| 2022-03-29 |
Proposição aprovada |
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Com cordiais cumprimento venho através deste encaminhar a Vossa Excelência:
Redação Final ao Projeto de Lei N°009/2022 "Autoriza o Município de Chapada Gaúcha — MG, a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências".
Redação Final ao Projeto de Lei N°016/2022 "Fixa vencimentos do quadro pessoal e estabelece tabela de vencimentos de Plano de Cargos e Carreira da Câmara Municipal de Chapada Gaúcha — MG e dá outras providências".
Aprovados em Sessão Extraordinária nesta casa Legislativa, no dia 28/03/2022;
Sendo o que havia para o momento, subscrevo — me com reiterados votos de estima e consideração |
| 2022-03-29 |
Encaminhado ao Gabinete Presidencial |
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AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA MG, A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS SIA BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA-MG,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), destinadas ao financiamento de pavimentação de ruas no Distrito de Serra das Araras, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 2° - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo Único - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 3° - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 4° - Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei;
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento;
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato;
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Art. 5° - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, S 1 0 art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 6° - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7° - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. |
| 2022-03-29 |
Aguardando Redação Final |
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Trata-se de Projeto de Lei n° 009/2022, de autoria do Prefeito Municipal, que "Autoriza o Município de Chapada Gaúcha-MG, a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências".
Após tramitação a matéria foi aprovada pelo Plenário, sem alterações. Vem agora a proposição a esta Comissão de Redação, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja analisado sob os aspectos lógicos e gramatical, de modo a adequar ao vernáculo o texto aprovado, nos termos da parte final do caput do artigo 79 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a redação final a seguir redigida, que está de acordo com o aprovado. |
| 2022-03-29 |
Parecer de redação final |
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| 2022-03-28 |
Aguardando votação em plenário |
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1. De autoria do Prefeito, o Projeto de Lei n° 09/2022, "Autoriza o Município de Chapada Gaúcha-MG, a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A
BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências
2. Após publicada, a matéria foi distribuída a essas comissões, para manifestar-se de forma conjunta, via parecer único, em atendimento ao disposto no artigo 83 do Regimento Interno, por tramitar em Regime de Urgência, a pedido do Prefeito Municipal.
3. E sucintamente, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
4. Em sede preliminar, reconheço estarem presentes todos os requisitos intrínsecos à apresentação da proposta, sobretudo aqueles pertinentes à competência, eis que o assunto envolve matéria de exclusivo trato por parte da municipalidade, a teor do que dispõe o art. 30, I, da Constituição Federal, por tratar de assunto de interesse local, inciso XXI, do art. 100 da Lei Orgânica Municipal e também quanto à iniciativa (legitimidade), posto tratar-se de matéria de iniciativa reservada ao Prefeito Municipal.
5. Superados os aspectos de admissibilidade, é importante destacar que a realização de operação de crédito pelo município deve observar às disposições da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sendo que o art. 32 da referida lei complementar confere ao Ministério da Fazenda a competência para verificar os limites de cumprimentos e condições para a realização de operações de créditos. E a seguinte a redação do referido artigo:
"Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente
6. Os referidos limites de endividamento são estabelecidos pelo Senado Federal, em observância ao disposto nos incisos VII e VIII do art. 52 da Constituição Federal, com as seguintes redações:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
7. Tais limites foram estabelecidos pelo Senado Federal nas Resoluções 40 e 43, ambas de 2001, sendo que são os seguintes os limites que devem ser observados, quando da contratação de operações de créditos:
I — Limite global, de até 1,2 (um inteiro e dois) vezes a receita corrente líquida, ou seja, até 120% (cento e vinte por cento) da receita corrente líquida, conforme inciso II, artigo 3°, Resolução n° 40/2001, do Senado Federal;
II — Limite anual, de até 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida, conforme inciso I, artigo 70, Resolução n° 43/2001, do Senado Federal;
III — Limite anual, de até 11,5% (onze e meio por cento), do valor da receita corrente líquida, com pagamentos de amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada líquida;
IV — Saldo Global das Garantias, que não podem ultrapassar a 22% da receita corrente liquida, conforme 9°, Resolução n° 43/2001, do Senado Federal.
8. Diante disso, o Prefeito Municipal encaminhou anexo à justificativa do Projeto de Lei, demonstrativo contendo os "Limites Legais e Comprometimento", demonstrando os limites a que refere a Resolução do Senado Federal.
9. Pela análise dos dados encaminhado, verifica-se que o Município possui capacidade financeira para contrair o financiamento objeto da presente proposta.
1O. Destaca na oportunidade, que conforme consta da Justificativa anexa ao projeto, as condições do referidos financiamento são as seguintes:
Prazo de Amortização:72 (setenta e dois) meses;
Carência: 12 (doze) meses;
Juros: 5% (cinco por cento) ao ano, mais Selic;
Garantia: FPM e ICMS.
11. Por fim, destaco que no mérito, o Prefeito Municipal busca autorização para obter via Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais — BDMG, financiamento no valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), destinados a obras de pavimentação asfáltica no distrito de Serra das Araras.
12. Com relação à destinação dos recursos, somos plenamente favoráveis, pois somos sabedores da necessidade de melhorias nas vias públicas do Distrito de Serra das Araras, distrito mãe, por assim dizer de todo o Município de Chapada Gaúcha, que merece toda a atenção e cuidado por parte do Poder Público Municipal.
CONCLUSÃO
13. Em face do exposto, voto pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei no 09/2022, e no mérito pela sua APROVAÇÃO. |
| 2022-02-17 |
Aguardando parecer conjunto das comissões |
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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 39, inciso XXV, alínea "k", do Regimento Interno, ENCAMINHA à Comissão Permanente de Legislação Justiça e Redação, Comissão permanente de Finanças, Orçamentos e Tomada de Contas e Comissão Permanente Serviços Públicos Municipais nos termos do art. 84, do Regimento Interno manifestar-se sobre todos os aspectos constitucionais e legais, relativo ao PROJETO DE LEI N° 009/2022" Autoriza o Município de Chapada Gaúcha - MG, a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências". |
| 2022-02-15 |
Encaminhado ao Gabinete Presidencial |
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