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materia nº 38/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 38 / 2023
Date 2023-07-20
EmentaDISPÕE S0BRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id209

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-22 Proposição retirada pelo autor

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJn.º01 .612.489/0001-15
OFÍCIO Nº 105/2023
SERVIÇO: GABINETE DO PREFEITO
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei
Chapada Gaúcha, 05 de julho de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Ao cumprimentá-los dirigimo-nos as Vossas Excelências para
encaminhar-lhes o Projeto de Lei nº 038/2023, que “DISPÕE SOBRE A
REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Considerando a argumentação tecida em sede de mensagem ao Projeto
de Lei, ciente ainda das peculiaridades do nosso Município, requer seja O presente
Projeto recebido, discutido e aprovado em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMO,
nos termos do Regimento desta Corte.
Sem mais para o momento, exteriorizamos nosso sentimento de
admiração e respeito pelos nobres vereadores.
k
JAIR MONTAGNER
Atenciosamente,
Prefeito Municipal, de Chapada Gaúcha/MG.
A Sua Excelência, o Senhor,
JOÃO LOPES NERES te
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores U VN 2.49)
Chapada Gaúcha/MG. ,
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PROJETO DE LEI Nº 038/2023
tt ipal de Chapada Gaúcha-uit
[rm co 60/2823 — , ,
seio OILCLLZD | DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO
Fio erotuçoto LIM | CONSELHO MUNICIPAL DE
A | DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL -
“Funcionário Responsável CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Chapada Gaúcha, Minas Gerais, por seus representantes na Câmara
Municipal aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável - CMDRS, que terá função consultiva ou deliberativa, segundo o
contexto de cada política pública ou programa de desenvolvimento rural em
implementação.
Parágrafo Único: A composição do CMDRS obedecerá ao estabelecido nas
orientações para constituição ou reformulação do CMDRS, aprovadas pelo Plenário
do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS.
Art. 2º Ao CMDRS compete:
I- participar da construção do processo de desenvolvimento rural sustentável do
Município, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão
e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural, de forma que este, em relação
às necessidades dos agricultores, seja economicamente viável, socialmente justo e
ambientalmente correto, contemplando ações:
a) de apoio e fomento à produção e comercialização de produtos agropecuários
do município;
b) à regularidade da oferta, da distribuição e do consumo de alimentos no
Município, e a organização dos agricultores, buscando sua promoção social, a geração de
ocupações produtivas e a elevação de renda.
Il- acompanhar e avaliar, de forma efetiva e permanente, a execução das ações
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previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural do Município;
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Ill- articular o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelos Poderes
Executivo e Legislativo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas, de forma que suas
ações privilegiem o desenvolvimento rural do Município;
IV- propor ao Executivo e ao Legislativo Municipal, bem como aos órgãos e
entidades públicas e privadas que atuam no Município, políticas públicas e ações que
contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de ocupações
produtivas e renda no meio rural;
V- formular e sugerir políticas públicas e diretrizes junto aos Poderes Executivo e
Legislativo Municipal para fundar ações de apoio a:
a) produção, ao fomento agropecuário, à regularidade da produção, distribuição e
consumo de alimentos no Município;
b) preservação e recuperação do meio ambiente; e
c) organização dos agricultores, buscando a sua promoção social.
VI- articular com outros conselhos, órgãos e instituições que realizam ações que
tenham como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural;
VIl- articular com os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural dos
municípios vizinhos, visando à construção de planos regionais de desenvolvimento rural
sustentável;
VIII- articular com os organismos públicos estaduais e federais a compatibilização
entre as políticas municipais e regionais e as políticas estaduais e federais voltadas para o
desenvolvimento rural sustentável;
IX- articular para a inclusão dos objetivos e ações do Plano Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável no Plano Plurianual — PPA, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO, na Lei Orçamentária Anual — LOA e no Plano Diretor do Município;
X- identificar e quantificar as necessidades de crédito rural para financiar os
projetos da Agricultura Familiar do Município, para, junto com outras parcerias, buscar o
atendimento dessas necessidades;
XI articular as necessidades administrativas dos agentes financeiros com vistas a
solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de
financiamento aos empreendimentos rurais da Agricultura Familiar;
XII- promover ações que revitalizam a cultura local;
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Art. 3º Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor(a) familiar aquele(a) que pratica
atividades no meio rural, atendendo simultaneamente, aos seguintes requisitos:
l. | não detenha, a qualquer título, área maior do que (4) quatro módulos fiscais
ou no máximo 6 (seis) módulos quando tratar-se de pecuarista familiar;
IH. utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades
económicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
ll. tenha renda familiar originada, predominantemente, de atividades
econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento, nos
termos estabelecidos pelo Plano Safra do PRONAF;
IV. dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;
V. — resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades.
Parágrafo Único. São também beneficiários desta Lei:
a) agricultores(as) familiares na condição de posseiros(as), arrendatários(as),
parceiros(as) ou assentados(as) da Reforma Agrária;
b) indígenas e remanescentes de quilombos;
c) pescadores(as) artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins
comerciais, explorem a atividade como autônomos, com meios de produção
próprios ou em parceria com outros pescadores artesanais;
d) extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente
sustentável;
e) silvicultores(as) que cultivam florestas nativas ou exóticas, com manejo
sustentável;
f) aquicultores(as) que se dediquem ao cultivo de organismos cujo meio normal, ou
mais frequente de vida seja a água.
Art. 4º O mandato dos membros do CMDRS será de 2(dois) anos, e será exercido sem ônus
para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município. permitida
uma recondução.
Art. 5º Integram o CMDRS:
l. representantes de entidades da sociedade civil organizada que estudem
e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento da
j
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agricultura familiar, de órgãos do poder público vinculados ao
desenvolvimento rural sustentável, e de organizações para-
governamentais (tais como: associações de municípios, instituição de
economia mista cuja presidência e indicada pelo poder público, etc.),
também voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar.
Il. Entidades representativas dos agricultores(as) familiares, e de
trabalhadores(as) assalariados(as) rurais.
$ 1º O CMDRS deverá ter, obrigatoriamente, como maioria de seus membros,
representantes dos agricultores(as) familiares e trabalhadores(as)
assalariados(as) rurais, escolhidos e indicados por suas respectivas
comunidades, associações, conselhos de desenvolvimento comunitário,
sindicatos e demais grupos associativos.
8 2º Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados
formalmente, em documento escrito, pelas instituições que representam:
a) para conselheiros e suplentes indicados por entidades da sociedade civil
organizada, órgãos públicos e organizações para-governamentais, a
indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável
pela respectiva instituição;
b) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais
onde não haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião
especifica para este fim, e deverá ser lavrada a respectiva ata assinada pelos
presentes;
c) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais
onde haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião
especifica para este fim, e a indicação deverá ser assinada por todos os
presentes.
$3º As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação
através de Decreto ou Portaria municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
H
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Art. 6º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS será
constituído por 26 (vinte e seis) membros titulares e 26 (vinte e seis) membros
suplentes, sendo:
|- Órgãos Governamentais:
a)
b)
c)
o)
e)
9)
h)
7)
k)
02 (dois) Representantes Titulares e 02 (dois) Representantes Suplentes
da Secretaria Municipal de Agricultura;
01 (um) Representante Titular e 01 (um) Representante Suplente da
EMATER;
01 (um) Representante Titular e 01 (um) Representante Suplente da
Secretaria Municipal de Transporte;
01 (um) Representante Titular e 01 (um) Representante Suplente da
Secretaria Municipal de Obras;
01 (um) Representante Titular e 01 (um) Representante Suplente do IMA;
01 (um) Representante Titular e 01 (um) Representante Suplente da
Secretaria Municipal de Assistência Social;
01 (um) Representante Titular e 01 (um) Representante Suplente da
Secretaria Municipal de Educação;
01 (um) Representante Titular e 01 (um) Representante Suplente da
Secretaria Municipal de Saúde;
01 (um) Representante Titular e 01 (um) Representante Suplente da
Polícia Militar;
01 (um) Representante Titular e 01 (um) Representante Suplente da
Secretaria Municipal de Planejamento;
01 (um) Representante Titular e 01 (um) Representante Suplente da
Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte;
01 (um) Representante Titular e 01 (um) Representante Suplente da
Secretaria Municipal de Administração.
1 - Sociedade Civil:
a)
b)
01 (um) Representante Titular e 01 (um) Representante Suplente dos
Sindicatos ligados à Agricultura familiar com atuação no Município.
01 (um) Representante Titular e 01 (um) Representante Suplente de
Instituições Financeiras que atuam no crédito rural (preferencialmente a
que tiver a maior carteira de crédito para agricultura familiar); p
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c) 01 (um) Representante Titular e 01 (um) Representante Suplente das
Cooperativas de Agricultura que atuam no Município.
d) 10 (dez) Representantes Titulares e 10 (dez) Representantes Suplentes das
associações representantes das comunidades rurais de Chapada Gaúcha
com sede nas nucleações, Marimbas, Retiro Velho, Rio dos Bois e Serra
das Araras e Chapada Gaúcha.
Art. 7º O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e
indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir
suas atribuições.
Art. 8º O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento
conforme está lei.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as leis 370/2006
de 19 de Junho de 2006.
Chapada Gaúcha - MG, 05 de julho de 2023.
f
JAIR MONTAGNER
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 038/2023
Ilmo. Sr. Presidente;
Nobre Edis.
Encaminhamos a V. Exa., o Projeto de Lei n.º 038/2023, que “DISPÕE SOBRE
A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Ocorre que a atual Lei que rege o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável - CMDRS (lei 370/2006), encontra-se em desacordo com a
regulamentação estatual dos conselhos quanto a paridade dos membros entre o
Poder Público e Sociedade Civil e como forma de resolver está questão adicionou-se
secretarias importantes para o desenvolvimento da agricultura municipal.
A atual Lei encontra-se também, em dissonância pois a participação de
Vereadores no Conselho é inconstitucional, pois os conselhos municipais são
organismos que compõem a estrutura do Poder Executivo. O princípio da
independência de atuação dos dois órgãos do governo municipal impede que os
membros da câmara de vereadores se vinculem ao chefe do Executivo municipal. Tal
participação afronta o artigo 2º da Constituição Federal, que trata da separação e
harmonia dos Poderes.
Diante de todo exposto, considerando os fatos acima elencados, é que o
Projeto de Lei deve ser aprovado, de modo a promover a melhor utilização de bens
públicos no Município de Chapada Gaúcha.
prt Gaúcha/MG, 05 de julho de 2023.
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal, de Chapada Gaúcha/MG.
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