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materia nº 17/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 17 / 2022
Date 2022-10-13
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER LEILÃO PARA ALIENAR VEÍCULOS, SUCATAS E BENS INSERVÍVEIS DE PROPRIEDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-24 Proposição aprovada U
2022-03-22 Encaminhado ao Gabinete Presidencial U "Autoriza o Poder Executivo a promover Leilão para alienar veículos, sucatas e bens inservíveis de propriedade da Prefeitura Municipal e dá outras providências". O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA-MG, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover Leilão público para alienar bens considerados economicamente inviáveis para consertos e manutenções e improdutivos para uso permanente no serviço público, além das sucatas e veículos inservíveis para atendimento das ações programáticas da municipalidade. §1° . O Leilão público de que trata o caput este artigo, seguirá o rito previsto pela Lei Federal n° 8.666, de 1993. Art. 2° - Os bens a serem leiloados serão aqueles constantes no Anexo Único desta Lei e que foram separados e especificados por comissão especial para realização de Leilão público, que posteriormente avaliará os bens. Art. 3° - Fica autorizada a nomeação de leiloeiro oficial para o fiel cumprimento da presente Lei. Art. 4° - O valor mínimo de alienação deverá atender o relatório da Comissão de Avaliação. Art. 5° - Os valores arrecadados com a alienação dos bens móveis referidos nesta Lei, serão alocados em rubrica específica e servirão exclusivamente para despesa de capital, investimento em obras públicas. Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
2022-03-22 Aguardando Redação Final U RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei n°017/2022, de autoria do Prefeito Municipal, que "Autoriza o Poder Executivo a promover Leilão para alienar veículos, sucatas e bens inservíveis de propriedade da Prefeitura Municipal e dá outras providências". Após tramitação a matéria foi aprovada pelo Plenário, sem alterações. Vem agora a proposição a esta Comissão de Redação, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja analisado sob os aspectos lógicos e gramatical, de modo a adequar ao vernáculo o texto aprovado, nos termos da parte final do caput do artigo 79 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a redação final a seguir redigida, que está de acordo com o aprovado.
2022-03-21 Aguardando emissão de parecer da comissão U Ementa "Autoriza o Poder Executivo a promover Leilão para alienar veículos, sucatas e bens inservíveis de propriedade da Prefeitura Municipal e dá outras pro vidências Autoria Prefeito Municipal I - RELATÓRIO: De autoria do Prefeito, o Projeto de Lei n°017/2022, "Autoriza o Poder Executivo a promover Leilão para alienar veículos, sucatas e bens inservíveis de propriedade da Prefeitura Municipal e dá outras providências Publicada, a proposição foi distribuída a estas Comissões para manifestar-se, de forma conjunta, via parecer, em atendimento ao disposto no artigo 83 do Regimento Interno, uma vez que tramita em Regime de Urgência, a pedido do Prefeito Municipal. De forma sucinta, é o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO: No que refere à iniciativa, a proposição não contém vício, vez que "cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais em conformidade com o disposto no artigo 12 da Lei Orgânica Municipal. No mesmo norte, não verifico óbice à tramitação da proposição em razão da matéria, por tratar de assunto de interesse local, no termo do inciso I, artigo 30 da Constituição Federal. As exigências para alienações de bens públicos do Município encontram-se previstas no artigo 16 da Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação: Art. 16. A alienação de bens municipais é sempre precedida de avaliação e de autorização legislativa e obedecerá as seguintes normas: II — quando móveis, dependerá de autorização legislativa e de licitação, dispensada esta, somente nos seguintes casos: a) doação, que é permitida exclusivamente para fins de interesse social; e, b) venda de ações, que se faz na bolsa. Destarte, como consta do projeto de lei em análise, a alienação pretendida se dará por licitação, na modalidade de Leilão público, em conformidade com a Lei Federal n°8.666/93. Anexo ao projeto de lei, encontra-se a relação dos bens que serão alienados e a respectiva avaliação, sendo que o valor mínimo para o caso de alienação da totalidade dos bens é de R$75.100,00 (setenta e cinco mil e cem reais). Os valores arrecadados serão destinados a despesas de capital, em conformidade com o artigo 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal. III - CONCLUSÃO: ANTE O EXPOSTO, voto pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei n°017/2022, e no mérito pela sua aprovação.
2022-03-08 Aguardando emissão de parecer da comissão U O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 39, inciso XXV, alínea "k", do Regimento Interno, ENCAMINHA à Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação, Comissão de Serviços Públicos Municipais, e Comissão de Finanças, Orçamentos e Tomada de Contas nos termos do art. 84, do Regimento Interno manifestar-se sobre todos os aspectos constitucionais e legais, relativo ao Projeto de Lei n°017/2022 "Autoriza o Poder Executivo a promover leilão para alienar veículos, sucatas e bens inservíveis de propriedade da Prefeitura Municipal e dá outras providências' .
2022-03-03 Aguardando votação em plenário U

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