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: Sâmara Municipal de Chapada Gaúcha-hiG
Protocolo nº
1
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CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
PROJETO DE LEINº 094 /2023/PODER LEGISLATIVO
Dispõe sobre o tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido para os
microempreendedores individuais — MEI, para as
microempresas — ME e para as empresas de
pequeno porte — EPP, nas contratações públicas
de bens, serviços e obras, no âmbito do Município
de Chapada Gaúcha-MG, cria o Programa de
Contratações Governamentais denominado
“Chabada Gaúcha Compra Aqui” e dá outras
providências.
a O A
Funcionário Responsável
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O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei estabelece tratamento diferenciado, simplificado e favorecido aos
microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno
porte, nas contratações com a administração pública direta, autárquicas e
fundacionais do Município de Chapada Gaúcha-MG, inclusive o Poder Legislativo,
em atendimento ao disposto no artigo 179 da Constituição Federal e artigos 42 a
49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações
posteriores.
Parágrafo único: São objetivos da presente Lei:
| - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e
regional visando o incremento de investimentos e do valor agregado da produção
no Município e região;
Il - a ampliação da eficiência das políticas públicas, com ações de melhoria do
ambiente de negócios e o incentivo à inovação tecnológica;
Ill - a promoção de uma ambiência que oportunize a elevação da participação dos
microempreendedores individuais — MEI, das microempresas - ME e das
empresas de pequeno porte - EPP no acesso às contratações governamentais do
Município de Chapada Gaúcha-MG;
IV - o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de
gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e
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preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares
rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de
quilombos;
V - tornar os processos licitatórios mais ágeis, competitivos e transparentes:
VI - a institucionalização e promoção do funcionamento do Portal de Contratações
Governamental do Município de Chapada Gaúcha-MG.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se:
| — Microempresa — ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, a sociedade
empresária, a sociedade simples e o empresário como definidos no art. 3º da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações
posteriores;
Il — Microempreendedor Individual — MEI, aquele empresário individual ou
empreendedor, conforme definido no $ 1º do art. 18-A da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores;
Ill - Órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública
Municipal;
IV - Entidade: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
V - Administração Pública Municipal: administração direta, autárquica e
fundacional dos poderes do Município de Chapada Gaúcha-MG.
Art. 3º. O Portal de Contratações Governamental do Município de Chapada
Gaúcha-MG, deverá permitir, dentre outros itens e observada a legislação
pertinente, o que segue:
|- a ampla e permanente divulgação dos processos de licitação e contratação no
âmbito da Administração Pública Municipal, sob a responsabilidade de cada órgão
ou entidade realizadora do procedimento:
Il - a identificação dos microempreendedores individuais, das microempresas e
das empresas de pequeno porte, classificadas por categorias conforme sua
especialização de fornecimento e localização geográfica, de modo a possibilitar a
ampla divulgação das licitações, estimulando o interesse destas empresas no
acesso ao poder de compras públicas;
HI - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem
contratados, de modo a orientar os microempreendedores individuais, as
microempresas e as empresas de pequeno porte, e facilitar a formação de
parcerias e subcontratações;
IV — divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com previsão de datas
das contratações, no sítio oficial do órgão ou entidade, em murais públicos, jornais
ou outras formas de divulgação, inclusive junto às entidades de apoio e
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representação dos microempreendedores individuais, as microempresas e das
pequenas empresas para divulgação em seus veículos de comunicação.
8 1º. Respeitada a independência e harmonia dos Poderes, o Portal de
Contratações a que refere o caput deste artigo unificará em uma mesma
plataforma os procedimentos de licitações e contratações dos Poderes Executivo
e Legislativo.
8 3º. A operacionalização do Portal de Contratações a que refere o caput deste
artigo será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
8 4º. O disposto neste artigo poderá ser operacionalizado no Portal Nacional de
Contratações Públicas — PNCP, a que refere o art. 174 da Lei Federal nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, em substituição ao portal que refere o caput deste artigo.
Art. 4º. Para a ampliação da participação dos microempreendedores individuais,
das microempresas e empresas de pequeno porte, nas licitações e contratações,
os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei deverão:
| - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem
contratados, de modo a orientar os microempreendedores individuais, as
microempresas e as empresas de pequeno porte — EPP, quanto aos requisitos de
fornecimento estabelecidos pela Administração Pública Municipal;
Il - definir o objeto da contratação sem utilizar especificações que restrinjam,
injustificadamente, a participação dos microempreendedores individuais, das
microempresas e das empresas de pequeno porte;
Ill - estabelecer e divulgar todos os processos licitatórios no âmbito da
Administração Pública Municipal por meio do Portal de Contratações a que refere
o artigo 3º;
IV - desenvolver e implantar mecanismos que possibilitem ampliar o acesso às
Contratações Públicas Municipal, descentralizando o processo, sempre que
possível, de forma a considerar as potencialidades econômicas e as capacidades
produtivas locais, permitindo ampliar a competitividade e fomentar o
desenvolvimento local e regional.
Art. 5º. Os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas
de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios e em
procedimentos de contratação direta e de convocação do cadastro de reserva em
Atas de Registro de Preço, deverão apresentar toda a documentação exigida para
efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta
apresente alguma restrição.
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$ 1º Na hipótese de haver alguma restrição relativa à regularidade fiscal e
trabalhista quando da comprovação de que trata o caput deste artigo, será
assegurado prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável, para a regularização da
documentação, a realização do pagamento ou parcelamento do débito e a
emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de negativa.
8 2º Para aplicação do disposto no $ 1º deste artigo, o prazo para regularização
fiscal e trabalhista será contado a partir:
| - do momento em que a proponente for declarada vencedora, nas licitações nas
modalidades concorrência e pregão quando adotado o rito procedimental
ordinário previsto no caput do art. 17 da Lei nº 14.133, de 2021 ou nas
contratações diretas; ou
Il - da divulgação do resultado da habilitação, nas licitações nas modalidades
concorrência e pregão quando houver a inversão de fases de que trata o 81º do
art. 17 da Lei nº 14.133, de 2021.
8 3º A prorrogação do prazo previsto no $ 1º deste artigo poderá ser concedida, a
critério das unidades administrativas responsáveis pelo procedimento licitatório e
de contratação, quando requerida pelo interessado previamente ao escoamento
do prazo original, mediante apresentação de justificativa.
8 4º A não regularização da documentação no prazo previsto no $ 1º deste artigo
implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas
no art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, sendo facultado à administração pública
municipal convocar os concorrentes remanescentes, na ordem de classificação,
ou revogar o procedimento.
Art. 6º. Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, de acordo
com o art. 44 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
preferência de contratação para os microempreendedores individuais, as
microempresas e as empresas de pequeno porte.
$ 1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas
pelos microempreendedores individuais, pelas microempresas e pelas empresas
de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta
melhor classificada.
$ 2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no $ 1º será
de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço obtido após a fase de lance.
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$ 3º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida
não tiver sido apresentada por microempreendedores individuais, microempresas
ou empresas de pequeno porte.
8 4º. A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:
! - ocorrendo o empate, na forma do $ 1º e S 2º deste artigo, o
microempreendedores individuais, a microempresa e a empresa de pequeno
porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela
considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em
seu favor;
Il - na hipótese da não contratação do microempreendedores individuais, da
microempresa e da empresa de pequeno porte com base no inciso | serão
convocados os remanescentes que se enquadrem em situação de empate, na
ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
ll - no caso de equivalência dos valores apresentados pelos
microempreendedores individuais, pelas microempresas ou pelas empresas de
pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos $1ºegS2º
deste artigo, será observado o seguinte:
a) havendo apenas uma com sede no território de Chapada Gaúcha-MG, esta terá
preferência em relação àquelas com sede fora do território de Chapada Gaúcha-
MG, para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
b) havendo mais de uma com sede no território de Chapada Gaúcha-MG, será
realizado sorteio entre estas para que se identifique aquela que primeiro poderá
apresentar melhor oferta.
c) não havendo nenhuma com sede no território de Chapada Gaúcha-MG, será
realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá
apresentar melhor oferta.
$ 5º. Não se aplica o disposto no inciso Ill do $ 4º quando, por sua natureza, o
procedimento não admitir o empate real, como acontece nas modalidades
licitatória com fase de lances, em que os lances equivalentes não são
considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de apresentação
pelos licitantes.
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8 6º. Nos casos previstos neste artigo, o instrumento convocatório estabelecerá o
prazo e forma para os licitantes apresentarem nova proposta inferior ao da
primeira classificada.
8 7º. Na hipótese da não-contratação nos termos previstos neste artigo, o objeto
licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do
certame.
Art. 7º. Para cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei, os órgãos e entidades
das Administração Pública Municipal:
| - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte,
nos itens ou lotes de contratação cujo valor seja de até R$120.000,00 (cento e
vinte mil reais);
Il - poderá em relação aos processos licitatórios destinados à contratação de
obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempreendedores
individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte;
Ill - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza
divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação
de microempreendedores individuais, de microempresas ou de empresas de
pequeno porte.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso Il do caput deste artigo, os empenhos e
pagamentos do órgão ou entidade da administração pública municipal poderão
ser destinados diretamente aos microempreendedores individuais, às
microempresas ou às empresas de pequeno porte subcontratadas.
Art. 8º. Nos procedimentos referidos no artigo 7º, os órgãos ou entidades da
administração pública municipal poderão, justificadamente, estabelecer a
prioridade de contratação para os microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município de Chapada
Gaúcha-MG, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.
8 1º. Não tendo microempreendedores individuais, microempresas ou empresas
de pequeno porte sediadas no Município de Chapada Gaúcha-MG, cuja proposta
esteja no limite de 10% (dez por cento) previsto no caput deste artigo, a prioridade
será para microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de
pequeno porte sediadas na microrregião Noroeste de Minas, conforme definido
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, que tenha apresentado
proposta até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.
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8 2º. Aplica-se o disposto nesse artigo nos itens ou lotes de valor até
R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), em todos os processos licitatórios
realizados pela Administração Pública Municipal de Chapada Gaúcha-MG,
ressalvado quando técnica e economicamente inviável, hipótese em que deverá
ser devidamente justificado.
Art. 9º. Não se aplica o disposto nos arts. 7º e 8º quando:
| - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados
como microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de
pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as
exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
Il - o tratamento diferenciado e simplificado para os microempreendedores
individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte não for vantajoso para
a administração pública municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado;
HI — nos casos de contratação direta a que refere o art. 72 da Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, excetuando-se as contratações diretas, nos casos de dispensa
de licitação, com fundamento nos incisos le Il do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, quando as contratações deverão ser preferencialmente
realizadas com microempreendedores individuais, microempresas ou empresas
de pequeno porte sediadas no Município de Chapada Gaúcha-MG.
Art. 10. Nas contratações para fornecimento de bens ou serviços de entrega
imediata, o instrumento convocatório poderá reduzir a documentação a que refere
o art. 62 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, aos seguintes:
| - nos casos de microempresa e empresas de pequeno porte:
a) ato constitutivo, contrato social ou equivalente, devidamente registro;
b) certidão de enquadramento junto à Junta Comercial.
Il — nos casos de microempreendedor individual:
a) certificado da condição de microempreendedor individual.
Parágrafo único: considera-se imediata para fins deste artigo, aquela com prazo
de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento.
Art. 11. Nos empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração
pública municipal deverá ser dada prioridade às decorrentes desta Lei.
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Art. 12. Os benefícios dispostos nesta Lei, aplicam-se às contratações de gêneros
alimentícios do produtor da agricultura familiar ou de cooperativas representativas
da classe, sediados no Município de Chapada Gaúcha-MG.
Parágrafo único: nos casos a que refere o caput deste artigo, a documentação
referida no artigo 10 poderá ser restrita à comprovação da condição da agricultura
familiar, mediante a apresentação do certificado de Cadastro Nacional da
Agricultura Familiar - CAF ou equivalente.
Art. 13. A presente Lei será regulamentada no âmbito dos Poderes Executivo e
Legislativo, criando o “Programa Chapada Gaúcha Compra Aqui.
Art. 14. Revogam-se:
|- os artigos 34 a 49 da Lei nº 810, de 30 de novembro de 2018;
Il — Integralmente a Lei nº 528, de 22 de novembro de 2010.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha-MG, 22 de maio de 2823.
RONILDO saude, DA CONCEIÇÃO
Vereador
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº CM 12023
Excelentíssimo Senhor Vereador
Presidente;
Nobres Vereadores e Vereadoras,
O Projeto de Lei que ora tenho a honra de encaminhar a esta Casa Legislativa “Dispõe
sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para os
microempreendedores individuais — MEI, para as microempresas — ME e para as
empresas de pequeno porte — EPP, nas contratações públicas de bens, serviços
e obras, no âmbito do Município de Chapada Gaúcha-MG, cria o Programa de
Contratações Governamentais denominado “Chapada Gaúcha Compra Aqui” e
dá outras providências”.
A proposta objetiva, além de criar tratamento diferenciado, simplificado e favorecido
para os microempreendedores individuais — MEI, para as microempresas — ME e
para as empresas de pequeno porte — EPP, nas contratações públicas de bens,
serviços e obras, no âmbito do Município de Chapada Gaúcha-MG, criar o
Programa de Contratações Governamentais denominado “Chapada Gaúcha
Compra Aqui”.
O referido programa tem por finalidade estabelecer tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido aos microempreendedores individuais, as
microempresas e às empresas de pequeno porte, bem como aos agricultores
familiares e cooperativas representativa da agricultura familiar, nas contratações
com a administração pública direta, autárquicas e fundacionais do Município de
Chapada Gaúcha-MG, inclusive do Poder Legislativo, em atendimento ao
disposto no inciso IX, art. 170 e art. 179 da Constituição Federal e arts. 42 a 49
da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Dentre os tratamentos diferenciado, simplificado e favorecido, ora estabelecido,
destaca-se os previstos no artigo 7º, que estabelece obrigatoriedade para a
realização de processo licitatório destinado exclusivamente à participação de
microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno
porte, nos itens ou lotes de contratação cujo valor seja de até R$120.000,00
(cento e vinte mil reais).
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Destaca-se ainda a prioridade para as contratações dos estabelecimentos locais,
ou seja, sediados no Município de Chapada Gaúcha, conforme previsto no artigo
8º, quando os microempreendedores individuais, microempresas, empresas de
pequeno porte ou agricultores familiares, poderão ser contratados com proposta
até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.
No mesmo sentido de favorecer o comércio local, as contratações diretas,
conforme previstas no artigo 72 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverão ser,
preferencialmente realizadas nos estabelecimentos sediados no Município de
Chapada Gaúcha-MG, conforme previsto no inciso III do artigo 9º do projeto de
lei.
Destarte, percebe-se pois que trata de matéria de estímulo ao comércio local,
sendo assim, garantido do desenvolvimento sustentável local, motivo pelo qual
conclamo os nobres vereadores a serem favoráveis à aprovação do presente
projeto de lei, contribuindo assim, com o desenvolvimento da nossa querida
Chapada Gaúcha-MG.
São estas, nobres vereadores, as justificativas face à apresentação do presente Projeto
de Lei. /
RONILDO SIQUEIRA DA CONCEIÇÃO
Vereador
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