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materia nº 16/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 16 / 2022
Date 2022-10-13
EmentaFixa vencimentos do quadro de pessoal e estabelece tabela de vencimentos de Plano de cargos e Carreira da Câmara Municipal de Chapada Gaúcha e da outras providências.
native_id22

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-29 Proposição aprovada U
2022-03-29 Encaminhado ao Gabinete Presidencial U "Fixa vencimentos do quadro de pessoal e estabelece tabela de vencimentos de Plano de Cargos e Carreira da Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-MG e dá outras providências" O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA-MG, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciona a seguinte Lei: Art. 1° . Os vencimentos iniciais dos cargos do Quadro Permanente de provimento efetivo da Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-MG são os constantes do Anexo I desta Lei. Art. 2° . Os vencimentos dos servidores do Quadro Permanente dos cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração da Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-MG são os constantes do Anexo II desta Lei. Art. 3°. A Tabela de Cargos e Carreira do Quadro Permanente de provimento efetivo da Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-MG é a constante do Anexo III desta Lei. Art. 4°. Revoga-se a Lei n°710, de 07 de dezembro de 2015, que "Dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos e Carreiras da Câmara Municipal de Chapada GaúchaMG, institui tabela de vencimentos e dá outras providências". Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PROJETO DE LEI N°16/2022 ANEXO I VENCIMENTOS INICIAIS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DENOMINAÇÃO VENCIMENTO INICIAL AGENTE OPERACIONAL R$1.450,OO AGENTE DE CONDUÇÃO E TRANSPORTE R$1.700,OO AGENTE LEGISLATIVO R$1.800,OO ANALISTA LEGISLATIVO R$2.OOO,OO PROJETO DE LEI N°16/2022 ANEXO II VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO DENOMINAÇAO VENCIMENTO INICIAL SECRETÁRIO GERAL R$3.OOO,OO SECRETÁRIO EXECUTIVO R$2.500,OO DIRETOR DE COMUNICAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO R$2.100,OO ASSESSOR PARLAMENTAR R$2.100,OO
2022-03-29 Aguardando Redação Final U RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei n°016/2022, de autoria da Mesa Diretora, que "Fixa vencimentos do quadro de pessoal e estabelece tabela de vencimentos de Plano de Cargos e Carreira da Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-MG e dá outras providências" Após tramitação a matéria foi aprovada pelo Plenário, na forma do projeto proposto. Vem agora a proposição a esta Comissão de Redação, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja analisado sob os aspectos lógicos e gramatical, de modo a adequar ao vernáculo o texto aprovado, nos termos da parte final do caput do artigo 79 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a redação final a seguir redigida, que está de acordo com o aprovado.
2022-03-29 Aguardando emissão de parecer da comissão U Ementa ”Fixa vencimentos do quadro de pessoal e estabelece tabela de vencimentos de Plano de Cargos e Carreira da Câmara Municipal de Chapada Gaúcha MG e dá outras providências” Autoria Mesa Diretora I. RELATÓRIO: Cuida-se de Projeto de Lei, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que "Fixa vencimentos do quadro de pessoal e estabelece tabela de vencimentos de Plano de Cargos e Carreira da Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-MG e dá outras providências. Publicada, a proposição foi distribuída a estas Comissões para manifestar-se, de forma conjunta, via parecer, em atendimento ao disposto no artigo 83 do Regimento Interno, uma vez que tramita em Regime de Urgência. É, de forma sucinta, o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO: No plano da competência legislativa, a proposição não contém vício, pois trata de questão que se insere nas competências do Município, por tratar de assunto de interesse local, em conformidade com o inciso I do artigo 30, da Constituição da República, Também não vislumbramos óbice quanto à iniciativa, porquanto o impulso de matérias de tal natureza é conferida exclusivamente à Mesa Diretora, consoante previsto no artigo 33, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal. A matéria contida no projeto de lei de iniciativa da Mesa Diretora, busca fixar os vencimentos dos cargos de servidores da Câmara Municipal, tanto dos servidores de provimento efetivo, conforme Anexo I, como dos servidores de provimento em comissão, conforme Anexo II. Cuida ainda a proposta de estabelecer a tabela de cargos e carreira do quadro de provimento efetivo, conforme Anexo III. O projeto de lei faz-se necessário, tendo em vista que as matérias que tratam tanto da estrutura organizacional como do plano de cargos e carreira da Câmara Municipal, cuida da criação dos cargos, sem entretanto, atribui-lhes as respectivas remunerações, em respeito ao que dispõe o artigo 51 da Constituição Federal, que por simetria, aplica-se aos Municípios. O projeto de lei encontra-se devidamente instruído com demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro, em atendimento às exigências do artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Conforme consta do referido demonstrativo, as despesas advindas do presente projeto de lei estão em conformidade com as leis que tratam do planejamento orçamentário, sendo que os cálculos demonstram que é perfeitamente compatível com as finanças da Câmara Municipal, ficando respeitados os índices que dispõe sobre as despesas com pessoal, tanto com relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, como a Constituição Federal. III. CONCLUSÃO: ANTE O EXPOSTO, voto pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei n°016/2022, e no mérito pela sua aprovação.
2022-03-28 Aguardando parecer conjunto das comissões U O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 39, inciso XXV, alínea "k", do Regimento Interno, ENCAMINHA à Comissão Permanente de Legislação Justiça e Redação, Comissão permanente de Finanças, Orçamentos e Tomada de Contas e Comissão Permanente de Serviços Públicos Municipais nos termos do art. 84, do Regimento Interno manifestar-se sobre todos os aspectos constitucionais e legais, relativo ao PROJETO DE LEI N°016/2022"Fixa vencimentos do quadro de pessoal e estabelece tabela de vencimentos de Plano de Cargos e Carreira da Câmara Municipal de Chapada Gaúcha — MG e dá outras providências".
2022-03-28 Encaminhado ao Gabinete Presidencial U

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CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
E LEI Nº016, DE 08 DE MARÇO DE 2022.
i Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-MG
| Protocolo nº 09 E Va Í JO RI
| Datado Eos id 18
Hora do Protocolo
“Fixa vencimentos do quadro de pessoal e
estabelece tabela de vencimentos de Plano de
Cargos e Carreira da Câmara Municipal de
Chapada Gaúcha-MG e dá outras
providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA-MG,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Os vencimentos iniciais dos cargos do Quadro Permanente de provimento
efetivo da Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-MG são os constantes do Anexo | desta
Lei.
Art. 2º. Os vencimentos dos servidores do Quadro Permanente dos cargos de
provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração da Câmara Municipal de Chapada
Gaúcha-MG são os constantes do Anexo Il desta Lei.
Art. 3º. A Tabela de Cargos e Carreira do Quadro Permanente de provimento efetivo
da Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-MG é a constante do Anexo Ill desta Lei.
Art. 4º. Revoga-se a Lei nº 710, de 07 de dezembro de 2015, que “Dispõe sobre a
estruturação do Plano de Cargos e Carreiras da Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-MG,
institui tabela de vencimentos e dá outras providências”.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha-MG, 08 de março de 2022.
Êo Ba
Feslo da DA SILVA sBealispm
Presidente
VES DE OLIVEIRA
Vice-Presidente
gde Aprovado mi dm ad
OÃO LOPES NERES ai q$ de 2a de=":
Secretário
AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP:38.689-000, CHAPADA GAÚCHA - MG
(38) 3634-1366 - E-mail: camaramcgQQgmail.com | sec. executivaQDchapadagaucha mg.leg.br
Site: www.chapadagaucha.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
PROJETO DE LEI Nº 16/2022
ANEXO |
VENCIMENTOS INICIAIS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
DENOMINAÇÃO VENCIMENTO INICIAL
AGENTE OPERACIONAL R$1.450,00
AGENTE DE CONDUÇÃO E TRANSPORTE R$1.700,00
AGENTE LEGISLATIVO — R$1.800,00
ANALISTA LEGISLATIVO CT R$2.000,00
P áidá
AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP:38.689-000, CHAPADA GAÚCHA - MG
(38) 3634-1366 - E-mail: camarameg gmail.com | sec executivaQ)chapadagaucha.mg leg.br
Site: www.chapadagaucha.mg leg.br
sera
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
PROJETO DE LEI Nº 16/2022
ANEXO II
VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, DE
LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO
DENOMINAÇÃO VENCIMENTO INICIAL
SECRETÁRIO GERAL R$3.000,00
SECRETÁRIO EXECUTIVO , IE — R$2.500,00
DIRETOR DE COMUNICAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO | R$210000,
ASSESSOR PARLAMENTAR o R$2.100,00
AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP:38.689-000, CHAPADA GAÚCHA - MG
(38) 3634-1366 - E-mail: camaramcg(Qgmail.com | sec.executivaQDchapadagaucha.mg.leg.br
Site: www.chapadagaucha.mg.leg.br
=sEcinar
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 16/2022.
Nobres Colegas Vereadores e Vereadoras,
Conforme é de conhecimento dos nobres Edis, estamos propondo através de Projetos de
Resoluções, a nova estrutura organizacional da Câmara Municipal e o Plano de Cargos e
Carreira dos servidores da Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-MG.
O Projeto de Resolução que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Câmara cria os
cargos comissionados necessários ao funcionamento da referida estrutura organizacional, já o
Projeto de Resolução que dispõe do Plano de Cargos e Carreiras, dispõe sobre os cargos de
provimento efetivo.
Conforme dispõe o inciso IV do artigo 51 da Constituição Federal, que por simetria aplica-se
aos Municípios, compete privativamente às casas legislativas “dispor sobre sua organização,
funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções
de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias”.
Assim, compete à Câmara Municipal privativamente dispor sobre sua estrutura organizacional
e criação, transformação e extinção dos cargos necessários ao funcionamento, o que se faz
através de Resolução, que é ato legislativo privativa do Poder Legislativo, ou seja, não se
submente à sanção do Chefe do Poder Executivo. Já a fixação da respectiva remuneração
dos referidos cargos, se dá por lei de iniciativa da Câmara, que se submete ao crivo do Poder
Executivo.
Desta forma, o presente projeto de lei tem por objetivo fixar a remuneração dos cargos que
estão sendo criados por resoluções.
Por oportuno, encaminho anexo, o demonstrativo da estimativa de impacto orçamentário e
financeiro, em atendimento ao disposto no artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
São essas, nobres colegas vereadores, as justificativas para a apresentação do presente
projeto de lei.
INALDO DA SILVA BARBOSA
Presidente
dhlh RA - G 2 pese
AURELICE GONI ALVES DE OLIVEIRA JOAO LOPES NERES
Vice-Presidente Secretário
————[N][w[D>N
AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP:38.689-000, CHAPADA GAUCHA - MG
(38) 3634-1366 - E-mail: camaramcg(Q)gmail.com | sec.executivaQ)chapadagaucha mg.leg.br
Site: www.chapadagaucha.mg.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 16/2022
ANEXO ll
TABELA DE CARGOS E CARREIRA DO QUADRO PERMANENTE DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGO: Agente Operacional
ESCOLARIDADE / NÍVEL PADRÃO
HABILITAÇÃO A B c D E F G H Ú 3J K L M I N o
ENSINO FUNDAMENTAL Ú 1.450,00 1.508,00 | 1.568,32 | 1.631,05 | 1.696,29 | 1.764,15 | 1.834,71 | 1.908,10 | 1.984,43 2.063,80 | 2.146,35 | 2.232,21 | 2.321,50 | 2.414,36 | 2.510,93
ENSINO MÉDIO " 1.595,00 o] 1.725,15 | 1.794,16 | 1.865,92 | 1.940,56 | 2.018,18 | 2.098,91 | 2.182,87 | 2.270,18 2.360,99 | 2.455,43 | 2.553,65 | 2.655,79 | 2.762,02
ENSINO SUPERIOR ui 1.754,50 1.824,68 | 1.897,67 | 1.973,57 | 2.052,52 | 2.134,62 | 2.220,00 | 2.308,80 | 2.401,15 2.497,20 | 2.597,09 | 2.700,97 | 2.809,01 | 2.921,37 | 3.038,23
CARGO: Agente de Condução e Transporte
ESCOLARIDADE / NÍVEL PADRÃO
HABILITAÇÃO A B c D E, E 6 H Ú J K L M N (o)
ENSINO FUNDAMENTAL I 1.700,00 1.768,00 | 1.838,72 | 1.912,27 | 1.988,76 | 2.06831| 2.151,04 | 2.237,08 2.326,57 | 2.419,63 | 2.516,42 | 2.617,07 | 2.721,75 | 2.830,62 | 2.943,85
ENSINO MéDIO " 1.870,00 1.944,80 | 2.022,59 | 2.103,50 | 2.187,64 | 2.275,14 | 2.366,15 | 2.460,79 | 2.559,22 2.661,59 | 2.768,06 | 2.878,78 | 2.993,93 | 3.113,69 | 3.238,23
ENSINO SUPERIOR mu 2.057,00 2.139,28 | 2.224,85 | 2.313,85 | 2.406,40 | 2.502,66 | 2.602,76 | 2.706,87 | 2.815,15 2.927,75 | 3.044,86 | 3.166,66 | 3.293,32 | 3.425,06 | 3.562,06
CARGO: Agente Legislativo
ESCOLARIDADE / K PADRÃO
x NÍVEL
HABILITAÇÃO A B c D E, F ] G H Ú J K L M N (o)
ENSINO MÉDIO Ú 1.800,00 1.872,00 | 1.946,88 | 2.024,76 | 2.105,75 | 2.189,98 | 2.277,57 | 2.368,68 | 2.463,42 2.561,96 | 2.664,44 | 2.771,02 | 2.881,86 | 2.997,13 | 3.117,02
ENSINO SUPERIOR " 2.070,00 2.152,80 | 2.238,91 | 2.328,47 | 2.421,61] 2.518,47 | 2.619,21 | 2.723,98 | 2.832,94 2.946,26 | 3.064,11 | 3.186,67 | 3.314,14 3.446,70 | 3.584,57
PÓS GRADUÇÃO uu 1 2.380,50 2.475,72 | 2.574,75 | 2.677,74 | 2.784,85 | 2.896,24 | 3.012,09 | 3.132,58 | 3.257,88 3.388,19 | 3.523,72 | 3.664,67 | 3.811,26 | 3.963,71 | 4.122,26
MESTRADO/DOUTORADO IV 2.737,58 2.847,08 | 2.960,96 | 3.079,40 L 3.202,58 | 3.330,68 | 3.463,91 | 3.602,46 I 3.746,56 L 3.896,42 | 4.052,28 | 4.214,37 | 4.382,95 | 4.558,26 | 4.740,59
CARGO: Analista Legislativo
ESCOLARIDADE / A PADRÃO
= NÍVEL
HABILITAÇÃO A B c D E F G HT) 1 J K L M N o |
ENSINO SUPERIOR [ 200000 | 2.080,00 | 2.163,20 | 2.249,73 | 2.339,72 | 2.433,31 | 2.530,64 | 2.631,86 | 2.737,14 | 2.846,62] 296049 | 3.078,91 | 3.202,06 | 3.330,15 | 3.463,35
PÓS GRADUAÇÃO u 2.300,00 | 2.392,00 | 2.487,68 | 2.587,19 | 2.690,67 | 2.798,30 | 2.910,23 | 3.026,64 | 3.147,71] 3.273,62 | 3.404,56 | 3.540,74 | 3.682,37 | 3.829,67 | 3.982,86
MESTRADO. mt 2.760,00 | 2.870,40 | 2.985,22 | 3.104,62 | 3.228,81 | 3.357,96 | 3.492,28 | 3.63197| 3.777,25 | 3.928,34 | 4085,47 | 4.248,89 | 4.418,85 | 4.595,60 | 4.779,43
DOUTORADO E | 331200] 3.444,48] 3.582,26 | 3.725,55 | 3.874,57 | 4.029,55 | 4.190,74 | 4.358,37 | 4.532,70] 4.714,01 | 4.902,57 | 5.098,67 | 5.302,62 5.514,72 | 5.735,31
CÂMARA MUNICIPAL DÊ CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
PARECER TÉCNICO CONTÁBIL Nº 001/2022.
Referência:
Projeto de Lei nº 16/2022, que “Fixa vencimentos do quadro de pessoal e estabelece
tabela de vencimentos de Plano de Cargos e Carreira da Câmara Municipal de
Chapada Gaucha-MG e dá outras providências”
|. RELATÓRIO:
Vem a este Serviço de Contabilidade, Projeto de Lei em referência, de iniciativa da
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-MG, para fins de analise e
estimativa de impacto orçamentário e financeiro, em atendimento ao disposto no art.
17 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
É o breve relatório.
H. FUNDAMENTAÇÃO:
Conforme consta, o Projeto de Lei tem por objetivo fixar os vencimentos dos cargos
de provimento efetivo e estabelecer a nova tabela de vencimentos e da carreira,
constante de proposta de reestruturação do Plano de Cargos e Carreira e ainda fixar
os vencimentos dos cargos comissionados, constante de reestruturação da Estrutura
Administrativa da Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-MG.
Assim, faz-se necessário a elaboração do demonstrativo do impacto orçamentário e
financeiro decorrente da referida proposta, com a finalidade de atender as exigências
constantes do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal — Lei Complementar
101/2000.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo
que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período
superior a dois exercícios.
$ 1º0s atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata
o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso | do art.
16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
$ 2º Para efeito do atendimento do & 1º, o ato será acompanhado de
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as
metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no 8 1º do art. 4º,
devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser
fado compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução
/ permanente de despesa.
[WWW
AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP:38.689-000, CHAPADA GAUCHA - MG
(38) 3634-1366 - E-mail: camaramcg (gmail.com | sec.executivaDchapadagaucha.mg.leg.br
Site: www.chapadagaucha.mg.leg.br
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CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
$ 3º Para efeito do $ 2º, considera-se aumento permanente de receita o
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
S 42º A comprovação referida no $ 2º, apresentada pelo proponente,
conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do
exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano
plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
$ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da
implementação das medidas referidas no $ 2º, as quais integrarão o
instrumento que a criar ou aumentar.
$ 620 disposto no $ 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço
da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata
o inciso X do art. 37 da Constituição.
$ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por
prazo determinado.
Percebe-se pois que a preocupação do legislador complementar foi com a geração
das chamadas “despesas obrigatórias de caráter continuado”, sendo que o referido
dispositivo legal considera para tanto, as “despesas correntes derivada de lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de
sua execução por um período superior a dois exercícios”.
Assim sendo, para natureza da proposta contida no projeto de lei, não dúvida que
trata de despesa corrente, que fixa para o ente obrigação legal de execução por
período superior a dois exercícios, sendo pois necessário o atendimento no previsto
no inciso | do art. 16 da LC 101/2000, qual seja a “estimativa de impacto
orçamentário-financeiro no exercício em deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes”.
Neste caso, há necessidade da elaboração da estimativa do impacto orçamentário-
financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e
demonstração da origem dos recursos para o seu custeio.
Tendo em vista que a despesa prevista na proposta é relativa a despesas com
pessoal, observou-se os termos do art. 18 e 19, inciso Ill e art. 20, inciso Ill, alínea “a”
e “bp” da Lei de Responsabilidade Fiscal, em consonância com art. 169 da
Constituição Federal, que disciplina a despesa total com pessoai, em cada período de
apuração e em cada ente da Federação, tendo em vista que não poderá exceder os
percentuais da receita corrente líquida, in verbis:
Art 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como
despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da
Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a
mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de
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AVENIDA ANTÔNIO MONTALVÃO, 85, NOVO HORIZONTE CEP:38.689-000, CHAPADA GAUCHA - MG
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he
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
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membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais
como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos
da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais,
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer
natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo
ente às entidades de previdência.
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição,
a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada
ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita
corrente líquida, a seguir discriminados:
1 - União: 50% (cinquenta por cento);
!l - Estados: 60% (sessenta por cento);
HH - Municípios: 60% (sessenta por cento). (Grifo nosso)
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder
os seguintes percentuais:
(:.:)
!Il - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas
do Município, quando houver;
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. (Grifo nosso)
No caso, por tratar de despesas na esfera municipal e no âmbito do Poder Legislativo,
considerou-se o disposto na alínea “a), do inciso Ill, artigo 20 da LC 101/2000,
conforme acima expresso.
Da análise, apurou-se os seguintes dados:
Gastos com Pessoal do Poder Legislativo - 2021
| | Aplicação - R$
A - Receita Corrente Líquida — Arrecadada em 2021
47.273.541,84
propostas
B - Limite Legal Previsto — 6% (alínea “a”, III, art. 20-LC 101/2000) 2.836.412,51
C — Gastos Efetivados com Pessoal — 2021 1.083.575,28
D - Percentual Aplicado 2021 2,20%
Projeção de Gastos com Pessoal — 2022 após as alterações Aplicação - R$
A - Receita Corrente Líquida Estimada 2022
52.946.366,86
D — Percentual de Aplicação Previsto
B — Limite Legal Previsto — 6% (alínea “a”, III, art. 20-LC 101/2000) 3.176.782,01
C — Percentual Previsto de Gasto para 2022. 1.296.291,20
2,45%
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CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
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Percebe-se pois, pelos dados analisados acima, que a proposta ora em análise
respeita o disposto na alínea “a”, inciso III, do artigo 20 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, sendo que o índice de aplicação de despesas com pessoal, face à Receita
Corrente Líquida ficará bem abaixo do limite legal que é de 6% (seis por cento) da
Receita Corrente Liquida.
Por trata-se despesa com pessoal, foi analisado ainda o cumprimento do disposto no
8 1º, artigo 29-A, da Constituição Federal, que limita os gastos com folha de
pagamento da Câmara Municipal em 70% (setenta por cento) de suas receitas.
É a seguinte a redação do referido dispositivo constitucional:
Art. 29-A.
$12A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento
de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o
subsídio de seus Vereadores.
Da análise, apurou-se os seguintes dados, com base nos dados do exercício de 2021
e da previsão para 2022:
Gastos com Pessoal do Poder Legislativo — 2021 Aplicação - R$
A — Repasse do Executivo (Duodécimo) 1.883.071,79
B-— Limite Legal Previsto — 70% (S 1º, Art. 29, CF/88) 1.318.150,25
C — Gastos Efetivados com Pessoal — 2021 1.038.575,28
D — Percentual Aplicado 2021 55,15%
Projeção de Gastos com Pessoal — 2022 após revisão Aplicação - R$
A — Repasse do Executivo (Duodécimo) 2.316.000,00
B — Limite Legal Previsto — 70% (8 1º, Art. 29, CF/88) no 1.621.200,00
C — Previsão de Gastos com as alterações propostas 1.296.291,20
D — Previsão de Percentual a ser atingido 55,97
Percebe-se, pelos dados analisados acima, que a proposta ora em análise respeita o
disposto $ 1º do artigo 29-A, da Constituição Federal, sendo que o índice de aplicação
de despesas com pessoal, face à Receita da Câmara Municipal, ficará em 55,97%
(cinquenta e cinco virgula noventa e sete por cento), estando pois abaixo do limite
legal que é de 70% (setenta por cento).
Tendo em vista o disposto na parte final do $ 1º do artigo 17 da Lei Complementar nº
101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, que impõe a necessidade de “demonstrar
a origem dos recursos para seu custeio”, foi realizado a previsão de receita para o
exercício em curso e para os dois exercícios subseguentes. A previsão levou em
consideração a evolução da receita nos três últimos exercícios e segue abaixo
demonstrada:
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EVOLUÇÃO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA E REPASSE PARA A CÂMARA
Exercícios 2019 2020 2021
Receita Corrente 34.663.838,73 39.496.639,82 | 47.273.541,84
Índice de Crescimento 13,94% | 119,69
Repasse 1.496.848,56 1.721.081,04 | 1.883.071,79
| Índice de Crescimento “1498%) 941
PREVISÃO DE RECEITA CORRENTE LÍQUIDA E REPASSE PARA A CÂMARA
PARA O EXERCÍCIO ATUAL E PARA OS DOIS SEGUINTES
Exercícios 2022 2023 — 2024
Receita Corrente 52.946.366,86 59.299.930,88 66.415.922,59
Índice de Crescimento 12% 12% 12%
Repasse 2.316.000,00 2.593.920,00 2.905.190,40
Índice de Crescimento 22,99% 12,00% 12,00%
Considerando a evolução da receita corrente líquida do Município e a evolução do
crescimento dos repasses de duodécimo para a Câmara Municipal, conclui-se que a
Câmara Municipal terá origens de recursos suficientes para atender as despesas
criadas ou majoradas pela proposta ora em análise.
Além de atender os limites acima analisados, deve ainda ser demonstrada que “a
compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de
diretrizes orçamentárias”, conforme previsto no $ 4º, do artigo 17 da Lei de
Responsabilidade Fiscal — LC 101/2000.
Assim, verificou-se que a proposta guarda compatibilidade com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, conforme art. 18, da Lei nº 9012021, bem como a Lei Orçamentária
Anual e com o Plano Plurianual — PPA, sendo que há recursos orçamentários
previstos para atender a despesas decorrentes da proposta, com abertura de crédito
adicional suplementar, nos termos do art. 4º da Lei nº 916/2021 — Lei Orçamentária
Anual.
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Hl - CONCLUSÕES FINAIS
Diante do acima exposto e considerando as análises acima demonstradas, OPINO
pela adequação orçamentária e financeira da proposta que “Fixa vencimentos do
quadro de pessoal e estabelece tabela de vencimentos de Plano de Cargos e Carreira
da Câmara Municipal de Chapada Gaucha-MG e dá outras providências”.
Segue anexo Demonstrativo da Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro da
proposta.
É o Parecer.
Chapada Gaúcha - MG, 04 de março de 2022,
JOÃO PEDRO LUCAS
ontador
CRC/MG 94.492/0-6
fé
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ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ART. 17 DA LE! 101/2000
EVENTO | DESCRIÇÃO DO EVENTO:
Projeto de Lei Municipal nº 016/2022, que “Fixa vencimentos do quadro de pessoal e
estabelece tabela de vencimentos de Plano de Cargos e Carreira da Câmara
Municipal de Chapada Gaucha-MG e dá outras providências” O
VIGÊNCIA: | INÍCIO: Março/2022 FIM: Indeterminado
ESTIMATIVA AUMENTO DAS DESPESAS - R$
NATUREZA 2022 2023 2024
PESSOAL E 137.671,66 151.438,83 166.582,71
ENCARGOS
TOTAL-R$ 137.671,66 151.438,83 166.582,71
. IMPACTO GRSARENTARO FINANCEIRO
EXERCÍCIO A IMPACTO INDICE
VALOR ESTIMADO ORGAMENTO- (AIB) % PESSOAL —
PPA PREVISTO
2022 137.671,66 | 1.296.291,20 11,28 2,45% RCL
2023 151.438,83 | 1.451.846,14 11.08 2,45 % RCL
2024 166.582,71 | 1.626.067,68 10,89 2,45 % RCL
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO NO EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA
ESTIMATIVA DOTAÇÃO EXISTENTE CRÉDITO FONTE DE CUSTEIO
DE ADICIONAL
DESPESA
R$ 3.1.90.11.00 / 3.1.90.04.00/ 96.291,20 RECURSOS DO DUODÉCIMO
1.296.291,20 | 3.1.90.13.00/33.1.90.16.00/
FOI VERIFICADO O IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO NO EXERCÍCIO DO INICIO DA VIGÊNCIA DO
EVENTO, HAVENDO SENDO QUE HAVERÁ NECESSIDADE DE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR PARA ATENDER A TODALIDADE DA DESPESA ESTIMADA. A ABERTURA PODERÁ SER
EFETUADO ATRAVÉS DE DECRETO DO PODER EXECUTIVO, NO TERMOS LEI Nº 916/2021 —
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.
CHAPADA GAÚCHA-MG, 04/03/2022.
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA CONTABILIDADE
DECLARAÇÃO
PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000, DECLARAMOS QUE
AS DESPESAS DECORRENTES DO EVENTO CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
PRÓPRIAS, QUE SERÃO SUPLEMENTADAS, PARA ÀS NECESSIDADES DE EMPENHAMENTO PARA O
EXERCÍCIO, A DESPESA PREVISTA TEM ADEQUAÇÃO FINANCEIRA E COMPATIBILIDADE COM O PLANO
PLURIANUAL E AÇÃO GOVERNAMENTAL E COM A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.
CHAPADA GAÚCHA-MG, 04/03/2022.
ASSINATURA DO ORDENADOR DE DESPESA
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