Pa PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJn. 01.612.489/0001-15
OFÍCIO/GABINº 0136/2022
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei
Chapada Gaúcha, 02 de Setembro de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Ao cumprimentá-los dirigimo-nos às Vossas Excelências para encaminhar
para apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei nOSI /2022, através do
qual pretende o Executivo Municipal a imprescindível permissão legislativa para
“Acrescentar parágrafo 2º ao art. 1º da lei 690 de 2015 que dispõe sobre reajuste
salarial dos servidores municipais para excluir cumulatividade de reajuste de
categorias profissionais com piso salarial definido por lei federal, conforme
mensagem do referido Projeto de Lei, solicitamos a tramitação do mesmo.
ú
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal'de Chapada Gaúcha — MG.
Atenciosamente,
Exmo. Sr.
INALDO DA SILVA BARBOSA
Presidente da Câmara de Vereadores
Chapada Gaúcha — Minas Gerais
Avenida Getúlio Vargas, n.º 500 - Centro - Chapada Gaúcha/MG - CEP 38.689-000 - Tel.: (38) 3634-1112
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PROJETO DE LEI Nº 053 12022
a “ACRESCENTA PARÁGRAFO 2º AO
Camara Municipal de Chapada Gauene ART. 1º DA LEI 690 DE 2015 QUE
tocolo nº oleo (2027... DISPÕE SOBRE REAJUSTE SALARIAL
o)
” DE LSid2. DOS SERVIDORES MUNICIPAIS PARA
Data do Protocolo uoe — EXCLUIR CUMULATIVIDADE DE
Hora do Protocolo LS REAJUSTE DE CATEGORIAS
Jd Zuose PROFISSIONAIS COM PISO SALARIAL
Funcionário Ras voor = DEFINIDO POR LEI FEDERAL.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica acrescentado ao art. 1º da Lei municipal 690 de 2015 o
parágrafo 2º seguinte, transformando-se em parágrafo 1º o Parágrafo único:
“8 2º: A revisão geral anual a que se refere o
caput não é cumulativa frente a eventuais reajustes
recebidos por categorias de servidores com piso salarial
definido por lei federal”.
Art. 2º= Esta Lei entra em vigor na data da-sua publicação.
Chapada GaúchalMG, 02 de Setembro de 2022.
n
JAIR MONTAGNER.
Prefeito Municipal, de Chapada Gaúcha - MG
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEINº | 12022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a V. Exa., para apreciação e votação por
parte dos membros dessa Egrégia Casa, o projeto de lei que “Acrescenta
parágrafo 2º ao art. 1º da lei 690 de 2015 que dispõe sobre reajuste salarial dos
servidores municipais para excluir cumulatividade de reajuste de categorias
profissionais com piso salarial definido por lei federal”.
A revisão geral anual aos servidores públicos é direito subjetivo
assegurado pelo art. 37, inciso X, da Constituição Federal e tem por objetivo a
manutenção do poder aquisitivo da remuneração quando corroído pelos efeitos
inflacionários, cujo percentual deve seguir um índice oficial de medida da inflação
e ser aplicado indistintamente para todos os servidores do quadro de pessoal do
mesmo poder, anualmente, na data-base estabelecida em lei.
Segundo a doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro , o objetivo da
revisão geral anual é atualizar as remunerações. de: modo a acompanhar a
evolução do poder quisitivo da moeda, ressaltando; que, se assim não fosse,
inexistiria razão para: tornar obrigatófia aísua concessão adualé no mesmo” índice
e na mesma data.
Percebe-se-que a: natureza ijurídica' ea finalidade do instituto em
comento já foram discutidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
— TCE/MG por meio da Consulta nº 734.297, apreciada na Sessão Plenária de 18
de julho de 2007, que diferenciou revisão de reajuste, nos seguintes termos:
“Revisão significa recomposição de perdas de vencimentos
num determinado período, não se confundindo com
aumento real. A revisão tem por escopo atualizar o poder
aquisitivo da moeda. Enquanto a revisão é obrigatória e
decorre de preceito constitucional, o reajuste, de natureza
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eventual, visa a corrigir situações de injustiças, valorização
profissional, etc., sujeitando-se à conveniência e
oportunidade da Administração Pública.” (grifos acrescidos)
A revisão geral anual é um direito constitucionalmente garantido aos
servidores, como já pacificado.
A revisão deverá alcançar obrigatoriamente todos os servidores
públicos, entretanto há servidores que têm categoria profissional com piso salarial
definido por lei federal que deverá ser obrigatoriamente seguido pelas
administrações municipais.
Tais categorias de tempos em tempos têm suas remunerações ou
vencimentos reajustados pelas leis que a criaram, sendo necessário, para não
onerar os cofres públicos, que seja deduzido da revisão geral anual o aumento
concedido pelas leis que estabelecem o piso salarial.
Nesse sentido, é pertinente a jurisprudência do
STF: "Reestruturação de carreira. Aumento. Dedução da
revisão geral anual. Possibilidade. O texto normativo
inserido art. 37, X, da Constituição do Brasil não impede a
dedução de eventuais aumentos decorrentes da
reestruturação da carreira, criação e majoração de
"4 gratific es.e adicionais ou dé qualque
ra; vantagem
inerênte a respectivo cargo ouemprego da revisão geral de
vencimentos." (RE 573.316-AgR, Rel. Min. Eros Grau,
julgamento em 4-11-2008, Segunda Turma, DJE de 28-11-
2008).
Dessa forma, caso não haja o acréscimo do parágrafo como proposto
pelo presente projeto de lei, tendo em vista a omissão da lei específica, o aumento
e a revisão deverão incidir cumulativamente, onerando sobremaneira os cofres
públicos e estabelecendo vantagem a certas categorias de servidores.
Dessarte, o projeto de lei em questão é imprescindível, de modo que
conto com a colaboração dos nobres edis para aprovação em caráter de urgência
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Na oportunidade, renovo à Vossa Excelência e aos ilustres Senhores
Vereadores os meus protestos da mais alta consideração e distinto apreço.
Atenciosamente,
h
JAIR MONTAGNER
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