PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Gabinete do Prefeito
OFÍCIO/GABINº. 072/2023
ASSUNTO: Encaminhamento de Projeto de Lei
Chapada Gaúcha/MG, 12 de maio de 2023.
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, sirvo-me do presente para
encaminhar a esta Colenda casa de Leis para apreciação de Vossa Excelência e dos Nobres
Pares, o PROJETO DE LEI Nº 21/2023- “QUE RESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE
ESPORTE E LAZER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” .
Tendo em vista, a inegável relevância que a matéria evidência,
solicito a gentileza, que o mesmo tramite em regime de urgência.
Contando com o alto espírito público: de Vossa Senhoria e dos
demais Vereadores na aprovação do referido Projeto de Lei e na certeza do pronto atendimento
como lhes é peculiar, reitero os protestos de elevada estima e distinta consideração, sentimentos
com os quais subscrevo.
Atenciosamente,
JAIR MONTAGNER
PREFEITO MUNICIPAL'DE CHAPADA-GAÚCHA - MG
A Sua Excelência, o Vereador.
JOÃO LOPES NERES de Veread (E
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores JR GAUCHA MG |
cebi B) ) ;
Chapada GaúchalMG Recebiem JO 1 DSL adá
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ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 — “CHAPADA NO RUMO CERTO”
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Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI N.º 21/2023
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Câmara Municipai de Chapada Gaúcha-niG
Protocito nº é BL / 2022)
Date de Crogorore LS [02] I 2 E
Hora de “roiucoio CA 4
soca isenção
sanciono a seguinte Lei:
RESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE
ESPORTE E LAZER E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ada Gaúcha / MG, por seus representantes, decreta e eu
Art. 1º- Fica criado, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo,
o Conselho Municipal de Esporte e Lazer, com a finalidade de formular políticas públicas e
implementar ações destinadas ao fortalecimento das atividades esportivas e de lazer em Chapada
Gaúcha / MG. es É .
Art. 2º - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer é órgão colegiado de caráter consultivo,
deliberativo, normativo, propositivo, fiscalizador, controlador, orientador, gestor e formulador das
políticas públicas de esporte e lazer.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer terá suas despesas custeadas pela
Secretaria de Esporte.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Esporte tem a seguinte estrutura:
|- Plenário
Il - Mesa Diretora
HI — Secretaria Executiva
Art. 5º - Ao Conselho Municipal de Esporte compéte:
dos princípios e normas legais
HI - fornecer, auxíli e à comunidade, quanto a programas e
projetos que visem a melhoria-d é é do esporte no Município;
IV — opinar e dar parecer, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e
associações esportivas sediadas no Município;
V - zelar pela memória do esporte;
VI - contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a educação, a
defesa social e o Turismo visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividade física e
esportiva;
vil - Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, a
gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte, bem como avaliar os
ganhos sociais obtidos e o desempenho dos programas e projetos aprovados, manifestando-se a respeito
e sugerindo aprimoramentos;
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Em Fa Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
De Gabinete do Prefeito
VIII - realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização, por
parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de
esporte; e
IX - Elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho.
Art. 6º - O regimento interno do Conselho Municipal de Esporte e Lazer disporá sobre a
competência do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria Executiva.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer será composto por 10 (dez) membros
titulares e respectivos suplentes, entre os quais o representante do órgão gestor do esporte e
lazer no município é membro nato, conforme composição abaixo:
1-01 (um) membro titular é & respectivo suplente representante do Conselho Municipal da
Criança e Adolescente
I- 01 (um) membro titular e
Esporte e Lazer;
1ll—-01 (um) membro titular e r spectivo suplente representante da Secretaria Municipal de
Saúde;
IV — 01 (um) membro titular e respectivo suplente representante dos Idosos a ser indicado
pelo Conselho Municipal de Direito dos Idosos;
V 01 (um) membro titular e respectivo suplente representantes de Escolas Municipais;
— 01 (um) membro titular e respectivo suplente representantes de Escolas Estaduais;
Vi — 01 (um) membro titular e respectivo suplente representante de Comunidades
Quilombolas;
VII — 01 (um) membro titular e respectivo suplente representante Sociedade Civil ligados
a times Futebol e Futsal;
IX- 01 (um) membro titular e respectivo suplente. representantes do Conselho Tutelar;
X - 01 (um) membro titular-e respetiito: suplegio representantes da APAE de Chapada
Gaúcha.
spectivo suplente-representante da Secretaria Municipal de
8 1º - Os órgãos e entidades de que tratam os incisos la X indicarão seus representantes à
Art. 8º =
votação secreta « ou u aclamação de Pacordo com a decisão da maioria dos conselheiros.
Art. 9º- O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esporte é de 02 (dois) anos,
permitida uma recondução.
Parágrafo único. O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a três
sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de um ano, perderá seu
mandato.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Esporte reunir-se-á mensalmente, e,
extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos Conselheiros.
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ag Gabinete do Prefeito
Art. 11 - As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos
Conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de 6
Conselheiros.
Art. 12- Das sessões do Conselho serão lavradas atas, assinadas pelos presentes e pelo
Secretário Executivo.
Art. 13 - O Conselho Municipal de Esporte pode constituir Comissões integradas por, no
mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou representantes de órgãos
e entidades diretamente relacionados com o tema.
Parágrafo único: Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a composição das
comissões, bem como convidar. Profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus
representantes.
Art. 14 - A Secretaria Executiva será exercida por servidor da Secretaria Municipal de
Esporte, especialmente designado para tal função.
Art. 15 - No prazo de noventa dias, contados da data da publicação desta Lei, o Conselho
aprovará o seu regimento interno. é
Art. 16 - Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esporte
articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.
Art. 17 - Ficam revogadas as disposições em contrário em especial as contidas na lei
484/2009.
hapada Gaúcha-MG, 12 de maio de 2023
JAIR MONTAGNER
Prefeit Municipal.
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age Gabinete do Prefeito
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES
Apraz-me submeter à apreciação dessa Casa Legislativa, por intermédio de Vossa
Excelência, o incluso Projeto de Lei Nº 21/2023 - “RESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE
ESPORTE E LAZER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, medida que se revela adequada e
necessária, pelos motivos a seguir expostos.
elho Municipal do Esporte e Lazer (lei 891/2021)
encontra-se em dissonância pois a participação de Vereadores no;Conselho é inconstitucional,
Ocorre que a atual Lei que rege o
pois os conselhos municipais são organismos que compõem a estrutura doPoder Executivo. O
princípio da independência de atuação dos dois órgãos do governo municipal impede que os
membros da câmara de vereadores se vinculem ao chefe do Executivo municipal. Tal
participação afronta o artigo 2º da Constituição Federal, que trata da separação e harmonia
dos Poderes, bem como o artigo 5º da Constituição Estadual de SãoPaulo, que, na mesma
esteira da Constituição Federal, classifica como poderes do Estado, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, acrescentando em seu $ 2º a
vedação de que o cidadão investido na função de um:dos Poderes exerça a de outro.
a Gaúcha “MG; 12 dé maio de 2023.
JAIR MONTAGNER
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