PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJn. 01.612.489/0001-15
OFÍCIO/GABINº 181/2022
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei
Chapada Gaúcha, 01 de dezembro de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Ao cumprimentá-los dirigimo-nos às Vossas Excelências para encaminhar
para apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei nº 74 /2022, através do
qual pretende o Executivo Municipal a imprescindível permissão legislativa para
“Alterar a lei nº 272 de 04 de Abril de 2002 para dispor sobre a taxa de
administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à
organização e ao funcionamento do regime próprio de previdência social dos
servidores do município de chapada gaúcha e dar outras providências”, conforme
mensagem do referido Projeto de Lei, que segue anexo.
Atenciosámenite, q =. Assinado de forma digital por,
Ê Ares A JAIR MONTAGNER:78919010668
668 -03'00'
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha — MG.
Exmo. Sr.
INALDO DA SILVA BARBOSA
Presidente da Câmara de Vereadores
Chapada Gaúcha — Minas Gerais
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PROJETO DE LEINº (7/1/2022
pada Gaúcha-MG |
Câmara Municipal de Chai
Protocolo nº OA i
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Data do Protocolo Ri INE or
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Hora do fes
Funcionário Responsável
“ALTERA A LEI Nº 272 DE 4 DE ABRIL DE 2002
PARA DISPOR SOBRE A TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO PARA O CUSTEIO DAS
DESPESAS CORRENTES E DE CAPITAL
NECESSÁRIAS À ORGANIZAÇÃO E AO
FUNCIONAMENTO DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO
MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais, no
uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal APROVOU e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 82 da Lei nº 272, de 04 de abril de 2002, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 82 O valor anual da taxa de administração será de 3,6%
(três inteiros e seis décimos por cento) do somatório da
remuneração de contribuição de todos os servidores ativos
vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior,
e será destinada exclusivamente-ao custeio das despesas
correntes. e de capital necessárias à organização e ao
funcionamento do RPPS:” Mor
Art. 2º Fica autorizada“a: elevação em 20% (vinte por cento) da Taxa de
Administração prevista no Art. 1º, desde que embasada na avaliação atuarial do
IPREMCHAG e destinado exclusivamente para o custeio de despesas
administrativas relacionadas a:
|- Obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de
Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de
Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios -
Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015,
podendo os recursos ser utilizados, entre outros, com gastos relacionados a:
a) preparação para a auditoria de certificação;
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão
RPPS: Assinado de forma digital por
? JAIR MONTAGNER:78919010668
MONTAGNER:7891' pagos: 2022.12.02 12:56:58
9010668 -03/00'
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c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos
materiais e tecnológicos necessários;
d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria
de supervisão; e
e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação;
Il - atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e
permanência de dirigentes do IPREMCHAG, do responsável pela gestão dos
recursos e dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de
investimentos, conforme previsto no inciso Il do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998,
e regulação específica, contemplando, entre outros, gastos relacionados a:
a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e
b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê.
$ 1º A elevação da Taxa de Administração de que trata o caput observará os
seguintes parâmetros:
|- deverá ser aplicada a partir do início do exercício subsequente ao da publicação
desta lei, condicionada à prévia formalização da adesão ao Pró-Gestão - RPPS;
Il - deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contado a partir da data
prevista no inciso |, o IPREMCHAG não obtiver a certificação institucional em um
dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS;
Il - voltará a ser aplicada, no exercício subsequente àquele em que o
IPREMCHAG vier a obter a certificação institucional, se esta se der após o prazo
de que trata o inciso Il.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 557/2011 de 11 de
agosto de 2011.
Chapada Gaúcha/MG, 01 de dezembro de 2022.
JAIR Assinado de forma digital por
E JAIR MONTAGNER:78919010668
MONTAGNER:789190106 Dados: 2022.12.02 12:57:18
68 -03'00'
JAIR MONTAGNER.
Prefeito Municipal, de Chapada Gaúcha - MG
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEINº /2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a V. Exa., para apreciação e votação por
parte dos membros dessa Egrégia Casa, o projeto de lei que “Altera a Lei nº 272
de 04 de Abril de 2002 para dispor sobre a taxa de administração para o custeio
das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao
funcionamento do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do
Município de Chapada Gaúcha e dá outras providências”, apresentado em 02
laudas, justificando-se a propositura pelas razões que adiante seguem.
O presente projeto de lei tem por objetivo alterar a redação do artigo 82
da Lei nº 272/2002.
As alterações na Lei nº 272/2002 são relativos à taxa de administração,
que é destinada, exclusivamente, ao custeio das despesas administrativas
decorrentes da gestão do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do
Município, com observância das normas específicas da Segretaria Especial de
Previdência Social e Trabalho do: Ministério: da Economia:
A definição dos limites da taxa adiplnisirativa se dá por meio dos atos
normativos editados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do
Ministério da Economia, em razão do disposto no artigo 6º, VIII, da Lei Federal nº
9.717/1998, devendo ser observada pelos Regimes Próprios de Previdência
Social (RPPS).
A Portaria nº 19.451/2020, com cópia em anexo, alterou o artigo 15 da
Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, modificando a taxa de
administração e a forma de custeio das despesas correntes e de capital
necessárias à organização e ao funcionamento do órgão ou entidade gestora dos
Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS. assinado defomia
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(1) | PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
Em relação à nova sistemática adotada pela Portaria, a taxa de
administração deixa de ser calculada sobre a remuneração bruta dos servidores
ativos, aposentados e pensionistas e passa a ter como base de cálculo as
remunerações de contribuição dos servidores ativos, não mais sendo apurada
sobre as aposentadorias, pensões e eventuais valores percebidos pelos
servidores ativos que não compõem a base de contribuição previdenciária.
Diante da modificação trazida pela norma supracitada, há necessidade
de atualização da legislação previdenciária municipal.
Importa destacar que a implementação dos novos critérios de cálculo
da taxa de administração depende de aprovação de lei de cada ente federativo,
observando-se o prazo estipulado na normativa, nos termos do artigo 4º,
parágrafo único da Portaria nº 19.451/2020, qual seja, 31 de dezembro de 2021,
vigendo a nova Taxa de Administração somente a partir do primeiro dia do
exercício subsequente à aprovação da lei.
Por tais motivos, as alterações na Lei nº 272/2002 são necessárias,
visando adequar à legislação municipal às normas federais.
Dessarte, o projeto de lei em questão é imprescindível, de modo que
conto com a colaboração dos nobres edis para aprovação da presente.
Na oportunidade, renovo à Vossa Excelência e aos ilustres Senhores
Vereadores os meus protestos da mais alta consideração e distinto apreço.
AtenciosaAgfis, / Assihádó de forma digital por
o JAIR MONTAGNER:78919010668
MONTAGNER:78 Dados: 2022.12.02 12:58:07
-03'00"
919010668
JAIR MONTAGNER
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