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materia nº 15/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 15 / 2022
Date 2022-10-13
EmentaRevisa os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-MG e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-22 Proposição aprovada U
2022-02-22 Encaminhado ao Gabinete Presidencial U Revisa os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-MG e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Ficam revisados em 10,06% (dez virgula zero seis por cento), os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-MG, em conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. Parágrafo único. O percentual de que trata o caput deste artigo corresponde à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE do período de janeiro a dezembro de 2021. Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de fevereiro de 2022.
2022-02-22 Aguardando Redação Final U RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei n° 015/2022, de autoria da Mesa Diretora, que "Revisa os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-MG e dá outras providências. ' Após tramitação a matéria foi aprovada pelo Plenário, na forma do projeto proposto. Vem agora a proposição a esta Comissão de Redação, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja analisado sob os aspectos lógicos e gramatical, de modo a adequar ao vernáculo o texto aprovado, nos termos da parte final do caput do artigo 79 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a redação final a seguir redigida, que está de acordo com o aprovado.
2022-02-22 Parecer de redação final U
2022-02-21 Aguardando votação em plenário U RELATÓRIO 1. De autoria da Mesa Diretora, o Projeto de Lei n°015/2022, "Revisa os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-MG". 2. A proposição foi distribuída a essas comissões, para análise e parecer nos termos do art. 83 do Regimento Interno. 3. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 4. Reconheço estarem presentes todos os requisitos intrínsecos à apresentação da proposta, sobretudo aqueles pertinentes à iniciativa (legitimidade), posto de tratar-se de matéria de iniciativa reservada à Mesa Diretora, conforme dispõe o inciso II do artigo 33 do Regimento Interno, e à competência, eis que o assunto envolve matéria de exclusivo trato por parte da municipalidade, a teor do que dispõe o art. 30, I, da Constituição Federal, em conformidade ainda que o que dispõe o disposto no inciso VII, do artigo 100 da Lei Orgânica Municipal, que assim dispõe: Art. 100. Compete privativamente à Câmara Municipal: VII — reajustar durante o exercício financeiro, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários. 5. No mérito, a Mesa Diretora propõe revisão dos subsídios dos Vereadores no índice de 10,06% (dez virgula zero seis por cento), correspondente ao INDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO - IPCA, apurado no exercício de 2021. 6. Importante destacar que o índice adotado é o mesmo que revisa a remuneração dos servidores municipais, em atendimento ao disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, que assim dispõe: X— a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4° do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices" (destaquei). 7. Sobre a revisão geral anual, que como se sabe não tratar de aumento de valor, mas sim de composição das perdas inflacionárias, o Tribunal de Contas de Minas Gerais reconhece o direito do Agentes Políticos — Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores a referida revisão. O Tribunal de Contas já editou inclusive Súmula nesse sentido. Trata-se da Súmula n°73, que tem o seguinte enunciado: "No curso da legislatura, não está vedada a recomposição dos ganhos, em espécie, devida aos agentes políticos - Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais - tendo em vista a perda do valor aquisitivo da moeda. Nesta hipótese, afixação do novo subsídio deverá observar o índice oficial de recomposição do valor da moeda e, quando de sua aplicação, a Câmara deverá verificar, ao votar a lei ou resolução específicas, o limite de 60% das receitas correntes, e os dispositivos legais e constitucionais que versam sobre afixação dos subsídios. " 8. Destarte, é claro o entendimento do Tribunal de Contas de Minas Gerais sobre a legalidade de se ter revisão geral anual, que aliás é assegurada pelo próprio texto constitucional em seu artigo 37, inciso X. 9. Respondendo à Consulta n°734.297, o Conselho Eduardo Carone Costa, assim se manifestou com relação à questão da revisão geral anual dos agentes políticos — Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores: Este Tribunal já firmou o entendimento de que a recomposição do valor dos subsídios dos agentes políticos, conforme as Consultas n°s 704423, 657620 e 645198, relatadas, respectivamente, nas sessões plenárias de 16/8/06, 11/9/02 e 28/11/01, pode ser feita anualmente, mediante prévia definição no ato normativo fixador da remuneração e com base em índice oficial de aferição de perda de valor aquisitivo da moeda, observando-se, ainda, os dispositivos constitucionais e legais que impõem limites ao valor do subsídio dos Edis, bem como às despesas totais e de pessoal da Câmara de Vereadores. 10. Ora, o que o Tribunal de Contas já decidiu é questão de justiça, já que os agentes políticos, assim como os servidores sofrem com as perdas inflacionárias. Negar esse direito é negar que os agentes políticos, assim como os servidores convivem em uma mesma situação de economia, em que a inflação que corroe o poder de compra de um, também corroe o poder de compra do outro. 11. Assim sendo, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n°015/2022, por atender aos ditames legais e de mérito. CONCLUSÃO 12. Em face do exposto, voto pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei n°015/2022 e no mérito pela sua APROVAÇÃO.
2022-02-21 Aguardando emissão de parecer da comissão U O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 39, inciso XXV, alínea "k", do Regimento Interno, ENCAMINHA à Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação, Comissão de Serviços Públicos Municipais, e Comissão de Finanças, Orçamentos e Tomada de Contas nos termos do art. 84, do Regimento Interno manifestar-se sobre todos os aspectos constitucionais e legais, relativo ao Projeto de Lei n°015/2022 '-Revisa os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Chapada Gaúcha — MG, e dá outras providências".
2022-02-21 Encaminhado ao Gabinete Presidencial U

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