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materia nº 1/2022

Tipo Substitutivo ao Projeto de Lei
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-10-07
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER DESCONTO NO PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU, FIXA E ESTABELECE O CALENDÁRIO ANUAL DE ARRECADAÇÃO E INCENTIVO AO PAGAMENTO DO IPTU PARA O EXERCÍCIO ANTERIOR, ALTERA ARTIGO 15 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-22 Proposição aprovada U Trata-se de Projeto de Lei no 007/2022, de autoria do Prefeito Municipal, "Autoriza o Poder Executivo a conceder desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, fixa e estabelece o calendário anual de arrecadação e incentivo ao pagamento do IPTU para o exercício anterior, altera artigo 15 do Código Tributário Municipal e dá outras providências. Após tramitação a matéria foi aprovada pelo Plenário, na forma do Substitutivo no 01 ao projeto proposto. Vem agora a proposição a esta Comissão de Redação, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja analisado sob os aspectos lógicos e gramatical, de modo a adequar ao vernáculo o texto aprovado, nos termos da parte final do caput do artigo 79 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a redação final a seguir redigida, que está de acordo com o aprovado.
2022-02-21 AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO U RELATÓRIO 1. De autoria do Prefeito Municipal, o Projeto de Lei no 07/2022, "Autoriza o Poder Executivo a conceder desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano -IPTU, fixa e estabelece o calendário anual de arrecadação e incentivo ao pagamento do IPTU para o exercício anterior, altera artigo 15 do Código Tributário Municipal e dá outras providências ' 2. Após publicada, a matéria foi distribuída a essas comissões, para manifestar-se de forma conjunta, via parecer único, em atendimento ao disposto no artigo 83 do Regimento Interno, por tramitar em Regime de Urgência, a pedido do Prefeito Municipal. 3. E sucintamente, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 4. No plano constitucional, entendo que não há óbices de natureza formal e material que impeçam o exame da propositura. 5. Trata de matéria de competência privativa do Município, conforme dispõe a Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 19, inciso III: Art. 19. Compete ao Município: III- instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei. 6. Também não vislumbro óbice quanto à iniciativa, porquanto o impulso de matérias de tal natureza é concorrente, na sistemática da Lei Orgânica do Município. 7. Não mérito, não obstante concordar com a proposta que busca incentivos para o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, estou propondo Substitutivo no sentido de aumentar os incentivos para os contribuintes que estão inscritos no Cadastro Único do Governo Federal. 8. Assim, com a proposta contida no Substitutivo, ficam mantidos os benefícios propostos pelo Prefeito Municipal, para os contribuintes em geral, sendo que ampliando os descontos em 10% (dez por cento) para os contribuintes inscritos no Cadastro Único do Governo Federal. 9. O objeto da ampliação dos benefícios é oferecer maiores incentivos para aqueles que notadamente estão sofrendo impactos maiores nesse período de pandemia e de crise financeira que passa o país, que são as famílias que em regra estão inscritos no Cadastro Único do Governo Federal. 10. Com a proposta, as famílias inscritas no Cadastro Único do Governo Federal terão direito de benefícios de descontos ampliados em 10% (dez por cento) com relação aos contribuintes em geral. Ou seja, enquanto um contribuinte inscrito no Cadastro Único terá direito de 50% de desconto, o contribuinte inscrito no Cadastro Único terá desconto de 60% e assim, sucessivamente. CONCLUSÃO: 11. Assim sendo, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 07/2022, na forma do Substitutivo n° 01, que segue a seguir redigido.
2022-02-21 Aguardando parecer conjunto das comissões U

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA .
CNP4 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL Aprovadoem. |" Discussão
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SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N.º O a
apr Presidente
l Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-MG
! Protocolo nº ( pl $/ OX 292 E?
Data do Protocolo SL LOL I20%
Hora do Protocolo! Q A ', O)
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER DESCONTO NO
PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO —
IPTU, FIXA E ESTABELECE O CALENDÁRIO ANUAL DE
ARRECADAÇÃO E INCENTIVO AO PAGAMENTO DO IPTU PARA O
EXERCÍCIO ANTERIOR, ALTERA ARTIGO 15 DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Povo do Município de Chapada Gaúcha Minas Gerais, por seus representantes, na Câmara
Municipal de Vereadores aprovou € eu, Prefeito Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1.º. Fixa e estabelece O Calendário de Arrecadação e Incentivos para o pagamento do
Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, para O exercício anterior.
Art. 2.º. Altera o Artigo 15, inciso Il do Código Tributário Municipal, para fazer constar alínea
“e” que concederá desconto de até 60% (sessenta por cento) para pagamento a vista,
observado o disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 3.º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder descontos, no pagamento em quota
única do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU do exercício anterior, observado O
seguinte:
| - Contribuintes inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal:
a) 60% (sessenta por cento) de desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial
Urbano — IPTU aos contribuintes que quitarem integralmente O débito até o dia 10 de março
do ano corrente;
b) 50% (cinquenta por cento) de desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial
Urbano — IPTU aos contribuintes que quitarem integralmente o débito até o dia 10 de abril do
ano corrente;
c) 40% (quarenta por cento) de desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial
Urbano — IPTU aos contribuintes que quitarem integralmente o débito, DUE aio do
ano corrente; E
AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP:38.689-90, CHAPADA
(38) 3634-1366 - E-mail: camaramcg gmail.com | sec.executivaQcha dagaucha.mg.leg.br
Site: www.chapadagaucha.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
c) 40% (quarenta por cento) de desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial
Urbano — IPTU aos contribuintes que quitarem integralmente o débito até o dia 10 de maio do
ano corrente;
d) 30% (trinta por cento) de desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano —
IPTU aos contribuintes que quitarem integralmente o débito até o dia 10 de junho do ano
corrente;
e) 20% (vinte por cento) de desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano —
IPTU aos contribuintes que quitarem integralmente o débito até o dia 10 de julho do ano
corrente.
Il - Contribuintes não inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal:
a) 50% (cinquenta por cento) de desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial
Urbano — IPTU aos contribuintes que quitarem integralmente o débito até o dia 10 de março
do ano corrente;
b) 40% (quarenta por cento) de desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial
Urbano — IPTU aos contribuintes que quitarem integralmente o débito até o dia 10 de abril do
ano corrente;
c) 30% (trinta por cento) de desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano —
IPTU aos contribuintes que quitarem integralmente o débito até o dia 10 de maio do ano
corrente;
d) 20% (vinte por cento) de desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano —
IPTU aos contribuintes que quitarem integralmente o débito até o dia 10 de junho do ano
corrente;
e) 10% (dez por cento) de desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano —
IPTU aos contribuintes que quitarem integralmente o débito até o dia 10 de julho do ano
corrente.
Parágrafo único. Aos contribuintes que quitarem o débito no prazo anterior, poderá o Poder
Executivo, como forma de incentivo ao pagamento, estabelecer premiação mediante sorteio
entre os contribuintes, através de regulamento próprio.
AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP:38.689-000, CHAPADA GAUCHA - MG
(38) 3634-1366 - E-mail: camaramcg(Dgmail.com | sec.executivaQ)chapadagaucha.mg.leg.br
Site: www.chapadagaucha.mg.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
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Art. 4.º. O Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, referente ao exercício 2022, poderá
ser pago em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, mediante requerimento junto a
Secretaria Municipal da Fazenda até a data de 10 de março de 2022.
81º. A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento e, as demais sucessivamente
a cada 30 (trinta) dias, incidindo sobre a parcela em atraso os acréscimos previstos na
legislação municipal vigente.
82º. A parcela mínima de que trata o caput deste artigo não poderá ser inferior a R$ 60,00
(sessenta reais).
Art. 5.º. O Poder Executivo fica autorizado a baixar atos regulamentares que se fizerem
necessários à implantação e melhor aplicação desta Lei, mediante regulamento próprio.
Art. 6.º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha/MG, | de fevereiro de 2022.
JAIR MONTAGNER
PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP:38.689-000, CHAPADA GAUCHA - MG
(38) 3634-1366 - E-mail: camarameg(Ogmail.com | sec.executivaQ)chapadagaucha.mg.leg.br
Site: www.chapadagaucha.mg.leg.br

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