| Tipo | Lei Sancionada |
|---|---|
| Número / Ano | 4.716 / 2020 |
| Date | 2020-10-18 |
| Ementa | Regulamenta Serviços de Transportes mediante aplicativos no Município |
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MUNICÍPIO DE CATAGUASES GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 4.716/2020 Regulamenta serviços de transporte mediante aplicativos no município de Cataguases. Willian Lobo de Almeida, Prefeito do Município de Cataguases, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cataguases aprovou e neste ato é sancionada a seguinte lei. Art. 1º. Fica regulamentado o serviço de transporte mediante aplicativos no município de Cataguases com base no seguinte. Art. 2º. Os serviços de transporte por aplicativos serão prestados com eficiência, eficácia, segurança e efetividade. Art. 3º. A plataforma bem como o motorista fará seu cadastro no município e serão cobrados todos os tributos municipais devidos pela prestação do serviço, além de: 8 1º. A plataforma deverá apresentar seu cartão de CNP] e documentos pessoais dos proprietários. 8 2º. Os motoristas comprovarão: a) Contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT); b) Seja inscrito como contribuinte individual do INSS. c) Possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada; d) Possuir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima de 5 (cinco) anos conforme características exigidas pela autoridade municipal; Xe MUNICÍPIO DE CATAGUASES GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL e) Manter no veiculo o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); f) apresentar certidão negativa de antecedentes criminais. g) Possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada. Art. 4º, Fica vedado às pessoas jurídicas o cadastro como motorista de aplicativo. Art. 5º. Fica vedado aos motoristas de aplicativos: a) Estacionar em pontos fixos ou rotativo destinados exclusivamente aos taxis, moto táxis ou qualquer área pública; b) Angariar passageiros nos pontos de ônibus. c) acumular a função de taxista ou auxiliar de taxista com a de motorista de aplicativo. d) Ser chamado via cal center ou outro meio diverso do aplicativo. Art. 6º. Fica a CATRANS ém conjunto com a Fiscalização de Posturas, responsáveis pela regulamentação e fiscalização dos serviços remunerados individual de Passageiros por aplicativos. Art. 7º. Em conformidade com a Lei Federal, fica proibido o uso de adesivo ou de qualquer outra forma de identificação externa em veículos utilizados por motoristas de aplicativos. Art. 8º. O descumprimento de qualquer artigo desta lei sujeita o infrator a uma multa no valor de 02 (duas) UFMs, aplicada em dobro em caso de reincidência. MUNICÍPIO DE CATAGUASES GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 9º. Revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei 4.641/2019, esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Cataguases (MG) 18 de outubro de 2020. Willian Lobo de Almeida Prefeito Municipal