CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
* Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-MG i
Protocoto rn" JIA LADA
Data do Protocoto 22 |. 03123
Hora do protocolo. LALQI
PROJETO DE LEI Nº 014/2023
Dispõe sobre o fornecimento de
merenda escolar diferenciada aos
estudantes Diabéticos, Hiperglicêmicos e
Celíacos no Município. de Chapada
Gaúcha - MG e dá outras providências.
Funcionário Responsável
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais, faço saber que
a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o fornecimento de merenda escolar diferenciado, conforme
determina a Lei 12.982/14 e artigo 12 da Lei 11.947/09, a ser destinado aos estudantes
diabéticos, hiperglicêmicos e celíacos do Município de Chapada Gaúcha — MG.
Art. 2º - Para fins desta Lei, considera-se:
|- Diabéticos: Pessoas com síndrome metabólica de origem múltipla, decorrente da
falta de insulina, ou incapacidade desta exercer adequadamente seus efeitos, caracterizando-
se pela alta taxa de açúcar no sangue (hiperglicemia) de forma permanente.
Il — Hiperglicêmicos: Pessoas com presença excessiva de glicose/açúcar no sangue,
é uma doença típica da diabete.
Ill — Celíacos: Pessoas com intolerância a glúten; proteína geralmente encontrada no
trigo, aveia, cevada e seus derivados, como por exemplo: bolos, pães, etc.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal providenciará o fornecimento de merenda
adequada/diferenciada aos estudantes deste Município que forem diagnosticados com
alguma das doenças acima especificadas.
Art. 4º - O poder Executivo Municipal em parceria com Os gestores escolares, deverá
providenciar meios, a fim de obter informações sobre quais alunos se enquadram nas
condições ora mencionadas.
Parágrafo Único - A merenda diferenciada a ser destinada aos alunos que se
encontram em condições especiais (Diabéticos, Hiperglicêmicos e Celíacos), deverá ser
supervisionada por médico, nutricionista ou gestor escolar qualificado para tal.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor decorridos 90 venta) dias da sua Publicação.
Chapada Gaúcha — MG, 27 de março de 2023.
RONILDO SIQUEIRA DA CONCEIÇÃO faceis AF. 103 /2A
Vereador Ass A N
AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP-38.689-000, CHAPADA GAUCHA - MG
(38) 3634-1366 - E-mail: camaramcggmail.com | Sec.executivaQ)chapadagaucha.mg.leg.br
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 014/2023
Prezados colegas Vereadores,
Tenho a honra de submeter a análise dos nobres colegas vereadores, o presente Projeto de
Lei que por sua vez “Dispõe sobre o fornecimento de merenda escolar diferenciada aos
estudantes Diabéticos, Hiperglicêmicos e Celíacos no Município de Chapada Gaúcha -
MG e dá outras providências”.
O Princípio da igualdade, previsto Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 5º, Inciso |
estabelece que todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza. Dessa
forma, prima-se pelo tratamento isonômico entre as partes, tratando-se igualmente os iguais e
desigualmente os desiguais na exata medida de suas desigualdades. Frente isso, os alunos
que forem diagnosticados com diabete, hiperglicemia e com doença celíaca devem receber
merenda diferenciada devido suas condições de desigualdades.
Doutro modo, a Lei 12.982/14 determina o fornecimento de uma: dieta adequada a quem
possui condições específicas de saúde com base nas recomendações médicas.
Já o Parágrafo 2º do Artigo 12 da Lei 11.947/09 afirma: Para alunos que necessitem de
atenção nutricional individualizada em virtude de estado ou de condição de saúde específica,
será elaborado cardápio especial com base em recomendações médicas e nutricionais,
avaliação nutricional e demandas nutricionais diferenciadas, conforme regulamento.
Frente ao exposto, torna-se notório que o poder público possui o dever de disponibilizar
alimentação saudável conforme as condições de saúde dos alunos.
Ademais, pelos fatos e fundamentos expostos, solicit) apoio dos demais nobres colegas
vereadores para aprovação do referido Projeto de Lei.
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RONILDO SIQUEIRA | CONCEIÇÃO
Vereador
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