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CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
SUBSTITUTIVO Nº 01, AO PROJETO DE LEI N.º 034/2023
: Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-MG
6-2
“Dispõe sobre disseminação do Empreendedorismo,
Gestão e Inovação nos Pequenos Negócios e dá outras
providências e dá outras providências”.
ponsâvel
“JO PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado
de Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a
seguinte Lei:
Capítulo |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º. Fica o Município de Chapada Gaúcha-MG, autorizado a
instituído programa que tem a intenção de colaborar para melhoria da gestão dos
pequenos negócios do município de Chapada Gaúcha, através da orientação,
capacitação e consultoria, visando o melhor controle da empresa e o uso consciente
dos serviços financeiros disponíveis por parte do segmento empresarial,
proporcionando a disseminação do Empreendedorismo e a Inovação nos Pequenos
Negócios e ainda, a capacitação dos servidores municipais.
PARAGRÁFO ÚNICO. A parceria será formalizada entre a
Prefeitura Municipal de Chapada e entidade parceira, visando à mobilização do
universo empresarial, para realização de eventos voltados ao atendimento aos
Pequenos Negócios do município de Chapada Gaúcha.
Art. 2.º. O programa tem como objetivo estabelecer as seguintes
diretrizes:
| — estimular, apoiar e incentivar o desenvolvimento de novos
modelos de negócios e suas formas associativas, startups e cooperativas de produção,
gestão, comercialização e serviços;
Il — incentivar a criação de políticas públicas e privadas para
fortalecer o conceito de empreendedorismo e disseminar a cultura empreendedora:
zen
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CNPJ 01.637.481/0001-03 - MINAS GERAIS - BRASIL
Ill — proporcionar, profissionalizar e ofertar alternativas aos novos
empreendedores e aos já estabelecidos, para sustentar seus negócios com novas
formas de vendas e de divulgação em um mercado cada dia mais competitivo;
IV — fomentar a criação de microempresas individuais e explorar
novos conceitos e oportunidades de negócio e de mercado;
V — criar locais para os empreendedores, representantes de
empresas e comércios trocarem experiências junto às questões pertinentes para a
criação, inovação e/ou desenvolvimento de seus empreendimentos, compartilhando
alternativas, novas ideias e recursos, gerando interação e aprendizado em meio ao
empreendedorismo.
VI — mobilização do PJ e Produtor Rural das entidades, visando
melhoria na gestão de Pequenos Negócios associados;
VII — realizar ações para atendimento, finanças e marketing focado
no perfil e nos propósitos dos pequenos negócios de acordo com a demanda das
entidades;
VIII — capacitação dos gestores e servidores municipais;
IX — atender em soluções de gestão empresarial e tecnologia,
focando o desenvolvimento e crescimento de suas empresas.
Art. 3.º. O cronograma de ações será definido em conjunto entre a
Prefeitura Municipal de Chapada Gaúcha e a entidade parceira, focando sempre as
necessidades da região, fazendo assim a diferença para os empreendedores, e
também para à comunidade local.
Art. 4º. A entidade parceira deverá se comprometer a:
! - Realizar a contratação e agendamento junto aos palestrantes e
consultores;
H - Participar conjuntamente com a prefeitura na elaboração dos
meios de divulgação do evento/ação;
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Il - Disponibilizar material didático necessário para a realização
das ações;
IV - Elaborar relatório das ações realizadas:
V - Disponibilizar, instrumentos e ferramentas gerenciais do
portfólio de soluções, com linguagem e vocabulário acessível ao perfil do
empreendedor, possibilitando ao empresário a interpretação de alguns dos principais
conceitos e indicadores de gestão adequados à realidade de seu negócio.
Art. 5º. O detalhamento das ações, datas e valores, serão
anualmente regulamentas via Decreto Municipal e posteriormente firmado parceria com
as entidades interessadas.
Art. 6º. Os profissionais necessários para compor a programação
dos eventos realizados pela administração municipal, poderão ser contratados através
de credenciamento.
Art. 7º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessárias.
Art. 8.º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha/MG, 04 de setembro de 2023.
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal
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