a PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAUCHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Gabinete do Prefeito
OFÍCIO/GAB/Nº 041/2022
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei
Chapada Gaúcha, 11 de março de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Ao cumprimentá-los dirigimo-nos às Vossas Excelências para encaminhar para
apreciação desta Casa Legislativa: Projeto de Lei nº 01312022, através do qual pretende
o Executivo Municipal a imprescindível permissão legislativa para dispor sobre a
regulamentação da carga horária do professor de educação básica dos anos finais — PII
e dar outras providências.
Conforme mensagem do referido Projeto de Lei, solicitamos a tramitação do
mesmo em regime de urgência.
Atenciosamente, f
2 —
N JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha — MG.
Exmo. Sr.
INALDO DA SILVA BARBOSA
Presidente da Câmara de Vereadores
Chapada Gaúcha - Minas Gerais | Camara Municipal de Chapada Gaúcha”
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pi Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
“o Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº01$/2022
"DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CARGA
HORÁRIA DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA
DOS ANOS FINAIS - PIlL E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
2,
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA, Estado de Minas Gerais, no uso da
— atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A carga horária semanal de trabalho correspondente a um cargo de Professor
de Educação Básica dos Anos Finais — PII, será de no mínimo oito horas-aula e, no
máximo de vinte e quatro horas-aula, para um mesmo conteúdo curricular.
$ 1º - A carga-horária compreende:
| —- Número de horas destinadas à docência:
Il — Número de horas destinadas às atividades extraclasse, observada a seguinte
distribuição:
a) - Número de horas semanais em local de livre escolha do professor;
b) - Número de horas semanais na própria escola ou em local definido pela direção da
escola, sendo dedicadas a reuniões coletivas e individuais.
$ 2º - Para os professores a que se refere o caput, a proporcionalidade entre as horas
destinadas à docência e a carga horária total do cargo será estabelecida conforme
anexo |.
$ 3º - O subsídio do Professor de educação básica a que se refere este artigo será
estabelecido proporcionalmente ao número de horas semanais fixadas para o cargo.
8 4º - O professor de educação básica deverá cumprir sua carga horária em outra
escola, na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga
horária mínima a que se refere o inciso | na escola em que estiver em exercício,
observando os critérios definidos pela Secretaria Municipal de Educação, garantindo
esta a compatibilidade de horários para deslocamento entre as unidades escolares.
Avenida Getúlio Vargas, 500 — Centro - Tel: (38) 3634-1400 - CEP 38.689-000 - Chapada Gaúcha - MG
E-mail: contabilidade chapadagaucha.mg.gov.br
ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 —- “CHAPADA NO RUMO CERTO”
fa PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
it ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 01.612.489/0001-15
ff Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
dd Gabinete do Prefeito
8 5º - A carga horária do Professor de Educação Básica resultante da integração do
número de aulas efetivadas e da exigência curricular, após completados o período
exigido no parágrafo anterior, não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção
ou de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a
remuneração será proporcional à nova caga horária.
Art. 3º - Outras questões atinentes à regulamentação das atividades do Professor de
Educação Básica dos Anos Finais — PII serão tratadas por meio de decreto.
Art. 4º - As designações de professores contratados por prazo determinado porventura
já efetuadas na data de publicação desta lei serão abarcadas pelas alterações tratadas
nesta lei, não sendo necessário efetuar-se nova designação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapada Gaúcha — MG, 11 de março de 2022.
JAIR MONTAGNER.
Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha - MG.
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ADMINISTRAÇÃO 2021/2024 - “CHAPADA NO RUMO CERTO”
“ PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA GAÚCHA
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dê Secretaria Municipal de Governo e Comunicação
Gabinete do Prefeito
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a V. Exa, para apreciação e votação por parte dos
membros dessa Egrégia Casa, o projeto de lei que “dispõe sobre a regulamentação da
carga horária do professor de educação básica dos anos finais — PIl e dar outras
providências”.
O projeto tem por escopo a realização de regulamentação da carga horária do
professor de ensino básico dos:anos finais — PII, haja vista tal grupo de professores ter
sido excluído da regulamentação da Jei;municipal 745, de 24 de fevereiro de 2017, que
dispõe sobre a carga horária dos professores da educação básica dos anos iniciais — PI,
estabelecendo na carga horária total horas de docência e horas de atividades
extraclasse.
Tal exclusão gerou diferenciação que fere o princípio da igualdade, uma vez que
estabelece condições de trabalho díspares para a mesma categoria de profissionais.
Dessa forma, a fim de corrigir tal equívoco necessário se faz a aprovação desta
lei.
importante salientar que tais alterações não acarretarão prejuízos financeiros ao
município, apenas regulamentará a situação: de-uima determinada classe de professores
dando amparo legal ao seu direito de ter sua carga horária dividida entre docência e
atividades extraclasses, com vistas a atender a legislação federal e estadual.
Dessarte, o projeto de lei em questão é imprescindível, de modo que conto com a
colaboração dos nobres edis para aprovação em caráter de urgência do presente.
Na oportunidade, renovo à Vossa Excelência e aos ilustres Senhores Vereadores
os meus protestos da mais alta consideração e distinto apreço.
Atenciosamente, h
JAIR MONTAGNER
Prefeito Municipal de Chapada Gaúcha - MG
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“CHAPADA NO RUMO CERTO”