO/PRETSAÇÃO DE SERVIÇOS POR ZONA FISCAL ZONA FISCAL 1 /2/3/12 PONTUAÇÃO | VALOR MÉDIO [ Acima de 6,9 pontos | RS 2.189,07 ] |I Entre 5 e 6,9 pontos | R$1970,16 [ Entre 4 e 4,9 pontos. | RS 1.773,15 | |I Entre 3 3,9 pontos [ RS 1.595,83 1 | 2,9 pontos ou menos RS 1.436,25 | A! ZONA FISCAL 4 | VAGAS | VALOR MÉDIO | Acima de 6,9 pontos | RS 1.207,00 | I Entre 5 e 6,9 pontos | RS 1.086,30 Entre 4 e 4,9 pontos | RS 977,67 | [ Entre 33,9 pontos 1 RS 879,90 2,9 pontos ou menos | RS 791,91 | ZONA FISCAL 5/6/7/13 PONTUAÇÃO VALOR MÉDIO Prefeitura Municipal de Cataguases Acima de 6,9 pontos RS 812,50 | Entre 5 e 6,9 pontos | RS 731,25 Entre 4 e 4,9 pontos — | RS 658,12 | Enmescidpontos |. RS 592,31 2,9 pontos ou menos É | — R$533,08 ZONA FISCAL 8/9/10/11 | PONTUAÇÃO | VALOR MÉDIO | Acima de 6,9 pontos I “R$590,79 Entre 5 e 6,9 pontos RS 539,62 | E Entre 4 e 4,9 pontos I RS 492,89 i Entre 3 e 3,9 pontos | RS 450,20 ] | 2,9 pontos ou menos | R$ 41122 CRITÉRIO DE PONTUAÇÃO PARA RESIDÊNCIAS/COMÉRCIO/PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANO DE CONSTRUÇÃO ANO DE CONSTRUÇÃO Tm PONTUAÇÃO | [ . Até 5 anos TO | Entre 5 anos e 10 anos Ss | Entre 10 anos e 15 anos | o 4 1 180 Prefeitura Municipal de Cataguases Entre 15 anos e 20 anos . 2 | Mais de 20 anos T | | REFORMA E REFORMA | PONTUAÇÃO Sim | +. 1 NÚMERO DE QUARTOS Nº DE QUARTOS PONTUAÇÃO 5 ou mais | 15 | 4 Do É 13 3 | 10 L : L 5 . 1 E 0 E Nº DE VAGAS NA GARAGEM Nº DE VAGAS NA GARAGEM PONTUAÇÃO = . k o | as 4 ou mais 1,5 | ol tu! Prefeitura Municipal de Cataguases PRÉDIO DE APARTAMENTOS PONTUAÇÃO | I VALOR MÉDIO Acima de 6,9 pontos EE R$ 1.048,72 * Entre5 e 6,9 pontos RS 943,84 L Entre de 4,9 pontos | — R$84946 Entre 3 e 3,9 pontos R$764,51 2,9 pontos ou menos RS 688,06 ANO DE CONSTRUÇÃO ANO DE CONSTRUÇÃO PONTUAÇÃO Até 5 anos | 7 Entre 5 anos e 10 anos | 5 o “Entre 10 anos e 15 anos 1 E o 4 Entre 15 anos e 20 anos 2 Mais de 20 anos 1 REFORMA REFORMA : PONTUAÇÃO Sim | +2 NÚMERO DE QUARTOS Prefeitura Municipal de Cataguases Nº DE QUARTOS PONTUAÇÃO “Soumais 15. IA ã | 13 "| içá md o aa 3 1,0 z | = 0,5 I | E 0 Nº DE VAGAS NA GARAGEM Nº DE VAGAS NA GARAGEM — | PONTUAÇÃO 4 ou mais | 1,5 3.0. 13 | nes | | | 2 10 4 E cá D | 0 INDÚSTRIA/GALPÃO TODAS AS ZONAS FISCAIS PONTUAÇÃO | Valor do m 1 + - | — cor | Acima de 6,9 pontos "| R$ 333,48 ) Prefeitura Municipal de Cataguases Entre 5 e 6,9 pontos RS 303,16 Entre 4 e 4,9 pontos RS 275,60 Entre 3 e 3,9 pontos R$248,04 | 2,9 pontos ou menos 7 RS 223,24 CRITÉRIO DE PONTUAÇÃO PARA INDÚSTRIA/GALPÃO TODAS AS ZONAS FISCAIS ANO DE CONSTRUÇÃO ANO DE CONSTRUÇÃO | PONTUAÇÃO o | Até 5 anos | 7 [ Entre 5 anos e 10 anos | Entre 10 anos € 15 anos | 4 | [ Entre 15 anos e 20 anos E 2 | Mais de 20 anos oo 1 REFORMA Í REFORMA hi PONTUAÇÃO | Sim +3 | PREÇO DAS CONSTRUÇÕES RESTAURANTES/HOTÉIS 184 Prefeitura Municipal de Cataguases TODAS AS ZONAS FISCAIS PONTUAÇÃO Valor do m 2 Acima de 6,9 pontos R$ 373,99 Entre 5 e 6,9 pontos R$ 339,99 Entre 4 e 4,9 pontos R$ 309,08 Entre 3 e 3,9 pontos RS 280,98 2,9 pontos ou menos R$ 255,44 CRITÉRIO DE PONTUAÇÃO PARA RESTAURANTES/HOTÉIS TODAS AS ZONAS FISCAIS ANO DE CONSTRUÇÃO ANO DE CONSTRUÇÃO PONTUAÇÃO Até 5 anos Fi Entre 5 anos e 10 anos 5 Entre 10 anos e 15 anos 4 Entre 15 anos e 20 anos 2 Mais de 20 anos 1 REFORMA | 144 185 Prefeitura Municipal de Cataguases REFORMA PONTUAÇÃO Sim | 3 | PREÇO DAS CONSTRUÇÕES ESCOLAS TODAS AS ZONAS FISCAIS PONTUAÇÃO “Valor do | ER | 2 Acima de 6,9 pontos 1 RS 798,72 . | [ Entre 5 e 6,9 pontos RS 726,12 [ Entre 4 e 4,9 pontos. 1 RS 660,10 E | | Entre 3 e 3,9 pontos | RS 600,09 2.9 pontos ou menos [ o RS 540,08 CRITÉRIO DE PONTUAÇÃO PARA ESCOLAS TODAS AS ZONAS FISCAIS ANO DE CONSTRUÇÃO ANO DE CONSTRUÇÃO | — PONTUAÇÃO Até 5 anos 7 | am Entre 5 anos e 10 anos | 5 sm Entre 10 anos e 15 anos 4 y 186 Prefeitura Municipal de Cataguases (exceto indústria) Entre 15 anos e 20 anos 2 Mais de 20 anos | i ] REFORMA REFORMA "| PONTUAÇÃO Sim | +3 TABELA DAS ALÍQUOTAS TIPOS DE IMÓVEIS ALÍQUOTA IMÓVEIS EDIFICADOS : ZONA FISCAL 1 /2/3/4/6/12 Residencial 0,16% | + me | Comercial/Misto/Demais usos 0,22% (exceto indústria) E ZONA SIT/TNI3 ] Residencial 0,14% Comercial/Misto/Demais usos | 0,18% ZONA 8/9/10 Prefeitura Municipal de Cataguases Residencial | 0,12%. Comercial/Misto/Demais usos 0,14%. (exceto indústria) IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS ZONA FISCAL 1 2/34/6172 | Imóveis não edificados 7 037% | ZONA SITÍLII3 | Imóveis não edificados “| É 0,31% - i ZONA 8I9/10 | Imóveis não edificados 0,26% INDÚSTRIA [ TIPOS DE IMÓVEIS | ALÍQUOTA móvel Edificado | 0,70% FÓRMULA DE CÁLCULO DO IPTU Fórmula para cálculo do valor venal do imóvel Vvl=VVT+VVE onde: Prefeitura Municipal de Cataguases VVI = valor venal do imóvel VVT = valor venal do terreno VVE = valor venal da edificação Fórmula para cálculo do valor venal do terreno VVT=ATxVM'TxFCTxFIP onde: VVT = valor venal do terreno AT = área do terreno VMºT = valor metro quadrado do Terreno, por face de quadra FCT = fatores corretivos do terreno Cálculo da fração ideal do terreno quando aplicável (mais de uma unidade autônoma | por terreno) FIT= (Ater x Aund)/At und FIP = FIT/Ater Onde FIT = Fração Ideal da unidade em m” Ater = Área total do terreno Aund = Área da Unidade Residencial em questão At und = Área total construída das unidades FIP = Fração Ideal da unidade em percentual VÁ 189 Prefeitura Municipal de Cataguases Fórmula para cálculo do valor venal da edificação VVE = AE x VME onde: VVE = valor venal da edificação AE = área de edificação VMºE = valor do metro quadrado de edificação apurado na Planta Genérica de Valores CÁLCULO DO IMPOSTO IPTU = [VVT + VVE] x ALÍQUOTA 190 Prefeitura Municipal de Cataguases ANEXO IH — LISTA DE SERVIÇOS SERVIÇOS ALÍQUOTA 1.1.Análise e desenvolvimento de sistemas. 5Yo 1.2.Programação. 5% PRP e NA 1.3.Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos. páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre | 5% outros formatos, e congêneres, 14.Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que 015% programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 1.5.Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. | 5% 1.6.Assessoria e consultoria em informática. 5% 1.7.Suporte técnico em informática. inclusive instalação. configuração e manutenção de programas de computação € bancos de dados. 1.8. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. | 5% 1.9.Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, | 5% jomais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras Prefeitura Municipal de Cataguases de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata à Lei nº 12.485, de 12 de Ram setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 21. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 5% 33. É I- t 3.2.Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 5% k ! 3,3.Exploração de salões de festas, centro de convenções. escritórios virtuais, | stands. quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de ai 0 espetáculos. parques de diversões, canchas é congêneres. para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. Ei 34.Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de | uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e | 5% condutos de qualquer natureza. - é | 3.5.Cessão de andaimes. palcos, coberturas e outras estruturas de uso PR 5% temporário. 4.1. Medicina e biomedicina. |5% Em | a 42.Análises clinicas, patologia, eletricidade médica. radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, | 5% tomografia e congêneres. | Um à Prefeitura Municipal de Cataguases 4.3.Hospitais. clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, 3 Yo prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.4. Instrumentação cirúrgica. 5% Lo 4.5. Acupuntura. 5% | —+— — 4.6. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 5% 47.Serviços farmacêuticos, 5% k E 4.8 Terapia ocupacional, fisioterapia € fonoaudiologia. 5% 4 4.9.Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico € a mental, ai 4.10. Nutrição. 5% — — - 4.11. Obstetrícia. 15% m = 412. Odontologia. 15% atm Es 413. Ortóptica. 5% fem a . | 4.14. Próteses sob encomenda. 5% rm | 415. Psicanálise. 15% — 1 4.16. Psicologia. 5% t— — 417. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos « congêneres. 5% = o mm 418. Inseminação artificial, fertilização in vitroccongêneres. 5% ua Prefeitura Municipal de Cataguases 4.20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos materiais biológicos de qualquer espécie. e em — + 419. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. [5% 5% 4.21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e! congêneres. + e So 4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convénios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. CE 5% 4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de, operador do plano mediante indicação do beneficiário. terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo | 5% 5.1, Medicina veterinária e zootecnia. 5% r Ba) 5.2.Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros € congêneres, na área | si 15% veterinária. s.3.Laboratórios de análise na área veterinária. 15% L — 5.4 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5% — s.5.Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5% LE 5.6.Coleta de sangue, leite, tecidos, semen, órgãos e materiais biológicos de por Rd] qualquer espécie. 5.7. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. Prefeitura Municipal de Cataguases s.8.Guarda, tratamento, amestramento. embelezamento, alojamento € R 5% congêneres. s.9.Planos de atendimento e assistência médico veterinária. [5% 6.1.Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 2% 62.Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 2% = + 6.3. Banhos. duchas, sauna, massagens e congêneres. 2% 6.4.Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades | o <<. fisicas. 6.5.Centros de emagrecimento, SPA e congêneres. 2% E O | 6.6.Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 2% 7.1.Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura. geologia. urbanismo. | 70 paisagismo é congêneres 7.2.Execução. por administração. empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem. perfuração de poços, escavação. drenagem é irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto O fomecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do Prefeitura Municipal de Cataguases localdaprestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 73.Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos. projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. — 5% 7.4.Demolição. 7.5.Reparação, conservação e reforma de edificios, estradas. pontes, portos € congêneres (exceto o fomecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | 7.6.Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos. cortinas. revestimentos de parede, vidros. divisórias. placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. À 5% 7,7.Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.8.Calafetação. 7.9.Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação € destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10. Limpeza, manutenção € conservação de vias e logradouros públicos. imóveis. chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. Prefeitura Municipal de Cataguases E 5% 712. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos. químicos e biológicos. as. Dedetização. desinfecção, desinsetização, imunização. higienização. desratização, pulverização e congêneres. 714. - 715. - | — cute 5% 7.16. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo. plantio, silagem, colheita, core e descascamento de árvores, | silvicultura. exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação. manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 717. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 15% 7.18. Limpeza e dragagem de rios. portos, canais, baias, lagos. lagoas, represas, açudes c congêneres. | 5% 719. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de) engenharia, arquitetura e urbanismo. ia 15% (inclusive cartografia, interpretação). mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, 7.20. Aerofotogrametria geodésicos, geológicos, geofisicos e congêneres. 7.21. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho. —perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços | relacionados com a exploração e explotação de petróleo. gás natural e de Prefeitura Municipal de Cataguases outros recursos minerais. 7.22. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8.1.Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.2. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9.1. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis. apart-service condominiais, | flat, apart-hotéis. hotéis residência, residence-service, suite-service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres: ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta. quando incluído no preço da diária. fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.2. Agenciamento. organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.3.Guias de turismo. 10.1. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de [ ni T seguros, de cariões de crédito, de planos de saúde e de planos de 5% 5% 5% Prefeitura Municipal de Cataguases previdência privada, O 5% 10.2. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. + —+ 5% 10.3, Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária, 15% | 10.4. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). i “5% 10.5. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer | meios. I 5% 10.6. Agenciamento marítimo. [ [5% 10,7. Agenciamento de notícias. 10.8. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive O agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.9. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial, [ [5% 10.10. Distribuição de bens de terceiros. 11,1. Guarda e estacionamento de veiculos terrestres automotores, de acronaves e de embarcações. Prefeitura Municipal de Cataguases 5% 11.2, Vigilância, segurança ou monitoramento de bens. pessoas e semoventes. 5% 11,3. Escolta, inclusive de veículos e cargas. 5% | 11.4. Armazenamento, depósito. carga. descarga, arrumação é guarda de | bens de qualquer espécie. 5% 11.5. Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento à distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas € semoventes em | circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o | prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. 3% 12.1. Espetáculos teatrais. | 3% 12.2. Exibições cinematográficas. [3% | 12.3, Espetáculos circenses. 3% 124. Programas de auditório. 13% | 12,5. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 3% = 12.6. Boates, taxi-dancing e congêneres. 3% 12.7. Shows. ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. Prefeitura Municipal de Cataguases 3% 128. Feiras. exposições. congressos e congêneres. 3% 12.9. Bilhares, boliches é diversões eletrônicas ou não. 3% | 12.10. Corridas e competições de animais. [3% ] 12.11. Competições esportivas ou de destreza fisica ou intelectual, com ou, sem a participação do espectador. | [3% | RR. Execução de música. E [3% | 12.13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais c congêneres. | 13% 12.14. Fomecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15. Desfiles de blocos camavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. E E? | 7 12.16. Exibição de filmes, entrevistas. musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas. competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 3% 12.17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13.1, - Prefeitura Municipal de Cataguases 5% 13.2. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. = | 5% 13.3. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação. cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 5% 134, Reprografia, microfilmagem e digitalização. 135. Composição gráfica. inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos. etiquetas. caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 14.1. Lubrificação, limpeza. Ilustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração. blindagem, manutenção e conservação de máquinas. veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 5% 14,2, Assistência técnica. 2% 143. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | 2% 14.4. Recauchutagem ou regeneração de pneus. 2% 14,5. Restauração. recondicionamento, acondicionamento, pintura, | | Prefeitura Municipal de Cataguases beneficiamento. lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento é congêneres de objetos quaisquer. [2% 14.6. Instalação c montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fomecido. | 12% 14.7. Colocação de molduras e congêneres. [ 12% 14.8, Encadernação. gravação c douração de livros, revistas € congêneres. 2% | 14.9. Alfaiataria e costura, quando o material for fomecido pelo usuário final, exceto aviamento. [2% 14.10. Tinturaria e lavanderia. k 35% 14.11, Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 2% 14.12. Funilaria c lanternagem. 2% 14.13. Carpintaria e serralheria. | 5% 14.14. Guincho intramunicipal. guindaste e içamento. 15.1. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré- datados e congêneres. Prefeitura Municipal de Cataguases 15.2. Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e cademeta de poupança, no Pais e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.3. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos. de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.4. Fomecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 5% 15.5. Cadastro. elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.6. Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central: licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veiculos: agenciamento fiduciário ou depositário: devolução de bens em custódia. 5% E— 4 15.7. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento. inclusive vinte e quatro horas: acesso à outro banco é a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.8. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e | registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de Prefeitura Municipal de Cataguases crédito: emissão, concessão. alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.9. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações. substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). e +— + 15% 15.10. Serviços relacionados a cobranças. recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer. de contas ou camês, de câmbio, de tributos é por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de camês. fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15% 15.11. Devolução de títulos. protesto de titulos. sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 5% 15.12. Custódia em geral, inclusive de títulos « valores mobiliários. 15% 15.13, Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição. alteração, prorrogação. cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem: fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e | recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio, Lume dm Prefeitura Municipal de Cataguases 5% 15.14, Fomecimento. emissão. reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 5% 15.15. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. tam o > 15.16. Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. [5% 15.17. Emissão, fomecimento. devolução, sustação. cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 5% 15.18. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato. emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16.1. Serviços do transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, | ferroviário e aquaviário de passageiros. 16.2. Outros serviços de transporte de natureza municipal. Prefeitura Municipal de Cataguases [5% 17.1. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa. coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. tm q Es 172. Datilografia, digitação. estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audivel. redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres. | 17.3. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 174. Recrutamento, agenciamento. seleção e colocação de mão-de-obra, | 17.5. Fomecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 5% 17.5. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos. textos e demais materiais publicitários. 17.8. Franquia (franchising). 17.9. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.10. Plancjamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. Prefeitura Municipal de Cataguases publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jomais, periódicos e nas 5% 17.11. Organização de festas e recepções: bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas. que fica sujeito ao ICMS). [ [5% | 17.12. Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. | 15% 17.13. Leilão e congêneres. 5% 17.14. Advocacia. 15% 17.15. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. I— med 5% | 17.16. Auditoria. 17.17. Análise de Organização e Métodos. 15% 17.18. Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 5% 17.19. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. [ 5% 17.20. Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 5% 17.21, Estatística. 5% | 17.22. Cobrança em geral. 5% 17.23. Assessoria, análise. avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações. administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). RE 15% "| 17.24. Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 5% 17.25. Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e E e a Prefeitura Municipal de Cataguases modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons c imagens de | recepção livre e gratuita). 5% 18.1, Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de | seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de o loteria, bingos. cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. — 20.1. Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, na movimentação de passageiros. reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação. desatracação. serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação | de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 5% 20,2. Serviços aeroportuários, utilização de acroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia. | Prefeitura Municipal de Cataguases movimentação de aeronaves. serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias. logística e congêneres. 203. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros. mercadorias, inclusive | suas operações, logistica e congêneres. 211. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 221. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 231. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 241. Serviços de chaveiros. confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. Prefeitura Municipal de Cataguases 25.1. Funcrais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguel de capela: transporte do corpo cadavérico: fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fomecimento de véu, essa e outros adomos, embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. fr “15% | | 25.2. Translado intramunicipal c cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. | 5% 253. Planos ou convênio funerários, [5% 254. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios, [ 15% 25.5. Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento, 26.1. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier congêneres. Serviços de assistência social. 28.1, Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. Prefeitura Municipal de Cataguases Serviços de biblioteconomia. Serviços de biologia, biotecnologia e química, 5% 31,1. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica. telecomunicações e congêneres. 321. Serviços de desenhos técnicos, 5% 331. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários. despachantes € congêneres. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres, 35.1. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. Prefeitura Municipal de Cataguases Serviços de meteorologia. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. Serviços de museologia. 39.1. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 401. Obras de arte sob encomenda. ANEXO HI - TAXAS TABELA |- TAXA DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO Primeiro Ano TAXA DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO SPECIFICAÇÃO A 213 2 E | INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS Ei da UFM ao no Prefeitura Municipal de Cataguases Estabelecimentos comerciais, escritórios, — lojas/ prestadores de serviços e atividades similares, não listados em outros itens da tabela, enquadrados conforme; áreas efetivamente utilizadas: L E, RE , a Até SO mº 0,35 UFM | (De 51 a 100 m? 0,45 UEM iDe 101 a 250 m? 0,70 UFM to + aa “Acima de 250 m* 1,00 UEM qe bancárias 3 UFM (Caixas Eletrônicos (por unidade) 0,5 UFM Cooperativa de crédito “PS UFM Factoring, Agenciamento e intermediação de negócios emil 5 UFM geral e similares je . .. , - + Agências de seguro, casas lotéricas e similares. 3 11.5 UEM n “Hotéis e Motéis — BUM ” s “Pensões e Similares 1.5 UFM = 6 “Empreiteiras e Incorporadoras H UEM 1 L | Prefeitura Municipal de Cataguases Postos de Combustíveis, depósitos de inflamáveis)2,5 UFM explosivos e similares. 8 Estabelecimentos de banhos. massagens, ginásticas,1 UF EM E iduchas, academias e similares. 9 ospitais, 2; UFM | “aboratórios, análises, postos de coleta, 11,5 UEM | armácia e Drogaria. 1 UEM 7 fEiinicamédico-veterinária. [1.5 UFM Ei 3 Ylinicasmédicas. TS UEM ig” (Consultórios odontológicos. ILS UEM I5 alão de Beleza. E UFM 16 bearias. UM | 17 Pet-shop. 1 UFM | 8 (Açougue, avicola, peixaria. TUFM 19 Restaurantes. frusM DO IPadaria, lanchonete, quiosques, pastelaria e sorveteria. [UEM IE Locais com música ao vivo, boates e similares. HUM 2 omércio de ovos, de bebidas, frutaria, verdura, legumes, 0.5 U FM dE e bar. rr | 215 Prefeitura Municipal de Cataguases 23 Concessionárias de serviços públicos de distribuição de 2,5 UFM energia, água e comunicação. Em Construção civil (enquadradas como Microempresas) (0.5 UFM 1 ps (Construção civil (enquadrada como Empresa de Pequeno || UFM Porte) 26 Construção civil — demais empresas 2 UFM np? omércio atacadista de produtos agropecuários “in f1,5 UFM | natura”, produtos alimentícios para animais. DB Reparação de veículos automotores. W0,5 UFM 29 “Correios 1,5 UEM | | 30 Torres de transmissão. Torres de Telefonia, antenas € 1 UEM | demais instalações de Estação Rádio-Base (ERB) de | Serviços de Comunicação Móvel Celular, TV e Especializada. M Instituições de Ensino 1.5 UFM 2 ERCADOS E SUPERMERCADOS nidade da UFM ao Até 50 mé 0.5 UEM 1 4 Sta 150m' E UEM De 151 a 300 m? — 5 UFM a Prefeitura Municipal de Cataguases 33 De 301 a 1000 mº B UEM lAcima de 1000 m* 7.5 UFM 1 INDÚSTRIAS METRAGEM — DA EMPRESA - Unidade da UFM ao ano Até 300 m? 0.5 UFM (De 301 m? a 1.000 m? 1 UFM | (De 1.001 m? a 3.000 m? H,5 UEM Acima de 3.000 m? & UFM pelos primeiros | 3,000 m? e 0,25 UFM a cada 1,000 m* excedentes. TABELA HI - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO ORDEM Nº DEES PECIFICAÇÃO TAXA DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO | INIDADE DA UFM AO ANO | COMÉRCIO UNIDADE DA UFM | AO ANO Prefeitura Municipal de Cataguases “Estabelecimentos comerciais, — esenitórios, lojas] a de serviços ec atividades similares, não istados em outros itens da tabela, enquadrados conforme Wreas efetivamente utilizadas: (Até 50 mº [0,70 UEM 7 (De 51 a 100 m? 0,90 UFM T recem | mm] De 101 a 250 m 1,40 UEM —+— — a Acima de 250 m” 2,00 UFM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS nidade da UFM a ano possa bancárias 6 UEM Caixas Eletrônicos (por unidade) UEM ] Cooperativa de crédito “5 UEM Factoring. Agenciamento e intermediação de negócios emB UFM | pet e similares B Agências de seguro. casas lotéricas e similares. 3 UFM H Hotéis e Motéis 4 UFM | 5 Pensões e Similares (3 UFM ] 6 (Empreiteiras € Incorporadoras 2 UFM 7 Postos de Combustíveis, depósitos de inflamáveis!S UFM | Rr di Prefeitura Municipal de Cataguases xplosivos e similares. stabelecimentos de banhos. massagens, ginásticas,2 UFM duchas, academias e similares. DR Amam 9 Hospitais. 5 UFM p—-— eo tó “Laboratórios, análises, postos de coleta. 3 UFM 18 Açougue, avicola, peixaria. 2 UFM te 19 Restaurantes. 2 UFM po Padaria, lanchonete, quiosques. pastelaria e sorveteria. 5) UFM BI Locais com música ao vivo, boates e similares. UFM 2 (Comércio de ovos, de bebidas, frutaria, verdura, legumes, | UEM aquitanda e bar. “oncessionárias de serviços públicos de distribuição de 5 UFM Prefeitura Municipal de Cataguases energia, água e comunicação. pá (Construção civil (enquadradas como Microempresas) T UEM Bs onstrução civil (enquadrada como Empresa de Pequeno 2 UFM Ponte) 3 K onstrução civil - demais empresas à UEM 27 omércio atacadista de produtos agropecuários “in 3 UFM natura”; produtos alimentícios para animais. 28 R eparação de veículos automotores. Tu FM 29 “Correios 5 UFM 1 30 “Torres de transmissão, Torres de Telefonia, antenas e UEM | demais instalações de Estação Rádio-Base (ERB) de Serviços de Comunicação Móvel Celular, TV e Especializada. M Instituições de Ensino 3 UFM E E 32 MERCADOS E SUPERMERCADOS [Unidade da UFM ao Estabelecimentos, por metro quadrado de efetivamente utilizadas |Até 50 mº De 51 a 150 m* De 151 a 300 mº De301a1000m' Prefeitura Municipal de Cataguases 4 UEM iAcima de 1000 m? INDÚSTRIAS METRAGEM — DA a UFM ao ano EMPRESA - = (Até 300 Mm? UEM De 301 ma 1.000 m” 2 UFM. De 1.001 m? a 3,000 m? à UEM — (Acima de 3.000 m? [3.000 m? e 0,5 UFM a RI JFM pelos primeiros | ada 1.000 m” | excedentes. Prefeitura Municipal de Cataguases TABELA II - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE Placas, banners, ou tabuletas com letreiros, colocados nas! 0,1 platibandas, telhados. paredes. lateral de prédios, andaimes ou tapumes e no interior de terreno, por qualquer sistema, desde que visível da via pública (por unidade, por mês) O E O | 03 2 Out-door (por unidade, por mês) Lu >> mm À À ! 0,3 3 Painel Eletrônico (por unidade, por mês) | dl A 9,1 4 | Muro (por metro quadrado, por ano) Anúncios ou propaganda irradiada. ou projetada, gravada ou | 0,1 5 televisionada. inclusive na traseira de veículos, com visão para via pública, por unidade, por mês == DGs CERs: To : 0,1 6 Wind Banner Flag, por unidade, por mês 222 Prefeitura Municipal de Cataguases 0,06 7 Panfletos. folhetos. folhas volantes e similares, por dia é [UFM BALÕES, POR UNIDADE | | [0,06 UEM Por dia | 'g À HI UEM Por mês 223 Prefeitura Municipal de Cataguases TABELA IV — TAXA DE FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVENTUAL. Taxa devida em razão de comércio e/ou prestação de serviços, de forma esporádica, em espaços privados. Item UFM por Mês Por trailers. carretinhas e demais veículos para | 0,20 UFM EUFEM venda de bebidas, lanches, comidas e doces. + " — Por banca ou carrinho para venda de bebidas, lanches, comidas e doces. ] ts 0,10 UFM | 0,50 UFM — . - Atividades mercantis (compra e venda e 3 : 0,20 UFM LUFM prestação de serviços). " jm + “ Feiras de exposição de produtos, feira de negócios e feira de empreendedorismo, desde . . 4 = ERROS isento isento [que somente expositiva, sem finalidade comercial. — - + 4 | Demais feirantes, até 100 m?, desde que, feiras " Não se S | de produtos manufaturados tais como: calçados. | 5 UFM ú E ta PURA aplica | roupas, móveis, eletrônicos, bijuterias, etc. + - 4— 6 Demais feirantes, acima de 100 m?, desde que, | 10 UFM Prefeitura Municipal de Cataguases feiras de produtos “manufaturados tais como: | aplica calçados, roupas, móveis, eletrônicos, bijuterias, etc. | T Banca, estande e/ou veiculos para venda de ferramentas manuais e elétricas, tapetes, colchas Não se | ni f 0.2 UEM : e similares, mudas de árvores frutas e plantas, aplica | | acessórios para veículos. —e | Circos e parques de diversão Não se | s 0,10 UEM i aplica Espetáculos artísticos e rodeios Não se 9 0.20 UEM ) aplica E] Shows e similares Não se 10 0,20 UFM : aplica 225 Prefeitura Municipal de Cataguases TABELA V - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PARTICULARES LOTEAMENTOS, DESMEMBRAMENTOS E REMEMBRAMENTOS 1 - Construção, reforma e regularização. Até 70 m (por metro quadrado) 0,005 UEM 2- Construção, reforma e regularização. Acima de 70 m? (por metro quadrado) 3- Construção, reforma e regularização por metro quadrado. Por 00075 UEM M sil (io ig ti nc o ção | POR UT Social) 4- Demolição por m” 0.0025 UFM 0,0004 UFM 5. Vistoria de edificações em obras irregulares para fins de regularização. 6- Desmembramento e Remembramento por m”, 226 Prefeitura Municipal de Cataguases 1 UFM por lote 7- Licença para execução de loteamento e/ou granjeamento, por lote 2 UFM por lote 8- Licença para modificação de loteamento e/ou granjeamento, por lote 2 UFM por vistoria Vistoria para recebimento de obras de loteamento. Por 0,005 UEM m?/por vistoria 10- Alvará de Habite-se, até 70 mº (por metro quadrado). por vistoria. 0,0075 UFM mi/por vistoria 11- Alvará de Habite-se, acima de 70 m? (por metro quadrado), por vistoria, 00025 UFM m?/por vistoria 12- Alvará de Habite-se, por interesse social (conforme definição da Secretaria de Assistência Social). por vistoria 13- Alvará de terraplanagem e movimentação de terras, por requerimento. 14- Análise de projetos de retificação de área e demais requerimentos que requerem análise de projetos e croquis. Por solicitação. 15- Emissão de certidão ou análise que exige busca no arquivo | 0.5 UFM ts Prefeitura Municipal de Cataguases da Secretaria de Obras. Por solicitação. 1- Fica concedida a isenção de 50% do valor das taxas de licença para construção e reforma nos casos de famílias de baixa renda, mediante laudo da Secretaria de Assistência Social. 2- Fica concedida a isenção de 50% do valor da taxa para licença para habite-se nos casos de famílias de baixa renda, mediante laudo da Secretaria de Assistência Social. 3- Fica concedida a isenção de 50% do valor das taxas listadas nos itens 14€ 15 para famílias de baixa renda, mediante laudo da Secretaria de Assistência Social. 228 Prefeitura Municipal de Cataguases TABELA VI - TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS ITEM | SERVIÇO UFM (Unidade da UFM) [ 01 | Certidão de Avaliação de imóvel 3 UEM 02 | Transferência de placa de Táxi [0,5 UFM e - 03 Abate de animais 0,10 UFM por animal 04 | Numeração de Imóvel 0,15 UFM "DE LIBERAÇÃO DE ANIMAIS APREENDIDOS OU |UFM (Unidade da DEPOSITADOS: UFM) OBS: Além das taxas, serão cobradas as despesas com alimentação dos animais e com o seu transporte até o depósito. | os | Apreensão de animal, solto em via pública, por unidade, | 0,5 UFM bovinos e equinos, [Guarda de animal apreendido em via pública, por [0,3 UEM animal, por dia, bovinos e equinos, Apreensão de animal, solto em via pública, por unidade, [0,3 UEM ] caninos, caprinos, ovinos e suínos. Guarda de animal apreendido em via pública, por 70,2 UFM | unidade, por dia, caninos, caprinos. ovinos € suínos. 06 [ Apreensão de veículos, por unidade. 0,33 UFM ] 229 Prefeitura Municipal de Cataguases 7 Depósito de veiculos apreendidos, por unidade, por dia. | 0.10 UEM Até o limite de 90 dias. Remoção de animais mortos, por animal. L UEM | 09 | Remoção especial de entulhos e demais residuos E UEM | volumosos. por caminhão. TABELA VII - TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS UFM POR METRO QUADRADO DE ÁREA CONSTRUÍDA 4 ESPECIFICAÇÃO Residencial, comercial e 0,002 por m? de área construída industrial TABELA VII — TAXA DE OCUPAÇÃO DE BENS DE DOMÍNIO PUBLICO Prefeitura Municipal de Cataguases Não se 0,042 UFM | Não se aplica ETIO Não se |0.0521 UFM | Não se aplica E a) Carrinho para venda de pequenos 0,15 UFM (0,5 UEM lanches, frutas. verduras ou legumes nal al f) Mesas por unidade Não se (0,021 UFM aplica h) Espaço ocupado por circos, parques /0,10 UEM [1,0 UFM a) Barracas (modelo da Prefeitura) b) Barracas de alimentação (modelo da Prefeitura) 3,0 UFM Não se aplica Não se aplica de diversões, rodeios, shows e similares, em locais designados pelo Município, por prazo e a critério deste. 231 Prefeitura Municipal de Cataguases ) Espaço ocupado por carros/0,10 UFM Epa 5,0 UFM alegóricos, trens da alegria, em locais |] designados pelo Municipio, por prazo e a critério deste, por veículo, Lp Espaço ocupado por trailers, veículos |0,33 UFM |Não se | 6,0 UEM automotores e similares, em locais aplica designados pela Prefeitura, por prazo e a critério desta. por veículo. k Bancas de revista Toos UFM [Não se 10,5 UFM aplica | Táxi Não se | Não se [2,5 UFM aplica aplica m) Mototáxi “INão se | Não se ISUFM | aplica aplica n) Brinquedo inflável, cama elástica cÍ008 UEM us UEM 2 UEM demais brinquedos para lazer I J Nos distritos, a Taxa de Ocupação de Bens de Domínio Público sofrerá isenção parcial de 50%. 232 Prefeitura Municipal de Cataguases TABELA IX - TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA Academias 0,5 UFM a a 2 Ambulatório IL UEM 4 a 3 Ambulância (por veículo) 0,5 UEM 4 Transportadora de Alimentos 0,5 UEM cd A + 5 Armazenadora de Produtos para Saúde 1.0 UEM Clubes 0.5 UFM 7 Comércio Varejista de Produtos de Higiene, Perfumes e | 0,5 UFM Cosméticos 8 Comércio Varejista de Produtos para Saúde Tos UFM 9 Comércio de Artigos Funerários o TOSUFM | 10 Comércio Varejista de Saneantes “TOS UFM u Comunidade Terapêutica isento ] Creches 10,5 UEM ET SR PET SE Se Distribuidora de Medicamentos | UEM "os UFM | Hotéis e motéis 0,5 UEM | Óticas 0,5 UFM Prefeitura Municipal de Cataguases 0,50 UEM IUFM 0,5 UFM Terapia Alternativa Consultório de Fisioterapia Clinica Médica, consultórios médicos e serviços médicos em geral LUFM [0,5 UFM 0,5 UFM Ed Estéticas, salão de beleza e barbearia 10.5 UFM A Consultório Odontológico E UEM Consultório dos Demais Profissionais de Saúde 0,5 UEM Psicologia Serviço de Enfermagem Biomédica Nutricionista Fonoaudiologia 0,5 UEM Musicoterapia Clinica Radiográfica Drogarias e farmácias com metragem até 150 m* E UEM 0,8 UEM Prefeitura Municipal de Cataguases Po Drogarias e farmácias com metragem superior a 15] m? | 1,5 UEM Farmácias de Manipulação VUEM E») Indústria [2 UFM | Posto de Coleta e Laboratório de Análises clínicas [TUFM | 34 Comércio Atacadista de Produtos de Higiene, Limpeza e | 0,5 UFM Saneantes as Estabelecimento de Ensino [0,5 UFM | Ensino de Idiomas Ponto de Apoio Educação Infantil — Pré-escolar Ensino Fundamental Ensino Médio Educação Superior — Graduação e Pós Graduação Serviço de Ensino Profissionalizante Educação Profissional de Nivel Técnico sam Serviço de Sepultamento (Cemitério) | 0.5 UFM PE 1] Velório 0,5 UFM 38 Serviço de Vacinação e Imunização Humana | 0,5 UFM —— EEN Serviço Ambulatorial de Atenção Primária T UFM Serviços de alimentação (bares, lanchonetes, padarias, | 0,5 UFM restaurantes, mercearias, sorveteria, buffets, etc) Prefeitura Municipal de Cataguases 41 Açougues 0,5 UFM Comércio varejista de alimentos, exceto supermercados TO, UEM 43 “Supermercados 1,5 UEM a) Outros não especificados anteriormente | 0,5 UFM TABELA X - TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL GRAU DE | LISTAGEM LICENCIAMENTO | Declaração de não passível de Licenciamento Ambiental | VALOR DA TAXA EM UFM | | | ] E | (A,B,C,D.E,F) 3,512 ' — 4 GRAU 2 (AB.C,D.E.F) 4,870 — + GRAU 1 (G) 1,445 | GRAU 2 | (G) 539 RS 236 Prefeitura Municipal de Cataguases TABELA XI- TAXA DE INTERVENÇÃO E SERVIÇOS AMBIENTAIS VALOR EM UFM INTERVENÇÃO/REQUERIMENTO poi EM UFM Supressão de cobertura vegetal nativa com | 1,154 por (1,289 a cada ou sem destoca, para uso alternativo do | até 1000 m? | 1000 m? solo. excedentes ou fração. Supressão de cobertura vegetal nativa em Ti.isa por “1 0,289a cada áreas de preservação permanente até 1000 m? | 1000 m excedentes ou fração. 3 Destoca em área remanescente de Tii54por | 0,289 a cada supressão de vegetação nativa até 2000 m* | 2000 m* excedentes ou fração. + Corte ou aproveitamento de árvores [0,387 por - ] isoladas nativas vivas unidade (zona rural — ligadas ao licenciamento) [5 | Corcou aproveitamento de árvores “0242 por |- isoladas exóticas | unidade (zona rural — ligadas ao licenciamento) 6 Intervenção em área de Preservação 1.422 por DELE a cada Permanente — APP, sem supressão de até 1000 m? | 1000 m? cobertura vegetal nativa excedentes ou fração. 7 Supressão de maciço florestal de origem [1,154 por [0.289 a cada Pi 237 Prefeitura Municipal de Cataguases plantada, tendo presença de sub-bosque Taté 1000 m* 1000 mº nativo com rendimento lenhoso (quando excedentes ou associado ao licenciamento ambiental) fração. Supressão de maciço florestal de origem 1,154 por 0,289 a cada plantada, localizada em APP até 3000 m? | 3000 m* excedentes ou fração. Aproveitamento de material lenhoso 1,154 por 0,1154 a cada a licença m* ou fração Prorrogação de prazo da DAIA -com [54 |- er vistoria | Prorrogação de prazo de validade do DAIA | 0,202 E — sem vistoria Corte ou poda em terreno particular - por 0,15 E ás árvore Certidão para Agência Nacional de 0,15 ER Mineração. Cenidão de Usoc Ocupação do Solo [015 |- (anuência) Supressão de indivíduo arbóreo exótico em [0,1 E propriedade particular + —4 Supressão de individuo arbóreo nativo em | 0,15 propriedade particular ll. 17 Poda drástica de indivíduo arbóreo em | 0,084 propriedade particular Taxa de emissão de parecer ambiental 70.15 = avulso EE Emissão de certidão 0,2 a Prefeitura Municipal de Cataguases [30 | Alteração ou inclusão de CCIR 70.285 21 Descarte de residuo de poda em área 0,1 a cada 5 metros municipal cúbicos 22 Descarte de residuos no aterro sanitário 102 A cada 5 metros | cúbicos 23 Plano de fechamento de arcal I [7 [Taxa de controle de fiscalização ambiental | 0,5 Tanual para empreendimentos licenciados pelo município a ANEXO IV — CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA TABELA | - IMÓVEIS URBANOS EDIFICADOS Consumo Mensal - kWh Contribuição em percentual (tarifa B4A) | [0 a 30 Isento 31 a 100 12,81% 7 101 a 200 [4,09% 201 a 350 4,32% 35] a 500 4.53% Acima de 500 14,73% 239 Prefeitura Municipal de Cataguases TABELA Il - IMÓVEIS URBANOS NÃO EDIFICADOS Metragem do terreno Valor da contribuição em Reais Até 200 m? R$ 36,00 De2014300m' TRS 48,00 ] [De 301 a 400 m? [R$ 60,00 [Acima de 401 m? R$ 72,00 ANEXO V - LAUDO OFICIAL DADOS DO CONTRIBUINTE | NOME: NOME: CRM: [EEPEeIALIDADE 240 Prefeitura Municipal de Cataguases DECLARO. SOB AS PENAS DA LEI, QUE É PORTADOR, DESDE (mês/ano) ATÉ A PRESENTE DATA, DE (identificação nominal da moléstia) CID . MOLÉSTIA REFERIDA NO ART.º, Parágrafo Único da Lei Municipaln? SOB A RUBRICA DE e e tes (denominação utilizada pelo legislador) passível de controle de controle? SIM Em caso afirmativo, determinar o prazo de validade do laudo: Lo 4 mem CARIMBO E ASSINATURA DO MÉDICO