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materia nº 78/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 78 / 2022
Date 2022-12-05
EmentaALTERA A LEI 895 DE 29 DE ABRIL 2021QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CUSTEIO ANUAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CHAPADA GAÚCHA (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
native_id136

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-26 Proposição aprovada Texto da REDAÇÂO FINAL anexada em DOCUMENTO ACESSÓRIO.
2022-12-26 Aguardando Redação Final Esta comissão opina por se dar à proposição a redação final a segir rediguida, que está de acordo com o aprovado.
2022-12-26 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-12-23 Aguardando votação em plenário Ante ao exposto, esta comissão vota pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei n°078/2022.
2022-12-12 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-12-05 Encaminhado ao Gabinete Presidencial

Documents (1)

texto original #

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“ta: PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
| ); ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJn.º 01.612.489/0001-15
Câmara Municipal de Chapada Gaúcha
Aprovado em 0 discussão.
Em & de 19) de 22.
Presidente
OFÍCIOIGABINº 183/2022
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei
Chapada Gaúcha, 05 de Dezembro de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Ao cumprimentá-los dirigimo-nos às Vossas Excelências para encaminhar para
apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei nº 078/2022, através do qual pretende
o Executivo Municipal a imprescindível permissão legislativa para “Alterar a lei 895 de 29
de abril de 2021 que dispõe sobre o plano de custeio anual do Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos de Chapada Gaúcha (MG) e dar outras providências correlatas”,
conforme mensagem do referido Projeto de Lei, que segue anexo, em regime de
urgência.
Atenciosamente,
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal dé Chapada Gaúcha “MG.
Exmo. Sr.
INALDO DA SILVA BARBOSA
Presidente da Câmara de Vereadores
Chapada Gaúcha - Minas Gerais NV ANPiCIaS. DE Snsssds Gadeha
Cndisio Gaita MG
Rosvir am DA IRA ZA
Avenida Getúlio Vargas, n.º 500 - Centro - Chapada Gaúcha/MG - CEP 38.689-000 - Tel.: (38) 3634-1112
E-mail: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 — “Chapada No Rumo Certo”
Hd PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
À ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJn.º 01.612.489/0001-15
PROJETO DE LEI Nº 078/2022
“ALTERA A LEI 895 DE 29 DE ABRIL DE 2021 QUE
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CUSTEIO ANUAL DO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DE CHAPADA GAÚCHA (MG) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A alíquota de contribuição previdenciária dos servidores ativos
será mantida conforme $1º do art. 1º da lei 895 de 2021 e tabela nº 21 da Reavaliação
Atuarial 2022 do anexo |, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.
Art.2º A alíquota de contribuição previdenciária dos Servidores Inativos
será mantida conforme tabela nº 22 da Reavaliação Atuarial 2022 do anexo |, incidentes
sobre a totalidade dos proventos.
Art.3º A alíquota de contribuição previdenciária dos Pensionistas será
mantida conforme tabela.de nº 23 da Reavaliação Atuarial 2022 do anexo |, incidentes
sobre a totalidade dos benefícios. . a
Art. 4º O artigo 3º da Lei 895 de 2021, passa rar com a seguinte
redação:
“Art. 3º - À alíquota de contribuição previdenciária do município e de suas
autarquias e fundações (parte patronal) será de 17,11 % (dezessete ponto
onze por cento), conforme tabela 24 da Reavaliação Atuarial no anexo |
incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores
ativos.”
Art. 5º | Aalíquota de contribuição suplementar previdenciária do Município
e de suas autarquias e fundações, para amortização e equacionamento do déficit
atuarial, será mantido conforme tabela prevista na Lei Municipal nº 705, de 17 de agosto
de 2015.
Avenida Getúlio Vargas, n.º 500 - Centro - Chapada Gaúcha/MG - CEP 38.689-000 - Tel.: (38) 3634-1112
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ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 — “Chapada No Rumo Certo”
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ZE | | PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
a ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJn. 01.612.489/0001-15
é
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
Art. 6º
efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à sua
publicação.
Art.7º | Revogam-se as disposições contrárias.
Chapada Gaúcha/MG, 05 de Dezembro de 2022.
f
JAIR MONTAGNER.
Prefeito Municipal, de Chapada Gaúcha - MG
Avenida Getúlio Vargas, n.º 500 - Centro - Chapada Gaúcha/MG - CEP 38.689-000 - Tel.: (38) 3634-1112
E-mail: gabinete(Dchapadagaucha.mg.gov.br
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEINº /2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos a consideração dessa Câmara Municipal, o Projeto de Lei que
altera o plano de custeio do IPREMCHAG, conforme consta no Demonstrativo de
Resultados da Avaliação Atuarial — DRAA, referente ao exercício de 2021, em
consonância com a Emenda Constitucional nº 103/2019.
Conforme Relatório de reavaliação atuarial de 2022 (documento anexo), é
necessário majorar a alíquota patronal para 17,11% (dezessete ponto onze por cento),
bem como manter plano de custeio escalonado para servidores ativos, inativos e
pensionistas (constante nas tabelas 21, 22, e 23, respectivamente, páginas 29 e 30 do
relatório técnico de reavaliação atuarial, (cópia anexa).
Insta salientar que hodiernamente a alíquota patronal é de 16,21% (dezesseis
ponto vinte e um por cento), sendo imprescindível a majoração da alíquota para 17,11%
(dezessete ponto onze por cento), conforme demonstra avaliação atuarial.
Importante frisar que o equilíbrio atuarial é de suma importância para a
manutenção da saúde financeira do sistema previdenciário e também para que o
município esteja em dia com a secretaria de previdência social e assim, possa receber
Os repasses dos demais Entes, estando com a certidão de regularidade previdenciária
(CRP) em dia.
Cumpre ressaltar o que dispõe ná Reavaliação Técnica acerca do Custeio
Suplementar/Alíquotas Sup | a 49), no qual
recomenda-se a manuté pal nº 705 de
17/08/2015, bem como me:
As modificações propostas estão em consonância-com O artigo 40 da Constituição
Federal, que preconiza O equilíbrio financeiro e atuarial dos Regimes Próprios de
Previdência Social.
O projeto que ora se oferece à elevada apreciação dessa Colenda Casa
Legislativa levou em consideração esses fatores.
Solicitamos a Vossa Excelência e Dignos Pares apreciarem e aprovarem esta
matéria, dando-lhe a tramitação de URGÊNCIA PREVISTA na Lei Orgânica Municipal.
Atenciosamente, hp
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha - MG
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