CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
PROJETO DE LEI Nº 018/2023/PODER LEGISLATIVO
; Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-lviG
Protocolon? ( B9/ EesD s
Data do Protocoio 2M | OL J93.
Hora do Pribtocolo 0) BO
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Funcionário Responsável
“Determina ao Poder Executivo Municipal o
dever de promover a vigilância continuada,
preventiva e ostensiva da Guarda Municipal,
nas adjacências das escolas públicas
localizadas na sede do Município, nos
Distritos, nucleações, bem como nas
creches Municipais e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a planejar, determinar e fazer
executar, em caráter continuado e permanente, através da Guarda Municipal, a
vigilância preventiva e ostensiva dos limites externos das Escolas localizadas na sede
do Município, nos Distritos e nucleações, inclusive nas creches, com a finalidade de
proteger o patrimônio, aos servidores e sobretudo aos estudantes.
8 2º. A vigilância a que se refere o caput dar-se-á sempre nos dias e durante os
horários letivos, conforme calendário anual ou semestral publicado pela Secretaria
Municipal de Educação.
8 3º. Para efeitos de cumprimento desta Lei, deverá ser mantido em prontidão, à
disposição dos gestores escolares, durante todo o período letivo, ou conforme ações
individualizadas no plano de ações a que se refere o art. 2º desta Lei, no mínimo 01
(um) agente da Guarda Municipal, ou profissional de segurança pública.
8 4º. Caberá ao Poder Executivo Municipal planejar e executar ações que
garantam a eficácia desta Lei, ampliando se for o caso, o quadro de efetivo da Guarda
Municipal, respeitados os limites estabelecidos no art. 7º, da Lei Federal nº 13.022, de
08 de agosto de 2014.
a) até realização de concurso público para provimento de cargos, para
cumprimento do disposto no caput, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a
contratação de empresa especializada em segurança pública desarmada para realizar
a vigilância das unidades educacionais, exigidos de tais agentes o cumprimento dos
mesmos parâmetros de qualificação típicos do cargo de Guarda Municipal, conforme
Capítulo VI da Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014 e de Leis Municipais
sobre a matéria.
AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP:38.689-000, CHAPADA GAÚCHA - MG
(38) 3634-1366 - E-mail: camaramcg (gmail.com | sec.executivaQDchapadagaucha.mg.leg.br
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Art. 2º. Ao Comandante da Guarda Municipal, conjuntamente a Secretaria
Municipal de Educação, cumprirá a elaboração anual de Plano de Ação para a
Segurança Escolar (PASE), do qual constarão planos de ações educativas, preventivas
e ostensivas a serem realizadas no decorrer de todo o ano letivo escolar.
$1º. As ações educativas devem promover:
I- a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações
municipais, através de ações de conscientização e interação com a sociedade civil com
discussão de solução e elaboração de projetos locais individualizados para cada
localidade;
Il — a colaboração integrada com outros órgãos de segurança pública, em
operações e ações conjuntas que contribuam e conduzam para a pacificação social;
ll — a consciência de proteção do patrimônio ecológico, histórico, cultural,
arquitetônico e ambiental do município.
82º. As ações preventivas devem se articular em prol do desenvolvimento social
e serem pautadas:
| — na articulação com órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção
de ações interdisciplinares de segurança no município;
Il — na integração com demais órgãos de polícia, controle e corregedoria
administrativas, visando contribuir para a normatização e fiscalização de posturas e
ordenamento urbano municipal;
ll — no auxílio e planejamento para ações de segurança de grandes eventos.
83º. As medidas de caráter ostensivo devem prever metodologias e obedecer os
seguintes parâmetros:
| — ao atendimento de ocorrências emergenciais, com atuação direta ou indireta,
conforme viabilidade diante à situação-problema;
Il — à hierarquia de competências diante do flagrante delito, devendo ser
encaminhadas ao Delegado de Polícia Civil, ao Conselho Tutelar ou ao Conselho
Municipal de Educação, conforme o âmbito de suas atribuições penais, civis e
administrativas;
lil — à segregação de funções, com medidas de apoio e suporte ordenado às
determinações das forças de Polícia Civil e/ou Militar;
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IV — à integração com os serviços de inteligência para ações coordenadas junto
aos demais órgãos de investigação e policiamento ostensivo;
V— ao uso progressivo da força, conforme limitações constitucionais e legais.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo
máximo de 6 (seis) meses, contado da data de vigência.
Art. 4º Ato conjunto da Secretaria Municipal de Educação com o Comando da
- Guarda Municipal estabelecerá as metodologias de abordagem e os critérios de
utilização do efetivo da Guarda Municipal nas dependências de unidades escolares,
pressupondo, em toda hipótese, a manifestação expressa, escrita e irretratável do gestor
escolar ou responsável, solicitando referida atuação, que será em caráter excepcional e
com estrita proporcionalidade para cessação de estado de perigo.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, quando necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor em na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Chapada Gaúcha + MG, 24 de abril de 2023.
RONILDO SIQUEIRA DA CONCEIÇÃO
Vereador
LEE
JOÃÓ LOPES NERES
Vereador
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 018/2023
Prezados colegas Vereadores,
Tenho a honra de submeter a análise dos nobres colegas vereadores, o presente Projeto
de Lei que por sua vez “Determina ao Poder Executivo Municipal o dever de promover
a vigilância continuada, preventiva e ostensiva da Guarda Municipal, nas adjacências
das escolas públicas localizadas na sede do Município, nos Distritos, nucleações, bem
como nas creches Municipais e dá outras providências”.
O referido projeto de lei tem por objetivo garantir a segurança de cidadãos, em especial
dos profissionais da educação e dos estudantes nas adjacências das escolas
municipais, haja vista a crescente ocorrência de atentados e transtornos da ordem e
segurança pública nas unidades educacionais.
A entrada e as dependências externas das escolas são tradicionalmente locais de
ocorrências de brigas, assaltos, uso e até tráfico de drogas, sendo pois, pertinente e
necessário que o Poder Público, no âmbito de sua competência, estabeleça políticas de
enfrentamento para estas ações delitivas e, principalmente, em ação conjunta,
concretize ações de caráter educativo e multidisciplinares para toda a sociedade, com
enfoque mais específico para servidores, estudantes e demais cidadãos que utilizem os
serviços educacionais.
A presença da Guarda Municipal nos locais mencionados tem potencial para inibir
futuras ocorrências, e nas hipóteses de essas porventura ocorrerem, sua presença é
crucial para evitar tragédias e para reestabelecer a ordem e a normalidade das
atividades, agindo, sempre, na forma que determina a lei.
Com relação ao impacto financeiro e orçamentário, é importante destacar que a
presente proposta não cria novas despesas, vez que determina a utilização do quadro
de Guardas Municipais já existente.
Por todo o exposto, considerando o interesse público do qual se reveste a medida, conto
com o apoio dos Pares para a aprovação deste projeto e com o compromisso do
Executivo para a sua devida implementação e execução no âmbito de nosso município.
Câmara Municipal PAN Gaúcha — MG, em 24 de abril de 2023.
RONILDO SIQUEIRA DA CONCEIÇÃO JOÃÓ LOPES NERES
Vereador Vereador
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