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materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-02-01
EmentaDISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id150

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-23 Proposição retirada pelo autor
2023-02-01 Encaminhado ao Gabinete Presidencial

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação...
Gabinete do Prefeito camara Municipa! de Chapaga Gaucna-hmó .
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ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei | at pao
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Eminem Funcionário Responsável
Chapada Gaúcha, 31 de janeiro de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Ao cumprimentá-los dirigimo-nos às Vossas Excelências para encaminhar à apreciação
desta Casa Legislativa Projeto de Lei, através do qual pretende o Executivo Municipal a
imprescindível permissão legislativa para “dispor sobre a reorganização da estrutura
administrativa do município de Chapada Gaúcha e dar outras providências”.
Conforme mensagem do referido Projeto de Lei, solicitamos a tramitação do
mesmo em regime de “URGÊNCIA”.
Atenciosamente,
q
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal, de chapada Gaúcha - MG
Exmo. Sr.
JOAO LOPES NERES
Presidente da Câmara de Vereadores
Chapada Gaúcha — Minas Gerais
Av. Getúlio Vargas, 500 - Centro - Tel.: (38) 3634-1112 CEP 38.689-000
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ADM. 2021/2024
| 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA
d ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Gabinete do Prefeito
Feita memo ua o qe PROJETO DE LEI 03 12023
| cêmara Municipa! de Cnapada Gaucha-mo -
Protocolon? 2)/2225
Data do Protocolo 2! Lai [23. DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA
Fora do Protocolo Lis! ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
sab DE CHAPADA GAÚCHA E DÁ OUTRAS
mirian PROVIDÊNCIAS.
a Funcionário Responsável
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art, 1º - A estrutura administrativa e organizacional do Poder Executivo Municipal de Chapada
Gaúcha - MG é reorganizada nos termos desta Lei, obedecidas às disposições da Lei Orgânica do
Município e demais normas aplicáveis. Eme
no SUBSEÇÃO | |
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 2º - Para fins de classificação das despesas orçamentárias e de Administração do Município
de Chapada Gaúcha, consideram-se:
I, Orgãos da Administração Direta: a Prefeitura Municipal e a Câmara Municipal.
Il. Órgãos da Administração Indireta: as Autarquias e Fundações Municipais.
|. Unidades Administrativas: As secretarias e departamentos próprios para atenderem aos
serviços dos respectivos órgãos.
Art. 3º » A administração direta é composta de Assessoria, Secretaria, Coordenadoria, Diretoria,
Gerência, Divisão e Seção.
8 1º — A estrutura administrativa é hierarquizada sobrepondo-se os superiores a0s inferiores entre
níveis, assim definidas:
|. 1º Escalão — Secretaria
Il. 2º Escalão — Diretoria e Coordenadoria
Ill. 3º Escalão — Gerência
IV. 4º Escalão — Divisão
V. 5º Escalão - Equipe Operacional
8 2º - Entende-se por Secretaria, o órgão Municipal de 1º Escalão, ocupada por um Secretário
Municipal, de finalidade executória das ações do governo dentro da esfera de competência de cada uma
delas, controla a execução dos programas de Governo, assim como observa as normas que regem a
atividade específica de cada órgão ou entidade subordinada.
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O frpada Gatcha- MO - e-mail: gabincieOchapadoganchamegar ar
ADM-2022924
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Gabinete do Prefeito
8 3º — Entende-se por Diretoria, a estrutura municipal de 2º (segundo) escalão, ocupado por um
Diretor, diretamente subordinado ao Secretário Municipal que agrega e implementa as atividades inerentes
a campos funcionais específicos de suas atribuições, promovendo a direção e o controle das atividades e
ações sob sua responsabilidade;
8 4º - Entende-se por Coordenadoria, a estrutura municipal de 2º (segundo) escalão, ocupada por
um cargo de Coordenador, diretamente subordinado ao Secretário Municipal, que agrega e implementa as
atividades inerentes a campos específicos de suas atribuições promovendo a integração das atividades
desenvolvidas sob sua coordenação;
8 5º — Entende-se por Gerência, a estrutura municipal de 3º (terceiro) escalão, ocupado por um
Gerente, subordinado ao Secretário Municipal, ao Diretor e ou Coordenador, que promove a gerencia
executando as atividades específicas dentro do campo de atribuição própria do nível hierárquico que está
integrado.
8 6º - Entende-se por Divisão, a estrutura municipal de 4º (quarto) escalão, ocupado por um Chefe
de Divisão, subordinado diretamente ao Diretor, ao-Coorderrador ou ao Gerente, conforme a organização de
cada secretaria, executando as atividades específicas dentro do campo de atribuição própria do nível
hierárquico que está integrado.
8 7º - Entende-se por Equipe Operacional, a estrutura municipal de 5º (quinto) escalão,
subordinada aos demais órgãos para o suporte e execução das atividades inerentes e especificas de cada
Orgão Municipal.
Art. 4º - As Unidades Administrativas do Município de Chapada Gaúcha ficam constituídas dos
seguintes Orgãos/Unidades diretamente subordinados ao Prefeito Municipal:
Órgãos de apoio técnico:
I. Controladoria Interna do Município
Il. Procuradoria Jurídica
1. Ouvidoria Municipal
Unidade Consultiva:
Ill. Conselhos Municipais
Unidade de natureza orçamentária e contábil.
IV. Fundos Municipais
Órgãos de Gestão Administrativa e apoio ao Prefeito e demais Secretarias:
V. Secretaria Municipal de Governo e Comunicação- “SEGOV”
I. Gerência executiva do Governo
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VII.
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Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Gabinete do Prefeito
Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão de Projetos — "SEPLAN"
Il. Coordenadoria de convênios
Secretaria Municipal de Administração e Finanças - “SAFI”
1. Diretoria de Tributos
Il Tesouraria
H, Coordenadoria de Departamento Pessoal
Iv. Gerência de Compras
V. Coordenadoria de frotas
VI. Coordenadoria de Licitação
VII. Gerência de contratos
VII. — Setor da Guarda Municipal
Órgãos de Políticas Específicas:
vil. Secretaria Municipal de Educação "SEMED"
XI.
I. Diretoria executiva de Educação
IH. Coordenadoria de Programas da educação
HI. Coordenadoria de tecnologia da Informação da educação
Iv. Coordenadoria de operacionalização da educação
V. Coordenadoria de Inspeção escolar
VI. Coordenadoria de frotas escolar
VIL. | Coordenadoria de almoxarifado da educação
vil. Setor do núcleo de apoio pedagógico - NAP
IX. Setor de equipe interdisciplinar
X. Administração Escolar
Secretaria Municipal de Saúde “SMS”
l. Departamento de atenção Básica
H. Gerência de compras da saúde
HI. Divisão de processamento de dados e sistemas da saúde
IV. Coordenação de regulação em saúde
V. Gerência de frotas da Saúde
VI. Divisão de vigilância sanitária
Vl. Coordenadoria de unidade básica de saúde
VIII. — Diretoria de unidade de saúde
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social SMDS"
l. Seção de Gestão do SUAS e vigilância socioassistencial
1.1. Coordenadoria de Assistência social
H. Setor de Programas, projetos e benefícios
HI. Coordenadoria do centro de referência da assistência social (CRAS) e proteção
social básica e especial.
Iv. Secretaria Executiva dos Conselhos.
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo - “SEMELC”
IR Setor de Cultura
1.1. Divisão do patrimônio cultural
1.1 Gerência de Eventos
|. Setor de Esporte e lazer
|1.| Divisão de Esporte e Lazer
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Gabinete do Prefeito
Il. - Setor de Turismo
III.| Divisão de Turismo
XII. Secretaria Municipal de Obras Públicas e Urbanismo "SOPUR"
À Setor de Obras e Urbanismo e limpeza urbana
XIII. Secretaria Municipal de Transportes - “SETRAN”
l. Gerência de compras e frotas
I. - Gerência de manutenção de estradas e vias públicas
XIV. Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Indústria, Comércio e Desenvolvimento
Econômico.
I; Gerência do Serviço Integrado de Administração Tributária
I. Divisão de produção animal
ll. Divisão de meio ambiente
Iv. Divisão de agricultura
V. Gerência de defesa civil
VI. Gerência de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico
o SUBSEÇÃO II
ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
Art. 5º - À Estrutura Administrativa Indireta do Município de Chapada Gaúcha, Estado de Minas
Gerais, fica constituída do seguinte Orgão:
I. Instituto de Previdência Municipal - IPREMCHAG
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º - O controle interno da ação governamental da administração municipal, sem prejuizo do
mesmo, deverá ser exercido em todos os órgãos públicos municipais, compreendendo particularmente:
l. o controle pela chefia competente, das normas que governam a atividade específica de
cada órgão;
Il. o controle da aplicação do erário municipal e da guarda e conservação dos bens do
Município.
Art. 7º - Os Secretários Municipais exercerão o controle de suas atribuições, com o auxílio da
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação, das Assessorias e dos respectivos Coordenadores,
devendo ainda:
I. reorientar suas atividades quando em desvio;
Il. assegurar a observância de Legislação aplicável as suas atividades,
|. avaliar o comportamento administrativo dos órgãos subordinados;
IV. harmonizar o programa de governa com as atividades do órgão;
V. prestar contas de sua gestão em sua forma e prazo estipulado no momento, por intermédio
do Secretário Municipal, as informações solicitadas pelo Poder Legislativo.
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d ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
DS Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Gabinete do Prefeito
Art. 8º - Os Órgãos de Assistência e Assessoramento direto e imediato ao prefeito, Secretaria
Municipal de Governo e Comunicação e demais integrantes da Estrutura Administrativa da Prefeitura
Municipal, são diretamente subordinadas ao Prefeito Municipal.
Art. 9º - A ação administrativa dos órgãos mencionados no art. 4º terá por objetivo:
IR contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas
setoriais de sua competência e colaboração para a elaboração de programas gerais;
Il. cumprir políticas e diretrizes definidas no plano de ação do Governo Municipal e nos
programas gerais e setoriais;
Ill. analisar as alterações verificadas nas previsões do Orçamento Anual e Plurianual de
Investimento e propor os ajustes necessários;
cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na Administração Municipal;
V. — assessorar o Prefeito e os Secretários Municipais em assuntos de sua competência;
VI. participar das reuniões da assessoria de planejamento e secretaria;
VII. emitir despacho ou parecer de caráter conclusivo sobre assuntos submetidos à sua decisão
ou apreciação;
VIII. atender às solicitações e convocações da Câmara Municipal, na forma da Lei;
IX. emitir atos administrativos de sua competência;
X. — apresentar ao Prefeito, anualmente e, em caráter eventual, quando solicitado, relatório
analítico e crítico da atuação do órgão.
8 1º - O Secretário Municipal deverá residir na sede do município, não podendo se ausentar,
sem prévia licença do Prefeito, por um período superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
8 2º - O Secretário Municipal no -ato-da-posse e no término do exercício do cargo, fará
declaração de seus bens nos termos da lei;
83º - O Secretário Municipal é responsável pelos atos que praticar ou referendar, ainda que
o faça com o Prefeito ou em cumprimento de ordem deste;
8 4º - Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições específicas de seu cargo,
referendar os atos do Prefeito Municipal na área de sua competência;
Art. 10 — Os acréscimos e alterações nas atribuições das divisões de cada secretaria poderá ser
objeto de regulamento, elaborado pelo titular de cada pasta e homologado por Decreto pelo Prefeito
Municipal.
Art. 11 - As Secretarias Municipais são órgãos de finalidades executórias das ações do governo,
administradas por secretários, escolhidos entre brasileiros maiores de 18 anos, no gozo de seus direitos
políticos.
. CAPÍTULO |
DOS ORGÃOS MUNICIPAIS
SEÇÃO | )
DA CONTROLADORIA INTERNA DO MUNICÍPIO q
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: PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA
; ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Gabinete do Prefeito
Art. 12 - A Controladoria Interna do Município é o órgão dotado de autonomia funcional, técnica e
financeira responsável pela execução da sistemática de controle das atividades administrativas, financeiras
e funcionais da Prefeitura, competindo-lhe especialmente:
|. elaboração de manuais de procedimentos administrativos,
Il. emitir pareceres, bem como responder a consultas das diversas unidades e serviços da
administração direta e indireta, autárquica e fundacional;
Il. proceder à verificação dos procedimentos desenvolvidos em cada unidade;
IV. produzir relatórios periódicos para apreciação do Prefeito, sobre atos e fatos verificados na
realização das atividades do órgão;
V. — elaborar relatório anual sobre a execução orçamentária, considerando o encaminhamento
da prestação de Contas ao Tribunal de Contas do Estado;
VI. assinar em conjunto aos órgãos competentes o relatório resumido de execução
orçamentária e da gestão fiscal;
VII. promover a racionalização dos serviços da administração pública;
VII. acompanhar o custo dos serviços públicos a serem colocados à disposição da população
verificando seu impacto na execução orçamentária e financeira do município;
IX. coordenar as atividades dos serviços a este vinculados;
X. — assinar quando designado pelo Prefeito Municipal documentos de ordenação e pagamento
de despesas públicas;
XI. emitir parecer final sobre prestação de contas de adiantamentos, subvenções e outros
valores colocados à disposição de terceiros, instaurando tomada de contas especiais quando entender
necessário;
XII. auxiliar as secretarias competentes na elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e Orçamento Anual;
XIII. acompanhar o cumprimento de normas e prazos instituídos pelos órgãos responsáveis pelo
Controle Externo, em especial ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
XIV. proceder à verificação do emprego do dinheiro público, providenciando a tomadas de contas
dos agentes públicos responsáveis pela guarda e movimentação de dinheiro, de títulos e valores
pertencentes ao Município e determinar a apuração de fraudes contra a Fazenda Municipal;
XV. assessorar o Prefeito Municipal e os Secretários Municipais em quaisquer matérias de sua
competência;
Xvl. realizar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município,
procedendo ao controle interno da gestão pública, avaliando a eficiência e eficácia da administração direta,
indireta e fundacional e propor medidas corretivas para cumprir e fazer cumprir as normas técnicas,
administrativas e legais em vigor;
Xvil. análise contábil, com a finalidade de examinar a correta escrituração, a legitimidade dos
atos e fatos que deram origem aos lançamentos e formalização dos documentos comprobatórios próprios da
contabilidade;
Xvill. análise financeira, com a finalidade de verificar a regularidade dos recebimentos e
pagamentos efetuados, conferir os saldos de caixa e bancos declarados como existentes;
XIX. análise da receita, com a finalidade de verificar a situação de controles existentes sobre o
lançamento, cobrança e arrecadação das receitas municipais;
XX. análise da despesa, com a finalidade de verificar a observância dos princípios da
legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência na realização da despesa pública, bem
como, se está sendo cumprida a legislação pertinente;
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Sé ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Gabinete do Prefeito
XXI. análise na administração de pessoal, com a finalidade de verificar a compatibilização da
estrutura do quadro de pessoal à situação existente, as formas de admissão, a regularidade na concessão
de direitos e vantagens, licenças e aplicação da legislação;
XXIl. análise da administração de material, cuja finalidade relaciona-se com os controles
existentes, almoxarifados e depósitos, objetivando a verificação de condições adequadas de recebimento,
armazenamento, distribuição, controle e segurança dos estoques;
XXIII. fiscalizar e controlar as contas públicas, avaliar os atos de administração e gestão dos
administradores municipais, sempre zelando pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência;
XXIV. elaboração do relatório resumido da execução orçamentária e relatório de gestão fiscal;
XXV. elaboração do relatório de controle interno evidenciando no mínimo a situação dos
servidores municipais, arrecadação da receita, realização da despesa, licitações e contratos públicos,
análise patrimonial e demais atos administrativos que se fizerem necessários;
XXVI. desempenhar todas as demais atribuições inerentes a Controladoria Interna do Município
nos termos da legislação pertinente.
SEÇÃO
DA PROCURADORIA JURÍDICA
Art. 13 — A Procuradoria Jurídica é o órgão responsável pela execução das atividades jurídicas
do Município, sendo que suas atribuições, organização, composição e funcionamento serão dispostas em
Lei Complementar. 0
SUBSEÇÃO |
DA OUVIDORIA MUNICIPAL
Art. 14 - A Ouvidoria Municipal é o órgão responsável, de forma prioritária, pelo tratamento das
reclamações e denúncias relativas à prestação dos serviços públicos da administração pública municipal
direta e indireta, bem como das entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos
públicos, na prestação de serviços à população, vinculada diretamente a Procuradoria Jurídica, sendo que
suas atribuições, organização, composição e funcionamento serão dispostas em Lei Complementar a que
se refere o art. 13.
SEÇÃO III
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art. 15 - Os Conselhos Municipais têm por competência auxiliar a Administração na orientação,
planejamento, interpretação e julgamento das matérias que lhes são afetas, não se constituindo em órgãos
da Administração Pública, sendo considerados entidades municipais de caratrer consultivo.
Parágrafo único: As atribuições de cada conselho, sua organização, composição e
funcionamento encontram-se dispostas em legislação específica.
SEÇÃO IV
DOS FUNDOS ESPECIAIS MUNICIPAIS
Art. 16 - Os Fundos Especiais Municipais, instituídos de acordo com a Lei Federal nº 4.320, de
Av. Getúlio Vargas, 500 - Centro - Tel.: (38) 3634-1112 CEP 38.689-000 kh
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Gabinete do Prefeito
17 de março de 1964, são vinculados à respectiva Secretaria Municipal, de acordo com o disposto nesta
Lei, para a realização de programas de interesse da Administração Pública, sendo as receitas especificas
aplicadas de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei Orçamentária Anual (LOA), ou outra
norma peculiar de aplicação, sujeitando-se à elaboração da contabilidade e ao controle exercido pelo
órgão central de controle interno do Poder Executivo.
8 1º. Os Fundos Especiais não possuem personalidade jurídica própria, nem se constituem em
órgãos da Administração Pública, integrando a estrutura administrativa na condição de unidades de
natureza orçamentária e contábil.
8 2º. As funções de gestor e ordenador de despesa dos Fundos Especiais serão exercidas pelos
titulares das respectivas Secretarias Municipais a que estiverem vinculados, na forma do disposto nesta
Lei.
8 3º. As atribuições de cada Fundo, sua organização, composição e funcionamento encontram-se
dispostas em legislação específica.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E COMUNICAÇÃO
Art. 17 — À Secretaria Municipal de Governo e Comunicação assiste direta e indiretamente ao
prefeito no desempenho de suas atribuições, integrando solicitações e interesses diversos que chegam à
prefeitura. Faz a articulação e Coordenação das políticas do governo municipal, dando total suporte ao
trabalho do prefeito, auxiliando-o nas tomadas de decisões, tanto internas quanto externas. É o braço direito
da prefeitura, fazendo ligação da instituição com seus diversos públicos. A Secretaria Municipal de Governo
e Comunicação coordena as políticas de mobilização social, assessora as ações políticas da administração
e realiza representações políticas em assuntos ligados à legislação municipal e tem as seguintes
atribuições:
I. prestar assistência ao Prefeito no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais,
a realização de estudos, avaliações, pareceres, pesquisas e levantamentos de interesse do Gabinete do
Prefeito;
Il. representar publicamente o Prefeito na divulgação, recepção, estudo e triagem do
expediente encaminhado ao Prefeito;
Il. preparar os despachos do Prefeito com as entidades representativas dos órgãos de
consulta, orientação e deliberação; —
IV. coordenar as relações do Executivo com o Legislativo;
V. coordenar o atendimento aos Vereadores, seus pedidos e sugestões, receber e dar
resposta aos requerimentos e indicações da Câmara e manter o seu controle para formulação de programas
de governo;
VI. participar da elaboração de mensagens e projetos de lei, examinando-os sob a ótica
política;
VII. acompanhar o trâmite, na Câmara Municipal, das mensagens do Executivo;
VIII. receber e registrar o expediente recebido da Câmara de Vereadores e acompanhar a
tramitação dos pedidos de informações, proposições e providências;
IX. coordenar as medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamento, pareceres
e informações do Poder Executivo às solicitações da Câmara Municipal;
j:
Av. Getúlio Vargas, 500 - Centro - Tel.: (38) 3634-1112 CEP 38.689-000 Já
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ADM. 202172024
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Gabinete do Prefeito
X. acompanhar, junto ao legislativo, o andamento dos Projetos de Lei, verificando os prazos do
legislativo e providenciando para o adimplemento das datas de sanção;
XI. promover organização de coletânea de leis, decretos, portaria e demais atos do Governo
Municipal, bem como da legislação federal e estadual de interesse da Prefeitura e garantir sua memória
institucional;
XII. integrar as Secretarias e Órgãos da Administração Direta e Indireta;
XIII. transmitir aos demais níveis hierárquicos as determinações, ordens de serviço, portarias e
outros atos emanados do Prefeito;
XIV. receber os processos administrativos dirigidos ao Prefeito e dar encaminhamento aos
mesmos;
XV. coordenar, as providências relativas às audiências, reuniões e visitas a serem concedidas
pelo Prefeito, de que deva ou tenha interesse de participar;
XVI. elaborar pareceres sobre os assuntos de natureza política e administrativa, submetidos à
deliberação do Prefeito;
XVII. emitir pareceres nos processos administrativos de sua competência;
XVIII. assessorar os demais órgãos, na área de sua competência;
XIX. planejar, programar, executar e controlar o orçamento da Secretaria;
XX. desempenhar todas as demais atribuições inerentes a Secretaria Municipal de Governo e
Comunicação nos termos da legislação pertinente.
. SUBSEÇÃO |
DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO GOVERNO
Art. 18 - A Gerência Executiva do Governo é o órgão de assessoramento ao Secretário e aos
demais setores da Prefeitura, inclusive da procuradoria, responsável pela formulação e execução das ações
relacionadas à suas atribuições, competindo-lhe especialmente:
I. assessorar o Secretário do Governo no desempenho de suas atribuições, inclusive em sua
representação política e institucional;
Il. coordenar e supervisionar as atividades administrativas do Gabinete;
Hll. planejar, orientar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com a programação
e a execução orçamentária e financeira, a administração patrimonial, a gestão documental, a segurança e o
cerimonial do Prefeito e a participação social.
Iv. coordenação das reuniões; ———
V. Atuar como assistente de procuradoria, em especial na elaboração e organização das leis
municipais.
VI. Gerenciar as seções de comunicação, de arte fotográfica, de imprensa e de tecnologia da
informação.
VII. desempenhar todas as demais atribuições inerentes a Gerência Executiva do Governo nos
termos da legislação pertinente.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE PROJETOS
Art. 19 — A Secretaria Municipal do Planejamento e Gestão de Projetos (SEPLAN) é o órgão
central da prefeitura e tem como principal função assessorar o Administrador Municipal nas tomadas de
decisão para a implantação de planos, projetos e programas de todas as demais secretarias, com ênfase na
Av. Getúlio Vargas, 500 - Centro - Tel.: (38) 3634-1112 CEP 38.689-000 f-
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Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Gabinete do Prefeito
adequação do plano de governo à política geral do Município, pela qual é expressa na Lei Orgânica e
demais normas. A SEPLAN é a unidade de governo responsável pelo conhecimento e evolução do
Município, acompanhamento e monitoramento do desenvolvimento atual e, a partir deste conhecimento,
segundo às diretrizes gerais legais, propor futuras ações especialmente:
l. prestar assistência direta ao Prefeito, no desempenho de suas atribuições;
Il. o Planejamento municipal mediante orientação normativa, metodológica e sistemática aos
demais órgãos da Administração;
Ill. elaborar, coordenar e gerenciar convênios, projetos e planos ou programas de ação
governamental em conjunto com as demais secretarias, compatibilizando-os com prioridades e diretrizes do
Governo Municipal para o desenvolvimento social e econômico do Município;
IV. elaborar, acompanhar, avaliar e ou atualizar o Plano Diretor Municipal;
V. elaborar, em conjunto com outras secretarias, o Plano Plurianual, as propostas para a Lei
de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual da Prefeitura;
VI. acompanhar a execução da programação anual das despesas, do Orçamento Anual da
Prefeitura e do Plano Plurianual;
VI. programar e coordenar o desenvolvimento das ações do Governo Municipal, propondo
alterações caso necessário;
VII. acompanhar, avaliar e registrar o desenvolvimento das ações do Governo Municipal,
propondo alterações caso necessário;
IX. — programar, proceder e divulgar estudos e pesquisas socioeconômicas de interesse da
Administração Pública;
X. — acompanhar o desenvolvimento da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de
Chapada Gaúcha/MG, procedendo às ações que visam sua modernização e adequações,
XI. acompanhar, controlar e avaliar, em conjunto com outras Secretarias, o andamento dos
processos administrativos, propondo alterações caso necessário;
XIl. “identificar e captar fontes alternativas de financiamentos, a nível Federal e Estadual
objetivando a implantação de projetos na Administração Municipal;
XIII. proceder, em conjunto com as outras Secretarias, as ações de gestão do conhecimento de
Administração Pública, adequando-as aos programas desenvolvidos em cada pasta da Administração
Municipal;
XIV. desenvolver cursos e treinamentos —com o objetivo de levar o conhecimento da
Administração Pública incentivando e motivando todos os servidores municipais;
XV. avaliar, continuadamente, as condições da estrutura administrativa e dos procedimentos
administrativos, com a finalidade de propor sua modernização;
XVI. promover ações de políticas públicas integradas, promovendo a interação e integração do
Município de Chapada Gaúcha/MG com outros municípios da Região;
XVII. promover, de forma multilateral, a política de desenvolvimento econômico sustentável do
Município, garantindo a eficácia dos investimentos públicos e privados;
XVIIL. implantar, em conjunto com as outras Secretarias, instrumentos e mecanismos de
promoção da economia popular e solidária do Município,
XIX. promover cooperação do município com outras entidades, visando o seu desenvolvimento
científico, tecnológico e econômico sustentável, inclusive com captação de recursos financeiros através de
programas de convênios como o SICONV, SIGCON, SIGA, GEICOM e outros;
XX. propor, elaborar e executar o planejamento com a participação dos órgãos governamentais,
entidades civis organizadas e a comunidade, para elaboração do orçamento municipal participativo.
XXI. acompanhar, fiscalizar e defender os projetos de interesse do município junto aos governos
federal e estadual;
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XXII. propor, implantar e desenvolver o programa de gestão pela qualidade no âmbito do
Governo Municipal;
XXIII. estabelecer interação efetiva entre o Governo Municipal e os setores organizados da
iniciativa privada;
XXIV. promover as condições governamentais para O estabelecimento de Parcerias Público-
Privadas (PPP);
XXv. desenvolver a gestão da informação informatizada, do Plano de Informática do Município e
do Centro Municipal de Processamento de Dados; Controlar a manutenção dos equipamentos e dos
softwares de informática existentes na administração municipal.
XXVI. estruturar, manter e disponibilizar base de informações socioeconômicas, para dar suporte
às decisões de investimentos do Município;
XxXvil.disponibilizar, de forma continuada e pública, um conjunto de informações econômicas,
sociais ambientais e estratégias governamentais que-favereçam a atração de investimentos para Chapada
Gaúcha/MG;
XXVII, desenvolver e manter, em conjunto com outras Secretarias, o Sistema de
Informações Geoprocessadas;
XXIX. emitir pareceres nos processos administrativos de sua competência;
XXX, assessorar os demais órgãos, na área de sua competência,
XXXI. planejar, programar, executar e controlar o orçamento da Secretaria;
XXxXil. fiscalizar, acompanhar e controlar a execução e vigência de contratos e convênios e outras
formas de parcerias, referentes à sua responsabilidade administrativa;
XXXIII. desempenhar todas as demais atribuições inerentes a Secretaria Municipal de
Planejamento e Gestão de Projetos nos termos da legislação pertinente.
SUBSEÇÃO|
DA COORDENADORIA DE CONVÊNIOS
Art. 20 - A Coordenadoria de Convênios é o órgão de assessoramento ao Secretário e aos demais
setores da Prefeitura na formulação e execução das ações relacionadas à suas atribuições, competindo-lhe
especialmente:
I. mapear os processos existentes da unidade e realizar a proposição de redesenho que
visem melhorias de resultado e qualidade (produtividade);
Il. aplicar e gerir projetos de melhorias em diversas áreas da prefeitura com o objetivo de
diagnosticar gargalos, propor novo fluxos e processos, tendo em vista a busca de melhores resultados e
excelência em qualidade;
Hl. definir e acompanhar os indicadores para mensurar O resultado das secretarias;
IV. conduzir e definir indicadores do planejamento estratégico da organização;
V. apoiar a elaboração de projetos estratégicos e táticos que visem às estratégias da
organização;
VI. promover o equilíbrio entre o escopo do projeto, os recursos disponiveis e Os prazos e
resultados;
vil. viabilizar a captação de recursos com a elaboração de projetos junto aos Governos da
União e do Estado e à iniciativa privada, visando à celebração de convênios e contratos de repasse;
vill. realizar levantamento e gerenciamento-de-documentos de natureza contábil, jurídica e de
engenharia, através de estudos e elaboração de projetos bêsicos, com O objetivo de atender as exigências
de operacionalização das áreas responsáveis pelo repasse de recursos, f
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IX. gerenciar os convênios e contratos de repasse de recursos da União e do Estado para o
Município;
X. acompanhar as ações de celebração, execução orçamentária e financeira, bem como a
prestação de contas dos contratos de repasse,
Xi realizar a celebração, execução e prestação de contas dos contratos de repasses
provenientes dos programas do Governo Estadual e Federal, por intermédio da Caixa Econômica Federal,
bem como, tem a prerrogativa de gerenciar os Convênios que a CAIXA atua como agente financeiro ou
qualquer outro banco;
xIl. identificação de fatores chaves de sucesso na implantação de novas técnicas de gestão e
aplicação de recursos;
XI. desempenhar todas as demais atribuições inerentes a Coordenadoria de Convênios e
Projetos e a Seção de Planejamento nos termos da legislação pertinente.
SEÇÃO VII .
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 21 - A Secretaria Municipal de Administração e Finanças 'SAFI', tem por atribuições
coordenar as atividades de administração, e, ainda, prestar à Prefeitura diretamente, os serviços relativos às
áreas de pessoal, material, patrimonial, zeladoria, vigilância, arquivo, protocolo e almoxarifado, competindo-
lhe especificamente:
I. definir diretrizes, promover, coordenar, acompanhar e avaliar planos e projetos relativos à
gestão de pessoas em todos os seus processos, a logistica com sustentabilidade, considerando o controle e
o acompanhamento do patrimônio e dos gastos públicos e a modernização da gestão da Administração
Pública Municipal, de forma a garantir a melhoria continua e a inovação;
|. formular, promover, coordenar, implementar, acompanhar e avaliar as políticas de gestão
de pessoas, contemplando o sistema de carreiras, remuneração, recrutamento, seleção, capacitação,
reciclagem continuada, direitos e deveres do servidor, histórico funcional dos servidores públicos, evolução
quantitativa e qualitativa do quadro de pessoal e auditoria da Folha de Pagamento do Município, visando à
melhoria dos serviços prestados aos cidadãos;
III. promover e coordenar concursos públicos no âmbito da Prefeitura Municipal de Chapada
Gaúcha, supervisionando e acompanhando as diversas fases de sua execução;
Iv. coordenar as atividades dos sistemas municipais de recursos materiais, de patrimônio, de
pessoal e de assistência ao servidor;
V. — expedir normas e instruções sobre a implantação e funcionamento dos sistemas municipais
de Recursos Materiais, de Patrimônio, de Pessoal e Assistência ao Servidor, orientando e supervisionando
tecnicamente as suas atividades no âmbito da Administração Municipal,
VI. promover o cadastro, a lotação e a movimentação dos servidores, em observância aos
processos técnicos de gestão de pessoas e no interesse da melhoria dos serviços públicos;
VII. instaurar processo administrativo disciplinar para apuração de irregularidade no serviço
público;
VIII. promover atividades de treinamento e desenvolvimento dos servidores da Administração
Pública Municipal em parceria com a secretaria de planejamento, visando à aquisição e ao aperfeiçoamento
contínuo de suas competências no que diz respeito ao conhecimento, às habilidades e às atitudes,
IX. coordenar a elaboração da folha-de-pagamento da Administração Direta e Indireta do
Município;
X. — supervisionar as atividades de gestão da previdência dos servidores públicos;
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Xi. atender e orientar, com cordialidade, os servidores e todos os cidadãos que busquem
serviços e informações que possam ser prestados pela SAFI;
XIl. propor e implementar normas sobre gestão de contratos, programas ante esperdício,
estabelecimento de cláusulas sociais e de sustentabilidade para a aquisição de bens e serviços ou como
critério de pontuação técnica ou de desempate em certames licitatórios e sobre outros assuntos pertinentes
à gestão de material,
XIII. implementar procedimentos no que diz respeito ao controle e simplificação de rotinas e
processos e à gestão estratégica por resultados no âmbito da Administração Municipal;
XIV. conduzir as atividades de licitação, mantendo, para isso, a Comissão Permanente de
Licitação - CPL, destinada a realizar certames licitatórios em todas as modalidades, para a aquisição de
materiais e equipamentos e contratação de serviços comuns, inclusive obras e serviços de engenharia;
XV. receber, registrar em sistema informatizado e protocolar os documentos oficiais,
encaminhando-os às unidades organizacionais competentes,
XVI. prestar informações ao público emrgerai sobre o andamento e a localização de processos e
documentos;
XVII. encaminhar a secretaria de planejamento informações necessárias de órgãos, estaduais,
federais, intemacionais e outros para obtenção de recursos para O desenvolvimento de programas
municipais;
XVII. acompanhar, em articulação com os órgãos e entidades públicas da Administração
Municipal, a proposta orçamentária do Município;
XIX. acompanhar a elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município;
XX. estabelecer o programa de execução orçamentária da SAFI, acompanhar e avaliar a sua
efetivação;
XXI. estabelecer a programação financeira de desembolso para os programas e atividades a
Administração Municipal,
XXI. administrar os recursos financeiros do Município;
XxIIl. orientar e supervisionar tecnicamente as atividades de execução orçamentária e financeira
das Secretarias, Órgãos e Entidades Públicas da Administração Direta e Indireta;
XXIV. expedir atos normativos concementes à elaboração orçamentária, à execução e à
administração das dotações e dos recursos municipais;
XXV. estabelecer normas gerais para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias do
Município;
XXVI. consolidar e acompanhar o Plano Plurianual do Município;
XXvil.atender com cordialidades os contribuintes;
XXVIII. realizar, com exclusividade, a contabilidade geral dos atos e dos recursos
financeiros do Município;
XXIX. exercer a política econômica e financeira do município; das atividades referentes aos
lançamentos, fiscalização dos tributos e demais rendas municipais; do recebimento, pagamento, guarda,
movimentação dos recursos financeiros e de outros ativos do Município;
XXX. promover o assessoramento geral em assuntos fazendários; da execução das atividades de
planejamento das ações de governo de interesse do Município;
XXXI. estudar e analisar o funcionamento e organização dos serviços da prefeitura, promovendo a
execução de medidas para simplificação, racionalização e aprimoramento de suas atividades, bem como
identificando áreas que necessitem de modernização administrativa;
XXXIl.executar e coordenar as atividades retativas a processamento de dados e informações dos
órgãos usuários;
A
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XXXIII. acompanhar a execução e análise de softwares, ferramentas, bancos de dados e
demais aplicativos utilizados pelo órgão municipal, intranet e internet; a disponibilização de informações via
WEB (portal eletrônico, home-page, FTP ou similar);
XXXIV. identificar as necessidades reais relacionadas à aquisição e atualização de
softwares e de hardwares no Município, a busca de soluções tecnológicas que atendam a necessidade de
atualização,
XXXV. coordenar as atividades de desenvolvimento, modemização e processamento
eletrônico de dados da Prefeitura;
XXXVI. chefiar a alteração nos planos e programas a fim de atender a demanda nos
serviços;
XXXVI. desempenhar todas as demais atribuições inerentes a Secretaria Municipal de
Administração e Finanças nos termos da legislação pertinente.
SUBSEÇÃO |
DA DIRETORIA DE TRIBUTOS
Art. 22 - A Diretoria de Tributos é o órgão de assessoramento ao Secretário e aos demais setores
da Prefeitura na formulação e execução das ações relacionadas às suas atribuições, competindo-lhe
especialmente:
l. atendimento ao público;
Il arrecadar valores, controlar recebimentos, atualizar débitos;
ll. controlar parcelamentos;
IV. encaminhar débitos para cobrança;
V. — manter o cadastro atualizado dos contribuintes;
vi. emissão de Alvarás e Certidões referente a assuntos constantes no cadastro tributário do
municipio;
VII. emitir cadastro rural (CCIR);
vill. Estabelecer e revisar a legislação tributária do município.
IX. — Assessorar a procuradoria no que tange à legislação tributária do município, sendo inclusive
o responsável pela documentação no que envolver-processe judicial referente a tributação municipal.
X. desempenhar todas as demais atribuições inerentes a Coordenadoria de Tributos nos
termos da legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
DA TESOURARIA
Art. 23 - A Tesouraria é o órgão de assessoramento ao Prefeito Municipal e aos demais setores
da Prefeitura na formulação e execução das ações relacionadas às suas atribuições, competindo-lhe
especialmente:
I. assegurar a concretização das orientações financeiras definidas superiormente;
Il. participar em reuniões periódicas de Coordenação da Área de Administração Geral e
Finanças,
WI. elaborar propostas devidamente fundamentadas que visem à melhoria do funcionamento
da Tesouraria e submetê-las a apreciação superior,
IV. efetuar os recebimentos, de acordo com as Guias de Recebimento (Guias de Receita) e
dar deles o respectivo documento de quitação;
v. efetuar o pagamento das despesas devidamente autorizadas; h'
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VI. elaborar diariamente a Folha de Caixa (Diário de Caixa);
Vil. elaborar o Resumo Diário de Tesouraria e Proceder à guarda, conferência e controle
sistemático do numerário e valores de Caixa e Bancos;
VII. controlar o movimento das contas bancárias, através do sistema informático instalado na
Tesouraria, com o objetivo de poder elaborar o Resumo Diário de Caixa;
IX. assinar os cheques e ordens de transferência bancária e recolher as restantes assinaturas;
X. efetuar os depósitos, transferências e levantamentos, tendo em atenção à rentabilização
dos valores;
XI. assistir à verificação do estado de responsabilidade do tesoureiro, efetuado por quem for
nomeado para verificar os fundos, montantes e documentos entregues à sua guarda, através de contagem
física do numerário e documentos sob a sua responsabilidade;
XIl. assegurar o depósito das receitas em instituição bancária e proceder ao seu registo no
Diário de Caixa e no Resumo de Tesouraria;
XI. enviar, diariamente, para a Contabilidade os originais e duplicados da Folha de Caixa
(Diário de Tesouraria) e do Resumo Diário de Tesouraria, acompanhados dos duplicados das Guias de
Recebimento (Guias de Receita) e todos os documentos restantes;
XIV. recepcionar os duplicados dos Diários de Caixa e dos Resumos de Tesouraria e arquivá-
los;
XV. desempenhar todas as demais atribuições inerentes a Tesouraria nos termos da legislação
pertinente.
SUBSEÇÃO III
DA COORDENADORIA DE DEPARTAMENTO PESSOAL
Art. 24- A Coordenadoria de Departamento Pessoal é o órgão de assessoramento ao Secretário e
aos demais setores da Prefeitura na formulação e execução das ações relacionadas às suas atribuições,
competindo-lhe especialmente:
l. definir normas e diretrizes relativas às informações cadastrais dos eventos da vida funcional
dos servidores públicos municipais, inclusive aquelas relativas ao seu recadastramento anual;
Il definir normas e diretrizes relativas ao registro e assentamento de todos os elementos e
ocorrências relacionados à vida funcional e respectivos deveres e direitos de servidores municipais;
HH. definir normas e diretrizes relativas aos eventos de frequência e contagem de tempo de
serviço dos servidores públicos municipais;
Iv. gerir os quadros de pessoal da Administração Direta;
V. — gerirafolha de pagamento da Administração Direta;
VI. subsidiar a política municipal de gestão de pessoas, no âmbito da Administração Direta,
com dados obtidos por meio de pesquisas salariais;
VII. coordenar, no âmbito da Administração Direta, o processo de recadastramento anual do
funcionalismo público municipal;
VII. gerenciar o cumprimento de normas para o ingresso de servidores em cargos de
provimento efetivo e em comissão, assim como para a contratação de pessoal por tempo determinado para
O atendimento de excepcional interesse público;
IX. atuar nos assuntos pertinentes à política salarial e de concessão de gratificações e
benefícios, elaborando os impactos financeiros daí decorrentes;
X. orientar os órgãos setoriais na elaboração de relatórios de impacto financeiro:
XI. prestar atendimento presencial e—permanente aos servidores públicos municipais e
munícipes nos assuntos pertinentes à área de gestão de pessoas; A
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XII. normatizar, capacitar, acompanhar e prestar orientação técnica aos órgãos setoriais da
Administração Direta nos assuntos relacionados à sua área de atuação;
XII. oferecer subsídio para a defesa da Municipalidade, em Juízo ou fora dele, bem como
cumprir e orientar os órgãos setoriais sobre o cumprimento de decisões judiciais em matéria de pessoal da
Administração Direta;
XIV. atuar de forma integrada com os órgãos setoriais da Administração Direta;
XV. estabelecer canal permanente de comunicação com o Instituto de Previdência Municipal,
visando à troca de informações relativas a assuntos previdenciários dos servidores ativos e aposentados,
bem como dos pensionistas;
XVI. desempenhar todas as demais atribuições inerentes a Coordenadoria de Recursos
Humanos nos termos da legislação pertinente.
SUBSEÇÃO Iv
DA GERÊNCIA DE COMPRAS
Art. 25 - A Gerência de Compras é o órgão de assessoramento ao Secretário e aos demais
setores da Prefeitura na formulação e execução das ações relacionadas às suas atribuições, competindo-
lhe especialmente:
I, O recebimento das solicitações de compras emitidas pelas Secretarias Municipais, a
verificação de sua conformidade com as políticas de compras, a comprovação de sua real necessidade e
definição bem como realizar todos Os atos inerentes às compras de equipamentos, serviços e demais bens
do Município;
II. realizar os serviços de levantamento de preços a fim de orientar as compras mais
vantajosas para a municipalidade;
HH. supervisionar o processo de escolha e organização da compra dos materiais necessários à
Administração Municipal;
Iv. supervisionar a execução dos orçamentos de preços para fins de parâmetros nas
licitações;
V. assessorar, de forma regular, os servidores responsáveis pelo registro de todos os atos
que integram a rotina de compras de materiais e contratação de serviços;
VI. cooperar, quando necessário, com a equipe de licitações, promovendo a integração das
atividades, primando pelo princípio da economicidade, observado O interesse público e a conveniência
administrativa;
VII. desempenhar todas as demais atribuições inerentes a Gerência de Compras nos termos da
legislação pertinente.
SUBSEÇÃO V
DA COORDENADORIA DE FROTAS
Art. 26 — A coordenadoria de Frotas é o órgão de assessoramento ao Secretário e aos demais
setores da Prefeitura na formulação e execução das ações relacionadas às suas atribuições, competindo-
lhe especialmente:
I, chefiar o controle da situação dos veículos da frota;
II. coordenar os encaminhamentos para manutenção, conservação e revisão dos veículos;
H. controlar a prestação de serviços realizados nos veículos;
IV. analisar os relatórios de percurso des-veieulos;
V. coordenar a emissão de relatórios e planilhas de controle; P
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VI. organizar os documentos de habilitação dos veículos;
VI coordenar O encaminhamento dos motoristas para capacitação e formação
correspondentes;
VIII. controlar os registros patrimoniais da frota;
IX. fomecer dados e informações do Sistema Municipal de Ensinos inerentes à função;
X. acompanhar o transporte de estudantes realizados pelos veículos próprios do Município,
orientando os estudantes e motoristas sobre as normas de trânsito;
XI. controlar o recebimento de veículos novos, acompanhado do gestor do contrato de compra,
conferindo as especificações do edital;
XII. orientar os motoristas que utilizam a frota da Secretaria Municipal de Educação para que
sigam as normas de trânsito de forma correta;
desempenhar todas as demais atribuições inerentes a Divisão de Frotas nos termos da legislação
pertinente.
SUBSEÇÃO VI .
DA COORDENADORIA DE LICITAÇÃO
Art. 27 - A Coordenadoria de Licitação é o órgão de assessoramento ao Secretário e aos demais
setores da Prefeitura na formulação e execução das ações relacionadas às suas atribuições, competindo-
lhe especialmente:
I, coordenar e executar os Processos licitatórios para aquisição de materiais, equipamentos,
prestação de serviços e alienação de bens, para os Órgãos da administração direta e indireta;
II. elaboração e a coordenação dos expedientes, Convocações, comunicações, relatórios e
documentos afins, relativos à preparação, comunicação de resultados, manifestação em recursos e
impugnações, e demais providências decorrentes de procedimentos licitatórios, bem como, de dispensas e
inexigibilidades da Prefeitura Municipal Chapada Gaúcha;
ll a elaboração e a disponibilização dos editais de licitação;
Iv. o recebimento e aprovação da documentação exigida dos fornecedores;
V. O acompanhamento e o controle do consumo de bens, materiais, prestação de serviços e
do estoque dos almoxarifados dos Órgãos da administração direta e indireta;
VL a verificação da documentação para homologação do certame licitatório e adjudicação do
objeto, bem como o acompanhamento de todo o processo de aquisição de materiais;
VI. a organização, a regulamentação e a gestão centralizada do cadastro de fornecedores do
Município de Chapada Gaúcha;
VII. a regulamentação, a implantação e a gestão do sistema de registro de preços;
IX. desempenhar todas as demais atribuições inerentes a Coordenadoria de Licitação nos
termos da legislação pertinente,
SUBSEÇÃO VII
DA GERÊNCIA DE CONTRATOS
Art. 28 - A Gerência de Contratos é o Órgão de assessoramento ao Secretário e aos demais
setores da Prefeitura na formulação e execução das ações relacionadas às suas atribuições, competindo-
lhe especialmente:
|. Atender ao público interno e externo-foraesendo informações e encaminhando solicitações
sobre contratos;
Il. Atualizar informações nos sistemas de gestão de contratos; f
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ll Utilizar o sistema eletrônico de informações e demais sistemas dos governos federal,
Iv. Publicar contratos e termos aditivos no Diário Oficial da União;
VI. Analisar Processos de pagamento referentes aos contratos e indicar nota de empenho;
Vil. Realizar reajustes contratuais pertinentes à aplicação de índices financeiros;
VII. Elaborar documentos, atestados de capacidade técnica, memorandos, ofícios, termos
IX. Participar de projetos relacionados à melhoria dos Serviços de gestão contratual:
SUBSEÇÃO vil
DO SETOR DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 29 - O Setor da Guarda Municipal é o órgão de assessoramento a Segurança pública
municipal na formulação e execução das ações relacionadas às suas atribuições, subordinada ao secretário
da pasta de administração e finanças, competindo-lhe especialmente:
I, coordenar todas as atividades desempenhadas pela Guarda Municipal;
Il. preparar relatório do comportamento dos Guardas Municipais quando solicitado;
HH. desenvolver ações que busquem benefícios para a Corporação, seus comandados e a
da população;
Iv. enviar ao Secretário Municipal, mensalmente, o relatório minucioso das atividades da
Guarda Municipal:
V. implementar planos de segurança do Município;
VI. coordenar os meios logísticos, no que se Tefere a transportes, comunicações, uniformes,
armas e munições;
VII. implementar medidas de Prevenção e monitoramento de áreas de risco e vigilância
eletrônica;
VII. proporcionar o ensino continuado, o condicionamento físico e a postura, necessários para o
desenvolvimento das atividades dos Guardas Municipais;
IX. manter o Histórico de ocorrências em dia;
X. desempenhar todas as demais atribuições inerentes ao Setor de Guarda Municipal nos
termos da legislação pertinente.
SEÇÃO vi .
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 30 - À Secretaria Municipal de Educação é o órgão encarregado de planejar e executar a
política do Sistema Municipal de Ensino, com o principal objetivo de oferecer educação e ensino de
qualidade a população do Município, ministrado com base nos preceitos constitucionais, legais e
regulamentares,
Compete a SEMED:
organizar, administrar, supervisionar, controlar e avaliar a ação municipal no campo da
educação;
)
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Il. articular-se com Órgãos dos Governos Federal e Estadual, assim como aqueles de âmbito
Municipal para o desenvolvimento de políticas e para a elaboração de legislação educacional, em regime de
parceria;
ll. apoiar e orientar a iniciativa privada no campo da educação;
IV. administrar, avaliar e controlar o Sistema de Ensino Municipal promovendo sua expansão
qualitativa e atualização permanente;
V. implantar e implementar políticas públicas que assegurem o aperfeiçoamento do ensino e
da aprendizagem de alunos, professores e servidores;
VI. estudar, pesquisar e avaliar os recursos financeiros para o custeio e investimento no
sistema educacional, assegurando sua plena utilização e eficiente operacionalidade;
MIL. propor e executar medidas que assegurem processo contínuo de renovação e
aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de ensino;
VIII. integrar suas ações às atividades culturais e esportivas do município;
IX. pesquisar, planejar e promover o aperfeiçoamento e a atualização permanentes das
Características e qualificações do magistério e da população estudantil, atuando de maneira compatível com
X. assegurar às crianças, jovens e adultos, no âmbito do sistema educacional do Município, as
condições necessárias de acesso, permanência e sucesso escolar;
XI. planejar, orientar, coordenar e executar a política relativa ao programa de assistência
escolar, no que concerne a sua suplementação alimentar, como merenda escolar e alimentação dos
usuários de creches e demais serviços públicos;
XII. proceder, no âmbito do seu Órgão, a gestão e ao controle financeiro dos recursos
i istos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes,
XIV. representar e prestar assistência ao Prefeito Municipal nas funções político-educacionais;
XV. superintender a educação municipal e fazer cumprir as disposições da Lei Orgânica do
Município;
XVI. promover e participar de cursos e treinamentos que propiciem a atualização e o
aperfeiçoamento do pessoal técnico;
XVII. realizar conferências municipais, participar de conferências regionais, interestaduais,
estaduais e nacionais quando necessário;
XVIII. atender o interesse dos municípios nos assuntos da educação;
XIX. desempenhar todas as demais atribuições inerentes à Secretaria Municipal de Educação
nos termos da legislação pertinente.
SUBSEÇÃO | .
DIRETORIA EXECUTIVA DE EDUCAÇÃO
Art. 31 - A diretoria executiva de Educação é o órgão de assessoramento ao Secretário e aos
demais setores da Prefeitura na formulação e execução das ações relacionadas às suas atribuições,
competindo-lhe especialmente:
auxiliar o Secretário na organização, orientação, coordenação e controle de atividades e
ainda exercer atividades delegadas pelo Secretário;
Il. despachar com o Secretário;
Ml. substituir automática e eventualmente o Secretário em suas ausências, impedimentos ou
afastamentos legais; f
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LEVADA GA
IV. desempenhar todas as demais atribuições inerentes à Diretoria executiva de Educação nos
termos da legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II .
DA COORDENADORIA DE PROGRAMAS DA EDUCAÇÃO
Art. 32 - A Coordenadoria de Programas da Educação é o órgão de assessoramento ao
Secretário e aos demais Setores da Prefeitura na formulação e execução das ações relacionadas às suas
atribuições, competindo-lhe especialmente:
I. Coordenar a atividades relacionadas aos Programas da Educação;
Il. Gerenciar a coordenadoria de Programas da Educação;
HH. Acompanhar operacionalizar os Sistemas Governamentais de programas da Educação;
IV. - Desempenhar todas as demais atribuições inerentes a Coordenadoria de Programas da
Educação nos termos da legislação pertinente.
SUBSEÇÃO III . º
DA COORDENADORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA EDUCAÇÃO
Art. 33 - A Coordenadoria de Tecnologia da Informação é o órgão de assessoramento ao
Secretário e aos demais setores da Prefeitura na formulação e execução das ações relacionadas às suas
atribuições, competindo-lhe especialmente:
Coordenar a atividades relacionadas à implantação e ao uso da Tecnologia da Informação na
Educação;
|. Gerenciar a coordenadoria de Tecnologia da Informação da Educação;
Il. Acompanhar e operacionalizar os Sistemas vinculados a Tecnologia da Informação da
Educação;
Ill. Promover a integração e o alinhamento estratégico com as estruturas Governamentais;
IV. Desempenhar todas as demais atribuições inerentes a Coordenadoria de Tecnologia da
Informação da Educação nos termos da legislação pertinente.
SUBSEÇÃO Iv . º
DA COORDENADORIA DE OPERACIONALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO
Art. 34 - A Coordenadoria do Operacionalização é o órgão de assessoramento ao Secretário e
aos demais setores da Prefeitura na formulação e execução das ações relacionadas às suas atribuições,
competindo-lhe especialmente:
|. acompanhar e gerenciar a entrega dos materiais;
Il. gerenciar a infraestrutura;
Il. realizar a articulação de uso das instalações pelas diversas instituições ofertantes e pelos
diferentes cursos ofertados;
IV. desempenhar todas as demais atribuições inerentes a Coordenadoria de Operacionalização
nos termos da legislação pertinente.
SUBSEÇÃOV
DA COORDENADORIA DE INSPEÇÃO ESCOLAR f
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Art. 35 - A Coordenadoria de Inspeção Escolar é o órgão de assessoramento ao Secretário e aos
demais setores da Prefeitura na formulação e execução das ações relacionadas às suas atribuições,
competindo-lhe especialmente:
|. acompanhar e gerenciar os trabalhos de Inspeção Escolar:
Il. planejar a dinâmica de atuação em consonância com as diretrizes estabelecidas pela
SEMED;
Il. organizar a escrituração e o arquivo escolar:
IV. desempenhar todas as demais atribuições inerentes a Coordenadoria de Inspeção Escolar
nos termos da legislação pertinente.
SUBSEÇÃO VI
DA COORDENADORIA DE FROTAS ESCOLAR
Art. 36 - A Coordenadoria de Frotas Escolar é o órgão de assessoramento ao Secretário e aos
demais setores da Prefeitura na formulação e execução das ações relacionadas às suas atribuições,
competindo-lhe especialmente:
I. realizar periodicamente serviços de fiscalização nos veículos do transporte escolar quanto
às normas de segurança, de conduta e condições dos veículos:
Il. elaborar relatórios e notificações, enviando ao departamento jurídico;
ll. controlar e cuidar para que o contrato firmado entre a Prefeitura e prestadores de serviços
sejam cumpridos;
Iv. realizar periodicamente reuniões com os condutores dos veículos e alunos que utilizam o
transporte;
V. — atendera pais de alunos e professores das escolas sobre problemas no transporte;
VI. controlar os mapas de quilometragem diários e acompanhar as inspeções semestrais nos
veículos que prestam serviço;
VII. trabalhar junto à direção das escolas que utilizam o transporte para que o serviço seja
executado da melhor maneira;
VIII. coordenar os encaminhamentos para manutenção, conservação e revisão dos veículos;
IX. Fiscalizar e acompanhar o apontamento das viagens do transporte escolar prestados por
empresas terceirizadas com assiduidade e celeridade para envio no setor contábilFinanceiro para
pagamento.;
X. desempenhar todas as demais atribuições inerentes a Coordenadoria de Frotas Escolar nos
termos da legislação pertinente.
SUBSEÇÃO VII .
DO COORDENADORIA DE AEMEXARIFADO DA EDUCAÇÃO
Art. 37 - A Coordenadoria de almoxarifado da educação é o órgão de assessoramento ao
Secretário e aos demais setores da Prefeitura na formulação e execução das ações relacionadas às suas
atribuições, competindo-lhe especialmente:
I. garantir o efetivo suprimento de materiais e serviços, nas quantidades certas e nos prazos
demandados pelos requisitantes no âmbito da Secretaria municipal de educação;
Il. comprar com celeridade, qualidade e economia;
ll. planejar as aquisições;
IV. manter relação próxima com outras unidades organizacionais no âmbito da secretaria
municipal de educação;
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V. manter um cadastro atualizado de fornecedores, garantindo um bom relacionamento com
eles;
VI. distribuir produtos e mercadorias de acordo com Os requerimentos;
MIL. realizar um controle efetivo do processo de compras com uso de ferramentas gerenciais no
âmbito da secretaria municipal de educação. —
VII. desempenhar todas as demais atribuições inerentes ao setor de almoxarifado da educação
nos termos da legislação pertinente.
- SUBSEÇÃO VIII .
DO SETOR DO NÚCLEO DE APOIO PEDAGÓGICO - NAP
Art. 38 - O setor do Núcleo de Apoio Pedagógico - NAP é o órgão de assessoramento ao
Secretário e aos demais setores da Prefeitura na formulação e execução das ações relacionadas às suas
atribuições, competindo-lhe especialmente:
I. Sistematizar os processos educativos do sistema de Ensino da Rede Municipal em
conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais;
ll. articular a formação continuada de diretores escolares, especialistas e professores;
Ill. contribuir com a Comissão Própria de Avaliação nos processos avaliativos municipais e
avaliações externas;
IV. assessorar os especialistas e prefesseres das escolas com propostas de atividades
necessárias à transformação das práticas pedagógicas;
V. avaliar o desempenho dos alunos através de avaliações internas (PROMUNI);
VI. analisar e divulgar os resultados das avaliações externas (PROALFA, PROEB, PROVA
BRASIL E PROVINHA BRASIL) e interna (PROMUNI);
Vil. orientar na elaboração e acompanhar a implementação do Plano de Intervenção
Pedagógica das escolas;
VIIl. apresentar aos diretores e supervisores, ações das boas práticas em uso nas escolas com
excelentes resultados, contendo exemplos de como as práticas foram implementadas nas escolas;
IX. definir e pactuar metas das avaliações externas para um período de quatro anos;
X. tornar público para conhecimento da comunidade escolar de cada instituição as metas a
serem alcançadas;
XI. participar de reuniões mensais, com a equipe para formação continuada e alinhamento das
ações;
XIl. desempenhar todas as demais atribuições inerentes ao setor do NAP nos termos da
legislação pertinente.
Parágrafo Único: O Setor tratado neste artigo é composto pelos cargos constantes na Lei Nº.
626/2013 e sob a coordenação de um Gerente Pedagógico, que passa a existir pela força desta lei.
Art. 39 - A Gerência Pedagógica é responsável por gerenciar as atividades do Núcleo de Apoio
Pedagógico e assessoramento ao Secretário e aos demais setores da Educação na formulação e execução
das ações relacionadas às suas atribuições, competindo-lhe especialmente:
I, acompanhar e avaliar em conjunto com a Equipe Pedagógica da Secretaria Municipal de
Educação o ensino e o processo de aprendizagem, bem como os resultados do desempenho dos alunos;
Il. atuar no sentido de tornar as ações de gerência pedagógica um espaço coletivo de
construção permanente da prática docente:
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Ill. assumir o trabalho de formação continuada em conjunto com a Equipe Pedagógica da
Secretaria Municipal de Educação, a partir do diagnóstico dos saberes dos professores para garantir
situações de estudo e de reflexão sobre a prática pedagógica, estimulando os professores a investirem em
seu desenvolvimento profissional;
Iv. assegurar a participação ativa de todos os professores do segmento/nível objeto da
Coordenadoria (Educação Básica), garantindo a realização de um trabalho produtivo e integrador:
V. organizar e selecionar em conjunto com a Equipe Pedagógica, materiais adequados às
diferentes situações de ensino e de aprendizagem;
VI. conhecer os recentes referenciais teóricos relativos aos processos de ensino e
aprendizagem, para orientar os professores;
VII. divulgar práticas inovadoras, incentivando o uso dos recursos tecnológicos disponíveis;
VIIL. desempenhar todas as demais atribuições inerentes a Gerência Pedagógica nos termos da
legislação pertinente.
SUBSEÇÃO IX
DO SETOR DE EQUIPE INTERDISCIPLINAR
Art. 40 - O Setor de Equipe Interdisciplinar s-0 órgão de assessoramento ao Secretário e aos
demais setores da Prefeitura na formulação e execução das ações relacionadas às suas atribuições,
competindo-lhe especialmente:
I, investigar e explorar os recursos da comunidade a fim de articular os serviços
especializados existentes na rede de educação e saúde às necessidades específicas dos alunos com
necessidades educacionais especiais;
Il. desenvolver estratégias de parceria entre as diversas instituições com trabalho social e
comunitário, governamental e não governamental;
H. realizar visitas domiciliares para auxiliar no acesso e permanência do aluno com
necessidades educacionais especiais na rede regular de ensino;
IV. acompanhar o processo de aprendizagem do aluno com necessidades educacionais
especiais, favorecendo a interlocução dos segmentos da comunidade escolar e,
V. articular a mediação entre a sala de aula com o atendimento educacionais especializado, o
atendimento clínico, a rede de assistência e a família.
VI. desempenhar todas as demais atribuições inerentes ao Setor de Equipe Interdisciplinar nos
termos da legislação pertinente.
Parágrafo Unico: O Setor tratado neste artigo é composto pelos cargos constantes na Lei nº
586/2011 e observância no Art. 8º da Lei 626/2013 € complementado pelo Gestor Pedagógico.
Art. 41 - A Gestão Pedagógica e o órgão de assessoramento ao Secretário e aos demais setores
da Equipe Interdisciplinar e Escolas Municipais na formulação e execução das ações relacionadas às suas
atribuições, competindo-lhe especialmente:
I, Implementar as relações e correlações entre os profissionais da área de saúde e educação
com a visão voltada para os alunos portadores de necessidades especiais. A inserção desse perfil de
estudante na escola com auxílio ao professor e aos pais de uma gama de ações pedagógicas para efetivar
a interação harmônica entre estudantes com e sem tais necessidades e sua efetiva e progressiva
aprendizagem;
ll. Aplicar testes de cognição (leitura e escrita), e acompanhar o processo de aprendizagem
dos educados atendidos pela Equipe Interdisciplinar, com tabelas/fichas para comparar o desempenho da
q)
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criança. Esses resultados devem ser examinados e analisados, juntamente com os profissionais a Equipe
Interdisciplinar, posteriormente passados para a ficha de avaliação de desempenho do aluno atendido;
Ill. Auxiliar e acompanhar o plano de trabalho do Professor regente, Professor Apoio à
Comunicação, Linguagens e Tecnologias Assistivas (em sala de aula), Professor de Atendimento
Educacional Especializado (sala de recurso), para com os alunos atendidos:
IV. Acompanhar e analisar o aluno atendido em seu ambiente escolar;
V. — Fazer pesquisas educacionais no campo de atuação, voltando-se para as deficiências dos
alunos atendidos;
VI. Acompanhar a construção e implementação do PDI (Plano de Desenvolvimento Individual)
do aluno;
VIl. | Desempenhar todas as demais atribuições inerentes à Gestão Pedagógica nos termos da
legislação pertinente.
SUBSEÇÃO X
DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
Art. 42 - A Administração Escolar constitui num departamento da Secretaria M. de Educação,
onde estão lotados os Gestores Escolares das Escolas pequenas do Campo, sendo eles:
I. Diretor Escolar,
Il. Supervisor Pedagógico,
ll. Auxiliar Administrativo.
8 1º: Está lotado também nesta unidade, o Secretário Escolar, que responde, além das Escolas
pequenas pelas Escolas Rurais Nucleadas e pelas Creches Municipais.
8 2º - Nas escolas de Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental, com até 04
(quatro) turmas, a direção poderá ser exercida por professor da própria escola, na função de Coordenador
de Escola.
8 3º - Na impossibilidade de se acumular o cargo de Diretor Escolar para mais de uma escola com
até 04 (quatro) turmas, o Diretor Escolar nomeado deverá acumular as demais funções descritas no caput.
Art. 43 - Os Gestores Técnicos, Administrativos e Pedagógicos que estão lotados nesta unidade
para trabalhos de fins burocráticos, mas deverão fazer visitas mensais para acompanhamento dos trabalhos
nas escolas que são atendidas.
SEÇÃO IX |
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 44 - À Secretaria Municipal de Saúde é o órgão de planejamento, Coordenação, execução,
controle e avaliação de atividades do Município, relacionadas à saúde, competindo-lhe, especialmente:
|. prestar assistência direta ao Prefeito, no desempenho de suas atribuições;
Il. planejar, programar, elaborar e executar a política de saúde do município, conforme as
diretrizes do SUS, através da implementação do Sistema Municipal da Saúde e do
desenvolvimento de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde da população,
com a realização hierarquizada e integrada das ações assistenciais;
Ill. estabelecer diretrizes e promover o desenvolvimento da política municipal de saúde, por
meio da formulação, execução e-acompanhamento do Plano Municipal de Saúde, em
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consonância com as deliberações diretrizes tripartites e com o que estabelece a Lei Federal
nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
Iv. executar a política de saúde do município com ações que visam garantir a prevenção de
doenças, proteção e promoção da saúde da população;
V. atender de forma integral, universal e equânime, garantindo acesso da população a todos
os níveis de serviços, contemplando ações de promoção, proteção e recuperação da saúde
individual e coletiva;
VI. definir o perfil demográfico e epidemiológico da população do município, no sentido de
orientar a implantação e implementação dos serviços de saúde;
VII. promover estudos e avaliação da demanda aos serviços de saúde, das necessidades de
saúde da população do município e da oferta de serviços nas unidades que compõem o
sistema local de saúde;
VII garantir o que estabelece a Lei Federal nº. 8.142/90 no que concerne ao pleno exercício do
controle social pela população; 2
IX. promover a vigilância à saúde, implantando e implementando ações e programas de
vigilância ambiental, epidemiológica e sanitária;
X. organizar e disciplinar o funcionamento do serviço de vigilância sanitária;
XI. prestar serviços ambulatoriais de média complexidade no nível de competência do
município;
XII. prestar serviços de urgência e emergência, no nível de competência do município;
XII. promover assistência à saúde e social aos servidores municipais;
XIV. promover campanhas de prevenção de doenças e educativas visando o estado de bem-
estar da população municipal;
XV. — desenvolver ações intersetoriais para o desenvolvimento de programas conjuntos de
promoção da saúde articuladas com outros órgãos da administração municipal, estadual e
federal e com entidades da iniciativa privada;
XVI. desenvolver o controle, a avaliação e a auditoria das ações e serviços de saúde sob gestão
municipal;
XVII. captar recursos financeiros junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e
estaduais para desenvolver programas-específicos;
XVill. promover contratação supletiva de servidores e serviços de saúde, em situações
emergenciais;
XIX. desenvolver e implantar programas que sejam estratégicos para o SUS municipal;
XX. promover e desenvolver, no município, as ações concernentes à atenção básica de acordo
com as formulações emanadas pelos governos Federal, Estadual e Municipal:
XXI. capacitar e aperfeiçoar os recursos humanos na área da saúde públicas e afins;
XXI. executar, no âmbito municipal, a política de insumos e equipamentos para atender os
serviços de saúde;
XXIII. administrar as Unidades de saúde assistenciais sob a responsabilidade do Municipio;
XXIV. acompanhar, controlar e fiscalizar os convênios e contratos com as entidades públicas e
privadas concernentes a execução das ações de saúde e ao desenvolvimento dos
programas e projetos referentes à sua área de responsabilidade;
XXV. emitir pareceres nos processos administrativos de sua competência;
XXVI. assessorar os demais órgãos, na área de sua competência;
XXVII. planejar, programar, executar e controlar 0 orçamento da Secretaria;
XXVII. executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito;
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XXIX. subsidiar e viabilizar a atualização da legislação sanitária municipal, compatibilizando-a com
a Legislação Estadual e Federal em função das peculiaridades do Município;
XXX. desempenhar todas as demais atribuições inerentes a Secretaria Municipal de Saúde nos
termos da legislação pertinente.
SUBSEÇÃO!
DO DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO BÁSICA
Art. 45 - O Departamento de Atenção Básica é o órgão de assessoramento ao Secretário e aos
demais setores da Prefeitura na formulação e execução das ações relacionadas às suas atribuições,
competindo-lhe especialmente:
l. Desenvolver trabalho técnico profissional que consiste no planejamento, coordenação e
controle das atividades da atenção primária à saúde do Município, assegurando a consecução dos objetivos
fixados pela Secretaria Municipal de Saúde;
Il. Organizar o processo de trabalho de acordo com as diretrizes do Plano de Saúde Municipal;
Ill. coordenar as ações para organização da rede de atenção Básica, com o objetivo de torná-la
resolutiva do cuidado e ordenadora das redes de atenção à saúde:
Iv. coordenar os trabalhos das suas unidades;
V. propor, monitorar e avaliar políticas de Atenção Básica a saúde;
VI. articular processos intra e intersetorial, tendo como objetivo qualificar a Atenção Básica a
saúde no município;
VIL. propor e implementar ações para a reorganização e qualificação da Atenção Básica, tendo
a saúde da família como estratégia prioritária para o fortalecimento desse nível de atenção;
VIII. disseminar informações relevantes da Atenção Básica;
IX. Promover e participar de ações intersetoriais com outras secretarias do poder público,
sociedade civil e outras equipes de saúde;
X. Contribuir, participar, e realizar atividades de educação permanente da equipe de
enfermagem e outros membros da equipe; ———
XI. Articular junto a Administração Municipal a busca de parcerias com as instituições de ensino
superior para os processos de capacitação, titulação e ou acreditação dos profissionais ingressos na
Estratégia Saúde da Familia;
XII. desempenhar todas as demais atribuições inerentes ao Departamento de Atenção Básica
nos termos da legislação pertinente.
- SUBSEÇÃOI
DA GERÊNCIA DE COMPRAS DA SAUDE
Art. 46 - À Gerência de Compras da Saúde é o órgão de assessoramento ao Secretário e aos
demais setores da Prefeitura na formulação e execução das ações relacionadas às suas atribuições,
competindo-lhe especialmente:
I. suprir a Secretaria e as Unidades de Saúde com um fluxo seguro de produtos e serviços
para atender as suas necessidades;
II, receber e analisar as requisições de compra;
ll. solicitar cotações;
IV. emitir pedidos de compra ao almoxarifado Central da Prefeitura:
V. recepção e aceitação das mercadorias; F
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VI. desempenhar todas as demais atribuições inerentes a Gerência de Compras da Saúde nos
termos da legislação pertinente.
. SUBSEÇÃO III .
DA DIVISÃO DE PROCESSAMENTOS DE DADOS E SISTEMAS DA SAÚDE
Art. 47 - A Divisão de Processamento de Dados e Sistemas da Saúde é o órgão de
assessoramento ao Secretário e aos demais setores da Prefeitura na formulação e execução das ações
relacionadas às suas atribuições, competindo-lhe especialmente:
coordenar o processo de planejamento estratégico dos Sistemas, mostrando como a
informação e a tecnologia de informação poderm-contribuir para a redução de custos, o aumento da
produtividade, a melhoria da qualidade, o desenvolvimento de novos produtos e serviços, a exploração de
novos nichos de mercado, e, assim, para a maior competitividade da organização;
|. participar do processo de definição dos dados corporativos da organização e assumir
responsabilidade pela sua administração, segurança, integridade e confiabilidade:
Ill. desenvolver, propor e negociar a implantação de normas e padrões que possam evitar o
caos causado pela aquisição descentralizada e distribuída de recursos de informática, e pelo
desenvolvimento de aplicativos pelos usuários, quando não existem normas e padrões:
IV. administrar a rede de telecomunicações da organização que, daqui para frente, vai fornecer
infraestrutura não só para a transmissão de dados, mas, também, para outras tarefas de comunicação
intema e extema: correio eletrônico, fax, telex, PABX digital, e, dentro em breve, em redes de faixa larga,
transmissões de voz/som e vídeo, em circuitos internos, e de sinais externos de rádio e televisão;
V. lidar com pessoal técnico e profissional especializado e, frequentemente, com grande
conhecimento de princípios e técnicas gerenciais e com mais do que razoável domínio da tecnologia;
VI. dar suporte a usuários (“profissionais internos”, frequentemente localizados nas chamadas
“ilhas de tecnologia”, que estão usando, ou pretendem usar, sistemas altamente especializados, como, por
exemplo, na área de apoio à decisão, gerenciamento de projetos, computação gráfica, editoração eletrônica,
multimídia, etc.:
VII. administrar conflitos causados pelo fato de que outros profissionais;
VIII. desempenhar todas as demais atribuições inerentes a Divisão de Processamento de Dados
e Sistemas da Saúde nos termos da legislação pertinente.
SUBSEÇÃO IV | |
DA COORDENAÇÃO DE REGULAÇÃO EM SAÚDE
Art. 48 - A Coordenação de Regulação em Saúde é o órgão de assessoramento ao Secretário e
aos demais setores da Prefeitura na formulação e execução das ações relacionadas às suas atribuições,
competindo-lhe especialmente:
I, coordenar a gestão dos instrumentos e os mecanismos de ordenação das práticas de
assistência à saúde no âmbito municipal, trabalhando de forma alinhada com as áreas temáticas de
Políticas e Ações de Saúde e de Vigilância e Proteção à Saúde;
II. propiciar o conhecimento da reafidade-da rede assistencial e coordenar é monitorar o
processo e a execução da Programação Pactuada e Integrada de Minas Gerais/PP| Assistencial MG;
Ill. coordenar, consolidar, analisar e executar o processamento dos sistemas de Cadastro dos
Estabelecimentos e Profissionais de Saúde e os Sistemas de Informação Hospitalar e de Informação
Ambulatorial, executando ações regulatórias na vigência dos contratos e habilitações assistenciais
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secundários e terciários e promovendo atividades educacionais de técnicos e prestadores de serviços
relacionados à atividade;
IV. executar o processo de formalização dos credenciamentos necessários para a assistência
secundária e terciária em saúde, com recursos federais e estaduais, segundo normas vigentes:
V. — intermediar perante a Secretaria Municipal de Saúde o cumprimento das ordens judiciais
referentes à realização de procedimentos hospitalares e ambulatoriais na área de abrangência;
VI. manter atualizado o Cadastro de Estabelecimentos e de Profissionais de Saúde;
VIL. | desempenhar todas as demais atribuições inerentes a Coordenação de Regulação em
Saúde nos termos da legislação pertinente. =
- SUBSEÇÃO V
DA GERÊNCIA DE FROTAS DA SAUDE
Art. 49 - A Gerência de Frotas da Saúde é o órgão de assessoramento ao Secretário e aos
demais setores da Prefeitura na formulação e execução das ações relacionadas às suas atribuições,
competindo-lhe especialmente:
I, planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e fiscalizar as atividades do pessoal que estiver
sob sua responsabilidade:
Il. participar da implantação de planos, fluxos e rotinas, objetivando a simplificação e
aperfeiçoamento de métodos de trabalho;
III. solucionar problemas surgidos em seu âmbito e quando de maior relevância e peculiaridade
submeter à apreciação superior:
IV. elaborar relatório periódico com informações das atividades:
contratar e fiscalizar serviços do sistema. de transporte público de pacientes:
controlar a operação dos serviços de transportes no município, inclusive infraestrutura de
terminais e pontos de parada:
VII. desempenhar todas as demais atribuições inerentes a Gerência de Frotas da Saúde nos
termos da legislação pertinente.
MIL. coordenar os encaminhamentos para manutenção, conservação e revisão dos veículos;
<<
- SUBSEÇÃO VI ]
DA DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 50 - A Divisão de Vigilância Sanitária é o órgão de assessoramento ao Secretário e aos
demais setores da Prefeitura na formulação e execução das ações relacionadas às suas atribuições,
competindo-lhe especialmente:
I. realizar inspeção sanitária em estabelecimentos de interesse a saúde, como: consultórios
médicos e odontológicos, clínicas veterinárias, farmácias, drogarias, distribuidoras de medicamentos,
laboratórios de análises clínicas, bares, lanchonetes, padarias, pizzarias, pastelarias, açougues, salões de
cabeleireiros, manicures, pedólogos, lava-jatos, postos Je combustíveis, depósitos de GLP e água, escolas,
creches, hotéis, motéis, danceterias, ILPI, serviços de diagnóstico por imagem e de radiodiagnóstico,
serviços de hemoterapia, empresas de cosméticos e saneantes, desintetizadoras, comunidades
terapêuticas, UBS, peixarias, supermercados, mercearias, comércio ambulante, feiras livres e realização de
eventos artísticos, sorveterias, distribuidoras e depósitos de alimentos, buffets, pensões, oficina mecânica.
Bancos de leite humano, laboratório de próteses, clínica de fisioterapia, comércio de produtos
agropecuários, clínicas de imunização, cinemas, teatros, ginásios, estádios, cemitérios, crematórios,
|)
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cozinhas industriais, armazéns de grãos, depósitos de aves e animais, instituições de ensino superior, salas
de necropsia, funerárias, serviços de tanatopraxia, ambulatórios, edificações religiosas, empresas de
transporte rodoviário, estação rodoviárias, óticas, pet-shop, serviços de transporte, remoção em
ambulâncias, gabinetes de piercing e tatuagem, unidade prisional, etc.; atender reclamações sobre resíduos
sólidos (lixo), água servida, esgoto, salubridade de edificações e de funcionamento irregular de
estabelecimento de interesse à saúde, criação de animais, escorpiões;
Il. coletar alimentos, bebidas, medicamentos e outros de interesse sanitário, visando
encaminhamento para análise fiscal;
Il. inspecionar o abate de bovinos e suínos no matadouro municipal;
IV. — inspecionar produção e comércio de produtos caseiros (doces, salgados, queijos para
concessão de registro municipal para produtores de alimentos S.I.M. - Serviço de Inspeção Municipal);
apreender, interditar ou inutilizar produtos em estabelecimentos de interesse à saúde:
notificar e investigar surtos de DTA,s (Doenças Transmitidas por Alimentos);
Il. avaliar o PGRSS (Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde);
Il. inspecionar os locais finais de destinação adequada de resíduos sólidos e líquidos;
IX. desenvolver atividades educativas com a comunidade;
X. atuar na fiscalização e controle de serviços, indústrias e comércios de interesse a saúde,
bem como exercer ações de intervenção sobre situações e ambientes de risco;
XI. promover, no âmbito do município, a fiscalização e o controle das condições sanitárias, de
higiene, saneamento, alimentos e medicamentos;
XII. implantar e fiscalizar as posturas municipais relativas à higiene e a saúde pública;
XII. coordenar e acompanhar o desenvolvimento de serviços e ações de investigação,
fiscalização e vigilância sanitária em conformidade com legislação vigente e em articulação com os demais
órgãos e instituições estaduais e federais;
XIV. desenvolver e coordenar programas de educação sanitária:
XV. fazer cumprir as legislações sanitárias municipal, estadual e federal, investindo-se como
autoridade sanitária com poderes para autuar, processar e impor sanções em caso de infrações a leis e
regulamentos;
XVI. autorizar a concessão de alvarás sanitários e outros documentos previstos na legislação
vigente, relativos a produtos e estabelecimentos produtores, relacionados direta ou indiretamente com a
saúde;
<<<<
XVII. elaborar normas técnicas específicas de Vigilância Sanitária no âmbito municipal, atendidas
as disposições legais;
XVIII. elaborar planos, emitir pareceres, executar diligências e demais ações de fiscalização
sanitária;
XIX. manter um sistema de informações que favoreça a participação do consumidor e do usuário
nas ações de Vigilância Sanitária; ———
XX. participar, em integração com a Diretoria de Epidemiologia e outros órgãos afins, da
execução das ações de fármaco vigilância, da vigilância de agravos inusitados, vigilância das enfermidades
transmissíveis por alimentos, das intoxicações químicas e outras;
desempenhar todas as demais atribuições inerentes a Divisão de Vigilância Sanitária nos termos
da legislação pertinente.
SUBSEÇÃO VII . )
DA COORDENADORIA DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE /
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Art. 51 - À Coordenadoria de Unidade Básica de Saúde é o órgão de assessoramento ao
Secretário e aos demais setores da Prefeitura na formulação e execução das ações relacionadas às suas
atribuições, competindo-lhe especialmente:
l. coordenar as ações de uma UBS - Unidade Básica de Saúde. Tendo por base a
organização de trabalho das UBS's, dentro do novo modelo de atendimento proposto pelas políticas de
saúde implantadas pelo Sistema Unico de Saúde através do Programa Saúde da Família hoje Estratégia de
Saúde da Família;
Il. organizar o processo de trabalho de acordo com as diretrizes do Plano de Saúde Municipal;
Hll. Participar da elaboração de normas, rotinas e procedimentos da unidade de saúde;
Iv. Realizar planejamento estratégico de enfermagem;
V. Participar de reuniões quando solicitado e promover reuniões com a equipe de trabalho;
VI. Prever e prover materiais e equipamentos necessários para o funcionamento da unidade;
VIl. realização de pesquisa de revisão integrativa da literatura seguindo os passos
metodológicos e formulação do problema;
Vil. levantamento de dados; avaliação dos dados;
IX. análise e interpretação dos dados;
X. apresentação dos resultados através da qual se buscou responder à questão motivadora
deste trabalho;
XI. realizar parecer técnico, relacionado a compra de materiais;
XIl. realizar a alimentação do Sistema de Informação da Atenção Básica — ESUS, e demais
sistemas de informação relacionados às atividades-que-lre-forem atribuídas;
XII. manter regularizado o Registro de Responsabilidade Técnica da unidade junto ao Conselho
de Classe;
XIV. Zelar pelas condições ambientais de segurança, visando ao bem-estar do paciente e da
equipe interdisciplinar;
XV. Verificar a presença dos funcionários no setor, conferindo faltas, atrasos, licenças, e
realocando funcionários conforme necessidade;
XVI. desempenhar todas as demais atribuições inerentes a Coordenadoria de Unidade Básica de
Saúde nos termos da legislação pertinente.
SUBSEÇÃO VIII ,
DA DIRETORIA DE UNIDADE DE SAUDE
Art. 52 — A Diretoria de Unidade de Saúde é o órgão de assessoramento ao Secretário e aos
demais setores da Prefeitura na formulação e execução das ações relacionadas às suas atribuições,
competindo-lhe especialmente:
l. coordenar as atividades realizadas no ambiente hospitalar;
Il. coordenar as atividades da unidade de media e alta complexidade;
Ill. supervisionar o desempenho dos serviços burocráticos e administrativas do hospital;
IV. controle do quadro de funcionários do hospital;
V. — cuidar da manutenção dos equipamentos e dos estoques de materiais;
VI. desempenhar todas as demais atribuições inerentes a Diretoria de Unidade de Saúde nos
termos da legislação pertinente.
SEÇÃO X h
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL /|"
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Art. 53 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social é órgão central de formulação e
execução da Política de Assistência Social, que tem por funções a proteção social, a vigilância
socioassistencial e a defesa de direitos e organiza=se-sob a forma de sistema público não contributivo,
descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
8 1º. Assistência Social ocupa-se de prover proteção à vida, reduzir danos, prevenir a incidência
de riscos sociais, independente de contribuição prévia, e deve ser financiada com recursos previstos no
orçamento da Seguridade Social.
82º. Dentro das atribuições da secretaria municipal de desenvolvimento Social estão incluídas as
atribuições das áreas de Habitação, Trabalho e renda.
I, prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção básica e, ou, especial para
famílias, indivíduos e grupos que deles necessitarem;
Il. contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o
acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, em áreas urbana e rural;
ll. assegurar que as ações, no âmbito da Assistência Social, tenha centralidade na família, e
que garantam a convivência familiar e comunitária.
Iv. destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da
LOAS, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
V. — efetuar o pagamento do auxilio-natalidade e o auxílio-funeral;
Vl. executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações
da sociedade civil;
VI. cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência
social, em âmbito local;
VII. realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
IX. aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de
monitoramento e avaliação pactuados;
X. — organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e
risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XI. organizar, coordenar, articular, acompanhar e monitorar a rede de serviços da Proteção
Social Básica e Especial;
XII. alimentar o Censo SUAS;
XIII. assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de
proteção social básica;
XIV. participar dos mecanismos formais—de-cooperação intergovernamental que viabilizem
técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no
cofinanciamento, a serem pactuadas na Comissão Inter Gestores Bipartite;
XV. realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus
beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
XVI. gerir, no âmbito municipal, o Cadastro Único e o Programa Bolsa Família, nos termos do 81º
do art. 8º da Lei nº 10.836 de 2004;
XVII. elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do
Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
XVIII. prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão
municipal;
XIX. zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos Estados
aos Municípios, inclusive no que tange a prestação de contas; 4
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XX. proceder ao preenchimento do sistema de cadastro de entidades e organizações de
assistência social de que trata o inciso XI do art. 19 da LOAS;
XXI. realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito,
XxXII. aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de
monitoramento e avaliação pactuados;
XXIII. organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e
risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XXIV. normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e
benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme 83º do art. 6º B
da LOAS e sua regulamentação em âmbito federal.
XXV. coordenar, executar, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Assistência Social, em
consonância com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e da Política Nacional de
Assistência Social - PNAS, bem como todas as políticas públicas vinculadas a Secretaria Estadual de
Desenvolvimento Social - SEDS;
XXVI. articular com os Conselhos de Direitos vinculados à Secretaria e com os demais Conselhos
Municipais, consolidando a gestão participativa na definição e controle social das políticas públicas;
XXvVll.convocar juntamente com o Conselho Municipal de Assistência Social a Conferência
Municipal de Assistência Social;
XXVIII, Dar apoio de moradia a famílias carentes quanto constatado e provado a
vulnerabilidade social;
XXIX. Apoiar empresas de casas populares;
XXX. Apoiar programas de casas populares;
XXXI. proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos
orçamentários previstos na sua Unidade Orçamentária, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais
existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo;
XXxXIl.desempenhar todas as demais atribuições inerentes a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social nos termos da legislação pertinente.
. SUBSEÇÃO | | º .
DA COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E SEÇÃO DE GESTÃO DO SUAS E VIGILÂNCIA
SOCIOASSISTENCIAL
Art. 54 — A Coordenadoria de Assistência Social e Seção de Gestão do SUAS e Vigilância
Socioassistencial são órgãos de assessoramento-ao-Serretário e aos demais setores da Prefeitura na
formulação e execução das ações relacionadas às suas atribuições, competindo-lhe especialmente:
I, gerenciar e executar as atividades de gestão da Política Municipal de Assistência Social, do
Fundo Municipal de Assistência Social, dentre outras funções administrativas da SEDS;
II. Realizar o acompanhamento, avaliação e monitoramento da rede socioassistencial, a
elaboração de instrumentos de gestão e assessoramento ao Secretário Municipal de Assistência Social;
Ill. desempenhar todas as demais atribuições inerentes ao setor de Assistência Social e Seção
de Gestão do SUAS e Vigilância Socioassistencial nos termos da legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
SETOR DE PROGRAMAS, PROJETOS E BENEFÍCIOS
DA DIVISÃO DE PROGRAMAS, PROJETOS E BENEFICIOS; DE SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E
FORTALECIMENTO DE VINCULO; DO PROGRAMA BOLSA FAMILIA E CADASTRO ÚNICO; DA
HABITAÇÃO, TRABALHO E RENDA
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Art. 55 - A Divisão de programas, projetos e benefícios; De Serviço De Convivência e
Fortalecimento De Vínculo; Do Programa Bolsa Família e Cadastro Único; Da Habitação, Trabalho e Renda
são órgãos de assessoramento ao Secretário e aos demais setores da Prefeitura na formulação e execução
das ações relacionadas às suas atribuições, competindo-lhe especialmente:
IR Coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação dos programas, serviços,
projetos e benefícios de proteção social básica e especial com seus devidos registros de informações;
Il. contribuir com o planejamento, momtoramento e avaliação, a ser feita pela Secretaria, com
vistas a maior eficácia, eficiência e impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos
usuários;
ll. coordenar a alimentação de sistemas de informação e monitorar o envio regular de
informações sobre os serviços socioassistenciais referenciados, nos devidos prazos;
Iv. Fazer a interlocução entre o município, o MDS e a SEDESE para a implementação do PBF
e do CadÚnico, tendo poder de decisão, de mobilização de outras instituições e de articulação entre as
áreas envolvidas na operação do Programa;
V. Coordenar a relação entre as secretarias de assistência social, educação e saúde para o
acompanhamento dos beneficiários do PBF e a verificação das condicionalidades;
VI. Coordenar a execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada;
Vil. Fazer a interlocução com a Instância de Controle Social, garantindo a eles o
acompanhamento e a fiscalização das ações do Programa;
VIII. Coordenar os processos que envolvem as estratégias relacionadas ao Cadastro Único nas
ações de cadastramento das familias pobres, bem como das populações tradicionais e específicas;
IX. Conduzir ações para o acompanhamento das famílias em situação de extrema
vulnerabilidade;
X. Coordenar ações de busca ativa, objetivando localizar as famílias em situação de pobreza e
extrema pobreza;
XI. Atender às demandas de auditorias e revisão do cadastral nos prazos estabelecidos;
XII. Responder pela Gestão do Cadastro Único, Gestão das Condicionalidades, Gestão dos
Programas Complementares e pela Gestão da Fiscalização do PBF;
XIII. desempenhar todas as demais atribuições inerentes a Divisão De Programas, Projetos E
Benefícios; De Serviço De Convivência E Fortalecimento De Vinculo; Do Programa Bolsa Família E
Cadastro Único; Da Habitação, Trabalho E Renda nos termos da legislação pertinente.
SUBSEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRAS) E PROTEÇÃO
SOCIAL BÁSICA E ESPECIAL
Art. 56 — A Coordenação do CRAS e Proteção Social Básica e Especial são órgãos de
assessoramento ao Secretário e aos demais setores-ga-Prefeitura na formulação e execução das ações
relacionadas às suas atribuições, competindo-lhe especialmente:
I. Coordenar e garantir a implementação dos serviços de proteção social básica e especial,
realizando o planejamento, monitoramento e avaliação dos programas, projetos, serviços e benefícios
sociais da proteção social básica com vistas à qualificar a Política de Assistência Social;
Il. Coordenar as atividades dos Centros de Referência da Assistência Social - CRAS
III. desempenhar todas as demais atribuições inerentes a Coordenação do CRAS e Proteção
Social Básica e Especial, nos termos da legislação pertinente.
SUBSEÇÃO V q
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DA SECRETARIA EXECUTIVA DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art. 57 - A gestão da Secretaria Municipal de Assistência Social por meio da Secretaria
Executiva dos Conselhos gerencia e monitora o apoio administrativo e técnico para a efetivação das
atribuições de controle social, exercidas pelos conselhos municipais de gestão da Secretaria Municipal de
Assistência Social e que são o Conselho Municipal de Assistência Social e Instância de Controle Social do
Programa Auxilio Brasil, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Municipal
do Idoso e Conselho Municipal da pessoa com deficiência, competindo-lhe especialmente:
|. Organizar, convocar/convidar, podendo ser por telefone, WhatsApp as reuniões dos conselhos
municipais;
Il.Elaborar os documentos (ofícios, atas, resoluções, regimentos internos, pautas, editais, etc.)
relacionados às deliberações e encaminhamentos das reuniões ordinárias, extraordinárias e de
comissões dos conselhos municipais;
IR Fazer os arquivos de toda documentação dos conselhos, o acompanhamento da realização
de conferências municipais, bem como apoio às conferências regionais, estaduais e nacionais e
de semanas de sensibilização;
Iv. Auxiliar diretamente nos processos de eleições, posses e alterações dos conselhos
municipais e do Conselho Tutelar (juntamente-eem o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente);
V. Relatar visitas de fiscalização e de monitoramentos aos projetos e entidades cadastradas
junto aos conselhos municipais, além do cadastro das entidades cadastradas junto a esses
conselhos;
VI. Entre as atividades realizadas pela Secretaria Executiva dos Conselhos estão as reuniões
mensais dos conselhos municipais, seus registros e publicações, adequação de leis e regimentos
internos, e os processos para registro e inscrição de entidades e serviços
SEÇÃO XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE, LAZER E TURISMO
Art. 58 - A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo é um órgão diretamente
ligado ao Chefe do Poder Executivo e tem como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a
execução e controle das atividades relacionadas a Cultura, Esporte, Lazer e Turismo do Município que
permitam a humanização e integração da comunidade, nas quais lhe competem as seguintes atribuições:
I prestar assistência direta ao Prefeito, no desempenho de suas atribuições;
Il. coordenar e administrar promoções e feiras de arte e artesanato popular;
HI. estimular a cultura em suas múltiplas manifestações culturais, garantindo o pleno e efetivo
exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de culturas apoiando e incentivando a produção, a
valorização e a difusão das manifestações culturais, dos diversos grupos étnicos formadores das
comunidades tradicionais.
IV. definição e desenvolvimento de política que articule, integre e divulgue as manifestações
das diversas regiões do município;
V. criação e manutenção de núcleos culturais regionais e de espaços públicos equipados para
formação e difusão das expressões artístico-culturais;
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Vl. criação e manutenção de museus, casa da cultura e arquivo público municipal, que
integrem o sistema de preservação da memória do município, franqueada a consulta da documentação
oficial a quantos dela necessitem;
VIL. adoção de medidas adequadas à identificação, proteção, conservação, revalorização e
recuperação do patrimônio cultural, histórico, natural e cientifico do município;
VIII. adoção de incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a investirem na produção
cultural e artística do município e na preservação do seu patrimônio histórico, artístico e cultural;
IX. adoção de ação impeditiva da evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de
outros bens de valor histórico, científico, artístico e cultural protegidos;
X. — estímulo às atividades de caráter cultural, artístico e as folclóricas, notadamente as de
cunho regional;
XI. com a colaboração da comunidade, prestará apoio para preservação das manifestações
culturais locais;
XI. elaboração e implementação, com a participação e colaboração da sociedade civil, do plano
de instalação e manutenção de bibliotecas públicas de forma a atender satisfatoriamente à população
chapadense;
XIII, instalação de oficinas ou cursos de música, redação, artes plásticas, artesanato, dança,
expressão cultural, cinema, teatro, literatura, filosofia, além de outras expressões culturais e artísticas;
XIV. fixação de datas comemorativas de-aita-sigmificação para o município conforme Leis;
XV. proteção dos conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, arqueológicos e científicos,
que vierem a ser registrados e tombados pela municipalidade e enviados ao IEPHA/MG;
XVI. dar tratamento adequado aos bens tombados ou pela União ou pelo Estado, mediante
convênio;
XVII. executar ações previstas nas Leis de Proteção nº 241/2001 do Patrimônio Cultural de
Chapada Gaúcha/MG;
XVIII. implementação do Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural de Chapada
Gaúcha/MG — FUMPAC Instituído pela Lei de nº. 444/2008;
XIX. executar registros conforme a Lei Municipal nº 489/2009 de 18 de dezembro de 2009, que
institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem o Patrimônio Cultural de Chapada
Gaúcha/MG e encaminhar ao IEPHA/MG;
XX. prestar assistência direta ao Prefeito, no desempenho de suas atribuições;
XXI. manter em bom estado de uso os espaços esportivos e recreativos existentes e os que
venham a ser construídos no Município de Chapada Gaúcha/MG.
XXII. elaborar calendário mensal, semestral e ou anual de eventos, bem como executar e
acompanhar a execução dos mesmos;
XXIII. elaborar, incentivar e estabelecer programas de atividades para a preservação da saúde e
da aptidão física em pareceria com as demais secretarias, bem como apoiar e incentivar o intercâmbio
esportivo;
XXIV. promover e participar de cursos e treinamentos que propiciem a atualização e o
aperfeiçoamento do pessoal técnico;
XXV. administrar praças, campos, ginásios e áreas de esportes em geral;
XXVI. apoiar projetos de pesquisa, documentação e informação relacionada ao desporto;
XXVil.organizar e incentivar o esporte e atividades para idosos, portadores de deficiência física e
comunidade de baixa renda em conjunto com as secretarias municipais;
XXVIII. elaborar, executar e acompanhar os projetos esportivos, recreação e lazer,
principalmente atividades ao ar livre, (Ex: caminhadas, passeios, corridas, etc.) bem como promover o
desenvolvimento e acompanhar a evolução de escolinhas de esportes; k
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XXIX. promover torneios e campeonatos municipais em parcerias com as demais secretarias e
comércios locais; [007
XXX. fiscalizar e orientar quanto à utilização das áreas esportivas e de lazer e solicitar quando
necessário o concerto de equipamentos recreativos
XXXI. realizar conferências municipais, participar de conferências regionais, interestaduais,
estaduais e nacionais quando necessário;
XXXIL.incentivar e realizar campanhas educativas visando à utilização e conservação das áreas
recreativas do Município.
XXXII. articular-se com entidades públicas e privadas e com a comunidade, visando à
obtenção de cooperação para o desenvolvimento de seus projetos.
XXXIV. desenvolver, no município e de forma conjunta, a política de desenvolvimento das
atividades inerentes ao turismo;
XXXV. proceder ao planejamento, implementação e regulação das políticas de
desenvolvimento do turismo no município;
XXXVI. planejar e elaborar o calendário turístico, do Município de Chapada Gaúcha;
XXXVI. captar recursos técnicos, humanos e financeiros, visando o desenvolvimento do
turismo no município; o
XXXVI. promover, isoladamente ou em parceria com outras entidades (publicas ou
privadas), ações destinadas a incrementar o turismo como fator de desenvolvimento, geração de riqueza,
trabalho e renda;
XXXIX. desenvolver e coordenar ações destinadas ao fomento do turismo, em articulação
com outros Municípios, Estado, União e outras entidades privadas, visando o desenvolvimento da área;
XL. elaborar o levantamento e mapeamento dos recursos turísticos, criando e mantendo
atualizado o cadastro dos pontos turísticos do município;
XLI. implantar e desenvolver, em conjunto com a Secretaria de planejamento e Secretaria de
Governo, a divulgação turística no município e comunicação dos eventos relacionados;
XLII. fiscalizar, acompanhar e controlar a execução e vigência de contratos e convênios e outras
formas de parcerias,
XLIII. realizar conferências municipais, participar de conferências regionais, interestaduais,
estaduais e nacionais quando necessário;
XLIV. assessorar os demais órgãos, na área de sua competência;
XLV. planejar, programar, executar e controlar o orçamento da Secretaria;
XLVI. desempenhar todas as demais atribuições inerentes a Secretaria Municipal de Cultura,
Esporte, Lazer e Turismo nos termos da legislação pertinente.
SUBSEÇÃO |
DO SETOR DE CULTURA
Art. 59 —- o Setor de Cultura é o órgão de assessoramento ao Secretário e aos demais setores da
Prefeitura na formulação e execução das ações relacionadas às suas atribuições, competindo-lhe
especialmente:
I. desenvolver projetos para conscientizar a comunidade sobre a importância da cultura no
desenvolvimento de um povo;
Il. desenvolver e propagar a cultura, estabelecendo estratégia adequada ao interesse
institucional e às políticas públicas para a cultura;
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Ill. promover pesquisas, estudos, debates, conferências, seminários, cursos, simpósios,
concursos e outras atividades que visem difundir e aprimorar conhecimentos sobre a história, folclore,
tradição, arte, artesanato, indumentária e outras manifestações culturais;
IV. — estimular e promover a organização de museu, biblioteca, acervo cultural;
V. — promover intercâmbio entre entidades e pessoas ligadas à área da cultura;
VI. desenvolver trabalho a fim de intensificar as relações humanas e o encontro de gerações
valorizando a cultura local e a história, buscando despertar principalmente nos jovens o gosto pela
pluralidade cultural do país;
VII. incentivar a criatividade e o talento do cidadão Chapadense;
VIII. organizar e os eventos tradicionais do município (Folia de Reis, Festa de Santa Cruz,
Romaria de Santo Antônio, Encontro dos Povos e outros);
IX. organizar apresentações, exposições, palestras e outras ações que colaborem na formação
cultural de nossa comunidade.
X. — desempenhar todas as demais atribuições inerentes ao Setor de Cultura nos termos da
legislação pertinente.
Parágrafo Único: O Setor tratado neste artigo não gera um cargo, sendo desenvolvidas estas
atividades por servidores do quadro permanente do município.
SUBSEÇÃO |
SETOR DE PATRIMÔNIO CULTURAL
DA DIVISÃO DE PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 60 - A Divisão de Patrimônio Cultural é o órgão de assessoramento ao Secretário e aos
demais setores da Prefeitura na formulação e execução das ações relacionadas às suas atribuições,
competindo-lhe especialmente:
IR Desenvolver política de proteção ao Patrimônio Cultural, como pesquisas relacionadas a
história do município e Inventário de Proteção ao Acervo Cultural, zelar pela política do patrimônio cultural
existente e documentos relacionados a mesma, realizar palestras e atividades relacionadas a educação
patrimonial, contribuir na implantação e organização-dos-seguintes setores: Casa de Cultura, Museus,
Bibliotecas Municipais e áreas afins, inclusive elaborar projetos e acompanhamento na execução e
prestação de contas do ICMS Cultural;
Il. Adotar medidas adequadas com a autorização do executivo, à identificação, proteção,
conservação, valorização, revalorização e recuperação do patrimônio cultural, histórico, natural e científico
do município;
ll. Executar ações previstas na Lei de Proteção nº 241/2001 do Patrimônio Cultural de
Chapada Gaúcha/MG;
IV. Implementar o Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural de Chapada
Gaúcha/MG — FUMPAC Instituído pela Lei de nº. 444/2008;
v. Executar Registros conforme a Lei Municipal nº 489/2009 de 18 de dezembro de 2009, que
institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem o Patrimônio Cultural de Chapada
Galúcha/MG e encaminhar ao IEPHA/MG, com acompanhamento dos Conselhos Municipais de Patrimônio e
Cultura existente;
VI. Desempenhar todas as demais atribuições inerentes a Divisão de Patrimônio Cultural nos
termos da legislação pertinente. f
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SUBSEÇÃO HI
DA GERÊNCIA DE EVENTOS
Art. 61 - A Gerência de Eventos é o órgão de assessoramento ao Secretário e aos demais
setores da Prefeitura na formulação e execução das ações relacionadas às suas atribuições, competindo-
lhe especialmente:
I. planejar, coordenar e acompanhar-todes os eventos culturais, religiosos e festivos
desenvolvidos pela secretaria Municipal de cultura;
Il. elaborar o cronograma de ações e eventos anuais da cultura;
Ill. realizar levantamento dos custos dos eventos;
IV. desempenhar todas as demais atribuições inerentes a Gerência de Eventos nos termos da
legislação pertinente.
SUBSEÇÃO IV
SETOR DE ESPORTE E LAZER
DA DIVISÃO DE ESPORTES E LAZER
Art. 62 - A Divisão de Esportes e Lazer é o órgão de assessoramento ao Secretário e aos demais
setores da Prefeitura na formulação e execução das ações relacionadas às suas atribuições, competindo-
lhe especialmente:
I, assessorar e auxiliar as atividades desportivas e de lazer praticadas pelas entidades
organizadas legalmente: Escola, Associação Local, Divisão de Esporte e Lazer nos distritos e povoados;
II. elaborar o plano de atividades e grade de ações multidisciplinares desportivas semanais
para os monitores nos distritos e povoados e implementar sua execução;
ll. conferir e monitorar a execução de atividades semanais dos distritos;
IV. implementar os projetos e programas esportivos juntamente com o monitor e os
professores da rede escolar Estadual, Municipal e Particulares;
V. preencher os relatórios de atividades solicitados pela secretaria de Esporte para alimentar
o banco de dados da Divisão Municipal de esporte;
VI. prestar contas dos programas e atividades esportivas perante a Secretaria de Esporte, o
Conselho Municipal de Esporte e lazer e os Distritos e povoados;
vil. fiscalizar os envolvidos na execução das atividades esportivas obedecendo aos critérios
éticos, morais e os parâmetros convencionais desportivos;
vil. controlar os materiais físicos esportivos destinados aos programas e eventos esportivos
nos distritos;
IX. fazer escala de horários de utilização dos espaços físicos esportivo públicos;
X. colaborar na execução de todos os eventos esportivos, culturais realizados pelas
comunidades nos Distritos e Povoados e ações implementadas pela Secretaria Municipal de Cultura,
Esporte, Lazer e Turismo;
XI. detectar e encaminhar à Secretaria de Esporte os valores esportivos destacados nos
distritos;
XIl. dar assistência direta as equipes esportivas dos selecionados municipais em todas as
modalidades, assessorando os técnicos, instrutores de esporte;
XII. participar da execução de todos os eventos esportivos da agenda da Secretaria Municipal
de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, jogos escolares, tais como: amistosos, campeonatos municipais de
futsal, futebol de campo e outros correlatos; f
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XIV. desempenhar todas as demais atribuições inerentes ao Setor de Esportes nos termos da
legislação pertinente.
XV. elaborar o calendário anual de eventos, bem como acompanhar a execução dos mesmos;
XVI. elaborar e acompanhar a execução dos projetos de recreação e lazer dirigidos às várias
faixas etárias; — ——
XVII, estimular o intercâmbio com entidades organizadas;
XVIII. propor a instalação de equipamentos comunitários de esporte, lazer e recreação que
favoreçam e estimulem a integração da população;
XIX. sugerir a criação e utilização de áreas de lazer para a comunidade;
XX. supervisionar os equipamentos esportivos, instalações e locais destinados à prática de lazer
no Município;
XXI. fiscalizar e orientar quanto à utilização das áreas esportivas e de lazer,
XXII. solicitar, quando necessário, o conserto dos equipamentos recreativos,
XXIII. coordenar o uso das instalações das áreas recreativas conveniadas com o Município;
XXIV. incentivar e realizar campanhas educativas visando à utilização e conservação das áreas
recreativas do Município;
XXV. acompanhar a execução dos projetos esportivos, recreativos e de lazer da Secretaria;
XXVI. desenvolver atividades recreativas voltadas para os idosos e os portadores de deficiências,
em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
XXvVill.estimular e coordenar a utilização dos ginásios de esportes, quadras e campos
pertencentes ao Município de Chapada Gaúcha;
XXVIIL elaborar e atualizar o registro das entidades esportivas e centros comunitários de
atividades esportivas e de lazer no Município;
XXIX. incentivar atividades esportivas integrando as escolas do Município;
XXX. desempenhar todas as demais atribuições inerentes a Divisão de Esportes e Lazer nos
termos da legislação pertinente.
SUBSEÇÃO V
SETOR DE TURISMO
DA DIVISÃO DE TURISMO
Art. 63 - A Divisão de Turismo é o órgão de assessoramento ao Secretário e aos demais setores
da Prefeitura na formulação e execução das ações relacionadas às suas atribuições, competindo-lhe
especialmente:
l. formular, executar e avaliar as polticas-srunicipais de turismo, em consonância com as
diretrizes gerais do Governo Municipal e da legislação vigente;
Il. formular, executar e avaliar a Política Municipal de Turismo, visando sua diversificação e
integrando suas potencialidades e oportunidades à melhoria da qualidade de vida da população, em
consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal e da legislação vigente;
Ill. promover a estruturação e organização da cadeia produtivas do turismo, a fim de focalizar
e articular os esforços públicos e privados no desenvolvimento e diversificação do turismo no Município, em
consonância com a estratégia de desenvolvimento econômico de longo prazo do Município;
IV. administrar o funcionamento, manutenção e aprimoramento da infraestrutura física de apoio
e orientação ao turista;
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V. — fomentar programas destinados à formação e qualificação de força de trabalho no setor
turístico, a fim de melhorar a produtividade e competitividade do turismo do Município e promover a inserção
produtiva da população economicamente ativa;
VI. gerenciar a identificação, formulação, avaliação e promoção de projetos e empreendimentos
que objetivem o aproveitamento das oportunidades do turismo receptivo e de negócios de Chapada
Gaúcha, visando o respeito das normas ambientais vigentes e a integração social e produtiva da população
economicamente ativa do Município;
VII. zelar pela inclusão do Município nos programas estaduais e federais de promoção e
marketing do turismo, nos âmbitos nacional e internacional, a fim de consolidar a imagem de Chapada
Gaúcha como um destino turístico de alta qualidade para os visitantes e com potencialidades para a
realização de novos negócios;
VII. definir promover e divulgar o calendário turístico do Município, de forma articulada e
participativa com as organizações empresariais, culturais, e as Secretarias de Planejamento;
IX. acompanhar e apoiar as atividades dos órgãos colegiados afins com vistas a colher
subsídios para a definição de políticas, diretrizes e estratégias para o desenvolvimento turístico do
Município;
X. acompanhar e apoiar as atividades dos órgãos colegiados afins com vistas a colher
subsídios para a definição de políticas, diretrizes e estratégias para o desenvolvimento cultural do Município;
XI. realizar ações de captação de recursos-gue permitam a viabilização do financiamento dos
programas e ações dentro de sua competência;
XII. desempenhar todas as demais atribuições inerentes a Divisão de Lazer e Turismo nos
termos da legislação pertinente.
SEÇÃO XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS E URBANISMO
Art. 64 - A Secretaria Municipal de Obras Públicas e Urbanismo, órgão de Assessoramento ao
Prefeito e de Coordenadoria, execução, controle e avaliação de obras públicas municipais, saneamento,
urbanização, viação e núcleo central dos sistemas de manutenção e infraestrutura urbana, dos serviços
públicos do Município de Chapada Gaúcha/MG, competindo-lhe, especialmente:
I, prestar assistência direta ao Prefeito, no desempenho de suas atribuições;
Il. planejar, projetar, orçar, coordenar, executar e fiscalizar as obras públicas da Prefeitura
Municipal em consonância com a Secretaria Municipal de Planejamento e demais secretarias caso seja
necessário;
III. programar, coordenar e execução da política urbanística do Município o cumprimento do
Plano Diretor e a obediência do código de posturas e obras, da Lei de ocupação e uso do solo;
Iv. analisar, aprovar e fiscalizar projetos e a execução de edificações e construções;
V. — promover os serviços de reposição, construção, conservação, pavimentação das vias
públicas;
VI. garantir o funcionamento dos serviços de manutenção, limpeza e conservação das ruas,
praças, avenidas, e prédios Municipais;
VIl. apoiar a fiscalização do cumprimento das posturas municipais relativas a construções,
edificações e instalações particulares;
VIII. fiscalizar e aprovar loteamentos e condomínios, bem como fazer cumprir as normas
relativas ao parcelamento e uso do solo;
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IX. executar obras de saneamento básico, definidas no PMSB (Plano Municipal de Saneamento
Básico) em articulação com as Secretarias Municipais de-Saúde e Meio Ambiente e Órgãos Federais e
Estaduais;
X. — executar as obras e/ou reparos solicitados pelas demais Secretarias, em articulação com
seus setores específicos de prédios e equipamentos;
XI. gerenciar os serviços de drenagem, poda, capinação, terraplanagem e linhas d'água,
objetivando a otimização dos serviços da área;
XII. propiciar o funcionamento e a qualificação da iluminação pública;
XII. emitir pareceres nos processos administrativos de sua competência;
XIV. assessorar os demais órgãos, na área de competência;
XV. planejar, programar, executar e controlar o orçamento da Secretaria;
XVI. fiscalizar, acompanhar e controlar a execução e vigência de contratos e convênios e outras
formas de parcerias;
XVII. desempenhar todas as demais atribuições inerentes a Secretaria Municipal de Obras
Públicas e Urbanismo nos termos da legislação pertinente.
SUBSEÇÃO |
DO SETOR DE OBRAS E URBANISMO E DE LIMPEZA URBANA
Art. 65 = A Divisão De Obras e Urbanismo e de Limpeza Urbana são órgãos de assessoramento
ao Secretário e aos demais setores da Prefeitura na formulação e execução das ações relacionadas às suas
atribuições, competindo-lhe especialmente:
I. organizar e dirigir as atividades de limpeza Urbana;
Il. fiscalizar e coordenar a execução dos serviços da equipe de varrição, capina, pintura, corte
de grama, retirada de entulhos, poda de árvores em todo o município;
Hll. fiscalizar os serviços de recolhimento de lixo domiciliar;
IV. contribuir na tomada de decisões estratégicas do Setor de Limpeza Urbana junto com o
secretário da pasta;
V. fiscalizar e coordenar a execução dos serviços das Equipes de limpeza do Cemitério
Municipal;
VI. apresentar relatórios e resultado, periodicamente, dos serviços e atividades desenvolvidas
no exercício das atribuições de Coordenadoria de Limpeza Urbana, ao secretário de Obras;
VI. coordenar a construção e conservação das-estradas vicinais e das pontes;
VIII. desempenhar todas as demais atribuições inerentes a Divisão De Obras e Urbanismo e de
Limpeza Urbana nos termos da legislação pertinente.
SEÇÃO XII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES
Art. 66 - A Secretaria Municipal de Transportes é o órgão diretamente ligado ao Chefe do
Executivo e tem a finalidade de exercer e administrar os serviços de transporte do município, além de
abertura, manutenção e conservação de estradas vicinais, rurais, ramais e ruas e avenidas sem
pavimentação, zelar pela observância das posturas municipais e administração dos serviços de oficina,
manutenção mecânica dos equipamentos, maquinários, veículos próprios e outros que lhe forem atribuídas
de acordo com as seguintes atribuições:
I, superintender os serviços urbanos do Município e fazer cumprir as disposições da Lei
Orgânica do Município; f
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|. analisar e dar parecer técnico as solicitações das comunidades;
Ill. vistoriar periodicamente e inspecionar a conservação interna e externa dos equipamentos
de segurança e limpeza dos veículos utilizados pela secretaria, principalmente pelo transporte escolar e
veículos da Secretaria municipal de Saúde;
IV. providenciar o levantamento de peças e assessórios que estejam em mau estado de
conservação e encaminhar ao setor competente para possível aquisição;
V. manter em perfeitas condições de tráfego os equipamentos móveis e veículos,
programando e acompanhando as revisões da frota, bem como abastecimentos e trocas de óleo;
vi. coordenar atividades educacionais em parceria com outras secretarias como meio de
preparar e adequar O comportamento da população especialmente crianças em idade escolar para
convivência social no trânsito;
VII. promover dentro de prioridades estabelecidas, a abertura conservação, manutenção e
recuperação de estradas vicinais, ramais, rurais, e secundárias, procurando corrigir os pontos através de
solução de caráter mais duradouro como O encascalhamento, compactação, canalização de águas, e outras
de soluções incluindo ruas e avenidas não pavimentadas em todo município;
VII. promover a construção, manutenção-e-recuperação de pequenas pontes, mata-burros e
bueiros;
IX. supervisionar e coordenar as atividades de competência do Departamento de Transportes;
X. — emitir pareceres nos processos administrativos de sua competência;
XI. assessorar os demais órgãos, na área de competência;
XII. planejar, programar, executar e controlar o orçamento da Secretaria;
XIII. fiscalizar, acompanhar e controlar a execução e vigência de contratos e convênios e outras
formas de parcerias,
XIV. desempenhar todas as demais atribuições inerentes a Secretaria Municipal de Transporte
nos termos da legislação pertinente.
- SUBSEÇÃO!
DA GERÊNCIA DE COMPRAS E FROTAS
Art. 67 - A Gerência de Compras e Frotas é o órgão de assessoramento ao Secretário e aos
demais setores da Prefeitura na formulação e execução das ações relacionadas às suas atribuições,
competindo-lhe especialmente:
I, Gerenciar as compras da Secretaria de Transporte;
Il Gerenciar a frota de veículos do Municipio;
|ll. manter todos os veículos em perfeito estado de conservação,
IV. — providenciar a renovação do licenciamento anual de veículos da Divisão em tempo hábil,
obedecendo ao calendário estabelecido pelo Conselho Nacional de Transito - CONTRAN - ou pelo
Departamento de Transito de Minas Gerais, bem como a quitação do Seguro Obrigatório de Danos
Pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres — DPVAT;
V. cumprir rotinas de acompanhamento e desembaraço, junto aos órgãos de trânsito, de todas
as ocorrências envolvendo veículos oficiais da Prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha e de obtenção do
correspondente Boletim de Ocorrência junto a Delegacia de Polícia do local onde aconteceu o acidente;
VI. promover tão logo receba uma notificação de infração de trânsito, a identificação do
correspondente infrator e providenciar a coleta de sua assinatura no auto da notificação, diretamente ou
através do responsável pela unidade onde este estiver lotado, para a correspondente transferência de
responsabilidade por seu pagamento; smssemnndho f
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VIl. responsabilizar-se pelos encaminhamentos das identificações de infratores aos órgãos de
transito competentes, das solicitações dos procedimentos necessários ao ressarcimento das infrações de
transito cometidas;
VIII. encaminhar para pagamento a multa pela infração de trânsito após o seu vencimento, caso
não receba do infrator identificado à comprovação do seu pagamento ou da interposição de recurso junto ao
JARI - Junta Administrativa de Recursos e Infrações, e dar início ao processo de ressarcimento;
IX. cumprir rotinas de abastecimento, lavagem e lubrificação dos veículos de propriedade da
Prefeitura Municipal;
X. vistoriar os veículos no ato da entrega ao condutor para viagem, bem como na sua
devolução, anotando na pauta de viagem todos os danos encontrados, sob pena de responsabilidade;
XI. averiguar as condições gerais do veículo (equipamentos, acessórios obrigatórios e
documentação) e conferir os níveis de água e óleo, promover sua regularização antes de entregá-lo a um
novo condutor;
XIl. observar as recomendações dos condutores e/ou usuários ao final de cada viagem e
promover suas devidas verificações;
XIII. realizar o agendamento de motoristas e veículos ao receber as requisições de veículos;
XIV. promover constante e criterioso controle de manutenção da frota,
XV. propor a criação e revisão de instruções normativas de funcionamento da divisão;
XVI. supervisionar a oficina mecânica de veículos leves e pesados,
XVII. supervisionar o trabalho dos mecânicos e os serviços realizados;
XVIII. retirar as peças do almoxarifado para reposição nos veículos e máquinas,
XIX. controlar os gastos de pneus e óleos lubrificantes e demais materiais utilizados na
mecânica;
XX. encarregar-se do controle de oficinas mecânicas externas contratadas;
XXI. registrar entradas e saídas de todos os veículos da oficina;
XXII. registrar todos os serviços que foram realizados em cada veículo, bem como as peças e
materiais utilizados;
XXIII. preencher requisições e documentos;
XXIV. encaminhar as requisições de peças;
XXV. manter permanentemente organizado-us-arquivos de quaisquer documentos, separando-os
em pastas, por assuntos, visando facilitar e agilizar consultas,
XXVI. receber e atender visitantes, munícipes, servidores, fornecedores, atendendo-os com
educação, boa vontade e presteza, de acordo com os padrões da ética profissional, aplicando tratamento
adequado a todos sem distinção, fornecendo informações claras e precisas, resolvendo as questões com
agilidade, contactando e encaminhando aos setores competentes para que sejam solucionadas as
dificuldades apresentadas;
XXVII. zelar pela conservação dos equipamentos e instalações físicas;
XXVII. solicitar quando necessários serviços de manutenção (bombeiro, eletricista, telefone
e outros), verificando sempre as condições da estrutura física do local de trabalho, para o bom
funcionamento e organização da instituição;
XXIX. Zelar pela manutenção e limpeza do seu local de trabalho;
XXX. planejar todas as ações e fazer cumprir as normas estabelecidas de biossegurança,
seguindo criteriosamente todas as medidas de prevenção preconizadas, para evitar contaminações
e acidentes, utilizando Equipamento de Proteção Individual — EPI, indicados para cada função,
uniformes, luvas, botas e coletes reflexivos, e Equipamento de Proteção Coletiva — EPC, como
cones, fitas zebradas de segurança, telas de proteção e outros; f
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XXXI. cuidar do almoxarifado da mecânica mantendo sempre organizados os registros de entrada
e saída de produtos;
XXXII. desempenhar todas as demais atribuições inerentes a Gerência de Compras e Frotas nos
termos da legislação pertinente.
. SUBSEÇÃO II .
DA GERÊNCIA DE MANUTENÇÃO DE ESTRADAS E VIAS PÚBLICAS
Art. 68 - A Gerência de Manutenção de Estradas e Vias Públicas é o órgão de assessoramento ao
Secretário e aos demais setores da Prefeitura na formulação e execução das ações relacionadas às suas
atribuições, competindo-lhe especialmente:
IR estudar, planejar, projetar, programar e fiscalizar a manutenção das Estradas e das Vias
publicas;
Il. examinar o planejamento de obras e serviços que venham a ser realizados nas vias e
logradouros públicos, estradas, aprovando e autorizando a ocupação do leito de vias públicas;
ll. organizar e manter o cadastro de instalações e equipamentos existentes nas vias e
logradouros públicos;
IV. harmonizar as atividades dos órgãos públicos ou privados, que executem obras e serviços
nas vias e logradouros públicos;
V. desempenhar todas as demais atribuições inerentes a Gerência de Vias Públicas nos
termos da legislação pertinente.
SEÇÃO XIV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 69 - A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Indústria, Comércio e
Desenvolvimento Econômico é um órgão diretamente-tigado ao Chefe do Poder Executivo e tem como
ambito de ação o planejamento, a Coordenação, a execução, controle apoio e avaliação das atividades
agropecuárias, de Meio Ambiente, Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico do Município,
competindo-lhe, especialmente:
l. prestar assistência direta ao Prefeito, no desempenho de suas atribuições;
Il. desenvolver política de desenvolvimento agropecuário, e de comercialização de seus
produtos;
Il. executar as ações referentes às atividades relacionadas à Secretaria, com preservação
ambiental;
Iv. estimular os sistemas de produção integrados de pecuária, piscicultura, agricola e
extrativista, com fornecimento de semente, mudas e alevinos; orientação sobre técnicas de produção e
facilitação do uso de maquinários específicos;
V. — estabelecer políticas que visa garantir o destino da produção no município, o abastecimento
alimentar da população, a renda familiar e o desenvolvimento autóctone da merenda escolar;
VI. fiscalizar, em conjunto com outras Secretarias, pela preservação do solo, florestas e rios;
vil. fiscalizar as atividades agrícolas de acordo com as leis, regulamentos, portarias e
instruções editadas pela União e o Estado;
vill. proceder à execução de atividades referentes aos planos e programas agropecuários
estabelecidos pela política municipal de abastecimento; )
J
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IX. prestar assistência e apoio técnico às atividades inerentes a Secretaria;
X. regular, orientar e disciplinar a distribuição de gêneros alimentícios de primeira necessidade
e os seus meios de beneficiamento e comercialização;
XI. propor e executar políticas de incentivo ao pequeno produtor rural,
XII. manter cadastro atualizado das propriedades rurais do município com indicação do uso do
solo, produção e cultura agrícola;
XIll. estimular o associativismo, o cooperativismo, a implantação de micro empresas e de
organizações relacionadas com a formação profissional específica da Secretaria;
XIV. fomentar as atividades de produção através de acordos e cooperação com outros
municípios da região;
XV. articular, com órgãos estaduais, federais e entidades da iniciativa privada, ações inerentes
às atribuições da Secretaria, priorizando a parcela da população mais desprovida socialmente;
XVI. administrar hortos agricolas e feiras de produtos rurais;
XVII. orientar e acompanhar os produtores na legalização de suas atividades produtivas;
XvIIl. promover a capacitação da mão de obra local no beneficiamento e venda da produção
agricola;
XIX. regular as atividades comerciais relacionadas com a atividade da Secretaria (feira de
produtores, mercado do produtor, feiras-livre e outros);
XX. zelar pelo cumprimento da legislação vigente, visando o desenvolvimento da produção
agropecuária do Município;
XXI. promover a participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil na defesa do
meio ambiente;
XXI. atuar na prevenção de danos ambientais e condutas consideradas lesivas ao meio
ambiente, através do levantamento de limites das áreas de preservação, legalização de loteamentos e
zoneamento ambiental;
XXIII. coordenar a reparação dos danos-ambiertais causados por atividades desenvolvidas por
pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado através do replantio e revitalização de áreas verdes;
XXIV. fiscalizar os poluidores pelo cumprimento das exigências legais de controle e prevenção
ambientais nos processos produtivos e demais atividades econômicas que interfiram no equilíbrio ecológico
do meio ambiente;
XX. alinhar a política Municipal de Meio Ambiente com as políticas Estaduais e Federais
correlatas;
XXVI. criar condições para parceria entre a sociedade civil e o Poder Público Municipal, a fim de
levar educação ambiental para todas as comunidades como processo de desenvolvimento da cidadania;
XXvil.garantir a aplicação da Lei de Crime Ambiental no artigo que diz respeito ao uso de
agrotóxicos e materiais pesados;
XXVII. elaborar instrumentos normativos, em articulação com a Procuradoria Geral do
unicípio, que assegurem o ordenamento e a regularização fundiária do espaço urbano e a preservação do
meio ambiente;
XXIX. atuar em conjunto com a Defesa Civil do Município, em articulação com as demais
ntidades do sistema, Secretarias Municipais, e sociedade, de forma permanente, formulando e executando
anos, programas e ações de monitoramento e controle de risco, em caráter preventivo, emergencial e
struturador;
XXX. desenvolver o controle urbano e ambiental da cidade segundo a Legislação de Uso e
Ocupação do Solo, bem como definir parâmetros de regulação do desenvolvimento das ocupações não
anejadas da cidade e implementação de seu monitoramento;
XXXI. fiscalizar as reservas naturais, de parques, praças, e jardins municipais, f
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XXXIl.programar, coordenar e executar a política de preservação do meio ambiente, das praças,
jardins, bosques, logradouros, etc.;
XXXII. coordenar e fiscalizar a execução da política e das atividades de paisagismo dos
parques e praças municipais de serviços de limpeza pública quanto à coleta, reciclagem e disposição final
dos resíduos sólidos, hospitalares e industriais, e a exploração da reciclagem do lixo diferenciado;
XXXIV. manter e conservar as reservas de cerrado do Município;
XXXV. desenvolver pesquisas referentes à fauna e a flora;
XXXVI. executar e manter atualizado levantamento e cadastramento das áreas verdes;
XXXVI. administrar a exploração de-parques, bosques, hortos e viveiros municipais,
XXXVI. propor a criação de conselhos para definir o Patrimônio ambiental do Município;
XXXIX. possibilitar a participação do Conselho em operações de fiscalização ambiental e
nas reuniões destinadas à elaboração dos programas da Secretaria;
XL. assegurar que o Plano Diretor do Município definirá os limites de abastecimento de água e
esgoto;
XLI. promover Fórum Municipal de Meio Ambiente;
XLII. promover encontro de professores para implantar o questionamento sobre Educação
Ambiental na Literatura Infanto-Juvenil;
XLIII. acompanhar e fiscalizar concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos
hídricos e minerais;
XLIV. estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando
especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de um índice
mínimo de cobertura vegetal;
XLV. reprimir a pesca ilegal nos rios da região;
XLVI. reprimir o comércio ilegal de animais silvestres e da flora;
XLVII.viabilizar o licenciamento e construção do aterro sanitário Municipal;
XLVII. atualizar permanente a política econômica do Município para maior geração de
renda e emprego e Fomentar a cultura do empreendedorismo;
XLIX. desenvolver regime de colaboração e parceria entre o Poder Público Municipal e as
entidades empresariais do Município;
L. — elaborar e fomentar a execução do plano de ação governamental, em coordenadoria com
os demais órgãos do Municipio;
LI. promover a articulação com entidades congêneres locais, estaduais, nacionais, visando ao
desenvolvimento do setor industrial e comercial do Município;
LIL. propor e discutir, com entidades prestadoras de serviços, políticas municipais de eficácia e
qualificação para o setor;
LI. definir políticas, realizar convênios e parcerias para estimular e implementar programas de
geração de trabalho e renda e de formação e qualificação dos trabalhadores;
LIV. propor e executar políticas para o desenvolvimento da micro, pequena e média empresa no
Município;
LV. prestar serviço de atendimento especializado, voltado ao fomento de empreendimentos
econômicos;
LVI. analisar os produtos beneficiados e comercializados pelo comércio local, fomentando a
criação de uma linha produtiva que impeça a evasão de riquezas;
LVII. articular a implantação de novas unidades produtivas voltadas à inovação tecnológica e à
pesquisa e ao desenvolvimento, que sejam competitivas, de alto valor agregado e com integração virtual;
LVII!. fixar diretrizes, acompanhar e avaliar os programas e as operações de financiamento de
projetos, programas e ações públicas, inerentes ao desenvolvimento econômico;
A
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LIX. definir e executar políticas de incentivo à instalação de empresas no Município, objetivando
a expansão da capacidade de absorção da mão-de-obra local;
LX. apoiar as iniciativas locais que fortaleçam o associativismo e o cooperativismo para os
pequenos produtores rurais;
LXI. formular e executar políticas de crédito e microcrédito no Município;
LXII. estabelecer políticas públicas de desburocratização para O licenciamento de atividades
industriais e comerciais a serem instaladas no Munieipio;—
LXIII. promover e participar de exposições, feiras, seminários, cursos e congressos, relacionados
à indústria e ao comércio;
LXIV. buscar recursos dos orçamentos estadual e federal, assim como em instituições de crédito,
públicas ou privadas, para investimentos na área econômica do Município;
LXV. licenciar e controlar o comércio transitório, a origem dos produtos estrangeiros
comercializados no Município, fiscalizando o cumprimento das disposições de natureza legal, no que diz
espeito a sua área de competência,
LXVI. desenvolver estudos e estabelecer normas, objetivando o progressivo aperfeiçoamento dos
processos e padrões orçamentários;
LXVII. promover o desenvolvimento econômico do Município de Chapada Gaúcha/MG através de
ações que possibilitem o crescimento sustentável da renda, a valorização do trabalho humano, visando
elevar a qualidade de vida e o bem-estar da população;
LXVIII atrair, apoiar e incentivar atividades produtivas, geração de conhecimento,
infraestrutura, desenvolvimento tecnológico, propriedade intelectual e patentes por meio da articulação no
ambito interno e externo do governo municipal; =
LXIX. emitir pareceres nos processos administrativos de sua competência;
LXX. assessorar os demais órgãos, na área de sua competência;
LXXI. planejar, programar, executar e controlar o orçamento da Secretaria;
LXXII. desempenhar todas as demais atribuições inerentes à Secretaria de Agricultura, Meio
Ambiente, Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico nos termos da legislação pertinente.
. SUBSEÇÃO | . ,
DA GERÊNCIA DO SERVIÇO INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - SIAT
Art. 70 - A Gerência do Serviço Integrado de Administração Tributária é o órgão de
assessoramento ao Secretário e aos demais setores da Prefeitura na formulação e execução das ações
relacionadas às suas atribuições, competindo-lhe especialmente:
I. entregar aos contribuintes documentos de interesse da SEF;
|. — protocolizar documentos de interesse dos contribuintes e enviar à Administração
Fazendária;
Ill. emitir e solicitar documentos fiscais-perinteresse dos contribuintes,
IV. prestar subsídio à Administração Fazendária quando solicitado;
V. prestar esclarecimentos aos contribuintes de acordo com da SEF;
Vl. participar da apuração e acompanhamento do VAF - Valor Adicional Fiscal, de acordo com
orientação da AF e auxiliar na divulgação do programa de Educação fiscal conforme demanda da AF, além
de zelar pelo bom e correto funcionamento do serviço;
vil. desempenhar todas as demais atribuições inerentes a Gerência do Serviço Integrado de
Administração Tributária-SIAT nos termos da legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II F
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DA DIVISÃO DE PRODUÇÃO ANIMAL
Art. 71- A Divisão de Produção Animal é o órgão de assessoramento ao Secretário e aos demais
setores da Prefeitura na formulação e execução das ações relacionadas às suas atribuições, competindo-
lhe especialmente: —
l. gerir a demanda e a rotina da parceria entre os produtores rurais e agroindústrias de
município de Chapada Gaúcha com a CONVALES, responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal-SIM;
Il. incentivar o fortalecimento da produção animal nas comunidades rurais de Chapada
Gaúcha;
Ill. articulação de palestras e cursos de capacitação na área de produção animal;
IV. planejamento e auxílio técnico nos projetos de produção animal;
V. — buscar parcerias e financiamentos para os projetos de produção animal;
VI. acompanhamento da sanidade animal no Município;
VII. orientar produção e comercialização, segundo tendências de mercado;
vil. desempenhar todas as demais atribuições inerentes a Divisão de Produção Animal nos
termos da legislação pertinente.
SUBSEÇÃO III
DA DIVISÃO DE MEIO AMBIENTE
Art. 72 - A Divisão de Meio Ambiente é o órgão de assessoramento ao Secretário e aos demais
setores da Prefeitura na formulação e execução das ações relacionadas às suas atribuições, competindo-
lhe especialmente:
E executar as políticas públicas ambientais, em conjunto com órgãos
estaduais, federais, municipais e com a sociedade civil;
|. coordenar, orientar e acompanhar a elaboração e a execução do Plano Municipal de Meio
Ambiente em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal e a legislação vigente;
Ill. colaborar na elaboração de políticas públicas para o meio ambiente;
IV. propor normas, critérios e procedimentos necessários para o adequado cumprimento da
legislação ambiental federal, estadual e municipal;
V. fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental no âmbito Municipal;
VI. promover programas de educação ambiental em todos os setores da sociedade,
objetivando a conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, através de projetos, práticas,
atividades, ações e outros instrumentos de caráter proativo;
VII. participar e orientar os profissionais com capacidade técnica de elaboração e execução de
projetos e programas de educação formal junto às escolas existentes no Município, objetivando o
desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente, em suas múltiplas e complexas
relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos,
culturais e éticos, dentre outros;
VIII. garantir a democratização das informações ambientais;
IX. estimular e fortalecer uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
X. incentivar a participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do
equilibrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do
exercício da cidadania;
XI. estimular a cooperação e participação técnica e financeira das instituições públicas,
privadas e não-governamentais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada,
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fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e
sustentabilidade;
XIl. apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental em todos os níveis de
educação formal e não formal;
xIll. desenvolver programas e projetos para arborização de ruas, áreas verdes públicas e
particulares, unidades de conservação, compreendendo o plantio, implantação, manutenção,
monitoramento, recuperação e proteção de encostas, controle e plano de manejo, respeitando as diretrizes
fixadas em lei;
XIV. aplicar as medidas cabíveis nas operações de serviços em parceria com os diversos
segmentos organizados da sociedade, estimulando a cooperação e participação técnica e financeira, com
vistas à construção de uma sociedade ambientalmente eguilibrada, fundada nos princípios da liberdade,
igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
Xv. participar ativamente na execução de projetos e programas de educação ambiental voltados
à participação da sociedade na preservação e conservação ambiental;
XVI. participar e incentivar a promoção de eventos relacionados à questão ambiental;
XVII. apoiar as ações de educação ambiental do Conselho Municipal de Meio Ambiente,
XVIII. desempenhar todas as demais atribuições inerentes a Divisão de Meio Ambiente nos
termos da legislação pertinente.
SUBSEÇÃO IV
DA DIVISÃO DE AGRICULTURA
Art. 73 - A Divisão de Agricultura é o órgão de assessoramento ao Secretário e aos demais
setores da Prefeitura na formulação e execução das ações relacionadas às suas atribuições, competindo-
lhe especialmente:
|. Executar as políticas públicas de agricultura e agricultura familiar, em conjunto com órgãos
estaduais, federais, municipais e com a sociedade civil;
|. Promover ações de estímulo e de fomento da agropecuária no Município, através da difusão de
modernas técnicas na área e oferta de assistência técnica especializada;
IE Motivar a elaboração de projetos de introdução de novas alternativas de produção e de
exploração da propriedade rural;
Iv. Promover e apoiar a comercialização de produtos agrícolas in natura ou industrializados;
V. Propiciar aos produtores rurais acesso a informações de interesse para O desenvolvimento
de suas atividades;
VI. Coordenar e fiscalizar os trabalhos de entrega dos produtos de origem da agricultura e da
agricultura familiar para os programas do Governo Estadual e Federal,
VII. Coordenar a realização de visitas aos produtores familiares ou não visando à apuração das
necessidades operacionais desses produtores,
vil. Manter cadastro atualizado dos produtores rurais enquadrados na agricultura familiar,
IX. Acompanhar os programas de apoio aos agricultores e aos agricultores familiares;
X. Acompanhar e emitir relatórios sobre os trabalhos de agronomia realizados juntos aos
produtores da agricultura e agricultura familiar.
XI. Acompanhar e manter pesquisa de preços atualizada dos produtos de olericultura,
auxiliando os produtores;
xil. Coordenar a promoção de eventos, cursos palestras que objetivem a capacitação dos
produtores,
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xIll. Desempenhar todas as demais atribuições inerentes a Divisão de Agricultura nos termos da
legislação pertinente
XIV. Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder
Executivo
- SUBSEÇÃO V
DA GERÊNCIA DE DEFESA CIVIL
Art. 74 - A Gerência De Defesa Civil é o órgão de assessoramento ao Secretário e aos demais
setores da Prefeitura na formulação e execução das ações relacionadas às suas atribuições, competindo-
lhe especialmente:
I. promover as atividades de defesa civil no Município;
Il. fiscalização de obras públicas e particulares e aprovar e expedir 0 "Habite-se";
Il. coordenar as ações de defesa civil no Município, através da COMDEC, articulando os
esforços das instituições públicas e da sociedade;
IV. planejar, acompanhar e executar as ações de defesa civil;
V. promover articulação nas instâncias federal e estadual e com a sociedade visando
potencializar as ações e os resultados na área da defesa social com a efetivação de núcleo de inteligência e
tecnologia Municipal, concomitantemente, ações de inclusão social;
VI. articular, coordenar e gerenciar as ações de defesa civil em nível municipal;
vil. manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com a defesa civil;
vil. elaborar e implementar planos diretores de defesa civil, planos de contingência e de
operações, bem como programas e projetos relacionados com O assunto;
IX. prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais, de recuperação
ou preventivas, como contrapartida às transferências-de-recursos da União, na forma da legislação vigente;
X. capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil;
XI. promover a inclusão dos princípios de defesa civil, nos currículos escolares da rede
estadual de ensino médio e fundamental, proporcionando todo apoio à comunidade docente no
desenvolvimento de material pedagógico-didático para esse fim;
XIl. apoiar a coleta, a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento
da população atingida em situação de desastres;
x!ll. desempenhar todas as demais atribuições inerentes a Gerência De Defesa Civil nos termos
da legislação pertinente.
. . SUBSEÇÃO VI .
DA GERÊNCIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 75 - a Gerência de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico é o órgão de
assessoramento ao Secretário e aos demais setores da Prefeitura na formulação e execução das ações
relacionadas às suas atribuições, competindo-lhe especialmente:
I. articular-se com os órgãos e entidades municipais, em especial com as funções de
agricultura, pecuária e abastecimento, meio ambiente visando à integração das respectivas políticas e
ações;
Il. promover ações que visem à atração de novos empreendimentos para o Município, a
modernização das empresas já instaladas e a expansão de seus negócios nos mercados internos e
externos;
Av. Getúlio Vargas, 500 - Centro - Tel.: (38) 3634-1112 CEP 38.689-000 f
Chapada Gaúcha — MG — e-mail: gabinete()chapadagaucha.mg.gov.br
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Gabinete do Prefeito
ll. formular, implementar e coordenar a execução da política municipal de desenvolvimento
econômico;
IV. promover ações em parceria com a Secretária de Meio Ambiente e Turismo visando o
desenvolvimento turístico do município e divulgar seus produtos turísticos;
V. — propor normas relacionadas ao estímulo e desenvolvimento do turismo, em especial
aquelas voltadas para a geração de emprego e renda, no âmbito de sua competência;
VI. acompanhar junto ao setor de tributos a evolução dos processos para emissão de Consulta
Prévia e a emissão de Alvarás de licença e localização, trabalhando sempre em benefício da evolução do
comercio local,
vil. desempenhar todas as demais atribuições inerentes o Setor de Indústria, Comércio e
Desenvolvimento Econômico nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo Único: O Setor tratado neste artigo não gera um cargo, sendo desenvolvidas estas
atividades por servidores do quadro permanente do município.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 76 - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei e disporá sobre O
desdobramento operacional da estrutura administrativa e organizacional, funcionamento dos órgãos,
denominação de unidades, organograma, distribuição e atribuições específicas dos cargos.
Art. 77 — As atribuições dos setores constantes-nesta lei serão desenvolvidas por servidores de
carreira do município de Chapada Gaúcha, sendo possivel a execução de tais atribuições por servidores
comissionados caso necessário, de acordo com a viabilidade administrativa.
Art. 78 - As dotações orçamentárias e demais normas estabelecidas em legislação específica são
redirecionadas aos correspondentes órgãos reestruturados pela presente Lei.
Art. 79 - A implantação desta Estrutura Administrativa se dará de acordo com a necessidade do
serviço público e ainda de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 80 — A estrutura administrativa da Câmara Municipal deverá ser feita por ato próprio do poder
Legislativo Municipal.
Art. 81 — As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias
próprias. j
Art. 82 - Os Órgãos da Administração Indireta serão objeto de Leis específicas.
Art. 83 - Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 783 de
2017, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
h Chapada Gaúcha - MG, 31 de Janeiro de 2023.
JAIR MONTAGNER ,
PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHAIMG
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Gabinete do Prefeito
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI
O Gi
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a V. Exa., para apreciação e votação por parte
dos membros dessa Egrégia Casa, O projeto de lei que “dispõe sobre a reorganização
da estrutura administrativa do município de Chapada Galcha e dá outras providências”.
O poder executivo municipal desempenha as suas funções por meio de um
aparelho administrativo constituído por órgãos (secretarias, departamentos, serviços,
etc.) e entidades (autarquias, fundações e empresas estatais), cuja configuração se
orienta segundo as especificidades locais em termos de necessidades de oferta de bens
e serviços públicos.
O presente Projeto de Lei visa reorganizar à estrutura administrativa municipal
a fim de melhorar O desempenho dos trabalhos hoje realizados pela administração
pública, desenvolvendo as atividades fins e proporcionando a realização do interesse
público.
A intenção do Projeto de Lei é adequar OS Órgãos da Administração Pública
Municipal às necessidades da comunidade, bem como organizar seus departamentos,
assessorias € divisões de forma que possamos atingir um dos maiores princípios da
Administração pública consagrados pela nossa Constituição Federal, que é O Princípio
da Eficiência.
A readequação da estrutura da Administração Municipal adaptando as
Secretarias e suas divisões à realidade, de acordo as necessidades que Se apresentam,
se faz necessária em razão da nova dinâmica de trabalho que os tempos hodiemos
exigem, pautada por maior eficiência na prestação do serviço público.
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Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Gabinete do Prefeito
Houve extinção de uma Secretaria, prevista na Lei 783 de 2017 (revogada
pela presente), qual seja: secretaria de municipal de assuntos jurídicos e segurança
pública, sendo que os órgãos e unidades que a compunham foram redistribuídos.
Importa anotar ainda que a Lei Orçamentária Anual (LOA) já foi aprovada por
vossas senhorias, em consonância com o atual projeto de lei, sendo imprescindível para
a administração pública que ambas estejam alinhadas para governabilidade.
Quanto às estipulações das disposições finais, verifica-se que as mesmas são
de suma importância para a real implantação do presente projeto de lei.
Cumpre dizer ainda que os munícipes estão cada vez mais exigentes em
relação aos investimentos municipais, aos serviços públicos que procuram e a forma
como estes lhes são prestados, e a necessidade de aumentar a qualidade destes
serviços é que determina uma adaptação continua da estrutura administrativa, que é
uma peça fundamental do sistema administrativo gerencial e precisa estar em perfeito
funcionamento.
Por isso, através da reforma pretendida com este Projeto, procuramos criar
condições para atingirmos a máxima eficiência e eficácia das atividades realizadas pela
Administração Municipal, pois esta visa o atendimento de nossos munícipes com
qualidade, racionalidade e transparência. Diante do exposto, encaminhamos o presente
Projeto de Lei a esta Egrégia Casa Legislativa, e solicitamos aos Nobres Edis que a
matéria ora encaminhada seja analisada e estudada, em REGIME DE URGÊNCIA, bem
como obtenha deliberação favorável em sua íntegra.
Na oportunidade, renovo à Vossa Excelência e aos ilustres Senhores
Vereadores os meus protestos da mais alta consideração e distinto apreço.
Chapada Gaúcha/MG, 31 de janeiro de 2028.
Atenciosamente,
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha - MG
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