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materia nº 67/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 67 / 2022
Date 2022-11-08
EmentaALTERA O ARTIGO 2° DA LEI 458 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2009 PARA AUMENTAR A MARGEM DE CONSIGNAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E/OU FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS A SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
native_id123

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-25 Proposição aprovada
2022-11-25 Encaminhado ao Gabinete Presidencial Redação Final redigida, encaminho para o Gabinete da Presidência.
2022-11-25 Aguardando Redação Final Dada a proposição como aprovada, encaminho-a para dar a redação final.
2022-11-22 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-11-21 Aguardando votação em plenário As comissões pertinentes reuniram-se conjuntamente e decidiram votar pela legalidade e constitucionalidade da proposição, e no mérito, pela sua aprovação.
2022-11-16 Encaminhado para as comissões encaminho a proposição para a Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
2022-11-01 Encaminhado ao Gabinete Presidencial

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

Í Nº PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
q 7 ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJn.º 01.612.489/0001-15
OFÍCIO/GABINº 158/2022
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei
Chapada Gaúcha, 31 de outubro de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Ao cumprimentá-los dirigimo-nos às Vossas Excelências para encaminhar
para apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei nº + /2022, através do
qual pretende o Executivo Municipal a imprescindível permissão legislativa para
“Alterar o artigo 2º da lei 459 de 20 de Fevereiro de 2009 para aumentar a margem
de consignação de empréstimos e/ou financiamentos concedidos a servidores
públicos municipais por instituições financeiras”, conforme mensagem do referido
Projeto de Lei, que segue anexo.
Atenciosamente,
— JAIRMONTAGNER
Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha = MG.
Exmo. Sr.
INALDO DA SILVA BARBOSA
Presidente da Câmara de Vereadores
Chapada Gaúcha — Minas Gerais Cámara Municipa de Chapada Gaicha
Recebiem. Vl / 3) 4/22
ASS mas cercam ese emacs vrmnçam
Avenida Getúlio Vargas, n.º 500 - Centro - Chapada Gaúcha/MG - CEP 38.689-000 - Tel.: (38) 3634-1112
E-mail: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 — “Chapada No Rumo Certo”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ n. 01.612.489/0001-15
peer
Câmara Municipal de Chapad* Feucha-sio ;
PROJETO DE LEI Nº 06 7 12022
Protocolo nº JS 7205 2
Data do protocolo OL | JÍ | 9
Hora do Protocolo” SN 2.0 | “ALTERA O ARTIGO 2º DA LEI 458 DE 20 DE FEVEREIRO
AT | DE 2009 PARA AUMENTAR A MARGEM DE
GÁ | CONSIGNAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E/OU
Habana "FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS A SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS POR INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais, no
uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal APROVOU e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 2º da lei 458 de 2009 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º: No momento da contratação da operação a soma
dos descontos referidos no art. 1º desta lei não poderá
exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração
disponível do servidor público e do agente político, sendo
35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a
empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e
5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à
amortização de despesas contraídas por meio de cartão de
crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque
por meio de cartão de crédito consignado”.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na datada sua publicação.
Chapada Gaúcha/MG, 31 de outubro de 2022.
f
JAIR MONTAGNER.
Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha - MG
Avenida Getúlio Vargas, n.º 500 - Centro - Chapada Gaúcha/MG - CEP 38.689-000 - Tel.: (38) 3634-1112
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ETA
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 12022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a V. Exa., para apreciação e votação por
parte dos membros dessa Egrégia Casa, o projeto de lei que “Altera o artigo 2º da
lei 459 de 20 de fevereiro de 2009 para aumentar a margem de consignação de
empréstimos e/ou financiamentos concedidos a servidores públicos municipais
por instituições financeiras”.
Durante a pandemia ocasionada pelo corona vírus o governo federal
editou uma MP (MP 1006/20) aumentando a margem de consignação de
servidores públicos para 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por
cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e
arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à
amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou
à utilização com a finalidade de-saque por meio; de cartão de crédito consignado.
Tal medida provisória se deu com intuito de amenizar os problemas enfrentados
pela grave crise aumentando a oferta de crédito na economia à mento de
emergência, beneficiando o consumo de final de ano.
Em agosto de 2022 foi sancionado o projeto de Lei de Conversão nº
18, de 2022 (Medida Provisória nº 1.106, de 2022), que alterou as Leis federais
nºs. 10.820, de 17 de dezembro de 2003, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, para ampliar a margem de crédito consignado aos
empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, aos segurados do regime próprio de
previdência social dos servidores públicos federais, aos servidores públicos
federais e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social e para autorizar
a realização de empréstimos e financiamentos mediante crédito consignado para
beneficiários do benefício de prestação continuada e de programas federais de
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transferência de renda, a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre
a restituição de valores aos cofres públicos, e a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro
de 2021, para alterar procedimentos relativos à concessão do Auxílio Inclusão
Produtiva Urbana.
Conforme a exposição de Motivos Interministerial (EMI) nº 4/2022, a
Medida Provisória nº 1.106, de 2022 foi proposta com o objetivo de atenuar os
efeitos da crise econômica que atingiu as famílias brasileiras durante o período de
pandemia, uma vez que o benefício previdenciário ou assistencial é, muitas vezes,
a única fonte de renda familiar.
Tendo em vista a galopante inflação que passamos nos últimos dois
anos, sentida também pelas famílias do nosso município e com vistas a atender
as constantes solicitações dos servidores públicos, o Ente municipal, através do
prefeito, entendeu por bem seguir a legislação federal e aumentar o limite de
consignação de seus servidores públicos e agentes políticos para 40% (quarenta
por cento).
A porcentagem será distribuída da seguinte forma: 35% (trinta e cinco
por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e
arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à
amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou
à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.
Tal alteração trará inúmeros benefícios a servidores públicos que
muitas vezes contam somente.com o vencimento como renda. ,
Dessarte, o projeto de lei em questão é impréceifdivol de modo que
conto com a colaboração dos nobres edis para aprovação da presente.
Na oportunidade, renovo à Vossa Excelência e aos ilustres Senhores
Vereadores os meus protestos da mais alta consideração e distinto apreço.
Atenciosamente, f
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha - MG
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