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materia nº 1/2022

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-11-07
EmentaVETAR PARCIALMENTE A REDAÇÃO FINAL AO SUBSTITUTIVO N°01, AO PROJETO DE LEI N°043/2022, DE AUTORIA DO LEGISLATIVO, O QUAL "AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO NO VALOR DE R$1000.000,00 (CEM MIL REIAS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretária Municipal de Governo e Comunicação
VETO PARCIAL 001/2022
PROJETO DE LEI 043/2022
MENSAGEM DE VETO
E ici úcha
Camara Municipal de Chapada Gaúc!
CHAPADA SAUTHA Go
Recebi em di. L =.
Excelentíssimos Senhores (as) ass ae
Vereadores (as) da Câmara Municipal de Chapada Gaúcha,
Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no Artigo
114, da Lei Orgânica do Município, decido VETAR PARCIALMENTE a REDAÇÃO
FINAL AO SUBSTITUTIVO Nº 01, AO PROJETO DE LEI Nº 043/2022, de autoria do
Poder Legislativo, o qual “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar ao
orçamento geral do Município no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) e dá outras
providências”.
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Em que pese a louvável iniciativa do Projeto em pauta, em que
pretender autorizar a abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento geral
do Município no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), RESOLVO PELO VETO
PARCIAL A REFERIDA REDAÇÃO FINAL AO SUBSTITUTIVO Nº 01, AO PROJETO
DE LEI Nº 043/2022, em razão desta sofrer de vício de iniciativa, uma vez que viola o
Princípio da Separação dos Poderes, sendo, portanto, inconstitucional, assim
como ilegal por ser contrário a Lei Orgânica do Município de Chapada Gaúcha,
pelas razões a seguir expostas:
DO VÍCIO DE INICIATIVA — INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
Ao analisar a Redação Final do Projeto de Lei em comento,
observo, de imediato, a sua Inconstitucionalidade por vício formal de iniciativa, e, a não
adequação à Lei Orgânica Municipal.
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1400 - CEP: 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG
ADM. 2021/2024 — “Chapada no Rumo Certo”
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A função legislativa da Câmara de Vereadores é,
notadamente, típica e ampla, porém residual, atingindo as matérias que não foram
reservadas, expressa e privativamente, à iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Por
consequência, ao Poder Executivo cabe o exercício da função de gestão
administrativa, que envolve atos de planejamento, direção, organização e execução.
Qualquer espécie normativa editada em desrespeito ao
processo legislativo, mais especificamente, inobservando aquele que detém o poder
de iniciativa legislativa para determinado assunto, apresentará flagrante vício de
inconstitucionalidade.
Dessa forma, há vício de iniciativa na Redação Final do Projeto
de Lei em análise, pois, diz respeito à organização e funcionamento da
administração municipal, mais especificamente, em aumentar despesas.
Nesse sentido, dependem de iniciativa privativa para legislar.
Em atenção ao princípio da independência dos Poderes, bem
como respeitando a autonomia dos entes que compõem a Federação, bem como sua
capacidade de auto organização, a Constituição estabeleceu competências distintas.
Da análise por mais Louvável que seja a iniciativa da Referida
Lei, a própria Lei Orgânica, de plano a torna Inconstitucional, pois, O vício de iniciativa é
flagrante, sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento:
O desrespeito a prerrogativa de iniciar o processo de positivação do Direito,
gerado pela usurpação de poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício
jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de
inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria
integridade do ato legislativo eventualmente editado.
Ademais, há vários julgados no mesmo sentido, vejamos:
TJ-PR - Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 1567020 PR 0156702-0 (TJ-
PR)Data de publicação: 07/10/2005 Ementa: AÇÃO DIRETA
DEINCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR DE INICIATIVA
DACÂMARA DE VEREADORES DISPONDO SOBRE COBRANÇA DE TAXA
DEFORNECIMENTO DE ÁGUA E DA CAPTAÇÃO DO SISTEMA DE
ESGOTOSANITÁRIO, CONCEDENDO ISENÇÃOINICIATIVA EXCLUSIVA DO
PREFEITO MUNICIPAL - PROCEDÊNCIA. Revela-se inconstitucional a lei de
iniciativa do legislativo municipal, que disponha sobre a cobrança de taxa de
água e da captação do sistema de esgoto sanitário, inclusive concedendo
isenção e estabelecendo taxas diferenciadas.
TJ-SC — Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 68735 SC 2004.006873-5
(TJSC) data de publicação: 04/08/2004 Ementa: * Ação Direta de
Inconstitucionalidade. Lei Municipal resultante de projeto de origem
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parlamentar, que estabelece isenção de tarifa no transporte coletivo urbano.
Matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo local.
Inconstitucionalidade formal da norma. Concessão de serviço público.
Transporte urbano. Isenção tarifária sem especificação da fonte de custeio.
Colisão com o art. 137, 8 2º, Il, da Constituição Estadual. Inconstitucionalidade
material. Pedido procedente.
Desse modo, é latente o vício de origem da Redação Final do
Projeto de Lei em apreciação, uma vez que a matéria nele contida é não é de
competência do Poder Legislativo, invadindo portanto, matéria de organização
administrativa, essa, nesse caso privativa do Executivo.
O Poder Legislativo ao adentrar na competência do Chefe do
Executivo afronta não só o dispositivo já elencados, como também, um dos basilares
princípios constitucionais que fundamenta o Estado Democrático de Direito, qual seja, O
Princípio da Separação dos Poderes que está encartado no Artigo 2.º da Constituição
Federal de 1988, in verbis:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, O
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
A Separação de Poderes é um princípio jurídico-constitucional
ligado ao ordenamento jurídico brasileiro pela sua previsão expressa no Artigo 2.º e, mais
diante, no Artigo 60, 8 4.º, inciso III, ambos da Constituição Federal, onde resta claro que,
além de ser princípio constitucional, é também cláusula pétrea, que é adotada por todos
os Estados Democráticos de Direito. Neste caso, qualquer violação que o atinja deve ser
tida por inconstitucional.
Rememoremos o ensinamento do renomado jurista Hely Lopes
Meirelles:
A Prefeitura não pode legislar, como a Câmara não pode administrar. Cada um
dos órgãos tem missão própria e privativa: a Câmara estabelece regra para a
administração; a Prefeitura a executa, convertendo o mandamento legal,
genérico e abstrato, em atos administrativos, individuais e concretos. O
Legislativo edita normas; o Executivo pratica atos segundo as normas. Nesta
sinergia de funções é que residem a harmonia e independência dos Poderes,
princípio constitucional (art. 2º) extensivo ao governo local. Qualquer
atividade, da Prefeitura ou Câmara, realizada com usurpação de funções é
nula e inoperante (...) todo ato do Prefeito que infringir prerrogativa da Câmara
— como também toda deliberação da Câmara que invadir ou retirar atribuição
da Prefeitura ou do Prefeito — é nulo, por ofensivo ao princípio da separação
de funções dos órgãos do governo local (CF, art. 2º clc o art. 31), podendo ser
invalidado pelo Poder Judiciário.
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De igual sorte, cabe transcrever trecho da Lição do grande
mestre, José Afonso da Silva:
São esses apenas alguns exemplos do mecanismo dos freios e contrapesos
caracterizador da harmonia ente os Poderes. Tudo isso demonstra que os
trabalhos do Legislativo e do Executivo especialmente, mas também do
Judiciário, só se desenvolverão a bom termo se esses órgãos se
subordinarem ao princípio da harmonia, que não significa nem o domínio de
um pelo outro, nem a usurpação de atribuições, mas a verificação de que ente
eles há de haver consciente colaboração e controle recíproco que, aliás,
integra o mecanismo, para evitar distorções e desmandos. A desarmonia,
porém, se dá sempre que se acrescem atribuições, faculdades e prerrogativas
de um em detrimento de outro.
Nesse diapasão, quando a pretexto de legislar, o Poder
Legislativo administra, editando leis de efeitos concretos, ou que, equivalem, na
prática, a verdadeiros atos de administração, viola a harmonia e independência que
deve existir entre os Poderes. Sendo essa, a situação verificada no Projeto de Lei
em apreço.
Ressalta-se que, nem mesmo a promulgação e sanção do
Projeto o tornaria eficaz, posto que o vício como o que se apresenta macula o dispositivo
em sua origem:
A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade
resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do
Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando
dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical
da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula n. 5/STF. Doutrina.
Precedentes. (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-03, DJ
de 9-2-07). No mesmo sentido: ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento
em 4-3-09, Plenário, DJE de 21-8-09; ADI 1.963-MC,Rel. Min. Maurício Corrêa,
julgamento em 18-3-99, DJ de 7-5-99; ADI1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
julgamento em 29-3-01, Plenário,DJ de 25-5-01.
Lado outro, temos uma lIlegalidade Material, visto que, a
matéria, não só viola a Carta Republicana de 1988, bem como a própria Lei Orgânica.
Analisando detidamente, a Constituição Federal de 1988, especificamente em seu Artigo
37, temos os princípios basilares, a qual a Administração Pública está obrigada a seguir.
Destaque-se, além disso, que a Lei de Responsabilidade
Fiscal determina que seja considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio
público a geração de despesas ou assunção de obrigação que não atendam ao disposto
nos Artigos 16 e 17, uma vez que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento de despesas, deve ser acompanhada não só de
A
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estimativa do impacto orçamentário-financeiro, como também de declaração do
ordenador da despesa quanto à adequação orçamentário-financeira com a Lei
Orçamentária Anual, hipótese esta que resta inviável, diante da impossibilidade de
contabilização da despesa advinda da presente proposta.
Por fim, frise-se ainda que o Projeto pudesse se revestir de
Legalidade, o que não é o caso, viola completamente o Princípio Basilares.
Portanto nobres Edis, o referido projeto de Lei, com a máxima
vênia, merece ser vetado, pois além de nascer morto em sua origem, carece de total
Legalidade.
Diante do exposto, em razão de padecer de vício de
inconstitucionalidade formal e ainda ser contrário a Legislação, decido vetar
parcialmente a REDAÇÃO FINAL AO SUBSTITUTIVO Nº 01, AO PROJETO DE LEI Nº
043/2022.
Chapada Gaúcha/MG, 27 de junho de 2022.
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal
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