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materia nº 2/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-02-01
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 710 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2015 PARA EXTINGUIR CARGO, AUMENTAR NÚMERO DE VAGAS EM CARGO JÁ EXISTENTE E REVISAR E CONCEDER AUMENTO REAL PARA CARGOS ESPECÍFICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-22 Proposição transformada em lei LEI SANCIONADA SOB Nº921/2022
2022-02-22 Aguardando promulgação da lei REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI Nº002/2022
2022-02-21 AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO U Aprovado em plenário
2022-02-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Em face do exposto, voto pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 02/2022, e no mérito pela sua APROVAÇÃO.
2022-02-01 Parecer favorável da comissão U O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 39, inciso XXV, alínea "k", do Regimento Interno, ENCAMINHA à Comissão Permanente de Legislação Justiça e Redação, Comissão Permanente de Finanças, Orçamentos e Tomada de Contas e Comissão Permanente Serviços Públicos Municipais nos termos do art. 84, do Regimento Interno manifestar-se sobre todos os aspectos constitucionais e legais, relativo ao PROJETO DE LEI Nº002/2022 "Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal 710 de 07 de dezembro de 2015 para extinguir cargo, aumentar número de vagas em cargo já existente e revisar e conceder aumento real para cargos específicos e dá outras providências".
2022-02-01 Encaminhado ao Gabinete Presidencial U

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Gabinete do Prefeito
OFÍCIOIGABINº OIL 12022
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei
Chapada Gaúcha, 01 de Fevereiro de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Ao curnprimentá-los dirigimo-nos às Vossas Excelências para encaminhar para
apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei, através do qual pretende o Executivo
thunicipal a imprescindível permissão legislativa para alterar Lei municipal 710 de 07 de
Dezembro de 2015 para extinguir cargo, aumentar número de vagas em cargo já
existente e revisar e conceder aumento real para cargos específicos e dar outras
providências.
Conforme mensagem do referido Projeto de Lei, solicitamos a tramitação do
mesmo em regime de urgência
Atenciosamente,
f
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha — MG.
Exmo. Sr.
INALDO DA SILVA BARBOSA Câmara Municipal de Chapada Ga:
. N CHAP; GAUCHA MG
Presidente da Câmara de Vereadores Recebiem PANINNV/A 859/9)
Chapada Gaúcha — Minas Gerais Ass
- CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG
a.mg.gov.dr
DA NO RUMO CERTO”
Avenida Getúlio Vargas. 506 = Centro -
ADMINISTRAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15 :
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação,vado em ) = Discussão
Gabinete do Prefeito em de. OQ desDo
Zi Presidente
PROJETO DE LEI N DOV| DON
—11 [1101101
Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-MG
Protocolo nº ç
”
Data do Protocolo QL | ido “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI
j MUNICIPAL 710 DE 07 DE DEZEMBRO DE
2015 PARA EXTINGUIR CARGO,
AUMENTAR NÚMERO DE VAGAS EM
CARGO JÁ EXISTENTE E REVISAR E
CONCEDER AUMENTO REAL PARA
CARGOS ESPECÍFICOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS"
Hora do Protocolo-
Fui ionário Responsável
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais,
no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal APROVOU e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica extinto no quadro de provimento de pessoal efetivo do município
de Chapada Gaúcha, anexo | da Lei municipal 710 de 07 de Dezembro de 2015, o cargo
de auxiliar administrativo e as 12 (doze) vagas existentes.
Art. 2º - Ficam criadas no quadro de cargos de provimento efetivo as seguintes
vagas de cargo já existente: 12 vagas de agente administrativo, passando o cargo a
contar com 19 vagas de agente administrativo no total.
Parágrafo único: Os servidores porventura nomeados no cargo de auxiliar
administrativo na data de publicação desta lei passarão automaticamente a exercer o
cargo de agente administrativo a partir do primeiro dia do mês subsequente à publicação
desta lei.
Art. 3º - O valor da remuneração de alguns dos cargos estabelecidos no anexo
| da Lei municipal 710 de 07 de Dezembro de 2015, quais sejam: agente administrativo,
atendente de farmácia, auxiliar de consultório dentário, auxiliar de biblioteca, auxiliar de
laboratório, auxiliar de secretaria, auxiliar de serviços gerais, fiscal de obras e posturas,
fiscal de tributos, fiscal de vigilância sanitária, Gari, Guarda municipal, Jardineiro, Monitor
de creche, pedreiro, recepcionista, servente escolar, técnico educacional, trabalhador
braçal, vigia, zelador de prédio escolar; terão reajuste conforme-taeh belecido na lei
municipal 690 de 2015, bem como aumento real, após o re ste ] or cento)
(o
Avenida Getúlio Vargas. 500 - Centro - Tel: (38) 3634-112 - CEP Yen - Chapada Gaticha —)
E-mail: gabinete a) chapadagaucha.mg.gov.br':
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 — “CHAPADA NO RUM
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Gabinete do Prefeito
passando os salários base dos cargos elencados aos valores estabelecidos no anexo |
da presente.
Art. 4º A revisão e reajuste concedidos no artigo anterior terão efeitos
financeiros retroativos a 1º de Fevereiro de 2022.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Chapada Gaúcha/MG, 01 de Fevereiro de 2022.
JAIR MONTAGNER.
Prefeito Municipal, de Chapada Gaúcha — MG
Avenida Getúlio Vargas. 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1112 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha —- MG
! |: gabinete cochapadagaucha.mg.gov.br
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 — “CHAPADA NO RUMO CERTO”
ANEXO |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS -
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Gabinete do Prefeito
CNPJ 01.612.489/0001-15
cargos
Nº de vagas
Valor da remuneração
após reajuste e revisão
| Agente administrativo 19 R$ 1.450,59
| Atendente de farmácia 1 R$ 1.346,91
[Auxiliar de consultório 3 R$ 1.346,91
| dentário
| Auxiliar de biblioteca | 6 R$ 1.317,27
| Auxiliar de laboratório | 2 R$ 1.317,27
| Auxiliar de secretaria 11 R$ 1.317,27
| Auxiliar de serviços gerais |. 42 R$ 1.317,27 |
| Fiscal de obras e posturas 1 R$ 1.450,59 |
| Fiscal de Tributos o 1 R$ 1.450,59
| Fiscal de vigilância sanitária | 4 R$ 1.450,59
[Gari o o 4 R$ 1.317,27
| Guarda Municipal | E 5 R$ 1.346,91
Jardineiro E 2 R$ 1.317,27
Monitor de Creche | 18 R$ 1.317,27
E Pedreiro E 1 R$ 1.346,91
* Recepcionista | 1 R$ 1.317,27 |
Servente escolar o 41 R$ 1.317,27
Técnico educacional 4 R$ 1.346,91
Trabalhador braçal o 4 R$ 1.317,27
o Vigia Ê 6 R$ 1.317,27
7 R$ 1.317,27
* Zelador de prédio escolar
f
Avenida Getúlio Vargas. 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1112 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha —- MG
E-mail: gabinete i)chapadagaucha.mg.gov.br
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 “CHAPADA NO RUMO CERTO”
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a V. Exa., para apreciação e votação por parte dos
membros dessa Egrégia Casa, o projeto de lei que “dispõe sobre alteração da Lei
municipal 710 de 2015 para extinguir cargo, aumentar número de vagas em cargo já
existente e revisar e conceder aumento real para cargos específicos e dar outras
providências”.
O projeto tem por escopo a realização de duas alterações de suma importância no
quadro de pessoal da administração.
O artigo 1º visa extinguir o cargo de auxiliar administrativo e criar o mesmo número
de vagas extintas no cargo de agente administrativo. Tal desiderato se dá com vistas a
corrigir irregularidade, uma vez que as funções exercidas nos dois cargos são as
mesmas. A administração ao manter funções iguais com remunerações diferentes está
na verdade indo de encontro ao princípio da impessoalidade, insculpido em nossa
constituição como princípio explicito no caput do artigo 37.
Ademais, tal alteração não acarretará prejuízos à execução do serviço público uma
vez que houve apenas remanejamento de vagas para adequação de remuneração e
função.
A segunda alteração do quadro de pessoal do município se dá de forma a
conceder aumento real para alguns cargos do quadro de pessoal, quais sejam, os cargos
cujo vencimento inicial tem valores próximos do salário mínimo nacionalmente unificado.
A revisão geral anual aos servidores públicos é direito subjetivo assegurado pelo
art. 37, inciso X, da Constituição Federal e tem por objetivo a manutenção do poder
aquisitivo da remuneração quando corroído pelos efeitos inflacionários, cujo percentual
deve seguir um índice oficial de medida da inflação e ser aplicado indistintamente para
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
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Gabinete do Prefeito
todos os servidores do quadro de pessoal do mesmo poder, anualmente, na data-base
estabelecida em lei.
O salário mínimo vigente a partir de 1º de Janeiro de 2022 tem o importe de R$
1.212,00 (hum mil duzentos e doze reais).
O reajuste ou aumento de vencimentos ocorre quando há elevação da
remuneração acima da inflação, ou seja, acima do percentual da revisão geral anual, ou
quando se promove modificação na remuneração para determinados cargos fora da data-
base. Em tese, a reposição inflacionária não representa conquista de melhoria ou
aumento remuneratório, pois apenas resgata o poder aquisitivo subtraído pela elevação
do custo de vida, vez que mantém o valor real dos salários. Nisso reside a lógica de ser
dirigida a todos os servidores, porque sofrem com a mesma corrosão inflacionária,
indistintamente.
Já a fixação ou reajuste remuneratório, diferentemente da revisão geral, direciona-
se a reengenharias ou revalorizações de carreiras específicas, mediante reestruturações
de tabela, e que por isso, de regra, não são dirigidos a todos os servidores públicos.
Nesse caso, a Constituição reserva às iniciativas legislativas privativas de cada
órgão administrativamente e orçamentariamente autônomo a liberdade de escolher quais
carreiras ou cargos que devem receber aumento, sem que isso viole a isonomia em
relação aqueles que não receberam o mesmo acréscimo (a depender do regime),
“porquanto normas que concedem aumentos para determinados grupos, desde que tais
reajustes sejam devidamente compensados, se for o caso, não afrontam o princípio da
isonomia” (STF, ADI 3.599).
Dessa forma, com vistas a garantir a valorização de seus servidores a
administração achou por bem conceder aumento real de 10% (dez por cento) após o
reajuste de 10,06% do índice nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) para os
cargos cujas remunerações são próximas do valor do salário mínimo nacionalmente
unificado. Apenas o reajuste pelo IPCA para alguns cargos não aumentaria a
remuneração sequer para o mínimo legal estabelecido, por isso a necessidade do
aumento real.
Dessa forma as alterações realizadas de forma a garantir o aumento real após o
reajuste dos cargos que remuneram valores próximos ao mínimo legal, bem como a
f
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Gabinete do Prefeito
criação de vagas no cargo de agente administrativo (após extinção de cargo de auxiliar
administrativo) estão elencados no anexo | da presente.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) considera nulo ato
que provoque aumento de despesa sem prévia autorização na lei de diretrizes
orçamentárias e sem prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções
de despesas decorrentes.
A lei de diretrizes orçamentárias (LDO) — lei municipal 901 de 30 de Junho de
2021, em seu artigo 18 dá subsídio jurídico ao aumento de pessoal estabelecendo que
“obedecidos os limites de gastos com pessoal definidos pela Lei Complementar Federal
101/2000, os poderes Municipais, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e
funções, alterar as estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos
servidores e subsídios dos agentes políticos, conceder vantagens fixas e variáveis,
admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma
disposta em lei”.
Com vistas a atender a legislação federal e municipal, estando em conformidade
com o arcabouço legislativo, o presente Projeto de Lei vem devidamente instruído com a
estimativa de impacto financeiro, conforme determina o art. 16, | da Lei Complementar
101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, anexo Il.
Dessa forma os requisitos obrigatórios estão preenchidos, pois há previsão na
LDO e há recursos financeiros suficientes para cobrir tais gastos.
Dessarte, o projeto de lei em questão é imprescindível, de modo que conto com a
colaboração dos nobres edis para aprovação em caráter de urgência do presente.
Na oportunidade, renovo à Vossa Excelência e aos ilustres Senhores Vereadores
os meus protestos da mais alta consideração e distinto apreço.
/
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha - MG
Atenciosamente,
Avenida Getúlio Varg
3. 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1112 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha - MG
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ADMINISTRAÇÃO 2921/2024 — “CHAPADA NO RUMO CERTO”
| RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO Nº 1/2022 |
[- METODOLOGIA DO CÁLCULO/DECLARAÇÃO DO ORDENADOR |
1
O presente relatório de impacto visa atender ao disposto na Constituição Federal (Art.
169) e Lei Complementar nº 101/00 (Art's. 16 e 17), no que se refere à concessão de benefício
e assunção de despesa de caráter continuado, respectivamente. Os valores propostos
compreende o pagamento de doze parcelas de salário , 13º salário e adicional de férias para os
servidores.
O cálculo envolve o levantamento dos custos dos cargos e suas respectivas vagas
ocupadas ou não. Os Servidores irão gerar um custo patronal estimado em 21,66% para os
efetivos. contribuintes do Regime Próprio de Previdência Social e 22,33%, para os demais
servidores. contribuintes do INSS -— instituto Nacional de Seguridade Social.
Para os anos (2022. 2023 e 2024) estimamos a aplicação de uma revisão com base no
IPCA e PIB, apresentado pelo relatório de mercado FOCUS do Banco Central do Brasil de 28
de janeiro de 2022. conforme tabela a seguir:
[2022 2023 2024
o “538% 3,50% 3,00%
o 0.30% 1,55% 2,00%
| o [5.68% 5.05% 5.00%
O presente projeto trará um impacto orçamentário e financeiro, relativo ás alterações
propostas. conforme pode ser verificado no anexo II - Demonstrativo do Relatório de Impacto
Orçamentário e Financeiro. para um período de 12 meses (período utilizado para cálculo dos
percentuais de gastos com pessoal). cujo valor será determinado pelo fracionamento
proporcional aos gastos referentes a cada mês, este impacto irá ter reflexos a partir da efetiva
atualização dos salários na folha de pagamento municipal.
Apurando o índice de gastos com pessoal no período de janeiro de 2021 a dezembro de
2021. verifica-se que a receita corrente liquida totalizou R$ 47.273.541.84 e o gasto de pessoal
k
do Poder Executivo no valor de R$ 20.982.647.42. o que representa um gasto na ordem de
44,39%. dentro dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (lei 101/00).
Para a projeção da Receita Corrente Liquida, empregou-se o IPCA e o crescimento do
PIB. demonstrados acima. sobre a Receita Corrente Líquida do exercício anterior.
Para a projeção de gastos com pessoal para 2022, os valores foram corrigidos pelo
IPCA do ano anterior (10.06%) somados com o impacto do presente projeto. e para 2023 e
2024 os valores foram corrigidos pelo IPCA do exercício anterior, sobre o valor projetado do
ano anterior.
A seguir apresentamos os valores das projeções nos gastos com
pessoal para os 3 próximos exercícios.
Descrição 2022 2023 2024
Receita Corrente Líquida
49.958.679,02| 52.481.59231| 55.105.671,92
| ss 105.792]
23.982.127.93 252736641 | 26.156.899,24
48,00% 48,15% | 47,41%
[Gastos C/Pessoal
| Percentual Gastos C/Pessoal
Conforme exposto no quadro. as projeções dos gastos com pessoal ficaram para o
exercício de 2022 em 48.00%. 2023 em 48,15% e 2024 em 47,47%. Vê-se que as projeções
estão obedecendo o limite prudencial (51,30%). e o limite legal (54,00%). estabelecidos na Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Declaro. para fins de adequação ao disposto no inciso II da Lei Complementar nº
101/00. que tenho ciência do impacto orçamentário e financeiro, ocasionado pelas alterações
no plano de cargos. carreira e vencimentos.
Declaro ainda que. que tais alterações, têm compatibilidade com a Lei Orçamentária
anual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual de Governo.
Chapada Gaúcha, 01 de fevereiro de 2022.
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Jair Montagner
Prefeito Municipal
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