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materia nº 35/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 35 / 2023
Date 2023-06-23
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE CHAPDA GAÚCHA A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
native_id200

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-05 Veto total ou parcial promulgado — —
2023-07-03 Proposição aprovada — —
2023-06-30 Proposição aprovada — —
2023-06-30 Aguardando votação em plenário — —
2023-06-26 Encaminhado ao Gabinete Presidencial — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-29T17:58:16.542597-03:00 Aprovado por maioria simples - Presidente não vota conf. Art. 42 RI 6 0 0

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| PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
OFÍCIO/GABINS. 099/2023
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei
Chapada Gaúcha/MG, 23 de junho de 2023.
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, sirvo-me do presente para
encaminhar a esta Colenda casa de Leis para apreciação de Vossa Excelência e dos
Nobres Pares, o PROJETO DE LEI 035/2023 - “INSTITUI NO MUNICIPIO DE
CHAPADA A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO
PUBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”.
Tendo em vista, a inegável relevância que a matéria evidência,
solicito a gentileza, que o mesmo tramite em regime de urgência.
Contando com o alto espírito público de Vossa Senhoria e dos
demais Vereadores na aprovação do referido Projeto de Lei e na certeza do pronto
atendimento como lhes é peculiar, reitero os protestos de elevada estima e distinta
consideração, sentimentos com os quais subscrevo.
Atenciosamente,
JAIR MONTAGNER
PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA/MG
A Sua Excelência, o Vereador.
JOÃO LOPES NERES
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Chapada Gaúcha/MG
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1400 - CEP: 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG
ADM. 2021/2024 — “Chapada no Rumo Certo”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
PROJETO DE LEI 035/2023
Protocoton? 942/2023.
“INSTITUI NO MUNICIPIO DE CHAPADA A
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-
A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”.
' 12 194 L 23
Data do Protocolo ai dio o
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, ESTADO DE MINAS GERAIS faz
saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública — CIP, prevista no Art.
149-A da Constituição Federal, para o custeio dos serviços de iluminação pública
prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do Município de Chapada
Gaúcha.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput compreende a elaboração de
projeto, a implantação, a expansão, a operação, o consumo de energia e a manutenção
das instalações de iluminação pública, inclusive os custos administrativos diretos e
indiretos.
Art.2º. A CIP tem como fato gerador a prestação do serviço de iluminação pública,
efetuada pelo Município de Chapada Gaúcha no âmbito de seu território, diretamente ou
mediante delegação.
Art.3º. O sujeito passivo da CIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou
possuidor, a qualquer título, da unidade imobiliária, edificada ou não, situada no território
do Município, excetuando-se os consumidores localizados em área rural.
8 1º. A arrecadação da CIP será realizada mediante lançamento em conjunto com o
Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU ou por meio de cobrança na fatura de energia
elétrica dos Contribuintes cadastrados junto à Concessionária de energia elétrica que
atua no Município, doravante denominada “Concessionária”.
8 2º. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a
Concessionária para a arrecadação da CIP devida pelos contribuintes que possuam
ligação regular de energia elétrica e estejam cadastrados junto à distribuidora, desde que
seja possível a operacionalização no sistema de faturamento, observado o disposto no
art. 5º desta lei.
Art.4º. A CIP será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação
Pública vigente para o Município, no momento da ocorrência do fato gerador,
estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL, ou outro órgão que
venha a substituí-la, incluindo-se seus acréscimos ou adições, devendo ser adotados,
nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes conforme tabela a
seguir: ú
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df ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Consumo Mensal Percentual a ser aplicado sobre a
(em kWh) Tarifa de Iluminação Pública
0a 30 0,65%
31a 50 1,30%
51 a 100 2,20%
101 a 150 3,10%
151 a 200 4,50%
201 a 250 5,00%
251 a 300 5,50%
304 a 400 6,50%
401 a 500 8,00%
Acima de 500 13,00%
Art.5º. Nos casos previstos no Art. 3º, Parágrafo Segundo, é facultada a cobrança
da CIP na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela Concessionária,
condicionada à celebração de contrato ou convênio.
8 1º. O instrumento celebrado poderá prever a cobrança mensal de custo de
administração pelos serviços prestados pela Concessionária na arrecadação do tributo.
8 2º. O Poder Executivo autoriza a Concessionária a deduzir da arrecadação da CIP os
valores das faturas de energia elétrica relativas ao consumo destinado ao serviço de
iluminação pública.
8 3º. O Poder Executivo poderá autorizar a Concessionária a compensar da arrecadação
da CIP os débitos das unidades consumidoras cadastradas sob a titularidade do
Município, não relacionados aos serviços de iluminação pública, desde que observados
os limites estabelecidos pela Constituição Federal.
Art.6º. Aplicam-se à CIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional
e legislação tributária do Município.
Art.7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitadas as
previsões constitucionais, ficando revogadas as disposições em contrário.
Art.8º. Fica revogada a lei nº 314 de 22 de dezembro de 2003 e suas alterações
posteriores.
Chapada Gaúcha/MG, 23 de junho de 2023.
JAIR moniNeR
Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha - MG
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1400 - CEP: 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG
ADM. 2021/2024 — “Chapada no Rumo Certo”
: PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Mensagem ao Projeto de Lei nº 035/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação de Vossas Senhorias PROJETO DE LEI
Nº 035/2023 - “INSTITUI NO MUNICIPIO DE CHAPADA A CONTRIBUIÇÃO PARA
CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL”.
Justificamos que o Projeto de Lei em questão faz-se necessário, pois visa
atender as exigências da ANEEL, em virtude da finalização do processo de
transferência dos ativos da iluminação pública aos municípios pela ANEEL através
da tarifa B4b, que não mais é aplicada.
Dada a relevância e alcance social da matéria, esperamos a aprovação por parte
dos Senhores Vereadores.
Chapada Gaúcha, 23 de junho de 2023.
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha — MG.
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1400 - CEP: 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG
ADM. 2021/2024 — “Chapada no Rumo Certo”

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