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materia nº 8/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-03-06
EmentaCRIA PROGRAMA DE APOIO AO PRODUTOR RURAL DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
PROJETO D Nº Sé DE MARÇO DE 2023/PODER LEGISLATIVO
| Samara Municipal de Chapada Gaúcha-mG !
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PIS ria o Programa de Apoio ao Produtor Rural do
Data do proocio BI OB LS Município de Chapada Gaúcha-MG e dá outras
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OP 'APADA GAÚCHA-NG,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO | .
DO PROGRAMA DE APOIO AOS PRODUTORES RURAIS DE CHAPADA GAÚCHA
Art. 1º. Fica criado o Programa de Apoio aos Produtores Rurais do Município de
Chapada Gaúcha — MG, denominado Pro-Chapada, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Poderão ser beneficiários direto do Programa de Apoio aos Produtores
Rurais a que refere o caput deste artigo:
| - os agricultores familiares definidos pela Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
Il - os pequenos e médios produtores rurais, nos termos definidos em regulamento;
Ill — os produtores urbanos e periurbanos, para os benefícios relativos à horticulturas.
Art. 2º. O Programa de Apoio ao Produtor Rural do Município de Chapada Gaúcha —
Pro-Chapada, de caráter continuado e permanente, tem por objetivos:
| — implementar ações visando à diversificação e à melhoria da produção agrícola e
pecuária do Município;
Il — estimular a geração de emprego e renda aos produtores rurais;
HH — incentivar a agricultura familiar;
IV — criar condições para evitar o êxodo rural;
IV — fornecer condições de acesso ao crédito por parte dos produtores rurais, inclusive
mediante a concessão de auxílio financeiro;
V — proteção e conservação dos recursos hídricos.
CAPÍTULO II
DOS PROGRAMAS ESPECÍFICOS DE APOIO AOS PRODUTORES RURAIS DE
CHAPADA GAÚCHA
Seção |
Disposições Gerais
Art. 3º. O programa de apoio aos Produtores Rurais de Município de Chapada Gaúcha
— Pró-Chapada, constitui programa macro, composto dos seguintes programas específicos:
| Lamara Municipat de Chapada Gaúcha
! CHAPADA GAUCHA MG
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Ass md DEE TESE
AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP:38.689-000, CHAPADA GAUCHA - MG
(38) 3634-1366 - E-mail: camaramcaDgmail.com | sec.executivaQDchapadagaucha.ma.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
| — Programa de Apoio à Fruticultura;
Il — Programa de Apoio à Produção de Hortigranjeiros,;
Ill — Programa de Apoio à Irrigação;
IV — Programa de Aquisição, Distribuição e Transporte de Insumos Agropecuários,
V - Programa de Incentivo ao Controle da Erosão, à Manutenção da Fertilidade e da
Recuperação do Solo Degradado; .
VI - Programa de Conservação e Recuperação de Recursos Hídricos e Nascentes.
Seção |
Do Programa de Apoio à Fruticultura
Art. 4º. O programa de Apoio à Fruticultura tem por objetivo desenvolver e incentivar a
cadeia produtiva de frutas “in natura” e dos produtos derivados no Município, por meio de ações
governamentais e empreendimentos privados, orientados pelos princípios da economia circular.
Art. 5º. Constituem finalidades específicas do Programa de Apoio à Fruticultura:
| — incentivar a produção e processamento de frutas no Município;
Il — estimular a elevação do consumo de frutas “in natura” e de produtos derivados,
Ill — promover a comercialização de frutas “in natura” e de produtos derivados,
IV — apoiar a produção orgânica de frutas.
Art. 6º. Para consecução das finalidades previstas no artigo 5º, fica o Poder Executivo
autorizado a:
| — oferecer assistência técnica e extensão rural para a produção, processamento e
comercialização de frutas e seus derivados, através de equipe própria ou contratada;
Il — adquirir e doar mudas de espécies frutíferas, nos termos definidos pela Secretaria
Municipal de Agricultura;
Ill — oferecer transporte de insumos e da produção, através de veículos próprios ou
terceirizados;
IV — oferecer programas de treinamento e aperfeiçoamento de produtores e da mão de
obra emprega na cadeia produtiva de frutas “in natura” e seus derivados,
V — firmar parcerias com Universidades, Organizações de Pesquisas, Associações e
Cooperativas de agricultores familiares, podendo inclusive ceder, para uso, processamento e
comercialização da produção, equipamentos e estruturas físicas pertencentes ao patrimônio do
Município.
Art. 7º. Além das ações constantes no artigo 6º, fica o Poder Executivo autorizado a
conceder auxílios financeiros, no valor de até R$6.000,00 (seis mil reais), por hectare cultivado,
para produtores de participantes do Programa de Apoio à Fruticultura, observado o seguinte:
| — o auxílio será concedido por família produtora;
Il - somente poderão ser beneficiadas áreas consideradas de produção comercial;
IH — o auxílio será concedido a título de indenização, após comprovada pela Secretaria
Municipal de Agricultura, a área plantada, dividido em parcelas, como segue:
AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP:38.689-000, CHAPADA GAÚCHA -
(38) 3634-1366 - E-mail: camaramca(damail.com | sec.executivaDchapadagaucha.mg.leg.br
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a) primeira parcela, após comprovada a implantação do plantio, em valor de até 50%
(cinquenta por cento) do valor do auxílio;
b) Valor restante em até 3 (três parcelas), mediante a comprovação da Secretaria
Municipal de Agricultura, da regularidade do cultivo.
IV — somente poderão ser beneficiados com o auxílio financeiro a que refere o caput
produtores que tenham áreas plantadas igual ou inferior a 5 (cinco) hectares de frutas.
Seção Il
Do Programa de Apoio à Produção de Hortigranjeiros
Art. 8º. O Programa de Apoio à Produção de Hortifrutigranjeiros, com o objetivo de
garantir a produção e a comercialização de produtos hortigranjeiros em todo o território do
Município de Chapada Gaúcha-MG, tem por finalidade:
| — oferecer assistência técnica e extensão rural, em toda a cadeia produtiva e de
comercialização, através de equipe própria ou contratada;
Il — adquirir e distribuir aos produtores sementes e mudas, conforme o caso;
HI — adquirir e distribuir aos produtores pintinhos e matrizes de aves;
IV — ofertar transporte de insumos e da produção, através de veículos próprios ou
terceirizados;
V — cessão de máquinas própria ou terceirizadas, com operadores, para construção e
reparos de estruturas de produção, em quantidade de horas trabalhadas por produtor, conforme
dispuser o regulamento.
Art. 9º. Além dos benefícios previsto no artigo 8º, poderá ser concedido auxílio financeiro,
no valor de até R$1.000,00 (um mil reais) para horticultura e até R$5.000,00 (cinco mil reais)
para granjas, observado o seguinte:
| — o auxílio financeiro será concedido por família;
Il - somente poderá ser beneficiado empreendimento destinado a produção comercial;
Ill — o auxílio financeiro será concedido a título de reembolso, após comprovada pela
Secretaria de Agricultura que os recursos foram empregados objetivando a produção de
hortigranjeiros.
Seção III
Do Programa de Apoio à Irrigação
Art. 10. O Programa de Apoio à Irrigação, tem por objetivo apoiar a implantação de
sistemas de irrigação em propriedades privadas, para beneficiar a produção de lavouras,
pastagens e hortifruticultura.
Art. 11. O Programa de Apoio à Irrigação, tem por finalidade:
| — aumentar a produtividade das atividades agropecuárias e de hortifruticulturas, por
meio da utilização de sistemas de irrigação;
AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP:38.689-000, CHAPADA GAÚCH
(38) 3634-1366 - E-mail: camaramcagmail.com | sec.executivaGdchapadagaucha.mg.leg.br
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Il - ampliar a utilização de sistemas de irrigação por aspersão e localizada, na
agropecuária e na hortifruticultura;
HI - contribuir para aumentar a renda obtida pelos agropecuaristas e hortifruticultores,
IV - reduzir os efeitos das secas e das estiagens na economia;
V — aumentar a arrecadação do Município;
VI - colaborar para manter os agropecuaristas e hortifruticultores na atividade com
melhoria da qualidade de vida e evitar o êxodo rural.
Art. 12. No desenvolvimento do Programa de Apoio à Irrigação, o Poder Executivo
poderá: '
| — oferecer assistência técnica ao produtor, por meio de equipe própria ou contratação,
inclusive para licenciamento ambiental e obtenção de outorga para uso da água;
Il — repassar ao produtor, mediante termo de compromisso e responsabilidade, sistemas
de irrigação, adquiridos com recursos próprios ou provenientes de transferências voluntárias da
União ou do Estado;
IH — cessão de máquinas própria ou terceirizadas, com operadores, para implantação do
sistema de irrigação, em quantidade de horas trabalhadas por produtor, conforme dispuser o
regulamento; .
IV - conceder auxílio financeiro no valor de até R$8.000,00 (oito mil reais) por hectare,
de irrigação implantado, para beneficiar lavouras, pastagens e fruticultura e até R$2.000,00
(dois mil reais) para horticultura implantada, observado o seguinte:
a) o auxílio será concedida a título de reembolso financeiro, ao produtor que implantar,
com recursos próprios ou provenientes de financiamentos junto a agentes financeiros, após
projeto aprovado junto à Secretaria Municipal de Agricultura;
b) comprovação de pleno funcionamento do sistema de irrgação, através de laudo
emitido por técnico da Secretaria Municipal de Agricultura;
c) comprovação pelo produtor, mediante documentos fiscais, dos gastos realizados na
implantação do sistema de irrigação;
d) concessão de auxílio financeiro, que poderá ser concedido proporcional à área
irrigada, limitado a 5 (cinco) hectares, por produtor, para lavouras, pastagens e fruticultura; e;
e) concessão de auxílio por produtor, no caso de horticultura.
Seção IV
Do Programa de Aquisição, Distribuição e Transporte de Insumos Agropecuários
Art. 13. O Programa de Aquisição, Distribuição e Transporte de Insumos Agropecuários
tem por objetivo fomentar a produção agropecuária, com apoio para a melhoria da fertiliade do
solo e com a redução no custo do transporte de insumos agropecuários.
$ 1º Consideram-se insumos para os fins deste artigo, ração, sementes, adubos,
calcários, defensivos e outros similares.
& 2º Durante o período de transporte e distribuição de insumos agropecuários e desde
que haja disponibilidades para carga, fica autorizado o transporte de outros produtos adquiridos -
pelo produtor, inclusive materiais de construção, desde que em pequenas quantidades.
AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP:38.689-000, CHAPADA GAÚCHA - MG
(38) 3634-1366 - E-mail: camaramca(Dgmail.com | sec.executivaDchapadagaucha.ma.leg.br
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Art. 14. No âmbito do Programa de Aquisição, Distribuição e Transporte de Insumos
Agropecuários, fica o Poder Executivo, nos termos do regulamento, autorizado a:
| — Adquirir e distribuição insumos agropecuários aos produtores rurais a que refere o
artigo 1º desta Lei;
Il — Oferecer transporte de insumos aos produtores rurais a que refere o artigo 1º desta
Lei.
Art. 15. Os transportes e distribuições de insumos serão realizados preferencialmente
na primeira semana de cada mês.
Art. 16. A organização do transporte e distribuição, bem como a definição dos locais de
cargas e descargas dos produtos fica a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura em
parceria com as entidades representantes dos produtores rurais.
Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal não se responsabilizará por quaisquer avarias
que ocorrer nas mercadorias durante o transporte e distribuição.
Art. 17.A Prefeitura Municipal somente se responsabilizará pelo transporte e distribuição
dos insumos, cabendo a cada produtor beneficiado, a responsabilidade pela carga e descarga
dos produtos transportados.
Seção V
Do Programa de Incentivo ao Controle da Erosão, à Manutenção da Fertilidade e da
Recuperação do Solo Degradado
Art. 18. Fica o Município, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a instituir o
Programa Municipal de Incentivo ao Controle da Erosão, à Manutenção da Fertilidade e da
Recuperação de Solos Degradados.
Art. 19. Pelo Programa de Incentivo ao Controle da Erosão, à Manutenção da Fertilidade
e da Recuperação de Solos Degradados, fica o Poder Executivo autorizado a executar,
utilizando equipamentos e servidores próprios ou terceirizados, serviços de construção de
curvas de nível e terraços e construção de barragens de contenção de água e erosão em
propriedades particulares.
Art. 20. O limite de horas de serviços e o cronograma de atendimento aos produtores
rurais será definido pela Secretaria Municipal de Agricultura, em parceria com as entidades
representativas dos produtores rurais.
Seção VI
Do Programa de Conservação e Recuperação de Recursos Hídricos e Nascentes
Art. 21. O Programa de Conservação e Recuperação de Recursos Hídricos e Nascentes
tem por objetivo recuperar, proteger e conservação dos recursos hídricos e nascentes, com
incentivos do Poder Público Municipal.
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Art. 22. Para atingir os objetivos, o Poder Executivo fica autorizado, no âmbito do
Programa de Conservação e Recuperação de Recursos Hídricos e Nascentes, nos termos do
regulamento, a:
| - fornecer arame e madeiramento aos interessados;
Il - fornecer mudas de árvores, arbustos e outras plantas apropriadas para a preservação
e recuperação das matas ciliares,
III — construir barraginhas e terraços/curvas de nível;
IV - utilizar equipamentos e mão de obra própria ou terceirizada.
CAPÍTULO ll
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, cada um dos programas
previstos nesta Lei.
Art. 24. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do
orçamento fiscal do Município em cada exercício financeiro.
$ 1º. No exercício de 2023, as despesas correrão à conta da seguinte dotação
constante do orçamento municipal: 13.03.20.608.0026-Programa de Apoio ao Produtor Rural.
8 2º. O Programa de Apoio ao Produtor Rural do Município de Chapada Gaúcha-MG
será executado em cada exercício financeiro, observadas as disponibilidades orçamentárias e
financeiras.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha-MG, 06 de março de 2023.
INALDO D LVA BARBOSA
ereador
AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP:38.689-000, CHAPADA GAÚCHA - MG
(38) 3634-1366 - E-mail: camaramcaDgmail.com | sec.executivaDchapadagaucha.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº O0$ /2023/LEGISLATIVO
Exmo. Sr. Presidente;
Nobres colegas Vereadores e Vereadoras,
Tenho a honra de apresentar a esta Casa de Legislativo o presente Projeto de Lei, que
tem por objetivo criar o Programa de Apoio ao Produtor Rural do Município de Chapada
Gaúcha-MG.
Referido projeto busca fomentar o principal setor produtivo no nosso Município, o setor rural,
com apoio ao pequeno e médio produtor rural.
O Programa de Apoio ao Produtor Rural do Município de Chapada Gaúcha, trata-se de
programa macro, que tendo como específicos os seguintes programas:
| — Programa de Apoio à Fruticultura;
Il - Programa de Apoio à Produção de Hortigranjeiros;
Il — Programa de Apoio à Irrigação;
Iv — Programa de Aquisição, Distribuição e Transporte de Insumos Agropecuários;
V - Programa de Incentivo ao Controle da Erosão, à Manutenção da Fertilidade e da
Recuperação do Solo Degradado;
VI - Programa de Conservação e Recuperação de Recursos Hídricos e Nascentes.
Os programas específicos visam apoiar os produtores rurais, com o objetivo de geração de
emprego e renda.
Nesse sentido, não resta dúvida a relevâncias dos referidos programas para o
desenvolvimento do nosso Município.
No aspecto orçamentário e financeiro, importante destacar que os recursos necessários
à implantação das ações do Programa de Apoio ao Produtor Rural encontram-se
previstos nas 3 (três) peças orçamentárias, a saber: Plano Plurianul, Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária anual.
Diante disso, peço apoio aos nobres colegas vereadores na aprovação do presente
projeto de lei.
Atenciosamente,
INALDO ILVA BARBOSA
Vereador
COVA eee era
AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP:38.689-000, CHAPADA GAÚCHA - MG
(38) 3634-1366 - E-mail: camaramca(Dgmail.com | sec.executivaDchapadagaucha.mg.leg.br

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