PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretária Municipal de Administração e Finanças
Contabilidade
. 12/2025
OFÍCIO CONT Nº 4/7 12023 Á oi?
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei
Chapada Gaúcha, 14 de abril de 2023.
Senhor Presidente,
Encaminho MENSAGEM e PROJETO DE LEI, que dispõe sobre as DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.
Observados os requisitos legais, aguardo aprovação pelos membros desta colenda Casa
Legislativa.
Atenciosamente,
Ip
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal, de Chapada Gaúcha -- MG.
A Sua Excelência, o Senhor,
João Lopes Neres qe Chapada Gaúcha
Camara Municipal MG
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Presidente da Câmara Municipal de Vereadores | CHAPADA f 2)
Chapada Gaúcha — MG.
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Mensagem
Excelentíssimos Senhores,
Vereadores e Presidente da Câmara Municipal de Chapada Gaúcha:
Para os efeitos legais, submeto a deliberação dessa egrégia Casa Legislativa a seguinte
matéria:
PROJETO DE LEI:
Ementa: “Dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração e execução da Lei
Orçamentária para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”
JUSTIFICATIVA:
Em anexo encaminho o Projeto de Lei para atender ao disposto no 8 2º do
Artigo 165 da Constituição Federal de 1988, as normas da Lei Federal nº 4.320 de 17 de
março de 1964, a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e os
dispositivos da Lei Orgânica do Município.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) tem como objetivo nortear a
formulação do planejamento das ações governamentais e orientar durante a execução
orçamentária do exercício financeiro de 2024, sendo peça fundamental e indispensável para
a Administração Pública.
Entre os seus principais tópicos podemos destacar:
| — Definição das metas e prioridades da Administração Pública Municipa!;
Il — Trazer orientações gerais para elaboração e estruturação da Lei
Orçamentária Anual (LOA) para o exercício de 2024;
Ill — Dispor sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV — Dispor sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V — Promover o equilíbrio entre receitas e despesas; f
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VI — Definir critérios e formas de limitação de empenho;
VII — Definir normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados
dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
Vil — Propor condições e exigências para transferências de recursos a
entidades públicas e privadas;
IX — Autorizar o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros
entes da Federação;
X — Definir parâmetros para a elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso;
XI - Definir critérios para início de novos projetos;
XII — Definir despesas consideradas irrelevantes;
XI — Dispor sobre a dívida pública;
XIV —Dispor sobre o orçamento do Poder Legisiativo e da Administração
Indireta;
XV — Outras disposições gerais e finais.
No projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2024 são
apresentadas as metas de receita, despesa, resultado primário e resultado nominal em
valores correntes e constantes, abrangendo o orçamento fiscal e da seguridade social. como
também a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
As projeções fiscais utilizadas no projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias
para 2024 tomaram como base a arrecadação dos três últimos exercícios, como também as
projeções para o cenário macroeconômico do país, extraídos de fontes oficiais!: Foram
considerados para o exercício de 2024 a previsão da evolução do PIB em 1,48%, a previsão
inflacionária com base no IPCA em 4,13%, a taxa de Juros em 10,00% e câmbio em R$/US$
5,30, enquanto que para o exercício de 2025 foram considerados a previsão da evolução do
PIB em 1,80%, a previsão inflacionária com base no IPCA em 4,00%, a taxa de Juros em
9,00% e câmbio em R$/US$5,30, com os valores arredondados na casa de 1.000,00.
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Nas projeções foram considerados os parâmetros econômicos estipulados no
presente Projeto de Lei, levantados quando da inclusão de receitas e despesas pelos órgãos
e entidades da Administração Municipal. As possiveis frustrações de arrecadação são
estimadas no Anexo de Riscos Fiscais.
Por todo o exposto e, considerando a relevância da matéria veiculada através
da presente proposição, solicito aos ilustres Edis a sua aprovação.
Oportunidade que me coloco à disposição dos nobres senhores para quaisquer
esclarecimentos pertinentes e necessários à elucidação de dúvidas referentes ao projeto de
lei em apreço.
Prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha, 14 de abril de 2023.
h
Jair Montagner
Prefeito Municipal, de Chapada Gaúcha — MG.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EXERCÍCIO DE 2024
U-8 Sintese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2023 - 14:06:49 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
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PROJETO DE LEINº Cl? 12023.
“Dispõe sobre as diretrizes gerais para a
Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-mG
Protocolor (JU [2023
Data do Protocos: dA tUUrdl
Hora do Proiouo LA s
elaboração e execução da Lei Orçamentária para o
exercício financeiro de 2024 e dá outras
providências”
E er sema
— TEMDONGric tesponsavel
O Povo do Município de Chapada Gaúcha, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no 8 2º do Artigo
165 da Constituição Federal de 1988, nas normas da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março
de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a
elaboração e execução da Lei Orçamentária do Município de Chapada Gaúcha relativo ao
exercício de 2024, compreendendo:
!- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il — orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária
Anual (LOA);
Ill — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários,
IV — disposições sobre a receita e aiterações na legislação tributária do
Município;
V — equilíbrio entre receitas e despesas; H
VI — critérios e formas de limitação de empenho;
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VII — normas reiativas ao controle de custos e a avaliação de resultados
dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIll — condições e exigências para transferências de recursos a
entidades públicas e privadas;
IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas
atribuídas a outros entes da Federação;
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso;
XI - definição de critérios para início de novos projetos;
XII — definição de despesas consideradas irrelevantes;
XII — disposições sobre a dívida pública;
XIV — disposições sobre o orçamento do Poder Legislativo e da
Administração Indireta;
XV — das disposições gerais e finais.
Seção
Das metas e prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição
Federal, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do
Município e as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da Administração
Direta e das entidades da Administração Indireta, as metas e as prioridades para o exercício
financeiro de 2024 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades
que integra esta Lei, de acordo com os programas e as ações estabelecidas no Plano
Plurianual relativo ao período de 2022-2025, as quais terão precedência na alocação de
recursos na Lei Orçamentária de 2024 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em
limite à programação das despesas, tanto no aspecto das metas físicas quanto das metas
financeiras. f:
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8 1º - A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as
metas e prioridades estabelecidas na forma do caput desse artigo.
82º - O projeto de Lei Orçamentária para 2024 conterá demonstrativo de
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Seção Il
Orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária Anual
Art. 3º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se o Princípio da Publicidade e permitindo o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, promovendo a
participação popular nos termos do artigo 48, 81º, inciso |, da Lei Complementar Federal nº
101/2000.
Parágrafo Único - Para o efetivo cumprimento da transparência da
gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, os Poderes Executivo e Legislativo e as
Entidades da Administração Indireta deverão implantar e manter atualizado sítio eletrônico,
de livre acesso ao cidadão, com os dados e as informações exigidas pelas Leis Federais
131/2009 e 12.527/2011.
Art. 4º - As categorias de programação de que trata essa Lei serão
identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos,
atividades, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa,
modalidade de aplicação e especificação das fontes e destinação de recursos, observando
as Portarias SOF/STN nº 42/1999 e nº 163/2001 com suas alterações posteriores e a Lei do
Plano Plurianual relativo ao período 2022-2025.
Art. 5º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício
financeiro de 2024, a despesa será discriminada por categoria econômica, grupo de
natureza de despesa, modalidade de aplicação e fontes/destinação de recursos, de acordo
com a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas alterações.
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Parágrafo Único: Na elaboração da proposta orçamentária deve ser
observada a estrutura organizaciona! do Município.
Art. 6º - O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos
compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias,
fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o Município, direta
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam
recursos do Tesouro Municipal.
An. 7º - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
| — texto da lei;
|! — documentos referidos nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
HI — quadros orçamentários consolidados;
IM — anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei:
VY — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes
demonstrativos:
| —- Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º,
inciso IV, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
Il — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do ensino, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da
Constituição da República;
Il — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB --
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação, para fins do atendimento ao artigo 26 da Lei nº 14.113/2020;
1)
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IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e
serviços públicos de saúde, para fins do atendimento ao disposto na Emenda à Constituição
da República nº 29, de 13/09/2000;
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento
do disposto no artigo 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101, de
2000.
Art. 8º - As estimativas de receitas e a fixação de despesas para o
exercício de 2024 a serem consideradas nos Anexos de Metas Fiscais, deverão obedecer às
diretrizes constantes desta Lei e poderão ser adequadas às possíveis variações que possam
ocorrer até a elaboração da proposta orçamentária.
8 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no caput do artigo, os ajustes
necessários serão realizados preferencialmente no valor da Reserva para
Contingenciamento.
82º - O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem
de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do
crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base
de cálculo, bem como das alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no
mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta lei.
Art. 9º - O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta
encaminharão ao setor de planejamento do Poder Executivo, até o dia 31 de julho de 2023,
suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação ao projeto de Lei
Orçamentária Anual.
Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas
despesas sem que estejam definidas as respectivas especificações das fontes de recursos,
de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Ar. 11 - A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsávei pelo
débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao
disposto no art. 100 da Constituição Federal.
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Parágrafo Único — Para fins de acompanhamento, controle e
centralização, os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta submeterão os
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação do Setor Jurídico do
Município.
Art. 12 - Na fixação das despesas para o exercício de 2024, será
assegurada a aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e
desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) nas ações e serviços públicos de
saúde.
Subseção Única
Da definição do Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 13 — A Lei Orçamentária conterá dotação para a reserva de
contingência de até 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta
orçamentária de 2024, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e
eventos fiscais imprevistos e como fonte de recursos para abertura de Créditos Adicionais,
observado o disposto nos arts. 41,42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e no art. 8º da
Portaria Interministerial 163 de 2001.
Parágrafo único — A proposta orçamentária para 2024 adicionará na
Reserva de Contingência o valor de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita
corrente líquida para servir como fonte de recursos para atendimento das emendas
individuais de execução obrigatória.
Seção III
Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários
Art. 14 - A despesa com pessoai do Município não poderá ultrapassar
60% (sessenta por cento) do total da receita corrente líquida.
Art. 15 - A repartição do limite constante do artigo anterior não poderá
exceder os seguintes percentuais: f
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| - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
Il - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites fixados não
serão computadas as despesas:
| — de indenização por demissão de servidores ou empregados;
li — relativas a incentivos à demissão voluntária:
HI — derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do $6º doart. 57 da
Constituição;
IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de período
anterior ao da apuração a que se refere o $ 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 05
de maio de 2000;
V — com inativos e pensionistas, ainda que por intermédio de unidade
gestora ou fundo específico, quanto a parcela custeada por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que irata o 8 9º do art. 201 da
Constituição;
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do
regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo
federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo
acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos
servidores públicos.
Art. 16 - Se a despesa com pessoai ultrapassar os limites estabelecidos
na Lei Complementar Federal nº 101/2000, a adoção de medidas não deverá prejudicar o
atendimento à saúde, educação e assistência social do Município.
Art. 17 - Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95% (noventa e
cinco por cento) dos limites estipulados para cada Poder, a realização de serviço
extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
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interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário
para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é
de exclusiva competência do Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é de
exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Art. 18 - Desde que obedecidos os limites para gastos com pessoal,
definidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, os Poderes Municipais, mediante lei
autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar as estruturas de carreiras, corrigir ou
aumentar remuneração dos Servidores e Subsídios dos Agentes Políticos, conceder
vantagens fixas e variáveis, admitir pessoa! aprovado em concurso público ou em caráter
temporário na forma disposta em lei.
Art. 19 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir
as despesas com pessoal, caso sejam ultrapassados os limites estabelecidos no artigo 15
desta Lei:
| — eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
Il — eliminação das despesas com horas-extras;
HI - redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com
cargos em comissão e funções de confiança:
IV — exoneração dos servidores não estáveis.
Seção IV
Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município
Art. 20 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de emprego e renda, beneficiar contribuintes integrantes de classes
menos favorecidas ou vinculados a programas sociais do Município, devendo esses
benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de
estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em gue iniciar sua vigência e
nos dois subsegúentes, conforme art. 14 da Lei Complementar 101/2000. k
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Art. 21 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita,
conforme art. 14, 83º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 22 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício
de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em
vigor após adoção de medidas de compensação, conforme disposto no art. 14, 82º, da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput,
podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo
período, de despesas em valor equivalente.
Art. 23 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2024, com vistas à expansão da base tributária e
consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, dentre os quais:
| — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento
dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização:
Il - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
HI — aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários, por meio
da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a
padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de
serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da
prática de infração da legislação tributária.
Art. 24 - À estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na iegisiação tributária, observada a
capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:
I — atualização da planta genérica de valores do Município;
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Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
Il - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos
limites da zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão
Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Sobre Imóveis;
VI - instituição de Taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VIH - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de
polícia;
VIHI - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o
interesse público e a justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a
finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X- a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de
alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 25 - Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária
poderão ser considerados os efeitos de propostas na legisiação tributária que estejam em
tramitação na Câmara Municipal.
Seção V
Equilíbrio entre receitas e despesas
Art. 26 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para
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ADM. 2021/2024 — “Chapada no Rumo Cerio”
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garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 27 - Os projetos de Lei gue impliquem diminuição de receita ou
aumento de despesa do Município para o exercício de 2024 deverão estar acompanhados
de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição das receitas ou do
aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2024 a
2026, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo Único - Não será aprovado projeto de lei que implique
aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17
da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 28 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as
receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
| — para elevação das receitas:
1. A implantação das medidas previstas nos arts. 23 e 24 desta Lei;
2. Atualização e informatização do cadastro imobiliário;
3. Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
H — para redução das despesas:
a) Implantação de rigorosa pesquisa de preço, de forma a baratear
toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Critérios e formas de limitação de empenho
Art. 29 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no
caput do art. 9º, e no inciso Il do 8 1º do art. 31, da Lei Compiementar nº 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no
H
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total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2024, prioritariamente nas
seguintes despesas:
| — Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos
oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de
ativos, desde que ainda não comprometidos;
Hl — Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
Ill — Dotação para combustíveis destinados a frota de veículos dos
setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
IV — Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros
das diversas atividades.
81º - Excluem-se do caput desse artigo as despesas que constituam
obrigação constitucional e legal, as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da
dívida e com os precatórios judiciais.
8 2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante
que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme
proporção estabelecida no caput deste artigo.
8 3º - Os poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de
que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes
que caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e da movimentação
financeira.
$ 4º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício de 2023.
8 5º - Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei,
serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de
empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000.
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Seção VII
Normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos
Ar. 30 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de
sistema de controle de custos e a avaliação de resultados dos programas de governo.
Art. 31 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei,
a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
$ 1º - A Lei Orçamentária de 2024 e seus créditos adicionais deverão
agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos
respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuirem para a
realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado
“Apoio Administrativo”.
8 2º - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento,
xecução, avaliação e controle interno.
83º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de
custos, otimização de gastos e ordenamento de despesas do setor público municipal,
sobretudo, pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VII!
Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas
Ar. 32 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas
mediante lei específica que sejam destinadas às entidades: f
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| — que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde, educação e ou cultural;
Il - sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
HI — que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública;
Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular
funcionamento, que deve ser emitida por autoridade local, e comprovante da regularidade do
mandato de sua diretoria.
Art. 33 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a títulos de auxílios e contribuições para entidade pública e/ou
privada, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica desde que sejam:
| — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações
relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, segurança pública, agropecuária e de
proteção ao meio ambiente;
ll — associações de promoção municipal e/ou consórcios intermunicipais,
constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de
contrato de gestão com a administração pública municipal, e gue participem da execução de
programas municipais.
Art. 34 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades públicas de fins lucrativos,
ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas
aos programas de desenvolvimento industrial ou agropecuário.
Art. 35 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotação para a realização de transferências financeiras a outro ente da
federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de
interesse local, observado as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2090.
Art. 36 - As entidades beneficiadas com os recursos e as entidades
previstas nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder Executivo e
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Poder Legislativo com finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais
receberam os recursos.
Art. 37 - As transferências de recursos às entidades previstas nos arts.
32 a 34 desta Seção deverão ser em regime de mútua cooperação, para consecução de
finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de
projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de
colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação ou convênios, observadas as
exigências do art. 184 da Lei Federal nº 14.133/2021 e da Lei Federal 13.019/2014.
8 1º - Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização
do plano de trabalho executado com recursos transferidos peio Municipio.
S$ 2º - É vedada a celebração de convênios, termos de colaboração,
termos de fomento ou acordos de cooperação com entidades em situação irregular com o
Município em decorrência de transferência feita anteriormente.
8 3º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se
refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que
receberam recursos diretamente do Governo Federal! por meio do PDDE — Programa
Dinheiro Direto na Escola.
Art. 38 - É vedada a destinação na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas,
ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e
sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se aplicam a
ajuda à pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde, ou a pessoas
físicas constantes do cadastro de assistência social do Município.
Art. 39 — Fica autorizada a transferência de recursos financeiros de um
órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os Órgãos da Administração Indireta
e para a Câmara Municipal, limitados ao valor das despesas previstas na Lei Orçamentária
Anual e em seus créditos adicionais. f
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Parágrafo Unico - O aumento da transferência de recursos financeiros
de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa,
conforme determina o art. 187, inciso VI, da Constituição Federal.
Seção IX
Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes
da Federação
Art. 40 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de
competência de outro ente da federação, ressalvadas as que sejam destinadas ao
atendimento das situações que envolvam, claramente, o interesse local.
Parágrafo único - A realização da despesa definida no caput deste artigo
deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio.
Seção X
Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de
desemboiso
Art. 41 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por ato próprio,
até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, as metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, nos termos
do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000 com vistas ao cumprimento das metas de
resultado primário estabelecida nesta Lei.
$ 1º - Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração
indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de
Contabilidade do Município, até 15(quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de
2024, os seguintes demonstrativos:
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| —- as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o
disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
Il — o cronograma mensal de realização das despesas orçamentárias
(liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento
dos Juros e Encargos da Divida, Concessão de Empréstimos, Aquisição de Título de Capital
já Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas não-financeiras, as demais despesas
do orçamento, agrupadas por grupo de natureza de despesa;
Ili — o cronograma de pagamentos mensais de despesas incluídos os
restos a pagar, esses últimos identificados em processados e não processados, nos termos
do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
8 2º — Para atender ao caput deste artigo, o Poder Executivo elaborará
demonstrativo contendo:
| - a previsão de arrecadação da receita desdobrada em metas
bimestrais, classificadas em dois grupos - receitas de natureza financeira, que reúne
aplicações financeiras, operações de crédito, amortização de empréstimos e alienação de
bens, e receitas não-financeiras, reunindo as demais receitas do orçamento;
H - o cronograma bimestral de realização das despesas orçamentárias
(liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento
dos Juros e Encargos da Divida, Concessão de Empréstimos, Aquisição de Título de Capital
já Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas não-financeiras, as demais despesas
do orçamento agrupadas por grupo de natureza de despesa;
ll - o cronograma de pagamentos mensais de despesas, incluídos os
Restos a Pagar, esses últimos identificados em processados e não processados;
IV - a previsão de resultados primários, desdobrada por bimestre, de
forma a garantir o cumprimento da meta estabelecida nesta lei.
83º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão
ou local oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2024. f.
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Seção XI
Da definição de critérios para inicio de Novos Projetos
Art. 42 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos
termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2024 e seus créditos adicionais,
observando o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão
projetos novos se:
| — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual 2022-2025 e com as
normas desta Lei;
Il — as dotações consignadas aos projetos em andamento forem
suficientes para o atendimento de seu cronograma físico financeiro;
Il — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos
federais, estaduais ou de operações de créditos.
Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento, para os efeitos
desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta
orçamentária para 2024, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício
subsequente.
Seção XII
Da definição das despesas consideradas irrelevantes
Art. 43 - Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os
limites previstos nos incisos | e Il do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, nos casos,
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e outros serviços e compras.
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Seção XIII
Das disposições sobre a dívida pública
Art. 44 - A administração da dívida pública municipal interna ou externa
tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
81º - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos
necessários para pagamento da dívida.
8 2º - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites
globais para o montante da dívida pública consolidada e da divida pública mobiliária, em
atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vi e IX, da Constituição Federal.
Art. 45 — Na Lei Orçamentária para o exercício de 2024, as despesas
com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações
contratadas.
Art. 46 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução
43/2001 do Senado Federal.
Art. 47 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a
realização de operações de crédito por antecipação da receita — ARO, desde que observado
o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências
estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Seção XIV
Disposições Sobre o Orçamento do Poder Legislativo e da Administração Indireta
Art. 48 - As despesas do Poder Legislativo e da Administração indireta
constarão da proposta orçamentária para o exercício de 2024, em programa de trabalho
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próprio, detalhado, conforme aprovado em Resoluções do órgão colegiado específico,
observando o disposto no art. 5º desta Lei.
Art. 49 - Para fins de cumprimento do disposto no Decreto Federal nº
10.540 de 05 de novembro de 2020, será adotado o Siafic único para o Município, conforme
disposto nos incisos | e Il do caput do art. 2º do referido Decreto, sendo vedada a existência
de mais de um Siafic no município.
8 1º - Para fins do cumprimento dos prazos estabelecidos em lei com
vistas à divulgação das demonstrações contábeis, ao envio das informações e dos dados
contábeis, orçamentários e fiscais de que trata 08 2º do art. 48 eo art. 51 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, à divulgação dos relatórios de que tratam o 83º do art. 165
da Constituição e o 8 2º do art. 55 da referida Lei Complementar, e ao envio do Módulo
SICOM ao TCE/MG, o Siafic ficará disponível até:
|-o 25º (vigésimo quinto) dia do mês, para os registros necessários à
elaboração dos balancetes relativos ao mês imediatamente anterior:
ll — 25 de janeiro de 2025, para o registro dos atos de gestão
orçamentária e financeira relativos ao exercício financeiro de 2024, inclusive para a
execução das rotinas de inscrição e cancelamento de restos a pagar; e
IH - último dia do mês de fevereiro de 2024, para outros ajustes
necessários à elaboração das demonstrações contábeis do exercício de 2024 e para as
informações com periodicidade anual a que se referem 082º doart. 48 e oart. 51 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
S 3º - As demonstrações contábeis a serem enviadas à Prefeitura
Municipal pelos consórcios públicos constituídos de acordo com a Lei nº 11.107, de 06 de
abril de 2005 deverão refletir as normas gerais de consolidação das contas dos consórcios
determinadas pela portaria 72 de 01 de fevereiro de 2012 expedida pela STN (Secretaria do
Tesouro Nacional).
Art. 50 - O total da despesa do Poder Legisiativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não
poderá ultrapassar o percentual estabelecido no Inciso !, de artigo 29-A, da Constituição
Federal, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências prevista no 8 5º, do
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Art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal efetivamente realizado no exercício
anterior.
81º - Em conformidade com o inciso | do artigo 29-A da Constituição
Federal, redação atualizada pela Emenda Constitucional nº 58, de 23/09/2009, o percentual
destinado ao Poder Legislativo para cobertura de suas despesas totais, não poderá
ultrapassar 7% (sete por cento).
82º - É vedado o repasse para atender despesas estranhas às atividades
legislativas e superiores ao limite constante do caput do Artigo.
83º - O Poder Legislativo não poderá gastar mais de 70% (setenta por
cento) de sua receita com a folha de pagamento, incluindo os gastos com o subsídio dos
vereadores e excluídos os gastos com inativos.
84º - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá
ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município, obedecendo ao que
determina o inciso VII do art. 29 da Constituição Federal.
Seção XV
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 51 - As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária
Anual e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para
atender as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica,
operacional ou econômica da execução do crédito, por meio de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único - As modificações a que se refere este artigo também
poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei
Orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 52 - A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais
dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para
cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federai.
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Parágrafo Único - A Lei Orçamentária Anual para 2024 conterá
autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 53 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
dispostos no art. 167, 8 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do
Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei 4.320/1964.
Art. 54 - Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer a transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra
ou de um órgão para outro, justificadamente, de acordo com as disposições constantes do
art. 167, Vl da Constituição Federal.
Art. 55 - Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar ou acrescentar
as fontes/destinação de recursos nas categorias de programação orçamentárias vigentes
para o exercício financeiro de 2024, quando estas fontes/destinação de recursos não
estiverem sido previstas ou seu valor se tornar insuficiente nas categorias de programação
constantes da Lei Orçamentária Anual.
Art. 56 — Ao sancionar a Lei Orçameniária Anual, o Poder Executivo
Municipal discriminará e dará ampla publicidade ao Quadro de Detalhamento das Despesas
no qual serão informados os elementos de despesas que serão utilizados durante a
execução orçamentária de 2024.
Parágrafo Único - Durante a execução orçamentária de 2024, o Poder
Executivo poderá promover por ato próprio alterações de valores ou acréscimo de elementos
no Quadro de Detalhamento das Despesas do Município.
Art. 57 - Em cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei Complementar nº
101/2000, é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e
direitos que integram o patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente, salvo
se destinada por lei ao regime de previdência dos servidores municipais.
Art. 58 — O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a
devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
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Parágrafo Único - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto
não cumprir o disposto no caput deste artigo.
Art. 59 - As emendas ao projeto de Lei Orçamentária para 2024 deverão
ser compatíveis com os programas, ações, metas e objetivos constantes do Plano Plurianual
do Município para o quadriênio 2022/2025 e com as diretrizes, disposições, prioridades e
metas desta Lei.
S 1º - Não serão admitidas, com a ressaiva do inciso Ill do 83º do art.
166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) dotações financiadas com recursos vinculados;
d) dotações referentes à contrapartida.
8 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual deverão
considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios
judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou
norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados é recursos para compor a
contrapartida municipal de operações de crédito.
S$ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual não poderão
contemplar a transferência de recursos a entidades privadas com fins lucrativos.
8 4º - Ao projeto de lei do orçamento anual não poderão ser
apresentadas emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra
ou para o cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço, sendo
necessário a apresentação de projeto básico que comprove a viabilidade técnica e financeira
para sua execução.
Art. 60 - As emendas individuais ao projeto de lei do orçamento anual
serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente
líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, e serão identificadas em nível
de projeto/atividade, sendo que para atividade iniciará com o dígito 6 (seis) e para projeto
com o dígito 7 (sete). f
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1400 - CEP: 38.689-000 - Chapada Gaúcha MG =
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Contabilidade
81º - Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas
individuais ao orçamento público municipal, os órgãos de execução observarão, nos termos
desta lei, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das
programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução das
respectivas emendas:
| - até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder
Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas: do impedimento:
H - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso | deste
parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável;
HI - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso !l deste parágrafo,
o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
IV - se, até 60 (sessenta) dias após o término do prazo previsto no inciso
ill deste parágrafo, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, as emendas serão
consideradas com impedimentos de ordem técnica insuperáveis.
8 2º - As programações orçamentárias originadas de emendas
individuais não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica
insuperáveis.
8 3º - Consideram-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis:
| - as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos
constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988;
li - as emendas que apresentem a adoção de ações e serviços públicos
para realização de objeto de forma insustentável ou incompleta:
ll - as emendas que apresentem a alocação de recursos insuficientes
para execução do seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável;
IV - a não comprovação de que os recursos orçamentários ou
financeiros são suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade
que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
V - a incompatibildade do objeto da emenda com a finalidade do
programa ou da ação orçamentária emendada; À
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VI - a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico
financeiro de execução do projeto, no caso de emendas relativas a execução de obras;
VII - a emenda individual que conceda dotação para a instalação ou o
funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo ao disposto na
alínea “c” do art. 33 da Lei Federal nº 4.320/64 e alterações posteriores;
VIII - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para o
início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo ao
disposto na alínea “b” do art. 33 da Lei Federal nº 4.320/64 e alterações posteriores;
IX - a destinação de dotação a entidade que não atenda os critérios de
utilidade pública;
X - a destinação de dotação a entidade em situação irregular, em
desacordo com o disposto no art. 17 Lei Federal nº 4.320/64 e alterações posteriores;
XI - a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta
ou indiretamente;
XII - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho
ou o pagamento dentro do exercício financeiro.
8 4º - Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão
apurados pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações
orçamentárias, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão relatório a
ser formalmente comunicado pelo Executivo Municipal.
8 5º - O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os saldos dos
empenhos de emendas parlamentares individuais cujo processo de execução esteja em
curso, de forma a garantir a execução plena dos planos de trabalho a que se destinam.
Art. 61 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual, enquanto não
iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta.
Art. 62 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivadas por insuficiência de
tesouraria.
Art. 63 - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à
sanção até o início do exercício financeiro de 2024, fica o Executivo Municipal autorizado a
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executar 1/12 (um doze avos) por mês das dotações orçamentárias correntes constantes da
proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.
8 1º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas
correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas
ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos
vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo
ingresso de recursos.
8 2º - Não será interrompido o processamento de despesas com obras
em andamento.
Art. 64 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei
Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
| — Anexo de Metas Fiscais;
ti — Anexo de Riscos Fiscais;
Art. 65 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal, de Chapada Gaúcha — MG.
Avenida Getúlio Vargas, 506 — Centro - Tel.: (38) 3634-1400 - CEP: 38.689-000 - Chapada Gaúcha -MG
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO Il - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
a MUNICIPIO DE CHAPADA GAUCHA
pra
| ú Variação(il-l)
Discriminação Previstas Realizadas Valor %
(a) (b) (c)=(b-a) (cia) x 100
Receita Total 52.696.000,00 64.736.187,76 12.040.187,76| 22,85
Receitas Primárias (|) 50.302.299,50 61.805.921,99 11.503.622,49, 22,87
Despesa Total 52.696.000,00 66.419.574,38 13.723.574,38 26,04
Despesas Primárias (11) 51.541.000,00 64.222.858,43 12.681.858,43 24,61
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (tl) = (!— 11) -1.238,700,50 -2.416.936,44 “r8.235,94 | 95,12
Divida Pública Consolidada 5.000.000,00 8.387.927,22] 3.387.927,22 67,76
Divida Consolidada Liquida 4.007.000,00 -11.333.665,59 -15.340.665,59 -382,85
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -193.000,00 -4.120.031,25] -3.927.031,25 2.034,73
Assinado de forma digas
- PEDRO DE ALMEIDA pot PEDRO DE ALMEIDA
LOPESOGOOO179610 pos mersaais
tai 0300
JAIR MONTAGNER PEDRO DE ALMEIDA LOPES
Prefeito Municipal Contador 107373
Ea
SANTOS SILVA
ntrole interno
U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2023 - 14:10:52 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
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MUNICIPIO DE CHAPADA GAUCHA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Eta
ANEXO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO art.4º,82º inciso Il da LRF
Município
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 % 2021 % 2022 %
Patrimônio/Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00
Reservas oi 0,00 0,00 0,00 0,00, 0,00
Resultado Acumulado 58.473.502,04) 100,00 65.853.034,64/ 100,00 razen 7614 10900
TOTAL:
58.473.502,04 100,00
65.853.034,64 100,00
73.200.674,74 100,00
Regime Previdenciário
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2020 [% | 2021 % | 2022 %
Patrimônio/Capital 0,00] 0,00 0,00 0,00 0.00) 0,00
Reservas 0,00, 0,00 0,00, 0,00 0,00, 0,00
Resultado Acumulado
5.891.868,36, 100,00
-3.075.540,67] 100,00
1.302.681,25 100,00
TOTAL:
5.891.868,34 100,00 |
-3.075.540,67 100,00
1.302.681,25 100,00
j
PEDRO DE ALMEIDA fi
LOPES:09000179610 15
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal
PEDRO DE ALMEIDA LOPES
Contador 107373
IA DOS SANTOS SILVA
MAI E
-Cojtrole Interno
U-8
Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2023 - 14:11:12. Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro ”
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
E MUNICIPIO DE CHAPADA GAUCHA
us ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS art.4º,82º inciso Ilt da LRF
T
2020 2021 2022
RECEITAS REALIZADAS a (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS o 114.559,50) 0,00) 88.574,17
Alienação de Bens Móveis ] 114.559,50] 00 85.410,00]
Alienação de Bens Imóveis 0,0 50d 0,00
Alienação de Bens Intangíveis 0,0 0,0! 0,06)
Rendimento de Aplicação Financeira = o 0.00 = 0,0! 3.164,17
TOTAL: 414.559,50 0,0 88.574,17]
2020 2021 2022
DESPESAS LIQUIDADAS (d) (e) (8)
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS 0,00] 0,00) 0,00,
Regime Geral de Previdência Social 0,0 0,0 0,00]
Regimes Próprios dos Servidores Públicos 0,0 0d 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 114.559,5 0,00] 87.481,35
Investimentos 114.559,5 0,0 87.481,39
Inversões Financeiras 0,9% 2,0! 0,00)
Amortização da Divida 0,0! 0,00) 0,00,
TOTAL: 114.559,50, 0,00] 87.481 35
: g=(a-d) h=(b-e)+g i=(ef)t+h
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO: -
46,69 46,69) 1.139,51)
PEDRO DE ALMEIDA
H LOPES:09000179610
JAIR MONTAGNER PEDRO DE ALMEIDA LOPES
Prefeito Municipal Contador 107373
“Contyole Interno
U-8 Sintese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2023 - 14:11:21 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
MUNICIPIO DE CHAPADA GAUCHA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO VI - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
| podtl no: PLANO PREVIDENCIÁRIO | ! |
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS -RPPS | | E 2022 | | à poa 20 |
RECEITAS CORRENTES (Il) 5.104.736,46 2.713.219,35 3.257.822,37
Receita de Contribuições dos Segurados 867.200,34 915.879,84 737.871,65
Civil ! 867.200,34 815.879,84 737.871,65
Ativo 852.162,82 803.398,22 727.556,96
Inativo 2,00 0,00 0,00
Pensionista ! 15.037,52 12.481,62 10.314,69
Militar 0,00 0,00 : 0,00
Ativo | 0,00 0,00 0,00
Inativo í 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais | 1.862.618,40 1.566.818,63 1.487.267,03
Civil 1.362.618,40 1.566.818,63 1.487.267,03
Ativo 1.862.618,40 1.566.818,63 1.487.267,03
Inativo 0,00 2,00 0.00
Pensionista 0,00 0.00 0,00
Militar H 0,00 0,00 0,00
Ativo i 0,00 c,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista | 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial | 2.374.280,21 330.520,88 1.032.683,69
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários ! 2.374.280,21 330.520,88 1.032.683,69
Outras Receitas Patrimoniais | 3,00 0,00 0,00
Receita de Serviços | 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 37,51 0,00] 0,00
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS | 0,00 0,00] 0,00
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (Il) 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes ] 37,51 0,00; 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (Ill) | 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos | 0,00 0,00 0,90
Amortização de Empréstimos i 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,001 0,00
[TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - E 5.104.136,46] | | 2/703219,35] 3.257.822,37]
[Despesas PREVIDENCIÁRIAS - RPPS Vi ; Fo 2022 : | 2021
| Beneficios - Civil | 834.371,98 573.836,72, 485.903,82
Aposentadorias 515.324,23 320.844,75] 244.988,02
Pensões 319.047,75 252.991,97 240.915,80
Outros Beneficios Previdenciários 0,00 0,06; 0,00
Beneficios - Militar | 0,00 0,00, 0,00
Reformas | 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00) 0,00
Outros Beneficios Previdenciários | 0,00 0.00! 0,00
Outras Despesas Previdenciárias | 0,00 0,00! 0,00
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS | 3,00 9,00, 0,00
Demais Despesas Previdenciárias ) 0,00 . 0,00: 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS O) los 834.371,98 (573.836,72 485.903,82
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI) = (IV + V) 4.269.764,48 9.382,63] 2.771.918,55
k
U-8 Sintese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2023 - 14:11:56 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
22 ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO VI - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Di MUNICIPIO DE CHAPADA GAUCHA
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ATERIORES | | ;
VALOR 0,00 0,00
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS E 2022 | : pda 2020 ||,
VALOR 0,00 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2022
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0,00 0,00
Piano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 9,00
Outros Aportes para o RPPS | 0,00 2,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro | 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS| | V E 2022 | NE |
Caixa e Equivalente de Caixa 19,90 3.242.020,94 1.156.398,18
Investimentos e Aplicações 27.412.004,42 19.906.930,28 19.906.930,28
Outros Bens e Direitos I 0.00 0,00 0,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS | EEE
RECEITAS CORRENTES (VII) 0,00] 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00
Civil | 0,00 0,00
Ativo | 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00
Pensionista | 0,00! 0,00
Militar 0,09] 0,00
Ativo 0,001 0,00
Inativo | 0,00 0,00
Pensionista | 0,00) 0,00
| Receita de Contribuições Patronais | 0,00! 0,00
Civil | 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00
Inativo ! 0,00! 0,00
Pensionista | 0,00! 0,00
Militar ! 9,00 0,00
Ativo 0,00; 0,00
Inativo 0,00: 0,00
Pensionista 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00
í Receitas Imobiliárias 0,091 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00] 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00] 0,00
Receita de Serviços | a,00' 0,00
Outras Receitas Correntes | 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00] 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00] 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (Vil) ] 0,00! 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,001 0,00
Amortização de Empréstimos | 2.00) 0,00
| | Outras Receitas de Capital 0,00] 2,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IX) = (VII + VIH) É 000] 10,00,
U-8 Sintese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2023 - 14:11:56 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
MUNICIPIO DE CHAPADA GAUCHA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO VI - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS — RPPS | ! : : ; 2022 |
Beneficios - Civil 0,00
Aposentadorias 0,00
Pensões 0,00
Outros Beneficios Previdenciários 0,00
Beneficios - Militar 0,00
Reformas 0,00
Pensões 0,00
Outros Beneficios Previdenciários 0.00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00!
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (X) E 0,00
[RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (X1) = (IX - X) [| io 0,00
pronção DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RRPS |
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00]
Recursos para Formação de Reserva 0,00]
RECEITAS DA ADMINISTRAG ÃO - RPPS | : RE 2022 | 20 2020, É |
RECEITAS CORRENTES 159.603,21 105.622,05 134.688,32
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) E 159.603,21 105.622,05 134.688,32
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS | E 2022 | 2021 mo
DESPESAS CORRENTES (XIII) 173.951,62 156.030,46 134.133,84
DESPESAS DE CAPITAL (XIV) 0,00 0,00 89,19
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) E 173.951,62 56.030,46
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (Xil - XV) Ko 14.348,41] ||
JAIR MONTAGNER PEDRO DE ALMEIDA LOPES M "ret SANTOS SILVA
Prefeito Municipal Contador 107373 Respl$artrolé Interno
U-8 Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2023 - 14:11:56 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
OJIGPJ09 SOAIy JOJuNp sejnby :ouENSN 6Q:ZL:PL - EZOZ PP [MAY SP pi VOL] BoNeuuojuj 8 eibojouds | asejuis
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SVINVININVÓÃO SIZINLINIA JQ 137
vHINVO VAVAVHO Jd OldiDINNA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
e ANEXO DE METAS FISCAIS
VI - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO ,Art. 4º,82º, inciso v da LRF
e MUNICIPIO DE CHAPADA GAUCHA
EVENTOS Valores Prenistos para
Aumento Permanente da Receita(a) 0,00
(Transferências Constitucionais(b) 0,00)
()JTransferências ao FUNDEB(c) 0,00,
Saldo Final do Aumento permanente de Receita(l)=a-(b+c) 0,00
Redução Permanente de Despesa(ll) 0,0
Margem Bruta(HI)=(I+1) 0,0
Novas DOCC(e) 0,0
Novas DOCC geradas por PPP(f) 0,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta(IV)=(e+f) 0,00,
Margem Líquida de expansão de DOCC(V)=(Itt-|V) . 0,00]
PP PEDRO DE ALMEIDA Sistse nos ve
- LOPES:09000179610 Eae ease ser
JAIR MONTAGNER PEDRO DE ALMEIDA LOPES MARILEIA DOS SANTOS SILVA
Prefeito Municipal Peso rno
Contador 107373
uU-8 Sintese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2023 - 14:12:20 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
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vzoz op ouy SVINVININVÔNO SIZRILINIO IG 137
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vHINVO VavdYHO JA OldidINNI
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SVINVININVÓNO SIZISLINIA 3G 137
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SVIIVININVÔÃO SIZIALINIA JA 137
vHINVO VAVdVHO Ja OldldINNA
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vHINVO VAVdVHO JA OIdIDINNIN
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SVINVINIAVÔÃO SIZINLINIA 3 137
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SVIIVININVÔÓIO SIZRILANIA JG 137
vVHINVO VAVAVHO JA OldIDINNA
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vHINVO VAVdVHO Jd OldidINNIA
MUNICIPIO DE CHAPADA GAUCHA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
ANEXO X - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2024
PASSIVOS CONTINGENTES. Providências NRE
descrição Í valor E descrição, io valor
D das Judiciai 420.000,00 Abertura de Créditos Adicionais a Partir da Reserva de 120.000,00
lemandas Judiciais 000,00 | contingência .000,|
Divid! p de R heci 80.000,00 Abertura de Créditos Adicionais a Partir da Reserva de 80.000,00
ividas em Processo de Reconhecimento 000,00 contingência .000,
A ” 100.000,00 Abertura de Créditos Adicionais a Partir da Reserva de 100.000,00
ssunção de Passivos 000,00 | contingência .000,
SUBTOTAL: Í 300.000,00 || SUBTOTAL: 300,000,00
' DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS RE o
descrição: ! valor El! valor |
Frustração de Arrecadação 3.500.000,00 | Limitação de Empenhos E 3.500.000,00
a . . Abertura de Créditos Adicionais a Partir da Reserva de 25.000,00
Restituição de Tributos a Maior 25.000,00 Contingência 5. |
. o o > Abertura de Créditos Adicionais a Partir da Reserva de 2.300.000,00
Discrepância de Projeções 2.300.000,00 Contingência e Limitação de Empenhos -300. |
SUBTOTAL: |. 582500000] | || SUBTOTAL: | 5.825.000,00
TOTAL: 6.125.000,00 1 1, TOTAL: | [ 6.125.000,00
PEDRO DE
ALMEIDA pet
LOPES0500017961 Bones
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sinado de forma cigtal
DE RIMEIDA
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2023 0816 434%
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal
PEDRO DE ALMEIDA LOPES
Contador 107373
ARILE S BANTOS SILVA
Resj rols/interno
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Síntese Tecnologia e Informática LTDA 14 de Abril de 2023 - 14:12:39 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
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boo po'o po'o fo'o 0'0 pot 0'0 SOdIAHAS 3Q VLIZO3A
boo bo'o 0'0 po'o po'o po'o 0'0 IVRELSNANI VIII
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foo'ooo'sz2's 0'000'886' 0'000'SL7'p Lo'peo'sL9E prezo prry ervas 8/9 bo'egz'aso'L “VINOWILVd LISOS
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po'vooceo'se — po'ooo'szg'z6 0'000'b0S'48 — |yL'zeg'Bog'L8 6'P06'S98'02 SL 986 Ps pe'bzrpLesp SILNINHOO SV.LIZOIA
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0'000'001'5 boooo os oooooss+ — boooszerr boo o'o boo Sedê 'S3HIVIONTONLLNOO VANISIA
oooo aos po'ooooser omovossy — oooszerr hoo o'o boo Sddt 'S3H/VIONTONLLNOO VANISTA
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oo'ooo'esoLs |oo'vooresie looonoseze, |ooooosiges |esisieecoro |psesceslyr |Le'zrogzo'se — (axeIxXaxI=(NAX) (Sae SILNOA OLH9XA) IVLOL VINYININA SYSIASIA
ooooozrees |oo'ooozsoes loooonseers |ooooosimsz levesceroso lerieveaLery — |9v'egi96o9e (AX + NIX AH + X + XD = (AX) IV LOL VINVINIIA SVSIASIA
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oo'000'0sL 00'000'0ZL 00'000'00L 00'000'0L o0'0 00'0 00'0 (11X) (Sad SILNOS 09) IV LIdVO JA SVIAYINRIS SVSIdSIA|
ooooozsges |ooooorere, |ooooozeszt Joo'oosisoo, |eo'coz Lego sToBr grs Sa '906"8L 87 (11X) (Sds SILNOAS OLIIXI) TV LIdVO JQ SVISYINNIA SVSIASIA]
oo'o 00'0 00'0 oo'o oo'o oo'o oo'o (1X) (Sddy SILNOA WOD) SILNINHOO SVIRIVINIHA OYN SVSIdSAA]
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ooooo'ssLzz |ooooogosz9 looooozarro Joooos teres lessorzosys l|ez'zoresves |go'selzsuer (xi) (Sddã SILNOA 0139X3) SILNINHOO SVRIVINIId SVSIASAA|
47 ep Ip ostout 28%p "HY ORVINRId OQVLTINSAA-
SIVNNY SVLIIN SVO ONIIVO JO VIIQNAN 3 vISo1OdO LN
SVIVININVÔHO SIZIALINIA JM 137
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bo'ooo'00L bo'ooo'o91 o'000'0+ O'000"0SL bs'oseresz pv'oo/ez sopejnauiA sesoleA e senmnsom sousodoa(-)
good ore po'ooooogz '000'002'Z boaaraoi e brssos0ez Irperzez sopessasoig JeBea v Sojsen(-)
O000'SL o'g00'0z 'ooo'oz O'000'S1 LT Lee dl Be'1s9'4 SOJSdUEUI SSIONEH
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0'000'SLS'6 O'000'095'0L oooosoz pomoosaro. le'zesizre, foiseneeaL (Wsagângaa
o000000L hooogoos'z o'oooooh, — hooooooss Prrzmrses — frezeuro (DyaVANOSNoo valna
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po'ooo'oog'e oo0d0ogz fooooooce oooonore — brssogorz — Ipyperzez ElZbi'L6oL sopesseso!g JEBEA V Sojsew(-)
po'ooo'st bo'ooo'oz po'ooo'oz po'ooo'st LT'L0e'pL Esso br'vsozs SOJeQUBUIS SOJonSH
pooooooszi poooooosel fooooooer — fomoooorel fetorcoscz |eversrool — pe'segeae Ienuodsia onny
po'ooo'sis'6 boovossar pooooosoz foooossro. |ezesizre. fozso00oroL frozzsoy (Wsz3gôncaa
bo'oooooo'z po'ooo'oos'z 00000072 foooomogz — fa'rzezses heceeuivo Fezes oLzo sepiia seno
bo'o po'o boo po'o boo 0'0 boo eUEuIgoN BPINQ
poooooooz foiooooosz — fo'ooooorz — poooomosz perzerars — precerrvo — fetzegoico (DvavarnosNoo vala
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Ê MUNICIPIO DE CHAPADA GAUCHA
FR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ese ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
du | RECEITAS ni DESPESAS | RESULTADO '
EXERCÍCIO - PREVIDENCIÁRIAS | | PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO |
E ht (a) RE (b) | (c) = (ab) |
2021 3.420.766,54 695.466,35 2.725.300,19
2022 3.544.908,34 1.025.078,65 2.519.829,69 28.828.268,13
2023 3.716.274,56 1.213.737,82 2.502.536,74 31.313.511,92
2024 3.905.115,41 1.470.234,37 2.434.881,04 33.680.737.26
2025 4.082.627,26 1.531.717,05 2.550.909,61 36.347.675,44
2026 4.273.071,63 1.732.829,79 2.540.241,84 38.877.249,51
2027 4.464.165,14 1.922.286,22 2.541.878,92 41.420.765,51
2028 4.654.765,63 2.075.489,26 2.579.276,37 44.037.439,33
2029 4.850.357,09 2.345.707,36 2.504.649,73 46.467 462,42
2030 5.039.290,72 2.516.180,77 2.523.109,95 49.009.032,59
2031 5.195.141,43 2.742.392,72 2.452.748,71 51.391.420,06
2032 5.320.712,45 2.992.646,97 2.328.065,48 53.594.802,31
2033 5.479.868,11 3.501.394,03] 1.978.474,08 55.223.684,99
2034 5.606.249,35 3.809.849,89 1.796.399,46 56.838.009,83
2035 5.729.395,17 4.186.907,96 1.542.487,21, 58.126.584,79
2036 5.830.412,56 4.471.970,10 1.358.442,46 59.300.982,50
2037 5.926.753,59 4.751.416,50 1.175.337,09 60.293.214,22
2038 6.012.546,59 5.004.075,19 1.008.471,40 61.134,819,93
2039 6.081.974,94 5.329.843,40 752.131,54 61.630.611,61
2040 6.141.805,43 5.545.542,88 596.262,55 62.071.005,17
2041 8.191.185,31 5.850.290,03 340.895,28] 62.156.533,18
2042 6.232.472,44 6.219.130,07 13.342,37 | 61.842.322,64
2043 6.246.675,01 6.471.918,33 -225.243,32 61.378.493,63
2044 6.254.514,19 6.711.319,12 -456.804,93 60.690.127,09
2045 6.242.802,60 6.884.776,92 -641.974,32| 59.862.983,38
2046 6.217.132,58 7.009.383,78 792.251,20] 58.920.455,30
2047 6.183.598,86 7.313.596,53 1.129.997,67 57.452.711,16
2048 6.140.321,85 7.471.897,42 “1.331.575,57 55.919.557,69
2049 5.383.917,55 7.565.577,86 -2.181.660,31 52.887.812,64
2050 5.279.076,38 7.636.469,97 -2.357.393,59] 50.354.685,77
2051 5.160.224,98 7.690.734,87 -2.530.509,89 47.651.059,58
2052 5.029.479,28 7.731.544,47 -2.702.065,19 44.777.439,09
2053 4.886.371,80 7.763.755,54 -2.877.383,74 41.724.736,80
2054 4.733.234,75 7.745.955,56 -3.012.720,81 38.575.678,92
2055 4.577.276,46 7.770.248,30 -3.192.971,84] 35.203.456,05
2056 4.410.420,05 7.818.612,68 -3.408.192,68| 31.580.042,63
2057 4.220.205,30 7.754.711,94] -3.534.506,64 | 27.919.221,98
2058 4.032.081,60 7.758.435,82 -3.726.354,22 24.001.020,18
2059 3.828.096,19 7.717.487,84 -3.889.391,65 19.948.591,10
2060 3.614.399,55] 7.682.367,96 -4.067.968,41 15.702.045,93
2061 3.391.768,20] 7.842.090,34 -4.250.322,14 11.269.370,06
2062 3.156.889,85 7.595.075,05] -4.438.185,20 6.643.321,80
2063 2.910.843,24 7.551.718,03] -4.640.874,79| 1.799.757,42
2064 2.646.279,32 7.419.861,70 -4. 773.582,38] -3.106.532,55
2065 2.379.756,20 7.282.265,42 4.902.509,29 | -8.137.968,61
2066 2.287.303,49 7.223.745,54 -4.936.442,05 -13.108.343,49
2067 2.276.986,31 7.119.710,67 -4.842.724,36| -17.857.350,16
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MUNICIPIO DE CHAPADA GAUCHA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
EXERCÍCIO
* RECEITAS
ENCIÁRIAS
(b)
| DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS | || PREVIDENCIÁRIO
Exercício
xercício Anterior) + (c) |
2068
2069
2070
2071
2072
2073
2074
2075
2076
2077
2078
2079
2080
2081
2082
2083
2084
2085
2086
2087
2088
2089
2090
2091
2092
2093
2094
2.268.652,40
2.263.489,48
2.246.202,05
2.236.200,23
2.228.801,77
2.219.116,07
2.213.809,06
2.197.324,98
2.184.058,87
2.172.844,35
2.163.817,66
2.151.936,66
2.143.179,84
2.130.219,61
2.126.010,97
2.119.275,21
2.109.497,24
2.097.969,23
2.087.971,19
2.089.271,87
2.085.910,39
2.080.095,36
2.073.454,67
2.062.379,59
2.062.912,53
2.055.517,97
2.045.997,58 |
7.027.693,56
6.987.221,44
6.857.755,49
6.731.582,74
6.637.791,20
6.541.949,40
6.516.654,71
6.429.176,25
6.311.688,83
6.172.851,89
6.042.224,35
5.923.339,38
5.809.015,70
5.701.348,65
5.636.000,72
5.577.127,83
5.516.714,04
5.401.322,36
5.336.202,08
5.250.814,30)
5.201.329,07
5.126.453,33
5.041.064,81
4.952.452,95
4.900.435,80
4.823.600,85
4.742.372,45
-101.171.586,40
-104,060.448,71
-106.872.985,29
-109.657.958,47
-112.356.601,56
-114.981.268,12
-22.532.708,12
-27.221.130,88
-31.720.505,80
-36.099.717,38
-40.422.313,73
-44.658.990,96
-48.941.848.93
-53.102.705,82
-57.126.114,47
-60.998.499,59
-64.755.305,43
-68.419.704,18
-71.979.973,18
-75.456.395,40
-78.905.245,86
-82.310.960,95
-85.667.542,13
-88.867.031,59
-92.040.140,24
-95.124.994,21
-98.194.239,14
PEDRO DE ALHGIDA Tnesocaiaa
145625 0300
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal
PEDRO DE ALMEIDA LOPES
Contador 107373
U-8
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