PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJn.º 01.612.489/0001-15
Chapada Gaúcha/MG, 31 de outubro de 2022.
OFÍCIOIGABINº. 157/2022
SERVIÇO: GABINETE DO PREFEITO
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar a
esta Colenda casa de Leis para apreciação de Vossa Excelência e dos Nobres
Pares, o PROJETO DE LEI N.º 66/2022 - “REGULAMENTO E CRIA
PROCEDIMENTOS DA CESSÃO DE USO DE IMÓVEIS DO SETOR
INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA/MG, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Tendo em vista, a inegável relevância que a matéria evidência, solicito a
gentileza, que o mesmo tramite em regime de urgência.
Contando com o alto espírito público de Vossa Senhoria e dos demais
Vereadores na aprovação do referido Projeto de Lei e na certeza do pronto
atendimento como lhes é peculiar, reitero os protestos de elevada estima e distinta
consideração, sentimentos com os quais subscrevo.
Atenciosamente,
JAIR MONTAGNER
PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA - MG
A Sua Excelência, o Vereador.
INALDO DA SILVA BARBOSA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Chapada Gaúcha/MG
Câmara Munici
pal de Chapad: 7
CHAPADA GAUCHA Me vota
Recebiem. O / 194 22
Ass
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Camara Municipal de Chapadz Ge ucha-mts :
Protocolo nº , A / 202 ps
Data do Protocolo, 0) LIS Lda
Hora do protocolo di DB
Funkionário Responsável
MP silas
Art. 1º - Esta Lei disciplina os procedimentos da cessão de uso de imóveis do
Município de Chapada Gaúcha/MG.
PROJETO DE LEI N.º 064/2022
“REGULAMENTO E CRIA PROCEDIMENTOS DA
CESSÃO DE USO DE IMÓVEIS DO SETOR
INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE CHAPADA
GAÚCHA/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 2º - Para os fins desta Lei entende-se por:
I. bem público imóvel: todo bem imóvel pertencente ao Município de Chapada
Gaúcha/MG ou à pessoa jurídica de direito público que integra a administração
indireta municipal;
H. cessão de uso de bem público: o ato administrativo, formalizado mediante
Termo de Cessão, que permite a utilização privativa de bem público imóvel por
outro ente da administração direta ou indireta, ou por particulares, por sua conta
e risco, por tempo determinado e em quaiquer hipótese, vinculados ao interesse
público.
Art. 3º - O Município poderá celebrar termo de cessão de uso de seus bens a
outros entes públicos, inclusive os da administração indireta ou a particular,
conforme o interesse público o exigir. ]
$ 1º - A cessão de uso da área destinada ao setor industrial deste município a
órgãos da administração indireta, autárquica ou fundacional se dará mediante
termo de cessão e anotação cadastral, com parecer prévio da Comissão Municipal
Avaliações e Critérios de Cessão dos Terrenos para instalação de Empresas,
permanecendo a propriedade com o cedente.
8 2º - Em se tratando de cessão de uso de bem público para particulares, será
necessário demonstrar geração de renda e empregos na atividade que será
desenvolvida no bem, e precederá à formalização do termo de cessão.
8 3º - Terão execução prioritária as obras e infra-estrutura básica exigíveis nos
termos da legislação federal, estadual e municipal aplicável.
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8 4º - O Poder Executivo providenciará nos atos necessários à legalização do
Distrito Industrial e Comercial junto aos órgãos públicos competentes com vistas
aos registros no oficio de registros de imóveis.
Art. 3º - Nos limites dos recursos alocados no orçamento e das disponibilidades
financeiras, o Poder Executivo executará a política de incentivos à instalação de
novas industrias e Comércios no Município, nos termos da presente Lei.
Art. 4º- A organização e coordenação da utilização, funcionamento e
desenvolvimento do distrito Industrial, obedecerá a legislação municipal aplicável
e às normas federais e estaduais incidente, cabendo ao Poder Executivo adotar
as medidas necessárias à consecução dos objetivos expressos no ar 1º desta Lei.
CAPITULO |
DA POLITICA DE INCENTIVOS
Art. 5º - O Município, nos limites dos recursos disponíveis e em consonância com
as diretrizes do Governo Municipal, assessorado pelo CMSI — Conselho Municipal
de Desenvolvimento Industrial, poderá conceder os seguintes incentivos
destinados à instalação de novas industrias e comércios, a transferência,
ampliação ou criação de filiais da já existentes e ao fomento das atividades
industriais e comerciais:
I-—a concessão de uso de lotes do Distrito Industrial e Comercial para instalação
de empresas, com direito à aquisição;
Il — concessão de uso de pavilhões industriais construídos pelo Município e dos
respectivos terrenos, nos termos desta Lei; ,
Ill — concessão de uso de módulos para instalação e funcionamento e micro e
pequenas industrias em berçário industrial de propriedade do Município;
IV — isenção de tributos municipais; o
V - serviços de terraplenagem necessários à instalação da indústria e comércios
e os serviços de terraplanagem necessários às ampliações e benfeitorias da
indústria e do comércio;
VI — colaboração, mediante convênios, com órgãos ou instituições federais e
estaduais e entidades privadas de pesquisa, assessoramento técnico e
empresarial;
VII — colaboração na capacitação de trabalhadores, mediante convênio com as
empresas interessadas e entes púbicos ou privado de aprendizagem industrial e
comercial e formação técnica;
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set
$
a
VIII — colaboração na execução de projetos de proteção ambiental, mediante
convenio de mutua colaboração com órgãos federais e estaduais, empresas e
entidades ou instituições universitárias;
IX- Doação de áreas do Distrito Industrial e Comercial pertencente ao poder
público municipal para a instalação de novas empresas, ampliação de empresas
ou execução de empreendimentos econômicos.
Parágrafo único. Poderão ser beneficiadas com os incentivos previstas neste
artigo também empresas prestadoras de serviços que empreguem, nas suas
atividades-meio, processos industriais e comercial em geral.
SEÇÃO |
DA CONCESSÃO DE USO DE LOTES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS
Art. 6º - Poderá o município fazer a concessão de direito real de uso dos lotes ou
áreas do Distrito Industrial e Comercial objetivando a instalação de novas
industrias e comércios ou ampliação e criação de filiais das já existentes no
município
Art. 7º - A outorga da concessão de direito de uso será, em regra, precedida de
licitação, nos termos da legislação vigente, excepcionalmente, dispensada, nos
casos de relevante interesse público, mediante autorização legislativa.
Art. 8º - O contrato de concessão de direito real de uso será formalizado com
cláusula resolutória, assegurado ao concessionário o direito de aquisição
definitiva nos termos desta Lei. A “: ;
$ 1º Ao final de 10 (dez) anos e tendo cumprido todas -as exigências dessa lei o
Concessionário terá direito a transferência para si do lote em que a empresa
encontra-se instalada. o
8 2º No caso de a empresa não se consolidar nos 10 (dez) anos previstos no $ 1º
deste artigo, os lotes cedidos serão reincorporados ao patrimônio municipal.
Art. 9º - A concessão de direito de uso será formalizada por contrato
administrativo, subordinada às seguintes cláusulas e condições:
| — obrigação de iniciar a construção do prédio industrial ou comercial no prazo
máximo de 6 (seis) meses e de dar início às atividades produtivas no prazo
máximo de um (um) ano, a contar da data da assinatura do termo administrativo;
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Il — obrigação de manter permanentemente a destinação do imóvel no
desenvolvimento da atividade industrial ou comercial inicialmente prevista, salvo
na hipótese de alteração previamente autorizada pelo Poder Público Municipal;
Ill — indisponibilidade do bem adquirido para alienação ou exoneração pelo prazo
de 10 (dez) anos, contados da data da escritura de transferência prevista no art.
8º, 8 1º, salvo mediante prévia e expressa concordância do Poder Público
Municipal e na hipótese prevista no inciso Il do artigo 10;
IV — indisponibilidade do bem objeto do contrato para arrendamento mercantil ou
qualquer outra figura jurídica que importe sua transferência à terceiros, salvo
quando expressa e previamente autorizado pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único. O prazo de que trata o inciso |, deste artigo, poderá ser
prorrogado pelo Prefeito Municipal na hipótese de força maior ou outro motivo
relevante e plenamente justificado.
Art. 10 - A escritura pública de transferência, ao final dos 10 (dez) anos previstos
no 8 1º do art. 8º, conterá, obrigatoriamente, cláusula resolutória do contrato e do
domínio do imóvel, caso haja descumprimento pela adquirente de qualquer das
condições estabelecidas no artigo antecedente, devendo conter, ainda, as
seguintes condições:
| —resolubilidade da venda com reaquisição do bem pelo Município, acrescido das
benfeitorias, na hipótese de extinção da empresa ou sociedade ou, ainda, de
cessação definitiva das atividades industriais ou comerciais instaladas;
Il — possibilidade de oneração, hipotecaria ou outra, do imóvel adquirido, em
garantia de financiamento para edificação ou instalação do estabelecimento
industrial e/ou comercial, vinculando-se o credor à manutenção da destinação do
imóvel, sob pena de incidência da cláusula resolutória. '
$ 1º No caso de resolução do contrato com reincorporação do. i n óvel ao
patrimônio municipal, nas hipóteses previstas neste artigo, a empresa
inadimplente não terá direito. a qualquer'indenização das benfeitorias realizadas.
8 2º No caso de alienação do imóvel a terceira pessoa ou de sucessão comercial,
os sucessores ficarão sujeitos às condições previstas neste artigo e 8º desta lei.
Art. 11 - A concessão de uso dos lotes industriais e comerciais será, em regra,
procedida mediante processo seletivo com chamamento público, que
compreenderá as fases de inscrição, habilitação e classificação, a iniciar-se com
publicação de edital, nele constando as normas relativas às condições de
participação dos interessados, as exigências para habilitação, a relação dos lotes
oferecidos e seu valor, a área máxima para cada empresa, os critérios de seleção
dos inscritos habilitados, as condições da concessão de uso e demais normas
pertinentes.
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Parágrafo único. O edital será publicado na íntegra no quadro de avisos da
Prefeitura e, em súmula, no Diário Oficial do estado, em jornal de grande
circulação no Estado e em jornal de circulação local de abrangência regional.
Art. 12 - A inscrição dos interessados será formalizada através de preenchimento
de ficha de inscrição no prazo definido no edital, com todos os dados necessários
à seleção, além da apresentação dos documentos exigidos no instrumento
convocatório, dentre os quais, necessariamente:
| — registro comercial, em se tratando de empresário;
Il — ato constitutivo, estatuto ou contrato social e suas alterações, devidamente
registrados, em se tratando de sociedades comerciais, acompanhados, no caso
de sociedade por ações, de documento de eleição de seus administradores;
Il — balanço do último exercício exigível nos termos da legislação federal, no caso
de empresas em funcionamento;
IV — relatório ou memorial identificando e descrevendo o empreendimento a ser
implantado no imóvel pretendido;
V-indicação da área necessária ao empreendimento a que a empresa se propõe,
no caso de oferta pelo Município de vários lotes industriais e comerciais, no
máximo de 10.000,00 m? por empresa, conforme comprovação de necessidade.
Parágrafo único. A metragem indicada no inciso V, deste artigo, poderá ser
ampliada, excepcionalmente, nos casos de relevante interesse público e
plenamente justificados.
Art. 13 - A habilitação das empresas inscritas resultará do entendimento dos pré-
requisitos exigidos no edital e da apresentação da documentação solicitada, nos
termos do artigo 12, constituindo-se em pré-condição para participar da fase de
classificação.
Art. 14- A classificação das empresas inscritas e habilitadas dar-se-á em função
da pontuação alcançada de conformidade com os critérios abaixo relacionados,
considerados a função social, a importância econômica do empreendimento, os
indicativos de solidez da empresa e o potencial poluidor da atividade, atribuindo-
se pontuação de acordo com a seguinte tabela:
|- QUANTO AO RAMO DE ATIVIDADE:
a) INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES, derivados de matéria prima
industrializável de origem local: milho, soja, cereais em geral, leite, cítricos em
geral, hortifrutigranjeiros, aves, suínos, bovinos, mel, melado, açúcar
mascavo............. ii iiiiereieeereeaeeeaeaneraeeaeeeaneeeeneaeseaneeseanaeesa 150 PONTOS;
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b) INDUSTRIA DE MOBILIÁRIOS dedicada à fabricação de móveis de metal,
madeira e estofados.............. iii 150 PONTOS;
c) INDUSTRIA DO VESTUÁRIO / CALÇADOS / ARTEFATOS DE TECIDO
dedicada à fabricação de calçados e confecções.............. 150 PONTOS;
d) INDUSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLASTICA............... 150 PONTOS;
e) INDUSTRIA METALURGICA EM GERAL... 150 PONTOS;
f) INDUSTRIA MECÂNICA........... eee 140 PONTOS;
9) INDÚSTRIA DA MADEIRA... 130 PONTOS;
h) INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES não compreendida na alínea a
do presente inciso............... eine 130 PONTOS;
i) INDUSTRIA DE VESTUÁRIO / CALÇADOS / ARTEFATOS DE TECIDOS não
compreendidos na alínea c do presente inciso... 130 PONTOS;
j) INDUSTRIA DO MOBILIÁRIO não compreendido na alínea b do presente
ÍNCISO......s...... nn rr rr cre RE SREsta Eonteese area seraistacere cera reneranearare Oo 130 PONTOS;
k) INDUSTRIA DE MINERAIS NÃO METÁLICOS.............. 110 PONTOS;
|) MATALURGICA DE METAIS NÃO FERROSOS............. 105 PONTOS;
m) INDUSTRIA QUÍMICA... eira 100 PONTOS;
n) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS que empreguem nas suas atividades-meio
processos industriais em geral... 97 PONTOS;
o) INDUSTRIAS DE BEBIDAS... 95 PONTOS;
p) INDUSTRIAS DE PERFUMARIAS / SABÕES.............. 93 PONTOS;
q) INDUSTRIA DE BORRACHA... 91 PONTOS;
89 PONTOS;
s) INDUSTRIA DE |. PRODUTOS FARMACEUTICOS /
VETERINARIOS... 2
t) INDUSTRIA DE COUROS / PELES / PRODUTOS SIMILARES....85 PONTOS:
u) INDUSTRIA TÊXTIL...c.s.. ira eres fieis 83 PONTOS;
v) OUTRAS ATIVIDADES industriais não compreendidas acima......20 PONTOS;
x) COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA USO AGRÍCOLAS............. 120 PONTOS;
Il — QUANTO Á ORIGEM DA MATÉRIA PRIMA:
a) que utilizam matéria prima exclusivamente local.......... ....60 PONTOS;
b) que utilizem preponderantemente matéria prima local................... 50 PONTOS;
c) que utilizem matéria prima local, mas prepondere a utilização de matéria
prima de outras áreas.............. eee 30 PONTOS;
d) que utilizem matéria prima exclusivamente de outras áreas......... 15 PONTOS;
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1) PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
%
Ill — Quanto ao potencial poluidor da atividade industrial preponderante do
empreendimento, obedecida a classificação da “Tabela de Enquadramento de
Ramos de Atividades” da FEPAM — Fundação Estadual de Proteção Ambiental
Henrique Luis Roessler, publicada no Diário Oficial do Estado em 07/01/2002:
a) potencial poluidor baixo....................... ii esceerereeeeneseeereeeeeeeos 50 PONTOS;
b) potencial poluidor médio 30 PONTOS;
c) potencial poluidor alto..................... ste teeeeerererereereeneneneneenes 15 PONTOS;
IV — Quanto ao capital integralizado:
a) até 5.000 VRM................ ias seterereseeeeeeeeereneneneeereraereneneeneno 25 PONTOS;
b) de 5.001 à 10.000 VRM.................... o... eeeeeerereeeereceenentenes 30 PONTOS;
c) de 10.001 à 15.000 VRM..................snsss ii ereetineeerenenenereeas 35 PONTOS;
d) de 15.001 à 20.000 VRM.................cusss si itseesasemerereeneos 40 PONTOS;
e) de 20.001 à 30.000 VRM.................. ns rteeetereneeerererenteeenens 45 PONTOS;
f) acima de 30.001 VRM 50 PONTOS;
V — QUANTO Á DESTINAÇÃO DO IMÓVEL:
a) instalação de nova indústria e/ou comércio...................... se. 120 PONTOS;
b) instalação de nova indústria e/ou comércio, ampliação ou criação de filiais de
empresas existentes no Município ..................... ii eeseesseestemeeeenes 100 PONTOS;
c) transferência de indústria e/ou comércios já estabelecidos no Município para o
Distrito Industrial, por razões de natureza ambiental .......................... 50 PONTOS;
d) transferência de indústria e/ou comércio so estabelecidos no Município, sem
conotação ambiental co ar Sa geo Mei Ho ta Have uai cuapg e 600 end TES ESTES 20 PONTOS;
VI- Quanto a geração de novos empregos formais, mão-
A) De 02 a 10 empregos...
B) De 11 a 20 empregos FA f
C)De21a30 empregos... ET E esa sres am enc iii dd
D) De 31 a 50 empregos ...............c ss rteterereearerererereneneneeaenens
E) De 51 a 100 empregos.................... ii iieeeereeeereneereereeeeenos
S 1º É facultado à empresa que vier a participar do processo seletivo, a
apresentação do balanço contábil do último exercício social, com demonstração
do resultado, que lhe conferirá a seguinte pontuação de acordo com o lucro líquido
apresentado (em percentual):
a) até 2,00% ........... ii irireeeeereneereceeteeeaearereearenenenesranenenenantanes 30 PONTOS;
b) de 2,01% a 3,00% .... 35 PONTOS;
c) de 3,01% a 4,00% 40 PONTOS;
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d) de 4,01% a 5,00% .......... ci eeeeeereeneeeeseeeeeneerereneanerenananmo 45 PONTOS;
e) acima de 5,00% ................. ste eeeeeeeereereceereenananreeaeeneenereesanso 50 PONTOS;
$ 2º O enquadramento nas atividades industriais e comerciais do inciso | deste
artigo tomará por base a atividade preponderante do empreendimento a ser
realizado pela empresa, o qual deverá estar contemplado no objeto social da
mesma.
S 3º Para identificação do empreendimento e seu enquadramento nos ramos de
atividades industriais e comerciais do inciso | deste artigo, tomar-se-á por base a
subdivisão e classificação das atividades constantes da “Tabela de
Enquadramento de Ramos de Atividades” da FEPAM — Fundação Estadual de
Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler, publicada no Diário Oficial do Estado
em 07/01/2002.
8 4º O valor do capital integralizado a que se refere o inciso IV deste artigo será o
constante do contrato social, declaração de firma individual ou do balanço e será
atualizado até a abertura das inscrições ao processo seletivo e convertido pelo
seu equivalente em VRM.”
Art. 15- A classificação obedecerá à pontuação obtida por cada uma das inscritas,
partindo da que obtiver o maior número de pontos.
Parágrafo Único - As empresas serão classificadas até o número de lotes
oferecidos no processo seletivo, figurando as demais como suplentes.
Art. 16 - O julgamento das fases de habilitação e classificação ficará a cargo de
Comissão Especial designada pelo Prefeito Municipal, que se pautará pelos
critérios definidos no edital do processo seletivo. .
S 1º A habilitação, inabilitação e classificação das empresas inscritas
seletivo serão publicadas através de aviso, na forma. prevista r no p arági
do art. 11 desta Lei, assegurada às interessadas a apresentação de recurso.
8 2º Na hipótese da exceção prevista no artigo 7º, O) COMUDE - Conselho
Municipal de Desenvolvimento, no exercício de suas atribuições, será o
responsável pela análise da solicitação da empresa, decidindo pela concessão de
incentivos previstos na lei, verificadas as condições do empreendimento, o retorno
de ICMS ao Município, o número de empregos gerados, a matéria prima local
utilizada e o interesse público.
pigcesso
SEÇÃO Il - DA DOAÇÃO
Art. 17 - O incentivo ao desenvolvimento industrial e comercial elencado no artigo
52, inciso IX, e o estímulo fiscal autorizados nesta lei somente serão deferidos
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conjuntamente às empresas cujos projetos sejam consideradas de alto interesse
público, social e econômico pelo Poder Executivo, que fundamentará a decisão.
Art. 18 - A escritura pública de transferência, conterá, obrigatoriamente, cláusula
de reversão do contrato e do domínio do imóvel, caso haja descumprimento pela
adquirente de qualquer das condições estabelecidas a seguir:
| — reversão da doação com reincorporação do bem ao Município, acrescido das
benfeitorias, na hipótese de extinção da empresa ou sociedade ou, ainda, de
cessação definitiva das atividades industriais e/ou comerciais instaladas;
Il — obrigação de iniciar a construção do prédio industrial e/ou comercial no prazo
máximo de 06 (seis) meses e de dar início às atividades produtivas no prazo
máximo de 01 (um) ano, a contar da data da assinatura do Termo de Cessão;
Il — obrigação de manter permanentemente a destinação do imóvel no
desenvolvimento da atividade inicialmente prevista, salvo na hipótese de alteração
previamente autorizada pelo Poder Público Municipal;
IV — indisponibilidade do bem adquirido para alienação ou exoneração pelo prazo
de 10 (dezoito) anos, contados da data da escritura pública de transferência, salvo
mediante prévia e expressa concordância do Poder Público Municipal;
V — indisponibilidade do bem objeto do contrato para arrendamento mercantil ou
qualquer outra figura jurídica que importe sua transferência à terceiros, salvo
quando expressa e previamente autorizado pelo Poder Público Municipal.
$ 1º O prazo de que trata o inciso Il, deste artigo, poderá ser prorrogado pelo
Prefeito Municipal na hipótese de força maior ou outro motivo relevante e
plenamente justificado.
8 2º No caso de reversão da Escritura Pública com reincorporação do imóvel ao
patrimônio municipal, nas. hipóteses previstas neste artigo, a empresa
inadimplente não terá direito a qualquer indenização das benfeitorias realizadas.
$ 3º No caso de alienação do imóvel a terceira pessoa'ou de sucessão comercial,
os sucessores ficarão sujeitos às condições previstas nesta lei.
Art. 19 - A Doação de área do Distrito industrial e comercial será, em regra,
procedida de processo seletivo com chamamento público, que compreenderá as
fases de inscrição, habilitação e classificação, a iniciar-se com publicação de
edital, nele constando as normas relativas às condições de participação dos
interessados, às exigências para habilitação, a área máxima para cada empresa,
os critérios de seleção dos inscritos habilitados, as condições da doação e demais
normas pertinentes, sendo, excepcionalmente, dispensada, nos casos de
relevante interesse público, mediante autorização legislativa.
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Parágrafo único. O edital será publicado na íntegra no quadro de avisos da
Prefeitura e, em súmula, no Diário Oficial do estado, em jornal de grande
circulação no Estado e em jornal de circulação local de abrangência regional.
Art. 20 - A inscrição dos interessados será formalizada através de preenchimento
de ficha de inscrição no prazo definido no edital de chamamento público, com
todos os dados necessários à seleção, além da apresentação dos seguintes
documentos e das seguintes informações:
| — registro comercial, em se tratando de empresário;
Il — ato constitutivo, estatuto ou contrato social e suas alterações, devidamente
registrados, em se tratando de sociedades comerciais, acompanhados, no caso
de sociedade por ações, de documento de eleição de seus administradores;
III — balanço do último exercício exigível nos termos da legislação federal, no caso
de empresas em funcionamento;
IV — Projeto circunstanciado do investimento industrial e/ou comercial que
pretende realizar, compreendendo a construção do prédio, instalações, produção
estimada, projeção do faturamento mínimo, estimativa do ICMS a ser gerado,
projeção do número de empregos diretos e indiretos, a serem gerados, prazo para
o início de funcionamento da atividade industrial e estudo de viabilidade
econômica do empreendimento;
V — indicação da área efetivamente necessária ao empreendimento a que a
indústria e/ou comércio se propõe, no caso de oferta pelo Município de áreas do
Distrito Industrial, no máximo de 10.000,00 m? por empresa.
Vl- Prova dos: registros ou inscrições no cadastro fiscal do Ministério. da Fazenda,
Secretaria da Fazenda: Estadual edo Município de sua sede; i
VIl- Prova de regularidade, em se tratando de empresa já em atividade, quanto a:
a) tributos e contribuições federais;
b) tributos estaduais;
c) tributos do Município de sua sede;
d) contribuições previdenciárias;
e) FGTS;
f) valor inicial de investimento;
9) absorção inicial de mão de obra local e sua projeção futura;
h) efetivo aproveitamento de matéria prima existente no Município;
i) viabilidade de funcionamento regular,
|) produção inicial estimada;
k) objetivos;
|) atestados de idoneidade financeira fornecidos por instituições bancárias,
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é
m) demonstração das disponibilidades financeiras para aplicação no
investimento proposto;
n) outros informes que venham a ser solicitados pela Administração Municipal.
Parágrafo único. A metragem indicada no inciso V, deste artigo, poderá ser
ampliada, excepcionalmente, nos casos de relevante interesse público e
plenamente justificados.
Art. 21 - A classificação obedecerá à pontuação obtida por cada uma das inscritas,
partindo da que obtiver o maior número de pontos.
8 1º - As empresas serão classificadas até o número de áreas permitidas dentro
do distrito industrial e comercial do Município de Chapada Gaúcha, figurando as
demais como suplentes.
8 2º - As empresas que obtiverem maior pontuação terão preferência na escolha
da área industrial e/ou comercial, e assim respectivamente e sucessivamente.
Art. 22 - A habilitação e classificação das empresas ficarão a cargo o de uma
Comissão Especial designada pelo Prefeito Municipal, que se pautará pelos
critérios definidos.
Parágrafo único. A habilitação e classificação das empresas inscritas no processo
seletivo serão publicadas através de aviso, na forma prevista no parágrafo único
do art. 19.
SEÇÃO III - DA GARANTIA
Art. 23 - A entrega do bem será-procedida de escritura pública de doação de
imóvel a ser registrada no “Cartório de Registro de Imóveis, devendo os gastos
com escritura e averbação serem suportadas pela empresa interessada.
$ 1º A doação, em regra, será licitada e de seu instrumento constarão,
obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de
reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de
interesse público devidamente justificado, conforme previsão legal e com
autorização Legislativa.
8 2º Caso a empresa necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento
para edificação ou instalação do estabelecimento industrial, a cláusula de
reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau
em favor do doador, conforme legislação.
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CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
Art. 24 - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial
(CMSI), já existente no município, como órgão consultivo e de assessoramento ao
Poder Executivo, nas questões relativas à política de apoio, incentivo e
desenvolvimento industrial e comercial no Município de Chapada Gaúcha/MG.
Art. 25 - Compete ao Conselho Municipal de, para os fins desta Lei:
| - promover estudos e planejar medidas e estratégias visando à consecução dos
objetivos da presente Lei e ao desenvolvimento das atividades industriais e
comerciais no Município;
Il - sugerir diretrizes para a promoção e coordenação da política municipal de
incentivo ao desenvolvimento industrial e comercial;
III - apresentar ao Poder Executivo programas de atividades como sugestão à
política de desenvolvimento industrial e comercial no Município e melhoria das
condições de vida dos trabalhadores;
IV - fiscalizar os atos de execução da política de desenvolvimento industrial e
comercial do Município;
V - opinar, previamente, sobre a concessão de incentivos fiscais, auxílios e
subvenções a empresas industriais e comerciais nos termos desta lei e legislação
complementar que for editada;
VI - manter intercâmbio com entidades oficiais, federais, estaduais e municipais,
e com entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, objetivando obter
informações técnicas ou operacionais que visem” ao aperfeiçoamento e
desenvolvimento das atividades industriais e comerciais,
VII - sugerir ao Executivo a realização de convênios, ajustes
entidades oficiais, federais, estaduais e municipais, ou instituições públicas ou
privadas de pesquisa e ensino, visando à integração de programas a serem por
estas desenvolvidos no Município, na área de apoio e incentivo à indústria e
comercial local;
VIII - assessorar o Poder Executivo em assuntos relacionadas com a implantação
do Distrito Industrial e Comercial, sua ocupação e coordenação de seu
funcionamento, sugerindo providências e manifestar-se por escrito, sempre que
solicitado.
Parágrafo único - Compete ainda ao CMSI analisar a hipótese da exceção
prevista no artigo 7º, decidindo pela concessão de incentivos previstos na lei,
verificadas as condições do empreendimento, o retorno de ICMS ao Município, o
número de empregos gerados, a matéria prima local utilizada e o interesse
público
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CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26 - Terá prioridade, na execução da política industrial e comercial do
Município, a implantação do Distrito Industrial.
Art. 27 - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei,
inclusive, se necessário, no que diz respeito ao zoneamento de ocupação para os
diversos tipos de indústrias e comércios, na área do Distrito Industrial.
Art. 28 - A gestão dos bens públicos imóveis, terá como órgão consultivo e de
controle a Secretaria Municipal de Administração e o Controle Interno do
Município.
$ 1º - Compete à Secretaria Municipal de Administração e o Controle Interno do
Município, além de outras atribuições regulamentadas em decreto, no âmbito da
gestão dos bens públicos imóveis:
| - emitir manifestação sobre a conveniência e oportunidade na formalização de
termo de cessão de que trata esta lei;
Il - recomendar a extinção dos atos e termos de cessão por razões de
conveniência e oportunidade;
Art. 29 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha/MG, 31 de outubro de 2022.
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha/MG
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
O Projeto de Lei que estamos encaminhando para
apreciação dos Senhores Vereadores, trata da autorização legislativa para editar
a Lei que REGULAMENTO E CRIA PROCEDIMENTOS DA CESSÃO DE USO
DE IMÓVEIS DO SETOR INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE CHAPADA
GAÚCHAING, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Considerando o interesse em incluir ao Distrito Industrial do
município a possibilidade de implementar a instalação de atividades comerciais,
visando o fortalecimento comercial do município em especial ao comércio voltado
para área agrícola, cuja atividade é a principal atividade econômica do município.
Considerando o interesse desta municipalidade fomentar o
desenvolvimento da economia local, justificamos o presente projeto de Lei.
Chapada Gaúcha/MG, 31 de outubro de 2022.
44 JAIRMONTAGNER 4
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