PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
OFÍCIO/GABINº. 025/2022
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei
Chapada Gaúcha/MG, 15 de fevereiro de 2022.
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, sirvo-me do presente para
encaminhar a esta Colenda casa de Leis para apreciação de Vossa Excelência e dos Nobres Pares,
o PROJETO DE LEI N.º 008/2022 — Que dispõe sobre proibição de nomeação para cargos
comissionados ou contratação por tempo determinado, de pessoa condenada por crime
sexual contra criança ou adolescente e dá outras providências.
Tendo em vista, a inegável relevância que a matéria evidência, solicito
a gentileza, que o mesmo tramite em regime de urgência.
Contando com o alto espírito público de Vossa Senhoria e dos demais
Vereadores na aprovação do referido Projeto de Lei e na certeza do pronto atendimento como lhes
é peculiar, reitero os protestos de elevada estima e distinta consideração, sentimentos com os quais
subscrevo.
Atenciosamente,
f
JAIR MONTAGNER
PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA - MG
A Sua Excelência, o Vereador.
INALDO DA SILVA BARBOSA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores rear tm +
Câmara Municipal de Chapada Gaúcha
Chapada Gaúcha/MG CHAPADAGAUCHA MG —
Recebiem (02 13
Ass
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aprovado em Discussão
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Mico jaz A !? “DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DE NOMEAÇÃO “PARA CARGOS
pri COMISSIONADOS OU CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, DE
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Funcionário Responsável | ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Povo do Município de Chapada Gaúcha Minas Gerais, por seus representantes, na
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º. Fica vedada, no âmbito da Unidade Administrativa
Direta e Indireta do Município de Chapada Gaúcha e do Poder Legislativo Municipal, a
nomeação para qualquer cargo em comissão ou contratação por tempo determinado de
pessoa condenada por:
| — crimes sexuais contra vulnerável previstos nos Artigos 217-
A a 218-C do Código Penal;
Il — crimes previstos nos Artigos 240 a 241-E do Estatuto da
Criança e do Adolescente, Lei n.º 8.069 de 13 de julho de 1990.
Parágrafo Único — A vedação prevista no caput deste artigo
inicia-se com a condenação em decisão transitada em julgado, até comprovada
reabilitação criminal, na forma da lei.
Art. 2.º. A vedação de nomeação e contratação temporária
constante no Artigo 1.º desta lei se dará aos cargos comissionados e contratação
temporária para a função que trabalhe com crianças e adolescentes, bem como a lotação
em unidade administrativa que lhes presta atendimento.
Art. 3.º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e
revoga as disposições em contrário.
B
Chapada A 15 de fevereir Gg 022.
JAIR MONTAGNER
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadoras,
Submeto a apreciação de Vossa Excelência e de seus dignos
pares o presente projeto de lei que tem por finalidade proibir a nomeação para cargos
comissionados ou contratação por tempo determinado, de pessoas condenadas por crime
sexual contra criança ou adolescente.
Não obstante os crimes sexuais sejam subnotificados no Brasil
- apenas 7,5% são informados à.
Os dados supracitados são tenebrosos, mas ficam ainda piores
quando verificamos que do total de estupros cometidos, 81,8% foram contra vítimas do
sexo feminino e que em 26,8% dos casos as vítimas são meninas de até 9 anos; em 53,6%
são meninas de até 13 anos; e 71,8% dos registros abrangem vítimas de até 17 anos.
Em que pese os estupros contra vítimas do sexo masculino
sejam a minoria de 18,2% do total de crimes notificados, tragicamente os meninos são
vítimas em idade cada vez mais tenra, sendo a faixa de O a 9 anos responsável por 39%
dos casos.
A pesquisa do FBSP indica ainda que em mais de três quartos
dos crimes notificados os estupradores conhecem as vítimas, de modo que não devemos
ignorar os crimes cometidos por pessoas em locais que deveriam acolher as crianças, tais
como creches, escolas, abrigos e hospitais.
Um crime sexual cometido contra uma criança ou um
adolescente pode ser a forma de violência mais aguda e covarde, pois inflige graves danos
à vítima mais indefesa, por toda sua vida, desde a contaminação por síndrome da
imunodeficiência adquirida (SIDA), gravidez, depressão e até o suicídio, de acordo com a
seguinte citação, extraída de publicação do Ministério dos Direitos Humanos: “Kendall-
Tackett, Williams e Finkelhor (1993) analisaram os estudos sobre as implicações do abuso
sexual e decompuseram tais efeitos de acordo com as idades pré-escolar (O a 6 anos),
escolar (7 a 12 anos) e adolescência (13 a 18 anos).
Os sintomas mais comuns na faixa de zero a seis anos de idade
são: ansiedade, pesadelos, transtorno de estresse pós-traumático e comportamento sexual
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inapropriado. Para as crianças em idade escolar, os sinais mais corriqueiros incluem:
medo, distúrbios neuróticos, agressividade, pesadelos, problemas escolares,
hiperatividade e comportamento regressivo.
Na adolescência, os indícios mais comuns são: depressão,
isolamento, comportamento suicida, autoagressão, queixas somáticas, atos ilegais, fugas,
abuso de substâncias entorpecentes e comportamento sexual inadequado. Os autores
concluíram que existem sintomas comuns às três fases: pesadelos, depressão,
retraimento, distúrbios neuróticos, agressividade e comportamento regressivo”
(CERQUEIRA, 2009, p.3 apud Violência contra Crianças e Adolescentes: Análise de
Cenários e Propostas de Políticas Públicas).
Justamente em razão da gravidade de tais crimes, devemos
adotar todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas
para proteger a criança contra todas as formas de abuso sexual, em atenção ao Artigo 19
do Decreto Federal n.º 99.710, de 21 de novembro de 1990, que promulga a Convenção
sobre os Direitos da Criança.
De acordo com o Artigo 227 da Constituição Federal (CF), é
dever do Estado colocar a criança e o adolescente a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Ademais, ainda que não seja um entendimento especificamente
aplicável no caso de servidores públicos, vale mencionar o Tema nº 1 da Tabela de
Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (TIRRR) do Tribunal Superior do Trabalho
(TST), que dispõe sobre a exigência de apresentação de certidão de antecedentes
criminais por candidatos a certos empregos.
A referida Corte fixou a tese de que a exigência da apresentação
da referida certidão é legítima e não caracteriza lesão moral quando estiver amparada em
expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial
de fidúcia exigido, a exemplo de cuidadores de menores, idosos ou deficientes, em
creches, asilos ou instituições afins. A exegese firmada no Tema nº 1 da TIRRR do TST
vincula toda a Justiça Trabalhista, de acordo com entendimento do próprio TST.
Inferimos ser, no mínimo, defensável que se aplique às relações
estatutárias a mesma lógica imposta às relações celetistas no que atina ao previsto no
Tema nº 1 da TIRRR do TST. Considerando ser lícita a exigência de apresentação de
certidão de antecedentes criminais por candidatos a emprego de professor, regidos pela
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Consolidação das Leis do Trabalho, se apresenta pertinente a mesma exigência para
professores da rede pública.
Acerca da exegese aludida, nos remetemos ao Artigo 5.º da Lei
de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que prescreve ao juiz, na aplicação da lei,
atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Por outro lado, cumpre salientar as alterações no Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA) promovidas pela Lei Federal n.º 13.046, de 1.º de
dezembro de 2014. O Artigo 70-B do ECA obriga entidades públicas ou privadas que atuem
nas áreas a que se refere o Artigo 71, dentre outras, a contar com pessoas capacitadas a
reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maus-tratos praticados
contra crianças e adolescentes.
No mesmo sentido dispõe o Artigo 94-A do ECA para entidades
públicas ou privadas que abriguem ou recepcionem crianças e adolescentes.
O Artigo 245 do ECA prevê ser uma infração administrativa
deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de
ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os
casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos
contra criança ou adolescente.
Se os profissionais citados no referido Artigo 245 possuem o
dever legal de comunicar à autoridade competente casos de maus-tratos contra criança ou
adolescente, já que sua omissão configura uma infração administrativa, é razoável que
estes mesmos profissionais não tenham sido condenados pelos mesmos maus-tratos que
devem reportar. O citado dispositivo vai ao encontro do escopo ora perseguido, no sentido
de se assegurar que pessoas que cometeram crimes sexuais contra crianças não possam
exercer função na qual tenham de lidar com elas.
Não obstante, a Lei n.º 94, de 14 de março de 1979, que dispõe
sobre o Estatuto do Funcionário Público do Executivo, no Artigo 16, inciso V diz que é
requisito para a posse, ter bons antecedentes.
Consoante verificamos nos dispositivos legais acima, não é de
hoje, a preocupação do legislador em estabelecer critérios mais rigorosos de qualificação
para profissionais que trabalham com crianças e adolescentes, e que a razoabilidade da
medida discutida deve ser cotejada com as balizas já delimitadas no ordenamento jurídico.
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pr inicio
Os artigos desta proposição foram redigidos com o intuito de abranger todas as hipóteses
em que uma pessoa, na administração pública, poderia trabalhar prestando atendimento a
crianças ou adolescentes.
Nesse sentido, preferimos utilizar a genérica expressão unidade
administrativa junto com um rol exemplificativo não exaustivo, a fim de garantir a inclusão
de todos os locais onde crianças e adolescentes recebem atendimento e serviços
prestados por este município.
Quanto à forma para se comprovar que a pessoa não cometeu
nenhum dos crimes supracitados, a lei atribuirá ao órgão competente da administração
pública, de modo genérico a fim de se evitar celeumas sobre vício de iniciativa, o encargo
de providenciar a certidão de antecedentes criminais.
Optamos por mencionar expressamente, os crimes sexuais
contra vulnerável previstos no Código Penal e outros previstos no ECA, sem excluir outras
hipóteses já existentes na legislação ou que serão instituídas futuramente.
A vedação de pena com caráter perpétuo prevista no Artigo 5.º,
inciso XLVII, alínea “b” da Constituição Federal norteou o estabelecimento do prazo de
restrição.
Em homenagem aos direitos fundamentais, registramos no
parágrafo único do Artigo 2.º que o Poder Público possui o dever de guardar sigilo das
informações referentes à pessoa que é objeto da certidão de antecedentes criminais.
Por fim, não deixamos de observar que o item 5 do Artigo 9.º da
Lei Federal n.º 1.079, de 10 de abril de 1950, prevê ser um crime de responsabilidade
contra a probidade na administração a infração das normas legais no provimento dos
cargos públicos.
Nada mais havendo, subscrevo-me, esperando que o projeto
seja apreciado na forma regimental.
Diante do exposto, solicitamos aos nobres Edis a aprovação do
referido projeto em regime de urgência.
Atenciosamente. .
JAIR MONTAGNER
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