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materia nº 62/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 62 / 2022
Date 2022-08-21
EmentaINSTITUI REGIME CONTÁBIL DE ADIANTAMENTO, ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS E CUSTEIO DE DESPESAS DE VIAGENS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA - MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-20 Aguardando emissão de parecer da comissão DESPACHO O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 39, inciso XXV, alínea "k", do Regimento Interno, ENCAMINHA à Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação, nos termos do art. 49, do Regimento Interno manifestar-se sobre todos os aspectos constitucionais e legais, relativo ao Projeto de Lei n°062/2022 "Institui regime contábil de adiantamento, estabelece normas gerais para concessão de diárias e custeio de despesas de viagens no âmbito da Câmara Municipal de Chapada Gaúcha — MG e dá outras providências".
2022-10-20 Encaminhado ao Gabinete Presidencial Texto do Parecer anexado em DOCUMENTO ACESSÓRIO.
2022-10-10 Aguardando emissão de parecer da comissão DESPACHO O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 39, inciso XXV, alínea "k" do Regimento Interno, ENCAMINHA à Comissão Permanente de Serviços Públicos Municipais, nos termos do art. 49, do Regimento Interno manifestar-se sobre todos os aspectos constitucionais e legais, relativo ao Projeto de Lei N°062/2022 , de autoria do Poder Legislativo, o qual "Institui regime contábil de adiantamento, estabelece normas gerais para a concessão de diárias e custeio de viagens no âmbito da Câmara Municipal de Chapada Gaúcha — MG e dá outras providências".
2022-09-20 Encaminhado ao Gabinete Presidencial

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CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
PROJETO DE LEI Nº062, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022.
Brotocolo nº. 05/2098.
Data do protocolo LS LOS 1h)
Hora do protocoto LS 2
“Institui regime contábil de adiantamento,
estabelece normas gerais para a concessão de
diárias e custeio de despesas de viagens no
âmbito da Câmara Municipal de Chapada
Gaúcha - MG e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA-NG,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei institui o regime contábil de adiantamento a que refere o artigo 65 e 68
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estabelece a normas gerais para
concessão de diárias e custeio de despesas de viagens no âmbito da Câmara Municipal de
Chapada Gaúcha-MG.
Art. 2º. Para fins desta Lei, considera-se:
| — adiantamento, o numerário colocado à disposição do agente público, a fim de
custear despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam subordinar-se ao
processamento normal;
Il — diária, um valor pecuniário devido ao agente público, para custeio de despesas com
alimentação, hospedagem e locomoção urbana, quando a atividade exigir o deslocamento
para fora do município;
ll - despesas com passagens de transporte, aquelas decorrentes do deslocamento
intermunicipal ou interestadual do servidor ou vereador, a serviços da municipalidade.
IV - agente público, o servidor público do quadro de pessoal da Câmara Municipal ou
colocado à sua disposição e o vereador.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE ADIANTAMENTO
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 3º. São passíveis de serem realizadas na forma do regime de adiantamento de
que trata esta Lei, as seguintes despesas:
AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP:38.689-000, CHAPADA GAUG
(38) 3634-1366 - E-mail: camaramcg gmail.com | sec.executiva(Dchapadagaucha.mg.leg:br
Site: www.chapadagaucha.mg.leg.br
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CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
| — urgentes, assim entendidas aquelas que devem ser efetuadas para suprir
necessidades inadiáveis do serviço público e que não possam subordinar-se ao processo
normal de aplicação;
Il - com deslocamento em geral de servidores e vereadores, em missão administrativa
ou de representação oficial, tais como taxi, aplicativos para locomoção, passagens de
transporte urbano e interurbano e diárias de viagens:
HI — com fretes e transportes rodoviários;
IV — com pedágios, estacionamentos, guinchos, locação de veículos;
V — com combustíveis e lubrificantes de veículos em viagens oficiais;
VI — de manutenção de veículos oficiais, inclusive com reposição de peças, pneus e
acessórios, quando em viagens;
VII — com inscrição e participação em cursos, seminários, palestras e similares;
VIII — com aquisição de livros, revistas, publicações especializadas e periódicos;
IX — judiciais, de cartórios, cópias e autenticações;
X - com serviços postais e correspondências;
XI — de representações eventuais;
XIl — extraordinárias, devidamente justificadas e autorizadas pelo ordenador de
despesas ou por expressa disposição legal;
XIII — de pequeno valor.
8 1º. Para efeitos desta Lei consideram-se gastos de pequeno valor, nos termos do
regulamento, as despesas individuais que não ultrapassar a 15% (quinze por cento) do valor a
que refere o parágrafo 2º, do artigo 95 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com
as atualizações legais, vedado o fracionamento de despesa no mesmo período de aplicação.
S 2º. O limite por adiantamento, será de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor a
que refere o parágrafo 2º, do artigo 95 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com
as atualizações legais.
Seção Il
Das Requisições de Adiantamento
Art. 4º. As solicitações de adiantamentos serão encaminhadas ao Presidente da
Câmara Municipal, através de requerimento, onde constará no mínimo:
AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP:38.689-000, CHAPADA GAÚCHA -
(38) 3634-1366 - E-mail: camaramcgOgmail.com | sec.executivaQ)chapadagaucha.mg.leg.br
Site: www.chapadagaucha.mg.leg.br
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| — dispositivo legal que em que se baseia;
Il - nome e cargo ou função do responsável pelo adiantamento;
Ill — dotação orçamentária a ser onerada;
IV — período de aplicação;
V — prazo para prestação de contas.
Parágrafo único: quando se tratar de adiantamento que tenham o Presidente da
Câmara Municipal como beneficiário, este será efetivado mediante requisição direta à
Tesouraria.
Art. 5º. É vedado o pagamento com recursos de adiantamento para despesas:
| - de natureza patrimonial;
Il - de natureza diversas daquelas autorizadas;
Ill — contraídas em data anterior ao recebido do adiantamento;
IV — contraídas posteriormente ao período de aplicação, salvo de houve prorrogação,
devidamente autorizada.
Art. 6º. Não se fará adiantamento:
|— a servidor em alcance;
Il — a servidor responsável por dois adiantamentos.
Art. 7º. O prazo de aplicação do adiantamento recebido não poderá exceder a 90
(noventa) dias, nem ultrapassar o término do exercício financeiro.
Art. 8º. A cada pagamento efetuado com recursos de adiantamento, exigir-se-á o
correspondente comprovante, que deverá ser emitido sempre em nome da Câmara Municipal
de Chapada Gaúcha-MG, não devendo conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas.
Parágrafo único: nos casos dos comprovantes na forma de cupom fiscal, recibos de
taxi, de aplicativos de viagens e de passagens, por subordinar-se à legislação específica,
quando não for possível observar o disposto no caput deste artigo, poderá ser dispensada a
emissão nominal.
Art. 9º. A forma de concessão e de aplicação do regime de adiantamento será
estabelecida na forma do regulamento.
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(38) 3634-1366 - E-mail: camaramcgGOgmail.com | sec.executivaQ)chapadagaucha.mg.leg.br
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Seção III
Recolhimento do Saldo não Utilizado e Da Prestação de Contas
Art. 10. O saldo do adiantamento não utilizado deverá ser recolhido em conta bancária
do Município, devendo o comprovante do recolhimento ser juntado ao processo de prestação
de contas a que refere o artigo 11.
Art. 11. A cada adiantamento recebido, corresponderá uma prestação de contas, na
forma estabelecida no regulamento.
Parágrafo único: O prazo para o responsável pelo adiantamento efetuar a prestação de
contas do adiantamento recebido será de 05 (cinco) dias úteis, após a o término do período
de aplicação.
Art. 12. Não serão aceitos na prestação de contas documentos rasurados, ilegíveis,
com data anterior ou posterior ao período de aplicação do adiantamento, ou que se refiram à
despesa não classificada nos termos desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS GERAIS SOBRE DIÁRIAS
Seção |
Da Natureza e do Regime
Art. 13. As diárias serão pagas a títulos de indenização, a:
| — servidores, quando a serviço do Município de Chapada Gaúcha-MG ou para
participação em conferências, seminários, palestras e reuniões de interesse do serviço
público, bem como em cursos de treinamentos, reciclagem e aperfeiçoamento voltados para o
exercício de suas funções, por designação do superior hierárquico.
Il — vereadores, quando em viagens em missão de representação ou administrativas,
no exercício de atividades ligadas diretamente à esfera do seu campo de atuação político-
administrativo ou para participação em reuniões, conferências, seminários, palestras, cursos e
eventos, de interesse público ou voltados ao exercício do múnus público.
8 1º: considera-se de interesse público, visitas e encontros, motivadas por interesses
públicos, às Casas Legislativas, órgãos e entidades da administração pública dos diversos
entes da federação brasileira.
2º: para os fins deste artigo, compreende-se como despesas custeadas por diárias as
decorrentes de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, nelas não incluído o custo do
transporte interurbano ou interestadual por qualquer meio.
Art. 14. As solicitações de diárias deverão ser formalizadas e justificadas através de
requerimento, ao Presidente da Câmara Municipal, a quem cabe autorizá-las ou não.
AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP:38.689-000, CHAPADA GAÚCHA - MG7
(38) 3634-1366 - E-mail: camaramcgOgmail.com | sec.executivaDchapadagaucha.mg.leg.br
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S 1º. As solicitações de diárias em nome do Presidente da Câmara, serão
encaminhadas diretamente ao setor contábil e financeiro, para pagamento.
8 2º. As solicitações de diária, conterão, além de outras exigências estabelecidas em
regulamento, o nome do beneficiário, a duração provável, o destino e motivo da viagem.
Art. 15. As diárias serão pagas preferencialmente antecipadas, admitido o pagamento
de diárias a título de reembolso, nos casos de viagens de urgências.
Art. 16. As diárias serão concedidas por dia de afastamento.
$ 1º. Aquele que receber diárias e que por qualquer motivo não realizar a viagem ou
receber diárias e retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para o seu
afastamento, deverá restituir os valores das diárias recebidas e não gastas.
8 2º. Aquele que necessitar permanecer na viagem em prazo maior que o previsto
quando da solicitação da diária, poderá receber a diferença de diária a mais que se fizer
necessária, na forma de reembolso, mediante autorização da Presidência da Câmara.
Seção II
Dos Valores das Diárias
Art. 17. Os valores das diárias serão fixados por Portaria da Presidência da Câmara
Municipal, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Parágrafo único: os valores das diárias poderão ser revistos sempre que defasados.
Art. 18. A concessão de diárias não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do
valor do vencimento ou subsídio do beneficiário.
Seção Il
Da Prestação de Contas de Diárias
Art. 19. A prestação de contas dos valores recebidos a título de diárias deverá ocorrer
no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o retorno da viagem, mediante relatório de viagem,
na forma do regulamento, dispensada a apresentação dos comprovantes dos valores gastos.
Art. 20. No caso de concessão de diárias para participação em cursos de treinamentos,
reciclagem e aperfeiçoamento, o beneficiário deverá juntar no processo de prestação,
declaração ou certificado de comprovação de sua participação no evento.
CAPÍTULO IV
DAS DESPESAS COM TRANSPORTE
Art. 21. O agente público poderá se deslocar por qualquer meio de transporte público,
por veículo oficial ou particular, conforme avaliação e autorização da Presidente da Câmara.
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(38) 3634-1366 - E-mail: camaramcggmail.com | sec.executivaQ)chapadagaucha.mg.leg.br
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Art. 22. Sendo a opção por transporte público, a despesa poderá ocorrer dentre uma
das seguintes opções, conforme autorizado pelo Presidente da Câmara:
| — fornecimento pela Secretaria Executiva da Câmara, de passagens terrestres ou
aéreas, conforme o caso, pelas vias normais de empenhamento da despesa;
Il - com recursos de adiantamentos, na forma do art. 3º desta Lei;
Ill — através de ressarcimento da despesa, na forma de reembolso, conforme art. 25
desta Lei.
8 1º. No caso de compras de passagens deverá ser observado o seguinte:
| - o menor preço para a aquisição, considerando o horário e o período das atividades
a serem desenvolvidas; e,
Il — percursos de menor duração, evitando-se, sempre que possível, trechos com
escalas e conexões;
Ill — nos casos a que referem os incisos Il e Il do caput deste artigo, o comprovante da
passagem deverá compor o processo de prestação de contas da viagem.
8 2º. Serão de inteira responsabilidade do agente público beneficiário da viagem,
eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não
autorizados ou determinados pela Presidência da Câmara.
Art. 23. Sendo o veículo de propriedade do Município, as despesas serão custeadas:
| - pelas vias normais de empenhamento de despesas;
Il — através de concessão de adiantamento, na forma do artigo 3º desta Lei;
HI — através de ressarcimento de despesas, na forma de reembolso, na forma do artigo
25 desta Lei.
Art. 24. No caso de viagem em veículo particular, as despesas serão ressarcidas na
razão de R$1,20 (um real e vinte centavos) por quilometro percorrido, podendo ainda ser
ressarcidos as despesas com pedágio e estacionamento, mediante relatório circunstanciado,
conforme definido em regulamento.
Parágrafo único: no caso de viagem em veículo particular, o agente público
responsável pela viagem assume total responsabilidade civil e criminal na ocorrência de
eventual sinistro, bem como por descumprimentos das normas de trânsito.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. As despesas de viagem não cobertas pela diária, desde que realizadas em
obediência as finalidades estabelecidas nesta Lei poderão ser ressarcidas pela Câmara
Municipal, após autorização do Presidente, mediante reembolso e apresentação dos
documentos comprobatórios.
AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP:38.689-000, CHAPADA GAUCHA - M
(38) 3634-1366 - E-mail: camaramcg gmail.com | sec.executiva(Dchapadagaucha.mg.leg.br
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Art. 26. No caso de não apresentação de prestação de contas ou recolhimento do valor
devido não prazo estabelecido, relativo a recursos recebidos a título de adiantamento ou
diária, sujeita o infrator a retenção do valor correspondente em folha de pagamento.
Art. 27. Os valores financeiros a que refere esta Lei poderão ser corrigidos sempre que
se mostrarem defasados.
Art. 28. Serão punidos de acordo com a legislação vigente, quem dolosamente receber
ou favorecer o recebimento indevido de diárias ou adiantamentos.
Art. 29. Os formulários necessários à aplicação desta Lei serão definidos no
regulamento, na forma de Portaria.
Art. 30. Os casos omissos desta Lei serão decididos pelo Presidente da Câmara
Municipal.
Art. 31. Revoga-se a Lei nº 773, de 30 de outubro de 2017, Lei nº 797, de 14 de maio
de 2018 e as disposições da Lei nº 480, de 03 de novembro de 2009, no que se refere ao
Poder Legislativo.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha-MG, 19 de setembro de 2022.
INALDO DÁ SILVA BARBOSA
Presidente
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