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materia nº 9/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 9 / 2022
Date 2022-10-10
EmentaPROJETO DE LEI N° 009/2022 - AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA - MG, A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-29 Proposição aprovada U Com cordiais cumprimento venho através deste encaminhar a Vossa Excelência: Redação Final ao Projeto de Lei N°009/2022 "Autoriza o Município de Chapada Gaúcha — MG, a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências". Redação Final ao Projeto de Lei N°016/2022 "Fixa vencimentos do quadro pessoal e estabelece tabela de vencimentos de Plano de Cargos e Carreira da Câmara Municipal de Chapada Gaúcha — MG e dá outras providências". Aprovados em Sessão Extraordinária nesta casa Legislativa, no dia 28/03/2022; Sendo o que havia para o momento, subscrevo — me com reiterados votos de estima e consideração
2022-03-29 Encaminhado ao Gabinete Presidencial U AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA MG, A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS SIA BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA-MG, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), destinadas ao financiamento de pavimentação de ruas no Distrito de Serra das Araras, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000. Art. 2° - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida. Parágrafo Único - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização. Art. 3° - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro. Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas. Art. 4° - Fica o Município autorizado a: a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei; b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento; c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato; d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos. Art. 5° - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, S 1 0 art. 32, da Lei Complementar 101/2000. Art. 6° - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 7° - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas. Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
2022-03-29 Aguardando Redação Final U Trata-se de Projeto de Lei n° 009/2022, de autoria do Prefeito Municipal, que "Autoriza o Município de Chapada Gaúcha-MG, a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências". Após tramitação a matéria foi aprovada pelo Plenário, sem alterações. Vem agora a proposição a esta Comissão de Redação, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja analisado sob os aspectos lógicos e gramatical, de modo a adequar ao vernáculo o texto aprovado, nos termos da parte final do caput do artigo 79 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a redação final a seguir redigida, que está de acordo com o aprovado.
2022-03-29 Parecer de redação final U
2022-03-28 Aguardando votação em plenário U 1. De autoria do Prefeito, o Projeto de Lei n° 09/2022, "Autoriza o Município de Chapada Gaúcha-MG, a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências 2. Após publicada, a matéria foi distribuída a essas comissões, para manifestar-se de forma conjunta, via parecer único, em atendimento ao disposto no artigo 83 do Regimento Interno, por tramitar em Regime de Urgência, a pedido do Prefeito Municipal. 3. E sucintamente, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 4. Em sede preliminar, reconheço estarem presentes todos os requisitos intrínsecos à apresentação da proposta, sobretudo aqueles pertinentes à competência, eis que o assunto envolve matéria de exclusivo trato por parte da municipalidade, a teor do que dispõe o art. 30, I, da Constituição Federal, por tratar de assunto de interesse local, inciso XXI, do art. 100 da Lei Orgânica Municipal e também quanto à iniciativa (legitimidade), posto tratar-se de matéria de iniciativa reservada ao Prefeito Municipal. 5. Superados os aspectos de admissibilidade, é importante destacar que a realização de operação de crédito pelo município deve observar às disposições da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sendo que o art. 32 da referida lei complementar confere ao Ministério da Fazenda a competência para verificar os limites de cumprimentos e condições para a realização de operações de créditos. E a seguinte a redação do referido artigo: "Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente 6. Os referidos limites de endividamento são estabelecidos pelo Senado Federal, em observância ao disposto nos incisos VII e VIII do art. 52 da Constituição Federal, com as seguintes redações: Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal; VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno; 7. Tais limites foram estabelecidos pelo Senado Federal nas Resoluções 40 e 43, ambas de 2001, sendo que são os seguintes os limites que devem ser observados, quando da contratação de operações de créditos: I — Limite global, de até 1,2 (um inteiro e dois) vezes a receita corrente líquida, ou seja, até 120% (cento e vinte por cento) da receita corrente líquida, conforme inciso II, artigo 3°, Resolução n° 40/2001, do Senado Federal; II — Limite anual, de até 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida, conforme inciso I, artigo 70, Resolução n° 43/2001, do Senado Federal; III — Limite anual, de até 11,5% (onze e meio por cento), do valor da receita corrente líquida, com pagamentos de amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada líquida; IV — Saldo Global das Garantias, que não podem ultrapassar a 22% da receita corrente liquida, conforme 9°, Resolução n° 43/2001, do Senado Federal. 8. Diante disso, o Prefeito Municipal encaminhou anexo à justificativa do Projeto de Lei, demonstrativo contendo os "Limites Legais e Comprometimento", demonstrando os limites a que refere a Resolução do Senado Federal. 9. Pela análise dos dados encaminhado, verifica-se que o Município possui capacidade financeira para contrair o financiamento objeto da presente proposta. 1O. Destaca na oportunidade, que conforme consta da Justificativa anexa ao projeto, as condições do referidos financiamento são as seguintes: Prazo de Amortização:72 (setenta e dois) meses; Carência: 12 (doze) meses; Juros: 5% (cinco por cento) ao ano, mais Selic; Garantia: FPM e ICMS. 11. Por fim, destaco que no mérito, o Prefeito Municipal busca autorização para obter via Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais — BDMG, financiamento no valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), destinados a obras de pavimentação asfáltica no distrito de Serra das Araras. 12. Com relação à destinação dos recursos, somos plenamente favoráveis, pois somos sabedores da necessidade de melhorias nas vias públicas do Distrito de Serra das Araras, distrito mãe, por assim dizer de todo o Município de Chapada Gaúcha, que merece toda a atenção e cuidado por parte do Poder Público Municipal. CONCLUSÃO 13. Em face do exposto, voto pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei no 09/2022, e no mérito pela sua APROVAÇÃO.
2022-02-17 Aguardando parecer conjunto das comissões U O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 39, inciso XXV, alínea "k", do Regimento Interno, ENCAMINHA à Comissão Permanente de Legislação Justiça e Redação, Comissão permanente de Finanças, Orçamentos e Tomada de Contas e Comissão Permanente Serviços Públicos Municipais nos termos do art. 84, do Regimento Interno manifestar-se sobre todos os aspectos constitucionais e legais, relativo ao PROJETO DE LEI N° 009/2022" Autoriza o Município de Chapada Gaúcha - MG, a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências".
2022-02-15 Encaminhado ao Gabinete Presidencial U

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
Chapada Gaúcha/MG, 15 de fevereiro de 2022.
OFÍCIO/GAB/Nº. 026/2022
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, sirvo-me do presente para
encaminhar a esta Colenda casa de Leis para apreciação de Vossa Excelência e dos
Nobres Pares, o PROJETO DE LEI N.º 009/2022 —- AUTORIZA O MUNICÍPIO DE
CHAPADA GAÚCHA — MG, A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO
DE MINAS GERAIS S/A - BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE
GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Tendo em vista, a inegável relevância que a matéria evidência,
solicito a gentileza, que o mesmo tramite em regime de urgência.
Contando com o alto espírito público de Vossa Senhoria e dos
demais Vereadores na aprovação do referido Projeto de Lei e na certeza do pronto
atendimento como lhes é peculiar, reitero os protestos de elevada estima e distinta
consideração, sentimentos com os quais subscrevo.
Atenciosamente,
JAIR MONTAGNER
PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA - MG
A Sua Excelência, o Vereador.
INALDO DA SILVA BARBOSA
. A co Câmara Munici ck
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores CHAPADA GAUCRA a ua
Chapada Gaúcha/MG Recebiem. Lô / 02 /
Ass do Ago
Av. Getúlio Vargas, 500 - Centro - Tel.: (38) 3634-1110 / 1112- CEP 38.689-000 “Chapada Gaúcha — MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15 á º
º . o
Aprovado em dis TST
Emo/2 de
de
Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-MG
Protocolone DAN / DOR
12022
Presidente
PROJETO DE LEI 009/2022
Data do Protocolo. 15 | OA
Hora do Protocolo AS: É
V Zen
Funcionário Responsável
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA —
MG, A CONTRATAR COM O BANCO DE
; DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A —
—. BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM
OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Chapada Gaúcha/MG, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de
Minas Gerais S/A - BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 2.000.000,00 ( DOIS
MILHOES DE REAIS), destinadas ao financiamento de PAVIMENTAÇÃO DE RUAS NO DISTRITO
DE SERRA DAS ARARAS, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 2º - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito,
por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob
a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação
dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do
principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo Único - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em
garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas
constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 3º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e
irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas
no caput do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento
do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo pti UNI
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Parágrafo Unico - Os poderes mencionados se limitam aos casos gl inadimplemento do Muricípio
e se restringem às parcelas vencidas e não pagas. Í q AF ROV fio A
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Art. 4º - Fica o Município autorizado a: Voa kh po
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Av. Getúlio Vargas, 500 - Centro - Tel.: (38) 3634-1110 /1112- CEP 38.689-000 -Chapada Gaúcha — MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que
possibilitem a execução da presente Lei.
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG
referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos
contratos de financiamento.
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco,
destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do
referido contrato.
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer
controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Art. 5º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser
consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. Il, 8 1º, art.
32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às
amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a
que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos
pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Chapada Gaúcha — MG, 15 de fevereiro de 2022.
JAIR MONTAGNER
PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA/NG.
Av. Getúlio Vargas, 500 - Centro - Tel.: (38) 3634-1110/1112- CEP 38.689-000 -Chapada Gaúcha — MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 01.612.489/0001-15
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES
Encaminhamos para apreciação e aprovação desse Colendo Poder Legislativo, o Projeto de Lei,
que AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS - BDMG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei está baseado na habilitação do município de Chapada Gaúcha, na linha
de crédito BDMG — SOLIDARIO, para o pleito de operação de crédito, para PAVIMENTAÇÃO DE
RUAS NO DISTRITO DE SERRA DAS ARARAS.
O objetivo desse financiamento é a pavimentação das ruas e trechos no Distrito de Serra das
Araras, beneficiando a população que não possui ruas pavimentada.
Diante do exposto e com base na justificativa acima descrita, este projeto de lei visa a autorização
desta Casa Legislativa para contratação de Operação de crédito com o Banco de Desenvolvimento
de Minas Gerais — BDMG, para PAVIMENTAÇÃO DE RUAS NO DISTRITO DE SERRA DAS
ARARAS no montante de R$ 2.000.000,00 (DOIS MILHOES DE REAIS), sem necessidade de
contrapartida do Município, com prazo de até 72 meses para pagar, sendo 12 meses de carência,
com juros de 5,0% ao ano + SELIC, com a garantia de pagamento vinculada as transferências
constitucionais do FPM e ICMS.
Chapada Gaúcha - MG, 15 de fevereiro de 2022.
JAIR MONTAGNER
PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA - MG
Av. Getúlio Vargas, 500 - Centro - Tel.: (38) 3634-1110 / 1112- CEP 38.689-000 -Chapada Gaúcha — MG

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