"PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
OFÍCIO/CONTITES/Nº
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretária Municipal de Administração e Finanças
Contabilidade / Tesouraria
Chapada Gaúcha, 27 de setembro de 2022.
Ao cumprimentá-los dirigimo-nos as Vossas Excelências para
encaminhar-lhes
Projeto de Lei, que “Altera a redação do art. 4º da Lei Municipal de nº 916, de 21 de dezembro
de 2021.
respeito pelos nobres vereadores.
Sem mais para o momento, exteriorizamos nosso sentimento de admiração e
Atenciosamente,
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal, de Chapada Gaúcha — MG
A Sua Excelência, o Senhor,
Inaldo da Silva Barbosa
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Chapada Gaúcha — MG.
mara Municipal de Chapada Gaúcl
CHAPADA os
iRecebi em.s
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1400 - CEP: 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG
ADM. 2021/2024 — “Chapada no Rumo Certo”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/00qt=
Aprovado em -
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Camara Municipa! de Chapad: Ssucha-mG +
Protocolo nº LO S | A ds ) e)
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Hora do Protocolo ED 2133; —
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nclonário Responsável
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 4º DA LEI
916, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE
“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA PARA O
EXERCÍCIO DE 2022 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Chapada Gaúcha — MG, por seus representantes
legais aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Este Projeto de Lei dispõe sobre a ampliação do limite para abertura
de créditos adicionais suplementares durante a execução orçamentária municipal
do exercício de 2022 e altera a redação do art. 4º da Lei Municipal nº 916 de 21 de
dezembro de 2021.
Art. 2º - Fica autorizado a ampliação do limite de abertura de créditos
adicionais suplementares previsto na Lei Orçamentária Municipal do presente
exercício de 27% (vinte e sete por cento) para o montante de 35% (trinta e cinco
por cento) do valor da despesa autorizada para suprir insuficiências de saldos de
dotações orçamentárias.
Art. 3º - O Art. 4º da Lei Municipal nº 916, de 21 dezembro de 2021, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Ant. 4º - Durante a execução Orçamentária de 2022 fica o
poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares, às dotações que se fizerem insuficientes, no
limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 34% (trinta e
quatro por cento) destinados ao Poder Executivo e Entidades
da Administração Indireta e 1% (um por cento), destinados ao
Poder Legislativo, podendo para tanto utilizar-se dos seguintes
recursos:
1 — Anulação parcial e/ou total de dotações previstas,
conforme dispõe o artigo 43 da Lei Federal 4320/64;
Hl. — O excesso de arrecadação efetivamente realizado;
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1400 - CEP: 38.689-000 - Chapada Gaúcha —- MG
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discussão.
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HW. — O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial
do exercício anterior;
IV.— A reserva de Contingência nos termos da Lei 4320/64.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Chapada Gaúcha - MG, 27 de setembro de 2022.
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JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal, de Chapada Gaúcha.
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1400 - CEP: 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG
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Dc 4 Secretária Municipal de Administração e Finanças
Contabilidade / Tesouraria
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Ilmo. Sr. Presidente;
Nobre Edis.
Com os respeitosos cumprimentos deste Executivo, tenho a honra de submeter à elevada
consideração de V. Excia, o Projeto de Lei que: “Altera a redação do art. 4º da Lei nº 916, de 21
dezembro de 2021, que “Estima a Receita e Fixa a despesa do Município de Chapada Gaúcha
para o exercício de 2022 e dá outras providências”.
Já no início da execução orçamentária deste exercício de 2022, diversas dotações de
despesas do Município veem apresentando insuficiências de saldos para realização das
despesas correspondentes, necessitando assim, realizar suplementações por anulação parcial
e/ou total, ou seja, transferir valores de uma dotação não utilizada para a que necessita de
suplemento ou por excesso de arrecadação ou superávit financeiro, acrescendo o orçamento,
conforme autorização na Lei Orçamentária.
No mais, o município no decorrer deste ano, continua recebendo valores de programas
estaduais e federais para ações de custeio e investimento na área da saúde, transferências
especiais, transferências de emendas parlamentares e transferências de convênios para as áreas
da educação e infraestrutura do município e as transferências constitucionais sinaliza que apartir
do próximo mês terá excesso de arrecadação.
Doutro lado, será necessário remanejar saldos orçamentários aproximados de 4 milhões
para as dotações de recurso próprio FONTE 101, vinculado à educação para a folha de
pagamento dos profissionais da educação básica, uma vez que o recurso do FUNDEB não será
suficiente para arcar com as despesas até o final do exercício, incluindo 13º e rescisão dos
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contratados.
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a Secretária Municipal de Administração e Finanças
Contabilidade / Tesouraria
Acrescentamos ainda, solicitação para abertura de crédito adicional suplementar do
IPREMCHAG — Instituto de Previdência Municipal de Chapada Gaúcha no valor de R$
212.000,00 que serão necessárias para as despesas de folha de pagamento dos aposentados e
pensionistas.
Dada as circunstâncias, o limite autorizado na Lei Orçamentária supramencionada, não
será o suficiente para remanejamento dos valores necessários para cumprir com as atividades e
finalidades precípuas da administração municipal no decorrer deste exercício, torna-se necessário
a ampliação do limite para suplementações orçamentárias para 35% (trinta e cinco por cento) .
Assim, o Poder Executivo Municipal ciente de sua obrigação concernente a qualidade,
eficiência e presteza dos serviços públicos apresenta o presente projeto de lei tão necessário e
importante, que ora é submetido ao alto descortino de Vossas Excelências.
Atenciosamente,
Chapada Gaúcha, 27 de setembro de 2022.
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal, de Chapada Gaúcha — MG.
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1400 - CEP: 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG
ADM. 2021/2024 — “Chapada no Rumo Certo”
': PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA
sie É ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
ag Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Gabinete do Prefeito
OFÍCIO/GABINº Nro) 12022
ASSUNTO: CONVOCA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA.
“amara Municipal d
He Pal de Chapada Gaiicha-MG
PJ: 01.637.481/0001-03
“onfere com o Original Chapada Gaúcha, 27 de setembro de 2022.
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“As inatura
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Vimos à presença de V. Exa. Requerer a realização de Sessão
Extraordinária, conforme estabelece a Lei Orgânica do Município em seu art. 89, II,
bem como o art. 172 do Regimento Interno dessa Casa de Leis.
O Poder Executivo ressalta a necessidade da deliberação e votação
em caráter de URGÊNCIA, do Projeto de Leinº 6 E /2022, que “Altera a
redação do art. 4º da Lei Municipal de nº 916, de 21 de dezembro de 2027.
O pedido de URGÊNCIA, nos termos do art. 109 da Lei Orgânica
Municipal, funda-se no relevante interesse público envolvido, por se tratar do
empenho do custeio dos serviços básicos prestados à municipalidade e da Folha de
Pagamento e contribuições previdenciárias do Executivo e do Instituto de
Previdência Municipal do corrente mês, levando em conta o prazo de empenho da
despesa que é 29/09/2022.
Sem mais para o momento, exteriorizamos nosso sentimento de
admiração e respeito pelos nobres vereadores.
| Camara Municipa de Chapad ,
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io Vargas, 500 — Centro - Tel.: Ei poda ao - ct: 38. Fitas Pos Chapada Gaúcha — MG