PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
OFÍCIO/GABINº. 0202022
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei
Chapada Gaúcha/MG, 04 de fevereiro de 2022.
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, sirvo-me do presente para
encaminhar a esta Colenda casa de Leis para apreciação de Vossa Excelência e dos Nobres Pares,
o PROJETO DE LEI N.º(X] /2022 - Autoriza o Poder Executivo a conceder desconto no
pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, fixa e estabelece o calendário
anual de arrecadação e incentivo ao pagamento do IPTU para o exercício anterior, altera
artigo 15 do Código Tributário Municipal e dá outras providências.
Tendo em vista, a inegável relevância que a matéria evidência, solicito
a gentileza, que o mesmo tramite em regime de urgência.
Contando com o alto espírito público de Vossa Senhoria e dos demais
Vereadores na aprovação do referido Projeto de Lei e na certeza do pronto atendimento como lhes
é peculiar, reitero os protestos de elevada estima e distinta consideração, sentimentos com os quais
subscrevo.
Atenciosamente,
JAIR MONTAGNER
PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA - MG
A Sua Excelência, o Vereador.
INALDO DA SILVA BARBOSA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Chapada Gaúcha/MG
"Camara Municipal de Chapada Gaúcha
CHAPADA GAUCHA MG
Recebi em O ISA
pasa SON
i Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-MG
Protocolo nº COI DL B
| Vata do Protocolo LL [Va pd?
| mora do Protocolo IRS B)
Funtionário Responsável
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
PROJETO DE LEI N.º 0(1)/2022
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER DESCONTO
NO PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL
URBANO — IPTU, FIXA E ESTABELECE O CALENDÁRIO ANUAL
DE ARRECADAÇÃO E INCENTIVO AO PAGAMENTO DO IPTU
PARA O EXERCÍCIO ANTERIOR, ALTERA ARTIGO 15 DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Povo do Município de Chapada Gaúcha Minas Gerais, por seus representantes, na
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º. Fixa e estabelece o Calendário de Arrecadação e
Incentivos para o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, para o
exercício anterior.
Art. 2.º. Altera o Artigo 15, inciso Il do Código Tributário
Municipal, para fazer constar alínea “c” que concederá desconto de 50% (cinquenta por
cento) para pagamento a vista.
Art. 3.º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
descontos, no pagamento em quota única do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU
do exercício anterior, nos seguintes percentuais:
| —- 50% (cinquenta por cento) de desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial
Urbano — IPTU aos contribuintes que quitarem integralmente o débito até o dia 10 de março
do ano corrente;
Il — 40% (quarenta por cento) de desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial
Urbano — IPTU aos contribuintes que quitarem integralmente o débito até o dia 10 de abril
do ano corrente;
Ill — 30% (trinta por cento) de desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial
Urbano — IPTU aos contribuintes que quitarem integralmente o débito até o dia 10 de maio
do ano corrente; f
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
IV — 20% (vinte por cento) de desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial
Urbano — IPTU aos contribuintes que quitarem integralmente o débito até o dia 10 de junho
do ano corrente;
Il — 10% (dez por cento) de desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano
— IPTU aos contribuintes que quitarem integralmente o débito até o dia 10 de julho do ano
corrente.
Parágrafo Único. Aos contribuintes que quitarem o débito no prazo anterior, poderá o Poder
Executivo, como forma de incentivo ao pagamento, estabelecer premiação mediante
sorteio entre os contribuintes, através de regulamento próprio.
Art. 4.º. O Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, referente
ao exercício 2022, poderá ser pago em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, mediante
requerimento junto a Secretaria Municipal da Fazenda até a data de 10 de março de 2022.
81º. A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento e, as demais
sucessivamente a cada 30 (trinta) dias, incidindo sobre a parcela em atraso os acréscimos
previstos na legislação municipal vigente.
82º. A parcela mínima de que trata o caput deste artigo não poderá ser inferior a R$ 60,00
(sessenta reais).
Art. 5.º. O Poder Executivo fica autorizado a baixar atos
regulamentares que se fizerem necessários à implantação e melhor aplicação desta Lei,
mediante regulamento próprio.
Art. 6.º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e
revoga as disposições em contrário.
Chapada Gaúcha/MG, 04 de fevereiro de 2022.
JAIR MONTAGNER
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadoras,
Submeto a apreciação de Vossa Excelência e de seus dignos
pares o presente projeto de lei que tem por finalidade autorizar o Poder Executivo a
conceder desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, bem
como fixa e estabelece o calendário anual de incremento na arrecadação do IPTU para o
exercício.
O Poder Executivo a título de incentivo e visando diminuir a
inadimplência e aumentar a arrecadação, concederá desconto para pagamento à vista do
IPTU, bem como possibilitará o pagamento parcelado do imposto.
Vale observar que o Código Tributário Municipal limita o
desconto no percentual de 40% (quarenta por cento), a concessão de um desconto maior
consequentemente proporcionara maior incentivo aos contribuintes.
Por fim, cumpre destacar que o Município não possui norma
legal disciplinando o calendário de pagamento, bem como dispositivo legal que autorize o
pagamento do IPTU durante o exercício orçamentário.
Nada mais havendo, subscrevo-me, esperando que o projeto
seja apreciado na forma regimental.
Diante do exposto, solicitamos aos nobres Edis a aprovação do
referido projeto em regime de urgência.
Atenciosamente.
JAIR MONTAGNER
PREFEITO MUNICIPAL