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materia nº 44/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 44 / 2023
Date 2023-09-11
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO A REALIZAR REPASSE DA PARCELA DE COMPLEMENTAÇÃO , DISPONIBILIZADA PELA UNIÃO, DA REMUNERAÇÃO DOS ENFERMEIROS, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS INTEGRANTES DO QUADRO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CHAPADA GAÚCHA, CONFORME DISPÕE A LEI FEDERAL 14.434/2022, NOS TERMOS DA EC 127/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Gabinete do Prefeito
OFÍCIO/GABINº 12023
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei
Chapada Gaúcha, 05 de setembro de 2028.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Ao cumprimentá-los dirigimo-nos às Vossas Excelências para encaminhar para
apreciação desta Casa Legislativa Projeto de Lei nº 044 /2023, através do qual pretende
o Executivo Municipal a imprescindível permissão legislativa para “Dispor sobre
Autorização ao Poder Executivo a realizar o repasse da parcela de complementação,
disponibilizada pela União, da remuneração dos Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem,
Auxiliares de Enfermagem e Parteiras, integrantes do quadro de servidores do Município
de Chapada Gaúcha/MG, conforme dispõe a Lei Federal 14.434/2022, nos termos da EC
127/2022, e dar outras providências”.
Solicitamos a tramitação do mesmo em regime de urgência.
Atenciosamente,
Ê
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha — MG.
Exmo. Sr.
JOÃO LOPES NERES
Presidente da Câmara de Vereadores
Chapada Gaúcha — Minas Gerais
Avenida Getúlio Vargas. 500 — Centro - Tel.: (38) 3634-1400 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha — MG
E-mail: contabilidade(a chapadagaucha.mg.gov.br
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 - “CHAPADA NO RUMO CERTO”
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ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
09 Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
E Ono Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEINº “4 12023
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| Câmara Municipal de Chapada Gaúcha-mG !
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1 Protocolo nº 202.
087/2023
lo - “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER
atado Protocoio. LD | 29 | 25 EXECUTIVO A REALIZAR O REPASSE DA
Hora do Protocolo id DO) PARCELA DE COMPLEMENTAÇÃO,
| ud DISPONIBILIZADA PELA UNIÃO, DA
- —— REMUNERAÇÃO DOS ENFERMEIROS,
Funcionário Responsável
em TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, AUXILIARES
DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS,
INTEGRANTES DO QUADRO DE
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CHAPADA
GAÚCHA, CONFORME DISPÕE A LEI
FEDERAL 14.434/2022, NOS TERMOS DA EC
127/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
APROVOU e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o repasse das parcelas
de complementação da remuneração dos servidores públicos municipais ativos,
ocupantes dos cargos de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem
e Parteira, destinadas a equiparar a remuneração desses servidores ao piso nacional da
categoria em atendimento ao disposto na Lei Federal n.º 14.434, de 4 de agosto de 2022,
enquanto estiver ocorrendo repasse de numerário para a complementação do piso
salarial por parte do Governo Federal para o Município de Chapada Gaúcha/MG.
8 1.º Caso a União não disponibilize o repasse do recursos referidos no caput, o repasse
das parcelas de complementação autorizadas no artigo 1.º será imediatamente suspenso,
preservando-se a obrigação de pagamento dos valores básicos de vencimentos dos
cargos de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, observadas
as prescrições legais contidas nas leis 731/2016 e legislação correlata.
82º. As parcelas de que trata o caput deverão ser honradas na mesma data em que se
efetivar o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais,
condicionadas, porém, ao recebimento dos recursos do Governo Federal, estabelecidos
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DA Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Gabinete do Prefeito
pela Lei Federal 14.581/2023 e suas regulamentações, especialmente Portaria GM/MS
n.º 1135 de 16 de agosto de 2023 e suas alterações.
83º. Uma vez disponibilizados os recursos suficientes, o pagamento do piso somente será
integral no caso de carga horária de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas
semanais de trabalho, devendo ser pago o complemento de forma proporcional nos casos
de carga horária inferior a retromencionada.
8 4º. Depois de disponibilizados os recursos pelo Governo Federal o município publicará
portaria estabelecendo os valores repassados e a forma de distribuição.
8 5º. O Município deverá realizar o pagamento retroativo aos servidores de que trata esse
artigo, na exata extensão dos recursos que receber da União para esse fim.
8 6º. Os valores serão pagos a título de complemento e não serão base de cálculo para
contribuição previdenciária e outros benefícios.
Art.2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Chapada Gaúcha — MG, 05 de setembro de 2023.
JAIR MONTAGNER.
Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha — MG.
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº vu4 /2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a V. Exa., para apreciação e votação por parte dos
membros dessa Egrégia Casa, o projeto de lei que “Dispõe sobre Autorização ao Poder
Executivo a realizar o repasse da parcela de complementação, disponibilizada pela União,
da remuneração dos Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem, Auxiliares de Enfermagem
e Parteiras, integrantes do quadro de servidores do Município de Chapada Gaúcha/MG,
conforme dispõe a Lei Federal 14.434/2022, nos termos da EC 127/2022, e dá outras
providências”.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo e justificativa a adequação do valor do
piso salarial nacional em conformidade com a Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de
2022.
Considerando que a decisão do STF sobre a matéria é em caráter cautelar (não
há decisão de mérito) e que também não existe ainda fonte permanente de financiamento
pela União, recomenda-se que esse Projeto de Lei não institua o piso no âmbito do
Município, mas sim autorize o repasse do valor efetivamente disponibilizado pela União
aos profissionais para fins de cumprimento da decisão do STF.
Cumpre salientar que o Executivo reforça que é a favor do pagamento do piso aos
valorosos profissionais da saúde, contudo, é necessário que haja os recursos federais
para tal — como determina a legislação vigente — evitando demissões em massa e o
colapso na gestão da saúde do município.
Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, evidenciado está
que com fincas na redação da EC nº 127/2022, a complementação do piso é de
responsabilidade exclusiva da União, ficando condicionado o pagamento destes
profissionais ao recebimento do recurso Federal, vez que compete à União “prestar
assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e
às entidades filantrópicas”, e ainda “para o cumprimento dos pisos salariais (...) serão
consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva” (Art. 198, S$
14e 15, CF).
Nesse sentido, a “implementação da diferença remuneratória resultante do piso
salarial nacional deve ocorrer na extensão do quantum disponibilizado, a título de
assistência financeira complementar, pelo orçamento da União” e que, na ausência dos
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repassas da União para complementação do piso da enfermagem “não será exigível o
pagamento” por parte do município. Assim, se não houver a complementação financeira,
o pagamento não pode ser exigido do Município, pelos profissionais acima mencionados.
Estas são as razões pelas quais, em nome do interesse público, estamos propondo
o presente Projeto de Lei Ordinária, e nestes termos, requeremos seja o mesmo
apreciado e aprovado, na forma da Lei.
Na oportunidade, renovo à Vossa Excelência e aos ilustres Senhores Vereadores
os meus protestos da mais alta consideração e distinto apreço.
Atenciosamente,
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha - MG
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