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norma nº 4.888/2022

Tipo Lei Sancionada
Número / Ano 4.888 / 2022
Date 2022-09-29
EmentaCódigo Tributário
native_id124

Documents (1)

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Prefeitura Municipal de Cataguases
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE CATAGUASES
LEI COMPLEMENTAR Nº 4.888 de 30 de setembro 2022.
"DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E
ESTABELECE NORMAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS
AO MUNICÍPIO DE CATAGUASES”.
O povo deste municipio, através de seus representantes aprovou e, eu prefeito de
Cataguases MG, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais aplicáveis aos tributos de competência do
Município de Cataguases, ao exercício do poder de tributar e ao processo tributário
administrativo.
$1º Aplica-se à Administração Tributária Municipal, independentemente de Lei ou
regulamento, as normas vigentes contidas nas Constituições Federal e Estadual, no Código
q e
A
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Tributário Nacional, nas demais Leis Tributárias e na Lei Orgânica do Município de
Cataguases.
82º Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos são obrigados a cumprir as
determinações das leis tributárias municipais e dos atos nelas previstos e estabelecidos com o
fim de regular os procedimentos inerentes à Administração Tributária Municipal.
LIVRO PRIMEIRO - PARTE GERAL
TÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO I- DOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL
Art. 2º São tributos do Município:
|, Os Impostos;
W. As Taxas;
Hit. As Contribuições;
Art. 3º Os impostos de competência do Municipio são:
t Imposto sobre a Propriedade Predial e Termitorial Urbana - IPTU;
Hl. Imposto sobre a Transmissão /nrervivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão
Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI;
Hi. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN,
An. 4º As Taxas de competência do Municipio são:
Il. Taxa de Localização, Instalação e Licença de Funcionamento; fia
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IR Taxa de Fiscalização do Funcionamento:
IR Taxa de Fiscalização de Publicidade
Iv. Taxa pelo Exercicio do Comércio Eventual;
v, Taxa de Fiscalização de Obras Particulares/ Loteamentos! Desmembramentos e
Remembramentos;
VI. Taxa de Coleta de Residuos Sólidos - TCR;
vit. Taxa de Fiscalização Sanitária;
vim. Taxa de Fiscalização de Ocupação de Bens de Dominio Público.
IX. Taxa de Serviços Diversos,
x. Taxa Ambiental,
An. 5º As contribuições de competência do Municipio são;
a) Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas municipais;
b) Contribuição de Iluminação Pública (CIP)
$1º | A Contribuição de Iluminação Pública cobrada pelo Município. no âmbito de suas
atribuições, é instituída para fazer face ao custeio e expansão do serviço de iluminação
pública.
82” A Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município, no âmbito de suas atribuições, é
instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária,
tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que
A
da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
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CAPÍTULO Il - DA LEGISLAÇÃO FISCAL
Art 6º Nenhum Tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa será
considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária,
senão em virtude desse Código ou legislação tributária esparsa.
Parágrafo Único. As tabelas de tributos anexas a este código serão objeto de atualização
monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, anualmente.
CAPÍTULO Il - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
An. 7º As funções inerentes à fiscalização do cumprimento de obrigações tributárias
previstas na presente lei, incluindo a aplicação de penalidades por infração a seus dispositivos
será exercida privativamente, por titulares do cargo de Fiscal Tributário.
Parágrafo Único. Os servidores municipais. quando no exercício de suas funções de
fiscalização. deverão. obrigatoriamente, exibir ao contribuinte documento de identificação
funcional expedido pelo Chefe do Executivo.
Art. 8º A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas
de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos.
Art. 9º A legislação tributária aplica-se às pessoas naturais e jurídicas, contribuintes ou
não, inclusive as que gozem de imunidade ou isenção,
Art. 10 O Executivo poderá enar, por Decreto, sempre que necessário, declarações,
livros e documentos que deverão ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para
efeito de cadastramento, fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de tributos
municipais.
vá
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Am. 1 Os contribuintes ou quaisquer responsáveis pelos tributos facilitarão por todos
os meios a seu alcance. o lançamento, a fiscalização e a arrecadação tributária, ficando
especialmente obrigados a:
t. Apresentar declarações e guias. e a escriturar em livros próprios as operações das
quais decorra obrigação tributária, segundo as normas desta lei, das leis esparsas e
dos regulamentos fiscais;
. Comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência,
qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou extinguir obrigação tributária;
Wm. -Franquear ao Fisco o exame de qualquer documento que, de algum modo, se refira a
operações ou situações que constituam fato tributário, ou que sirva como
comprovante da veracidade dos dados consignados em guias c documentos fiscais;
Iv. Prestar, sempre que solicitado pelas autoridades competentes, informações e
esclarecimentos que, a juizo do Fisco, se refiram a fato imponível de obrigação
tributária.
An. 12 Os comprovantes dos lançamentos e pagamentos, bem como os livros
obrigatórios de escrituração fiscal e comercial e os comprovantes dos lançamentos neles
escriturados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes
das operações a que se refiram.
An. 13 O movimento financeiro e econômico, base de cálculo de tributos, realizado
pelo contribuinte em determinado periodo pode ser apurado por meio de levantamento fiscal,
podendo ser considerados, entre outros, os valores dos serviços prestados, serviços recebidos,
despesas, porte do estabelecimento, ramo da atividade, encargos diversos, lucros e outros
Vá
elementos informativos.
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Parágrafo Único. No levantamento fiscal podem ser usados quaisquer meios indiciários, desde
que fundamentados.
Art. 14 Não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, são
obrigados a colocar à disposição da autoridade fiscalizadora os impressos. os documentos, os
livros, os programas, os arquivos magnéticos ou outros que o fisco vier a solicitar,
relacionados com os tributos e a prestar informações solicitadas pelo fisco:
R As pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição nos cadastros municipais de
contribuintes ou que tomem parte nas operações ou prestações sujeitas ao imposto:
H. Os serventuários de justiça:
tm, Os funcionários públicos, os responsáveis e os servidores de empresas
públicas, de sociedades em que o Poder Público seja acionista majoritário, de
sociedades de economia mista ou de fundações;
Iv. Os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral,
as empresas seguradoras e as empresas de “leasing” ou arrendamento mercantil;
v. Os síndicos, os comissários e os inventariantes;
vi. Osleiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes:
IR As empresas de administração de bens;
vim. — Escritórios de contabilidade « contadores;
IX. As operadoras. credenciadoras e emissoras responsáveis solidárias pela
prestação de serviços de administração de cartão de crédito e débito;
x As empresas e cooperativas de prestação de serviços de planos de saúde.
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XI. As empresas públicas e concessionárias de serviços públicos.
Parágrafo Único. Até o término da fiscalização os elementos de verificação a que se
refere o caput permanecerão à disposição do Fisco.
Art. 15 As empresas seguradoras, empresas de leasing ou de armendamento mercantil.
os bancos, as instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito são obrigados a
franquear à fiscalização tributária municipal o exame de contratos. duplicatas e triplicatas,
promissórias e outros documentos que se relacionem com os tributos municipais.
Am. 16 Os contribuintes e responsáveis tributários estão sujeitos à apreensão de livros,
documentos, impressos, papéis, programas, arquivos magnéticos, bens e mercadorias que
constituam prova material de infração à legislação tributária.
An. 17 Havendo, fundada suspeita de infração ou irregularidades contrárias à
administração tributária, a autoridade fiscal competente poderá. afim de que não se altere o
estado de fato, determinar a lacração de imóveis, móveis, equipamentos, máquinas e demais
utensílios onde se presumam arquivados quaisquer elementos que possam constituir prova do
ilícito, ainda que armazenados por processo magnético, bem como procederá a sua apreensão.
para fins de instauração ou instrução de procedimento administrativo.
Parágrafo Único. No caso de apreensão a mesma se dará mediante termo especifico e na
presença do responsável pelo estabelecimento e da autoridade fiscal responsável pelo ato,
acompanhado de outro Fiscal Tributário ou servidor público efetivo, como testemunha.
Ant. 18 Da apreensão administrativa deve, obrigatoriamente. ser lavrado termo no ato
da apreensão. assinado pelo detentor ou, sendo o caso, pelo depositário designado pela
autoridade que fizer a apreensão.
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An. 19 A devolução do bem, livro, documento, impresso. papel, programa e ou
arquivo magnético apreendido, somente poderá ser feita se, a critério do fisco, não for
prejudicar a comprovação da infração. devendo ser efetuada através de termo de devolução.
Am. 20 A autoridade fiscal ou qualquer servidor municipal guardará absoluto respeito
ao dever de sigilo fiscal, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
An. 21 Sem prejuízo das penalidades previstas nesta lei, a autoridade ou o agente
fiscal poderá solicitar o auxílio da força policial, quando vítima de embaraço ou desacato no
exercício de suas funções. ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação
tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
An. 22 A Administração Tributária poderá submeter o contribuinte a regime especial,
na forma que vier a ser definida em Regulamento e em normas complementares expedidas
pela Secretaria de Fazenda,
CAPÍTULO IV - DAS ISENÇÕES
An. 23 As isenções ou quaisquer outros benefícios ou incentivos fiscais serão
concedidos ou revogados por Lei especifica de iniciativa do Poder Executivo,
Ant. 24 Quando a isenção ou o bencfício fiscal depender de regulamentação ou de
requisito a ser preenchido e não sendo satisfeitas essas condições, o imposto será considerado
devido a partir do momento em que tenha ocorrido o fato gerador, com os devidos acréscimos
legais.
An. 25 A outorga de isenção ou beneficio fiscal não dispensa o contribuinte do
cumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação vigente.
Art. 26 A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública
ou interesse do Município; não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei complementar.
+
í
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$1º — Entende-se como favor pessoal não permitido, a concessão, em lei de isenção de
tributos a determinada pessoa fisica ou jurídica.
82º — Ficam reduzidas a O (zero) todas as taxas municipais relativas à abertura, à inscrição.
ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos
de baixa e encerramento do Microempreendedor Individual.
CAPÍTULO V - DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS
TRIBUTOS
Art. 27 O crédito da Fazenda Pública cujo pagamento não for realizado até a data do
vencimento sujeita-se à cobrança administrativa e a inscrição em divida ativa, sem prejuizo
das medidas judiciais cabíveis.
1º | Compete à Secretaria de Fazenda regulamentar as formas de cobrança administrativa,
82º A Certidão Negativa de Débito terá prazo de validade de 90 (noventa) dias.
83º A Certidão Positiva de Débito com efeito de Negativa terá prazo de validade de 30
(trinta) dias.
CAPÍTULO VI - DO DOMICÍLIO FISCAL
An. 28 Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação
tributária:
O lugar da situação dos bens ou da ocorrência de atos ou fatos que deram origem à
obrigação;
W. Quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou sendo esta incerta ou
desconhecida, o centro habitual de sua atividade,
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Wi. Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua
sede. ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação. o de cada
estabelecimento;
iv. Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no
território da entidade tributante.
$1º | Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste
artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da
situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação, indicado
no Inciso |.
82º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou
dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então à regra do Inciso 1.
83º Os contribuintes que, embora sediados em outro Município, realizem atividade de
prestar serviços, de modo permanente ou temporário e que configure unidade econômica ou
profissional no Município de Cataguases estão obrigados ao cadastro no Municipio, nos
moldes da Instrução Normativa da Receita Federal que trata da inscrição de CNPJ.
84º | Consideram-se estabelecimentos distintos:
a) os que embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades, pertençam a
diferentes pessoas físicas ou jurídicas.
b) os que, embora com idêntico ramo de atividade e pertencentes a mesma pessoa física
ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no
mesmo prédio.
85º | Fica o Poder Executivo autorizado a criar. mediante decreto, o Domicílio Eletrônico
dos Contribuintes e Responsáveis Tributários do Município de Cataguases, em ambiente
eletrônico e virtual a ser disponibilizado na rede mundial de computadores, fins de
«
/
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comunicação. intimação e notificação dos atos e procedimentos da Administração Tributária
Municipal às pessoas naturais e jurídicas sujeitas a obrigações tributárias instituídas no
Municipio.
6º
b
a
e)
d
87º
O decreto a que se refere o $5º deste artigo deverá dispor sobre:
As pessoas naturais e jurídicas obrigadas ao credenciamento e à utilização do
Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários do Municipio de
Cataguases;
A forma de credenciamento no referido ambiente virtual, o modo de acesso e os
requisitos de sigilo e segurança relativos às suas diversas funcionalidades, bem como
todas as obrigações acessórias concernentes à sua utilização;
A forma pela qual deverá operar-se a comunicação eletrônica entre a Fazenda Pública
Municipal e os contribuintes e responsáveis tributários, especialmente no que se refere
à assinatura eletrônica e à certificação digital;
Os atos administrativos e de mero expediente passíveis de comunicação, notificação e
intimação eletrônica.
Os contribuintes e responsáveis tributários ficam obrigados a se credenciar junto ao
Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários do Município de
Cataguases a partir do início de vigência do decreto a que se referem os $$ 5º e 6º deste
artigo.
N
«
4
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CAPÍTULO VII - DOS CADASTROS MUNICIPAIS E DA COMISSÃO
MUNICIPAL DE VALORES
SEÇÃO | - DO CADASTRO FISCAL
Art. 29 O Cadastro Fiscal do Município compreende:
| O Cadastro Imobiliário;
| O Cadastro Mobiliário;
$1º | Ficam os Cartórios de Registro de Imóveis obrigados à informarem em tabela a ser
disponibilizada pelo Fisco, até o dia 20 de cada mês, as transmissões e as gravações de ónus
ocorridas no mês anterior, sob de pena de multa de 5 UFM por mês não informado.
82º As empresas públicas e concessionárias de serviços públicos são obrigadas a enviar
informações. em tabela a ser disponibilizada pelo Fisco. que visem atualizar e modernizar os
cadastros do Município, independente de ação fiscal, sob pena de multa de 10 UFM por
informação solicitada e não fornecida ou fornecida de forma incompleta, ou ainda, em
desacordo com as especificações exigidas pelo Fisco.
83º | Amulta pela infração descrita no $2º será de 15 UFM em caso de reincidência.
Art. 30 O Cadastro Imobiliário conterá todas as informações de interesse do fisco
relativas aos imóveis situados no município, compreendendo:
1. Os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas à
urbanização;
Hl, As edificações existentes, ou que vierem a ser construídas nas áreas urbanas e
urbanizáveis.
“
VA
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Parágrafo Único. Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis
mencionados nos incisos | e 1], estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Imobiliário
do Município, ainda que sejam beneficiados com isenções ou imunidades relativamente ao
imposto.
An. 31 O Cadastro Mobiliário compreende: as pessoas fisicas e jurídicas com
estabelecimento fixo ou não, sediadas ou não no Municipio de Cataguases, sujeitas ao
cumprimento de obrigações tributárias, incluindo as pessoas imunes e os isentos.
Parágrafo Único. Os contribuintes estão obrigados a informar, no Cadastro Mobiliário, além
das informações cadastrais, o grau de risco de sua atividade, de acordo com à Lei Federal
13,874/2019.
An. 32 São obrigados a se inscreverem no cadastro mobiliário as pessoas fisicas e
jurídicas, cujas atividades estejam sujeitas à incidência de tributos municipais, inclusive as
que gozem de imunidade « isenção, nas formas estabelecidas em regulamento e antes do
início de suas atividades.
gi” A inscrição de que trata este artigo será promovida para tantos quanto forem os
estabelecimentos ou locais de atividades e cada inscrição receberá um documento
comprobatório que é intransferível. devendo ser substituído sempre que venha a ocorrer
modificação em seus dados.
82º | Também deverão se inscrever no cadastro mobiliário as entidades que não detenham
personalidade jurídica.
83º Será também obrigado a se inscrever no cadastro mobiliário aquele que, mesmo não
possuindo estabelecimento fixo no Município ou fora dele, exerça no municipio atividade
a”
sujeita ao imposto, conforme definições desta lei.
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$4º A concessão de inscrição no Cadastro Mobiliário ficará condicionada à prévia
diligência fiscal no local de instalação do estabelecimento, onde será preenchido o laudo de
vistoria. quando couber,
$5º | O Microempreendedor Individual também deverá se inscrever no cadastro mobiliário
municipal, independente do pagamento de taxas.
86º Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo sujeito passivo. dentro
do prazo de 30 dias. contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que impliquem sua
modificação.
87º É facultado ao Municipio proceder com a inscrição de estabelecimentos quando
situados dentro de uma mesma área física se os mesmos forem distintos e inconfundíveis, de
modo que cada um conserve sua individualidade mediante perfeita separação dos bens e de
seus elementos de controle.
Art. 33 Nos casos de encerramento da atividade, fica o sujeito obrigado a promover o
cancelamento da inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência
do evento.
Parágrafo Único. A baixa da inscrição não importará na dispensa do pagamento dos tributos
devidos. inclusive, os que venham a ser apurados mediante revisão dos elementos fiscais e
contábeis. pelo Fisco Municipal.
Art, 34 O Fisco poderá, com disponibilidade parcial ou total dos dados do contribuinte,
promover, ex-officio, a inscrição, alterações de dados e/ou o seu cancelamento, sem prejuizo
das penalidades cabíveis.
S1º A baixa ou a suspensão da inscrição “de oficio” dar-se-á:
t. Quando houver prova inequívoca de que o contribuinte realmente cessou suas
atividades; 6:
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it. Quando. após a realização de 03 (três) diligências fiscais ou a remessa por via postal,
de qualquer expediente, com o intervalo de pelo menos 10 dias entre cada uma delas,
ficar constatado que o contribuinte não exerce suas atividades no local indicado.
82º A anotação de cessação ou paralisação de atividade, não extingue débitos. ainda que
venham a ser apurados em momento posterior,
Art. 35 Além da inscrição cadastral, a Administração Tributária poderá exigir do
sujeito passivo ou do substituto tributário a apresentação de quaisquer declarações de dados
ou outros documentos que entender necessário, de forma impressa ou por sistema de
transmissão de dados “online”.
Art. 36 O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União c os Estados
visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de
inscrição do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas c do Cadastro de Pessoas Físicas, de
âmbito federal. para melhor caracterização de seus registros.
An. 37 O Municipio poderá. por Decreto e quando necessário, instituir outras
modalidades acessórias de cadastros, inclusive o cadastro eletrônico, a fim de atender à
organização fazendária dos tributos de sua competência.
SEÇÃO IH - DA COMISSÃO MUNICIPAL DE VALORES
Art. 38 Fica criada a Comissão Municipal de Valores. que terá por atribuição
estabelecer critérios de determinação dos valores Imobiliários do Município, levando em
conta:
Il Localização;
H. Área do terreno;
Hl. Área construída; as
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IV. Equipamento urbano (rede de luz, calçamento, água, esgoto);
V. Proximidade de centros comerciais e serviços públicos:
VI. | Tipo de edificação e sua finalidade;
VIH. Padrão de construção e a época;
VII. Mercado:
IX. Outros parâmetros técnicos que se fizeram necessários à determinação dos valores
imobiliários,
$1º | Depois de estabelecidos os critérios e de atribuídos os valores ao metro quadrado de
terreno e de construção, a Comissão oferecerá, sob a forma de tabela de valores, parecer ao
Prefeito, que expedirá antes da vigência do exercício financeiro, a planta de valores, mediante
lei especifica.
$2º | A Comissão também tem a atribuição de estabelecer os valores imobiliários para fins
de ITBI e dação em pagamento, por meio de laudo de avaliação, mediante requisição do Fisco
Municipal.
Art. 39 A Comissão de valores será nomeada por Portaria expedida pelo Executivo e
será composta da seguinte forma:
1. Presidente: Servidor efetivo vinculado à Secretaria de Fazenda;
ll. 01 (um) membro indicado pelo Prefeito entre servidores efetivos lotados na Secretaria
de Obras;
Wi 01 (um) representante do CREA, que poderá ser servidor público ou não,
Parágrafo Único As funções de membros da Comissão Municipal de Valores são
honorificas e não remuneradas. ”
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Art, 40 O Executivo expedirá Decreto regulamentando a Comissão de Valores
Imobiliários, no prazo de 9%) (noventa) dias da entrada em vigor desta lei,
CAPÍTULO VII - DO LANÇAMENTO
Ant. 41 Compete privativamente aos Fiscais Tributários constituir o crédito tributário
pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a
ocorrência do fato gerador. da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável,
calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a
aplicação da penalidade cabível.
Art. 42 O ato do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade
funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previsto
neste código.
Art. 43 O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e
rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada,
$1º — Aplica-se ao lançamento a legislação que, posterior à ocorrência do fato gerador da
obrigação. tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado
os poderes de investigação da autoridade competente, ou outorgado ao crédito maiores
garantias ou privilégios à Fazenda Pública Municipal, exceto, neste último caso, para o efeito
de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
82º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por periodos certos de
tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador considera-
se ocorrido.
Art. 44 Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão
fazendário competente. a
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Parágrafo Único. A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do cumprimento
da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.
Art. 45 Poderá a Fazenda Pública Municipal estabelecer controle fiscal próprio,
instituindo declarações, livros e registros obrigatórios, eletrônicos ou não. a fim de apurar a
base de cálculo e fatos geradores de tributos municipais.
81º O Fisco poderá exigir. junto às declarações e/ou livros de registros obrigatórios. cópias
de quaisquer documentos.
82º Os registros obrigatórios por meio de declarações e/ou livros serão regulamentados
por decreto.
Am. 46 O Fiscal Tributário com o objetivo de obter elementos que lhe permita verificar
a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, « determinar, com
precisão, a natureza e o montante dos respectivos créditos tributários, poderá:
É Exigir a qualquer tempo a exibição de livros fiscais, balancetes, balanços e cópias de
declarações instituídas pelo Município, União e Estado;
MH. Fazer apuração ou verificação diária no próprio local da atividade, durante
determinado periodo, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado
para efeito dos impostos municipais;
HH. Exigir informações e comunicações escritas ou verbais:
IV. Notificar. para comparecer às repartições da Prefeitura, o contribuinte, o responsável
ou o solidário:
V. Requisitar o auxílio de força pública ou solicitar ordem de autoridade judicial para
levar a efeito as inspeções ou o registro dos locais e estabelecimentos, assim como
Z
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de objetos e livros dos contribuintes, responsáveis e solidários. quando estes se
opuserem ou criarem obstáculos à realização da diligência.
Art. 47 O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só poderá ser alterado
em virtude de:
t Impugnação do sujeito passivo;
H, Recurso de oficio;
tl, Iniciativa de oficio da autoridade competente, nos casos previstos em lei.
Art. 48 A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão
administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade competente no
exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo,
quanto a fato gerador for ocorrido posteriormente à sua introdução.
Art, 49 O lançamento será efetuado:
R Com base em declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou
outro, na forma regulamentar, presta à autoridade administrativa informações
sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação;
H. Com base nas informações constantes dos Cadastros Municipais;
IR Mediante a atribuição legal ao sujeito passivo do dever de antecipar o
pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, sujeito a posterior
homologação pela autoridade fiscal competente, no prazo de 5 (cinco), anos
contados da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a ocorrência de
dolo, fraude ou simulação:
€
Iv. Mediante arbitramento; Pa
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VA Por meio de estimativa, mediante definição de legislação complementar,
requerimento do sujeito passivo ou quando o mesmo, reiteradamente, incorrer
em infração à legislação tributária visando dificultar a apuração do valor do
tributo, sempre a critério da autoridade competente,
81º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir
ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes
de notificado o lançamento.
82” | Oserros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame poderão ser retificados de
oficio pelo Fiscal Tributário,
Art. 50 O lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicados aos
contribuintes. individual ou globalmente. a critério da administração:
Através de notificação direta ou por via postal, servindo para tal a emissão da guia de
recolhimento para o domicilio tributário do contribuinte, seja eletrônica ou impressa;
H. Através de edital publicado no órgão oficial;
Hi. Através de edital afixado na Prefeitura.
Amt. 51 É facultado o arbitramento de bases tributárias de valor ou preço de bens,
direitos, serviços ou atos jurídicos, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as
declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito
passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado.
Parágrafo Único. O arbitramento não terá caráter punitivo, será efetuado privativamente pelo
Fiscal Tributário,
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CAPÍTULO IX - DA DECADÊNCIA
Art. 52 O direito de proceder ao lançamento do crédito tributário extingue-se após
cinco anos, contados:
Do primeiro dia do exercício seguinte áquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado;
Hl. Tratando-se de exigência de diferença de tributo, contar-se-á o prazo a partir do
pagamento efetuado.
Art. 53 Nos casos de lançamento do imposto por homologação. o disposto no artigo
anterior extingue-se após cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, se a lei não fixar
prazo para homologação.
Art. 54 O direito de impor penalidades extingue-se após cinco anos, a contar da data da
infração,
CAPÍTULO X - DA RESTITUIÇÃO
Art, 55 O direito de pleitear a restituição do imposto extingue-se com o decurso do
prazo de cinco anos, contados:
! Da data do pagamento ou recolhimento indevido;
1, Da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a
decisão judicial que tenha reformado. anulado, revogado ou rescindido a decisão
condenatória.
$1º O pedido de restituição, dirigido à autoridade competente, suspende o prazo referido
no caput deste artigo até ser proferida decisão final na órbita administrativa ou no trânsito em
julgado de sentença judicial que envolva o tributo a ser restituído,
té
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8” O pedido de restituição será feito por requerimento da parte interessada, que
apresentará prova de pagamento € as razões de ilegalidade ou irregularidade do crédito.
$3º | Compete ao Fiscal Tributário decidir sobre os pedidos de restituição.
84º O sujeito passivo em débito com o município somente poderá pleitear a compensação.
85º Ocorrendo a hipótese do $4º, o saldo remanescente após a compensação será restituído
ao interessado.
CAPÍTULO XI - DA PRESCRIÇÃO
Art. 56 A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados
da data da sua constituição definitiva.
$1º A prescrição se interrompe;
1. Pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
it. Pelo protesto judicial;
Hit. Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
tv. Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do
débito pelo devedor.
$2” A inscrição do débito como Divida Ativa. pelo órgão competente, suspenderá a
fluência do prazo prescricional, para todos os efeitos de direito, por cento e oitenta dias ou até
a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
CAPÍTULO XII - DO PAGAMENTO
Art. 57 Para fins de recolhimento dos créditos tributários e não tributários, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a emitir boletos de cobrança em nome dos contribuintes em
débito, diretamente ou por meio de instituições financeiras.
Art. 58
créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em divida ativa, sempre que houver
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Fica o Poder Executivo autorizado a receber bens imóveis para a extinção de
interesse público fundamentado na decisão do Prefeito Municipal.
$1º | A repartição competente instaurará Processo Tributário Administrativo, ao qual serão
juntados oportunamente:
t Requerimento do contribuinte ou responsável pleiteando a extinção de crédito
tributário ou não tributário pelo instituto da dação em pagamento. contendo pedido de
apuração total da divida, de avaliação dos bens imóveis oferecidos em pagamento é
especificando:
a) O registro do imóvel ofertado;
b) As medidas e respectivas confrontações de cada imóvel, mediante apresentação
de planta e memorial descritivo, assinados por profissional legalmente
habilitado;
Certidão negativa de ônus, expedida pelo Registro de Imóveis da Comarca, de cada
bem dado em pagamento;
Hi. Levantamento de todos os créditos tributários apurados até a data da instauração do
processo;
tv. Comprovação de pagamento das custas processuais, honorários c demais encargos
decorrentes das ações de Execução Fiscal, se houver;
v. Comprovação de pagamento das despesas de escritura e registro;
vt. Laudo de avaliação do bem ou dos bens ofertados, os quais devem estar livres é
desembaraçados de quaisquer ônus, requisitos a serem apurados em regular avaliação
a
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realizada pelo Município;
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vit. Comprovação que a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende
liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais. sem desconto de qualquer
natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro
de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos
bens ofertados em dação.
vit. Outros documentos necessários.
82º A avaliação dos bens imóveis dados em pagamento ficará a cargo da Comissão
Municipal de Valores criada por esta lei.
83º A Comissão designada na forma do parágrafo anterior deverá proceder à avaliação de
cada bem imóvel e lavrar o respectivo Laudo de Avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias
contados do recebimento do pedido de avaliação, admitida uma única prorrogação, de igual
prazo, desde que devidamente comprovada e fundamentada a necessidade da dilação
temporal.
$4º | Emitido o laudo, será dada ciência ao contribuinte ou responsável para manifestar-se
sobre sua aceitação.
85º Ocontribuinte ou responsável poderá:
1. Aceitar o valor constante da avaliação, ocasião em que será autorizada a dação em
pagamento e providenciada a transferência do domínio e propriedade de cada bem
ao Município de Cataguases, mediante instrumento público, na forma da lei,
respondendo o contribuinte ou responsável pelas despesas de escritura e registro;
ft. Não aceitar o valor constante da avaliação, situação em que será arquivado o
respectivo processo e promovida a cobrança do tributo devido, na forma da lei.
$6º | Havendo eventual saldo entre o valor da avaliação dos bens dados em pagamento e o
valor atualizado da dívida:
e
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1. Se positivo, ou seja, se o valor da avaliação for superior ao da divida, o contribuinte ou
responsável poderá utilizá-lo para a quitação de qualquer tributo municipal até o
término do exercício financeiro em que se concluir o processo: ultrapassado este
prazo, o valor reverterá ao Município:
fl. Se negativo, ou seja. se o valor da avaliação for inferior ao da divida, o contribuinte ou
responsável deverá complementá-lo de uma única vez, em espécie, ocasião em que
será emitida guia específica.
CAPÍTULO XII - DA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA
An. 59 Fica o Município de Cataguases autorizado a realizar compensação de créditos
tributários com créditos liquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a
Fazenda Pública Municipal, sempre que houver interesse público,
$1º | Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo. fica determinado que a apuração de seu
montante não poderá cominar redução maior que a correspondente ao juro de um por cento ao
mês pelo tempo que decorre entre a data da compensação e a do vencimento,
82º” | A compensação do crédito tributário autorizada no caput deste artigo será sempre
precedida da devida apuração em Processo Tributário Administrativo (PTA) próprio. na forma
desta lei.
83º — É vedada, em qualquer hipótese, a compensação mediante o aproveitamento de tributo,
objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva
decisão judicial.
$4º Observado o Processo Tributário Administrativo (PTA). a compensação será
autorizada pelo Fiscal Tributário, mediante relatório fiscal.
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CAPÍTULO XIV - DA DÍVIDA ATIVA
Art. 60 Constitui Divida Ativa da Fazenda Pública do Municipio aquela de origem
tributária e a não-tributária definida na legislação específica, regularmente inscrita na
repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela
legislação ou por decisão final proferida em processo regular.
$1º Qualquer valor cuja cobrança seja atribuida ao Municipio e suas autarquias será
considerado como Divida Ativa da Fazenda Pública do Município.
82” A inscrição far-se-á, após o exercício, quando se tratar de tributos lançados por
exercício e, nos demais casos, a inserção será feita após o vencimento dos prazos previstos.
em lei ou regulamento, para pagamento.
$3º A inserição do débito não poderá ser feita na divida ativa, enquanto não for decidido
definitivamente a reclamação, o recurso ou pedido de reconsideração.
Am. 61 As multas por infrações de leis e regulamentos municipais não pagas serão
consideradas como Divida Ativa e imediatamente inscritas, assim que se findar o prazo para
interposição de recurso, ou quando interposto, não obtiver provimento.
Arm. 62 Encerrado o exercicio ou expirado o prazo para o respectivo pagamento, serão
inscritos imediatamente na Divida Ativa, por contribuinte, os débitos, inclusive multas, sem
prejuizo dos juros de mora previsto em lei.
Art. 63 O Termo de Inscrição da Divida Ativa, autenticado pela autoridade competente.
indicará obrigatoriamente;
LO nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que
possivel, o domicílio ou a residência de um e de outros;
H. A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; ê
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WI. Aorigem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da Lei em
que seja fundado;
IV. A data em que foi inscrita;
V. Sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo Único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da
folha da inscrição.
Art. 64 Mediante despacho da Autoridade Competente. poderá ser inscrito, no correr
do exercício mesmo, o débito de tributos lançados por exercicio. quando for necessário
acautelar-se o interesse da Fazenda.
An. 65 A Divida Ativa será cobrada por procedimento amigável, judicial ou
extrajudicial.
81º | Feita a inscrição e esgotado a tentativa de cobrança amigável do débito. a respectiva
certidão deverá ser imediatamente enviada ao órgão encarregado da cobrança judicial, para
que seja ajuizado no menor tempo possível.
82º” | Enquanto não houver o ajuizamento, o órgão encarregado da cobrança promoverá
pelos meios ao seu alcance a cobrança amigável do débito.
$3º As dividas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, poderão ser
acumuladas em uma só ação.
$4º | Quando o montante total do crédito da Divida Ativa não alcançar o valor de 15 UFM
(quinze UFM) incluindo-se juros, multa e correção monetária, fica o Procuradoria Municipal
autorizada a não ajuizar a competente execução fiscal em razão do custo administrativo da
execução revelar-se anticconômico.
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Art. 66 O recolhimento do débito considerado divida ativa, far-se-á à vista de guia,
expedida pelo servidor do órgão que efetuar a cobrança.
Ar. 67 Salvos os casos autorizados em leis, é absolutamente vedada a concessão de
desconto. abatimento ou perdão de qualquer parcela da divida ativa ainda que não tenha sido
realizada a inscrição.
CAPÍTULO XV - DO PARCELAMENTO
Art. 68 Os créditos tnbutários e não tributários inscritos em divida ativa, c os
denunciados espontancamente pelo contribuinte, ajuizados ou não, poderão ser parcelados em
até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, em condições estabelecidas em Decreto.
$1º As parcelas mensais e consecutivas, não poderão ser inferiores:
É 0,1 UFM para pessoas fisicas;
HH. De 0,5 UFM para pessoas jurídicas com débito até 10 UFM;
Hi. De 1,0 UFM para pessoas jurídicas com débito acima de 10 UFM.
82” O pedido de parcelamento será acompanhado de Termo de Confissão de Débito,
implicando a confissão irretratável do débito e a expressa renúncia ou desistência de qualquer
recurso ou ação, nas áreas administrativa ou judicial.
83º O crédito tributário decorrente da denúncia espontânea de tributo, cuja forma de
lançamento é por homologação, se não cumprido integralmente o parcelamento, será inscrito
em Divida Ativa, independente de qualquer ato homologatório ou autuação.
84º No caso de parcelamento, o não-pagamento de duas parcelas consecutivas ou três
alternadas, até a data de seu vencimento, provocará o vencimento antecipado das demais
parcelas e a imediata inscrição em Divida Ativa.
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85º Para deferimento de pedido de reparcelamento de divida, o contribuinte deverá:
| Quitar 30% (trinta por cento) do valor à vista, em caso de primeiro reparcelamento.
HE. Quitar 40% (quarenta por cento) do valor à vista, em caso de segundo reparcelamento.
HE. Quitar 60% (sessenta por cento) do valor à vista, em caso de mais reparcelamentos.
CAPÍTULO XVI - DO PROTESTO DA DÍVIDA ATIVA
An. 69 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a enviar para protesto. as
certidões de divida ativa dos créditos tributários e não-tributários do Município. constituídos
na forma desta lei, independentemente do valor do crédito inscrito em Divida Ativa, bem
como os títulos executivos judiciais condenatórios de quantia certa transitados em julgado.
Am. 70 Compete ao Município de Cataguases, por meio da Secretaria de Fazenda,
através do Setor de Divida Ativa, levar a protesto os seguintes títulos:
1. A Certidão da Divida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública Municipal em
favor do Município de Cataguases, independentemente do valor do crédito, e
cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários
apontados no artigo 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25.10.1966 (Código
Tributário Nacional). desde que seus nomes constem da Certidão de Divida
Ativa;
[IR A sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do
Município de Cataguases, desde que transitada em julgado, independentemente
do valor do crédito.
$1º Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a
Procuradoria do Município fica autorizada a ajuizar a ação executiva do título em favor do
Municipio. ou, sendo o caso, a requerer o prosseguimento da fase de cumprimento de
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sentença, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuizo da manutenção do
protesto no cartório competente.
82º | Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito pelo devedor, inclusive dos
honorários advocatícios, dos emolumentos cartorários e das custas judiciais, o Município de
Cataguases requererá a baixa do protesto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos,
bem como a extinção ou a suspensão da ação de execução eventualmente ajuizada.
83º Na hipótese de descumprimento do parcelamento o Municipio de Cataguases fica
autorizado a levar a protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos a
integralidade do valor remanescente apurado e devido,
$4º — Efetuado o pagamento do crédito, os Tabelionatos de Protestos de Títulos ficam
obrigados a efetuar o depósito do valor arrecadado, mediante quitação de guia eletrônica no
primeiro dia útil subsequente ao recolhimento.
An, 71 Cabe à Procuradoria Municipal efetuar o controle de legalidade dos títulos que
serão levados a protesto nos termos da legislação vigente,
Art, 72 O Município de Cataguases fica autorizado a efetuar o protesto dos respectivos
títulos, nas ações de execução fiscal em curso, bem como nas sentenças judiciais que se
encontram em fase de cumprimento de sentença na data da publicação desta Lei, observado o
disposto nesta lei.
Art. 73 Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o pagamento total da divida
ou o seu parcelamento, incluidas as custas judiciais, honorários advocatícios e emolumentos
cartorários,
Parágrafo único. O pedido de cancelamento de protesto será analisado pela Procuradoria
Municipal ec o parecer jurídico deverá constar nos autos do Processo Tributário
Administrativo.
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Art. 74 A responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas cartorárias é de
responsabilidade do contribuinte constante na CDA.
Art. 75 O pagamento da CDA apresentada para protesto será feito diretamente no
Tabelionato competente.
Art. 76 A autorização de que trata o $4º do Art. 65 desta lei não impede a cobrança
administrativa, O protesto extrajudicial, bem como inscrição do devedor no cadastro de
inadimplentes Municipal.
Am. 77 Os créditos tributários ou não tributários, inscritos em divida ativa, os quais
não estejam em situação de suspensão ou interrupção prescricional, após o decurso do prazo
de 05 (cinco) anos de sua constituição definitiva. cujas execuções não tenham sido ajuizadas.
por força do valor minimo para tanto exigido, ou por falta de requisito formal, serão
cancelados pelo Setor de Divida Ativa.
Ant. 78 O chefe do executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar o disposto neste
Capítulo.
CAPÍTULO XVII - DOS PROGRAMAS DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Am. 79 O Município poderá instituir, por lei específica, programas de Recuperação
Fiscal destinados a promover a regularização de créditos municipais, tributários c não
tributários, concedendo descontos em multa de mora desde que:
Parágrafo Único. Os programas de Recuperação Fiscal deverão guardar interstício mínimo de
3 (três) anos para instituição.
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TÍTULO Il - DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO | - DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES
SEÇÃO 1 - DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 80 A autoridade fiscal que presidir ou proceder a exames e diligências fará ou
lavrará sob assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual constará. além do mais
que possa interessar, as datas iniciais e finais do periodo fiscalizado e a relação dos livros €
documentos examinados.
Art. 81 O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a
fiscalização ou a constatação da infração ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator.
81” Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo autenticada pela autoridade contra
recibo no original.
82º | A recusa do recibo não beneficia ao fiscalizado ou infrator.
Art.82 Os dispositivos do artigo anterior são aplicáveis extensivamente, aos fiscalizados ou
infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração,
mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, definidos
por lei,
SEÇÃO II - DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS
Art. 83 Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias e documentos,
existentes em estabelecimento comercial, industrial, agricola ou profissional, do contribuinte,
responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova
material de infração tributária, estabelecidas neste Código em lei ou regulamento.
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$1º | Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens se encontram em residência
particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais
sem prejuizo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
$2º | Na apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, observando-se,
no que couber, o disposto nesta lei.
Art84 O auto de apreensão conterá a descrição dos bens ou dos documentos
apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o
qual será designado pelo autuante
Art.85 Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe
devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o
original não seja indispensável a esse fim.
Art.86 Se o autuado não satisfizer às exigências legais para liberação dos bens
apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens
levados a hasta pública ou leilão.
$1º | Quando a apreensão recair em bens deterioráveis, a hasta pública ou leilão poderá
realizar-se a partir de 24 horas do dia da apreensão.
$2” — Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e à multa devidos, será o
autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver
comparecido para fazê-lo.
SEÇÃO HI - TERMO DE INÍCIO DA AÇÃO FISCAL (TIAF) E DA INTIMAÇÃO
Art. 87 O Termo de Início da Ação Fiscal emitido privativamente pelo Fiscal
Tributário, no pleno exercício de suas funções, tem por finalidade cientificar o sujeito passivo
de que ele se encontra sob Ação Fiscal e intimá-lo a apresentar, no prazo e em local nele
determinados, os documentos necessários à verificação do regular cumprintento das
«
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obrigações tributárias principais e acessórias, os quais deverão ser deixados à disposição da
fiscalização até o término no procedimento fiscal,
$1º Será dada ciência do TIAF ao sujeito passivo ou a seu representante legal na forma
prevista nesta lei.
$2” | A ciência do TIAF dá início ao procedimento fiscal, implicando na perda dos direitos
advindos de denúncia espontânea.
Art. 88 A documentação e as informações deverão ser apresentadas no prazo fixado
pelo Fiscal Tributário, que será de no minimo 05 dias úteis, contados da data da ciência do
respectivo TLAF.
81º A não apresentação dos documentos no prazo fixado no TIAF ensejará a lavratura do
competente Auto de Infração, sem prejuizo da aplicação de outras penalidades previstas em
lei.
82º | Deverá constar do TIAF, se for o caso, a intimação para que o sujeito passivo libere ao
Fiscal Tributário documentos com vistas à extração de cópias reprográficas ou, se o sujeito
passivo preferir. forneça as cópias necessárias à instrução do processo a ser instaurado,
Ar.89 Após a ciência do TIAF, o Fiscal Tributário não emitirá parecer em relação à consulta
referente às obrigações tributárias objeto de verificação no procedimento fiscal.
An. 90 Far-se-á a intimação;
| | Pessoalmente. por servidor competente, na repartição ou fora dela, provada com a
assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa,
com declaração escrita de quem o intimar;
H. Porvia postal, com prova de recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo:
-
Hi, | Por meio eletrônico, na forma de regulamento do Poder Executivo; EVA
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IV. Por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Município de Cataguases ou
afixado durante pelo menos 10 (dez) dias, em dependência do órgão designada por
ato oficial e de livre acesso ao público, quando resulte improficuo um dos meios
de intimação previstos nos incisos [ a Il deste artigo.
1º — Quaisquer dos meios de intimação previstos nos incisos | a Il poderão ser utilizados
sq
como primeira e/ou única forma de intimação.
82º | A adoção da intimação por meio eletrônico dependerá de Regulamentação do Poder
Executivo.
$3º | Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo mediante
intimação preliminar, da qual não caiba recurso ou defesa,
An. 91 Considera-se feita a intimação:
| Na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação;
H. Na data do recebimento na hipótese prevista no inciso II do artigo 90;
Hlt, Se por meio eletrônico, 24 (vinte e quatro) horas contadas da data registrada:
a. No comprovante de entrega no endereço eletrônico atribuído ao sujeito
passivo;
b. No meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.
tv. 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.
$1º | Na hipótese de não haver a prova de recebimento da correspondência postal ou
telegráfica no domicilio do sujeito passivo, de que trata o inciso II do art. 90, não se
considerará ocorrida a intimação, devendo o procedimento ser renovado na forma desta lei.
ss
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$2” | Em caso de duplicidade de intimações prevalecerá a que ocorrer primeiro.
$3º | O conhecimento do ato administrativo pelo interessado, por qualquer forma. de modo
inequívoco, dispensa a formalidade da intimação,
Ant. 92 O prazo de duração da Ação Fiscal é de até 180 (cento e oitenta) dias. podendo
ser prorrogado, uma vez. por igual periodo. desde que haja justificativa do Fiscal Tributário.
CAPÍTULO II - DOS ATOS INICIAIS
SEÇÃO 1 - DO AUTO DE INFRAÇÃO
An. 93 O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas
ou rasuras, deverá:
t Mencionar o local e o dia da lavratura;
H, Referir 40 nome ou denominação do infrator, do coobrigado, do responsável e das
testemunhas, se houver;
Wit. Descrever o fato que constitui a infração c as circunstâncias pertinentes, indicar o
dispositivo legal ou regulamento violado e fazer referência ao termo de
fiscalização. em que se consignou a infração, quando for o caso;
1V, Conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar
defesa e provas nos prazos previstos.
Stº As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo
constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
$2" A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em
confissão, nem a recusa agravará a pena. s-ss
A
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83º Seo infrator. ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á
menção dessa circunstância.
584º O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão.
Art. 94 Na lavratura do auto será intimado o infrator:
t. Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia ao autuado, seu
representante ou preposto. contra recibo datado no original;
H. Por carta, acompanhada de cópia com aviso de recebimento (AR) datado e firmado
pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
Hi. Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do
infrator.
4. Por meio eletrônico, que será regulamentado por decreto do Executivo,
An. 95 A intimação presume-se feita:
t Quando pessoal, na data do recebimento;
Hl. Quando por carta, na data da assinatura do Aviso de Recebimento-AR;
Ht. Quando por edital, no termo do prazo, a partir da publicação;
IV. Quando por meio eletrônico, 24 (vinte e quatro) horas contadas da data registrada:
a. No comprovante de entrega no endereço eletrônico atribuido ao sujeito
passivo;
b. No meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo,
is
VA
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Parágrafo Único. As intimações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que
serão certificadas no processo, e por caria, por meio eletrônico ou por edital, conforme as
circunstâncias, observado o disposto nos artigos 94 e 95 deste código.
SEÇÃO II - DA IMPUGNAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO
Am. 96 O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá impugná-lo no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar deste.
$1º | Na impugnação contra o lançamento, o autuado alegará toda a matéria que entender
útil. indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará as que constarem de
documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 3 (três).
82º É cabível a impugnação por parte de qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão do
lançamento.
$3º A impugnação contra lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos
lançados.
CAPÍTULO HI - DA CONSULTA
Art. 97 É facultado ao contribuinte ou entidades representativas de classe de
contribuintes formularem consulta escrita protocolizada na forma regulamentar junto à
Secretaria de Fazenda, sobre aplicação de legislação tributária, em relação a fato concreto de
seu interesse, que será completa c exatamente descrito na petição.
$S1º Sea matéria versar sobre atos ou fatos já praticados e geradores de tributos, essa
circunstância deverá ser esclarecida na consulta.
82º Os efeitos da consulta aproveitam exclusivamente ao consulente. nos limites da
matéria consultada e da vigência da legislação que fundamentou a sua resposta.
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Art. 98 A solução à consulta será dada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de
sua entrada na repartição competente.
$1º | Tratando-se de matéria complexa, o prazo referido no caput deste poderá ser
prorrogado por igual período, a critério da chefia do órgão competente.
s2” O prazo deste artigo suspende-se a partir da data em que forem determinadas
quaisquer diligências, recomeçando a fluir no dia em que tenham sido cumpridas.
Art. 99 Nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação à espécie consultada,
contra contribuinte que proceda em estrita conformidade com a resposta dada à consulta por
ele formulada, nem durante a tramitação inicial desta ou enquanto a solução não for
reformada.
SI” O tributo considerado devido pela solução dada à consulta será cobrado sem
imposição de qualquer penalidade, se recolhido dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados
da data em que o consulente tiver ciência da resposta.
82º — Aresposta dada à consulta pode ser modificada a qualquer tempo e a modificação dos
critérios jurídicos anteriormente adotados somente produzirá efeitos a partir da ciência do
consulente ou da vigência do ato normativo que os introduzir.
83º A observância pelo consulente da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o
entendimento nela consubstanciado, exime o contribuinte de qualquer penalidade e exonera-o
do pagamento do tributo considerado não devido no período.
Ar. 100 Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:
| Que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre
disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito
já resolvida por decisão administrativa ou judicial;
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Hl. Que não descreverem exata e completamente o fato que lhes deu origem;
Hit. Formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto. ou após vencido o prazo legal
para cumprimento da obrigação a que se referirem.
Art. 101 O contribuinte pode recorrer. com efeito suspensivo, à Autoridade Julgadora de
1º Instância, no prazo de 15 (quinze) dias, de resposta dada a consulta pelo órgão competente.
CAPÍTULO IV - DOS REGIMES ESPECIAIS
An. 102 Os Regimes Especiais de tributação e os que versem sobre emissão,
escrituração e dispensa de documentos fiscais, serão processados e concedidos na forma
estabelecida em Regulamento.
CAPÍTULO V - DO PROCESSO DE ISENÇÃO E DE RESTITUIÇÃO
Art. 103 A concessão de isenção ou restituição de tributo ou penalidade dependerá de
requerimento instruído de acordo com as exigências legais e regulamentares de cada caso.
contendo:
t Qualificação do requerente;
Il. Indicação do dispositivo legal em que se ampara o pedido e prova de nele estar
enquadrado.
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LIVRO SEGUNDO - DO PROCESSO TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO
TÍTULO I- PARTE GERAL
CAPÍTULO 1 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Arm 104 O Processo Tributário Administrativo - PTA - forma-se na repartição fiscal
competente. mediante autuação dos documentos necessários à apuração da liquidez e da
certeza de crédito tributário, com folhas devidamente numeradas e rubricadas.
Parágrafo Único. O pedido de reconhecimento de isenção ou restituição de tributo ou
penalidade, a consulta, o requerimento para revisão cadastral de IPTU e o pedido de regime
especial formulados pelo contribuinte são autuados igualmente em forma de PTA, no entanto
passam por decisão prévia fiscal.
Art. 105 O Processo Tributário Administrativo desenvolve-se, ordinariamente, em duas
instâncias organizadas na forma desta lei, para instrução, apreciação e julgamento das
questões surgidas entre os contribuintes e a Fazenda Municipal, relativamente à interpretação
e aplicação da legislação tributária.
Parágrafo Único. A instância administrativa começa pela instauração do procedimento
tributário e termina com a decisão irrecorrível exarada no processo, o decurso de prazo para
recurso ou a afetação do caso ao Poder Judiciário.
An. 106 É garantida ao contribuinte ampla defesa na esfera administrativa, aduzida por
escrito e acompanhada de todas as provas que tiver, desde que produzidas na forma e prazos
legais.
An. 107 A errônea denominação dada à defesa ou recurso não prejudicará a parte, salvo
hipótese de má-fé.
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An. 108 A imervenção do sujeito passivo no PTA far-se-á directamente ou por
intermédio de procurador munido de instrumento de mandato regularmente outorgado.
Amt. 109 Os prazos do PTA serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e
incluindo-se o dia do vencimento.
Art. 10 Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição
em que corra o PTA ou deva ser praticado o ato.
Parágrafo único - Se a intimação se efetivar em dia anterior a ponto facultativo nas repartições
públicas municipais ou numa sexta-feira, o prazo começará a ser contado no primeiro dia de
serviços normal que se seguir.
An. 1 Na falta de previsão legal, os atos do contencioso administrativo fiscal serão
cumpridos nos prazos fixados em regulamento.
Ar. 112 A inobservância dos prazos destinados à instrução, à movimentação e ao
julgamento de PTA não acarretarão a nulidade do procedimento fiscal, desde que devidamente
publicados ou cientificado o contribuinte pelos meios definidos nesta lei.
Ar. 113 Não é lícito ao sujeito passivo da obrigação tributária principal ou acessória
dificultar ou impossibilitar, por qualquer meio, a entrega de documentos que interessem à
instauração e ao andamento do PTA ou recusar-se a recebê-los.
Ar. 114 Não se incluem na competência dos órgãos julgadores:
t. A declaração de inconstitucionalidade ou a negativa de aplicação de lei, decreto ou ato
normativo:
sm
Hl. A aplicação da equidade. dá
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Art. 115 As ações propostas contra a Fazenda Municipal sobre matéria tributária,
inclusive, Mandado de Segurança contra atos de autoridades municipais, prejudicarão,
necessariamente, a tramitação e o julgamento do respectivo PTA,
Parágrafo Único. Na ocorrência do disposto no caput deste artigo. os autos ou a peça fiscal
serão remetidos. com a máxima urgência « independentemente de requisição, à Procuradoria
Municipal para exame, orientação e instrução da defesa cabível, importando esta solução final
do caso na instância administrativa, com referência à questão discutida em Juizo.
Am, 16 Nenhum processo por infração à legislação tributária será arquivado senão após
decisão final proferida na órbita administrativa, nem sobrestado, salvo caso previsto em lei.
CAPÍTULO II - DAS INSTÂNCIAS DE JULGAMENTO
SEÇÃO [- DAS DECISÕES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 117 A decisão de primeira instância em procedimento administrativo tributário será
proferida pela Autoridade Julgadora denominada Turma Julgadora. composta por 03 (três)
servidores efetivos da Secretaria de Fazenda.
SI” O Secretário de Fazenda nomeará a Turma Julgadora a cada processo. que será
composta por dois servidores efetivos lotados na Fiscalização Tributária e um Fiscal
Tributário, nomeando ainda o responsável pela relatoria.
$2º | Ficam excluidos da Turma Julgadora aqueles que tenham participado de todo ou de
parte do feito fiscal.
83º O relator deverá presidir a sessão de julgamento e proferir sua decisão no prazo
máximo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento dos autos.
$4º Aos integrantes que se dispuserem, mediante convocação do Secretário de Fazenda e
por meio de preenchimento de Termo de Disponibilidade a participar da Turma Julgadora,
será atribuido um Jeton no valor de 01 UFM, por processo. -
-
Pa
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85º O Fiscal Tributário que integrar a Turma Julgadora não receberá Jeton.
Ar 118 A autoridade julgadora, a qual compete a decisão de primeira instância, não
fica adstrita às alegações das partes, cabendo-lhe julgar de acordo com as suas convicções, no
limite de sua competência, em face das provas produzidas no processo. podendo ainda
converter o julgamento em diligência. para o efeito de requerer novas provas, diligências ou
demonstrações.
$1º A autoridade julgadora determinará, de oficio ou a requerimento do sujeito passivo, a
realização das diligências que entender necessárias, fixando-lhe prazo e indeferirá as
consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
$2º Se a diligência resultar em ônus para o sujeito passivo, relativo ao valor impugnado,
será reaberto o prazo para oferecimento de novas impugnações ou aditamento da primeira.
83º O despacho que proferir decisão de primeira instância será elaborado de forma
objetiva e sucinta, compreendendo a decisão e seus fundamentos jurídicos.
Art, 119 Compete ao Secretário de Fazenda declarar a intempestividade da impugnação
pela inobservância do prazo de 30 (trinta) dias, remetendo o processo à apreciação da Junta de
Recursos Tributários para cumprimento do disposto no inciso V do art. 126.
An, 120 Não sendo proferida decisão. no prazo legal nem convertido o julgamento em
diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto
de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando, com a interposição
do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.
-
-
MM
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SEÇÃO H- DAS DECISÕES DE SEGUNDA INSTÂNCIA
DA JUNTA DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS
An, 121 A Junta de Recursos Tributários é composta de 5 (cinco) membros efetivos e
igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, para mandato de 36 (trinta é
seis) meses, podendo haver recondução.
An. 122 A Junta de Recursos Tributários será composta:
| Por2 (dois) servidores efetivos da Secretaria Municipal de Fazenda, e igual número de
suplentes, indicados pelo Secretário da Fazenda;
tl. Por 1 (um) representante do Procuradoria do Município, e respectivo suplente,
indicado pelo Prefeito Municipal;
Hm. Por 2 (dois) representantes dos contribuintes, e igual número de suplentes, que serão
indicados por Associações de Classe ligadas às atividades produtivas e de
prestação de serviços, sediadas no município.
Parágrafo Único. O Secretário da Fazenda nomeará um servidor para secretariar os serviços
da Junta, sem direito a voto.
An, 123 Perde a qualidade de membro da Junta de Recursos Tributários:
| O representante da Fazenda Municipal que se licenciar para tratar de interesses
particulares, se aposentar, se exonerar ou for suspenso ou demitido de seu cargo
efetivo durante o mandato;
HO representante dos contribuintes que se desligar, for suspenso ou expulso do órgão ou
entidade de classe representada.
EVA
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An. 124 Caso não seja apresentada e aceita pelo Presidente da Junta de Recursos
Tributários justificativa prévia, fundamentada e por escrito, caracteriza renúncia tácita ao
mandato:
|. O descumprimento, por duas vezes a cada semestre, do prazo fixado em regulamento
para a redação do acórdão;
1, O não-comparecimento de qualquer membro da Junta de Recursos Tributários a três
sessões consecutivas.
Art. 125 A Junta de Recursos Tributários terá um presidente que será escolhido entre os
representantes do Municipio e eleito pelos membros.
Parágrafo Único. O suplente do representante escolhido será o vice presidente e substituirá o
Presidente sempre que necessário.
Am. 126 À Junta de Recursos Tributários compete:
IR Julgar em grau de recurso os processos relativos aos créditos tributários e fiscais do
Municipio;
1. Elaborar e fazer publicar o seu Regimento Intemo;
tt. Julgar o recurso voluntário;
tv. Decidir sobre incidentes processuais:
v. Decidir sobre relevação de intempestividade
$1º A Junta decide por acórdão, salvo expressa disposição de regulamento, e só funciona
quando presente à maioria de seus membros.
-
A
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82º O acórdão será redigido pelo membro relator, salvo se vencido, hipótese em que o
Presidente designará um dos membros cujo voto tenha sido vencedor, preferencialmente o
revisor, para fazê-lo.
Art. 127 O Pleno. composto de todos os membros da Junta de Recursos Municipais,
efetivos e suplentes. compete discutir e deliberar sobre:
1. Ato normativo de interesse da administração da Junta de Recursos Tributários ou do
relacionamento fisco-contribuinte;
tt. Sumular decisões reiteradas, visando à uniformização de jurisprudência;
til, Representação ao Secretário da Fazenda sobre matéria de interesse da administração
tributária;
tv. Julgar os recursos de revista e de ofício e o pedido de reconsideração;
v. Outros assuntos previstos no Regimento Interno.
An. 128 Entendendo presente relevante interesse público no julgamento da impugnação,
a intempestividade da impugnação poderá ser relevada pela Junta de Recursos Tributários, por
ocasião da apreciação do recurso, devolvendo o feito ao Órgão Julgador de Primeira Instância
para exarar sua decisão.
Am. 129 Nas sessões de julgamento, o Presidente da Junta de Recursos Tributários
somente proferirá o seu voto em caso empate,
Amt, 130 A Junta de Recursos Tributários organizará seu Regimento Interno que,
homologado pelo Secretário da Fazenda será publicado por decreto do Poder Executivo.
Art. 13] O Regimento Interno disporá sobre a composição, o funcionamento c a
competência da Junta, do Pleno e da Secretaria da Junta de Recursos Tributários. .
VA
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Art. 132 A assistência da Fazenda Pública junto à Junta de Recursos Tributários será
exercida pelo Procuradoria Municipal, na forma em que dispuser o regimento interno.
CAPÍTULO II - DO PROCESSO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO E- DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO CONTENCIOSO
Art, 133 Instaura-se o contencioso administrativo fiscal:
. Pela impugnação tempestiva contra lançamento de crédito tributário de natureza
contenciosa;
!t. Pela impugnação tempestiva de indeferimento de restituição de quantia indevidamente
paga a título de tributo e de outras pretensões definidas em regulamento:
tl. Pela reclamação tempestiva contra ato declaratório de intempestividade de
impugnação:
Iv, Pela impugnação tempestiva contra ato ou procedimento administrativo.
Am. 134 Põe fim ao contencioso administrativo fiscal:
| A decisão irrecorrível para ambas as partes;
tt. O término do prazo, sem interposição de recurso;
til, O indeferimento liminar de recurso;
tv. A desistência de impugnação, reclamação ou recurso;
v. O ingresso em juízo, antes de proferida ou de tornada irrecorrivel a decisão
administrativa. qr Ee
/
as
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An. 135 Constitui crédito tributário de natureza não contenciosa o resultante:
|. De Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - incidente sobre prestação
escriturada em livro oficial ou declarada ao Fisco em documento instituído em
regulamento para esta finalidade;
H, De tributo de competência do Município, apurado em decorrência de escrituração em
livro fiscal adotado pelo contribuinte ou por responsável ou formalmente
declarado ao Fisco;
tl. Do descumprimento de obrigação acessória, pela falta de entrega de documento
destinado a informar ao Fisco a apuração do ISSQN,
Art. 136 Considera-se também declarado ao Fisco o valor do ISSQN destacado:
t Em documento fiscal, nos casos em que o contribuinte esteja dispensado de
escrituração;
H. Em documento fiscal não registrado em livro próprio por contribuinte do imposto
obrigado à escrituração fiscal.
Art. 137 O pedido de parcelamento, bem como o pagamento de crédito tributário
implicam o reconhecimento do crédito, excluem a possibilidade de apresentação de recursos,
inclusive impugnação, e importam a desistência dos já interpostos,
An. 138 A impugnação será protocolizada junto ao Órgão Competente, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da intimação do ato ou do procedimento administrativo que lhe der
origem,
Amt. 139 A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Art. 140 Na impugnação será alegada, de uma só vez, a matéria relacio com à
situação fiscal de que decorreu o lançamento. a
z
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An. 141 Recebida e autuada a impugnação, com os documentos que 4 instruem, à
repartição fazendária competente providenciará manifestação fiscal, no prazo de 30 (trinta)
dias contados do seu recebimento.
$1º | Havendo reformulação do crédito tributário, será aberto ao sujeito passivo o prazo de
dez dias para pagamento com os mesmos percentuais de redução de multas aplicáveis no
prazo de trinta dias do recebimento do auto de infração.
$2º | Após a manifestação fiscal, mantido o feito. parcial ou total, o PTA será encaminhado
ao Órgão Julgador da 1º Instância para exarar a decisão.
SECÃO II - DA REVELIA
Art. 142 Findo o prazo de trinta dias da intimação ao contribuinte ou ao responsável,
sem pagamento do débito nem apresentação de defesa, o funcionário responsável, nos dez
dias subsequentes, providenciará:
t Certidão do não-recolhimento do débito e da inexistência de defesa;
H. Lavratura do termo de revelia e instrução definitiva do PTA;
Hll. Apresentação dos autos à autoridade competente, para os fins de direito.
Parágrafo Único. A revelia importa reconhecimento do crédito tributário. cabendo à
autoridade competente:
1. Exarar o despacho de aprovação ou cancelamento do Al;
H Providenciar o encaminhamento do PTA para inscrição em dívida ativa.
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CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS CONTRA DECISÕES DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA
SEÇÃO I- DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 143 Da decisão de primeira instância, caberá recurso voluntário à Junta de Recursos
Tributários, interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência da decisão.
pelo autuado ou reclamante,
Art. 144 É vedado reunir em uma só petição recursos referentes à mais de uma decisão,
ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando
proferidas em um único processo fiscal.
An, 145 O recurso voluntário será endereçado para a mesma autoridade administrativa
que procedeu ao primeiro julgamento do feito < que, por seu turno, se manifestará nos autos.
podendo ou não exercer o juizo de retratação, ocasião em que deverá encaminhar os autos a
Junta de Recursos Tributários, a fim de que mantenha ou reforme total ou parcialmente a
decisão terminativa.
An. 146 O recurso será apresentado com os fundamentos de cabimento e as razões de
mérito.
Parágrafo Único. Interposto o recurso, após o atendimento ao contraditório, o recurso será
distribuído a membro da Junta de Recursos Tributário se incluído em pauta de julgamento.
CAPÍTULO V - DO PROCESSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
SEÇÃO 1- DO JULGAMENTO
An, 147 Encerrada a fase de primeira instância, o PTA será incluído em pauta de
julgamento, que será publicada com antecedência de dez dias úteis contados da realização de
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sessão, tendo vista dos autos, nos prazos previstos no regulamento, o sujeito passivo, a
Procuradoria Municipal, o relator e o revisor.
An, 148 Na sessão de julgamento, a questão preliminar será decidida previamente,
entrando-se na discussão e no julgamento da matéria principal, se rejeitada aquela ou se não
houver incompatibilidade com a apreciação do mérito.
Art. 149 Das decisões da Junta de Recursos Tributários cabem os seguintes recursos, ao
Pleno:
| Pedido de reconsideração;
H. Recurso de revista;
fit. Recurso de oficio, quando a decisão da Junta de Recursos Tributários resultar de voto
de qualidade do Presidente desfavorável à Fazenda Pública Municipal.
An. 150 Não ensejará recurso de oficio a decisão tomada pelo voto de qualidade,
relativa a:
| Questão preliminar;
Hl. Concessão de dedução de parcela escriturada ou paga após a ação fiscal.
An. 151 A petição do recurso de revista será instruída com cópia ou indicação precisa
da decisão divergente, sob pena de ser declarado inepto.
Parágrafo Único, Não será conhecido recurso de revista que versar sobre questão
iterativamente decidida pela Junta de Recursos Tributários solucionados em decorrência de
ato normativo.
An, 152 O recurso dirigido ao Pleno, para julgamento, será apresentado com os
fundamentos de cabimento e as razões de mérito.
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Parágrafo Único. Interposto o recurso. após o atendimento ao contraditório, o recurso será
distribuído a membro do Pleno e incluído em pauta de julgamento.
Art. 153 O Pleno decide por acórdão, salvo expressa disposição de regulamento, e só
funciona quando presente à maioria de seus membros.
Parágrafo Único, O acórdão será redigido pelo relator. salvo se vencido, hipótese em que o
Presidente designará um dos membros cujo voto tenha sido vencedor. preferencialmente o
revisor, para fazê-lo.
Am. 154 Nas sessões de julgamento do Pleno, o Presidente da Juma de Recursos
Tributários tem, além do voto ordinário, o de qualidade, no caso de empate.
SEÇÃO HH - DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Am. 155 Das decisões não unânimes da Câmara caberá Pedido de Reconsideração, com
efeito suspensivo, a ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação do
acórdão.
Am. 156 O Pedido de Reconsideração prejudicará:
t O Recurso de Revista, se ambos forem interpostos pela mesma parte;
4. O Recurso de Oficio, se o Pedido de Reconsideração for interposto pela Fazenda
Pública Municipal.
Art, 157 Não conhecido o Pedido de Reconsideração. o prazo para a interposição do
Recurso de Revista é de 5 (cinco) dias, a contar da publicação da decisão do pedido de
1
reconsideração.
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SEÇÃO HI - DO RECURSO DE REVISTA
Art. 158 Caberá Recurso de Revista quando a decisão divergir de acórdão já proferido
pela Junta, quanto à aplicação da legislação tributária.
$1º A petição do Recurso de Revista, além das razões de mérito, deverá ser instruída com
cópia ou indicação precisa do acórdão divergente.
8” — O Recurso de Revista será interposto no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação
do acórdão de que se recorre,
Art. 159 O Recurso de Revista devolve ao Pleno apenas o conhecimento da matéria
objeto da divergência.
Art. 160 O Recurso de Revista não será conhecido quando versar sobre questão
iterativamente decidida pela Junta à qual tenha sido atribuída eficácia normativa,
CAPÍTULO VI - DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS
Amt. 161 As decisões definitivas serão cumpridas:
| Pela notificação ao contribuinte, para no prazo de 10 (dez) dias. satisfazer ao
pagamento do valor da condenação;
H. Pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente
como tributo ou multa;
tl. Pela notificação ao contribuinte para vir receber ou, quando for o caso. pagar, no prazo
de 10 (dez) dias;
Iv. Pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas. ou pela restituição do
produto de sua venda, se houver ocorrido alienação, nos termos desta lei;, | e
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V. Pela imediata inscrição, como divida ativa, a remessa da certidão a cobrança executiva
dos débitos a que se referem os números 1, Il e IV, se não satisfeitos no prazo
estabelecido.
LIVRO TERCEIRO - DOS IMPOSTOS
TÍTULO I- DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA IPTU
CAPÍTULO I- DO FATO GERADOR
Art. 162 O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - tem como
fato gerador a propriedade, o dominio útil ou a posse de bem imóvel urbano por natureza ou
acessão fisica, como definido na Lei Civil,
81º Imóvel urbano é aquele de utilização urbana, qualquer que seja a sua localização.
82” | Entende-se como utilização urbana o uso do imóvel com fins urbanos, uso este que
não se enquadrar na definição de imóvel rural, definido no Amt. 4º, | da Lei Federal 4504/64.
An. 163 Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU no dia 1º (primeiro) de janeiro
de cada exercício financeiro.
CAPÍTULO Il - DA INCIDÊNCIA
An, 164 A incidência do Imposto independe do cumprimento de qualquer exigência
legal, regulamentar ou administrativa, sem prejuízo das penalidades cabíveis ce do
cumprimento das obrigações acessórias. -
te
/,
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CAPÍTULO III - DO CONTRIBUINTE E DOS RESPONSÁVEIS
An, 165 Contribuinte do Imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou
seu possuidor.
Art. 166 É responsável pelo pagamento do IPTU:
t. O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
!, O sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro. pelos tributos devidos pelo “de
cujus" até a data da partilha ou adjudicação. limitada esta responsabilidade ao
montante do quinhão, do legado ou da meação;
O espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até data da abertura da sucessão.
Ant. 167 A pessoa jurídica que resultar de fusão, incorporação, cisão ou transformação
responde pelo débito das entidades fundidas, incorporadas, cindidas ou transformadas até a
data daqueles fatos.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente no caso de extinção de pessoa
jurídica. quando a exploração de suas atividades for continuada por sócio remanescente, ou
seu espólio, sob qualquer razão social ou firma individual,
CAPÍTULO IV - DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
An. 168 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Art. 169 O valor venal do imóvel é determinado pelo método avaliativo de mercado e
consta da Planta Genérica de Valores, Anexo |.
Art. 170 O Executivo procederá anualmente a revisão dos valores genéricos de
mercado, por meio de avaliação dos imóveis, para adequação da Planta Genérica de Valores.
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$1º O valor venal de que trata o artigo, será atribuido ao imóvel para o dia 1º (primeiro) de
janeiro do exercício a que se referir o lançamento.
82º Para efeitos de minorar o impacto financeiro sobre o Contribuinte, em razão da
defasagem da Base de Cálculo em vigor no Município. a atualização da Planta Genérica.
procedida pelo atual estudo, disposto no Anexo Único, obedecerá o seguinte critério de
aplicação:
|. 70% da Base de Cálculo apurada na Planta para o ano de 2023,
H. 75 % da Base de Cálculo apurada na Planta para o ano de 2024,
m. 80% da Base de Cálculo apurada na Planta para ano de 2025.
Iv, 85% da Base de Cálculo apurada na Planta para ano de 2026
v. 90% da Base de Cálculo apurada na Planta para ano de 2027
vi, 95% da Base de Cálculo apurada na Planta para ano de 2028
vil. 100 % da Base de Cálculo apurada na Planta para o ano de 2029,
Amt. 171 A avaliação dos imóveis é procedida através do Mapa de Valores Genéricos,
que contém a listagem ou Planta de Valores de Terrenos, a Tabela de preços de Construção, se
for o caso. o fator especifico de correção que impliquem em depreciação ou valorização do
imóvel,
An, 172 A listagem ou planta de valores de terrenos e a tabela de preços de construção
fixam respectivamente os valores unitários do metro quadrado de terreno e do metro quadrado
de construção que serão atribuídos:
1. A lotes, a quadras, a face de quadras, a logradouros ou as regiões determinadas,
relativamente aos terrenos:
|. A cada um dos padrões previstos para os tipos de edificação e indicados na Tabela de
Preços de Construção, relativamente às construções. ,
-
L
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Ant, 173 O valor venal do terreno resultará da multiplicação de sua área total pelo
correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno e pelos fatores de correção.
previstos no Mapa de valores genéricos, aplicáveis conforme as características do terreno. na
forma do Anexo 1.
Am. 174 No cálculo do valor venal do terreno no qual existe prédio com condominio,
será considerada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.
Art. 175 O valor unitário do metro quadrado de construção será obtido pelo
enquadramento da edificação em um dos tipos de padrões previstos na Tabela de Preços de
Construção do Anexo |, que são fixados conforme as caracteristicas predominantes da
construção de maior área.
Art. 176 O valor venal da construção resultará da multiplicação da área total edificada
pelo valor unitário de metro quadrado de construção,
Art. 177 A área total edificada será obtida através da medição dos contomos externos
das paredes ou no caso de pilotis, a projeção do andar superior ou da cobertura, computando-
se também a superficie das sacadas, cobertas ou descobertas de cada pavimento.
81º Os porões, terraços, telheiros, mezaninos e piscinas serão computados na área
construída, observada redução de 70% (setenta por cento) do valor do metro quadrado da
construção.
82º | No caso de coberturas de postos de serviços e assemelhados, será considerada como
área construida a sua projeção sobre o terreno.
83º No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de prédios em
condomínios, será acrescentada à área privativa de cada unidade a parte correspondente das
áreas comuns em função de sua quota-parte,
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Am. 178 Para efeitos desta Lei as obras paralisadas ou em andamento, desde que não
habitadas. as edificações condenadas ou em ruinas € as construções de natureza temporária
não serão consideradas como área edificada.
Parágrafo Único. Caso as edificações condenadas ou em ruinas estejam cadastradas no
Município, o descrito no caput só se aplicará a partir da comunicação do Contribuinte c/ou da
verificação do setor competente e envio de memorando ao setor de cadastro.
An. 179 O valor venal do imóvel construido será apurado pela soma do valor do terreno
com o valor da construção, calculados na forma desta lei.
Ant, 180 Os dados cadastrais do imóvel serão mensurados pela autoridade competente,
quando sua coleta for impedida ou dificultada pelo sujeito passivo.
Art. 181 Os proprietários de loteamentos, aprovados na forma da lei, terão direito a
isenção do valor do IPTU sobre os lotes individualizados. durante o prazo de 2 (dois) anos,
contados a partir da aprovação do mesmo.
$1º O benefício só será concedido se o imóvel não tiver sido vendido ou compromissado
por instrumento particular, tendo, os responsáveis pelo loteamento ou condominio, total
responsabilidade pelas informações fornecidas à Secretaria Municipal de Fazenda para a
apuração do benefício em questão, sob pena de cassação, no caso de irregularidade.
$2º | Caso o loteador ou sucessor não cumpra o estabelecido no Art. 189 desta lei, a isenção
será cancelada.
Art. 182 As alíquotas do IPTU são as constantes do Anexo | desta Lei.
Parágrafo Único. As alíquotas do IPTU mencionadas neste artigo são aplicadas de
conformidade com o artigo 156, $ 1º, da Constituição Federal.
de
VA
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Prefeitura Municipal de Cataguases
Art. 183 O contribuinte poderá requerer, a qualquer tempo, a revisão cadastral do
imóvel, quanto à área edificada, sua categoria e padrão construtivo, para fins de apuração do
valor venal da edificação. mediante preenchimento de formulário específico.
$1º Para efeitos de revisão do lançamento do IPTU do exercício em curso, o requerimento,
devidamente instruído, deverá ser protocolado em até 30 (trinta) dias, contados da data de
lançamento do tributo,
82º O requerimento será autuado e seguirá o trâmite de Processo Tributário Administrativo
nos termos do art. 104 e seguintes do Código Tributário Municipal,
83º O requerimento será enviado para a Comissão de Avaliação de Bens Imóveis, que
emitirá parecer fundamentado, sugerindo o deferimento ou indeferimento da revisão do valor
venal.
84º | Caso haja necessidade de medição, o Fiscal Tributário emitirá memorando ao Fiscal de
Posturas e ou Obras solicitando a medição necessária.
85º O requerimento deverá ser analisado pelo Fiscal Tributário, e em caso de não
concordância do Contribuinte, cabe recurso à Junta de Recursos Tributários.
86º | Ao recurso de que trata o 85º deste artigo deverá obrigatoriamente ser anexado laudo
técnico de avaliação do imóvel devendo estar assinado por profissional habilitado em um dos
seguintes conselhos:
t Conselho Regional de Engenharia. Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais - CREA,
devendo ser anexada cópia da guia de recolhimento da Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART;
4. Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de Minas Gerais - CRECI,
devendo constar o nome e o número de registro do corretor responsável pela
avaliação.
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CAPÍTULO V- DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Am. 184 Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário os imóveis situados
na zona urbana do Município e os imóveis com destinação urbana situados em qualquer
localização, ainda que sejam beneficiados com isenções ou imunidades relativamente ao
imposto.
Art, 185 É obrigado a promover a inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário, na
forma prevista em regulamento:
O proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor;
H. O inventariante, síndico, liquidante ou sucessor. em se tratando de espólio, massa
falida ou sociedades em liquidação ou sucessão;
tl, O titular da posse ou propriedade de imóvel que goze de imunidade ou isenção;
Iv. O loteador, quando da aprovação e registro do loteamento.
An. 186 O prazo para inscrição no Cadastro Imobiliário é de 30 (trinta) dias contados da
data da expedição do documento hábil.
SI” Os loteamentos aprovados pelo Município serão automaticamente cadastrados,
independentemente de registro.
$2” | Não sendo realizada a inscrição dentro do prazo estabelecido, o órgão fazendário
competente deverá promovê-lo de ofício.
Ant, 187 O órgão fazendário competente poderá intimar o obrigado a prestar
informações necessárias à inscrição, as quais serão fornecidas no prazo de 30 (trinta) dias
contados da intimação. À
L
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Parágrafo Único. Não sendo fornecidas as informações no prazo estabelecido, o órgão
fazendário competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, promoverá a inscrição.
Am. 188 As pessoas nomeadas no Artigo 185. são obrigadas;
A informar ao Cadastro Imobiliário qualquer alteração na situação do imóvel, como
parcelamento. desmembramento. remembramento, fusão, demarcação, divisão,
ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução ou reforma ou qualquer outra
ocorrência que possa afetar o valor do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
alteração ou da incidência;
1 A exibir os documentos necessários à inscrição ou atualização cadastral, previstos em
regulamento, bem como a dar todas as informações solicitadas pelo Fisco no prazo
constante da intimação que não será inferior a 10 (dez) dias;
WA franquear ao agente do Fisco, devidamente credenciado, o acesso às dependências
do imóvel para vistoria fiscal;
tv. Informar endereço para cobrança e/ou entrega de correspondências, no caso de lotes
vagos.
Am. 189 Os responsáveis por loteamento, bem como os incorporadores, ficam obrigados
a fornecer, ao Cadastro Imobiliário, a relação dos imóveis que no ano anterior tenham sido
alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o
adquirente, seu endereço, CPF ou CNPJ, dados relativos à situação do imóvel alienado e valor
da transação, sem prejuízo de sua coobrigação,
Parágrafo Único As informações devem ser obrigatoriamente enviadas até o décimo dia útil
do ano, sob pena de multa de 10 UFM. >
-
VÁ
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Am, 190 As pessoas físicas ou jurídicas que gozem de isenção ou imunidade ficam
obrigadas a apresentar à Prefeitura o documento pertinente à venda de imóvel de sua
propriedade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da expedição do documento.
Ant. 191 Nenhum processo cujo objeto seja a concessão de Baixa ou Habite-se,
modificação ou subdivisão de terreno, será arquivado antes de sua remessa ao Setor
responsável de cadastro da Secretaria de Fazenda, para fins de atualização do Cadastro
Imobiliário. sob pena de responsabilidade funcional.
An. 192 Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, da inscrição deverá constar tal
circunstância, bem como os nomes dos litigantes, dos possuidores do imóvel, a natureza do
feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.
Art. 193 Para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário, considera-se situado o imóvel
no logradouro correspondente à sua frente efetiva.
81º | No caso de imóvel não construido. com duas ou mais esquinas ou de duas ou mais
frentes, será considerado o logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou na
falta deste, o logradouro que confira ao imóvel maior valorização.
82º No caso de imóvel construido em terreno com as caracteristicas do parágrafo anterior,
que possua duas ou mais frentes, será considerado o logradouro correspondente à frente
principal e. na impossibilidade de determiná-la, o logradouro que confira ao imóvel maior
valor,
83º No caso de terreno intemo, será considerado o logradouro que lhe dá acesso ou,
havendo mais de um logradouro de acesso, aquele a que haja sido atribuído maior valor.
g4º | No caso de terreno encravado, será considerado logradouro correspondente à servidão
de passagem.
CAPÍTULO VI- DO LANÇAMENTO
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Art. 194 O lançamento do IPTU será anual e deverá ter em conta a situação fática do
imóvel existente direta e indiretamente com a propriedade ou posse do imóvel existente à
época da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo Único. Poderão ser lançados e cobradas com o IPTU as taxas e contribuições que se
relacionem diretamente com a propriedade ou posse do imóvel, desde que em guias separadas.
Art. 195 O lançamento será feito de oficio com base nas informações e dados levantados
pelo órgão competente ou em decorrência dos processos de Baixa e Habite-se, modificação ou
subdivisão do terreno, ou, ainda tendo em conta as declarações do sujeito passivo e terceiros,
na forma e prazos previstos em regulamento.
Parágrafo Único. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo não inferior a 10 (dez)
dias contados da data de cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel com
base nas quais poderá ser lançado o imposto.
An. 196 Antes de extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, o lançamento poderá
ser revisto, de oficio, quando:
t — Exista omissão, erro, dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em
benefício daquele, ou quando o lançamento tenha se baseado em dados cadastrais ou
declarações que sejam falsos ou inexatos:
mt Deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento
anterior;
lil. Se comprovar que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da
autoridade que o efetuou ou omissão pela mesma autoridade, de ato ou formalidade
essencial, a
«
f
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Ant, 197 O IPTU será lançado em nome de quem constar o imóvel no Cadastro
Imobiliário.
$1º | No caso de condominio indiviso, o lançamento será feito em nome de um ou de todos
os condôminos.
$2º Quando se tratar de condomínio de unidades imobiliárias autônomas. o lançamento
será feito individualmente, em nome de cada condômino.
CAPÍTULO VII - DOS PRAZOS
Art. 198 O recolhimento do IPTU será feito dentro do prazo € forma estabelecidos em
regulamento.
Art. 199 O executivo através de Decreto, poderá:
t | Conceder descontos, de até 10% (dez por cento) pelo pagamento antecipado do IPTU;
|, Autorizar o pagamento do IPTU em parcelas mensais, até o máximo de 08 (oito);
mw. Conceder desconto, de até 5% para os contribuintes que estiverem regulares com o
recolhimento do IPTU nos exercícios anteriores, desde que o pagamento seja efetuado
até a data do pagamento antecipado do exercício em vigor.
Amt. 200 O pagamento de parcela após o vencimento e dentro do exercício a que se
referir o lançamento acarretará a incidência de correção monetária. juros e de multa previstas
nesta Lei.
CAPÍTULO VII - DAS ISENÇÕES
Art. 201 Estão isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU os
contribuintes portadores das doenças graves e desde que preenchidos os requisitos elencados
nesta lei. e
/
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Parágrafo Único. Para fins da isenção de que trata o caput, entende-se por doença grave as
seguintes patologias:
1 Cegueira;
m. Estados avançados de doença de Paget (osteite deformante):
tl. Paralisia imeversivel e incapacitante;
tv. Cardiopatia grave;
v. Esclerose múltipla;
vi, Hanseniase;
vit, Tuberculose ativa:
vil. — Nefropatia grave;
ix. Contaminação por radiação, com base em conclusão de medicina especializada:
x. Sindrome de imunodeficiência adquirida;
x. Fibrose cística (mucoviscidose);
xi. Doença de Parkinson;
xi. — Neoplasia maligna:
xiv. — Espondiloartrose anquilosante;
xv. Hepatopatia grave;
Art. 202 A isenção de que trata o Art. 201 será concedida somente para um único imóvel
e desde que seja a residência do contribuinte que se encaixa na descrição desta lei.
.
-
ç
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Am. 203 O requerimento de concessão da isenção deve vir obrigatoriamente instruído
com os seguintes documentos:
a. Comprovante de propriedade, posse ou domínio útil do imóvel em nome do
requerente, com a apresentação do Registro geral do imóvel (matricula)
atualizado, emitido em até 60 dias da data do protocolo. ou na sua falta, conta
de luz ou conta de água.
b. Cópia dos documentos pessoais do requerente, tais como CPF e CI,
c. Declaração firmada pelo (a) requerente de que o imóvel é utilizado como sua
residência efetiva, apresentando também conta de energia elétrica ou água.
d. Comprovar a doença grave ou deficiência através da apresentação de laudo
pericial, emitido por médico com inscrição no Conselho Regional de Medicina
— CRM na especialidade da enfermidade atestada e que seja médico do Sistema
Único de Saúde - SUS, conforme modelo constante do Anexo V.
e. Comprovação de ser o cônjuge ou responsável legal, quando couber.
f. Eventuais documentos que se fizerem necessários, conforme regulamento.
Am. 204 O pedido de isenção deverá ser efetuado até último dia útil antes do
vencimento da primeira parcela ou da cota única do IPTU para concessão do benefício a partir
do exercício em questão, devendo ser renovado:
| Nos casos de doenças passíveis de controle, a isenção acompanha a validade do laudo
médico;
H. Nos casos de doenças não passíveis de controle, o laudo médico deverá ser renovado a
cada 5 (cinco) anos, a contar da data do primeiro requerimento.
Parágrafo Único. O benefício cessará finda a doença grave ou com a morte do contribuinte.
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Art. 205 Os requerimentos de isenção deverão ser formalizados através de processo
administrativo.
$1º | Compete ao Fiscal Tributário apreciar e deliberar sobre a solicitação de isenção, com
base na documentação apresentada pelo solicitante.
$2º Poderá ser realizada vistoria com o objetivo de aferir a veracidade da situação
declarada pelo solicitante, com respectiva elaboração de laudo, sempre que o Fiscal Tributário
entender necessário.
$3º Não será concedida isenção ao contribuinte que negar ou dificultar a obtenção das
informações sobre a situação declarada.
An, 206 São isentos também do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana — IPTU:
Os imóveis cedidos gratuitamente em sua totalidade, mediante convênio para uso
exclusivo da União, Estados e Município:
W. As associações de moradores de bairros devidamente constituídas;
mt. Os imóveis utilizados pelas entidades de assistência social e de saúde sem fins
lucrativos para o desenvolvimento de suas atividades;
IV. Agremiação desportiva licenciada. quando o imóvel for utilizado efetiva e
habitualmente no exercício de suas atividades sociais;
V. Imóveis residenciais com área edificada até 70m?, cujo proprietário não possua
outro imóvel, localizados na Zona Fiscal 10,
Vi. Os imóveis atingidos pelas enchentes, no ano posterior ao ocorrido. desde que o
imóvel tenha ficado impossibilitado de habitação por prazo superior a 30 dias ou
.
-
A
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tenha sofrido danos fisicos nas suas instalações elétricas ou hidráulicas decorrentes
da invasão das águas,
vil. Os imóveis tombados pelo Patrimônio Histórico-cultural desde que mantenham as
condições/caracteristicas de tombamento.
81º As isenções serão concedidas após o requerimento ter sido protocolado no setor de
protocolo do Município e ser verificado pela repartição competente que o requerente preenche
os requisitos previstos neste artigo.
82º Os sujeitos passivos que tiverem seus requerimentos de isenção indeferidos terão o
prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação do indeferimento para efetuarem o
recolhimento, sem acréscimos, da parcela única ou da primeira parcela do imposto, gozando
ainda do beneficio do desconto. desde que a data do protocolo do requerimento seja anterior à
fixada para a concessão do benefício.
$3º Para ser beneficiado com a isenção descrita no inciso VI, o imóvel deve estar
localizado na área considerada alagada pela Defesa Civil. por meio de relatório e o
contribuinte deve provar por meio de documentos os danos sofridos e/ou a estadia fora do
imóvel por prazo superior a 30 dias.
CAPÍTULO VIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO | - EFEITOS DO NÃO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Am. 207 Sem prejuizo das demais medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta
ou atraso no pagamento do imposto implicará na cobrança dos seguintes acréscimos:
Multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos) por dia, sobre o valor do crédito
devido e não pago. ou pago a menor, atualizado monetariamente, a partir do dia
imediatamente seguinte ao de seu vencimento até o limite de 20% (vinte por cento).
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fl. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor do crédito
devido e não pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente, a partir do mês
imediatamente seguinte ao de seu vencimento, considerado como mês completo
qualquer fração dele.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada
pelo contribuinte, dentro do prazo legal para pagamento do imposto.
Art. 208 O crédio tributário não pago no seu vencimento será corrigido
monetariamente. mediante aplicação de cocficientes de atualização, nos termos desta lei,
desde o seu vencimento até a data de sua efetiva liquidação.
$1º A atualização monetária incidirá sobre o valor integral do crédito tributário, neste
computada a multa moratória.
$2º — Ajuizada a dívida, serão devidos. também. custas e honorários advocatícios, nos
termos da legislação própria.
Art, 209 Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento
de débitos fiscais, inclusive os inscritos em divida ativa com dispensa de multa, juros de mora
e da correção monetária.
Art. 210 Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto no artigo 209, é o
funcionário responsável obrigado além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos
cofres Municipais o valor da multa, dos juros de mora e da correção monetária que houver
dispensado,
SEÇÃO Il - INFRAÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA PRINCIPAL
An. 211 O descumprimento da obrigação tributária principal, instituída pela legislação
do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU fica sujeito aypulta de
.
E
Na
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60% (sessenta por cento) sobre o valor atualizado do imposto devido e não pago. ou pago a
menor, quando verificado o emprego, pelo sujeito passivo ou por terceiro, em benefício
daquele, de dolo. fraude ou simulação, com o intuito de escusar-se do cumprimento, parcial
ou total, da obrigação.
Ar. 212 Salvo prova inequívoca feita em contrário, presume-se o dolo em qualquer das
seguintes circunstâncias:
|. Contradição evidente entre documentos e os elementos das declarações e guias
apresentadas às repartições municipais;
H. Manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às
obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
il. Remessa de informes ou comunicações falsas ao Fisco, com respeito aos fatos
tributários € à base de cálculo de obrigações tributárias;
tv. Omissão de lançamento nas declarações ou guias, de bens e atividades que constituam
fatos imponíveis de obrigações tributárias.
SEÇÃO III - INFRAÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA
An. 213 As infrações às normas estabelecidas nesta lei e pelo Regulamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano. sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
| - infrações relativas a documentos:
a) adulteração, vício ou falsificação de documento; utilização de documento falso: multa
de 2 UFM, para cada documento utilizado, independente do seu valor;
b) não colocação à disposição da autoridade fiscalizadora de documentos: multa de |
UFM, para cada documento solicitado; à é
mn
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c) não apresentação de documentos, quando exigidos pela fiscalização: multa de 1 UFM,
para cada documento solicitado e não apresentado:
1 - infrações relativas à inscrição no cadastro imobiliário, à alteração cadastral e a outras
informações cadastrais;
a) falta de inscrição no cadastro imobiliário. no prazo legal, por pessoas jurídica ou
equiparada: muita de 1 UFM;
b) falta de inscrição no cadastro imobiliário, no prazo legal, por pessoa física: multa de
0,5 UFM,
c) falta de comunicação, no prazo legal de mudança de endereço de correspondência,
multa de 0,5 UFM;
d) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida, relativamente aos dados do
documento de informação cadastral: multa de | UFM,
e) prestação de informação falsa em documento de informação cadastral: multa de 2
UFM,
f) não entrega de formulário de informação quando exigido pela legislação: multa de 0.5
UFM, por documento não entregue.
HI - Não prestação de informações à fiscalização, quando obrigado por disposição legal: de
multa de 1 UFM.
$1º | A aplicação das penalidades previstas nesse artigo, será feita sem prejuizo da exigência
do imposto em auto de infração e imposição de multa e das providências necessárias à
instauração da ação penal quando cabível, inclusive por crime de desobediência.
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42º Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa para uma
infração não exclui a aplicação de penalidade fixada para outra, acaso verificada, nem à
adoção das demais medidas fiscais cabíveis.
An. 214 Não havendo outra importância expressamente determinada. as infrações à
legislação do IPTU devem ser punidas com de multa de 2 UFM,
Art. 215 No concurso de infrações. as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma
para cada infração, ainda que arroladas no mesmo dispositivo legal.
$1º | As multas por infrações às normas estabelecidas nesta ci serão dobradas a cada
reincidência.
$2º | Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo, pela
mesma pessoa fisica ou jurídica, depois de transitada em julgado a decisão administrativa
referente à infração anterior.
83º Não será considerada reincidência a repetição de fato decorrido após 02 (dois) anos,
contados do primeiro dia do exercício seguinte à aplicação da penalidade.
Ar. 216 A imposição de penalidade administrativa, por infração a dispositivo desta lei,
não ilide a responsabilidade criminal do infrator, inclusive para os casos de desacato e
desobediência, devendo-se noticiar às autoridades competentes qualquer fato que constitua
ilícito penal, sempre que possível. acompanhada das provas do delito.
Art. 217 O contribuinte que procurar a repartição fiscal, antes de qualquer procedimento
do fisco, para sanar irregularidades relacionadas com o cumprimento de obrigação pertinente
ao imposto, fica a salvo das penalidades punitivas previstas, desde que a irregularidade na
obrigação principal ou acessória seja sanada.
Art. 218 Tratando-se de infração que implique falta de pagamento do imposto, aplicam-
se às disposições dos artigos 207 e 211 desta Lei.
2
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TÍTULO IH - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS
IMÓVEIS POR ATO ONEROSO INTER VIVOS — ITBI
CAPÍTULO 1- O FATO GERADOR E DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 219 O imposto sobre a transmissão de bens imóveis - ITBI incide sobre a
transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou
acessão fisica, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos a sua aquisição,
An, 220 Incluem-se na hipótese de incidência do imposto quaisquer atos onerosos
translativos ou constitutivos de direitos reais sobre imóveis, como definidos na lei civil, dentre
os quais:
I Compra e venda:
H- Dação em pagamento:
mt Permuta:
IV- Instituição de usufruto, uso e enfiteuse;
V- Arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça, bem como as
respectivas cessões de direitos;
VI- Transferência de bem imóvel ou direito real sobre imóvel ao patrimônio de
pessoa jurídica para pagamento de capital, na parte do valor do imóvel não
utilizada na realização do capital;
Ea
vit- | Reposições onerosas que ocorram; L
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Prefeitura Municipal de Cataguases
a) referentemente aos imóveis que. na divisão de patrimônio comum ou
partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados,
ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro:
b) nas divisões para extinção de condominio de bens imóveis, quando
qualquer condômino receber quota-parte cujo valor seja maior do que o
de sua quota-parte ideal.
VIlII- Na instituição. translação, cessão ou extinção do direito de superficie;
Ix- Cessão de direito à herança ou legado de bens imóveis ou de direitos a
eles relativos:
Xx- Cessão dos direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à
diferença de preço e não simplesmente à comissão;
Xi Instituição, translação e extinção de qualquer direito real sobre imóvel, exceto
os direitos reais de garantia e as servidões;
xil- Todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou por
acessão fisica, e de direitos reais sobre imóveis;
Art. 221 Caberá ao sujeito passivo efetuar o pagamento do imposto por ocasião da
lavratura do instrumento de transmissão ou de constituição de direitos reais relativos a imóvel,
ainda que o fato imponível deva, nos termos da lei civil, ocorrer posteriormente, assegurada a
restituição da quantia paga. caso não se realize o fato imponível presumido.
Parágrafo Único. Não cabe restituição do valor pago, uma vez consumado o fato imponível,
independentemente da validade jurídica dos atos praticados ou dos efeitos que. por conta
deles ocorram.
Art. 222 Caberá ao adquirente do imóvel entregar ao Fisco:
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1. No prazo de 30 dias, cópia autenticada da escritura pública de compra e venda referente
ao imposto declarado;
. No prazo de 180 dias, cópia autenticada do registro da escritura de compra e venda no
cartório de registro de imóveis, referente ao imóvel objeto do imposto declarado.
Art. 2
23 Operar-se-á nova incidência do imposto a cada vez que as partes resolverem
pela retratação do contrato em que já houver sido celebrado o instrumento respectivo e
verificando-se o fato imponível.
Art. 224 O imposto não incide:
Iv.
81º
Sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas
jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se,
nesses casos, à atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses
bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
Sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de
desincorporação ao patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;
Sobre a transmissão de bem imóvel, quando este retornar ao domínio do antigo
proprietário por força de retrovenda, retrocessão, ou pacto de melhor comprador:
Na aquisição por usucapião.
Para os fins do disposto no inciso |. caracteriza-se a atividade preponderante quando
mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente. nos 2
(dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações
decorrentes de compra e venda de imóveis ou de direitos relativos a imóveis, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil. 2
-
9
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Prefeitura Municipal de Cataguases
82º Sea pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição. ou a menos de
2 (dois) anos antes dela. apurar-se-á a preponderância levando-se em conta os 3 (três)
primeiros anos seguintes à data da aquisição.
83º O reconhecimento da não incidência, na hipótese do parágrafo anterior. será decidido
pela autoridade competente sob condição resolutória.
$4º — Verificada a preponderância a que se refere o $ 1º, tornar-se-á devido o imposto, sobre
o valor do imóvel ou direito a ele relativo, atualizado desde a aquisição.
$5º Não se admite perquirir quanto à preponderância, sendo, de imediato, exigivel o
imposto, nos casos em que a pessoa jurídica adquirente tiver por objetivo social atividade
exclusivamente relacionada à compra e venda de bens ou a direitos relativos a imóveis, a sua
locação ou arrendamento mercantil.
CAPÍTULO II - SUJEITO PASSIVO
Art. 225 São contribuintes do imposto;
t O adquirente dos bens ou direitos transmitidos;
HO promitente comprador, nos casos pertinentes;
Hm, O cessionário, nos contratos de cessão de direitos reais de qualquer natureza:
Ww. Subsidiariamente áqueles o alienante dos bens e direitos transmitidos, o promitente
vendedor e o cedente de direitos.
An. 226 São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto. juntamente com
o contribuinte:
“-
/
7
Prefeitura Municipal de Cataguases
Os notários, escrivães, oficiais de registros públicos, leilociros e demais serventuários
e auxiliares da justiça, nos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de
seu oficio, dos quais não forem exigidas das partes:
a. Comprovação do pagamento do imposto, relativa à operação tributável:
b. Atestação de sua não incidência ou desoneração tributária, reconhecida pela
repartição encarregada da administração do imposto. na forma em que
dispuser o regulamento;
HO agente financeiro, nas aquisições por ele processadas ou intermediadas. quando
não exigir das partes os mesmos comprovantes de que tratam as alíneas "a" e "b"
do inciso anterior.
CAPÍTULO III - DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
An, 227 A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou dos direitos
transmitidos, compreendendo-se ainda:
| Na permuta, o valor de cada qual dos bens ou direitos permutados;
Na arrematação judicial ou extrajudicial, na adjudicação e na remição de bens imóveis,
o valor do preço pago por lance ou, na sua ausência, o da avaliação.
Parágrafo Único. Não são dedutíveis do valor venal, eventuais dívidas que onerem o imóvel
transmitido.
Art, 228 Para efeito de cálculo do imposto, prevalecerá o valor venal real do imóvel a
que corresponda a transmissão. quando os valores declarados no instrumento lhe forem
inferiores.
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$1” O valor venal real será apurado pelo Fisco e lançado de oficio quando a declaração do
contribuinte não mereça fé, a critério da autoridade fiscal.
82º No caso do parágrafo anterior, o valor venal será obtido mediante instauração de
processo administrativo tributário.
43º A autoridade fiscal poderá, para juntar elementos para o arbitramento, solicitar
avaliação do imóvel à Comissão de Avaliação, respeitados os métodos e critérios utilizáveis
pelas Normas Brasileiras expedidas pela ABNT.
84º | Excetuam-se do disposto neste artigo, os casos previstos no inciso II do artigo anterior.
Art. 229 O valor venal estabelecido de conformidade com o artigo anterior será
reduzido:
t Em se tratando de instituição de uso e usufruto, a 1/3 (um terço);
H, No caso de transmissão de nua propriedade, a 2/3 (dois terços);
W1. Quando se tratar de instituição de enfiteusc e de transmissão dos direitos do enfiteuta,
a 80% (oitenta por cento);
IV, Na hipótese de acessão fisica pela construção de obras, ao valor da indenização
correspondente.
Parágrafo Único. Nos casos dos incisos [ e III, consolidada a propriedade plena na pessoa do
proprietário, o imposto será calculado sobre o valor do usufruto, uso ou enfiteuse.
Art. 230 As alíquotas do imposto são:
| Nas transmissões e cessões por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação - SFH:
a. 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado.
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b, 2% (dois por cento) sobre o valor restante;
ll. Nas demais transmissões e cessões, 2% (dois por cento).
CAPÍTULO IV - DA ARRECADAÇÃO
Art. 231 O lançamento do imposto será efetuado com base nos elementos constantes dos
instrumentos públicos e particulares de transmissão, conjugados com os dados do cadastro
fiscal imobiliário, das declarações e informações prestadas pelo sujeito passivo e pelo oficio
público ou, ainda. apurados de oficio.
Art, 232 O imposto será pago:
| Até a data da lavratura do instrumento público ou particular de transmissão dos bens
ou de direitos relativos a imóveis;
H. Dentro de 30 (trinta) dias:
a. Da assinatura da carta de arrematação extrajudicial;
b. Da extração do auto de arrematação, adjudicação ou remição, nos processos
judiciais:
c Da sentença homologatória da partilha dos bens, com desistência do prazo
recursal, nos casos de processos de dissolução da sociedade conjugal:
d. Do trânsito em julgado, nas demais transmissões decorrentes de sentença
judicial;
e. Da lavratura, por agente financeiro, de instrumento particular a que a lei
confira força de escritura pública;
CÁ
Prefeitura Municipal de Cataguases
f. Das notificações de diferenças a favor da Fazenda Municipal, motivadas pelo
incorreto lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana ou pela emissão incorreta de certidão de valor venal.
Art. 233 O pagamento do imposto será processado exclusivamente por documento de
arrecadação próprio, nos moldes, condições e prazo de validade estabelecidos pela repartição
encarregada de sua administração e lançamento.
CAPÍTULO V - DOS DEVERES DOS TABELIÃES E OFICIAIS DE
REGISTROS PÚBLICOS
Art. 234 Os tabeliães e oficiais de registro de Imóveis não praticarão quaisquer atos
atinentes a seu oficio, em instrumentos públicos ou particulares sem a comprovação do
cumprimento das obrigações tributárias relacionadas à transmissão de bens imóveis ou de
direitos a eles relativos.
Am. 235 Os tabeliães, escrivães, oficiais de registros públicos e demais serventuários de
ofício devem:
1. Franquear às autoridades fiscais o exame, em cartório. dos livros. autos e papéis que
interessem à arrecadação e fiscalização do imposto;
1. Fornecer às autoridades fiscais, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou
registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos;
Hll, Fomecer dados e declarações relacionados ao lançamento ou ao pagamento do
imposto.
Parágrafo Único. Sem prejuizo das penalidades cabíveis, será comunicado ao juiz corregedor
competente a não observância, pelos agentes referidos no caput deste artigo, dos deveres
instrumentais e obrigações tributárias decorrentes desta lei.
“
-
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81
Prefeitura Municipal de Cataguases
CAPÍTULO VI - INFRAÇÕES E PENALIDADES
An. 236 Constatada falta de pagamento do imposto por meio de ação fiscal, ou
denunciada a falta após seu início. será aplicada contra o infrator multa de 60% (sessenta por
cento) sobre o valor atualizado do imposto devido e não pago ou pago a menor.
An. 237 Pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas ao imposto, serão
impostas as seguintes penalidades:
v.
Deixar de atender a notificação ou intimação, em procedimento administrativo ou
como medida preparatória à sua instauração, após decorrido o prazo nela estabelecido:
multa de | UFM,
- Deixar de atender a notificação ou intimação, em procedimento administrativo ou
como medida preparatória à sua instauração, ou atendê-la de forma incompleta ou
parcial: multa de 1 UFM,
Deixar de fornecer informações ou de prestar declarações relacionadas ao lançamento
do imposto ou, quando prestadas, fazê-lo de forma incorreta. inexata ou com omissão
de elementos: multa de 1 UFM;
+ Prestar informações ou fomecer declarações com dados falsos ou fraudulentos ou,
ainda. sonegar elementos indispensáveis à apuração do imposto: multa de 0,5 UEM
por informação ou declaração falsa prestada, no limite de 3 UFM por ação fiscal;
Impedir, dificultar ou provocar qualquer embaraço à ação fiscal: multa de 3 UFM.
Art. 238 O crédito tributário decorrente desta lei, não pago no seu vencimento, será
objeto de atualização monetária, desde o vencimento até a data de sua efetiva extinção,
mediante aplicação dos coeficientes estabelecido nesta lei.
A
Prefeitura Municipal de Cataguases
Art. 239 Em caso de falta ou atraso de pagamento de crédito tributário estabelecido na
presente lei, incidirão juros e multas de mora, segundo os mesmos parâmetros e índices
adotados pela legislação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
An, 240 No concurso de infrações. as penalidades serão aplicadas cumulativamente,
uma para cada infração, ainda que arroladas no mesmo dispositivo legal.
Art. 241 A imposição de penalidade administrativa, por infração a dispositivo desta lei,
não ilide a responsabilidade criminal do infrator, inclusive para os casos de desacato €
desobediência, devendo-se noticiar às autoridades competentes qualquer fato que constitua
ilícito penal, acompanhada, sempre que possível, das provas do delito.
TÍTULO Il - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA
CAPÍTULO I- DA INCIDÊNCIA
Art. 242 O Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISSQN, tem como fato
gerador a prestação de serviços constantes da Lista de Serviços -Tabela do Anexo II. ainda
que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
81º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do Pais.
52º Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços, os serviços nela mencionados
não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
83º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços
prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente
MM
83
Prefeitura Municipal de Cataguases
mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa. preço ou pedágio
pelo usuário final do serviço.
An, 243 A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço
prestado.
An. 244 O imposto incide sobre os serviços constantes da Tabela do Anexo II.
An. 245 O imposto não incide sobre:
|. As exportações de serviços para o exterior do Pais;
W. A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
tl. O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações
de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no inciso | os serviços desenvolvidos no
Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no
exterior.
Art. 246 O fato gerador do imposto ocorre no momento da prestação do serviço. sendo
irrelevantes para sua caracterização:
|. A natureza jurídica da operação de prestação do serviço;
1. A validade jurídica do ato praticado;
HH. Os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos; >
Prefeitura Municipal de Cataguases
Iv. O Resultado financeiro obtido no exercicio da atividade, do pagamento ou não do
preço do serviço;
v. Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas,
relativas à atividade, sem prejuizo das cominações cabiveis:
vi. Da existência de estabelecimento fixo.
Art. 247 Quando os serviços de diversões públicas forem prestados mediante a venda de
bilhetes, entradas ou ingressos de qualquer tipo. presume-se para todos os efeitos legais,
ocorrido o fato imponivel no momento de sua chancela na repartição pública, na forma que
dispuser o regulamento,
CAPÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA
SEÇÃO | - DO CONTRIBUINTE
Art. 248 Contribuinte é o prestador do serviço.
SEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE
An. 249 Sem prejuízo das responsabilidades definidas no Código Tributário Nacional
são responsáveis pela retenção e pagamento do imposto devido:
1. A pessoa natural ou jurídica que se utilizar de serviços de profissional autônomo,
quando não houver. a emissão de nota fiscal;
Il. A pessoa fisica ou jurídica, proprietário, ou locador ou o cedente de locais,
dependências ou espaço em bem imóvel, ainda que pertencentes ou compromissados
à sociedades civis sem fins lucrativos. utilizados para a realização de feiras.
exposições, bailes, shows, concertos, recitais ou quaisquer outros eventos de
diversões públicas.
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8s
Prefeitura Municipal de Cataguases
tt. O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
IV, A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços
descritos nos subitens 3.05. 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12. 7.14, 7.15, 7.16. 7.17,
7.19, 11,02, 17,05 e 17.10 da lista constante da Tabela do Anexo 11. ainda que na
forma de subempreito ou fornecimento de mão de obra;
V. Qualquer pessoa jurídica, privada ou pública, responsável direta pelo estabelecimento
em que ocorrer a realização de eventos e ou serviços, shows. espetáculos e diversões
públicas em geral que configurem fato gerador de imposto no Município.
Vi. Os órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, empresas públicas, sociedades
de economia mista, autarquias e fundações, nos seguintes casos:
a) Quando da não emissão da Nota Fiscal pelo prestador dos serviços no caso em
que esteja obrigado a emiti-la por disposição legal;
bj Quando o prestador dos serviços não estiver estabelecido neste Município e
prestar os serviços descritos no Art. 260 desta lei;
Vil. A pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta,
nos seguintes casos:
a) Quando da não emissão da Nota Fiscal pelo prestador dos serviços no caso
em que esteja obrigado a emiti-la por disposição legal;
b) Quando o prestador dos serviços não estiver estabelecido neste Municipio e
prestar os serviços descritos no Art. 260 desta lei;
vil. A pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta,
na hipótese de descumprimento do descrito no caput e no $ 1º do Art. 8ºA da Lei
Complementar 116/2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do
ZM
86
Prefeitura Municipal de Cataguases
tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado;
IX. As credenciadoras ou emissoras de cartões de crédito e débito, pelo imposto devido
pelas Bandeiras, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01
da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.
x. As pessoas referidas nos incisos Il ou II do $ 9º do art. 260 desta Lei, pelo imposto
devido pelas pessoas a que se refere o inciso | do mesmo parágrafo. em decorrência dos
serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar.
XI, O tomador. pessoa jurídica, do serviço de transportes de bens e ou pessoas, dentro do
território do Município.
xl. As administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, deverão
registrar os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas no local
do domicílio do tomador do serviço.
Xi. A empresa concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, de
água ou de telecomunicações.
Xiv. A empresa de Plano de Saúde.
SEÇÃO HH - DA RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 250 Na condição de substitutos tributários são responsáveis pelo pagamento do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
1. Os bancos, instituições financeiras e entidades a elas equiparadas, pelos impostos
devidos nos seguintes casos: a
VA
87
Prefeitura Municipal de Cataguases
a) Sobre quaisquer serviços prestados por prestadores de serviços estabelecidos
no Município;
b) Quando o prestador dos serviços não estiver estabelecido neste Municipio e
prestar os serviços descritos no Art. 260 desta lei.
SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE RESPONSABILIDADE
Art. 251 Quando o prestador de serviço inscrito nesse município não emitir ou estiver
impedido de emitir documento fiscal próprio autorizado pela Prefeitura Municipal de
Cataguases, a fonte pagadora do serviço reterá o montante do imposto devido e recolherá no
prazo fixado para seu pagamento.
Ant. 252 O ISSQN deverá ser recolhido pelos responsáveis tributários até o dia 10 (dez)
do mês seguinte ao fato gerador, ficando sujeito, a partir desta data à incidência de correção
monetária, juros e multa na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. Quando o dia 10 não recair em dia útil, o vencimento ocorrerá no próximo
dia útil subsequente.
Art. 253 Ainda que não haja a retenção do ISSQN, os responsáveis serão obrigados ao
seu recolhimento na forma disciplinada nesta lei.
Art. 254 Ao tomador de serviços fica atribuída a obrigatoriedade de preencher o Livro
de Serviços Tomados até o dia 10 (dez) do mês subsequente a ocorrência do fato gerador.
Parágrafo Único. A Fiscalização Tributária realizará, mensalmente, o fechamento do Livro de
Serviços Tomados no primeiro dia útil após o vencimento do tributo.
vá
88
Prefeitura Municipal de Cataguases
Art. 255 Os responsáveis eleitos pelos aris. 249 e 250 desta Lei ficam obrigados a
cadastramento fiscal especial no sistema. tudo na forma e nos prazos previstos em
regulamento.
An. 256 No interesse da arrecadação e da administração fazendária a Secretaria
Municipal de Fazenda poderá baixar atos necessários à regulamentação das responsabilidades
instituídas por esta lei.
Art. 257 Os tomadores de serviço, inclusive os órgãos. empresas e entidades da
Administração Pública Direta e Indireta, deixarão de reter o ISSQN na fonte quando:
L O prestador, nos serviços isentos, informar no documento fiscal emitido, os
fundamentos legais indicativos desta situação:
H. O prestador de serviço imune apresentar o despacho de reconhecimento da imunidade
tributária fazendo constar do documento fiscal emitido o número do respectivo
processo administrativo;
IH. O prestador do serviço autônomo, inscrito no cadastro de Contribuintes de Tributos
Municipais de Cataguases fornecer CND do ISSQN dentro da validade;
IV, O prestador estiver enquadrado no regime de lançamento de ISS por estimativa, desde
que, estabelecido ou domiciliado neste município,
V. O prestador estiver enquadrado como Microempreendedor Individual.
Art. 258 Decreto do Executivo estabelecerá regulamentos que se fizerem necessários
sobre obrigações acessórias referentes às responsabilidades instituídas.
An. 259 Os responsáveis tributários estão obrigados ao recolhimento integral do
imposto devido, acrescido de juros, multa e atualização monetária, se for o caso,
A
Prefeitura Municipal de Cataguases
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, sujeitando-se ainda às
penalidades cabíveis pela infração a legislação tributária do Município.
CAPÍTULO HI - DO ESTABELECIMENTO
Art. 260 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador.
exceto nas hipóteses previstas nos incisos abaixo, quando o imposto será devido no local:
LDo estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do $ 1º do am. 242:
H. Da instalação dos andaimes, palcos. coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.05 do Anexo II;
IR Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7,02 e 7.19 da
Tabela do Anexo Il desta lei:
Iv. Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Tabela do
Anexo Il desta lei;
VA Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7,05 da Tabela do Anexo II desta lei;
VI. Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento. reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso
dos serviços descritos no subitem 7,09 da Tabela do Anexo II desta lei;
Vit. Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso
90
dos serviços descritos no subitem 7.10 da Tabela do Anexo 1I desta lei;
Vin.
XI,
XI.
XI.
Xv.
Prefeitura Municipal de Cataguases
Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 da Tabela do Anexo II desta lei;
Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos.
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Tabela
do Anexo | desta lei;
Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores. silvicultura,
exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios:
Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Tabela do Anexo II desta lei;
Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da
Tabela do Anexo II desta lei;
Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.01 da Tabela do Anexo II desta lei;
Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiadas, segurados ou
monitorados. no caso dos serviços descritos no subitem 11,02 da anexa Lista de
Serviços, Anexo Il da presente lei;
Do armazenamento, depósito, carga. descarga, arrumação e guarda do bem, no
caso dos serviços descritos no subitem 1104 da Tabela do Anexo II desta lei;
Da execução dos serviços de diversão, lazer. entretenimento e congêneres, no
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Tabela do
Anexo Il desta lei; “
+“
L
Prefeitura Municipal de Cataguases
xvil. Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo item 16 da anexa Lista de Serviços, Anexo II da presente lei;
xvill. Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05
da Tabela do Anexo II desta lei;
xix. Da feira. exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10
da Tabela do Anexo II desta lei;
xXx. — Do porto, acroporto, ferroporto, terminal rodoviário. ferroviário ou metroviário,
no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Tabela do Anexo II desta lei;
xXx. Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09.
xxm. Do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem
15.01;
xxitt. Do domicílio do tomador dos serviços do subitem 15.09.
$1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Tabela do Anexo II desta lei,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Cataguases. pela
existência em seu território de extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos
de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não.
82º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Tabela do Anexo II.
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território
haja extensão de rodovia explorada. -
.
/
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Prefeitura Municipal de Cataguases
83º Considera-se estabelecimento prestador o local edificado ou não mesmo que
pertencente a terceiro onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços no todo
ou em parte. de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou
profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência,
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, residência ou
dependência ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
84º | Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador
nos serviços executados em águas maritimas. excetuados os serviços descritos no subitem
20.01 da Tabela do Anexo II desta lei,
9
55 Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos $$ 6º a 12 deste artigo,
considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXIV e XXV do caput deste
artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em
favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi
estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede. filial, agência,
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que
venham a ser utilizadas.
9
86 No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos
subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei, o tomador do serviço é a pessoa
física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde
individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
87º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado
apenas o domicilio do titular para fins do disposto no $6º deste artigo.
as
A
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Prefeitura Municipal de Cataguases
88” | No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres,
referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados
diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres. o tomador é o
primeiro titular do cartão.
89 O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicilio do tomador dos
demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito,
ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
1 - bandeiras;
HI - credenciadoras;
HI - emissoras de cartões de crédito e débito.
S10, No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos
serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem
15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
$11, No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o
consorciado.
$12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o
arrendatário, pessoa fisica ou a unidade beneficiária da pessoa juridica, domiciliado no País, e,
no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no
Pais.
“
V
Prefeitura Municipal de Cataguases
Art. 261 A existência do estabelecimento prestador é identificada pela conjugação,
parcial ou total, dos seguintes elementos:
1. Manutenção de pessoal, material, máquinas, veículos, instrumentos ou equipamentos
necessários à execução dos serviços:
it. Estrutura organizacional ou administrativa:
tt, Inscrição nos órgãos previdenciários;
IV. Indicação como domicilio fiscal para efeito de outros tributos;
v. Permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de
atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em
impressos, formulários, correspondência, contrato de locação do imóvel, contas de
telefone, de energia elétrica, água, gás. propaganda e publicidade, em nome do
prestador, seu representante ou preposto, por qualquer outro meio de prova que possa
caracterizar a existência do estabelecimento prestador.
vi. Local da realização de eventos que configurem fato gerador do imposto, bem como
existência de container escritório. quando for o caso.
vil. Informação contratual entre as partes, designando máquinas/equipamentos e
funcionários de forma contínua no município para efetivar a prestação de serviços
contratada.
Art. 262 São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem
exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.
Art. 263 Para efeito de cumprimento da obrigação tributária, entende-se autônomo cada
estabelecimento do mesmo titular.
95
Prefeitura Municipal de Cataguases
Art. 264 O contribuinte. por meio de requerimento, poderá solicitar regime especial para
cumprimento, de forma centralizada, da obrigação tributária referente às unidades econômicas
que funcionem em local diverso do estabelecimento principal, desde que não sejam filiais.
Parágrafo único - O processamento e a concessão do referido regime especial serão definidos
em regulamento.
CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
SEÇÃO I- DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
SUBSEÇÃO | - DA BASE DE CÁLCULO
Ant. 265 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Ar. 266 Incluem-se na base de cálculo todas as importâncias, despesas acessórias,
juros, acréscimos, bonificações ou outras vantagens a qualquer título recebidas pelo
contribuinte e que integrem o preço do serviço, excluidos os descontos ou abatimentos
incondicionalmente concedidos, vedadas quaisquer deduções exceto as expressamente
autorizadas em Lei.
Art. 267 Na prestação do serviço a que se refere o subitem 22.01 da Tabela do Anexo II
desta lei, a base de cálculo será a parcela do preço correspondente à proporção direta do
trecho da extensão da rodovia explorada, localizado no território do Municipio.
Art. 268 Quando os serviços descritos pelo subitem 3,04 da lista anexa forem prestados
no território de mais de um Município. a base de cálculo será proporcional. conforme o caso.
à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer
natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Municipio.
Art. 269 Quando os serviços descritos no subitem 17.06 da lista anexa forem executados
por terceiros que emitam notas fiscais, faturas ou recibos em nome do cliente e aos cuidados
Prefeitura Municipal de Cataguases
da agência, o preço do serviço desta será a diferença entre o valor de sua fatura ao cliente e o
valor dos documentos do(s) executor (es) à agência, desde que devidamente comprovados.
An. 270 Relativamente à prestação dos serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23
da lista anexa. o imposto será calculado sobre a diferença entre os valores cobrados e os
repasses em decorrência desses planos, a hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de
patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e de
recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres. bem como a
profissionais autônomos que prestem serviços descritos nos demais subitens do item 4 da lista
anexa.
Art. 271 Na falta do preço a que se refere o artigo anterior, a base de cálculo é o valor
corrente de serviço similar, vigente no mercado de serviços do Município à época da
prestação do serviço correspondente.
Art. 272 O valor da prestação de serviço. sem prejuizo da aplicação das penalidades
cabíveis, poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal na ocorrência de pelo menos uma das
seguintes hipóteses:
| Não colocação à disposição da autoridade fiscal, dos elementos necessários à
comprovação do preço, incluídos os casos de perda ou extravio de livros ou
documentos fiscais;
H. Fundada suspeita de que os documentos fiscais não reflitam o preço real da prestação
dos serviços:
tl. Declaração nos documentos fiscais de valores notoriamente inferiores ao preço
corrente dos serviços prestados.
vá
97
Prefeitura Municipal de Cataguases
An. 273. O lançamento decorrente de arbitramento será realizado mediante
procedimento administrativo, estabelecido em regulamento e prevalecerá até que, através de
avaliação contraditória, venha a ser modificado em razão de decisão processual.
Art. 274 O montante do imposto integra sua própria base de cálculo. constituindo-se
eventuais destaques mera indicação para fins de controle,
SUBSEÇÃO II - CONSTRUÇÃO CIVIL
An. 275 Não se incluem na base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer
natureza, o valor dos materiais fomecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02
e 7.05 da lista de serviços até o limite de 30% do valor total da base de cálculo, desde que
integrem permanentemente a obra.
Amt. 276 A Nota Fiscal Eletrônica de Serviço (NFS-e) será emitida com a observância
do percentual máximo de dedução de materiais incorporados à obra, previsto no artigo
anterior.
Parágrafo único. A indicação de percentual de dedução que não supere o limite previsto no art.
275 dispensa a apresentação prévia da documentação comprobatória respectiva.
Am. 277 Para dedução superior ao limite do art. 275, deverá o contribuinte apresentar
previamente a documentação fisco-contábil à Secretaria Municipal de Fazenda e obter o
deferimento desta.
81º O direito à dedução superior ao limite do art. 275 só poderá ser exercido se o prestador
apresentar as primeiras vias das notas fiscais de compra de materiais aplicados na obra que
tenham como destinatário a empresa construtora, empreiteira ou subempreiteira, emitidas para
o CNO (Cadastro Nacional de Obras) da obra, contendo o CFOP (Código Fiscal de Operações
e Prestações de venda), bem como o endereço e o local de execução da obra.
da
f
Prefeitura Municipal de Cataguases
$2º Consideram-se materiais para efeitos do caput deste artigo, aqueles que se
incorporarem diretamente à obra de forma definitiva.
83º Para efeito de prova auxiliar da aplicação efetiva de materiais e sua incorporação
permanente à obra, poderá o prestador manter em seus livros comerciais/fiscais conta
especifica de “material aplicado”, relativa a cada obra em andamento, ficando sua aceitação a
critério do fisco.
84º | Não serão dedutíveis os materiais adquiridos quando:
Para formação de estoque ou armazenados fora do canteiro de obras, antes de sua
efetiva utilização;
H. Através de recibos, notas fiscais (DANFE) sem a identificação do consumidor ou
ainda, aqueles cuja aquisição não esteja comprovada pela primeira via da nota fiscal
(DANFE) correspondente;
Hi. Através de nota fiscal (DANFE), que não conste o local da obra;
tv. Posteriormente à emissão da nota fiscal (DANFE) da qual é efetuado a dedução.
An. 278 É indispensável a exibição da documentação fiscal relativa à obra na expedição
de “Habite-se” ou “Auto de Conclusão” e na conservação ou regularização de obras
particulares.
Parágrafo Único. Os documentos de que trata este artigo não podem ser expedidos sem o
pagamento do Imposto, em pauta que reflita os preços correntes na praça.
An. 279 Os prestadores de serviço da construção civil ficam obrigados ao
cadastramento da obra e à escrituração dos dados requeridos no programa eletrônico, em
módulo especifico.
Prefeitura Municipal de Cataguases
$1º São solidariamente responsáveis pelo cadastramento e escrituração dos dados
referentes à obra de construção civil:
t- O proprietário do imóvel,
Hl- O dono da obra,
Hll- O incorporador,
IV- A construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada global,
V- A construtora ou responsável pela obra contratada pela modalidade de
“Administração”,
Vi- Os subempreiteiros, pelas obras subcontratadas.
82º O responsável de que trata o parágrafo anterior, deverá providenciar o cadastro junto à
Prefeitura Municipal, no prazo de 10 dias, a contar do início da obra, através do programa
eletrônico de gerenciamento do ISSQN.
$3º A Administração Municipal, após a constatação de que o Imposto foi efetivamente
recolhido, fornecerá ao proprietário da obra a respectiva “Certidão de Quitação”.
84º O certificado de que trata o parágrafo anterior deve ser exigido pela unidade
competente, sob pena de responsabilidade, na instrução do processo administrativo de
expedição de “Habite-se” ou “Auto de Conclusão” e na conservação ou regularização de
obras particulares.
85º O Imposto Sobre Serviços incidente na Construção Civil poderá ser estimado a critério
do Fisco.
-
A
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Prefeitura Municipal de Cataguases
86º A estimativa somente terá lugar nas hipóteses de ausência do recolhimento do ISS -
Imposto Sobre Serviços, na falta de apresentação das notas fiscais de prestação de serviços
relacionadas na execução da obra ou caso a documentação apresentada não mereça fé.
87” | Quando fixado por estimativa, o Imposto Sobre Serviços incidente na Construção
Civil será calculado em conformidade com a tabela SINDUSCON/MG, a ser regulamentado
em decreto.
SUBSEÇÃO III - DAS ALÍQUOTAS
Art. 280 As aliquotas do imposto são as constantes na Tabela do Anexo Il da presente
lei.
Ant. 281 Quando a prestação de serviço ocorrer sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte, o valor do imposto será fixo e anual, na seguinte conformidade:
t. Atividade para a qual se exija escolaridade de nivel superior: 01 UFM por ano;
H Atividade para a qual se exija escolaridade de nivel médio: 0,5 UFM por ano;
til. Atividade que não se exija escolaridade, não constante do inciso IV desse artigo; 0,25
UFM por ano;
iv. Taxista; 0,5 UFM por ano;
$1º | Entende-se por profissional autônomo a pessoa física que exerça profissão intelectual,
cientifica, literária ou artística, sem vínculo empregatício, preste serviço valendo-se do seu
próprio esforço, desde que para o exercício da profissão não estejam presentes os elementos
de empresa.
$2º Para efeito deste artigo, considera-se prestação de serviços sob a forma de trabalho
pessoal aquela em que todas as etapas de elaboração e execução de seu objeto sejam efetuadas
diretamente pelo contribuinte. «
Prefeitura Municipal de Cataguases
83º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o profissional autônomo possua
estrutura ou organização equivalente à de empresa.
84º | Não se aplica aos delegatários de serviços notariais, registrais e cartorários a forma de
cobrança prevista no caput deste artigo, sendo que tais serviços serão tributados pela aliquota
do imposto constante na Tabela do Anexo Il da presente lei.
Art. 282 Quando os serviços de médicos. enfermeiros, obstetras. ortopédicos.
fonoaudiólogos, protéticos, médicos veterinários, contadores, agentes da propriedade
industrial, advogados, engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos, dentista, economistas,
psicólogos forem prestados por sociedades profissionais, estas ficarão sujeitas ao ISSQN
devido calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não. que
preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos
termos da lei aplicável.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer
uma das seguintes caracteristicas:
t Natureza comercial, quando o objetivo passa a ser a remuneração do capital investido
para obtenção de ganhos em virtude de compra e venda ou mesmo manufatura de
mercadorias e outros bens;
H. — Sócio pessoa jurídica;
til. Atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
Iv. Sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado
pela sociedade;
v. Sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte
de capital; do
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vi. Caráter empresarial, ou seja, quando houver a terceirização dos trabalhos que
constituam o próprio objeto social da Sociedade. quando a magnitude de sua estrutura
organizacional e o volume dos serviços por ela prestados forem de tal monta fazendo
que o trabalho pessoal dos sócios seja elemento secundário.
vi. Existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou qualquer outro estabelecimento descentralizado,
Art. 283 São equiparados a empresas, para fins de tributação:
t Os permissionários do Transporte Público Alternativo;
HO profissional autônomo que para o exercício da sua atividade possua estrutura
organizacional equivalente a empresa.
CAPÍTULO V - DO LANÇAMENTO
Art. 284 O lançamento do imposto far-se-á:
t Por homologação, mediante recolhimento pelo contribuinte do imposto correspondente
às operações tributadas em cada mês, independentemente de qualquer aviso,
notificação ou prévio exame da autoridade administrativa;
tt. | De oficio, uma única vez, por ano. para as ocorrências previstas no artigo 281 desta lei.
$1º A Secretaria Municipal de Fazenda poderá proceder ao lançamento de oficio para
cobrança do imposto devido por contribuinte com responsabilidade solidária.
82º No caso do inciso |, o lançamento do imposto será feito nos livros e documentos
fiscais, com a descrição da prestação de serviços, na forma prevista em Regulamento e sob
exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeito a posterior homol ão pela
autoridade administrativa. E
Ç
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Prefeitura Municipal de Cataguases
$3º O ISSQN devido em razão dos serviços referidos nos incisos XXI, XXIV e XXV do
Art. 260 será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão
unificado em todo o território nacional.
$4º O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o $3º será desenvolvido pelo
contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes e seguirá leiautes e
padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), nos
termos dos Arts. 9º a 11 da Lei Complementar Federal 175/2020.
. O contribuinte deverá franquear ao Municipio de Cataguases acesso mensal e gratuito ao
sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória
padronizada.
1. Quando o sistema eletrônico de padrão unificado for desenvolvido em conjunto por mais
de um contribuinte, cada contribuinte acessará o sistema exclusivamente em relação às suas
próprias informações.
An. 285 O imposto devido na forma do inciso TI do artigo anterior e correspondente ao
exercício em que ocorrer a abertura ou cancelamento de inscrição, bem como a exercícios
anteriores à abertura, deve ser recolhido pelo contribuinte, no ato da inscrição ou do
cancelamento no cadastro, em tantos duodécimos do valor anual quantos forem os meses de
atividade no ano da inscrição, cancelamento ou, ainda, referente aos exercícios anteriores,
considerando-se mês a fração ainda que de 01 (um) dia.
Art. 286 O Lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos
seguintes casos:
1. Quando a lei assim o determine;
!l. Quando a declaração não seja prestada, por quem de direito. no prazo e na forma da
legislação tributária; «
VI,
VII,
VI.
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Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos
do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária. a
pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a
prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
Quando comprove falsidade. erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na
legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
Quando comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada;
Quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em beneficio daquela. agiu
com dolo, fraude ou simulação;
Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do
lançamento anterior;
Quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da
autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade
essencial.
Parágrafo Único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito
da Fazenda Pública,
SEÇÃO I- DOS REGIMES DE PAGAMENTO DO IMPOSTO
An. 287 O contribuinte sujeito ao lançamento por homologação fará o recolhimento do
imposto de conformidade com os seguintes regimes:
Regime de apuração mensal;
Regime de estimativa. /
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Art. 288 O prazo para recolhimento do imposto de que trata o inciso | e II do artigo 287,
será até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao fato gerador e o prazo para recolhimento de que
trata o inciso 1, II. [le IV do am. 281 será regulamentado por decreto anualmente.
$1º | No caso de regime de apuração mensal referente a substituição tributária, o prazo do
pagamento será até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação do serviço.
82º | O executivo através de decreto poderá alterar o prazo de recolhimento do imposto de
que trata este artigo.
83º | O ISSQN relativo aos serviços referidos nos incisos XXI. XXIV e XV do Am. 260
será pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos
geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de
Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio bancário informado pelo Município Cataguases
dentro do sistema padronizado referido no $4º do Art. 284.
t Quando não houver expediente bancário no 15º (décimo quinto) dia do mês
subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN será
antecipado para o 1º (primeiro) dia anterior com expediente bancário.
HO comprovante da transferência bancária emitido segundo as regras do SPB é
documento hábil para comprovar o pagamento do ISSQN.
Art. 289 O valor do imposto a recolher pelo estabelecimento enquadrado no regime de
estimativa será determinado pelo fisco.
81º O imposto será estimado por periodo certo e prevalece enquanto não revisto,
82º O sujeito passivo será enquadrado no regime de estimativa segundo critérios fixados
em regulamento, que poderá levar em conta categorias. grupos ou setores de atividades
econômicas.
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$3º Os valores das prestações de serviços e o montante do imposto a recolher no periodo
considerado serão estimados em função dos dados declarados pelo contribuinte ou apurados
de oficio.
$4º As reclamações e recursos relacionados com o enquadramento ou fixação da
estimativa não suspende a exigibilidade do crédito tributário.
85º | A parcela de estimativa não paga no prazo de 30 (trinta) dias da data do vencimento,
fica sujeita a inscrição na divida ativa, independentemente de outras formalidades.
Art. 290 Poderá ser exigido, na forma disposta em regulamento, o recolhimento
antecipado ou caução do imposto devido, com a fixação do valor estimado. quando ocorrer
prestação de serviços de diversões públicas quaisquer, desde que essa prestação ocorra de
forma eventual, em estabelecimento próprio ou de terceiro, ainda que provisório.
Art. 291 Fica ratificado pelo Municipio de Cataguases as normas de transição definidas
pela Lei Complementar Federal 175/2020 referentes ao produto da arrecadação do ISSQN
relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços
anexa à esta lei
Parágrafo único. O produto da arrecadação do ISSQN de que trata o caput, cujo periodo de
apuração esteja compreendido entre janeiro de 2021 e o último dia do exercício financeiro de
2022 será partilhado entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Municipio
de Cataguases, da seguinte forma:
| - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33,5% (trinta e três
inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do
local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco
décimos por cento), ao Município de Cataguases;
<
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HI - relativamente aos periodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15% (quinze por
cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento
prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município de Cataguases:
HI - relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de 2023, 100%
(cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município de Cataguases.
SEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Ant. 292 As pessoas fisicas ou jurídicas sujeitas à inscrição no cadastro mobiliário como
contribuintes, conforme as operações de prestação de serviços que realizarem, ainda que não
tributadas ou isentas do imposto, devem, relativamente a cada inscrição. emitir documentos
fiscais, manter escrituração fiscal destinada ao registro das operações de serviços realizadas e
atender as exigências da administração tributária.
$1º | Novos modelos de documentos, cupons e livros fiscais, bem como as disposições
sobre dispensa ou obrigatoriedade de sua manutenção, poderão ser estabelecidos em
Regulamento ou em normas complementares expedidas pela Secretaria de Fazenda.
52º — Nos casos em que a prestação de serviços esteja desonerada do pagamento do imposto
em decorrência de não incidência ou isenção ou em que tenha sido atribuída à outra pessoa a
responsabilidade do pagamento do imposto, a circunstância deve ser mencionada no
documento fiscal, indicando-se o dispositivo da legislação que autorizou a desoneração.
$3º | Os documentos, os impressos de documentos, os livros das escritas fiscal e comercial.
os programas e arquivos magnéticos são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser
conservados pelo prazo estabelecido na legislação tributária.
84º O Contabilista ou Escritório de Contabilidade regularmente inscrito no cadastro
mobiliário, poderá manter sob sua guarda livros e documentos fiscais de seus clientes, desde
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que cientificada Secretaria Municipal de Fazenda através do Documento de Inscrição
Cadastral, devendo colocá-los à disposição da fiscalização quando por ela solicitados.
85º O contabilista ou escritório de contabilidade fica obrigado a, no prazo de 60 dias da
publicação desta, protocolar no setor de Fiscalização Tributária, declaração contendo a relação
de todas as pessoas jurídicas. sob sua responsabilidade técnica até a data do protocolo da
declaração, cujas atividades estejam sujeitas à incidência de tributos municipais, inclusive as
que gozam de imunidade e/ou isenção, de modo a identificá-la, informando o nome
empresarial, inscrição no CNPJ e municipal, endereço e ramo de atividade.
86º O contabilista ou escritório de contabilidade deverá manter atualizada.
semestralmente, a declaração disposta no parágrafo anterior, protocolizando até o dia 10 (dez)
do 1º mês do trimestre subsequente ao da ocorrência, as exclusões ou inclusões de pessoas
jurídicas sob sua responsabilidade técnica, sob pena de multa de | UFM por situação nova de
cliente não informada.
87” Ficam obrigados a apresentar a Declaração de Serviços das Instituições Financeiras -
DESIF, nos modelos, formatos e prazos definidos em Decreto, as Instituições Financeiras e as
assemelhadas, que possuam estabelecimento neste Município, assim consideradas as pessoas
Jurídicas que tenham como atividade principal ou acessória os serviços relacionados ao setor
bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a
funcionar pela União ou por quem de direito, especialmente:
Os bancos múltiplos;
Ht. Os bancos comerciais;
tt, Os bancos de desenvolvimento;
Iv. As caixas econômicas;
Vv. Os bancos de investimento; VA
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Prefeitura Municipal de Cataguases
Vi. As sociedades de crédito, financiamento e investimento;
vil. As sociedades de crédito imobiliário e associações de poupança e empréstimo:
vil. As sociedades de arrendamento mercantil;
IX. As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e câmbio;
X. As sociedades distribuidoras de títulos € valores mobiliários:
Xl. | As cooperativas de crédito;
Xit. As companhias hipotecárias;
xi. As agências de fomento e desenvolvimento;
xiv. As administradoras de consórcio.
88º Fica autorizado ao Secretário da Fazenda instituir a Declaração Mensal de Serviço
(DMS), eletrônica ou impressa, ou outro documento, através de decreto. para outras
categorias, grupos ou setores de atividade econômica.
$9º Os contribuintes de Taxa de Fiscalização do Funcionamento ficam obrigados a
comunicar a sua inatividade ou paralisação no prazo de 30 dias da sua ocorrência.
$10 É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva prestação
de serviço.
$H Os contribuintes dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do Art. 260
declararão as informações dos serviços prestados de forma padronizada, exclusivamente por
meio do sistema eletrônico de que trata o $4º do Art. 284, até o 25º (vigésimo quinto) dia do
mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores.
-
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Prefeitura Municipal de Cataguases
An. 293 Não serão considerados para efeitos de exclusão de penalidades, os Editais de
Extravio publicados, que tratarem de simples comunicados a Praça, relativos aos documentos
fiscais de apresentação obrigatória ao Fisco, exceto nos casos em que se tenha a prova
fundamentada em Boletim de Ocorrência. ou ainda. por motivo de força maior ou caso
fortuito, devidamente comprovado.
Parágrafo Único. Os editais de extravio de documentos fiscais deverão ser publicados em
jornal de grande circulação e o fato deve ser comunicado à Secretaria Municipal de Fazenda,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato. para o fim de reconstituição da
escrita fiscal, nos termos do regulamento.
Art, 294 A aplicação de penalidade em razão do extravio, perda ou inutilização de
documento fiscal será relevada ao contribuinte que comprovar perante o fisco à ocorrência de
caso fortuito ou força maior, bem como a inexistência de dolo ou culpa como motivos do
extravio, perda ou inutilização, mediante as seguintes condutas, cumulativamente:
L Publicação de editais de extravio de documentos fiscais. em jornal de grande
circulação no município de Cataguases e no órgão de publicação oficial do Município;
H. Comunicação à Secretaria Municipal de Fazenda, no prazo máximo de (30) dias após a
ocorrência do fato, para os fins de providências e reconstituição da escrita fiscal, nos
termos do regulamento;
tl. Apresentação de Boletim de Ocorrência Policial, nas hipóteses em que a autoridade
policial puder expedir este documento ou declaração circunstanciada do contribuinte
sob pena de responsabilidade civil, administrativa e criminal, do fato e de suas
justificativas;
Iv. Apresentação, pelo contribuinte. de meios e provas hábeis a possibilitar a apuração,
lançamento e quitação dos tributos decorrentes dos documentos extraviados.
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Prefeitura Municipal de Cataguases
Parágrafo Único. As hipóteses previstas neste artigo deverão ser formalizadas em Processo
Tributário Administrativo.
SEÇÃO HI - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA
An. 295 O Município de Cataguases utiliza exclusivamente a Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço.
Parágrafo único. Para fins desta lei considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NES-c o
documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio do Municipio de
Cataguases, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços, de
existência exclusivamente digital, com validade juridica que deverá ser garantida por
assinatura digital do emitente e autorização de uso fomecida pela Secretária Municipal de
Fazenda antes da ocorrência do fato gerador.
Art. 296. A Secretaria Municipal de Fazenda definirá através de Decreto os prestadores
de serviço desobrigados à emissão da NFS-e.
Parágrafo único. Os contribuintes, não obrigados, que optarem espontancamente pela emissão
da NFS-e ficarão sujeitos aos dispositivos desta lei e à sua regulamentação em caráter
definitivo e irretratável.
Art, 297 O acesso ao sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e que conterá
dados fiscais de interesse dos contribuintes é realizado mediante a utilização de senha de
segurança.
An, 298 As notas fiscais eletrônicas emitidas poderão ser consultadas e impressas, nos
meios eletrônicos da Prefeitura Municipal de Cataguases.
Ar. 299 Todo estabelecimento prestador é obrigado a gerar notas fiscais para todos os
serviços prestados.
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81º A utilização da NFS-e é obrigatória para pessoas físicas e jurídicas e implica na adesão
compulsória ao programa também para o lançamento das notas fiscais de serviços tomados no
caso de pessoas jurídicas.
$2º” Além dos prestadores de serviços, permanentes ou eventuais, do Município de
Cataguases, estão obrigados à Escrituração Fiscal Eletrônica:
| As empresas tomadoras de serviços que são obrigadas a efetuarem a retenção do
imposto devido,
Hl. As pessoas jurídicas que tomarem serviços de prestadores que não comprovarem sua
inscrição no cadastro mobiliário municipal, bem como os prestadores que, obrigados à
emissão da nota fiscal, deixarem de assim proceder,
lit, As empresas, que não sejam contribuintes do ISSQN, mas responsáveis pelo
recolhimento do ISSQN,
Iv. As demais pessoas jurídicas que tomarem serviços no município de Cataguases.
mesmo que não responsáveis diretos pelo recolhimento do ISSQN,
83º — Estende-se aos tomadores de serviços não contribuintes do ISS a mesma obrigação
prevista no 81º.
84º Os tomadores de serviços, substitutos tributários ou prestadores de serviços de fora do
Município. para a geração do boleto de pagamento também estão obrigados ao
credenciamento no sistema e deverão obrigatoriamente declarar os serviços tomados ou
prestados.
$5º No caso de hotéis e estabelecimentos congêneres, o campo “discriminação dos
serviços” conterá a descrição completa de todos os serviços prestados ao cliente e os
respectivos valores a eles correspondentes, devendo ser consignadas as diárias e os demais
serviços prestados. inclusive lavanderia, serviços estéticos, barbearia, transporte, telefonia e
de todas as demais importâncias cobradas.
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86º Os contribuintes que não utilizam a nota fiscal para o registro de suas operações
deverão obrigatoriamente declarar os serviços prestados em módulos específicos que integram
o sistema eletrônico.
Art. 300 O prestador emitente de notas fiscais, bem como o tomador de serviços ficam
obrigados a escriturar, registrar no município de Cataguases ce manter, em cada um dos
estabelecimentos sujeitos à fiscalização. os seguintes livros fiscais:
Livro Eletrônico de Registro de Prestação de Serviços.
tl Livro Eletrônico de Registro de Serviços Tomados,
81º | A custódia das notas fiscais eletrônicas, bem como dos Livros e documentos fiscais
será de exclusiva responsabilidade dos contribuintes, que deverão zelar pela integridade dos
arquivos XML e exibi-los ao Fisco quando solicitados.
$2” | Os contribuintes são obrigados a efetuar o backup dos Livros de Serviços Prestados e
Tomados e das Declarações definidas na legislação, mantendo-os sob sua custódia pelo
período de 10 anos.
Art. 301 A NFS-e poderá ser substituida pelo emitente. por meio do sistema
informatizado (“online”), no endereço eletrônico do sistema de emissão de NFS-c €
escrituração fiscal do município, na rede mundial de computadores (Intemet), dentro do mês
de sua emissão.
Parágrafo único- Após o prazo mencionado no caput, o pedido de substituição deverá ser
submetido ao Fisco Municipal para apreciação.
Am. 302 A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente. por meio do sistema
informatizado (“online”), no endereço eletrônico do sistema de emissão dg NFS-e e
Prefeitura Municipal de Cataguases
escrituração fiscal do municipio, na rede mundial de computadores (Internet), dentro do mês
de sua emissão,
81º | O documento cancelado permanecerá armazenado na base do sistema da NFS-e e
sobre ele deverá ser inserida marca identificando a invalidade do mesmo.
82º | Não se admite cancelamento da NFS-e em razão do não recebimento do preço do
serviço, sendo o imposto devido em razão da prestação do serviço, conforme disposto nesta
lei.
$3º É vedado ao contribuinte o cancelamento de nota fiscal eletrônica, após o último dia
do mês de competência da nota. Havendo a necessidade de cancelamento após esta data, O
cancelamento deverá ser solicitado à Fiscalização Tributária, que fará a análise dos pedidos.
Art, 303 Fica o Executivo Municipal autorizado a editar decreto regulamento, no que
couber, todos os procedimentos para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica.
SEÇÃO IV - DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA - CC-E
Art. 304 Fica instituída no âmbito da legislação tributária municipal. a figura da “Carta
de Correção — CC-e”, destinada a cormigir erros de dados, sem implicar no cancelamento da
NFS-e.
$1º É permitida a utilização da carta de correção, para regularização de erro ocorrido na
geração de NF S-e.
$2º | Não será admitida a regularização na forma deste artigo quando o erro for relativo à
base de cálculo, a aliquota, ao valor do imposto.
$3º | A Caria de Correção Eletrônica — CC-e deverá ser assinada digitalmente pelo emitente
com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves
+.
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Públicas Brasileira — ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ ou CPF, a fim de garantir a autoria
do documento digital.
84º | Havendo mais de uma CC-e para a mesma NFS-e o emitente deverá consolidar na
última todas as informações anteriormente retificadas.
85º Não produzirá efeitos a regularização efetuada após o início de qualquer procedimento
fiscal.
CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO 1- EFEITOS DO NÃO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
An, 305 Sem prejuizo das demais medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta
ou atraso no pagamento do imposto sobre serviço de qualquer natureza - ISSQN, implicará na
cobrança dos seguintes acréscimos:
t Multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos) por dia, sobre o valor do crédito
devido e não pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente, a partir do dia
imediatamente seguinte ao de seu vencimento até o limite de 20% (vinte por cento).
H, Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. calculados sobre o valor do crédito
devido e não pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente, a partir do mês
imediatamente seguinte ao de seu vencimento, considerado como mês completo
qualquer fração dele.
Parágrafo Único, O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada
pelo contribuinte, dentro do prazo legal para pagamento do imposto.
Art. 306 O crédito tributário e não tributário, fixado na legislação não pago no seu
vencimento será corrigido monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização
com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA),
acumulado no exercício imediatamente anterior.
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Parágrafo Único - Ajuizada a divida, serão devidos, também, custas e honorários advocatícios,
nos termos da legislação própria.
Art. 307 Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento
de débitos fiscais, inclusive os inscritos em divida ativa. com dispensa ou redução de multa e
da correção monetária.
SEÇÃO Il - INFRAÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA PRINCIPAL
Art. 308 O descumprimento da obrigação tributária principal. instituída pela legislação
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza fica sujeito às seguintes penalidades,
quando exigido através de ação fiscal ou efetuada após o seu início:
t Multa de 60% (sessenta por cento) sobre o valor atualizado do imposto devido e não
pago, ou pago a menor, exceto nos casos de dolo. fraude ou simulação;
H Multa de 80% (oitenta por cento) sobre o valor atualizado do imposto devido e não
pago, ou pago a menor, quando verificado o emprego, pelo sujeito passivo, ou por
terceiro, em benefício do sujeito passivo, de dolo, fraude ou simulação, com o intuito
de escusar-se do cumprimento, parcial ou total, da obrigação;
tl. Multa de 60% (sessenta por cento) sobre o valor atualizado do imposto retido na fonte
e não recolhido, ou recolhido a menor, exceto nos casos de dolo, fraude ou simulação:
iv. Multa de 80% (oitenta por cento) sobre o valor atualizado do imposto retido na fonte e
não recolhido, ou recolhido a menor, quando verificado o emprego. pelo sujeito
passivo. ou por terceiro em beneficio do sujeito passivo, de dolo, fraude ou simulação,
com o intuito de escusar-se do cumprimento, parcial ou total, da obrigação:
-
“
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v. Multa de 60% (sessenta por cento) sobre o valor atualizado do imposto que deveria ter
sido retido na fonte, exceto os casos de dolo, fraude ou simulação;
vi. Multa de 80% (oitenta por cento) sobre o valor atualizado do imposto que deveria ter
sido retido na fonte, quando verificado o emprego, pelo sujeito passivo, ou por terceiro
em beneficio do sujeito passivo, de dolo, fraude ou simulação, com o intuito de
escusar-se do cumprimento, parcial ou total, da obrigação.
Parágrafo Único. Considera-se consumado o dolo. a fraude e a simulação. nos casos do inciso
H, IV e VI, mesmo antes de vencidos os prazos para o cumprimento das obrigações
tributárias.
An. 309 Salvo prova inequívoca feita em contrário, presume-se o dolo em qualquer das
seguintes circunstâncias:
t Contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das
declarações e guias apresentadas às repartições municipais;
fl. Manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às
obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável:
mm. Remessa de informes ou comunicações falsas ao Fisco, com respeito aos fatos
tributários e à base de cálculo de obrigações tributárias;
tv. Omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades
que constituam fatos imponíveis de obrigações tributárias.
An. 310 Exclusivamente para o caso de pagamento integral do montante tributário,
neste compreendidos os acréscimos resultantes da mora, o valor da multa aplicada nos termos
do artigo 308 desta Lei, sofrerá as seguintes reduções: «
G
118
Prefeitura Municipal de Cataguases
t Para pagamento à vista efetuado até o 15º (décimo quinto) dia seguinte à intimação:
60% (sessenta por cento);
IL Para pagamento à vista efetuado até o 30º (trigésimo) dia seguinte à intimação: 50%
(cinquenta por cento);
Hit. Para pagamento, à vista ou mediante parcelamento, efetuado até o 30º (trigésimo) dia
seguinte à intimação da decisão de primeira instância administrativa: 15% (quinze por
cento).
81º | As reduções previstas neste artigo são extensivas às multas equivalentes aplicadas por
infração ao regime de estimativa do Imposto sobre Serviços, não alcançando as multas
aplicadas pela mora.
$2º O pagamento efetuado na conformidade deste artigo implica na desistência da
impugnação e renúncia aos recursos eventualmente oferecidos. independentemente de
requerimento expresso nesse sentido.
83º” O disposto neste artigo não se aplica à multa imposta por motivo de dolo. fraude ou
simulação.
Art. 311 Consolidado o débito, as prestações deverão ser expressas em Real. atualizadas
monetariamente mensalmente conforme legislação vigente.
An.312 Se o interessado interromper o pagamento das prestações do parcelamento será
incorporada ao saldo devedor a redução da penalidade autorizada nos termos do artigo 310,
incisos III, corrigida monetariamente.
Parágrafo Único. O saldo devedor do parcelamento sujeita-se à incidência da correção
monetária e dos juros de mora até sua efetiva liquidação.
-
-
/
119
Prefeitura Municipal de Cataguases
SEÇÃO II - INFRAÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA
Am. 313 O descumprimento das obrigações tributárias definidas implica nas seguintes
penalidades:
LÃos que. não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, emitirem, para
operações tributáveis, nota fiscal referente a serviços não-tributáveis ou isentos e aos que, em
proveito próprio ou alheio, se utilizarem dessas notas fiscais para a produção de qualquer
efeito fiscal; multa 01 UFM por nota até o limite de 10 UFM por ação fiscal.
W. Relativos à ação da fiscalização tributária;
a) aos que recusarem a exibição de documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou
sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou para a fixação da
estimativa: multa de 01 UFM por livro fraudado. adulterado ou por notificação
não-cumprida, parcial ou totalmente, até o limite de 10 UFM por ação fiscal.
bj contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos
das declarações e guias apresentadas às repartições municipais: multa de 01 UFM
por declaração, até o limite de 10 UFM por ação fiscal,
c) falta de registro de documento no Livro de Serviços Tomados. quando já vencido o
prazo para entrega do documento, sendo assim escalonado:
€,1) 0,10 UFM por documento fiscal não escriturado (para Notas Fiscais não
escrituradas até o valor de R$ 1.000,00 cada uma) até o limite de 10 UFM por ação
fiscal.
c.2) 0,25 UFM por documento fiscal não escriturado (para Notas Fiscais não
escrituradas entre o valor de R$ 1.000,01 e 10.000,00 cada uma) até o limite de 10
UFM por ação fiscal.
c.3) 0,5 UFM por documento fiscal não escriturado (para Notas Fiscais não
escrituradas entre o valor de R$ 10.000,01 é 20.000,00 cada uma) até o limite de 10
e:
N ão
VI.
Prefeitura Municipal de Cataguases
UEM por ação fiscal.
€.4) 0,75 UFM por documento fiscal não escriturado (para Notas Fiscais não
escrituradas entre o valor de R$ 20.000,01 e 50.000,00 cada uma) até o limite de 10
UFM por ação fiscal.
e.5) 01 UFM por documento fiscal não escriturado (para Notas Fiscais não
escrituradas acima do valor de R$ 50,(XX),01 cada uma) até o limite de 10 UFM por
ação fiscal.
d) manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às
obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável não
listados anteriormente: multa de 0,5 UFM por documento, até o limite 10 UFM por ação
fiscal.
Falta de entrega da declaração de serviços tomados no prazo determinado em
regulamento; Multa de 01 UFM por declaração, até o limite de 10 UFM por ação
fiscal.
Por deixar de emitir Notas Fiscais na forma e prazos regulamentares ou por utilização
de documento inábil ou diverso do instituído pela legislação tributária: multa de 0,5
UFM por documento até o limite de 5 UFM por ação fiscal.
Emissão de documento fiscal que consigne importância inferior ao valor da prestação
de serviço: multa de 0,5 UFM por nota fiscal ou outro documento emitido,
independente do seu valor; até o limite de 5 UFM por ação fiscal.
Extravio, perda e/ou inutilização de documento fiscal que deva ser mantido em
arquivo: multa de 0,5 UFM, por nota fiscal ou outro documento. independente do seu
valor; até o limite de 5 UFM por ação fiscal.
121
VII,
VII.
XI.
XII,
XI.
XIv.
a)
UEM
Prefeitura Municipal de Cataguases
Não entrega ou entrega adulterada ou falsificada dos documentos necessários para
apuração do ISS de instituições financeiras ou a elas equiparadas — 0,5 UFM por
documento até o limite de 5 UFM por ação fiscal,
Não entrega dos documentos necessários para apuração do ISS Cartórios —- 2 UFM por
documento até o limite de 10 UFM por ação fiscal,
Não entrega, ou entrega incompleta ou falsidade ou omissão de informações da
DESIF:; multa de 0,5 UFM por mês até o limite de 10 UFM por ação fiscal.
Preenchimento de DESIF zerando contas ou omitindo contas zeradas, por conta: Multa
de 0,05 UFM por conta até o limite de 10 UFM por ação fiscal.
Não entrega, ou entrega incompleta ou falsidade ou omissão de informações da
Declaração dos Cartórios, por mês: Multa de 2 UFM até o limite de 10 UFM por ação
fiscal.
Entrega fora do prazo da DESIF e da Declaração dos Cartórios - multa de 2 UFM por
mês, até o limite de 10 UFM por ação fiscal,
Utilização em equipamento de processamento de dados de programas para emissão de
documento fiscal ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação: multa
de 5 UFM por documento até o limite de 50 UFM por ação fiscal.
Infrações relativas à inscrição no cadastro mobiliário, à alteração cadastral e a outras
informações:
Falta de inscrição no cadastro mobiliário, no prazo legal:
a.1) Por MEI, por pessoa física, profissional autônomo ou equiparado; multa de 0,5
a.2) Por pessoas jurídica ou equiparada: multa de 01 UFM
Prefeitura Municipal de Cataguases
b) Falta de comunicação, no prazo legal, de mudança de informações cadastrais: multa de
0,3 UFM
c) Falta de comunicação, no prazo legal, de cessação de atividade:
€.1) Por MEI, por pessoa fisica, profissional autônomo ou equiparado: multa de 0,3
UFM
€.2) Por pessoas jurídica ou equiparada: multa de 0.5 UEM
dj Prestação de informação falsa em documento de informação cadastral: multa de |
UEM:
e) Para quem chamado ao recadastramento no cadastro mobiliário não o fizer no prazo
regulamentar: multa de 1 UFM;
f) Manifesto desacordo entre a atividade de prestação de serviço praticada e o cadastro
da atividade no município: multa de 1 UFM;
Xv- Não entrega, ou entrega incompleta ou entrega em formato diferente do exigido pela
legislação. ou falsidade ou omissão de informações referente a obrigação definida em lei
especifica de entrega da cópia do SPED, xml de emissão própria e/ou de terceiros: Multa
de 01 UFM por mês até o limite de 10 UFM por ação fiscal.
Xvi- Não entrega, ou entrega incompleta. ou entrega em formato diferente do exigido pela
legislação, ou falsidade ou omissão de informações referente a obrigação definida em lei
especifica de entrega da cópia da Declaração do Valor Adicionado Fiscal DAMEF/VAF:
Multa de | UFM por ano.
St!” No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para
cada infração. ainda que arroladas no mesmo dispositivo legal. »
SL
123
Prefeitura Municipal de Cataguases
$2º A aplicação das penalidades previstas neste artigo, será feita sem prejuízo da exigência
do imposto em auto de infração e imposição de multa e das providências necessárias à
instauração da ação penal quando cabível, inclusive por crime de desobediência.
Art. 314 As multas por infrações às normas estabelecidas nesta lei serão acrescidas de
20% a cada reincidência.
81º | Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo, pela
mesma pessoa fisica ou jurídica, ou pelo sucessor, dentro de um ano contando da data:
a. Da última autuação pela mesma infração. sem manifestação contrária do
contribuinte, ou
b. Quando houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória
referente à última autuação pela mesma infração.
$2º | Não será considerada reincidência a repetição de fato decorrido após 02 (dois) anos,
contados do primeiro dia do exercício seguinte à aplicação da penalidade.
Arm. 315 O contribuinte que procurar a repartição fiscal. antes de qualquer procedimento
do fisco, para sanar irregularidades relacionadas com o cumprimento de obrigação pertinente
ao imposto, fica a salvo das penalidades previstas, desde que a irregularidade na obrigação
principal ou acessória seja sanada,
Parágrafo Único. Tratando-se de infração que implique falta de pagamento do imposto,
aplicam-se as disposições do artigo 305 e 308 desta Lei.
1
124
Prefeitura Municipal de Cataguases
LIVRO QUARTO - DAS TAXAS
TÍTULO |- DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E LICENÇA
DE FUNCIONAMENTO
Art. 316 A Taxa de Localização, Instalação e Licença de Funcionamento, fundada no
Poder de Polícia do Município é devida pela atividade municipal de fiscalização do
cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo no território do
município, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranquilidade públicas, a que se submete
qualquer pessoa, fisica ou juridica, em razão da localização, instalação e funcionamento de
quaisquer atividades no Município.
Ar.317 O prazo para pagamento da Taxa de Localização, Instalação e Licença de
Funcionamento é de até 10 (dez) dias após a conclusão do processo de inscrição ou abertura,
através de guia emitida na repartição competente, mediante requerimento do contribuinte.
Parágrafo Único A Taxa definida no caput poderá ser parcelada em até 3 (três) vezes, em
parcelas mensais e consecutivas.
Art. 318 A Taxa de Localização, Instalação e Licença de Funcionamento será exigida
quando do licenciamento inicial, proporcionalmente, observada a data de início da atividade
até o final do exercicio financeiro.
Art. 319 A incidência e o pagamento da Taxa independem:
1. Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
De licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estados ou
Municipio;
tt, De estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
Prefeitura Municipal de Cataguases
tv. Da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;
v. Do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;
vi. Do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente
exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
Art. 320 Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou
temporário, as atividades previstas no artigo 316 sendo irrelevantes para sua caracterização as
denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
81º | A existência do estabelecimento é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos
seguintes elementos:
| Manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e
equipamentos;
H, Estrutura organizacional ou administrativa;
HH, — Inscrição nos órgãos previdenciários:
1v. — Indicação como domicilio fiscal para efeito de outros tributos;
V. Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da
atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou
correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em
contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás.
$2º A circunstância de a atividade, por sua natureza. ser executada, habitual ou
eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento. para os
ad
“
efeitos deste artigo. VA
126
Prefeitura Municipal de Cataguases
$3º São, também, considerados estabelecimentos os locais onde forem exercidas as
atividades de diversões públicas de natureza itinerante.
$4º | Considera-se, ainda, estabelecimento a residência de pessoa física, aberta ao público
em razão do exercício da atividade profissional,
Art. 321 Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:
Os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade. ou não, pertençam
a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
ft. Os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade,
estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo
imóvel.
Ant. 322 O sujeito passivo da taxa é a pessoa fisica ou jurídica sujeita à fiscalização
municipal em razão da localização, instalação e funcionamento de atividades previstas no
artigo 316.
Parágrafo Único. Ficam isentos desta Taxa:
A associação civil sem fins lucrativos que atenda cumulativamente aos seguintes
requisitos:
a. Não desenvolva atividade industrial, comercial ou de serviços. com exceção
daquela exclusivamente voltada para a consecução dos seus objetivos estatutários;
b. Não remunere os cargos de sua diretoria;
c. Utilize o seu patrimônio imobiliário e aplique integralmente os seus recursos na
manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos sociais;
127
Prefeitura Municipal de Cataguases
d. Cumpra as obrigações tributárias acessórias instituídas pelo Município. aplicáveis
em razão de sua atividade ou natureza,
H. As atividades imunes;
tt, Os Microempreendedores Individuais.
Art, 323 São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa:
O proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou
montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões
públicas, e o locador desses equipamentos;
tt. O promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente
de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, “stands” ou assemelhados.
Amt. 324 A Taxa será calculada em função da metragem, do tipo de atividade, e outros
fatores pertinentes, exercida no estabelecimento em conformidade com a Tabela | do Anexo
HI desta lei.
Art. 325 O sujeito passivo deverá promover a sua inscrição cadastral, no prazo e na
forma regulamentares, mencionando. além de outras informações que venham a ser exigidas
pela Administração, os elementos necessários à sua perfeita identificação, bem assim da
atividade exercida e do respectivo local.
$1º O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições quantos forem os
estabelecimentos ou locais de atividades, sendo obrigatória a indicação das diversas
atividades exercidas num mesmo local.
82º | Os documentos relativos à inscrição cadastral e posteriores alterações, bem como os
documentos de arrecadação. devem ser mantidos no estabelecimento, para apresentação ao
Fisco. quando solicitados. Ô
128
Prefeitura Municipal de Cataguases
Art. 326 A Administração poderá promover. de oficio, inscrições ou alterações
cadastrais, sem prejuizo da aplicação das penalidades cabíveis. quando não efetuadas pelo
sujeito passivo ou, em tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade.
Art. 327 Além da inscrição e respectivas alterações, a Administração poderá exigir do
sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e prazos
regulamentares.
TÍTULO HH - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO
Art. 328 A Taxa de Fiscalização do Funcionamento, fundada no Poder de Polícia do
Município é devida pela atividade de fiscalização. efetiva ou potencial, do cumprimento da
legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo no território do município, da higiene, da
saúde, segurança, ordem ou tranquilidade públicas e a proteção do meio ambiente, tendo
como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a regularidade do funcionamento de
quaisquer estabelecimentos em observância às indicações iniciais propostas e aceitas no
momento da fiscalização, bem como, atendendo ao disposto em legislações posteriores,
An. 329 O prazo de recolhimento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento será
definido por Decreto do Executivo anualmente.
Parágrafo Único A Taxa definida no caput poderá ser parcelada em até 3 (três) vezes em
parcelas mensais e consecutivas à data de lançamento.
Art. 330 A incidência e o pagamento da Taxa independem:
t Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
1. De licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estados ou
Município:
tm, — De estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a ativi
Prefeitura Municipal de Cataguases
tv. Da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais:
v. Do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
vi. Do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;
vit. Do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente
exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
Art. 331 Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou
temporário, as atividades previstas no artigo 328, sendo irrelevantes para sua caracterização as
denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Stº
A existência do estabelecimento é indicada pela conjunção. parcial ou total, dos
seguintes elementos:
Manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas. instrumentos e
equipamentos;
Estrutura organizacional ou administrativa;
- Inscrição nos órgãos previdenciários;
. Indicação como domicilio fiscal para efeito de outros tributos;
Permanência ou ânimo de permanecer no local. para a exploração econômica da
atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou
correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em
contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás.
130
Prefeitura Municipal de Cataguases
82 A circunstância de a atividade. por sua natureza, ser executada, habitual ou
eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento, para os
efeitos deste artigo.
83º São, também, considerados estabelecimentos os locais onde forem exercidas as
atividades de diversões públicas de natureza itinerante.
84º Considera-se, ainda, estabelecimento a residência de pessoa fisica, aberta ao público
em razão do exercício da atividade profissional.
85º Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:
|. Os que, embora no mesmo local « com idêntico ramo de atividade, ou não, pertençam
a diferentes pessoas fisicas ou jurídicas;
|. Os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade,
estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo
imóvel.
An. 332 O sujeito passivo da taxa é a pessoa fisica ou jurídica sujeita à fiscalização
municipal em razão do funcionamento de atividades previstas no artigo 328.
Parágrafo Único. Ficam isentos desta Taxa:
|. A associação civil sem fins lucrativos que atenda cumulativamente aos seguintes
requisitos:
a. Não desenvolva atividade industrial, comercial ou de serviços, com exceção
daquela exclusivamente voltada para a consecução dos seus objetivos
estatutários;
o
b. Não remunere os cargos de sua diretoria, /
131
Prefeitura Municipal de Cataguases
e. Utilize o seu patrimônio imobiliário e aplique integralmente os seus recursos
na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos sociais;
d. Cumpra as obrigações tributárias acessórias instituídas pelo Município,
aplicáveis em razão de sua atividade ou natureza.
Il As atividades imunes.
|. Os Microempreendedores Individuais.
Art, 333 São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa:
| O proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou
montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões
públicas. e o locador desses equipamentos:
!t. O promotor de feiras. exposições e congêneres. o proprietário. o locador ou o cedente
de espaço em bem imóvel. com relação às barracas, “stands” ou assemelhados.
Art. 334 A Taxa será calculada em função da metragem, natureza da atividade e outros
fatores pertinentes. de conformidade com a Tabela II do Anexo II, e será devida pelo período
inteiro nela previsto.
Parágrafo Único. Em caso de nova localização ou de baixa de inscrição. se estas ocorrerem
antes do vencimento da taxa de fiscalização do funcionamento, €, se esta não estiver sido
recolhida, ela será devida proporcionalmente a base de 1/12 (um doze avos) ao mês.
Art. 335 Sendo anual o periodo de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se
ocorrido a 1º de janeiro de cada exercício.
Art. 336 Além da inscrição e respectivas alterações, a Administração poderá exigir do
sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma E prazos
regulamentares.
Prefeitura Municipal de Cataguases
TÍTULO II - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE
Art. 337 A Taxa de Fiscalização de Publicidade é devida em razão da atividade
municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou
utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos,
ou em locais deles visíveis ou, ainda, em outros locais de acesso ao público.
Parágrafo Único. Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se anúncios quaisquer
instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens. inclusive
aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou
representativos de nomes. produtos, locais ou atividades de pessoas fisicas ou jurídicas,
mesmo aqueles afixados em veiculos de transporte de qualquer natureza,
Art, 338 Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho do
anúncio, assim como a sua transferência para local diverso, acarretarão nova incidência da
Taxa.
Art. 339 A incidência e o pagamento da Taxa independem:
1. Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas,
relativas ao anúncio;
|. Da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou
Município:
11. Do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente
exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
Art. 340 A Taxa não incide quanto;
| Aos anúncios destinados à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na
forma prevista na legislação eleitoral; ia
133
VI,
VII.
Vin.
Xi.
Prefeitura Municipal de Cataguases
Aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles
negociados ou explorados;
Aos anúncios e emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos
religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações
profissionais, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências:
Aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes,
culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas
respectivas sedes ou dependências;
Aos anúncios colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer
referência. exclusivamente, ao ensino ministrado;
Às placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;
Aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos
elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda,
dístico ou desenho de valor publicitário;
Às placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que
sem qualquer legenda. dístico ou desenho de valor publicitário;
Aos anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados,
exclusivamente, à orientação do público. desde que sem qualquer legenda, dístico ou
desenho de valor publicitário;
Às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do
empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico;
Às placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas
respectivas residências « locais de trabalho: o É
Prefeitura Municipal de Cataguases
xi. Aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos, quando
colocados no respectivo imóvel. pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico;
Xu. Ao painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção
civil, durante o periodo de sua execução:
xiv. Aos anúncios de afixação obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar,
sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário.
Art, 341 Contribuinte da Taxa é a pessoa fisica ou jurídica que, na forma e nos locais
mencionados no artigo 337 e seu parágrafo. que:
|. Fizer qualquer espécie de anúncio;
1. Explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros.
Art. 342 São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa:
1. Aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado:
|. O proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive
veículos.
Art. 343 A Taxa será calculada em função do tipo e da localização do anúncio, de
conformidade com a Tabela II do Anexo III desta lei, e será devida pelo período inteiro nela
previsto, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em parte do periodo considerado.
An, 344 O sujeito passivo da Taxa deverá promover sua inscrição no cadastro próprio,
nas condições e prazos regulamentares.
$1º Toda publicidade será objeto de requerimento prévio, sujeita à aprovação da
a
Fiscalização de Posturas. «
É
| 135
Prefeitura Municipal de Cataguases
82º Após a aprovação da publicidade pelo setor competente, o contribuinte procederá à
Fiscalização Tributária para cadastramento da publicidade e emissão da guia de pagamento.
83º A Administração poderá promover, de oficio, a inscrição referida neste artigo. assim
como as respectivas alterações de dados. inclusive cancelamento, sem prejuízo das
penalidades cabíveis.
Art. 345 Além da inscrição cadastral, poderá ser exigida do sujeito passivo a
apresentação de quaisquer declarações de dados ou outros documentos, a critério da
autoridade competente.
TÍTULO IV - DA TAXA PELO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO
EVENTUAL
An. 346 A Taxa pelo Exercício do Comércio Eventual, fundada no poder de polícia do
municipio, concemente ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a
fiscalização exercida sobre o exercício do comércio eventual, individualmente, sem
estabelecimento, instalação ou localização fixa, de caráter permanente ou por períodos curtos
e de maneira transitória, em locais privados.
An. 347 A Taxa pelo Exercício do Comércio Eventual incidirá sobre o exercicio do
comércio eventual, sem estabelecimento, utilizando ou não quaisquer tipos de aparelhos de
transporte, em propriedades particulares de acesso público.
81º O proprietário ou responsável pelo imóvel onde será realizado o comércio eventual é
solidariamente responsável pelo pagamento da taxa,
$2º — Atividade somente poderá ser exercida após a liberação do alvará,
Art. 348 Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica titular da atividade de
comércio eventual.
e
136
Prefeitura Municipal de Cataguases
Art, 349 A taxa será calculada de acordo com a Tabela IV do Anexo IH desta lei.
Parágrafo Único — Serão isentas da taxa as pessoas fisicas ou jurídicas que realizarem
comércio eventual com fins filantrópicos ou beneficentes.
Ant. 350 O sujeito passivo da Taxa deverá promover sua inscrição no cadastro
municipal, nas condições e prazos regulamentares, independentemente de prévio
licenciamento.
Parágrafo Único. A Administração poderá promover, de oficio, a inscrição referida neste
artigo, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuizo
das penalidades cabíveis.
Art. 351 Além da inscrição cadastral, poderá ser exigida do sujeito passivo a
apresentação de quaisquer declarações de dados ou outros documentos, a critério da
autoridade competente.
TÍTULO V - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
PARTICULARES, LOTEAMENTOS, DESMEMBRAMENTOS E
REMEMBRAMENTOS
Ant. 352 A Taxa de Fiscalização de Obras Particulares, loteamentos, desmembramentos
e remembramentos, fundada no poder de polícia do Município, quanto à disciplina de uso do
solo, tem como fato gerador a análise de projetos de edificações, fiscalização de obras e de
requerimentos relativos ao Licenciamento de Obras Particulares, loteamentos,
desmembramentos e remembramentos em observância a legislação específica.
Art, 353 São isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização de Obras Particulares,
loteamentos, desmembramentos e remembramentos, relativos ao Licenciamento de Obras
Particulares a realização das seguintes obras;
1. Limpeza. pintura, manutenção e conservação de edificações; «
137
Prefeitura Municipal de Cataguases
W Construção de muros € passeios;
|. Construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras.
Art. 354 Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do dominio útil ou possuidor do
imóvel onde estejam sendo executadas as obras mencionadas no artigo 352.
An. 355 A Taxa de Fiscalização de Obras Particulares, loteamentos, desmembramentos
e remembramentos. será calculada de acordo com a Tabela V do Anexo III desta lei.
An. 356 O sujeito passivo da Taxa deverá recolher os valores estipulados, apresentando
a Guia de Recolhimento devidamente quitada ao setor responsável.
Am. 357 Além da inscrição cadastral, poderá ser exigida do sujeito passivo a
apresentação de quaisquer declarações de dados ou outros documentos, a critério da
autoridade competente.
TÍTULO VI - DA TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS - TCR
Art. 358 A Taxa de Coleta de Residuos Sólidos (TCR) tem como fato gerador a
utilização efetiva ou potencial do serviço de coleta, transporte, tratamento € disposição final
de resíduos sólidos, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição diretamente pelo
Município ou mediante concessão.
s1º No que se refere a residuos sólidos e respectivo serviço de coleta, transporte,
tratamento e disposição final, aplicam-se as disposições, definições e conceitos constantes da
legislação municipal especifica.
82º A Taxa de Coleta de Residuos Sólidos incidirá sobre os imóveis edificados localizados
em logradouros alcançados pelo serviço descrito no “caput” deste artigo, conforme Tabela VI
do Anexo II deste Código. a
A
138
Prefeitura Municipal de Cataguases
Am, 359 O contribuinte da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos é o proprietário, o titular
do domínio útil ou o possuidor do imóvel urbano edificado, localizado em logradouro
beneficiado pelo serviço a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo Único. A taxa não incide sobre as vagas de garagem constituídas em imóveis
autônomos e sobre os imóveis constituídos unicamente por dependência da unidade principal,
assim classificado no Cadastro Imobiliário.
Art. 360 A Taxa tem como base de cálculo o custo previsto do serviço, rateado entre os
contribuintes.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei considera-se economia a unidade de núcleo
familiar. atividade econômica ou institucional, distinta em um mesmo imóvel.
Art. 361 A Taxa de Coleta de Residuos Sólidos será devida anualmente, sendo seu
lançamento feito em guia apartada, junto ao carnê do IPTU,
Parágrafo único. O pagamento da Taxa de Coleta de Residuos Sólidos não exclui o pagamento
de preços públicos devidos pela prestação de serviços extraordinários de limpeza urbana
previstos na legislação municipal específica.
TÍTULO VII - TAXA DE OCUPAÇÃO DE BENS DE DOMÍNIO
PÚBLICO
An. 362 A Taxa de Ocupação de Bens de Domínio Público, fundada no poder de polícia
do Município, concemente ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a
fiscalização de atividades dependentes de vias e logradouros públicos, observadas as posturas
municipais, a preservação dos bens do patrimônio público e o interesse público,
139
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Art. 363 A Taxa de Ocupação de Bens de Domínio Público incidirá sobre o exercício de
quaisquer atividades particulares, com estabelecimento fixo ou temporário, ocupando bens de
domínio público, tais como as lagoas. cachociras, rios, estradas, ruas. praças. passeios,
parques ou quaisquer outros.
Art. 364 Contribuinte da taxa é a pessoa fisica ou jurídica titular da atividade ou do
estabelecimento.
Art. 365 A Taxa será calculada de conformidade com a Tabela VIII do Anexo II desta
lei, e será devida pelo periodo nela previsto.
Parágrafo Único, Serão isentas da taxa as pessoas fisicas ou jurídicas que realizarem
atividades particulares, com estabelecimento fixo ou temporário, ocupando bens de domínio
público. com fins filantrópicos ou beneficentes.
Art. 366 O sujeito passivo da Taxa deverá promover sua inscrição no cadastro próprio,
nas condições e prazos regulamentares, independentemente de prévio licenciamento.
Parágrafo Único. A Administração poderá promover, de oficio. a inscrição referida neste
artigo, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo
das penalidades cabíveis.
An, 367 Além da inscrição cadastral. poderá ser exigida do sujeito passivo a
apresentação de quaisquer declarações de dados ou outros documentos, a critério da
autoridade competente.
TÍTULO VIH - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Art. 368 A Taxa de Fiscalização Sanitária fundada no poder de polícia do Município.
concernente ao controle de saúde pública e bem-estar da população, tem como fato gerador a
fiscalização por ele exercida sobre locais c instalações onde são fabricados, produzidos,
manipulados. acondicionados, conservados, depositados, armazenados, tran4portados,
<
SM
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distribuídos. vendidos ou consumidos produtos sujeitos à fiscalização sanitária bem como o
exercício de outras atividades pertinentes à saúde pública em observância às normas sanitárias
vigentes.
Art. 369 Contribuinte da Taxa de Fiscalização Sanitária, é a pessoa fisica ou jurídica,
titular do estabelecimento que exerça as atividades previstas no artigo anterior.
Art. 370 A Taxa de Fiscalização Sanitária, será calculada de conformidade com a Tabela
IX Anexo III desta Lei e será exigida na forma e prazos previstos em regulamento.
Art, 371 O sujeito passivo da Taxa deverá promover sua inscrição no cadastro próprio.
nas condições e prazos regulamentares, independentemente de prévio licenciamento.
Parágrafo Único. A Administração poderá promover. de ofício. a inscrição referida neste
artigo, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuizo
das penalidades cabíveis.
Art. 372 Além da inscrição cadastral, poderá ser exigida do sujeito passivo a
apresentação de quaisquer declarações de dados ou outros documentos, a critério da
autoridade competente.
TÍTULO IX - DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Amt. 373 A Taxa de Serviços Diversos, tem como fato gerador a apresentação de
quaisquer requerimentos ou petições às repartições municipais, para apreciação e despacho
pelas autoridades municipais ou pelo fomecimento de documentos de interesse do
peticionário, nos termos constantes da tabela VI do Anexo HI desta Lei.
Am. 374 A Taxa de Serviços diversos será exigida quando da ocorrência da prestação
efetiva dos serviços.
Art. 375 São isentos do pagamento da Taxa de Serviços diversos: 2
(
141
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|. Os requerimentos e certidões dos funcionários municipais ativos e inativos, relativos à
sua situação funcional;
|, Os requerimentos ou certidões relativas ao alistamento militar e eleitoral;
mn. Os Sindicatos e Associações de Classe representativas dos servidores públicos, quando
na defesa de seus interesses;
Iv. Expedição de boletos e guias de cobrança de tributos
Art. 376 Contribuinte da Taxa de Serviços diversos é quem houver requerido o ato da
autoridade municipal ou a prestação dos serviços, nele tiver interesse ou responsabilidade,
Art. 377 As Taxas serão cobradas de acordo com a tabela VI do Anexo II desta lei,
Parágrafo Único. A Taxa será devida no deferimento do pedido.
TÍTULO X- DA TAXA DE LICENCIMENTO AMBIENTAL
Art. 378 A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) tem por fatos geradores:
|. O poder de polícia exercido no âmbito do licenciamento ambiental municipal, para,
respectivamente, controlar e fiscalizar as atividades potencialmente poluidoras e as
utilizadoras de recursos naturais de competência do Município, conforme Deliberação
Normativa 213/2017-COPAM.
il. O poder de polícia exercido no âmbito das autorizações para intervenção ambiental.
Art. 379 É contribuinte da Taxa de Licenciamento Ambiental o empreendedor privado,
responsável pelo pedido da licença ambiental e/ou autorização para o exercício da
atividade/intervenção respectiva.
Parágrafo único. O empreendedor público é dispensado do pagamento taxas de
+
VT
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licenciamento ambiental.
Ant. 380 As Taxas Instituídas nesta Lei visarão ao ressarcimento, pelo empreendedor,
das despesas realizadas pelo Município e tem o seu valor definido segundo o porte do
empreendimento e do potencial poluidor. em conformidade com o Anexos II — Tabela X, da
presente lei.
81º O Porte do Empreendimento, o potencial poluidor e seu consequente enquadramento
no grau de licenciamento estão definidos nas Deliberações Normativas 213/2017 e 217/2018
do COPAM.
82º Quando a verificação das condições ambientais de empreendimentos e atividades
modificadoras do meio ambiente, a qualquer tempo. exigir a realização de amostragens,
análises laboratoriais ou à adoção de medidas emergenciais para controle de efeitos
ambientais. os custos em que incorrerem o Municipio serão a ele reembolsados pelo
empreendedor, independentemente da indenização dos custos de licenciamento.
83º Ataxa será devida, inclusive, em caso de pedido de renovação da licença ambiental,
84º As taxas referentes à autorização de intervenção ambiental de impacto local são as
definidas no Anexo III = Tabela XI, da presente lei.
TÍTULO XI- DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E PENALIDADES
An. 381 O crédito referente as taxas municipais não integralmente pago no vencimento
será atualizado monetariamente pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo e
acrescido de juros de mora de um por cento (1%) ao mês, seja qual for o motivo determinante
da falta. e multa moratória de 0,33% ao dia até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor
do débito.
Parágrafo Único. Ao sujeito passivo que iniciar as atividades previstas nesta lei o prévio
NE aa
(/
143
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recolhimento das taxas para a obtenção da licença será lavrado auto de infração. aplicando-lhe
a multa no valor correspondente a 01 UFM, independente do pagamento do tributo.
LIVRO QUINTO - DAS CONTRIBUIÇÕES
TÍTULO |- DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
An. 382 A Contribuição de Melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras
públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada é
como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel
beneficiado.
Art. 383 A Contribuição de Melhoria a ser exigida pelo Município, adotará como
critério o beneficio resultante da obra. calculado por meio de indices cadastrais das
respectivas zonas de influência.
81º | Considera-se zona de influência a área beneficiada direta ou indiretamente pela obra.
$2º A apuração, dependendo da natureza da obra, será feita levando-se em conta a situação
do imóvel na zona de influência, sua testada, área, finalidade de exploração econômica €
outros elementos a serem considerados, isolados ou conjuntamente.
$3º A determinação da Contribuição de Melhoria será feita mediante rateio proporcional
do custo parcial ou total da obra, entre todos os proprietários de imóveis, incluídos nas
respectivas zonas de influência.
g4º A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis situados nas
áreas direta ou indiretamente beneficiadas pela obra.
Art. 384 A Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as
despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e
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financiamento tendo a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante
aplicação de coeficientes de correção monetária nos termos da legislação aplicável.
81º — Serão incluídos nos orçamentos de custo das obras todos os investimentos necessários
para que os beneficios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis
situados nas respectivas zonas de influência.
82º A percentagem do custo real a ser cobrado mediante Contribuição de Melhoria será
fixada tendo em vista a natureza da obra. os benefícios para os usuários. as atividades
econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
Art. 385 Para cobrança da Contribuição de Melhoria o Município publicará edital
contendo. no minimo, os seguintes elementos:
t Delimitação da zona de influência e a relação dos imóveis nela compreendidos:
|. Memorial descritivo do projeto;
Hit. Orçamento total ou parcial do custo da obra;
Iv. Determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o
correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
Art, 386 O proprietário de imóvel situado na zona de influência tem prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da publicação do edital referido no artigo anterior, para impugnar, junto
a Comissão Especial de Avaliação para Fins de Contribuição de Melhoria. mediante
requerimento de serviços diversos único. qualquer dos elementos constantes do edital,
cabendo a prova dos fatos alegados ao impugnante,
Parágrafo Único. Os documentos que constituem prova serão anexados à impugnação, sob
pena de preclusão.
.
.
/
145
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Am. 387 O Prefeito Municipal designará os membros da € OMISSÃO ESPECIAL DE
AVALIAÇÃO PARA FINS DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, que será paritária,
composta por um representante do Departamento Municipal de Obras. um representante da
Secretária Municipal de Fazenda, um representante do Conselho Regional dos Corretores de
Imóveis - CRECI e um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura -
CREA.
Parágrafo único - A Comissão Especial de Avaliação para fins de Contribuição de Melhoria
tem competência única para julgar as impugnações constantes do artigo 386 desta Lei.
Art, 388 Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do
imóvel ao tempo de seu lançamento, sendo tal responsabilidade, transmitida aos adquirentes e
sucessores do imóvel, a qualquer título,
Am, 389 Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente
para beneficiar determinados imóveis. de modo a justificar o início da cobrança da
Contribuição de Melhoria. preceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.
Parágrafo Único. No caso de obras parcialmente concluídas a COMISSÃO ESPECIAL DE
AVALIAÇÃO PARA FINS DE € ONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA deverá emitir laudo que
comprove os bencfícios resultantes da obra executada, antes de proceder-se ao lançamento da
Contribuição de Melhoria.
Amt. 390 A Secretária Municipal de Fazenda deverá escriturar em registro próprio. o
débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel notificando ao proprietário
diretamente:
| Através de notificação direta, feita ao contribuinte, para servir como guia de
recolhimento; |
|. Através de edital publicado no órgão oficial; f
146
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HW. Através de edital afixado na Prefeitura.
Art. 391 As notificações a que se refere o artigo anterior, deverão conter os seguintes
elementos:
t. Valor da Contribuição de Melhoria;
|. Prazo para pagamento, suas prestações e vencimentos;
tl. Prazo para impugnação;
tv. Local de pagamento.
Art. 392 No prazo de 30 (trinta) dias, a contar do lançamento. o proprietário poderá
impugnar o lançamento em petição dirigida ao Orgão julgador de 1º Instância.
An. 393 As impugnações ou quaisquer recursos administrativos não suspendem o início
ou prosseguimento das obras, e nem terão efeito de obstar a administração e a prática dos atos
necessários ao lançamento e cobrança de Contribuição de Melhoria.
Art. 394 A Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte de forma que a sua
parcela anual não exceda a 3% (três) do valor venal do imóvel, atualizado à época da
cobrança.
Art. 395 O atraso no pagamento das prestações fixadas no lançamento sujeitará o
contribuinte às penalidades previstas para o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
TÍTULO II - DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO
PÚBLICA - CIP
Ant. 396 Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Huminação Pública -
CIP, prevista no Art. 149-A da € onstituição Federal, para o custeio dos serviços de
147
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iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do município
de Cataguases.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia
destinada a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, custo administrativo
direto e indireto e a instalação, manutenção, eficientização e expansão do sistema de
iluminação pública do Município de Cataguases.
Art. 397 O fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública
é:
| O consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular
de energia elétrica no território do Município;
ll. A propriedade imobiliária de imóvel urbano edificado ou não, que não disponha de
ligação regular de energia elétrica.
81º O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o
consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que
esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão
no território do município, excetuando-se os consumidores localizados em área rural.
82º No caso previsto no Art. 397, inciso Il, o sujeito passivo da Contribuição para Custeio
do Serviço de Iluminação Pública será o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de
imóvel urbano edificado ou não, que não disponha de ligação regular de energia elétrica.
conforme o caso.
Art. 398 A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada
mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, aplicada pela € oncessionária de
Distribuição de Energia Elétrica ao Município, incluindo-se acréscimos ou adições
determinados pela ANEEL — Agência Nacional de Energia Elétrica ou outro órgão que vier a
substituí-la, devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os ntuais
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correspondentes conforme Tabela |, do Anexo IV desta lei.
Am. 399 No caso previsto no Art. 396, inciso II, a base de cálculo da Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública será a prevista na Tabela II, do Anexo IV,
Art 400 O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da
municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública,
Parágrafo Único. O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
a. Despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;
b. Despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do
sistema de iluminação pública.
Art, 401 É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia
elétrica emitida pela empresa concessionária, condicionada à celebração de contrato €
convênio.
Parágrafo Único. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato e convênio com a
empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local. para promover a
arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP.
Am. 402 Na hipótese do Art, 396, inciso Il, a responsabilidade pela arrecadação da
Contribuição para Custeio do Serviço de Huminação Pública será do ente municipal, mediante
lançamento juntamente com o camé do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano ou outro
meio previsto pelo município.
Art. 403 Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no
que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município,
inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
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LIVRO SEXTO - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Am. 404 Sem prejuizo das disposições relativas a infrações e penas constantes de outras
leis e códigos, municipais, as infrações a este código serão punidas com as seguintes penas:
Multa:
H. Proibição de transacionar com as repartições municipais;
11. Sujeição a regime especial de fiscalização:
Iv. Suspensão ou cancelamento de isenção de tributos.
Parágrafo Único. No que couber, a legislação tributária nacional será suplementar ao Código
Tributário Municipal.
Art. 405 Os prazos fixados nesta Lei ou na legislação tributária serão contínuos,
excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
$1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de serviços normais na repartição em que
corra o processo ou deva ser praticado o ato.
82º — Quando o término do prazo de recolhimento de tributos municipais recair em dia que
não seja útil ou em que não haja expediente bancário, o referido recolhimento poderá ocorrer
no dia útil imediatamente subsequente.
83º O exposto no parágrafo anterior só se aplica se não houver outra previsão especifica
nesta lei.
An. 406 Fica o Município autorizado a celebrar convênios com a União, Estados,
Distrito Federal e outros Municípios, com o objetivo de assegurar a melhoria da prrecadação e
da fiscalização tributária e o combate à sonegação.
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Parágrafo Único. Fica, também, o Município autorizado a celebrar convênios com os órgãos
representativos de classe, devidamente constituídos.
Art, 407 A Unidade Fiscal de Municipal - UFM fica definida em R$410.00
(quatrocentos e dez reais), e sofrerá correção anual pelo IPCA, Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo, ou qualquer outro que venha a substituí-lo. sempre considerando o
período de outubro a setembro do ano imediatamente anterior.
$1º Todos os valores constantes do presente Código, no que couber, serão corrigidos
anualmente com base na variação do IPCA, indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo,
ou por outro índice que vier a substituí-lo.
82º O crédito tributário e não tributário, não integralmente pago no vencimento será
atualizado monetariamente pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo e acrescido
de juros de mora de um por cento (1%) ao mês. seja qual for o motivo determinante da falta, e
multa moratória de 0,33% ao dia até o limite de 20% (vimte por cento) sobre o valor do débito.
Art. 408 O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber,
Art. 409 O Prefeito Municipal poderá regulamentar ou alterar por Decreto os prazos €
forma de arrecadação dos tributos municipais, inclusive conceder vantagens pelo
recolhimento dentro dos prazos estabelecidos,
Amt. 410 A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitados em cada
caso as anterioridades constitucionais, no que couber e produzindo seus efeitos a partir de 01
de janeiro de 2023.
Parágrafo Único. A Planta Genérica de Valores, bem como as alíquotas do IPTU produzirão
seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023.
Am. 411 Revogam-se as disposições das seguintes leis:
1. Lei Complementar nº 1.869 de 17 de dezembro de 1990, A
Prefeitura Municipal de Cataguases
Lei Complementar nº 3.159 de 30 de dezembro de 2002, Lei nº 3.420 de 19 de
outubro de 2005, Lei nº 3494 de 18 de maio de 2006, Lei nº 3.834 de 22 de junho de
2010. Lei nº 4.093 de 08 de Janeiro de 2014, Lei nº 4.123 de 28 de maio de 2014, Lei
nº 4.499 de 25 de março de 2018, Lei nº 4.627 de 14 de outubro de 2019, Lei nº 4.659
de 18 de outubro de 2019, Lei nº 4,733 de 27 de dezembro de 2020,Lei nº4,667, de 11
de março de 2020. Art.46 da Lei nº3.848, de 27 de agosto de 2010, Lei Complementar
nº3.264, de 29 de dezembro de 2003, Lei nº 4.506. de 22 de abril de 2018. Lei nº4.329.
de 12 de janeiro de 2016, Lei nº4.451, de 01 de outubro de 2017. Lei Complementar
nº4.380. de 29 de novembro de 2016, Lei nº4.094, de 08 de janeiro de 2014, Lei nº
3.979, de 28 de dezembro de 2011, Lei Complementar nº 4.438, de 08 de janeiro de
2014. Lei nº 3.565, de 21 de dezembro de 2006, Lei nº 3.566, de 21 de dezembro de
2006, Lei nº 3.524, de 05 de junho de 2006
Gabinete do Prefeito.
Cataguases, 30 de setembro de 2022
Prefeito
152
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ANEXO I- PLANTA GENÉRICA DE VALORES
TABELA |
PREÇOS DE Mº DE TERRENOS
DENOMINAÇÃO DO LOGRADOURO VALOR DO METRO
QUADRADO - R$
E CENTRO
FALFERES HENRIQUES DE AZEVEDO 1.562,50
ALFREDO BARROSO 1 500,00
FAMÉRICO RAMOS [1.071,00
FANANISIA FONSECA [1.071,00
“ARNAUD COIMBRA 1 500,00.
ASTOLFO DUTRA 1.562,50
1º seção - do início até esquina com a Rua € oronel Arthur Cruz
FASTOLFO DUTRA [1071.00
2 seção - da esquina com a Rua Coronel Arthur Cruz até o fim —
LADO ESQUERDO
FASTOLFO DUTRA [500,00
3º seção - da esquina com a Rua Coronel Arthur Cruz até o fim -
LADO DIREITO
FCLETO DA ROCHA [1.071,00
1º seção - do início até esquina com a Rua Valetim Pereira
CLETO DA ROCHA É [1.071,00
|Z seção - da esquina com a Rua Valetim Pereira até o fim - LADO
Prefeitura Municipal de Cataguases
[ESQUERDO
CLETO DA ROCHA
| 3º seção - da esquina com a Rua Valetim Pereira até o fim - LADO
| DIREITO
500,00
"CORONEL JOSE GONÇALVES ARAUJO PORTO “71.071,00 |
TCORONELARTHURCRUZ “1.071,00
1º seção - do início até esquina da Rua Tácito de Andrade
CORONEL ARTHUR CRUZ 500.00
2º seção - da esquina da Rua Tácito de Andrade até fim
"CORONEL JOÃO DUARTE 1.562,50 |
CORONEL PAULINO FERNANDES 71.562,50 |
“CORONEL VIEIRA 11.562,50
DONA ZICA 50000 |]
[DOS ESTUDANTES 1.562,50
H5OUTORANTONIOCAVALCANTISOBRAL| (1000 |
[DOUTOR CUNHA NETO 1.562,50
DOUTOR FRANCISCO DE BARROS (tdo (|
DOUTOR LOBO FILHO sos
DOUTORTACHODEANDRADE [LON0
EISEFAARDODASILVERA (OOo |
ENNESLUZPINTO [107,00 |
"FRANCISCO ADOLFO DE CARVALHO “1 500.00
[FRANCISCO ROSSI 500.00
FGAMA CERQUEIRA 1.071,00
Lo md em
Prefeitura Municipal de Cataguases
GETÚLIO VARGAS [1.562,50
GOVERNADOR VALADARES [1.071,00 |
HEMETÉRIO CARNEIRO SOUZA 500,00
FHUMBERTOMAURO 1.562,50
JOÃO BRAGA 7 500.00
JOAQUIM HENRIQUES DA MATA 1.562.50
OAQUIM PEIXOTO RAMOS ——isG3 |
MOSEROSSL 500,00
"LEÓNIDAS PEIXOTO FONSECA 500,00 E
MAIOR VIEIRA CO 11.562,50
1º seção - do início até esquina com a Rua Tenente Fortunato
2º seção - da esquina com a Rua Tenente Fortunato até esquina com
a Rua Francisco Rossi
MAJOR VIEIRA
*º seção - da esquina com a Rua Francisco Rossi até fim
TRT >>> ond
MAJOR VIEIRA 1.071,00
500,00
iii
MANHÃES 500,00
MANOEL COUTO 500,00
[MANOEL DA SILVA RAMA 11.071,00 E
MANÕEL IGNACIO PEIXOTO 1.071.00
MANOEL PEIXOTO RAMOS 500,00
FMANOEL RAMOS TRINDADE [1.562,50 ii
[MARECHAL DEODORO DA FONSECA 11.071,00 |
MAURO PEIXOTO GOMES 500,00
«+
/
155
é
Prefeitura Municipal de Cataguases
MEIA PATACA 500,00
IMELOVIANA [T56230 —
NOGUEIRA NEVES 1.071,00
1º seção - do início até esquina com a Rua Doutor Sobral
[NOGUEIRA NEVES 7 500,00
2 seção - da esquina com a Rua Doutor Sobral até o fim.
"PAULO ROSSI ——
PROFESSOR ALCANTARA 500,00
QUEIROZ 1.071,00
[RABELO HORTA 1.562,50
FRAIMUNDO DE PAULA BATISTA + 500,00
FRICARDINA MACHADO MIRANDA 500,00
ROGERIO TEIXEIRA 500.00
OTTO rr ii |
RUI BARBOSA 1.562,50
SANDOVALAZEVEDO| 5000 =.
FSANTARITA | [1.562,50 =
SIMÃO JOSE DA SILVA 500,00 |
TAMEGA 50000 |
HENENTETORUNATO O (IN |
[TREZEDEMAIO “156250 E
[VALENTIM PEREIRA DA ROCHA | 500,00 ia
VIRGÍLIO MELO FRANCO 1.562,50
Prefeitura Municipal de Cataguases
VISCONDE DO RIO BRANCO 1.071,00
DEMAIS LOGRADOUROS 500,00
O MORADA DA SERRA rss
[TODOS OS LOGRADOUROS 240,58 mm
SANTA CRISTINA 1
"TODOS OS LOGRADOUROS “T324.82
Fr BELA VISTA à
IODOSOSLOGRADOUROS| JT
IMIGRANTES 1
BOLONHA “277778
FEM Ao Õ|
HOSEMARIADEFIGUEREDORES (500
MANTOVA 27718
[PADOVA [312,50 ]
RAVENNA 350 |
“DEMAIS LOGRADOUROS [277,78 |
RECANTO DAS PALMEIRAS |
TODOS OS LOGRADOUROS 384,92
GRANJARIA |
“CESAR SIMÕES DA ROCHA — [473,00 1
VEPONINA PEIXOTO RIBEIRO 300,00 |
HOXOINACIOPEIKOTO [oras
[DEMAIS LOGRADOUROS [32647 |
BOM PASTOR o |
Prefeitura Municipal de Cataguases
AV. CENTENÁRIO 350,00
1º seção — Do início até esquina da Rua Abilio Tavares Pires.
AV. CENTENÁRIO 255,55 1
2º seção — Da esquina da Rua Abílio Tavares Pires até o fim.
[DEMAIS LOGRADOUROS 1255555 ]
CENTENÁRIO ]
“ABILIO TAVARES PIRES [17778 |
[LEVISIMÕOES DA COSTA TT =
"MANOEL RIBEIRO TI23,15
PEDRO NETO [17778
[MÁRIO CARDOSO 177,78
DEMAIS LOGRADOUROS [123,15
Po JARDIM BANDEIRANTES
[TODOS OS LOGRADOUROS E E
JARDIM BANDEIRANTES 2 =
"OFÉLIA REZENDE 58333
"DEMAIS LOGRADOUROS [33727 ]
| VILA TERESA Ê |
TODOS OS LOGRADOUROS “500,00
CAROS |
"TODOS OS LOGRADOUROS 387.50 |
TAQUARA PRETA |
[JOSÉ COSTA CRUZ 245,00
VSeção — lado direito
EE se ls
« £,
158
Prefeitura Municipal de Cataguases
PROFESSOR JOSE SILVA GRADIN 245,00
CMARIAPIMENTÃ [24500
GERALDOMARTINSSILVÉRIO [2500 |
"TELMO ASSIS AMAUD [245,00 |
[JOÃO DELÁCIO [245,00
HERCYL SALGADO “| 245,00 E
CARLOS DRUMMOND DE ANDRADE [245,00 =|
"GERALDOCOSTACRUZ 24500
1º seção — a partir da Rua José Costa Cruz até o fim
FÂNGELO ROCHA 2500 0 |
[MARCOLINO SILVA o E
OAQUIMDESOUZA CARVALHO (33950
MARIADAS DORESMENDES VAZ [35950
GOVERNADOR FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS [339,50 |
[GOVERNADOR ISRAEL PINHEIRO 339,50
[GOVERNADOR BIAS FORTES 339.50
[JOSÉ COSTA CRUZ “1 339,50 ]
2º seção — lado esquerdo
[GERALDO COSTA CRUZ 339,50
2º seção — da Rua Marcolino Silva até a José Costa Cruz
"AVENIDA MANOEL INÁCIO PEIXOTO 339.50
2º Seção — a partir da Rua Marcolino Silva até a Rua Tereza Cristina
"DEMAIS LOGRADOUROS [245,00 |
ÁREA INDUSTRIAL DO TAQUARA PRETA
Prefeitura Municipal de Cataguases
[MANOEL ALVES MIRANDA [120,00
MARIA GRACIOLE 120,00
FRANCISCO GAMA DO VALE 120.00
JAIME AFONSO 120,00
[DEMAIS LOGRADOUROS “120,00 ]
VILA DOMINGOS LOPES
TELEMACO DE SOUZA 500,00
“ANTÔNIO ALEXANDRE =" |
FAURELIO AUGUSTO DE SOUZA “122500 ==
TCARLOS INACIO PEIXOTO tes
O |
CARVALHO [500,00
"AUGUSTO REZENDE 500,00.
FCONEGO XAVIER 633,34
[ERR [ 225,00
DO PIRES 500,00
[DONA FINOCA 225.00 =
DOUTOR NORBERTO CUSTÓDIO FERREIRA 633.34
[FRANCISCO NEVES | 225,00 |
FRANCISCO VALENTE [63334
FREDERICO ABRITA 500,00
GAMA CERQUEIRA TO |
pa DE MORAES 225.00 |
HOMERO FERNANDES [500,00 |
[IOÃO VILANOVA | T2s00
Prefeitura Municipal de Cataguases
"JOAQUIM AUGUSTO DE ALMEIDA 63334
JOSE DUARTE 225,00
JOSÉ HERDY RAMOS [225,00
JOSE RODRIGUES PANDELO 122500
[LEOPOLDO MURGEL 633,34
[MAURÍCIO MURGEL [63334
[MEIA PATACA [500,00 a
MOREIRA LIMA o 163934
[TENENTE LUIZ RIBEIRO 71.071,00
1º seção — do início até esquina com Rua Ministro José Fabrino
Baião
TENENTE LUIZ RIBEIRO 633.34
2 seção — da esquina com Rua Ministro José Fabrino Baião até o fim
[VILANOVA "500,00 | |
JOSE DUARTE 225,00
DOM PEDRO II 500,00
[CAMILO NOGUEIRA DA GAMA [225.00 |
DEMAIS LOGRADOUROS 225.00 ]
HAIDEE FARJADO
FALTAMIRO PEIXOTO 700,00 |
TANTÔNIO FREDERIDO OZANAN 900,00
[DOUTOR ABÍLIO CESAR NOVAIS 700,00
"FRANCISCO ANTÔNIO LEONARDO 900,00 =
Rr is
Prefeitura Municipal de Cataguases
ITACOLOMI 700.00
ITALVA 30000
ITAOCARA 700,00 TD |
[ITAQUERA 300,00
ITAQUI 300,00
"JOÃO CARROCEIRO 700,
HOSECEZARIO 130000 |
MOSE FRANCISCO MENDES 700,00 |
1º seção — do início até esquina com Rua hacolomi
JOSE FRANCISCO MENDES 300,00
2º seção — da esquina com Rua Itacolomi até o fim
[LÚCIO ALVES 900.00 |
EMASIOGADOME —————|1
E RIGUETE REsa
"TODOS OS LOGRADOUROS 162,50 =
fe == MENEZES 7
FELPEBORGES |
OLIMPIO SACHETO 390,00
ALBERTO RAMOS DE OLIVEIRA [390,00
FRANCISCO SALGADO (39000 000.
"GUIDO MARLIERE 1.071.00 E
HACYDEABREULOPES j00 |
JOSE GODINHO 590.00
o
162
[º seção — Do início até esquina com Rua Francisco Salgado
Prefeitura Municipal de Cataguases
SARATIEL DIAS FERRAZ
ameno
JOSE GODINHO 390,00
2º seção — Da esquina com Rua Francisco Salgado até fim
FROMUALDO MENEZES 900,00
TITAGIBA THOMAS DA SILVA 39000 |,
DEMAIS LOGRADOUROS 590,00
INDEPEDÊNCIA |
[ Todos os logradouros “T515.00 |
Po PARAÍSO o —
TODOS OS LOGRADOUROS 300,00 1
PO TONMAMINALDA
CANASEERVDO (25000
[CAPITÃO MARCOS TT Is0000
JOSE VIEIRA DE GUSMÃO 35000 |
'DEDEPEROIORAMA > qa
DONA GENEBRA RODRIGUES S. DE SOUZA 150,00
DUQUE DE CAXIAS 250.00
HERBERTO DUTRA 350,00
GLICÉRIO BATISTA 150,00
“HILDA PINHEIRO 150,00 |
JOAQUIM GONCALVES LEDO 150,00 |
JOVELINO PINHEIRO DE OLIVEIRA 250.00 |
[LUIZ PINTO DA SILVA 500,00
= is000
Prefeitura Municipal de Cataguases
— em
ll
NICOLAU SIERVI 350,00
[WALTER DOS S CARVALHO [300 (|
[SILVÉRIA EMILIANA CRUZ DE ALMEIDA 150,00
"DEMAIS LOGRADOUROS [500 |
JARDIM
TODOS OS LOGRADOUROS 350,00
prime COLINAS
FAMARÍLIO NAVARRO 550 |
"EFIGENIA RUFINO DE SOUZA “1 346,00
FRANCISCO MARQUES DA SILVA 475,00 ss
JOÃO CARRARA FILHO 300,00 |
OSEDE MIRANDAROSSL 3600 |
JOSE DE MOURA 375.00
MOSE MARIA MANSO | 346,00
"LUDOVICOMAGALHÃES 300,00 ==
[LUZIA PUSSENTE CAVALIER 300,00
MANOEL TAVEIRA 1 346,00
PROFESSOR ANTÔNIO AMARO 600,00
1º seção — Do início até esquina da Rua W ilde Amorim
PROFESSOR ANTÔNIO AMARO [475,00
2º seção — Da esquina da Rua Wilde Amorim até fim
WILDE AMORIM [475,00
DEMAIS LOGRADOUROS 300,00
Prefeitura Municipal de Cataguases
-—
BEIRA RIO
ALFREDO JOSE NUNES [400,00
TMANOEL BARBOSA JÚNIOR [500,00
"NEIDERESENDE 400,00
[VERÍSSIMO MENDONÇA T 500,00
DEMAIS LOGRADOUROS [200,00 |
| IME FARAGE ã |
[TODOS OS LOGRADOUROS 180,00
CC SÃO PEDRO |
TODOS OS LOGRADOUROS 27300 |
TODOS OS LOGRADOUROS TT75,00 1
E FLORESTA |
“TODOS OS LOGRADOUROS o [350,00 |
ER GUANABARA T|
TODOSOSLOGRADOUROS quo FER
[ ISABEL TAVARES .
TODOS OS LOGRADOUROS 180,00 =
| SEBASTIÃO ADOLFO si
[TODOS OS LOGRADOUROS 725333 |
—————]00 oo o
ANTÓNIO HENRIQUE FELIPE ] 390,00
[MINISTRO JOSÉ FABRINO BAIAO [390,00
DEMAIS LOGRADOUROS 280,00
| VILA REIS
PAULO AMARANTE BARCELOS 262,50
VEREADOR JORGE CARDOSO SALES (UM) 262.50
GUARY AREZO DA CUNHA 262,50
OSEFRANCISCOMIRANDA | 426250
JOSE FELICIANO PEREIRA 262,50
[VANTUIL CARDOSO DE LIMA | 262,50
MANOEL DE ALMEIDA COSTA | 490,00
| SIGISMUNDO FERREIRA — [00
JOSÉ RODRIGUES ROCHA 262,50
ELIZA DIAS DO CARMO
FERNANDO PEIXOTO
Prefeitura Municipal de Cataguases
VITÓRIO PEDRO GRACIOLE 490,00 |
262,50
a tee |
262,50
DANTON PORTILHO
TIOÃO DIAS NETO
LEOGEDIO C DA SILVA
MARIA FERNANDES DE BARROS
Dra
NOSSA SRA.DA CONCEICAO
TENENTE PIRES
MANOEL ALMEIDA COSTA
DEMAIS LOGRADOUROS
O
126250
=
|
490,00
642.20
oia
490,00
490,00
| 262,50
262.50
=
262,50
LE
MAROTE
e
1
“E
/Ás6
Prefeitura Municipal de Cataguases
TODOS OS LOGRADOUROS 350,00
Do. SOL NASCENTE |
[ALVARO FRANÇA 380,00 ]
"REINORRABELOREIS [380,00 1
1º seção — Do início até esquina com Rua Álvaro França
REINOR RABELO REIS — [35600
2º seção — Da esquina com Rua Álvaro França até o fim
TODOS OS LOGRADOUROS — [250,00 —+
FÁTIMA Es |
TODOS OS LOGRADOUROS 180,00
E POPULAR E |
CANTERO RIBEIRO 163334
EUDALDO LESSA 633,34
MEAPAIACA [20000 —
"DEMAIS LOGRADOUROS 38000
MEIGRE : |
"TODOS OS LOGRADOUROS 312,50
IBRAIM o ]
MANOEL BARBOSA 392.71 |
JOSE ESTEVES [392/71 =
DEMAIS LOGRADOUROS 7 280,00
CONDOMÍNIO BOAVENTURA ABRITA (IBRAIM) o
VDASBEGÔNIAS | T394,00 1
[DAS BRIZAS 7 394,00
Prefeitura Municipal de Cataguases
"DASORQUÍDEAS 394,00
[DAS TULIPAS | 394,00
"DEMAIS LOGRADOUROS [394,00 |
Do. SANTACLARA |
[AVENIDA DAS INDÚSTRIAS 120,00
FDEMAISLOGRADOUROS 250 |
PT DICOLEME
'GENSERICOGOMES DEOLIVEIRA 13H25
FDEMAISLOGRADOUROS (25000
a PRIMAVERA
TODOS OS LOGRADOUROS 200.00
— LEONARDO o
ARLINDO PINHEIRO 733.33
FIACI VIEIRA DE SOUZA | 123333 |
OSE LEONARDO 123333 |
SEBASTIÃO QUARESMA 1 233.33
DEMAIS LOGRADOUROS [200,00
DO PAMPULHA o
PTI ITO MACHADO 400,00 IR
FHAMILTONSCHELB 1 400,00 i
HOAQUIMORNELASDEARAUIO (4000
PERGENTINO DUTRA SIQUEIRA 300,00 |
SIZENANDO DUTRA DE SIQUEIRA [63334
"FRANCISCO CHAVES CAMPOS
Prefeitura Municipal de Cataguases
[ DEMAIS LOGRADOUROS 300,00
JOÃO PEDRO o
[ TODOS OS LOGRADOUROS 220,00
Po SÂOMARCOS
TODOS OS LOGRADOUROS [140,00
ij — ANTÔNIO JUSTINO
[AVENIDA ANTÔNIO JUSTINO 280,00.
"DEMAIS LOGRADOUROS 19231
SÃO VICENTE
"TODOS OS LOGRADOUROS [136,66
E ANA CARRARA E
"TODOS OS LOGRADOUROS 200,00
— — SÃODINIZ É
TODOS OS LOGRADOUROS 30000 |
| BOM RETIRO
[ERRA — T25000
BOM SUCESSO
[TODOS OS LOGRADOUROS 180,00
Do. POUSO ALEGRE
AQUILES FIALHO 356.66
"DEMAIS LOGRADOUROS “250,00
PONTE ALTA E
"TODOS OS LOGRADOUROS 633,34
Ra!
169
Prefeitura Municipal de Cataguases
o CIDADE NOVA
TODOS OS LOGRADOUROS [350,00 |
MIGUEL
MIGUEL DE OLIVEIRA ROCHA 600.00
1º seção — Do início até esquina com Rua Santa Helena
"MIGUEL DE OLIVEIRA ROCHA —[5500 |
2º seção — Da esquina com Rua Santa Helena até fim
[SANTA HELENA 600,00
[DEMAIS LOGRADOUROS 320,00
DISTRITO INDUSTRIAL
[TODOS OS LOGRADOUROS
120,00
CONDOMÍNIO DO HORTO
[ TODOS OS LOGRADOUROS
324,00
DISTRITO DE SERENO.
| MANOEL INÁCIO PEIXOTO
240,00
AIRES DE LIMA MONTEIRO
JOÃO VENTURA MARINHO
Lee
DO O SS EaSEEs
240,00
7240.00
JOÃO BATISTA CORREIO NETO 240.00
[DELVAUX ALVES [240,00 E
DEMAIS LOGRADOUROS 140,00
DISTRITO DE VISTA ALEGRE
TODOS OS LOGRADOUROS | 200,00 i
E DISTRITO DE ARACATI
O eee qa
TODOS OS LOGRADOUROS
120,00
Prefeitura Municipal de Cataguases
DISTRITO DE CATAGUARINO
| TODOS OS LOGRADOUROS. 120,00
DISTRITO DE GLÓRIA
| TODOS OS LOGRADOUROS É | 120.00 o
ZONAS FISCAIS
r
ZONA FISCAL 1
Centro
“Bela Vista
Recanto das Palmeiras
ZONA FISCAL 2
Morada da Serra
ZONA FISCAL 3
Santa Cristina
Imigrantes
Condomínio do Horto
ZONA FISCAL 4
Granjaria
Bom Pastor
Centenário
Jardim Bandeirantes 1
Prefeitura Municipal de Cataguases
Jardim Bandeirantes 2
Vila Tereza
Carijós
Vila Domingos Lopes
Menezes
Independência
Colinas
Taquara Preta
Haidee Farjado
=
ZONA FISCAL 5
São Pedro
Vila Reis a
Popular
—)
Santa Clara (exceto Av. das Indústrias)
Pampulha
Vila Minalda
Jardim
Beira Rio
Ibraim
São Sebastião
Floresta
Dico Leite
Prefeitura Municipal de Cataguases
Sol Nascente
Miguel
Thomé
| ZONA FISCAL 6
Imê Farage
| São Cristóvão
| Isabel Tavares
Sebastião Adolfo
Marote
Fátima
[ Horto Florestal (exceto € ondomínio)
| ZONA FISCAL 7
João Pedro
[ ZONA FISCAL 8
Antônio Justino
Ana Carrara
Bom Retiro
“Cidade Nova
Bonsucesso
Prefeitura Municipal de Cataguases
“Pouso Alegre
Leonardo
Distrito de Sereno
Distrito de Vista Alegre
Distrito de Aracati
Distrito de € ataguarino
Distrito de Glória
ZONA FISCAL 9
Ponte Alta
ZONA FISCAL 10 (isenção)
São Marcos
São Vicente
São Diniz
Guanabara
Riguete
[ ZONA FISCAL 11
| Paraiso
| R Primavera
ZONA FISCAL 12
Condomínio Boaventura Abrita (Ibraim)
l. mm
Prefeitura Municipal de Cataguases
ZONA FISCAL 13 |
Distrito Industrial
Avenida das Indústrias (Bairro Santa Clara)
Zona industrial da Taquara Preta
FATORES CORRETIVOS DE TERRENO - FCTs
ZONAS FISCAIS 1-4-5-6-8-10
| GLEBA TFC
[Até 300 m? “0 |
"De 300,01 a 500 mº 0,80 |
[De 500,01 a 1000 mº “075 |
De 1000 me a 1.500,00 mº “Togo |
[De 1500018 2.500m' | 10,65 |
[De 2.500,01 a 5.000 m? “0,50 |
De 5.000,01 mê a 10.000 mº “02
[Acima de 10.000,01 mº 020 1
ZONA FISCAL 2,3,7
GLEBA Tre E
Até 300 mi — 11
Prefeitura Municipal de Cataguases
-
De 300,01 a 400 m? LIS
memo mo
De 400,01 a 600 m* 1,10
"De 600,01 a 1000 m? 11
[De 1000 m? a 1.500,00 mº “0,80
—
E— io
De 1500,01 a 2,500 m? 0,75
LL ————— mi =
De 2.500,01 a 5.000 m* 0,50
k
De 5.000,01 mº a 10.000 m? 10,42
FAcima de 10.000,01 m? 0,25
ae +
ZONA FISCAL 9
[GLEBA FC
|
Até 300 mi 1,20
a |
De 300.01 a 400 m? RE
De 400,0] a 499,99 m? 1,10 E
| —
De 500,00 a 1000 m? 1
Di 1 1
De 1000 m? a 1.500,00 m* 0,80
E |
De 1500,01 a 2.500 mº tas
bi) Ds
De 2.500,01 a 5.000 m? 0,50
O er
De 5.000.017 mé a 10.000 m? 0,42
o a dá
Acima de 10.000,01 mº 0,25
ZONA FISCAL 1/12
Até 300 m” 1,20
Prefeitura Municipal de Cataguases
De 300,01 a 400 m? 1.15
"De 400,01 a 600 mº a
[De 600,01 a 1000 m” “10,90 |
De 1000 mº a 1.500,00 mº “0,80 |
[De 1500,01 a 2.500 mº 0,75 1
[De 2.300,01 a 3.000 m” "0,50 7
[De 5.000,01 m? a 10,000 mº “Toa |
[Acima de 10.000,01 m? Tuas
ZONA FISCAL 13
[GLEBA “Tre
Até 600 mº “1,40 "|
"De 600,01 a 1000 mº [130
[De 1000 mé a 1.500,00 m? MIS
[De 1500,01 a 2.500 mº To 7
[De 2.500,01 a 5.000 m? Ti
[De 5.000,01 m a 10.000 mº [0,80
De 10.000,01 mé a 25.000 mº 0,40 E
De 25.001 m” a 50,000 mº 0,35 il
|
Acima de 50.001 m? 0
E
TODAS AS ZONAS FISCAIS
Prefeitura Municipal de Cataguases
SITUAÇÃO — [FC ]
lia frente 1,00 1
À |
Duas frentes 110
Três frentes 120
| Quatro frentes ou mais 130
Vila “0,90 1
' Encravado 0,70
| Aglomerado 10,40
[TOPOGRAFIA FC
| ——
Plana 1,00
Aclive/Declive acima de 30% 0,95 ]
PEDOLOGIA FC
Normal 1,00 1
[inundável 0,80
[Alagadiço ia |
[ Rochoso 0,70 |
Arenoso 0,70 4
SITUAÇÃO AMBIENTAL FC
— —+
| Area de APP 0,50
[Área verde 0,50
Lo —
E
1/4 178
Prefeitura Municipal de Cataguases
PREÇO DAS CONSTRUÇÕES RESIDÊNCIA/COMÉRCIO/PRETSAÇÃO DE
SERVIÇOS POR ZONA FISCAL
ZONA FISCAL 1 /2/3/12
PONTUAÇÃO | VALOR MÉDIO
[ Acima de 6,9 pontos | RS 2.189,07 ]
|I Entre 5 e 6,9 pontos | R$1970,16
[ Entre 4 e 4,9 pontos. | RS 1.773,15 |
|I Entre 3 3,9 pontos [ RS 1.595,83 1
| 2,9 pontos ou menos RS 1.436,25 |
A!
ZONA FISCAL 4
| VAGAS | VALOR MÉDIO
| Acima de 6,9 pontos | RS 1.207,00 |
I Entre 5 e 6,9 pontos | RS 1.086,30
Entre 4 e 4,9 pontos | RS 977,67 |
[ Entre 33,9 pontos 1 RS 879,90
2,9 pontos ou menos | RS 791,91 |
ZONA FISCAL 5/6/7/13
PONTUAÇÃO
VALOR MÉDIO
Prefeitura Municipal de Cataguases
Acima de 6,9 pontos RS 812,50
| Entre 5 e 6,9 pontos | RS 731,25
Entre 4 e 4,9 pontos — | RS 658,12
| Enmescidpontos |. RS 592,31
2,9 pontos ou menos É | — R$533,08
ZONA FISCAL 8/9/10/11
| PONTUAÇÃO | VALOR MÉDIO
| Acima de 6,9 pontos I “R$590,79
Entre 5 e 6,9 pontos RS 539,62 |
E Entre 4 e 4,9 pontos I RS 492,89 i
Entre 3 e 3,9 pontos | RS 450,20 ]
| 2,9 pontos ou menos | R$ 41122
CRITÉRIO DE PONTUAÇÃO PARA RESIDÊNCIAS/COMÉRCIO/PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS
ANO DE CONSTRUÇÃO
ANO DE CONSTRUÇÃO Tm PONTUAÇÃO |
[ . Até 5 anos TO
| Entre 5 anos e 10 anos Ss
| Entre 10 anos e 15 anos | o 4 1
180
Prefeitura Municipal de Cataguases
Entre 15 anos e 20 anos . 2 |
Mais de 20 anos T | |
REFORMA
E REFORMA | PONTUAÇÃO
Sim | +. 1
NÚMERO DE QUARTOS
Nº DE QUARTOS PONTUAÇÃO
5 ou mais | 15 |
4 Do É 13
3 | 10
L : L 5 .
1 E 0 E
Nº DE VAGAS NA GARAGEM
Nº DE VAGAS NA GARAGEM PONTUAÇÃO
= . k o | as
4 ou mais 1,5
|
ol
tu!
Prefeitura Municipal de Cataguases
PRÉDIO DE APARTAMENTOS
PONTUAÇÃO | I VALOR MÉDIO
Acima de 6,9 pontos EE R$ 1.048,72
* Entre5 e 6,9 pontos RS 943,84
L Entre de 4,9 pontos | — R$84946
Entre 3 e 3,9 pontos R$764,51
2,9 pontos ou menos RS 688,06
ANO DE CONSTRUÇÃO
ANO DE CONSTRUÇÃO PONTUAÇÃO
Até 5 anos | 7
Entre 5 anos e 10 anos | 5
o “Entre 10 anos e 15 anos 1 E o 4
Entre 15 anos e 20 anos 2
Mais de 20 anos 1
REFORMA
REFORMA : PONTUAÇÃO
Sim | +2
NÚMERO DE QUARTOS
Prefeitura Municipal de Cataguases
Nº DE QUARTOS PONTUAÇÃO
“Soumais 15. IA
ã | 13 "|
içá md o aa
3 1,0
z | = 0,5
I | E 0
Nº DE VAGAS NA GARAGEM
Nº DE VAGAS NA GARAGEM — | PONTUAÇÃO
4 ou mais | 1,5
3.0. 13 |
nes | |
| 2 10
4 E cá
D | 0
INDÚSTRIA/GALPÃO
TODAS AS ZONAS FISCAIS
PONTUAÇÃO | Valor do
m
1
+ - | — cor
| Acima de 6,9 pontos "| R$ 333,48
)
Prefeitura Municipal de Cataguases
Entre 5 e 6,9 pontos RS 303,16
Entre 4 e 4,9 pontos RS 275,60
Entre 3 e 3,9 pontos R$248,04
| 2,9 pontos ou menos 7 RS 223,24
CRITÉRIO DE PONTUAÇÃO PARA INDÚSTRIA/GALPÃO
TODAS AS ZONAS FISCAIS
ANO DE CONSTRUÇÃO
ANO DE CONSTRUÇÃO | PONTUAÇÃO
o |
Até 5 anos | 7
[ Entre 5 anos e 10 anos |
Entre 10 anos € 15 anos | 4 |
[ Entre 15 anos e 20 anos E 2 |
Mais de 20 anos oo 1
REFORMA
Í REFORMA hi PONTUAÇÃO
|
Sim +3 |
PREÇO DAS CONSTRUÇÕES RESTAURANTES/HOTÉIS
184
Prefeitura Municipal de Cataguases
TODAS AS ZONAS FISCAIS
PONTUAÇÃO Valor do
m
2
Acima de 6,9 pontos R$ 373,99
Entre 5 e 6,9 pontos R$ 339,99
Entre 4 e 4,9 pontos R$ 309,08
Entre 3 e 3,9 pontos RS 280,98
2,9 pontos ou menos R$ 255,44
CRITÉRIO DE PONTUAÇÃO PARA RESTAURANTES/HOTÉIS
TODAS AS ZONAS FISCAIS
ANO DE CONSTRUÇÃO
ANO DE CONSTRUÇÃO PONTUAÇÃO
Até 5 anos Fi
Entre 5 anos e 10 anos 5
Entre 10 anos e 15 anos 4
Entre 15 anos e 20 anos 2
Mais de 20 anos 1
REFORMA | 144
185
Prefeitura Municipal de Cataguases
REFORMA PONTUAÇÃO
Sim | 3 |
PREÇO DAS CONSTRUÇÕES ESCOLAS
TODAS AS ZONAS FISCAIS
PONTUAÇÃO “Valor do |
ER |
2
Acima de 6,9 pontos 1 RS 798,72 . |
[ Entre 5 e 6,9 pontos RS 726,12
[ Entre 4 e 4,9 pontos. 1 RS 660,10 E |
| Entre 3 e 3,9 pontos | RS 600,09
2.9 pontos ou menos [ o RS 540,08
CRITÉRIO DE PONTUAÇÃO PARA ESCOLAS
TODAS AS ZONAS FISCAIS
ANO DE CONSTRUÇÃO
ANO DE CONSTRUÇÃO | — PONTUAÇÃO
Até 5 anos 7
| am
Entre 5 anos e 10 anos | 5
sm
Entre 10 anos e 15 anos 4
y
186
Prefeitura Municipal de Cataguases
(exceto indústria)
Entre 15 anos e 20 anos 2
Mais de 20 anos | i ]
REFORMA
REFORMA "| PONTUAÇÃO
Sim | +3
TABELA DAS ALÍQUOTAS
TIPOS DE IMÓVEIS ALÍQUOTA
IMÓVEIS EDIFICADOS :
ZONA FISCAL 1 /2/3/4/6/12
Residencial 0,16% |
+ me |
Comercial/Misto/Demais usos 0,22%
(exceto indústria)
E ZONA SIT/TNI3 ]
Residencial 0,14%
Comercial/Misto/Demais usos | 0,18%
ZONA 8/9/10
Prefeitura Municipal de Cataguases
Residencial | 0,12%.
Comercial/Misto/Demais usos 0,14%.
(exceto indústria)
IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS
ZONA FISCAL 1 2/34/6172
| Imóveis não edificados 7 037%
| ZONA SITÍLII3
| Imóveis não edificados “| É 0,31%
- i ZONA 8I9/10
| Imóveis não edificados 0,26%
INDÚSTRIA
[ TIPOS DE IMÓVEIS | ALÍQUOTA
móvel Edificado | 0,70%
FÓRMULA DE CÁLCULO DO IPTU
Fórmula para cálculo do valor venal do imóvel
Vvl=VVT+VVE
onde:
Prefeitura Municipal de Cataguases
VVI = valor venal do imóvel
VVT = valor venal do terreno
VVE = valor venal da edificação
Fórmula para cálculo do valor venal do terreno
VVT=ATxVM'TxFCTxFIP
onde:
VVT = valor venal do terreno
AT = área do terreno
VMºT = valor metro quadrado do Terreno, por face de quadra
FCT = fatores corretivos do terreno
Cálculo da fração ideal do terreno quando aplicável (mais de uma unidade autônoma |
por terreno)
FIT= (Ater x Aund)/At und
FIP = FIT/Ater
Onde
FIT = Fração Ideal da unidade em m”
Ater = Área total do terreno
Aund = Área da Unidade Residencial em questão
At und = Área total construída das unidades
FIP = Fração Ideal da unidade em percentual VÁ
189
Prefeitura Municipal de Cataguases
Fórmula para cálculo do valor venal da edificação
VVE = AE x VME
onde:
VVE = valor venal da edificação
AE = área de edificação
VMºE = valor do metro quadrado de edificação apurado na Planta Genérica de Valores
CÁLCULO DO IMPOSTO
IPTU = [VVT + VVE] x ALÍQUOTA
190
Prefeitura Municipal de Cataguases
ANEXO IH — LISTA DE SERVIÇOS
SERVIÇOS ALÍQUOTA
1.1.Análise e desenvolvimento de sistemas. 5Yo
1.2.Programação. 5%
PRP e NA
1.3.Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens,
vídeos. páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre | 5%
outros formatos, e congêneres,
14.Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que 015%
programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.5.Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. | 5%
1.6.Assessoria e consultoria em informática. 5%
1.7.Suporte técnico em informática. inclusive instalação. configuração e
manutenção de programas de computação € bancos de dados.
1.8. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. | 5%
1.9.Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo,
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, | 5%
jomais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras
Prefeitura Municipal de Cataguases
de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata à Lei nº 12.485, de 12 de
Ram
setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
21. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 5%
33. É
I- t
3.2.Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 5%
k !
3,3.Exploração de salões de festas, centro de convenções. escritórios virtuais, |
stands. quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de ai
0
espetáculos. parques de diversões, canchas é congêneres. para realização
de eventos ou negócios de qualquer natureza.
Ei
34.Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de |
uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e | 5%
condutos de qualquer natureza.
- é |
3.5.Cessão de andaimes. palcos, coberturas e outras estruturas de uso PR
5%
temporário.
4.1. Medicina e biomedicina. |5%
Em | a
42.Análises clinicas, patologia, eletricidade médica. radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, | 5%
tomografia e congêneres. |
Um à
Prefeitura Municipal de Cataguases
4.3.Hospitais. clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, 3
Yo
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.4. Instrumentação cirúrgica. 5%
Lo
4.5. Acupuntura. 5%
| —+— —
4.6. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 5%
47.Serviços farmacêuticos, 5%
k E
4.8 Terapia ocupacional, fisioterapia € fonoaudiologia. 5% 4
4.9.Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico € a
mental, ai
4.10. Nutrição. 5%
— — -
4.11. Obstetrícia. 15%
m =
412. Odontologia. 15%
atm Es
413. Ortóptica. 5%
fem a . |
4.14. Próteses sob encomenda. 5%
rm |
415. Psicanálise. 15%
— 1
4.16. Psicologia. 5%
t— —
417. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos « congêneres. 5%
= o mm
418. Inseminação artificial, fertilização in vitroccongêneres. 5%
ua
Prefeitura Municipal de Cataguases
4.20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos materiais
biológicos de qualquer espécie.
e em — +
419. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. [5%
5%
4.21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e!
congêneres.
+
e
So
4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convénios para
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
CE
5%
4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de,
operador do plano mediante indicação do beneficiário.
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo | 5%
5.1, Medicina veterinária e zootecnia. 5%
r Ba)
5.2.Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros € congêneres, na área | si
15%
veterinária.
s.3.Laboratórios de análise na área veterinária. 15%
L —
5.4 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5%
—
s.5.Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5%
LE
5.6.Coleta de sangue, leite, tecidos, semen, órgãos e materiais biológicos de por
Rd]
qualquer espécie.
5.7. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
Prefeitura Municipal de Cataguases
s.8.Guarda, tratamento, amestramento. embelezamento, alojamento €
R 5%
congêneres.
s.9.Planos de atendimento e assistência médico veterinária. [5%
6.1.Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 2%
62.Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 2%
= +
6.3. Banhos. duchas, sauna, massagens e congêneres. 2%
6.4.Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades | o
<<.
fisicas.
6.5.Centros de emagrecimento, SPA e congêneres. 2%
E O |
6.6.Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 2%
7.1.Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura. geologia. urbanismo. |
70
paisagismo é congêneres
7.2.Execução. por administração. empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem. perfuração de poços, escavação. drenagem é
irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto O fomecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do
Prefeitura Municipal de Cataguases
localdaprestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
73.Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de
engenharia; elaboração de anteprojetos. projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia.
— 5%
7.4.Demolição.
7.5.Reparação, conservação e reforma de edificios, estradas. pontes, portos €
congêneres (exceto o fomecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS).
|
7.6.Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos. cortinas.
revestimentos de parede, vidros. divisórias. placas de gesso e congêneres,
com material fornecido pelo tomador do serviço.
À
5%
7,7.Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.8.Calafetação.
7.9.Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação €
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10. Limpeza, manutenção € conservação de vias e logradouros
públicos. imóveis. chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
Prefeitura Municipal de Cataguases
E
5%
712. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos. químicos e biológicos.
as. Dedetização. desinfecção, desinsetização, imunização.
higienização. desratização, pulverização e congêneres.
714. -
715. -
| — cute
5%
7.16. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de
solo. plantio, silagem, colheita, core e descascamento de árvores, |
silvicultura. exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis
da formação. manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por
quaisquer meios.
717. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
15%
7.18. Limpeza e dragagem de rios. portos, canais, baias, lagos. lagoas,
represas, açudes c congêneres.
| 5%
719. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de)
engenharia, arquitetura e urbanismo.
ia
15%
(inclusive cartografia,
interpretação).
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos,
7.20. Aerofotogrametria
geodésicos, geológicos, geofisicos e congêneres.
7.21. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho. —perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços |
relacionados com a exploração e explotação de petróleo. gás natural e de
Prefeitura Municipal de Cataguases
outros recursos minerais.
7.22. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8.1.Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.2. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9.1. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis. apart-service condominiais, |
flat, apart-hotéis. hotéis residência, residence-service, suite-service,
hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres: ocupação por
temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta.
quando incluído no preço da diária. fica sujeito ao Imposto Sobre
Serviços).
9.2. Agenciamento. organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e
congêneres.
9.3.Guias de turismo.
10.1. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de
[ ni T
seguros, de cariões de crédito, de planos de saúde e de planos de
5%
5%
5%
Prefeitura Municipal de Cataguases
previdência privada,
O
5%
10.2. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral,
valores mobiliários e contratos quaisquer.
+ —+
5%
10.3, Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária,
15% |
10.4. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de
faturização (factoring).
i “5%
10.5. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer |
meios.
I 5%
10.6. Agenciamento marítimo.
[ [5%
10,7. Agenciamento de notícias.
10.8. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive O
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.9. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial,
[ [5%
10.10. Distribuição de bens de terceiros.
11,1. Guarda e estacionamento de veiculos terrestres automotores, de
acronaves e de embarcações.
Prefeitura Municipal de Cataguases
5%
11.2, Vigilância, segurança ou monitoramento de bens. pessoas e
semoventes.
5%
11,3. Escolta, inclusive de veículos e cargas.
5% |
11.4. Armazenamento, depósito. carga. descarga, arrumação é guarda de |
bens de qualquer espécie.
5%
11.5. Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento à distância,
em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas € semoventes em |
circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel,
transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas
empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o |
prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de
telecomunicações que utiliza.
3%
12.1. Espetáculos teatrais. |
3%
12.2. Exibições cinematográficas.
[3% |
12.3, Espetáculos circenses.
3%
124. Programas de auditório.
13% |
12,5. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
3% =
12.6. Boates, taxi-dancing e congêneres.
3%
12.7. Shows. ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
Prefeitura Municipal de Cataguases
3%
128. Feiras. exposições. congressos e congêneres.
3%
12.9. Bilhares, boliches é diversões eletrônicas ou não.
3% |
12.10. Corridas e competições de animais.
[3% ]
12.11. Competições esportivas ou de destreza fisica ou intelectual, com ou,
sem a participação do espectador.
| [3%
| RR. Execução de música.
E [3% |
12.13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros,
óperas, concertos, recitais, festivais c congêneres.
| 13%
12.14. Fomecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
12.15. Desfiles de blocos camavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres.
E E?
| 7
12.16. Exibição de filmes, entrevistas. musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas. competições esportivas, de destreza intelectual
ou congêneres.
3%
12.17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza.
13.1, -
Prefeitura Municipal de Cataguases
5%
13.2. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres.
= |
5%
13.3. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação. cópia,
reprodução, trucagem e congêneres.
5%
134, Reprografia, microfilmagem e digitalização.
135. Composição gráfica. inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto
se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização,
ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva
ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos. etiquetas.
caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando
ficarão sujeitos ao ICMS.
14.1. Lubrificação, limpeza. Ilustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração. blindagem, manutenção e conservação de máquinas.
veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer
objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
5%
14,2, Assistência técnica.
2%
143. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
| 2%
14.4. Recauchutagem ou regeneração de pneus.
2%
14,5. Restauração. recondicionamento, acondicionamento, pintura, | |
Prefeitura Municipal de Cataguases
beneficiamento. lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento é
congêneres de objetos quaisquer.
[2%
14.6. Instalação c montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente
com material por ele fomecido.
|
12%
14.7. Colocação de molduras e congêneres.
[ 12%
14.8, Encadernação. gravação c douração de livros, revistas €
congêneres.
2% |
14.9. Alfaiataria e costura, quando o material for fomecido pelo usuário
final, exceto aviamento.
[2%
14.10. Tinturaria e lavanderia.
k 35%
14.11, Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
2%
14.12. Funilaria c lanternagem.
2%
14.13. Carpintaria e serralheria.
| 5%
14.14. Guincho intramunicipal. guindaste e içamento.
15.1. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-
datados e congêneres.
Prefeitura Municipal de Cataguases
15.2. Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e cademeta de poupança, no Pais e no exterior,
bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.3. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos. de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em
geral.
15.4. Fomecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado
de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
5%
15.5. Cadastro. elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques
sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.6. Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos,
bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração
central: licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veiculos:
agenciamento fiduciário ou depositário: devolução de bens em custódia.
5%
E—
4
15.7. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral,
por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet
e telex, acesso a terminais de atendimento. inclusive vinte e quatro horas:
acesso à outro banco é a rede compartilhada; fornecimento de saldo,
extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer
meio ou processo.
15.8. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e |
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de
Prefeitura Municipal de Cataguases
crédito: emissão, concessão. alteração ou contratação de aval, fiança,
anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins.
15.9. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e obrigações. substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao
arrendamento mercantil (leasing).
e
+— +
15%
15.10. Serviços relacionados a cobranças. recebimentos ou pagamentos
em geral, de títulos quaisquer. de contas ou camês, de câmbio, de tributos
é por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico,
automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de
cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de camês. fichas de
compensação, impressos e documentos em geral.
15%
15.11. Devolução de títulos. protesto de titulos. sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles
relacionados.
5%
15.12. Custódia em geral, inclusive de títulos « valores mobiliários.
15%
15.13, Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição.
alteração, prorrogação. cancelamento e baixa de contrato de câmbio;
emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no
exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem:
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a
carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e |
recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio,
Lume dm
Prefeitura Municipal de Cataguases
5%
15.14, Fomecimento. emissão. reemissão, renovação e manutenção de
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e
congêneres.
5%
15.15. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados
a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer,
por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de
atendimento.
tam
o
>
15.16. Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou
processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
[5%
15.17. Emissão, fomecimento. devolução, sustação. cancelamento e
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
5%
15.18. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração,
transferência e renegociação de contrato. emissão e reemissão do termo de
quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16.1. Serviços do transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, |
ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.2. Outros serviços de transporte de natureza municipal.
Prefeitura Municipal de Cataguases
[5%
17.1. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa. coleta, compilação e
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive
cadastro e similares.
tm
q
Es
172. Datilografia, digitação. estenografia, expediente, secretaria em
geral, resposta audivel. redação, edição, interpretação, revisão, tradução,
apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.
|
17.3. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
174. Recrutamento, agenciamento. seleção e colocação de mão-de-obra, |
17.5. Fomecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de serviço.
5%
17.5. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de
desenhos. textos e demais materiais publicitários.
17.8. Franquia (franchising).
17.9. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10. Plancjamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
Prefeitura Municipal de Cataguases
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jomais, periódicos e nas
5%
17.11. Organização de festas e recepções: bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas. que fica sujeito ao ICMS).
[ [5% |
17.12. Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. |
15%
17.13. Leilão e congêneres.
5%
17.14. Advocacia.
15%
17.15. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
I— med
5%
| 17.16. Auditoria.
17.17. Análise de Organização e Métodos.
15%
17.18. Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
5%
17.19. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
[ 5%
17.20. Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
5%
17.21, Estatística.
5% |
17.22. Cobrança em geral.
5%
17.23. Assessoria, análise. avaliação, atendimento, consulta, cadastro,
seleção, gerenciamento de informações. administração de contas a receber
ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
RE 15% "|
17.24. Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
5%
17.25. Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e
E
e
a
Prefeitura Municipal de Cataguases
modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons c imagens de |
recepção livre e gratuita).
5%
18.1, Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de |
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de
seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de o
loteria, bingos. cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
—
20.1. Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, na
movimentação de passageiros. reboque de embarcações, rebocador
escoteiro, atracação. desatracação. serviços de praticagem, capatazia,
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação |
de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo,
serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
5%
20,2. Serviços aeroportuários, utilização de acroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia. |
Prefeitura Municipal de Cataguases
movimentação de aeronaves. serviços de apoio aeroportuários, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias. logística e congêneres.
203. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros. mercadorias, inclusive | suas operações,
logistica e congêneres.
211. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
221. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança
de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros
serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em
normas oficiais.
231. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial
e congêneres.
241. Serviços de chaveiros. confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
Prefeitura Municipal de Cataguases
25.1. Funcrais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes;
aluguel de capela: transporte do corpo cadavérico: fornecimento de flores,
coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito;
fomecimento de véu, essa e outros adomos, embalsamento,
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
fr “15% |
| 25.2. Translado intramunicipal c cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos.
| 5%
253. Planos ou convênio funerários,
[5%
254. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios,
[ 15%
25.5. Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento,
26.1. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier congêneres.
Serviços de assistência social.
28.1, Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
Prefeitura Municipal de Cataguases
Serviços de biblioteconomia.
Serviços de biologia, biotecnologia e química,
5%
31,1. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica. telecomunicações e congêneres.
321. Serviços de desenhos técnicos,
5%
331. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários. despachantes €
congêneres.
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres,
35.1. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
Prefeitura Municipal de Cataguases
Serviços de meteorologia.
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
Serviços de museologia.
39.1. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for
fornecido pelo tomador do serviço).
401. Obras de arte sob encomenda.
ANEXO HI - TAXAS
TABELA |- TAXA DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E
FUNCIONAMENTO
Primeiro Ano
TAXA DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SPECIFICAÇÃO
A
213
2
E |
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS Ei da UFM ao
no
Prefeitura Municipal de Cataguases
Estabelecimentos comerciais, escritórios, — lojas/
prestadores de serviços e atividades similares, não
listados em outros itens da tabela, enquadrados conforme;
áreas efetivamente utilizadas:
L E, RE , a
Até SO mº 0,35 UFM |
(De 51 a 100 m? 0,45 UEM
iDe 101 a 250 m? 0,70 UFM
to + aa
“Acima de 250 m* 1,00 UEM
qe bancárias 3 UFM
(Caixas Eletrônicos (por unidade) 0,5 UFM
Cooperativa de crédito “PS UFM
Factoring, Agenciamento e intermediação de negócios emil 5 UFM
geral e similares
je . .. , - +
Agências de seguro, casas lotéricas e similares.
3 11.5 UEM
n “Hotéis e Motéis — BUM ”
s “Pensões e Similares 1.5 UFM =
6 “Empreiteiras e Incorporadoras H UEM 1
L |
Prefeitura Municipal de Cataguases
Postos de Combustíveis, depósitos de inflamáveis)2,5 UFM
explosivos e similares.
8 Estabelecimentos de banhos. massagens, ginásticas,1 UF EM E
iduchas, academias e similares.
9 ospitais, 2; UFM
| “aboratórios, análises, postos de coleta, 11,5 UEM |
armácia e Drogaria. 1 UEM
7 fEiinicamédico-veterinária. [1.5 UFM Ei
3 Ylinicasmédicas. TS UEM
ig” (Consultórios odontológicos. ILS UEM
I5 alão de Beleza. E UFM
16 bearias. UM |
17 Pet-shop. 1 UFM |
8 (Açougue, avicola, peixaria. TUFM
19 Restaurantes. frusM
DO IPadaria, lanchonete, quiosques, pastelaria e sorveteria. [UEM
IE Locais com música ao vivo, boates e similares. HUM
2 omércio de ovos, de bebidas, frutaria, verdura, legumes, 0.5 U FM
dE e bar.
rr |
215
Prefeitura Municipal de Cataguases
23 Concessionárias de serviços públicos de distribuição de 2,5 UFM
energia, água e comunicação.
Em Construção civil (enquadradas como Microempresas) (0.5 UFM 1
ps (Construção civil (enquadrada como Empresa de Pequeno || UFM
Porte)
26 Construção civil — demais empresas 2 UFM
np? omércio atacadista de produtos agropecuários “in f1,5 UFM |
natura”, produtos alimentícios para animais.
DB Reparação de veículos automotores. W0,5 UFM
29 “Correios 1,5 UEM |
|
30 Torres de transmissão. Torres de Telefonia, antenas € 1 UEM |
demais instalações de Estação Rádio-Base (ERB) de |
Serviços de Comunicação Móvel Celular, TV e
Especializada.
M Instituições de Ensino 1.5 UFM
2 ERCADOS E SUPERMERCADOS nidade da UFM ao
Até 50 mé 0.5 UEM
1 4
Sta 150m' E UEM
De 151 a 300 m? — 5 UFM
a
Prefeitura Municipal de Cataguases
33
De 301 a 1000 mº
B UEM
lAcima de 1000 m*
7.5 UFM 1
INDÚSTRIAS
METRAGEM — DA
EMPRESA - Unidade
da UFM ao ano
Até 300 m? 0.5 UFM
(De 301 m? a 1.000 m? 1 UFM |
(De 1.001 m? a 3.000 m? H,5 UEM
Acima de 3.000 m?
& UFM pelos primeiros |
3,000 m? e 0,25 UFM a
cada 1,000 m*
excedentes.
TABELA HI - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
ORDEM
Nº DEES PECIFICAÇÃO
TAXA DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO |
INIDADE DA UFM
AO ANO
|
COMÉRCIO
UNIDADE DA UFM |
AO ANO
Prefeitura Municipal de Cataguases
“Estabelecimentos comerciais, — esenitórios, lojas]
a de serviços ec atividades similares, não
istados em outros itens da tabela, enquadrados conforme
Wreas efetivamente utilizadas:
(Até 50 mº [0,70 UEM 7
(De 51 a 100 m? 0,90 UFM T
recem | mm]
De 101 a 250 m 1,40 UEM
—+— — a
Acima de 250 m” 2,00 UFM
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS nidade da UFM a
ano
possa bancárias 6 UEM
Caixas Eletrônicos (por unidade) UEM ]
Cooperativa de crédito “5 UEM
Factoring. Agenciamento e intermediação de negócios emB UFM |
pet e similares
B Agências de seguro. casas lotéricas e similares. 3 UFM
H Hotéis e Motéis 4 UFM |
5 Pensões e Similares (3 UFM ]
6 (Empreiteiras € Incorporadoras 2 UFM
7 Postos de Combustíveis, depósitos de inflamáveis!S UFM
| Rr di
Prefeitura Municipal de Cataguases
xplosivos e similares.
stabelecimentos de banhos. massagens, ginásticas,2 UFM
duchas, academias e similares.
DR Amam
9 Hospitais. 5 UFM
p—-— eo
tó “Laboratórios, análises, postos de coleta. 3 UFM
18 Açougue, avicola, peixaria. 2 UFM
te
19 Restaurantes. 2 UFM
po Padaria, lanchonete, quiosques. pastelaria e sorveteria. 5) UFM
BI Locais com música ao vivo, boates e similares. UFM
2 (Comércio de ovos, de bebidas, frutaria, verdura, legumes, | UEM
aquitanda e bar.
“oncessionárias de serviços públicos de distribuição de 5 UFM
Prefeitura Municipal de Cataguases
energia, água e comunicação.
pá (Construção civil (enquadradas como Microempresas) T UEM
Bs onstrução civil (enquadrada como Empresa de Pequeno 2 UFM
Ponte)
3 K onstrução civil - demais empresas à UEM
27 omércio atacadista de produtos agropecuários “in 3 UFM
natura”; produtos alimentícios para animais.
28 R eparação de veículos automotores. Tu FM
29 “Correios 5 UFM 1
30 “Torres de transmissão, Torres de Telefonia, antenas e UEM |
demais instalações de Estação Rádio-Base (ERB) de
Serviços de Comunicação Móvel Celular, TV e
Especializada.
M Instituições de Ensino 3 UFM
E E
32 MERCADOS E SUPERMERCADOS [Unidade da UFM ao
Estabelecimentos, por metro quadrado de
efetivamente utilizadas
|Até 50 mº
De 51 a 150 m*
De 151 a 300 mº
De301a1000m'
Prefeitura Municipal de Cataguases
4 UEM
iAcima de 1000 m?
INDÚSTRIAS
METRAGEM — DA
a UFM ao ano
EMPRESA - =
(Até 300 Mm? UEM
De 301 ma 1.000 m” 2 UFM.
De 1.001 m? a 3,000 m? à UEM
—
(Acima de 3.000 m?
[3.000 m? e 0,5 UFM a
RI JFM pelos primeiros
| ada 1.000 m” |
excedentes.
Prefeitura Municipal de Cataguases
TABELA II - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE
Placas, banners, ou tabuletas com letreiros, colocados nas! 0,1
platibandas, telhados. paredes. lateral de prédios, andaimes ou
tapumes e no interior de terreno, por qualquer sistema, desde
que visível da via pública (por unidade, por mês)
O E O |
03
2 Out-door (por unidade, por mês)
Lu >> mm
À À ! 0,3
3 Painel Eletrônico (por unidade, por mês)
| dl A
9,1
4 | Muro (por metro quadrado, por ano)
Anúncios ou propaganda irradiada. ou projetada, gravada ou | 0,1
5 televisionada. inclusive na traseira de veículos, com visão
para via pública, por unidade, por mês
== DGs CERs: To
: 0,1
6 Wind Banner Flag, por unidade, por mês
222
Prefeitura Municipal de Cataguases
0,06
7 Panfletos. folhetos. folhas volantes e similares, por dia
é [UFM
BALÕES, POR UNIDADE
|
| [0,06 UEM
Por dia |
'g À
HI UEM
Por mês
223
Prefeitura Municipal de Cataguases
TABELA IV — TAXA DE FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIO DO
COMÉRCIO/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVENTUAL.
Taxa devida em razão de comércio e/ou prestação de serviços, de forma esporádica, em
espaços privados.
Item UFM por
Mês
Por trailers. carretinhas e demais veículos para
| 0,20 UFM EUFEM
venda de bebidas, lanches, comidas e doces.
+ " —
Por banca ou carrinho para venda de bebidas,
lanches, comidas e doces.
]
ts
0,10 UFM | 0,50 UFM
— . -
Atividades mercantis (compra e venda e
3 : 0,20 UFM LUFM
prestação de serviços).
" jm + “
Feiras de exposição de produtos, feira de
negócios e feira de empreendedorismo, desde . .
4 = ERROS isento isento
[que somente expositiva, sem finalidade
comercial.
— - + 4
| Demais feirantes, até 100 m?, desde que, feiras "
Não se
S | de produtos manufaturados tais como: calçados. | 5 UFM ú
E ta PURA aplica
| roupas, móveis, eletrônicos, bijuterias, etc.
+ - 4—
6 Demais feirantes, acima de 100 m?, desde que, | 10 UFM
Prefeitura Municipal de Cataguases
feiras de produtos “manufaturados tais como: | aplica
calçados, roupas, móveis, eletrônicos, bijuterias,
etc.
| T
Banca, estande e/ou veiculos para venda de
ferramentas manuais e elétricas, tapetes, colchas Não se
| ni f 0.2 UEM :
e similares, mudas de árvores frutas e plantas, aplica
| | acessórios para veículos.
—e
|
Circos e parques de diversão Não se
| s 0,10 UEM i
aplica
Espetáculos artísticos e rodeios Não se
9 0.20 UEM )
aplica
E]
Shows e similares Não se
10 0,20 UFM :
aplica
225
Prefeitura Municipal de Cataguases
TABELA V - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
LOTEAMENTOS, DESMEMBRAMENTOS E REMEMBRAMENTOS
1 - Construção, reforma e regularização. Até 70 m (por metro
quadrado)
0,005 UEM
2- Construção, reforma e regularização. Acima de 70 m? (por
metro quadrado)
3- Construção, reforma e regularização por metro quadrado. Por
00075 UEM
M
sil (io ig ti nc o ção | POR UT
Social)
4- Demolição por m” 0.0025 UFM
0,0004 UFM
5. Vistoria de edificações em obras irregulares para fins de
regularização.
6- Desmembramento e Remembramento por m”,
226
Prefeitura Municipal de Cataguases
1 UFM por lote
7- Licença para execução de loteamento e/ou granjeamento,
por lote
2 UFM por lote
8- Licença para modificação de loteamento e/ou granjeamento,
por lote
2 UFM por vistoria
Vistoria para recebimento de obras de loteamento. Por
0,005 UEM
m?/por vistoria
10- Alvará de Habite-se, até 70 mº (por metro quadrado). por
vistoria.
0,0075 UFM
mi/por vistoria
11- Alvará de Habite-se, acima de 70 m? (por metro quadrado),
por vistoria,
00025 UFM
m?/por vistoria
12- Alvará de Habite-se, por interesse social (conforme
definição da Secretaria de Assistência Social). por vistoria
13- Alvará de terraplanagem e movimentação de terras, por
requerimento.
14- Análise de projetos de retificação de área e demais
requerimentos que requerem análise de projetos e croquis.
Por solicitação.
15- Emissão de certidão ou análise que exige busca no arquivo | 0.5 UFM
ts
Prefeitura Municipal de Cataguases
da Secretaria de Obras. Por solicitação.
1- Fica concedida a isenção de 50% do valor das taxas de licença para
construção e reforma nos casos de famílias de baixa renda, mediante
laudo da Secretaria de Assistência Social.
2- Fica concedida a isenção de 50% do valor da taxa para licença para
habite-se nos casos de famílias de baixa renda, mediante laudo da
Secretaria de Assistência Social.
3- Fica concedida a isenção de 50% do valor das taxas listadas nos itens
14€ 15 para famílias de baixa renda, mediante laudo da Secretaria de
Assistência Social.
228
Prefeitura Municipal de Cataguases
TABELA VI - TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
ITEM | SERVIÇO UFM (Unidade da
UFM)
[ 01 | Certidão de Avaliação de imóvel 3 UEM
02 | Transferência de placa de Táxi [0,5 UFM
e -
03 Abate de animais
0,10 UFM por animal
04 | Numeração de Imóvel
0,15 UFM
"DE LIBERAÇÃO DE ANIMAIS APREENDIDOS OU |UFM (Unidade da
DEPOSITADOS: UFM)
OBS: Além das taxas, serão cobradas as despesas com
alimentação dos animais e com o seu transporte até o depósito. |
os | Apreensão de animal, solto em via pública, por unidade, | 0,5 UFM
bovinos e equinos,
[Guarda de animal apreendido em via pública, por [0,3 UEM
animal, por dia, bovinos e equinos,
Apreensão de animal, solto em via pública, por unidade, [0,3 UEM ]
caninos, caprinos, ovinos e suínos.
Guarda de animal apreendido em via pública, por 70,2 UFM
| unidade, por dia, caninos, caprinos. ovinos € suínos.
06 [ Apreensão de veículos, por unidade. 0,33 UFM ]
229
Prefeitura Municipal de Cataguases
7 Depósito de veiculos apreendidos, por unidade, por dia. | 0.10 UEM
Até o limite de 90 dias.
Remoção de animais mortos, por animal. L UEM |
09 | Remoção especial de entulhos e demais residuos E UEM |
volumosos. por caminhão.
TABELA VII - TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
UFM POR METRO QUADRADO DE ÁREA
CONSTRUÍDA
4
ESPECIFICAÇÃO
Residencial, comercial e
0,002 por m? de área construída
industrial
TABELA VII — TAXA DE OCUPAÇÃO DE BENS DE DOMÍNIO
PUBLICO
Prefeitura Municipal de Cataguases
Não se 0,042 UFM | Não se aplica
ETIO
Não se |0.0521 UFM | Não se aplica
E
a) Carrinho para venda de pequenos 0,15 UFM (0,5 UEM
lanches, frutas. verduras ou legumes nal al
f) Mesas por unidade Não se (0,021 UFM
aplica
h) Espaço ocupado por circos, parques /0,10 UEM [1,0 UFM
a) Barracas (modelo da Prefeitura)
b) Barracas de alimentação (modelo da
Prefeitura)
3,0 UFM
Não se aplica
Não se aplica
de diversões, rodeios, shows e
similares, em locais designados pelo
Município, por prazo e a critério
deste.
231
Prefeitura Municipal de Cataguases
) Espaço ocupado por carros/0,10 UFM Epa 5,0 UFM
alegóricos, trens da alegria, em locais
|]
designados pelo Municipio, por prazo
e a critério deste, por veículo,
Lp Espaço ocupado por trailers, veículos |0,33 UFM |Não se | 6,0 UEM
automotores e similares, em locais aplica
designados pela Prefeitura, por prazo
e a critério desta. por veículo.
k Bancas de revista Toos UFM [Não se 10,5 UFM
aplica
| Táxi Não se | Não se [2,5 UFM
aplica aplica
m) Mototáxi “INão se | Não se ISUFM |
aplica aplica
n) Brinquedo inflável, cama elástica cÍ008 UEM us UEM 2 UEM
demais brinquedos para lazer
I J
Nos distritos, a Taxa de Ocupação de Bens de Domínio Público sofrerá isenção parcial de
50%.
232
Prefeitura Municipal de Cataguases
TABELA IX - TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Academias 0,5 UFM
a a
2 Ambulatório IL UEM
4 a
3 Ambulância (por veículo) 0,5 UEM
4 Transportadora de Alimentos 0,5 UEM
cd A +
5 Armazenadora de Produtos para Saúde 1.0 UEM
Clubes 0.5 UFM
7 Comércio Varejista de Produtos de Higiene, Perfumes e | 0,5 UFM
Cosméticos
8 Comércio Varejista de Produtos para Saúde Tos UFM
9 Comércio de Artigos Funerários o TOSUFM
| 10 Comércio Varejista de Saneantes “TOS UFM
u Comunidade Terapêutica isento ]
Creches 10,5 UEM
ET SR PET SE Se
Distribuidora de Medicamentos | UEM
"os UFM
| Hotéis e motéis 0,5 UEM |
Óticas 0,5 UFM
Prefeitura Municipal de Cataguases
0,50 UEM
IUFM
0,5 UFM
Terapia Alternativa
Consultório de Fisioterapia
Clinica Médica, consultórios médicos e serviços
médicos em geral
LUFM
[0,5 UFM
0,5 UFM
Ed Estéticas, salão de beleza e barbearia 10.5 UFM A
Consultório Odontológico E UEM
Consultório dos Demais Profissionais de Saúde 0,5 UEM
Psicologia
Serviço de Enfermagem
Biomédica
Nutricionista
Fonoaudiologia 0,5 UEM
Musicoterapia
Clinica Radiográfica
Drogarias e farmácias com metragem até 150 m*
E UEM
0,8 UEM
Prefeitura Municipal de Cataguases
Po Drogarias e farmácias com metragem superior a 15] m? | 1,5 UEM
Farmácias de Manipulação VUEM
E») Indústria [2 UFM
| Posto de Coleta e Laboratório de Análises clínicas [TUFM |
34 Comércio Atacadista de Produtos de Higiene, Limpeza e | 0,5 UFM
Saneantes
as Estabelecimento de Ensino [0,5 UFM
| Ensino de Idiomas
Ponto de Apoio
Educação Infantil — Pré-escolar
Ensino Fundamental
Ensino Médio
Educação Superior — Graduação e Pós Graduação
Serviço de Ensino Profissionalizante
Educação Profissional de Nivel Técnico
sam Serviço de Sepultamento (Cemitério) | 0.5 UFM
PE 1] Velório 0,5 UFM
38 Serviço de Vacinação e Imunização Humana | 0,5 UFM ——
EEN Serviço Ambulatorial de Atenção Primária T UFM
Serviços de alimentação (bares, lanchonetes, padarias, | 0,5 UFM
restaurantes, mercearias, sorveteria, buffets, etc)
Prefeitura Municipal de Cataguases
41 Açougues
0,5 UFM
Comércio varejista de alimentos, exceto supermercados TO, UEM
43 “Supermercados
1,5 UEM
a) Outros não especificados anteriormente
| 0,5 UFM
TABELA X - TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
GRAU
DE | LISTAGEM
LICENCIAMENTO |
Declaração de não passível de
Licenciamento Ambiental
|
VALOR DA TAXA EM
UFM |
|
| ]
E | (A,B,C,D.E,F) 3,512
' — 4
GRAU 2 (AB.C,D.E.F) 4,870
— +
GRAU 1 (G) 1,445 |
GRAU 2 | (G) 539
RS
236
Prefeitura Municipal de Cataguases
TABELA XI- TAXA DE INTERVENÇÃO E SERVIÇOS AMBIENTAIS
VALOR
EM UFM
INTERVENÇÃO/REQUERIMENTO poi
EM UFM
Supressão de cobertura vegetal nativa com | 1,154 por (1,289 a cada
ou sem destoca, para uso alternativo do | até 1000 m? | 1000 m?
solo. excedentes ou
fração.
Supressão de cobertura vegetal nativa em Ti.isa por “1 0,289a cada
áreas de preservação permanente até 1000 m? | 1000 m
excedentes ou
fração.
3 Destoca em área remanescente de Tii54por | 0,289 a cada
supressão de vegetação nativa até 2000 m* | 2000 m*
excedentes ou
fração.
+ Corte ou aproveitamento de árvores [0,387 por - ]
isoladas nativas vivas unidade
(zona rural — ligadas ao licenciamento)
[5 | Corcou aproveitamento de árvores “0242 por |-
isoladas exóticas | unidade
(zona rural — ligadas ao licenciamento)
6 Intervenção em área de Preservação 1.422 por DELE a cada
Permanente — APP, sem supressão de até 1000 m? | 1000 m?
cobertura vegetal nativa excedentes ou
fração.
7 Supressão de maciço florestal de origem [1,154 por [0.289 a cada
Pi
237
Prefeitura Municipal de Cataguases
plantada, tendo presença de sub-bosque Taté 1000 m* 1000 mº
nativo com rendimento lenhoso (quando excedentes ou
associado ao licenciamento ambiental) fração.
Supressão de maciço florestal de origem 1,154 por 0,289 a cada
plantada, localizada em APP até 3000 m? | 3000 m*
excedentes ou
fração.
Aproveitamento de material lenhoso 1,154 por 0,1154 a cada
a licença m* ou fração
Prorrogação de prazo da DAIA -com [54 |-
er vistoria |
Prorrogação de prazo de validade do DAIA | 0,202 E
— sem vistoria
Corte ou poda em terreno particular - por 0,15 E ás
árvore
Certidão para Agência Nacional de 0,15 ER
Mineração.
Cenidão de Usoc Ocupação do Solo [015 |-
(anuência)
Supressão de indivíduo arbóreo exótico em [0,1 E
propriedade particular
+ —4
Supressão de individuo arbóreo nativo em | 0,15
propriedade particular ll.
17 Poda drástica de indivíduo arbóreo em | 0,084
propriedade particular
Taxa de emissão de parecer ambiental 70.15 =
avulso
EE Emissão de certidão 0,2 a
Prefeitura Municipal de Cataguases
[30 | Alteração ou inclusão de CCIR 70.285
21 Descarte de residuo de poda em área 0,1 a cada 5 metros
municipal cúbicos
22 Descarte de residuos no aterro sanitário 102 A cada 5 metros |
cúbicos
23 Plano de fechamento de arcal I
[7 [Taxa de controle de fiscalização ambiental | 0,5 Tanual
para empreendimentos licenciados pelo
município
a
ANEXO IV — CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
TABELA | - IMÓVEIS URBANOS EDIFICADOS
Consumo Mensal - kWh
Contribuição em percentual (tarifa B4A)
|
[0 a 30 Isento
31 a 100 12,81% 7
101 a 200 [4,09%
201 a 350 4,32%
35] a 500 4.53%
Acima de 500 14,73%
239
Prefeitura Municipal de Cataguases
TABELA Il - IMÓVEIS URBANOS NÃO EDIFICADOS
Metragem do terreno Valor da contribuição em Reais
Até 200 m? R$ 36,00
De2014300m' TRS 48,00 ]
[De 301 a 400 m? [R$ 60,00
[Acima de 401 m? R$ 72,00
ANEXO V - LAUDO OFICIAL
DADOS DO CONTRIBUINTE
| NOME:
NOME:
CRM: [EEPEeIALIDADE
240
Prefeitura Municipal de Cataguases
DECLARO. SOB AS PENAS DA LEI, QUE
É PORTADOR, DESDE
(mês/ano) ATÉ A PRESENTE DATA, DE
(identificação nominal da moléstia) CID
. MOLÉSTIA REFERIDA NO ART.º, Parágrafo Único da Lei Municipaln?
SOB A RUBRICA DE
e e tes
(denominação utilizada pelo legislador)
passível de controle de controle? SIM
Em caso afirmativo, determinar o prazo de validade do laudo: Lo 4
mem
CARIMBO E ASSINATURA DO MÉDICO

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