| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-11-07 |
| Ementa | VETAR PARCIALMENTE A REDAÇÃO FINAL AO SUBSTITUTIVO N°01, AO PROJETO DE LEI N°043/2022, DE AUTORIA DO LEGISLATIVO, O QUAL "AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO NO VALOR DE R$1000.000,00 (CEM MIL REIAS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Secretária Municipal de Governo e Comunicação VETO PARCIAL 001/2022 PROJETO DE LEI 043/2022 MENSAGEM DE VETO E ici úcha Camara Municipal de Chapada Gaúc! CHAPADA SAUTHA Go Recebi em di. L =. Excelentíssimos Senhores (as) ass ae Vereadores (as) da Câmara Municipal de Chapada Gaúcha, Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no Artigo 114, da Lei Orgânica do Município, decido VETAR PARCIALMENTE a REDAÇÃO FINAL AO SUBSTITUTIVO Nº 01, AO PROJETO DE LEI Nº 043/2022, de autoria do Poder Legislativo, o qual “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento geral do Município no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) e dá outras providências”. RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO Em que pese a louvável iniciativa do Projeto em pauta, em que pretender autorizar a abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento geral do Município no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), RESOLVO PELO VETO PARCIAL A REFERIDA REDAÇÃO FINAL AO SUBSTITUTIVO Nº 01, AO PROJETO DE LEI Nº 043/2022, em razão desta sofrer de vício de iniciativa, uma vez que viola o Princípio da Separação dos Poderes, sendo, portanto, inconstitucional, assim como ilegal por ser contrário a Lei Orgânica do Município de Chapada Gaúcha, pelas razões a seguir expostas: DO VÍCIO DE INICIATIVA — INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. Ao analisar a Redação Final do Projeto de Lei em comento, observo, de imediato, a sua Inconstitucionalidade por vício formal de iniciativa, e, a não adequação à Lei Orgânica Municipal. Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1400 - CEP: 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG ADM. 2021/2024 — “Chapada no Rumo Certo” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Secretária Municipal de Governo e Comunicação A função legislativa da Câmara de Vereadores é, notadamente, típica e ampla, porém residual, atingindo as matérias que não foram reservadas, expressa e privativamente, à iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Por consequência, ao Poder Executivo cabe o exercício da função de gestão administrativa, que envolve atos de planejamento, direção, organização e execução. Qualquer espécie normativa editada em desrespeito ao processo legislativo, mais especificamente, inobservando aquele que detém o poder de iniciativa legislativa para determinado assunto, apresentará flagrante vício de inconstitucionalidade. Dessa forma, há vício de iniciativa na Redação Final do Projeto de Lei em análise, pois, diz respeito à organização e funcionamento da administração municipal, mais especificamente, em aumentar despesas. Nesse sentido, dependem de iniciativa privativa para legislar. Em atenção ao princípio da independência dos Poderes, bem como respeitando a autonomia dos entes que compõem a Federação, bem como sua capacidade de auto organização, a Constituição estabeleceu competências distintas. Da análise por mais Louvável que seja a iniciativa da Referida Lei, a própria Lei Orgânica, de plano a torna Inconstitucional, pois, O vício de iniciativa é flagrante, sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento: O desrespeito a prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito, gerado pela usurpação de poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado. Ademais, há vários julgados no mesmo sentido, vejamos: TJ-PR - Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 1567020 PR 0156702-0 (TJ- PR)Data de publicação: 07/10/2005 Ementa: AÇÃO DIRETA DEINCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR DE INICIATIVA DACÂMARA DE VEREADORES DISPONDO SOBRE COBRANÇA DE TAXA DEFORNECIMENTO DE ÁGUA E DA CAPTAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTOSANITÁRIO, CONCEDENDO ISENÇÃOINICIATIVA EXCLUSIVA DO PREFEITO MUNICIPAL - PROCEDÊNCIA. Revela-se inconstitucional a lei de iniciativa do legislativo municipal, que disponha sobre a cobrança de taxa de água e da captação do sistema de esgoto sanitário, inclusive concedendo isenção e estabelecendo taxas diferenciadas. TJ-SC — Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 68735 SC 2004.006873-5 (TJSC) data de publicação: 04/08/2004 Ementa: * Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal resultante de projeto de origem Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tei.: (28) 3634-1400 - CEP: 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG ADM. 2021/2024 — “Chapada no Rumo Certo” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 Secretária Municipal de Governo e Comunicação parlamentar, que estabelece isenção de tarifa no transporte coletivo urbano. Matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo local. Inconstitucionalidade formal da norma. Concessão de serviço público. Transporte urbano. Isenção tarifária sem especificação da fonte de custeio. Colisão com o art. 137, 8 2º, Il, da Constituição Estadual. Inconstitucionalidade material. Pedido procedente. Desse modo, é latente o vício de origem da Redação Final do Projeto de Lei em apreciação, uma vez que a matéria nele contida é não é de competência do Poder Legislativo, invadindo portanto, matéria de organização administrativa, essa, nesse caso privativa do Executivo. O Poder Legislativo ao adentrar na competência do Chefe do Executivo afronta não só o dispositivo já elencados, como também, um dos basilares princípios constitucionais que fundamenta o Estado Democrático de Direito, qual seja, O Princípio da Separação dos Poderes que está encartado no Artigo 2.º da Constituição Federal de 1988, in verbis: Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, O Legislativo, o Executivo e o Judiciário. A Separação de Poderes é um princípio jurídico-constitucional ligado ao ordenamento jurídico brasileiro pela sua previsão expressa no Artigo 2.º e, mais diante, no Artigo 60, 8 4.º, inciso III, ambos da Constituição Federal, onde resta claro que, além de ser princípio constitucional, é também cláusula pétrea, que é adotada por todos os Estados Democráticos de Direito. Neste caso, qualquer violação que o atinja deve ser tida por inconstitucional. Rememoremos o ensinamento do renomado jurista Hely Lopes Meirelles: A Prefeitura não pode legislar, como a Câmara não pode administrar. Cada um dos órgãos tem missão própria e privativa: a Câmara estabelece regra para a administração; a Prefeitura a executa, convertendo o mandamento legal, genérico e abstrato, em atos administrativos, individuais e concretos. O Legislativo edita normas; o Executivo pratica atos segundo as normas. Nesta sinergia de funções é que residem a harmonia e independência dos Poderes, princípio constitucional (art. 2º) extensivo ao governo local. Qualquer atividade, da Prefeitura ou Câmara, realizada com usurpação de funções é nula e inoperante (...) todo ato do Prefeito que infringir prerrogativa da Câmara — como também toda deliberação da Câmara que invadir ou retirar atribuição da Prefeitura ou do Prefeito — é nulo, por ofensivo ao princípio da separação de funções dos órgãos do governo local (CF, art. 2º clc o art. 31), podendo ser invalidado pelo Poder Judiciário. Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1400 - CEP: 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG ADM. 2021/2024 — “Chapada no Rumo Certo” PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 ag Secretária Municipal de Governo e Comunicação De igual sorte, cabe transcrever trecho da Lição do grande mestre, José Afonso da Silva: São esses apenas alguns exemplos do mecanismo dos freios e contrapesos caracterizador da harmonia ente os Poderes. Tudo isso demonstra que os trabalhos do Legislativo e do Executivo especialmente, mas também do Judiciário, só se desenvolverão a bom termo se esses órgãos se subordinarem ao princípio da harmonia, que não significa nem o domínio de um pelo outro, nem a usurpação de atribuições, mas a verificação de que ente eles há de haver consciente colaboração e controle recíproco que, aliás, integra o mecanismo, para evitar distorções e desmandos. A desarmonia, porém, se dá sempre que se acrescem atribuições, faculdades e prerrogativas de um em detrimento de outro. Nesse diapasão, quando a pretexto de legislar, o Poder Legislativo administra, editando leis de efeitos concretos, ou que, equivalem, na prática, a verdadeiros atos de administração, viola a harmonia e independência que deve existir entre os Poderes. Sendo essa, a situação verificada no Projeto de Lei em apreço. Ressalta-se que, nem mesmo a promulgação e sanção do Projeto o tornaria eficaz, posto que o vício como o que se apresenta macula o dispositivo em sua origem: A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula n. 5/STF. Doutrina. Precedentes. (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-03, DJ de 9-2-07). No mesmo sentido: ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-09, Plenário, DJE de 21-8-09; ADI 1.963-MC,Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-99, DJ de 7-5-99; ADI1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-01, Plenário,DJ de 25-5-01. Lado outro, temos uma lIlegalidade Material, visto que, a matéria, não só viola a Carta Republicana de 1988, bem como a própria Lei Orgânica. Analisando detidamente, a Constituição Federal de 1988, especificamente em seu Artigo 37, temos os princípios basilares, a qual a Administração Pública está obrigada a seguir. Destaque-se, além disso, que a Lei de Responsabilidade Fiscal determina que seja considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a geração de despesas ou assunção de obrigação que não atendam ao disposto nos Artigos 16 e 17, uma vez que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesas, deve ser acompanhada não só de A Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1400 - CEP: 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG ADM. 2021/2024 — “Chapada no Rumo Certo” DDS ' PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA e ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 e Secretária Municipal de Governo e Comunicação estimativa do impacto orçamentário-financeiro, como também de declaração do ordenador da despesa quanto à adequação orçamentário-financeira com a Lei Orçamentária Anual, hipótese esta que resta inviável, diante da impossibilidade de contabilização da despesa advinda da presente proposta. Por fim, frise-se ainda que o Projeto pudesse se revestir de Legalidade, o que não é o caso, viola completamente o Princípio Basilares. Portanto nobres Edis, o referido projeto de Lei, com a máxima vênia, merece ser vetado, pois além de nascer morto em sua origem, carece de total Legalidade. Diante do exposto, em razão de padecer de vício de inconstitucionalidade formal e ainda ser contrário a Legislação, decido vetar parcialmente a REDAÇÃO FINAL AO SUBSTITUTIVO Nº 01, AO PROJETO DE LEI Nº 043/2022. Chapada Gaúcha/MG, 27 de junho de 2022. JAIR MONTAGNER Prefeito Municipal Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1400 - CEP: 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG ADM. 2021/2024 — “Chapada no Rumo Certo”