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Proposição aprovada em 1º turno |
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Encaminhado ao Gabinete Presidencial |
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Revisa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Chapada Gaúcha-MG e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Ficam revisados em 10,06% (dez virgula zero seis por cento), os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Chapada Gaúcha-MG, em conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O percentual de que trata o caput deste artigo corresponde à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE do período de janeiro a dezembro de 2021.
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de fevereiro de 2022. |
| 2022-02-22 |
Aguardando Redação Final |
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Trata-se de Projeto de Lei n°014/2022, de autoria da Mesa Diretora, que "Revisa os subsídios dos Secretários Municipais de Chapada Gaúcha-MG e dá outras providências.
Após tramitação a matéria foi aprovada pelo Plenário, na forma do proposto. Vem agora a proposição a esta Comissão de Redação, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja analisado sob os aspectos lógicos e gramatical, de modo a adequar ao vernáculo o texto aprovado, nos termos da parte final do caput do artigo 79 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a redação final a seguir redigida, que está de acordo com o aprovado. |
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Aguardando emissão de parecer da comissão |
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| 2022-02-21 |
Aguardando votação em plenário |
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RELATÓRIO
1. De autoria da Mesa Diretora, o Projeto de Lei n°014/2022, "Revisa o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Chapada Gaúcha-MG".
2. A proposição foi distribuída a essas comissões, para análise e parecer nos termos do art. 83 do Regimento Interno.
3. E o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
4. Reconheço estarem presentes todos os requisitos intrínsecos à apresentação da proposta, sobretudo aqueles pertinentes à iniciativa (legitimidade), posto de tratar-se de matéria de iniciativa reservada à Mesa Diretora, conforme dispõe o inciso II do artigo 33 do Regimento Interno, e à competência, eis que o assunto envolve matéria de exclusivo trato por parte da municipalidade, a teor do que dispõe o art. 30, I, da Constituição Federal, em conformidade ainda que o que dispõe o disposto no inciso VII, do artigo 100 da Lei Orgânica Municipal, que assim dispõe:
Art. 100. Compete privativamente à Câmara Municipal:
VII — reajustar durante o exercício financeiro, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários.
5. No mérito, a Mesa Diretora propõe revisão do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipal no índice de 10,06% (dez virgula zero seis por cento), correspondente ao INDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO - IPCA, apurado no exercício de 2021.
6. Importante destacar que o índice adotado é o mesmo que revisa a remuneração dos servidores municipais, em atendimento ao disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, que assim dispõe:
X— a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4° do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices" (destaquei).
Sobre a revisão dos subsídios dos agentes políticos, é importante destacar que o Tribunal de Contas de Minas Gerais, possui a Súmula n° 73, onde considera legal a revisão anual dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários, tem em vista a perda do valor aquisitivo em decorrência da inflação do período referido.
8. Também nesse sentido, a Consulta n°747.843, de relatoria do Conselho em exercício Hamilton Coelho, o Tribunal de Contas reconheceu o direito dos agentes políticos a revisão geral anual, nos seguintes termos:
"a data de concessão da revisão geral anual utilizada para recomposição dos subsídios e ou vencimentos de todos os servidores e agentes políticos de determinado Poder ou Órgão Constitucional deverá ser a mesma, servindo de marco para o cálculo do percentual a ser aplicado na revisão anual seguinte, na hipótese de os agentes públicos destinatários da norma não possuírem data-base já fixada. Por fim, o índice oficial adotado para recomposição salarial em razão das perdas inflacionárias deverá ser único e incidir, isonomicamente, sobre os subsídios e ou vencimentos de todos os servidores e agentes políticos de determinado Poder ou Órgão Constitucional, recomendando-se que o primeiro índice utilizado por qualquer das unidades orgânicas sirva como parâmetro para as revisões a serem realizadas pelas demais.
9. Assim, dúvida não há sobre a legalidade de se conceder revisão aos subsídios dos agentes políticos, entre eles, o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.
CONCLUSÃO
10. Em face do exposto, voto pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei n°014/2022. |
| 2022-02-21 |
Aguardando emissão de parecer da comissão |
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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 39, inciso XXV, alínea "k", do Regimento Interno, ENCAMINHA à Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação, Comissão de Serviços Públicos Municipais, e Comissão de Finanças, Orçamentos e Tomada de Contas nos termos do art. 84, do Regimento Interno manifestar-se sobre todos os aspectos constitucionais e legais, relativo ao Projeto de Lei n°014/2022 "Revisa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Chapada Gaúcha — MG, e dá outras providências". |
| 2022-02-21 |
Encaminhado ao Gabinete Presidencial |
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